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Decreto-lei 61/2020, de 18 de Agosto

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Sumário

Estabelece a organização institucional do setor vitivinícola e o respetivo regime jurídico

Texto do documento

Decreto-Lei 61/2020

de 18 de agosto

Sumário: Estabelece a organização institucional do setor vitivinícola e o respetivo regime jurídico.

Os regimes de qualidade na União Europeia (UE), nomeadamente os produtos com denominação de origem ou indicação geográfica protegida (DO/IG), constituem uma das mais importantes políticas públicas de promoção do desenvolvimento e da competitividade dos territórios rurais, sendo um dos pilares da diferenciação e competitividade do setor agroalimentar europeu. A experiência acumulada ao longo dos últimos anos aconselhou a que se procedesse a um balanço da sua aplicação e compatibilizasse o regime à recente revisão da Organização Comum de Mercado.

Como objetivos de política pública, preconiza-se o aprofundamento do nível de proteção jurídica das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) e o reforço da autorregulação, assente no modelo do interprofissionalismo, tendo igualmente presente a necessidade de corporizar no direito nacional todo o normativo comunitário que rege o regime em matéria de reconhecimento, proteção e controlo.

Em especial, em matéria de proteção das DO e IG, procede-se ao alargamento do seu âmbito de aplicação aos bens e serviços associados ao nome das DO e IG, ao mesmo tempo que são clarificadas determinadas disposições que se prendem com as regras de inclusão de menções de rotulagem associadas direta ou indiretamente aos nomes protegidos quando sejam suscetíveis de confundir o consumidor e concretiza-se também o conceito de consumidor.

As entidades gestoras das DO ou IG desempenham funções delegadas pelo Estado, motivo pelo qual se estabelece com clareza qual a natureza jurídica destas entidades, bem como a forma de representação dos seus operadores. Estabelecem-se alguns princípios horizontais aplicáveis a todas as DO e IG, conferindo flexibilidade às entidades gestoras para definirem regras complementares a constar nos estatutos e respetivo regulamento eleitoral.

Os cadernos de especificações das DO e IG devem poder ser atualizados à luz da evolução tecnológica e das tendências do mercado. Tendo presente o objetivo de reforço da autorregulação, institucionaliza-se a primazia da iniciativa do setor na submissão de propostas de alteração às regras de produção e comércio das DO e IG, que deverão ser devidamente fundamentadas quanto aos objetivos preconizados, nas vertentes agronómicas e enológica e seus impactos esperados na reputação e criação de valor. Nesta matéria, consagra-se ainda o direito de oposição por quem demonstre ter interesses legítimos sobre a DO ou IG.

O presente decreto-lei institui ainda as regras setoriais de aplicação do regime das organizações interprofissionais (OI) ao setor vitivinícola. Em paralelo, são definidas as condições em que uma OI pode adotar regras tendentes a regular a oferta ou aprovar acordos de extensão de normas a aplicar a todos os operadores e produtos da DO e IG.

As regras europeias pressupõem a designação de uma entidade competente para a gestão da DO e IG e de uma outra entidade independente de controlo. O presente decreto-lei introduz novas modalidades de organização da certificação, ao mesmo tempo que salvaguarda que as entidades gestoras continuam a manter, na plenitude, a sua importância e as suas funções nucleares ligadas à gestão e estratégia das DO e IG. As entidades gestoras passam a poder optar por continuar a acumular as funções de gestão e certificação, mediante determinadas condições de imparcialidade e de segregação interna, ou por externalizar a certificação, constituindo para o efeito um consórcio de certificação com outras DO e IG ou por contratualizar esta função a outro organismo certificador do setor.

Por outro lado, de forma a garantir a igualdade de concorrência entre as diferentes DO e IG, os planos de controlo de certificação passam a estar sujeitos a aprovação prévia e a níveis mínimos de exigência iguais para todas as DO e IG, devendo obedecer a uma estrutura comum.

Por forma a melhorar a prestação de contas por parte das entidades que exercem funções delegadas pelo Estado, as entidades gestoras passam a reportar anualmente os resultados dos seus planos de controlo, segundo uma estrutura predefinida e de acordo com um conjunto de indicadores comuns a definir para todas as DO e IG.

Com o objetivo de melhorar o funcionamento do regime, o presente decreto-lei clarifica as atribuições e competências de todas as entidades que nele participam, incluindo os respetivos poderes legais, responsabilidades e deveres de cooperação.

É criada a Comissão de Acompanhamento das DO e IG, na dependência do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., com a missão de prestar apoio e consulta especializada às autoridades nacionais competentes, nomeadamente através de pareceres e estudos e conceção e execução de planos de estratégia e de ação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece a organização institucional do setor vitivinícola e disciplina o reconhecimento, proteção e controlo das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) dos vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados.

2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, o regime de reconhecimento das organizações interprofissionais (OI) do setor vitivinícola e dos respetivos instrumentos de autorregulação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as DO e IG do setor vitivinícola existentes no território nacional.

2 - Sem prejuízo das competências do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), enquanto instância de contacto junto da União Europeia, o disposto no presente decreto-lei é aplicável à Região Demarcada do Douro e às Regiões Autónomas com respeito pelas normas especiais previstas na legislação, estatutos e regulamentos e decorrentes das competências da entidade gestora e do organismo certificador das respetivas DO e IG.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acreditação» a declaração por um organismo nacional de acreditação de que um organismo de avaliação de conformidade cumpre, para executar as atividades específicas de avaliação de conformidade, os requisitos definidos em normas harmonizadas e, se for esse o caso, quaisquer requisitos adicionais, nomeadamente os estabelecidos em sistemas setoriais, conforme disposto no n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008;

b) «Autoridades competentes» as autoridades de acreditação e as entidades públicas com poderes de supervisão ou de auditoria, previstas no artigo 21.º;

c) «Consumidor» todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios;

d) «Entidade gestora (EG)» as entidades designadas nos termos do presente decreto-lei que asseguram a gestão estratégica e a proteção jurídica de uma DO ou IG;

e) «Organismo certificador (OC)» a entidade designada para efeitos do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, e os organismos de controlo designados por delegação de funções, nos termos do artigo 5.º do mesmo Regulamento.

Artigo 4.º

Regime jurídico das denominações de origem e indicações geográficas do setor vitivinícola

O regime jurídico das DO e IG estabelecido pelo presente decreto-lei é ainda objeto:

a) De regulamentação específica, a adotar nos termos do artigo seguinte;

b) Da disciplina constante dos cadernos de especificações de cada DO e IG;

c) Da regulamentação constante dos instrumentos de autorregulação, decorrentes de decisões tomadas pelas OI.

Artigo 5.º

Regulamentação específica

1 - A regulamentação específica é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, nomeadamente nas seguintes matérias:

a) Reconhecimento e proteção nacional das DO e IG e a designação das EG;

b) Princípios de atuação e deveres das EG;

c) Conteúdo obrigatório dos cadernos de especificações;

d) Condições a respeitar nos pedidos de reconhecimento das menções tradicionais;

e) Condições a respeitar de acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril.

2 - A operacionalização do regime obedece ainda ao disposto nas orientações técnicas (OTE), emitidas pelo IVV, I. P., e publicitadas através do seu sítio na Internet, que visam concretizar a melhor forma de dar cumprimento a uma determinada obrigação, podendo assumir as seguintes modalidades:

a) Instruções vinculativas sobre o procedimento a adotar;

b) Recomendações.

CAPÍTULO II

Proteção das denominações de origem e indicações geográficas

Artigo 6.º

Âmbito da proteção

1 - As DO e IG constituem património com interesse público, cujo reconhecimento confere legitimidade às entidades gestoras, às autoridades competentes, e a qualquer interessado, para impedir ou fazer cessar a utilização ilícita daquelas designações.

2 - As DO e as IG não podem ter caráter genérico e não podem ser objeto de apropriação individual ou de grupo, designadamente pelos operadores previamente instalados.

3 - Os topónimos, incluindo as menções nominativas ou figurativas que incluam ou evoquem, nomeadamente, o nome de municípios, rios, serras, parques naturais, monumentos e afins, com uma forte reputação intimamente associada à área delimitada, apenas podem ser utilizados na rotulagem de produtos vitivinícolas certificados da respetiva região delimitada.

4 - Os topónimos referidos no número anterior podem ser utilizados na rotulagem de produtos não certificados quando do seu uso resulte de forma inequívoca um significado diferente do geográfico e desde que a sua utilização não induza o consumidor em erro.

5 - É proibida a utilização direta ou indireta, das DO ou IG em produtos vitivinícolas não certificados, incluindo a utilização, por qualquer meio, de marcas, termos, expressões ou símbolos, ou qualquer indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, suscetíveis de confundir ou induzir em erro o consumidor, nomeadamente em rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade.

6 - A proibição estabelecida no número anterior aplica-se ainda a produtos, comparáveis ou não comparáveis entre si, serviços, eventos ou publicações de qualquer natureza, quando a sua utilização possa prejudicar o caráter distintivo ou prestígio das DO ou IG.

7 - As EG são os únicos detentores de interesses legítimos associados ao registo de domínios da Internet que incluam ou invoquem o nome ou parte do nome de uma DO ou IG, quando os conteúdos se relacionem com o setor vitivinícola, devendo o seu registo por terceiros ser objeto de consentimento expresso.

CAPÍTULO III

Disciplina e gestão das denominações de origem e indicações geográficas

Artigo 7.º

Caderno de especificações

1 - O uso de uma DO ou IG obedece ao cumprimento das regras constantes do respetivo caderno de especificações.

2 - O caderno de especificações regulamenta a produção e comércio, descrevendo de forma pormenorizada todos os requisitos associados aos produtos e processos, as regras administrativas complementares que regulam as obrigações dos operadores para com a EG e o OC em matéria de registos, prestação de informações e procedimentos de autocontrolo.

3 - O caderno de especificações pode ainda, segundo critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios, estabelecer regras de utilização do nome da DO e IG na comunicação de eventos ou serviços de cariz comercial, cultural, gastronómico, desportivo ou recreativo, quando da utilização da DO ou da IG resulte uma associação inequívoca aos seus produtos certificados.

4 - Na rotulagem de outros produtos pré-embalados em que o produto certificado conste na lista de ingredientes, nos termos do disposto na regulamentação europeia, as respetivas regras devem ser publicitadas pela EG em jornal regional ou nacional ou através de outro meio de comunicação equiparado.

5 - Sem prejuízo das portarias que estabelecem as respetivas DO ou IG, os cadernos de especificações são aprovados pelo IVV, I. P., publicados no Diário da República, 2.ª série, mediante aviso e publicitados no sítio na Internet do IVV, I. P.

6 - As modificações ao caderno de especificações só podem ser requeridas por iniciativa da EG ou por quem demonstre ter interesse legítimo na produção dos produtos, devendo ser devidamente fundamentadas quanto aos impactos esperados na reputação e criação de valor para a DO ou IG e estar devidamente suportados em informação técnica sempre que incidam sobre as vertentes agronómicas e enológicas.

Artigo 8.º

Entidades gestoras

1 - A gestão de uma DO ou IG é atribuída a uma única entidade, a qual pode assegurar a gestão de diversas DO e IG.

2 - Sem prejuízo do regime jurídico próprio das entidades gestoras que constituam pessoas coletivas de direito público, as entidades gestoras das DO e IG podem revestir a natureza de associações do setor agroalimentar, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, e constituídas nos termos do Código Civil, devendo satisfazer os seguintes requisitos:

a) Terem sido legalmente constituídas em território nacional e terem os seus corpos sociais regularmente preenchidos e os seus instrumentos de gestão regularizados, designadamente os relatórios de atividades e de contas referentes ao último exercício;

b) Garantirem o direito à livre adesão à DO e IG de todos os operadores que demonstrem estar em condições de cumprir com o caderno de especificações;

c) Oferecerem garantias adequadas de objetividade e imparcialidade em matéria de representação dos operadores e dos interesses profissionais ligados à produção e comércio;

d) Possuírem capacidade estatutária para atuarem na totalidade da região delimitada;

e) Quando o objeto social da EG extravasa o âmbito da gestão da DO e IG, os estatutos devem garantir a exclusividade dos operadores da DO e IG em todas as deliberações sobre as matérias que digam respeito à gestão dessa DO e IG;

f) Disporem de organização, meios e estruturas adequadas para a boa execução da atividade e apresentarem garantias de estabilidade financeira.

Artigo 9.º

Atribuições, competências e obrigações da entidade gestora

1 - Constituem atribuições das EG a promoção, defesa e controlo da utilização das DO e IG.

2 - Sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei, compete às EG, designadamente:

a) Assegurar a defesa e proteção da DO e IG, demandando judicialmente ou participar dos autores das infrações à disciplina das DO e IG e demais infrações económicas ou tributárias;

b) Emitir parecer sobre todas as propostas de alteração aos cadernos de especificações, assegurando ainda a tramitação dos processos nos termos a definir em OTE;

c) Elaborar o plano de controlo oficial, em articulação com o OC;

d) Informar atempadamente o OC da necessidade de realização de controlos específicos, tendo por base denúncias ou outras informações relevantes de que disponha;

e) Monitorizar e avaliar o bom cumprimento do caderno de especificações por parte dos operadores;

f) Proceder à avaliação periódica do cumprimento geral do caderno de especificações por parte dos operadores, tendo por base os resultados globais do plano de controlo;

g) Assegurar a recolha de informação estatística relativa aos operadores da respetiva DO e IG, bem como dos volumes de produtos produzidos e introduzidos no mercado;

h) Proceder à divulgação e promoção das respetivas DO e IG e do regime de qualidade.

Artigo 10.º

Estrutura orgânica da entidade gestora

1 - São órgãos sociais das EG o conselho geral, a direção e o conselho fiscal ou fiscal único.

2 - O conselho geral tem as competências previstas no artigo seguinte.

3 - A direção é constituída por um presidente a eleger pelo conselho geral e por dois vogais, sendo um designado pelos representantes da produção e outro pelo comércio, cujos mandatos terminam com a cessação de funções do presidente.

4 - O fiscal único ou um dos membros do conselho fiscal são obrigatoriamente revisores oficiais de contas.

5 - Os mandatos dos membros dos órgãos sociais têm a duração de três anos.

6 - O presidente da direção não pode cumular o exercício das suas funções com as de presidente do conselho geral.

Artigo 11.º

Conselho geral da entidade gestora

1 - O conselho geral exerce as competências próprias da assembleia geral das associações.

2 - A constituição do conselho geral deve obedecer a regras transparentes, objetivas e não discriminatórias, a constar nos estatutos da EG e respetivo regulamento eleitoral, no cumprimento do disposto no presente artigo.

3 - O conselho geral deve refletir a representação exclusiva e paritária, em número de votos, dos interesses profissionais ligados à produção e comércio dos produtos vitivinícolas das respetivas DO e IG.

4 - A representação dos operadores é sempre assegurada de forma indireta, através de conselheiros indicados pelas seguintes entidades:

a) Associações profissionais do setor vitivinícola;

b) Organizações de produtores e cooperativas que exerçam atividade no setor vitivinícola;

c) As uniões, federações ou confederações nas quais as entidades referidas nas alíneas anteriores estejam filiadas.

5 - As entidades referidas no número anterior concorrem ao conselho geral na qualidade de representantes dos seus associados, devendo cumprir com os seguintes requisitos à data da candidatura:

a) Serem associadas da EG por um período superior a três meses;

b) Terem sido legalmente constituídas e terem os seus corpos sociais regularmente preenchidos e os seus instrumentos de gestão regularizados;

c) Terem sido previamente supervisionadas por parte do IVV, I. P., quanto ao cumprimento do disposto no presente artigo.

6 - Os operadores, para cada interesse profissional, não podem ser representados por mais do que uma entidade.

7 - Os vitivinicultores-engarrafadores devem ter representação assegurada sempre que detenham uma dimensão mínima, a fixar nos termos do n.º 2 do artigo 5.º

8 - As entidades concorrentes ao conselho geral só podem integrar um interesse profissional, sendo a sua representatividade aferida pelos seguintes critérios, com base no histórico dos últimos três anos de atividade:

a) Para as entidades integradas no interesse profissional da produção, pelo somatório da produção média anual de uvas aptas a DO e IG dos seus associados;

b) Para as entidades integradas no interesse profissional do comércio, pelo somatório do volume médio anual de produto certificado introduzido no consumo pelos seus associados;

c) Em ambos os interesses profissionais, na aferição da representatividade dos operadores devem ser excluídos os produtos que tenham sido desclassificados até à primeira venda.

9 - O conselho geral deve assumir a forma de uma secção permanente da assembleia geral da EG, quando esta for constituída por outros sócios que não satisfaçam os requisitos previstos para a composição do conselho geral, nos termos do previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º

10 - Nos casos em que seja atribuído à EG mais do que uma DO ou IG, o conselho geral deve estruturar-se em secções especializadas, às quais cabe deliberar sobre as matérias específicas dessas designações, assegurando-se a adequada representatividade dos interesses profissionais.

Artigo 12.º

Competências da direção da entidade gestora

Compete à direção:

a) Elaborar anualmente o plano de atividades, o orçamento e o relatório de gestão e as contas a apresentar ao conselho geral;

b) Programar e dirigir os meios e as operações de controlo e exercer as demais competências inerentes à atividade de certificação, quando a exerça;

c) Promover a realização de auditorias internas e de revisão periódicas do sistema da qualidade;

d) Tomar as medidas necessárias para a execução das diretivas definidas pelo conselho geral;

e) Aprovar o seu regulamento interno;

f) Requerer a convocação do conselho geral.

Artigo 13.º

Conselho fiscal ou fiscal único da entidade gestora

1 - Compete ao conselho fiscal ou fiscal único:

a) Fiscalizar a atuação da direção e dos serviços e velar pela observância da lei;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c) Verificar a exatidão do balanço e da demonstração de resultados;

d) Elaborar anualmente relatório sobre a sua ação fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas, assim como sobre as propostas apresentadas pela direção;

e) Requerer a convocação do conselho geral, quando o julgue conveniente, e convocá-lo quando o presidente da respetiva mesa o não faça, devendo fazê-lo.

2 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente, a maioria dos seus membros ou o vogal revisor oficial de contas o convoquem.

Artigo 14.º

Incumprimentos da entidade gestora

1 - Em caso de incumprimento das suas atribuições, obrigações ou dos requisitos definidos nos artigos 8.º a 11.º e caso a EG não tome as medidas corretivas necessárias, o seu reconhecimento pode ser total ou parcialmente suspenso ou revogado, sob proposta do IVV, I. P., mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

2 - Sempre que se constate a manutenção de um incumprimento ao nível da regularidade do preenchimento dos corpos sociais ou dos instrumentos de gestão devidamente aprovados, por um período superior a um ano, o reconhecimento de uma EG é revogado mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, sob proposta do IVV, I. P.

3 - A perda do reconhecimento como EG pressupõe a transferência dos registos efetuados em nome da EG a favor da entidade que venha a ser designada.

CAPÍTULO IV

Organizações interprofissionais do setor vitivinícola

Artigo 15.º

Reconhecimento das organizações interprofissionais do setor vitivinícola

1 - É aplicável às OI do setor vitivinícola o disposto na Lei 123/97, de 13 de novembro, e demais regulamentação complementar, com as adaptações decorrentes do presente decreto-lei.

2 - As EG, mediante deliberação favorável aprovada por maioria qualificada dos votos representados no conselho geral, podem requerer o reconhecimento como OI para os produtos da respetiva DO e IG, após a nomeação dos novos órgãos sociais, nos termos previstos no presente decreto-lei.

3 - Para efeitos da obtenção do reconhecimento como OI, nos casos em que as EG estejam filiadas direta ou indiretamente numa OI vitivinícola de âmbito nacional, apenas necessitam de observar o seguinte:

a) Ter o nível mínimo da representatividade exigida na Lei 123/97, de 13 de novembro;

b) Atribuir um número igual de votos do conselho geral aos representantes da produção e do comércio;

c) Incluir nos seus estatutos disposições que visem assegurar o direito de entrada das entidades referidas no n.º 2 do artigo 11.º

4 - Compete ao IVV, I. P., reconhecer as EG como OI.

Artigo 16.º

Instrumentos de autorregulação das organizações interprofissionais

1 - A aprovação de regras de comercialização para regular a oferta, no respeito pelo direito da União Europeia requer deliberação por maioria qualificada de dois terços e são avaliados e aprovados pelo IVV, I. P.

2 - A aprovação dos acordos interprofissionais objeto de pedidos de extensão de norma previstos no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, requer deliberação por maioria qualificada de três quartos, sendo avaliados e aprovados pelo IVV, I. P.

3 - A quotização obrigatória associada aos acordos interprofissionais objeto de extensão de norma deve identificar de forma inequívoca os termos em que esta é exigível e é avaliada, aprovada e controlada pelo IVV, I. P., aplicando-se subsidiariamente, e com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei 94/2012, de 13 de novembro, para a taxa de certificação e de promoção, em matéria de cobrança coerciva.

4 - Ao incumprimento das normas constantes dos acordos interprofissionais objeto de extensão de norma e das regras de comercialização para regular a oferta, é aplicável o regime sancionatório previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 213/2004, de 23 de agosto, na sua redação atual.

5 - As deliberações das EG que não sejam reconhecidas como OI são aprovadas por maioria dos votos presentes de cada um dos interesses profissionais representados no conselho geral, relativas à revisão do valor das taxas de certificação, alteração de estatutos, regulamento eleitoral, alterações aos cadernos de especificações e apresentação de recomendações em matéria de concessão de novas autorizações de plantação.

CAPÍTULO V

Controlo oficial

Artigo 17.º

Princípios gerais da organização do controlo oficial

1 - O controlo oficial associado à certificação visa garantir a credibilidade do regime e a igualdade de concorrência entre operadores e entre as diferentes DO e IG, devendo obedecer a um nível mínimo de exigência comum.

2 - Os controlos são realizados ao abrigo de um plano de controlo oficial para cada DO ou IG ou grupos de DO e IG, elaborado nos termos do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, e demais legislação específica aplicável, visando em especial:

a) Aferir a capacidade dos operadores em cumprir os requisitos legais do setor vitivinícola e do caderno de especificações, desde a vinha até ao produto certificado e pré-embalado;

b) Confirmar a identidade e genuinidade das matérias-primas e dos produtos intermédios ou finais;

c) Aferir o cumprimento dos critérios de qualidade do produto final.

3 - A planificação dos controlos deve obedecer a uma estrutura e conceitos uniformemente aplicáveis, cumprindo ainda os seguintes requisitos:

a) Existência de padrões de referência comuns a todos os planos, estabelecendo para o efeito os limites críticos em cada ponto de controlo e o seguimento a dar às não conformidades;

b) Previsão de indicadores de desempenho dos OC ao nível da execução dos planos e do desempenho dos operadores quanto ao grau de cumprimento do caderno de especificações em cada etapa do processo produtivo;

c) Existência de um modelo único de reporte dos controlos realizados e respetivos resultados, efetuados no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV) gerido pelo IVV, I. P., ou noutro suporte que permita a total interoperabilidade.

4 - As prioridades e a intensidade de controlo a realizar sobre cada requisito são fundamentadas com base numa avaliação dos riscos identificados e seu impacto, bem como do historial existente e informação disponível.

5 - As autoridades competentes, as autoridades policiais, os órgãos de polícia criminal e as EG e OC devem cooperar entre si, especialmente em relação a questões que envolvam a realização de controlos fora da região delimitada, controlos e fiscalização de trânsitos ou no retalho, e assegurar o intercâmbio de dados relativos a medidas cautelares tomadas sobre determinado produto ou operador, quando existam riscos para a segurança alimentar ou disciplina setorial.

6 - Os operadores sujeitos ao cumprimento do caderno de especificações estão obrigados a submeter-se a qualquer ação de controlo oficial efetuada nos termos do presente decreto-lei, facultando o acesso às instalações e aos documentos, assegurando a presença e a exatidão da informação de suporte ao processo de certificação, sob pena de instauração de procedimento, pela entidade certificadora, para suspensão da certificação.

Artigo 18.º

Organismos de certificação

1 - O controlo oficial associado à certificação de uma DO ou IG é atribuído a uma única entidade, a qual pode assegurar o controlo de diversas DO e IG.

2 - Podem ser designadas como OC as pessoas coletivas que cumpram os seguintes requisitos:

a) Tenham sido legalmente constituídas em território nacional, tenham os seus corpos sociais regularmente preenchidos e os seus instrumentos de gestão regularizados;

b) Estejam acreditadas nos termos do presente decreto-lei.

3 - Compete à EG optar por uma das seguintes modalidades de organização da certificação:

a) Acumular as funções de gestão e de certificação, no respeito pelas regras de segregação e imparcialidade previstas nas normas de acreditação;

b) Constituir, sozinha ou em conjunto com outras entidades gestoras, uma associação ou empresa que cumpra as funções de OC, respeitando igualmente as regras de segregação e imparcialidade previstas nas normas de acreditação;

c) Contratualizar como OC uma das entidades descritas nas alíneas anteriores.

4 - Os OC são designados por aviso do IVV, I. P., publicado no Diário da República.

Artigo 19.º

Incumprimento do organismo de certificação

1 - O IVV, I. P., pode determinar a suspensão total ou parcial da atividade de um OC ou proceder à revogação da sua designação, quando um OC se encontre em situação de incumprimento das suas obrigações e caso não tome as medidas corretivas nos prazos que lhe forem fixados.

2 - Constituem motivos de suspensão ou revogação da designação, nomeadamente:

a) Falta de acreditação por período superior a um ano após a designação;

b) Suspensão da acreditação por período superior a seis meses;

c) Falta de reporte à EG ou às autoridades competentes das infrações detetadas no âmbito da sua atividade;

d) Falta de prestação à EG das informações necessárias à elaboração do relatório de execução anual;

e) Incumprimento ou execução negligente ou dolosa do plano de controlo de certificação;

f) Falta de colaboração com as entidades competentes no âmbito das ações de supervisão, avaliação ou de auditoria.

3 - Em caso de dificuldade que ponha em causa o regular funcionamento de uma OC, as funções de controlo e certificação de produtos da DO ou IG em causa são exercidas por outro OC, a designar pelo IVV, I. P.

Artigo 20.º

Competências dos organismos certificadores

1 - Compete ao OC de cada DO e IG:

a) Efetuar a classificação no SIVV das parcelas de vinha propostas pelos viticultores como aptas à produção dos produtos com direito a DO ou IG, ou em suportes informáticos que permitam a total interoperabilidade;

b) Verificar as condições de admissibilidade dos operadores, e as respetivas explorações e instalações, que requeiram a adesão à DO ou IG, com base num controlo administrativo e no local;

c) Executar o plano de controlo oficial associado à certificação dos produtos com direito a DO ou IG, emitindo ou autenticando a respetiva documentação;

d) Assegurar a efetiva aplicação, pelos operadores, das medidas corretivas previstas em caso de incumprimento, podendo determinar a suspensão da certificação da totalidade dos lotes até à plena demonstração pelo operador quanto à efetiva implementação das medidas determinadas, nos termos previstos no respetivo plano de controlo oficial;

e) Levantar autos das infrações detetadas, nos termos previstos no respetivo plano de controlo oficial;

f) Comunicar à EG e autoridades competentes as infrações à disciplina setorial ou da DO ou IG detetadas no âmbito da sua atividade, nos termos previstos no respetivo plano de controlo oficial;

g) Colaborar com os organismos oficiais competentes no âmbito do setor vitivinícola, exercendo as competências que lhe venham a ser delegadas.

2 - Compete ainda aos OC exercer o controlo da produção, circulação e comércio das uvas e dos produtos do setor vitivinícola que se encontrem ou se destinem à área geográfica que lhes esteja atribuída.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os OC podem realizar vistorias e colher amostras nas respetivas instalações de vinificação, destilação, armazenagem, engarrafamento, distribuição ou venda por grosso ou a retalho e solicitar-lhes toda a documentação e informações necessárias para verificar o cumprimento das regras específicas do setor vitivinícola, podendo ainda proceder à selagem dos produtos ou à apreensão de documentos e outros objetos que constituam resultado ou instrumento de prática de infrações detetadas.

4 - Os OC podem ainda exercer as prerrogativas referidas no número anterior relativamente a outros agentes económicos, nomeadamente através de delegação de poderes das autoridades competentes neste domínio.

5 - Os boletins de análise e os documentos de acompanhamento emitidos ou visados pelos OC constituem documentos autênticos relativamente aos produtos cuja certificação lhes esteja confiada.

Artigo 21.º

Autoridades competentes

1 - O IVV, I. P., é a autoridade competente na aceção dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, e do ponto 3.11 da NP EN ISO/IEC 17065.

2 - Compete ao IVV, I. P.:

a) Emanar as OTE para a elaboração dos planos de controlo e identificar e difundir as melhores práticas;

b) Requerer aos OC a realização de controlos específicos, tendo por base informações relevantes de que disponha, podendo estes assumir a forma de um plano temporário de vigilância;

c) Supervisionar a execução dos planos de controlo em articulação com o Instituto Português da Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), podendo o IVV, I. P., acompanhar as equipas de controlo dos OC, integrar as equipas de avaliadores do IPAC, I. P., e realizar, por sua iniciativa, controlos de testemunho junto dos operadores para confirmação dos controlos efetuados pelos OC;

d) Elaborar o contributo setorial para o relatório anual do plano nacional de controlo plurianual integrado;

e) Assegurar a aplicação das regras estabelecidas no presente decreto-lei e aplicar as correspondentes coimas e sanções previstas nos termos do Decreto-Lei 213/2004, de 23 de agosto, na sua redação atual.

3 - Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) assegurar as auditorias externas ao IVV, I. P., avaliando a eficiência e eficácia do plano de controlo das DO e IG.

4 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por legislação específica aplicável, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização no retalho, incluindo as DO ou IG de outros países da União Europeia ou países terceiros, reconhecidas nos termos da regulamentação europeia, remetendo ao IVV, I. P., os respetivos resultados obtidos ao nível de cada operador e produto.

5 - Nas regiões autónomas, as competências previstas nos números anteriores são asseguradas pelas autoridades competentes das respetivas regiões.

6 - Compete ao IPAC, I. P.:

a) Proceder à acreditação dos OC, bem como dos laboratórios externos aos OC que atuem no âmbito do presente decreto-lei, tenho em vista a avaliação do cumprimento das normas de acreditação e da execução material dos planos de controlo;

b) Facultar ao IVV, I. P., e às entidades competentes das regiões autónomas cópia ou acesso aos relatórios das avaliações dos OC, que supervisionam, sempre que tal seja solicitado.

CAPÍTULO VI

Supervisão, avaliação e acompanhamento

Artigo 22.º

Supervisão

1 - Compete ao IVV, I. P., supervisionar a atuação das EG, com respeito pelo seguinte:

a) Princípio da colaboração e transparência, através da discussão pública de projetos normativos ou quaisquer outros documentos que contenham normas regulamentares ou de orientação e da disponibilização de informação relevante sobre as suas atividades e funcionamento com impacto sobre as EG e OC;

b) Dever de reserva sobre a informação de processos a correr ou questões internas das EG e OC ou qualquer outra informação privilegiada sobre o mercado e operadores.

2 - Compete ao IVV, I. P., verificar a correta instrução dos processos submetidos pelas EG e a compatibilidade com o direito nacional e europeu, bem como a sua avaliação segundo os seguintes critérios:

a) Identificação de quaisquer riscos sobre a reputação e identidade das DO ou IG ou que impliquem a criação de novos custos de contexto ou restrições à atividade dos operadores;

b) Avaliação dos impactos esperados no funcionamento do mercado;

c) Avaliação da capacidade de controlo das novas regras propostas e respetivos custos associados.

Artigo 23.º

Avaliação

Compete ao IVV, I. P., assegurar o acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, incluindo a avaliação das regras de representatividade, da evolução da estrutura de produção e comercialização e do desempenho geral das EG, OC e dos operadores ao nível do cumprimento geral do presente regime.

Artigo 24.º

Comissão de Acompanhamento

1 - É criada a Comissão de Acompanhamento das DO e IG (CADO), órgão consultivo na dependência do IVV, I. P., com a missão de prestar apoio técnico e consulta especializada, nomeadamente através de pareceres, estudos e conceção e execução de planos de ação e garantir uma boa articulação entre as autoridades competentes, as EG e os OC.

2 - A CADO pode constituir uma secção permanente que funciona como comissão de imparcialidade das partes interessadas, conforme previsto na NP EN ISO/IEC 17065.

3 - A CADO pode ser estruturada em subcomissões técnicas com a finalidade de abordar temáticas específicas claramente identificadas, nomeadamente ao nível das normas de produção e comercialização, organização do controlo oficial, desenvolvimento sustentável e valorização dos recursos genéticos.

4 - O IVV, I. P., pode delegar noutras entidades a coordenação operacional das subcomissões técnicas ou dos planos de ação definidos.

5 - O IVV, I. P., designa os membros da CADO e das subcomissões que venham a ser criadas, podendo chamar a participar ou solicitar contributos de outras entidades, sempre que o entenda conveniente para a sua atividade.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Disposições transitórias

1 - No prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, as EG devem proceder às alterações estatutárias e nomeação dos órgãos sociais em conformidade com o disposto no presente decreto-lei.

2 - Os pedidos de alteração aos cadernos de especificações ou de proteção de menções tradicionais que estejam pendentes de decisão seguem os procedimentos instituídos pelo presente decreto-lei, devendo os requerentes proceder à sua adaptação em conformidade.

Artigo 26.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o presente decreto-lei no prazo de 90 dias a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 27.º

Remissões para a legislação revogada

Sem prejuízo de as EG poderem manter a designação de comissões vitivinícolas, todas as remissões para as disposições legais e para os atos legislativos revogados nos termos do disposto no artigo seguinte consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente decreto-lei.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto;

b) O Despacho 22522/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 7 de novembro de 2006, na sua redação atual.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

Promulgado em 6 de agosto de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de agosto de 2020.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

113476646

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4213637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-13 - Lei 123/97 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do interprofissionalismo agro-alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 213/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, estabelece-se o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-20 - Decreto-Lei 94/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-09-22 - Portaria 223/2020 - Agricultura

    Revoga a Portaria n.º 1204/2006, de 9 de novembro, que define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da denominação de origem (DO) «Trás-os-Montes»

  • Tem documento Em vigor 2020-09-22 - Portaria 222/2020 - Agricultura

    Revoga a Portaria n.º 1203/2006, de 9 de novembro, e define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Transmontano»

  • Tem documento Em vigor 2021-03-12 - Portaria 57/2021 - Agricultura

    Define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas com direito às Denominações de Origem Protegidas (DOP) «Alenquer», «Arruda», «Torres Vedras», «Bucelas», «Carcavelos», «Colares», «Encostas d'Aire», incluindo a indicação das sub-regiões de «Alcobaça» e «Ourém», através da designação de «Medieval de Ourém», «Lourinhã» e «Óbidos»

  • Tem documento Em vigor 2021-07-08 - Portaria 142/2021 - Agricultura

    Define os princípios de atuação e deveres das entidades gestoras (EG), as regras aplicáveis aos cadernos de especificações e às menções tradicionais e as regras de utilização e comercialização dos produtos com direito a denominação de origem (DO) e indicação geográfica (IG) do setor vitivinícola

  • Tem documento Em vigor 2021-10-04 - Acórdão do Tribunal Constitucional 522/2021 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, e dos artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo; consequentemente, em face desta declaração de inconstitucionalidade, declara também inconstitucionais as demais normas da Lei n.º 73/2019 e dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo, globalmente insuscetíveis de subsistir n (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-01-03 - Portaria 7/2023 - Agricultura e Alimentação

    Altera a Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, que revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos

  • Tem documento Em vigor 2023-11-15 - Portaria 375/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece, para o Continente e para o ano de 2024 e seguintes, os regimes de apoio à promoção no mercado interno do vinho e produtos vínicos nacionais e de apoio à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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