Portaria 41/2023, de 7 de Fevereiro
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 27/2023, Série I de 2023-02-07
- Data: 2023-02-07
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Segunda alteração da Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril, alterada pela Portaria n.º 307/2016, de 7 de dezembro, que estabelece o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola
Texto do documento
Portaria 41/2023
de 7 de fevereiro
Sumário: Segunda alteração da Portaria 90/2014, de 22 de abril, alterada pela Portaria 307/2016, de 7 de dezembro, que estabelece o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.
O Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, reformulou o sistema das taxas incidentes sobre os produtos do sector vitivinícola, autonomizando o financiamento dos regimes de apoio ao desenvolvimento de ações de promoção e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos nacionais.
A Portaria 90/2014, de 22 de abril, estabeleceu, para o continente, as regras de aplicação do regime de apoio para o ano de 2014 e seguintes, introduzindo uma simplificação nos procedimentos de acesso, eliminando-se a necessidade de elaboração de uma candidatura específica para o efeito, sendo bastante a apresentação dos programas de promoção e publicidade, devidamente aprovados pelos órgãos estatutários das respetivas entidades.
Com a Portaria 22-A/2023, de 9 de janeiro, das Secretarias Regionais das Finanças e de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira, procedeu-se à aplicação nesta Região Autónoma da Madeira do regime das taxas estabelecidas pelo Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, regulamentando-se ainda os apoios à promoção e o respetivo regime.
De acordo com o artigo 13.º da referida Portaria 22-A/2023, de 9 de janeiro, ao regime do apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do setor vitivinícola da Região Autónoma da Madeira é aplicável o estabelecido na Portaria 90/2014, de 22 de abril, alterada pela Portaria 307/2016, de 7 de dezembro, designadamente no que respeita ao âmbito, produtos, tipologia de ações e mercados abrangidos, beneficiários e despesas elegíveis e procedimentos de atribuição, bem como as regras sobre o acompanhamento, avaliação e fiscalização da atividade desenvolvida pelos respetivos beneficiários.
Considerando que o atual âmbito de aplicação da Portaria 90/2014, de 22 de abril, não abrange a Região Autónoma da Madeira, e tendo por referência o agora previsto na Portaria 22-A/2023, de 9 de janeiro, urge adaptar e compatibilizar os textos legais.
Por outro lado e em consequência, importa também, de forma expressa, esclarecer que o regime de apoio previsto na presente portaria não se aplica aos vinhos produzidos no arquipélago dos Açores.
Tendo, pois, presente as considerações anteriores, promove-se a segunda alteração à Portaria 90/2014, de 22 de abril.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 90/2014, de 22 de abril, alterada pela Portaria 307/2016, de 7 de dezembro, que estabelece o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 90/2014, de 22 de abril
Os artigos 1.º e 3.º da Portaria 90/2014, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria estabelece o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - O regime de apoio definido na presente portaria não se aplica aos vinhos produzidos no arquipélago dos Açores nem, quanto ao Eixo 1, ao vinho do Porto.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A presente portaria produz efeitos a partir da vigência da Portaria 22-A/2023, de 9 de janeiro, das Secretarias Regionais das Finanças e de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 2 de fevereiro de 2023.
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de 7 de fevereiro
Sumário: Segunda alteração da Portaria 90/2014, de 22 de abril, alterada pela Portaria 307/2016, de 7 de dezembro, que estabelece o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.
O Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, reformulou o sistema das taxas incidentes sobre os produtos do sector vitivinícola, autonomizando o financiamento dos regimes de apoio ao desenvolvimento de ações de promoção e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos nacionais.
A Portaria 90/2014, de 22 de abril, estabeleceu, para o continente, as regras de aplicação do regime de apoio para o ano de 2014 e seguintes, introduzindo uma simplificação nos procedimentos de acesso, eliminando-se a necessidade de elaboração de uma candidatura específica para o efeito, sendo bastante a apresentação dos programas de promoção e publicidade, devidamente aprovados pelos órgãos estatutários das respetivas entidades.
Com a Portaria 22-A/2023, de 9 de janeiro, das Secretarias Regionais das Finanças e de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira, procedeu-se à aplicação nesta Região Autónoma da Madeira do regime das taxas estabelecidas pelo Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, regulamentando-se ainda os apoios à promoção e o respetivo regime.
De acordo com o artigo 13.º da referida Portaria 22-A/2023, de 9 de janeiro, ao regime do apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do setor vitivinícola da Região Autónoma da Madeira é aplicável o estabelecido na Portaria 90/2014, de 22 de abril, alterada pela Portaria 307/2016, de 7 de dezembro, designadamente no que respeita ao âmbito, produtos, tipologia de ações e mercados abrangidos, beneficiários e despesas elegíveis e procedimentos de atribuição, bem como as regras sobre o acompanhamento, avaliação e fiscalização da atividade desenvolvida pelos respetivos beneficiários.
Considerando que o atual âmbito de aplicação da Portaria 90/2014, de 22 de abril, não abrange a Região Autónoma da Madeira, e tendo por referência o agora previsto na Portaria 22-A/2023, de 9 de janeiro, urge adaptar e compatibilizar os textos legais.
Por outro lado e em consequência, importa também, de forma expressa, esclarecer que o regime de apoio previsto na presente portaria não se aplica aos vinhos produzidos no arquipélago dos Açores.
Tendo, pois, presente as considerações anteriores, promove-se a segunda alteração à Portaria 90/2014, de 22 de abril.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 90/2014, de 22 de abril, alterada pela Portaria 307/2016, de 7 de dezembro, que estabelece o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 90/2014, de 22 de abril
Os artigos 1.º e 3.º da Portaria 90/2014, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria estabelece o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - O regime de apoio definido na presente portaria não se aplica aos vinhos produzidos no arquipélago dos Açores nem, quanto ao Eixo 1, ao vinho do Porto.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A presente portaria produz efeitos a partir da vigência da Portaria 22-A/2023, de 9 de janeiro, das Secretarias Regionais das Finanças e de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 2 de fevereiro de 2023.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5226133.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-04-20 -
Decreto-Lei
94/2012 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos.
Aviso
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