de 13 de maio
Pela Portaria 1509/2007, de 26 de novembro, alterada pela 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio e 1509/2007, de 26 de Novembro e fixa os montantes das taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional.">Portaria 1405/2008, de 4 de dezembro, foram definidos os tipos de licenças de caça, a sua validade e âmbito geográfico de aplicação, e reservado o seu pedido e emissão através de meios eletrónicos, com ressalva dos relativos a licenças de caça para não residentes em território português, os quais eram exclusiva e respetivamente efetuados e emitidos junto dos balcões do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
Considerando que a restrição acima referida, relativamente à emissão de licenças de caça para não residentes em território português, tem sido desmotivadora dos estrangeiros não residentes em Portugal aqui poderem caçar, importa possibilitar a sua obtenção eletronicamente, bem como permitir que possam ser emitidas por Organizações do Sector da Caça (OSC) habilitadas para tal por acordo celebrado com o ICNF, I. P.
Ainda sobre a licença de caça para não residentes em território português, importa criar uma licença com validade mais adequada aos caçadores que só pontualmente ou em períodos específicos vêm caçar a Portugal, mantendo porém uma licença válida por toda uma época venatória, considerando a assiduidade da procura por parte de caçadores residentes em Espanha.
As licenças de caça não sofreram alterações significativas desde 2008, pelo que, volvidos 8 anos, torna-se igualmente necessário fazer uma atualização das mesmas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Despacho 2243/2016, de 1 de fevereiro, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos artigos 73.º a 75.º, n.º 2 do artigo 148.º, alínea f) do n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do artigo 159.º do Decreto Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos DecretosLeis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho e 167/2015, de 21 de agosto de 2015, o seguinte:
Artigo 1.º
Tipo, validade e âmbito geográfico das licenças
1 - As licenças de caça são dos tipos seguintes:
a)
Licença de caça nacional
»; b)Licença de caça regional
», a emitir diferenciadamente para cada região cinegética; c)
Licença de caça para não residentes em território português
».
2 - As licenças definidas no número anterior permitem, sem prejuízo das limitações impostas por lei, o exercício da caça a todas as espécies cinegéticas nos períodos e territórios seguintes:
a)
Licença de caça nacional
»- é válida por uma época venatória e autoriza o exercício da caça em todo o território nacional; b)
Licença de caça regional
»- é válida por uma época venatória e autoriza o exercício da caça no território abrangido pela respetiva região cinegética; c)
Licença de caça para não residentes em território nacional
»- é válida por uma época venatória ou por 30 dias, salvo se este prazo exceder o limite da época venatória em curso, caso em que a sua validade é até ao termo desta.
Artigo 2.º
Requerimento e emissão de licenças de caça nacionais e regionais
1 - As licenças de caça dos tipos nacional e regional podem ser requeridas, e emitidas, através da rede de caixas automáticas do Multibanco ou junto do Instituto da Con-servação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.). 2 - As licenças são tituladas pelo talão do Multibanco (MB) ou por documento emitido eletronicamente pelo ICNF, I. P. e neles consta, designadamente:
a) A data de emissão;
b) O número da carta de caçador e o nome do caçador;
c) O tipo de licença e a época venatória para que é válida;
d) O valor da respetiva taxa.
3 - Sem prejuízo da obtenção gratuita de 2.as vias do talão MB junto da rede de caixas automáticas pelo período disponibilizado por esse serviço, pode sempre ser requerida a emissão de 2.ª via de licença de caça junto de balcão do ICNF, I. P.
4 - A 2.ª via de licença de caça pode ainda ser obtida eletronicamente, através do sítio da Internet do ICNF, I. P. 5 - A emissão de licenças para cada época venatória inicia-se a 15 de maio de cada ano.
Artigo 3.º
Requerimento e emissão de licenças de caça para não residentes em território português
1 - A licença de caça para não residentes em território português é requerida diretamente junto do ICNF, I. P. ou eletronicamente através do seu sítio da Internet ou do portal do cidadão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e é titulada por documento emitido eletronicamente onde constem os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
2 - A licença de caça para não residentes em território português pode ainda ser emitida, nos termos do disposto nos números seguintes, por Organizações do Sector da Caça (OSC) de 1.º nível, registadas no ICNF, I. P. ao abrigo do disposto no artigo 5.º do regulamento anexo à Portaria 11/2009, de 7 de janeiro, alterada pela Portaria 312/2012, de 10 de outubro, e habilitadas para tal por acordo com aquele organismo.
3 - As licenças de caça para não residentes em território português são emitidas pelas OSC eletronicamente, através de acesso, limitado ao fim em vista, à aplicação de gestão e emissão de licenças de caça do ICNF, I. P.
4 - O valor das taxas arrecadadas pelas OSC pela emissão de licenças de caça para não residentes em território português, deduzido da percentagem fixada no n.º 2 do artigo 148.º do Decreto Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, é depositada, até ao 10.º dia do mês seguinte ao da emissão, em conta bancária a indicar pelo ICNF, I. P.
Artigo 4.º
Taxas
1 - Pela emissão das licenças definidas no artigo 1.º são devidas as seguintes taxas:
a)
Licença de caça nacional
»- 65 €; b)
Licença de caça regional
»- 37 €; c)
Licença de caça para não residentes em território português
»- 65,00 € e 125,00 €, consoante for válida, respetivamente, por 30 dias, no máximo, ou por época venatória.
2 - Pela emissão de 2.ª via de licença de caça por balcão do ICNF, I. P. é devida a taxa de 7 €.
Artigo 5.º
Atualização anual das taxas
1 - A partir de janeiro de 2017 as taxas fixadas no artigo 4.º são atualizadas anualmente no início de cada época venatória, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo o arredondamento do resultado feito à centésima.
2 - Os valores resultantes da atualização a que se refere o número anterior são divulgados no sítio da Internet do ICNF, I. P.
Artigo 6.º
Norma final
À emissão de licenças de caça não se aplica o disposto na Portaria 1423-I/2003, de 31 de dezembro.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 1509/2007, de 26 de novembro, alterada pela 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio e 1509/2007, de 26 de Novembro e fixa os montantes das taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional.">Portaria 1405/2008, de 4 de dezembro.
Artigo 8.º
Norma transitória
Até ao final da época venatória 2015/2016, mantêm-se em vigor as licenças previstas na Portaria 1509/2007, de 26 de novembro, alterada pela 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio e 1509/2007, de 26 de Novembro e fixa os montantes das taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional.">Portaria 1405/2008, de 4 de dezembro.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da época venatória 2016-2017.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 6 de maio de 2016. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres, em 9 de maio de 2016.