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Lei 11-A/2013, de 28 de Janeiro

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Sumário

Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

Texto do documento

Lei 11-A/2013

de 28 de janeiro

Reorganização administrativa do território das freguesias

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei dá cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias constante da Lei 22/2012, de 30 de maio.

2 - A reorganização administrativa das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei 22/2012, de 30 de maio, com as especificidades previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Freguesias

1 - Considera-se criada por agregação a freguesia cuja circunscrição territorial corresponda à área e aos limites territoriais das freguesias agregadas, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

2 - Considera-se criada por alteração dos limites territoriais a freguesia cuja circunscrição territorial constitua o resultado de alterações das circunscrições territoriais de outras freguesias, independentemente da agregação destas.

Artigo 3.º

Criação e limites territoriais

1 - São criadas as freguesias constantes das colunas B e C do anexo i da presente lei, que dela faz parte integrante.

2 - A circunscrição territorial das freguesias criadas por agregação corresponde à área e aos limites territoriais das freguesias agregadas.

3 - A circunscrição territorial das freguesias criadas por alteração dos limites territoriais, bem como das freguesias que foram objeto de mera alteração dos seus limites territoriais, é a que consta do anexo ii da presente lei, que dela faz parte integrante.

4 - Os limites territoriais constantes do anexo ii da presente lei correspondem à representação cartográfica dos limites administrativos das freguesias segundo o sistema de referência PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989) com a indicação da escala gráfica e conforme as coordenadas M e P da respetiva representação cartográfica.

5 - Os limites territoriais dos municípios da Golegã e de Santarém são alterados pela transferência da freguesia de Pombalinho para o município da Golegã de acordo com o constante dos anexos i e ii da presente lei.

6 - Na coluna D do anexo i são identificadas as freguesias que resultam da aplicação da presente lei.

Artigo 4.º

Cessação jurídica e identidade

A criação de uma freguesia por agregação determina a cessação jurídica das autarquias locais agregadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, sem prejuízo da manutenção da sua identidade histórica, cultural e social, conforme estabelece a Lei 22/2012, de 30 de maio.

Artigo 5.º

Sedes das freguesias

1 - No prazo de 90 dias após a instalação dos órgãos que resultem das eleições gerais das autarquias locais, a realizar em 2013, a assembleia de freguesia delibera a localização da sede.

2 - A assembleia de freguesia deve comunicar a localização da sede da freguesia à Direção-Geral das Autarquias Locais, para todos os efeitos administrativos relevantes.

3 - Na ausência da deliberação ou comunicação referidas nos números anteriores e enquanto estas não se realizarem, a localização das sedes das freguesias é a constante da coluna E do anexo i da presente lei.

Artigo 6.º

Transmissão global de direitos e deveres

1 - A freguesia criada por agregação integra o património mobiliário e imobiliário, os ativos e passivos, legais e contabilísticos, e assume todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais das freguesias agregadas.

2 - O disposto no número anterior inclui os contratos de trabalho e demais vínculos laborais nos quais sejam parte as freguesias agregadas.

3 - A presente lei constitui título bastante para todos os efeitos legais decorrentes do disposto nos números anteriores, incluindo os efeitos matriciais e registrais.

4 - Sem prejuízo de outras formas de cessação da validade, consideram-se válidos os registos anteriores à data de entrada em vigor da presente lei que mencionem as freguesias objeto de agregação.

5 - O Governo regula a possibilidade de os interessados nascidos antes da data de entrada em vigor da presente lei solicitarem a manutenção no registo civil da denominação da freguesia onde nasceram.

Artigo 7.º

Comissão instaladora da freguesia criada por alteração dos limites

territoriais

1 - A instituição da freguesia criada por alteração dos limites territoriais, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, será realizada por uma comissão instaladora que funcionará no período de quatro meses que antecede o termo do mandato autárquico em curso.

2 - Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários à discriminação dos bens, direitos e obrigações, bem como das responsabilidades legais, judiciais e contratuais a transferir para a nova freguesia.

3 - A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 15 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar, em igual número:

a) Cidadãos eleitores da área da freguesia criada por alteração dos limites territoriais;

b) Membros dos órgãos deliberativo e executivo quer do município quer da freguesia criada por alteração dos limites territoriais.

4 - Na designação referida na alínea a) do número anterior, serão considerados os resultados das últimas eleições para as assembleias de freguesia de onde a freguesia criada por alteração dos limites territoriais é originária.

Artigo 8.º

Recursos financeiros

1 - As transferências financeiras do Estado para as freguesias criadas por agregação são de montante igual à soma dos montantes a que cada uma das freguesias agregadas tinha direito no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

2 - É aumentada em 15 %, até ao final do mandato iniciado com a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, em 2013, a participação no FFF da freguesia criada por agregação através de pronúncia da assembleia municipal, nos termos do disposto na Lei 22/2012, de 30 de maio.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Na preparação e realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, a realizar em 2013, em Portugal continental, são consideradas as freguesias constantes da coluna D do anexo i da presente lei.

3 - As freguesias agregadas e as que derem origem a freguesias criadas por alteração dos limites territoriais, constantes da coluna A do anexo i, mantêm a sua existência até às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013, momento em que será eficaz a sua cessação jurídica.

4 - Fica excluído do âmbito de aplicação da presente lei o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 22/2012, de 30 de maio, bem como na Lei 56/2012, de 8 de novembro.

Aprovada em 21 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 16 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 16 de janeiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/28/plain-306530.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Lei 22/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 19/2013 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Retifica a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sobre «Reorganização administrativa do território das freguesias».

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Declaração de Retificação 19/2013 - Assembleia da República

    Declaração de retificação à Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sobre «Reorganização administrativa do território das freguesias», publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2013

  • Tem documento Em vigor 2013-05-20 - Resolução do Conselho de Ministros 34/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que a Equipa para os Assuntos da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica coordena e acompanha a execução de medidas destinadas a garantir que os eleitores têm pleno conhecimento das alterações decorrentes da reorganização administrativa.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-01 - Portaria 295-A/2013 - Ministério das Finanças

    Adequa a reorganização administrativa aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira, constando em anexo o quadro dos serviços de finanças e das freguesias abrangidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-06 - Lei 81/2013 - Assembleia da República

    Procede à interpretação de normas das Leis n.ºs 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelece o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarifica regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-B/2013 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014, que integram as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar, e publica-as em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-02-05 - Portaria 22/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova as listas de zonas desfavorecidas

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-09 - Portaria 104/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 163/2011, de 18 de abril, que define o regime de produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Terras da Beira»

  • Tem documento Em vigor 2017-03-16 - Portaria 112/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Define o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Beira Interior»

  • Tem documento Em vigor 2017-05-05 - Portaria 154/2017 - Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à primeira alteração da Portaria n.º 117/2004, de 2 de fevereiro, que veio criar a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens com competência territorial no Porto Oriental

  • Tem documento Em vigor 2017-05-05 - Portaria 156/2017 - Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à primeira alteração da Portaria n.º 118/2004, de 3 de fevereiro, que veio criar a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens com competência territorial no Porto Ocidental

  • Tem documento Em vigor 2017-05-05 - Portaria 155/2017 - Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à primeira alteração da Portaria n.º 119/2004, de 3 de fevereiro, que veio criar a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens com competência territorial no Porto Central

  • Tem documento Em vigor 2019-01-04 - Portaria 5/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova as listas de zonas desfavorecidas, compreendendo as zonas de montanha, as zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e as outras zonas sujeitas a condicionantes específicas

  • Tem documento Em vigor 2020-09-22 - Portaria 223/2020 - Agricultura

    Revoga a Portaria n.º 1204/2006, de 9 de novembro, que define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da denominação de origem (DO) «Trás-os-Montes»

  • Tem documento Em vigor 2020-09-22 - Portaria 222/2020 - Agricultura

    Revoga a Portaria n.º 1203/2006, de 9 de novembro, e define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Transmontano»

  • Tem documento Em vigor 2021-06-24 - Lei 39/2021 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias

  • Tem documento Em vigor 2021-07-01 - Declaração de Retificação 20/2021 - Assembleia da República

    Retifica a Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, «Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias»

  • Tem documento Em vigor 2022-07-11 - Acórdão do Tribunal Constitucional 452/2022 - Tribunal Constitucional

    Decide dar por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro deliberou realizar no dia 30 de maio de 2022, contendo a pergunta «Concorda com a separação da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro?»

  • Tem documento Em vigor 2022-12-21 - Acórdão do Tribunal Constitucional 809/2022 - Tribunal Constitucional

    Decide dar por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho deliberou realizar, contendo a pergunta «Concorda com a separação da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho?»

  • Tem documento Em vigor 2023-07-13 - Acórdão do Tribunal Constitucional 395/2023 - Tribunal Constitucional

    Decide dar por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Mazedo e Cortes deliberou realizar no dia 31 de maio de 2023, contendo a pergunta «Concorda com a separação da União das Freguesias de Mazedo e Cortes?»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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