Despacho 22 522/2006
O Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, que estabelece a organização institucional do sector vitivinícola, procedeu a uma reforma profunda, disciplinando o reconhecimento e a protecção das denominações de origem e indicações geográficas utilizadas nos produtos vitivinícolas, bem como o seu controlo e certificação, definindo, simultaneamente, o regime jurídico aplicável às entidades certificadoras.
Neste sentido, foram reforçadas as atribuições das entidades certificadoras e previsto o princípio da concentração das actuais comissões vitivinícolas regionais, reduzindo o seu número, de forma a obter dimensão crítica, economias de escala e meios humanos e técnicos que permitam o exercício cabal das suas competências, reorganizando-as, nomeadamente com a supressão do representante do Estado nos órgãos sociais, sendo assegurado pelo conselho fiscal ou pelo fiscal único o acompanhamento da respectiva actividade no plano contabilístico e de gestão.
Com vista a manter e a reforçar a desejável credibilidade do controlo e certificação dos vinhos, a actividade desenvolvida pelas entidades certificadoras passa a ser acompanhada e auditada, de forma sistemática e regular, por entidade a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, tendo em vista o respeito dos requisitos de concessão e a manutenção do respectivo reconhecimento.
Importa pois, nesta fase, estabelecer as condições e os requisitos de carácter organizacional e de natureza técnica que as entidades certificadoras devem reunir, no cumprimento de princípios de objectividade e independência, para serem reconhecidas para o exercício da actividade de controlo e certificação dos vinhos e outros produtos do sector vitivinícola, por forma a assegurar aos consumidores o cumprimento de critérios de qualidade.
Em virtude da complexidade e diversidade do processo de acreditação prevê-se, ainda, a possibilidade de o reconhecimento poder ser concedido às entidades certificadoras que não estão acreditadas nos termos das normas NP EN 45011 e NP EN ISO/IEC 17025, mas que já as respeitam e cuja acreditação deve ocorrer o mais tardar até 2008 nas condições a fixar por portaria nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto.
Assim, e nos termos do n.º 3 do artigo 11.º no Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, que estabelece a organização institucional do sector vitivinícola, determino o seguinte:
1 - O presente despacho estabelece, para o território do continente, as condições, os requisitos organizacionais, técnicos, humanos e materiais e os prazos para a apresentação das candidaturas das entidades certificadoras que nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, conjugado com o artigo 19.º, ambos do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, pretendam ser reconhecidas e designadas para exercer as funções de controlo da produção e comércio e de certificação de produtos vitivinícolas com direito a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG);
2 - As candidaturas podem ser apresentadas pelas entidades certificadoras já existentes ou outras entidades, constituídas ou a constituir, que cumpram as seguintes condições:
2.1 - Estejam legalmente constituídas, devendo os respectivos estatutos cumprir com o disposto nos artigos 11.º e 13.º a 17.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto;
2.2 - Assegurem, obrigatoriamente, o controlo e a certificação dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG, de uma ou mais áreas geográficas actualmente reconhecidas para a produção e certificação de vinhos de mesa com indicação geográfica, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto;
2.3 - Disponham de organização, meios e estruturas adequadas para a boa execução da actividade de controlo e certificação dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG da sua região, e apresentem garantias de estabilidade financeira, com base nos proveitos correntes que resultem desta actividade específica;
2.4 - Cumpram as especificações constantes dos anexos A e B e os requisitos de natureza organizacional e técnica estabelecidos no presente despacho;
2.5 - Tenham entregue ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), nos termos e condições previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, o produto da taxa de promoção liquidada e cobrada sobre os vinhos e produtos vínicos certificados, até à data de apresentação da candidatura.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5.7, são requisitos de natureza organizacional os seguintes:
3.1 - O processo de controlo e certificação dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG deve cumprir a legislação aplicável, os estatutos das entidades certificadoras, e os respectivos regulamentos internos de funcionamento devem definir, de forma inequívoca, os critérios segundo os quais os produtos vitivinícolas são certificados;
3.2 - As entidades certificadoras, bem como as entidades externas que contratem, devem estar acreditadas pela entidade competente, segundo a NP EN 45011, para o processo de controlo e certificação dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG e, em qualquer das situações, devem cumprir as especificações constantes do n.º 5.6 do presente despacho, como referencial complementar para o processo de acreditação segundo a referida NP, a integrar nos documentos de suporte ao sistema da qualidade;
3.3 - As entidades certificadoras, quanto à organização do processo de controlo e certificação dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG, devem:
a) Evidenciar a adopção de procedimentos uniformes de controlo e certificação dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG, de forma a garantir a objectividade, a imparcialidade e o anonimato dos processos;
b) Demonstrar o modo de validação das decisões relativas à concessão, manutenção, extensão, suspensão e anulação da certificação de produtos vitivinícolas;
c) Comprovar a rastreabilidade documental dos produtos certificados e a obediência a requisitos gerais e técnicos normalizados;
d) Provar a disponibilização à estrutura de controlo e certificação de uma dotação financeira adequada no sentido de assegurar o seu funcionamento;
e) Prever no regulamento interno da direcção a obrigatoriedade do envio ao IVV do plano anual de controlo elaborado nos termos da alínea f) do ponto 5.6 do presente despacho, bem como do plano de actividades e do relatório e contas de cada exercício;
f) Identificar a estrutura de controlo e certificação responsável pela execução das acções de controlo e certificação dos produtos vitivinícolas, a qual deve obedecer aos seguintes requisitos, evidenciados nos regulamentos, no organograma funcional e demais documentos de suporte:
i) Estar separada, funcional e organicamente, dos restantes sectores de actividade da entidade certificadora;
ii) Ser nomeada pela direcção e gerida por um gestor ou por uma comissão de gestão;
iii) Integrar meios humanos necessários e suficientes e com competência profissional adequada às acções a desenvolver, e dela dependendo hierárquica e funcionalmente;
iv) Ter total autonomia quanto às decisões que toma, designadamente no que respeita à elaboração dos planos anuais de controlo, cabendo-lhe em exclusivo definir as equipas de trabalho que irão executar as acções de controlo previstas e adoptar as decisões relativas à concessão, manutenção, extensão, suspensão e anulação da certificação dos produtos;
v) Não ter qualquer relação profissional directa ou indirecta com os operadores do sector, com excepção dos elementos que integram o painel de provadores, e no qual a maioria dos provadores não deverá ter ligação ao sector, de forma a ser salvaguardada a imparcialidade da estrutura.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5.7, são requisitos de natureza técnica os seguintes:
4.1 - A acreditação, pela entidade competente, do laboratório da entidade certificadora ou da entidade externa contratada onde são executados os ensaios inerentes ao controlo e certificação dos produtos vitivinícolas, segundo a NP EN ISO/IEC 17025 para os ensaios físico-químicos constantes do anexo A e para os parâmetros de análise sensorial constantes do anexo B;
4.2 - A adopção das especificações constantes dos anexos A e B como referencial complementar para os processos de acreditação segundo a NP EN ISO/IEC 17025, integradas nos documentos de suporte ao sistema da qualidade, bem como a especificação dos parâmetros que constituem o protocolo mínimo de análise físico-química e de análise sensorial;
4.3 - A gestão da DO ou IG deve permitir a interoperacionalidade com o SIVV - Sistema de Informação da Vinha e do Vinho, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto.
5 - A formalização da candidatura pela entidade certificadora exige a apresentação dos seguintes documentos:
5.1 - Certidão da escritura pública de constituição nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-lei 212/2004, de 23 de Agosto, incluindo a composição dos corpos sociais nos termos deste decreto-lei;
5.2 - Plano de actividades a cinco anos, devidamente fundamentado;
5.3 - Orçamentos previsionais para cinco anos discriminando a totalidade dos custos e receitas associados à prestação dos vários serviços pelo qual se demonstre a viabilidade económico-financeira sustentável da entidade, indicando, designadamente, as taxas a praticar nos serviços a prestar;
5.4 - Manual da qualidade, procedimentos de suporte de acordo com a NP EN 45011 e certificado de acreditação, incluindo, no caso da entidade certificadora recorrer a entidades externas nos termos do presente despacho, cópia dos respectivos contratos de prestação de serviços;
5.5 - Manual da qualidade, procedimentos de suporte de acordo com a NP EN ISO/IEC 17025 e certificado de acreditação que evidencie que o laboratório está acreditado para a totalidade dos ensaios a praticar, inerentes ao controlo e certificação dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG, nos termos dos anexos A e B, incluindo, no caso da entidade certificadora recorrer a entidades externas nos termos do presente despacho, cópia dos respectivos contratos de prestação de serviços;
5.6 - Manual de procedimentos técnicos de gestão e controlo dos produtos com direito a DO ou IG que, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, deve prever e disciplinar os seguintes aspectos:
a) A inscrição dos agentes económicos e o registo das suas instalações na entidade certificadora;
b) A execução do cadastro vitícola das parcelas de vinha aprovadas pela entidade certificadora como aptas para a produção de vinho com direito a DO ou IG;
c) A vistoria das instalações de vinificação, armazenagem e engarrafamento dos agentes económicos, incluindo, designadamente, o controlo das operações de vinificação, armazenamento e engarrafamento;
d) O controlo das contas correntes dos agentes económicos inscritos, a verificação das existências de produtos vitivinícolas aptos à certificação, certificados, desclassificados e comercializados, o controlo dos documentos de transporte e o controlo dos selos ou símbolos de garantia e rótulos existentes nas instalações dos agentes económicos;
e) A colheita de amostras inerentes ao processo de controlo e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG e desclassificação dos lotes aptos a produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG;
f) As acções de controlo, bem como a estrutura do plano anual de controlo contendo, designadamente, os critérios de incidência das acções de controlo estabelecidos em função, nomeadamente, do número de operadores inscritos, volumes comercializados, nível de preços de comercialização e incidência em função do histórico de infracções, e os indicadores de verificação do cumprimento daqueles critérios;
g) O controlo da rotulagem dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG;
h) A participação à entidade competente das infracções verificadas;
i) O quadro de pessoal.
5.7 - Em derrogação ao disposto nos n.os 5.4 e 5.5, caso a entidade certificadora ou a entidade externa contratada não estejam acreditadas nos termos das citadas normas NP EN 45011 e NP EN ISO/IEC 17025, mas esteja a decorrer o processo de acreditação e já respeitem as referidas normas, deve ser apresentado o plano de implementação do seu sistema de acreditação com identificação dos objectivos a atingir e datas para a implementação das acções propostas e o regulamento do laboratório no que respeita à análise físico-química e sensorial elaborado nos termos dos anexos A e B do presente despacho.
6 - Sem prejuízo de outros dados complementares decorrentes da análise da candidatura, devem ser apresentados pela entidade certificadora os regulamentos internos do conselho geral e da direcção e os curricula do pessoal técnico.
7 - Caso seja apresentada mais do que uma candidatura para a mesma área geográfica, nos termos do determinado no n.º 2.2 do presente despacho, constituem critérios preferenciais de apreciação:
7.1 - As candidaturas apresentadas pelas entidades certificadoras já constituídas ou as que resultem da fusão de entidades certificadoras já existentes, desde que à data da apresentação da candidatura tenham realizado as adaptações necessárias por forma as satisfazer as condições estabelecidas no Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto;
7.2 - O grau de conformidade com as exigências do presente despacho e, nomeadamente, a taxa da prestação dos serviços, conforme indicado para a certificação;
7.3 - A representatividade evidenciada pela entidade certificadora, nos termos do estipulado no n.º 1 do artigo 15.º daquele decreto-lei.
8 - O processo de candidatura é apresentado na sede do IVV, sita na Rua de Mouzinho da Silveira, 5, Lisboa, no prazo de 180 dias após a data de publicação do presente despacho.
9 - No prazo máximo de 60 dias após o termo do prazo referido no número anterior e após a análise processual das candidaturas, avaliação e verificação das condições estabelecidas no presente despacho, o IVV propõe ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
9.1 - O reconhecimento da entidade certificadora caso cumpra todas as condições estabelecidas no presente despacho, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto;
9.2 - Caso se verifique o previsto no n.º 5.7 do presente despacho a entidade certificadora pode ainda ser reconhecida, devendo a acreditação ter lugar o mais tardar até 2008, nos termos a fixar na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto;
9.3 - A exclusão da candidatura caso se verifique o incumprimento dos requisitos exigidos pelo presente despacho ou a não apresentação, no prazo estabelecido pelo IVV, dos documentos ou esclarecimentos que tenham sido formalmente solicitados.
17 de Outubro de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. ANEXO A Regulamento do laboratório - Sector de análise físico-química O regulamento do laboratório, no que respeita ao sector de análise físico-química, deve identificar o seguinte:
a) Ensaios a praticar para certificação e controlo de produtos vitivinícolas da DO ou IG previstos nos estatutos da entidade certificadora, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, anexo VI, ponto J, identificando os ensaios a praticar em todas as amostras destinadas ao controlo e certificação dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG;
b) Protocolo de análise físico-química contendo, pelo menos, os seguintes ensaios:
i) Vinho e vinho espumante - acidez fixa, acidez total, acidez volátil, ácido cítrico, açúcares redutores, cloretos, dióxido de enxofre livre, dióxido de enxofre total, extracto seco, extracto não redutor, massa volúmica, pesquisa de corantes orgânicos sintéticos (função ácida) (a), pesquisa dos diglucósidos das antocianidinas (a), pH, sobrepressão (a), sulfatos, título alcoométrico volúmico adquirido, título alcoométrico volúmico total. (a): caso se aplique;
ii) Vinho licoroso - os indicados no ponto anterior e, ainda, em todos os lotes de destilado vínico a utilizar na elaboração de vinhos licorosos, para além das análises previstas para a aguardente, as relações isotópicas de deutério/hidrogénio (D/H)1, (D/H)u, 13C/12C e 14C/12C;
iii) Aguardente - acidez fixa, acidez total, 3-metil-1-butanol, álcoois superiores totais, acidez volátil, cobre, extracto seco total, substâncias voláteis totais, título alcoométrico volúmico real, metanol, etanal, acetato de etilo, 2-butanol, 1-propanol, 2-metil-l-propanol (isobutanol), 2-propeno-1-ol (álcool alílico), 1-butanol, 2-metil-1-butanol;
iv) Vinagre - acidez total, ácido ascórbico, ácido cítrico, álcool residual, cloretos, dióxido de enxofre total, extracto seco total, substâncias redutoras não voláteis, sulfatos;
c) Descrição das instalações e meios técnicos disponíveis;
d) Limites analíticos a praticar na apreciação dos produtos e critérios de apreciação;
e) Métodos de análise utilizados e modo como é efectuada a sua validação (ver nota 1);
f) Níveis percentuais de controlo da qualidade dos resultados da análise físico-química que são praticados (ver nota 2);
g) Participação em circuitos de ensaios interlaboratoriais, nos seguintes termos:
i) O laboratório deverá manter a participação regular em pelo menos um circuito de ensaios interlaboratoriais, a definir pela entidade certificadora, com cobertura para os ensaios inerentes à certificação e controlo de produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG;
ii) O laboratório compromete-se a revelar ao IVV o código de participação quando este o solicitar e que fornecerá todos os relatórios produzidos nos circuitos de ensaios interlaboratoriais;
iii) A entidade certificadora deve participar ao IVV a não existência de circuitos de ensaios interlaboratoriais que dêem a cobertura requerida aos parâmetros que pratica, ficando obrigada a cumprir as orientações que vierem a ser dadas face a tal situação;
iv) A entidade certificadora deve aceitar participar em circuitos de ensaios interlaboratoriais que o IVV, venha a definir posteriormente como obrigatórios para a certificação e controlo de produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG em causa;
h) Integração da decisão decorrente da análise físico-química no fluxograma decisional para controlo e certificação dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG;
i) Possibilidade de recurso das decisões emanadas pelo laboratório, no que diz respeito às características físico-químicas, sendo as reclamações das decisões consideradas de natureza técnica em sede da instância que produziu a decisão.
(nota 1) Todos os métodos de ensaio utilizados na certificação da DO ou da IG devem estar validados. Os métodos correspondentes aos ensaios a praticar de forma sistemática devem estar acreditados.
(nota 2) Para os ensaios realizados em laboratórios acreditados, considera-se suficiente um controlo da qualidade dos resultados ao nível de 5% para qualquer dos ensaios. Para os ensaios realizados em laboratórios que se encontrem em processo de acreditação considera-se necessário um controlo da qualidade dos resultados ao nível de 20%, no mínimo, para qualquer dos ensaios.
ANEXO B Regulamento do laboratório - Sector de análise sensorial O regulamento do laboratório, no que respeita ao sector de análise sensorial, deve identificar o seguinte:
a) Ensaios obrigatórios a praticar para controlo e certificação dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG, previstos nos estatutos da entidade certificadora, considerando-se como mínimo o disposto no anexo VI, ponto J, do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola;
b) Descrição das instalações e meios técnicos disponíveis;
c) Instrumentos de análise sensorial;
d) Organização da sessão de prova, com descrição detalhada sobre o modo como é garantido o anonimato das amostras a provar;
e) Composição e qualificação mínima do painel de provadores, com referência aos testes de acuidade sensorial para selecção dos provadores e aos testes para avaliação da performance sensorial individual dos provadores, incluindo a sua periodicidade;
f) Critérios de apreciação dos produtos tendo presente a especificidade da DO, com referência ao vocabulário de análise sensorial adoptado;
g) Descrição do processo decisional, indicando o número mínimo de provadores para decisão;
h) Níveis percentuais de controlo da qualidade dos resultados de análise sensorial que são praticados, incluindo, designadamente, repetições, padrões de controlo, performances e cartas de controlo individual;
i) Integração da decisão decorrente da análise sensorial no fluxograma decisional para certificação e controlo de produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG;
j) Possibilidade de recurso das decisões emanadas do laboratório, no que diz respeito às características organolépticas, sendo as reclamações das decisões consideradas de natureza técnica, em sede da instância que produziu a decisão.