de 7 de dezembro
O Decreto Lei 94/2012, de 20 de abril, reformulou o sistema das taxas incidentes sobre os produtos do sector vitivinícola, autonomizando o financiamento dos regimes de apoio ao desenvolvimento de ações de promoção e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos nacionais. A Portaria 90/2014, de 22 de abril, estabeleceu as regras de aplicação do regime de apoio para o ano de 2014 e seguintes, introduzindo uma simplificação nos procedimentos de acesso, eliminando-se a necessidade de elaboração de uma candidatura específica para o efeito, sendo bastante a apresentação dos programas de promoção e publicidade, devidamente aprovados pelos órgãos estatutários das respetivas entidades.
No entanto, o desenvolvimento aplicacional que permite o tratamento integral em plataforma informática dos procedimentos de acesso aos apoios, determinam que se introduza, desde já no regime, a figura do termo de aceitação, que opera na referida plataforma, os efeitos da contratação e que traz para a gestão do regime do apoio um ganho de eficiência inestimável.
Por outro lado, deve ser reconhecido que os programas relativos à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola podem ganhar um importante contributo e renovado impulso se se permitir que sejam também beneficiários do apoio, entidades de setor vitivinícola que se façam acompanhar, em termos associativos, de entidades com particular vocação para a promoção da viticultura e do enoturismo, meios que se afiguram de grande eficácia na difusão da informação e educação sobre o sector vitivinícola.
Tendo pois presente as considerações anteriores, promove-se a primeira alteração à Portaria 90/2014, de 22 de abril, aproveitando ainda para introduzir alguns aperfeiçoamentos na gestão do regime.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 94/2012, de 20 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 90/2014, de 22 de abril, que define as regras de aplicação do regime de apoio para o ano de 2014 e seguintes.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 90/2014, de 22 de abril
Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º da Portaria 90/2014, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Eixo 2 - Organizações e entidades referidas na alínea anterior, bem como as organizações profissionais que desenvolvem a sua atividade no setor do vinho com atividades no âmbito da promoção e outras entidades de natureza associativa cujo objeto estatutário integre essencialmente a promoção da viticultura e do enoturismo, e que tenham como seus associados, pelo menos, quatro comissões vitivinícolas regionais.
2 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Comprovativo ou autorização de consulta da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
h) [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Na avaliação do programa, no âmbito do Eixo 1, a fixação, pelo IVV, I. P., do montante de apoio a atribuir a cada entidade, tem em consideração os compromissos já assumidos com cada uma, designadamente no âmbito das medidas referidas no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 - No âmbito de financiamento relativo ao Eixo 2 e caso exista um número de candidaturas superior às verbas disponíveis, estas são distribuídas numa base pro rata.
Artigo 13.º
[...]
O financiamento aos programas no âmbito do Eixo 1 e do Eixo 2 é atribuído em cada ano civil.
Artigo 14.º
[...]
1 - Nos termos a definir no aviso, os programas aceites tornam-se efetivos, com a celebração de um contrato ou termo de aceitação, entre beneficiário e o IVV, I. P..
2 - A não celebração do contrato ou termo de aceitação no prazo de trinta dias após a comunicação do IVV. I. P., determina a caducidade do direito ao apoio.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Aderir ao Programa Wine in Moderation, no âm-bito do apoio do Eixo 2.
2 - [...].
Artigo 17.º
[...]
O saldo financeiro resultante da diferença entre o valor total atribuído para a execução de um programa e o total das despesas suportadas pelo financiamento é devolvido ao IVV, I. P., no prazo máximo de três meses após a conclusão do programa, salvo se for considerado pelo IVV, I. P., como financiamento por conta de novo programa no âmbito do presente regime de apoio.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 24 de novembro de 2016.
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