de 14 de Janeiro
Com a publicação do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, e do despacho 22522/2006, de 17 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 7 de Novembro de 2006, foram estabelecidos, respectivamente, o regime jurídico aplicável às entidades certificadoras e as condições e demais requisitos para que possam ser designadas para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação de produtos vitivinícolas com direito a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).A Comissão Vitivinícola Regional do Dão apresentou, no âmbito do despacho 22522/2006, de 17 de Outubro, uma candidatura a entidade certificadora dos produtos vitivinícolas com direito às DO «Dão» e «Lafões» e IG «Terras do Dão», tendo a mesma sido objecto de análise e verificação da sua conformidade face às condições estabelecidas na legislação.
Esta entidade, embora ainda não esteja acreditada nos termos da norma NP EN 45011, evidencia ter o seu processo de acreditação a decorrer e respeitar a referida norma e o laboratório contratado, estando já acreditado pela norma NP EN ISO/IEC 17025, e cumpre com a quase totalidade dos requisitos respeitantes às análises físico-química e sensorial nos termos do determinado nos anexos A e B do citado despacho.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
É designada a Comissão Vitivinícola Regional do Dão (CVR Dão) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Dão» e «Lafões» e à indicação geográfica (IG) «Terras do Dão».
Artigo 2.º
A presente designação da Comissão Vitivinícola Regional do Dão como entidade certificadora é feita sob condição resolutiva, sujeita à conclusão do processo de acreditação desta entidade certificadora, no âmbito da norma NP EN 45 011, junto do Instituto Português de Acreditação (IPAC).Artigo 3.º A verificação de que o processo de acreditação no âmbito da norma NP EN 45011 junto do IPAC não pode ser concluído implica a caducidade da presente designação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 23 de Dezembro de 2010.