de 6 de dezembro
Transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa operada pelas Leis 56/2012, de 8 de novembro e 11-A/2013, de 28 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à interpretação de normas das Leis 56/2012, de 8 de novembro e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelece o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarifica regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.
Artigo 2.º
Norma interpretativa relativa à transição de freguesias
1 - A interpretação conjugada do princípio da continuidade dos mandatos autárquicos previsto no artigo 80.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e das normas previstas na Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, determina que:
a) Os titulares dos órgãos autárquicos mantêm-se em funções desde a data das eleições gerais para as autarquias locais até à sua substituição legal ocorrida com a instalação dos órgãos eleitos, atuando em nome e por conta das freguesias criadas por agregação;
b) Aos atos praticados pelos titulares dos órgãos referidos na alínea anterior entre a data das eleições gerais para as autarquias locais e a instalação dos novos órgãos eleitos naquelas eleições é aplicável o disposto na Lei 47/2005, de 29 de agosto.
2 - O artigo 6.º da Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, deve ser interpretado no sentido de:
a) As novas freguesias sucederem nos direitos e obrigações das freguesias objeto de cessação jurídica, transmitindo-se para as novas entidades os ativos, incluindo todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais, os saldos existentes em caixa, os saldos bancários e os créditos orçamentais não utilizados pertencentes às freguesias objeto de cessação jurídica, constituindo a presente lei título jurídico bastante para o registo de propriedade a favor das novas freguesias;
b) A cessação jurídica das freguesias e a criação de novas freguesias não determina a caducidade das deliberações com eficácia externa, nomeadamente as de natureza regulamentar.
3 - A interpretação conjugada dos preceitos da Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, e das normas legais orçamentais e de prestação de contas aplicáveis e em vigor determina que:
a) Os novos titulares dos órgãos das novas freguesias devem, após a instalação dos respetivos órgãos, aprovar novos instrumentos de gestão previsional de acordo com os princípios e regras orçamentais consagrados na Lei das Finanças Locais, na Lei de Enquadramento Orçamental e no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) em vigor à data de prestação das contas, designadamente a regra da plenitude, que engloba o princípio da unidade e o princípio da universalidade, e tendo em conta o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de setembro;
b) O disposto na alínea anterior não prejudica a possibilidade de, até à aprovação desses instrumentos de gestão previsional, os órgãos das novas freguesias realizarem despesas para as quais exista saldo de dotação proveniente dos orçamentos das freguesias agregadas;
c) Na contabilização dos atos de despesa previstos na alínea anterior deve indicar-se qual a dotação de cada orçamento das freguesias agregadas à qual é imputada a despesa, bem como indicar-se o saldo disponível imputável, antes da despesa, a cada uma dessas dotações de cada um desses orçamentos;
d) Os titulares dos órgãos legalmente competentes das freguesias objeto de cessação jurídica devem prestar contas, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, e das instruções e resoluções do Tribunal de Contas, relativamente ao período de 1 de janeiro a 29 de setembro de 2013, bem como reportar os atos praticados no período de transição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
e) Os titulares dos órgãos legalmente competentes das freguesias resultantes de agregação, nos termos da Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, devem apresentar, em 2014, uma conta de gerência relativa ao período compreendido entre 29 de setembro e 31 de dezembro de 2013, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, e das instruções e resoluções aprovadas pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
f) Independentemente da obrigatoriedade de prestação de contas referida na alínea a), deve a prestação de contas relativa ao período referido na alínea d) seguir o regime mais exigente, previsto no POCAL, das contas das anteriores freguesias agregadas relativas ao ano de 2012.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável às freguesias do município de Lisboa que foram objeto da reorganização administrativa operada pela Lei 56/2012, de 8 de novembro.
Artigo 3.º
Gratuitidade emolumentar da constituição das novas freguesias
São gratuitos os atos de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas públicas decorrentes da reorganização administrativa operada pelas Leis 56/2012, de 8 de novembro e 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 4.º
Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia
As freguesias cujos presidentes reúnam, na sequência das eleições gerais ocorridas no dia 29 de setembro, as condições previstas no artigo 86.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, devem solicitar as verbas aplicáveis junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio até ao dia 10 de dezembro de 2013.
Artigo 5.º
Aplicação no tempo e produção de efeitos
1 - O artigo 2.º tem natureza interpretativa, pelo que o respetivo sentido é aplicável desde a entrada em vigor das normas interpretadas.
2 - O disposto no artigo 3.º reporta os seus efeitos à data da inscrição das novas freguesias no registo nacional de pessoas coletivas públicas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 1 de novembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 27 de novembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de novembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.