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Portaria 223/2020, de 22 de Setembro

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Sumário

Revoga a Portaria n.º 1204/2006, de 9 de novembro, que define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da denominação de origem (DO) «Trás-os-Montes»

Texto do documento

Portaria 223/2020

de 22 de setembro

Sumário: Revoga a Portaria 1204/2006, de 9 de novembro, que define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da denominação de origem (DO) «Trás-os-Montes».

O Decreto-Lei 61/2020, de 18 de agosto, estabeleceu a organização institucional do setor vitivinícola e disciplina o reconhecimento, proteção e controlo das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) dos vinhos e bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas.

A Portaria 1204/2006, de 9 de novembro, reconheceu a denominação de origem «Trás-os-Montes» e as sub-regiões vitícolas de Chaves, Planalto Mirandês e Valpaços, e definiu o regime de produção e comércio dos vinhos com direito àquela indicação, reconhecidas que são as suas aptidões para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias.

Considerando as expectativas dos viticultores desta região face a um mercado crescentemente exigente e concorrencial, importa adequar referidas normas de produção e comércio dos vinhos com DO «Trás-os-Montes», bem como proceder ao alargamento dos limites da região vitivinícola e das sub-regiões de Valpaços e Planalto Mirandês. De facto, gradualmente, e devido sobretudo ao impacto das alterações climáticas, tem-se verificado que, principalmente nas zonas da Terra Quente Transmontana, onde predominam solos xistosos e baixa pluviosidade, a vinha teve que ser adaptada, de forma a evitar riscos de stress hídrico, escaldão e, por inerência, perdas de produção.

Nesta conformidade, o alargamento da área geográfica da DO «Trás-os-Montes» inclui zonas que permitem subir em altitude, a cotas mais elevadas, evitando os referidos riscos de custos acrescidos e perdas de produção. Estas zonas não sendo consideradas aptas na última delimitação da DO em 2006, por falta de um real conhecimento das suas potencialidades, permitem a produção de vinhos com identidade, frescura e perfis perfeitamente habilitados a ostentar a DO «Trás-os-Montes», revestindo-se das mesmas condições e características das consideradas nas zonas outrora de excelência.

Procede-se, pelas mesmas razões, à introdução de novas castas aptas à produção de vinhos com direito a DO «Trás-os-Montes», permitindo maior versatilidade dos vinhos da região.

Importa, também, conformar a lista de castas aptas à produção de vinho com direito a DO «Trás-os-Montes» à nomenclatura definida pela Portaria 380/2012, de 22 de novembro, que define a lista de castas aptas à produção de vinho em Portugal, tendo em conta que, na rotulagem dos vinhos com direito a DO «Trás-os-Montes», os sinónimos das castas devem ser utilizados em detrimento do seu nome principal, de acordo com usos da região, de modo a preservar as práticas tradicionais do comércio e a herança cultural.

Por último, verifica-se a necessidade de efetuar a atualização da delimitação da área de produção à reorganização administrativa do território das freguesias operada pela Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho, da Ministra da Agricultura, n.º 572/2020, de 18 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 61/2020, de 18 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da denominação de origem (DO) «Trás-os-Montes».

2 - Mantém-se, pela presente portaria, o reconhecimento da DO «Trás-os-Montes».

Artigo 2.º

Denominação de origem

1 - A denominação de origem «Trás-os-Montes» pode ser usada para a identificação dos produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias de produtos:

a) Vinho branco, tinto e rosado;

b) Vinho espumante;

c) Vinho licoroso;

d) Aguardente vínica;

e) Aguardente bagaceira.

2 - Não é permitida a utilização noutros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos pela presente portaria, confundir o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 3.º

Delimitação da região e das sub-regiões produtoras

A área geográfica de produção da DO «Trás-os-Montes» a que se refere a presente portaria corresponde à área das sub-regiões previstas no presente artigo e que consta do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:

a) Chaves:

i) No município de Chaves, a União de Freguesias de Madalena e Samaiões, a União de Freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge, a União de Freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras, a União de Freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia, da União de Freguesias de Eiras, São Julião de Montenegro e Cela apenas as freguesias de Eiras e Cela, a União de Freguesias de Soutelo e Seara Velha, a União de Freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações, e as freguesias de Anelhe, Bustelo, Curalha, Ervededo, Faiões, Lama de Arcos, Oura, Outeiro Seco, Redondelo, Santa Maria Maior, Santo António de Monforte, Santo Estêvão, São Pedro de Agostém, Vale de Anta, Vila Verde da Raia, Vilar de Nantes, Vilarelho da Raia, Vilas Boas, Vilela do Tâmega e Vilela Seca;

ii) No município de Vila Pouca de Aguiar, as freguesias de Capeludos e Valoura;

b) Planalto Mirandês:

i) Os municípios de Miranda do Douro, Mogadouro, Vimioso e Alfândega da Fé, exceto a freguesia de Vilarelhos;

ii) No município de Freixo de Espada à Cinta, a União de Freguesias de Lagoaça e Fornos;

iii) No município de Torre de Moncorvo, da União de Freguesias de Adeganha e Cardanha, apenas a freguesia de Cardanha, a União de Freguesias de Felgar e Souto da Velha, a União de Freguesias de Felgueiras e Maçores, e as freguesias de Carviçais, Larinho e Mós;

c) Valpaços:

i) Todo o município de Macedo de Cavaleiros;

ii) Mirandela, excluindo as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas e as da Sociedade Clemente Meneres, na União de Freguesias de Avantos e Romeu e nas freguesias de Carvalhais e Frechas;

iii) No município de Murça, a União de Freguesias de Carva e Vilares, da União de Freguesias de Noura e Palheiros, apenas a freguesia de Palheiros, e as freguesias de Jou, Fiolhoso e Valongo de Milhais;

iv) No município de Valpaços, a União de Freguesias de Valpaços e Sanfins, a União de Freguesias de Barreiros e Sonim, a União de Freguesias de Carrazedo de Montenegro e Curros, e as freguesias de Água Revés e Crasto, Algeriz, Bouçoais, Canaveses, Ervões, Fornos do Pinhal, Possacos, Rio Torto, Santa Maria de Emeres, Santa Valha, Santiago da Ribeira de Alhariz, São Pedro de Veiga de Lila, Vales, Vassal, Veiga de Lila e Vilarandelo;

v) No município de Vinhais, a União de Freguesias de Curopos e Vale de Janeiro, da União de Freguesias de Nunes e Ousilhão apenas a freguesia de Nunes, da União de Freguesias de Sobreiró de Baixo e Alvaredos apenas a freguesia de Alvaredos, da União de Freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil apenas a freguesia de São Jomil, e as freguesias de Agrochão, Ervedosa, Penhas Juntas, Rebordelo, Vale das Fontes, Vilar de Peregrinos e Vinhais;

vi) No município de Vila Flor, a União de Freguesias de Candoso e Carvalho de Egas, a União de Freguesias de Valtorno e Mourão, da União de Freguesias de Vila Flor e Nabo, apenas a freguesia de Nabo e as freguesias de Benlhevai e Trindade;

vii) No município de Carrazeda de Ansiães, a União de Freguesias de Amedo e Zedes, a União de Freguesias de Belver e Mogo da Malta, da União de Freguesias da Lavandeira, Beira Grande e Selores, apenas a freguesia de Selores, e as freguesias de Fonte Longa e Marzagão;

viii) No município de Bragança, da União de Freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova, apenas as freguesias de Izeda e Calvelhe, a freguesia de Macedo do Mato e a União de Freguesias de Parada e Failde.

Artigo 4.º

Solos

As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DO «Trás-os-Montes» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as seguintes características:

a) Chaves:

Solos litólicos não húmicos de granitos:

Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos argiláceos e gneisses ou afins;

b) Planalto Mirandês:

Solos litólicos não húmicos de granitos;

Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos e gneisses;

c) Valpaços:

Solos litólicos não húmicos de granitos;

Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos.

Artigo 5.º

Castas

As castas a utilizar na elaboração de vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DO Trás-os-Montes são as constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Inscrição e caracterização das vinhas

1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito a DO «Trás-os-Montes», a pedido dos interessados, devem ser inscritas na entidade certificadora, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos, procede à sua classificação no Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv) do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) ou em suporte que permita a total interoperabilidade com aquele sistema e efetua, no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.

2 - Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão conhecimento do facto à respetiva entidade certificadora.

3 - A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não possam ser utilizadas na elaboração dos vinhos com direito a DO «Trás-os-Montes».

Artigo 7.º

Práticas culturais

1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DO «Trás-os-Montes» devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.

2 - As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos por esta portaria devem ser estremes e conduzidas em forma baixa.

Artigo 8.º

Rendimento por hectare

1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DO «Trás-os-Montes» é fixado em 55 hl.

2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, I. P., sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25 % do rendimento previsto no número anterior.

3 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Trás-os-Montes» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas sem direito a DO «Trás-os-Montes», desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.

Artigo 9.º

Vinificação e práticas enológicas

1 - Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DO «Trás-os-Montes» devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos após enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas para o efeito sujeitas a verificação de conformidade e controlo por parte da entidade certificadora.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é permitida a vinificação na proximidade imediata da região, mediante autorização da entidade certificadora e de acordo com as regras por esta definidas, devendo dar-se conhecimento à entidade certificadora envolvida.

3 - Os mostos destinados à produção de vinhos com direito a DO «Trás-os-Montes» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinho tinto - 11,5 % vol.;

b) Vinho branco e vinho rosado - 11 % vol.;

c) Vinho base para vinho espumante - 10 % vol.;

d) Vinho licoroso - 11 % vol.

4 - Na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DO «Trás-os-Montes» são seguidas as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.

5 - O vinho licoroso com direito a DO «Trás-os-Montes» deve ser elaborado a partir de mosto de uvas que reúna condições para poder dar origem a vinho com direito a DO «Trás-os-Montes» em início de fermentação, ao qual pode ser adicionado álcool vínico neutro ou destilado de vinho, desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação em vigor.

6 - Os vinhos destinados à produção de aguardentes vínicas com direito a DO «Trás-os-Montes» devem ser destilados dentro da região, segundo um sistema de destilação contínua ou descontínua.

7 - No caso de, na mesma adega, serem também elaborados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a DO «Trás-os-Montes», a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os diferentes produtos ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto e ao ano de colheita.

Artigo 10.º

Características dos produtos

1 - Os vinhos e produtos vínicos com direito a DO «Trás-os-Montes» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho tinto - 11,5 % vol.;

b) Vinho branco e vinho rosado - 11 % vol.;

c) Vinho espumante - 11 % vol.;

d) Vinho licoroso - 16,5 % vol.;

e) Aguardente vínica - 37,5 % vol.;

f) Aguardente bagaceira - 37,5 % vol.

2 - Os vinhos e produtos vitivinícolas devem, ainda, apresentar as características legalmente definidas para essa categoria de produto, sem prejuízo de outras disposições adotadas pela entidade certificadora e constantes do respetivo caderno de especificações, nomeadamente, quanto às suas características físico-químicas e organoléticas.

3 - A aguardente bagaceira e a aguardente vínica devem cumprir com as características e as práticas autorizadas de acordo com a legislação em vigor, sendo o período mínimo de envelhecimento de 12 meses em madeira.

4 - A certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DO «Trás-os-Montes» depende do cumprimento do disposto nos números anteriores, a confirmar mediante realização de análise físico-química e organolética.

Artigo 11.º

Inscrição de operadores económicos

Sem prejuízo de outras disposições legalmente aplicáveis, todas as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à produção e comercialização dos produtos vitivinícolas com direito a DO «Trás-os-Montes», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora, que procede ao seu registo no SIvv ou em suporte que permita a total interoperabilidade com aquele sistema.

Artigo 12.º

Engarrafamento, rotulagem e comercialização

1 - Os vinhos e produtos vínicos com direito a DO «Trás-os-Montes» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.

2 - Os rótulos a utilizar nos vinhos e produtos vínicos com direito a DO «Trás-os-Montes» devem respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora constantes do respetivo caderno de especificações, à qual são previamente apresentados para aprovação.

Artigo 13.º

Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DO «Trás-os-Montes» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;

b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem;

c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor.

Artigo 14.º

Controlo

Competem à Comissão Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes as funções de controlo da produção e do comércio, de promoção, defesa e de certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DO «Trás-os-Montes».

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1204/2006, de 9 de novembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo, em 15 de setembro de 2020.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

MAPA

a) Sub-Região Chaves

(ver documento original)

b) Sub-Região Planalto Mirandês

(ver documento original)

c) Sub-Região Valpaços

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Castas aptas à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Trás-os-Montes»

Trás-os-Montes

(ver documento original)

Chaves

(ver documento original)

Planalto Mirandês

(ver documento original)

Valpaços

(ver documento original)

113565698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4255633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 11-A/2013 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Decreto-Lei 61/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização institucional do setor vitivinícola e o respetivo regime jurídico

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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