de 31 de Dezembro
O regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, no n.º 2 do artigo 12.º, estabelece que por portaria do Ministro das Finanças são aprovados o modelo e as instruções de preenchimento e processamento do documento único de cobrança (DUC).O DUC constitui um elemento fundamental na gestão da tesouraria do Estado na perspectiva da entrada de fundos e, como tal, um factor essencial para o bom funcionamento do sistema de cobranças do Estado.
A constante evolução verificada nos sistemas informáticos de apoio à gestão das cobranças do Estado e o incremento do recurso a meios electrónicos para a concretização de pagamentos e recebimentos determinam a necessidade de adaptação das normas e procedimentos estabelecidos pelo Regulamento do Documento Único de Cobrança, aprovado pela Portaria 797/99, de 15 de Setembro.
Deste modo, sem pôr em causa a segurança e comodidade para os cidadãos, importa alterar a disciplina do DUC por forma que este instrumento se adapte às evoluções verificadas, assegurando uma fácil aplicabilidade e o necessário alargamento a outros tipos de receitas, privilegiando, sempre, o recurso a meios electrónicos de recolha, transmissão e tratamento de informação que garantam níveis elevados de eficácia e eficiência no controlo das cobranças do Estado.
Paralelamente, a exigência de autonomização do DUC relativamente ao documento de liquidação permitirá a separação da informação relativa à cobrança e à liquidação.
Neste sentido, o DUC, enquanto título que exprime a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o devedor, é um documento desmaterializado constituído pelo conjunto normalizado de informação relevante para pagamento que é objecto de recolha, transmissão e tratamento entre os diversos sistemas envolvidos na gestão das cobranças do Estado.
Este conjunto de informação fundamental encontra-se assim reunido na referência para pagamento, que permite um tratamento automático no próprio acto de cobrança.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Documento Único de Cobrança, anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Mantêm-se válidos os modelos de DUC registados na Direcção-Geral do Tesouro à data da entrada em vigor da presente portaria.
3.º É revogada a Portaria 797/99, de 15 de Setembro, que aprovou o Regulamento do Documento Único de Cobrança.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 31 de Dezembro de 2003.
ANEXO
Regulamento do Documento Único de Cobrança
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se, no território nacional, a todas as entradas de fundos na tesouraria do Estado quer sejam relativas a receitas do Estado quer se relacionem com operações específicas do Tesouro.2 - O documento único de cobrança (DUC) pode ser pago em toda a rede de cobranças do Estado, nos termos do artigo 6.º do regime da tesouraria do Estado aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho.
Artigo 2.º
Documento único de cobrança
1 - O DUC é constituído pelo conjunto de informação que suporta um pagamento a efectuar na rede de cobranças do Estado, apresentando-se, em regra, desmaterializado.2 - A informação a que se refere o número anterior é constituída por uma referência para pagamento que permite a respectiva identificação por entidade liquidadora e o valor a pagar.
3 - A referência para pagamento contém os elementos essenciais ao controlo da cobrança, tendo, quando completa, a seguinte composição:
Entidade liquidadora/balcão: (3 posições);
Dígito de controlo: (1 posição);
Número sequencial: (11 posições).
4 - Para além da referência para pagamento e nos casos em que conste de documento de liquidação, o DUC tem uma linha óptica com a seguinte composição:
Ano: (2 posições);
Entidade liquidadora/balcão: (8 posições);
Tipo de receita: (1 posição);
Dígito de controlo: (1 posição);
Número sequencial: (11 posições);
Separador: (1 posição);
Entidade controladora da cobrança: (4 posições);
Separador: (1 posição);
Valor: (12 posições);
Dígito de controlo: (2 posições).
5 - Nos casos referidos no número anterior, na composição da linha óptica, as primeiras 23 posições podem ser substituídas pelas 15 referidas no n.º 3 do presente artigo.
6 - A referência para pagamento pode ainda constar de um código de barras.
7 - O DUC, nos casos em que é suportado por documento de liquidação, pode conter informação adicional, designadamente a identificação fiscal do contribuinte e a referência ao tipo de pagamento.
Artigo 3.º Emissão
1 - O DUC é emitido pelas entidades liquidadoras da receita através do recurso a meios informáticos.2 - O DUC é emitido na sequência de declaração electrónica directa à entidade liquidadora da receita a cobrar ou aquando da emissão de documento de liquidação, caso em que figura nesse documento.
Artigo 4.º
Comprovativo do pagamento
1 - Com a cobrança do montante titulado pelo DUC, a entidade cobradora emite comprovativo do pagamento efectuado, que certifica a exacta informação recolhida no acto da cobrança constante dos registos electrónicos a enviar à Direcção-Geral do Tesouro, o qual funciona como recibo.2 - Nos casos em que o DUC consta de documento de liquidação, a validação da cobrança pode ser efectuada por carimbo comprovativo do pagamento aposto directamente neste documento, o qual funciona como recibo.
3 - Quando o pagamento for efectuado por transferência electrónica de fundos, o respectivo suporte informático deve disponibilizar todos os elementos essenciais ao controlo da cobrança, servindo de recibo o comprovante emitido pelos referidos sistemas de pagamento.
Artigo 5.º
Envio de informação
1 - O envio da informação de cobrança do DUC à Direcção-Geral do Tesouro deve ser efectuado nos termos e prazos estabelecidos:a) Para os serviços com funções de caixas do Tesouro, na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;
b) Para as entidades colaboradoras na cobrança, nos contratos celebrados no âmbito do regime da tesouraria do Estado.
2 - Dos recebimentos processados por via electrónica, é enviada às entidades liquidadoras da receita a informação disponibilizada pelo suporte informático.
Artigo 6.º
Registo
1 - A identificação da entidade liquidadora e o respectivo balcão, que integram a referência para pagamento do DUC, são objecto de registo prévio na Direcção-Geral do Tesouro.2 - A utilização do DUC pelas entidades liquidadoras da receita, sempre que aquele conste de documento de liquidação pré-emitido, depende igualmente de registo prévio na Direcção-Geral do Tesouro.
3 - Para efeito de registo, é aferido o cumprimento dos requisitos definidos no presente Regulamento, nomeadamente o adequado posicionamento da linha óptica nos casos em que exista.
4 - O registo previsto nos n.os 1 e 2 é autorizado por despacho do director-geral do Tesouro.
Artigo 7.º
Instruções de pagamento
1 - As instruções de pagamento do DUC e a indicação dos locais de cobrança devem ser fornecidas por via electrónica pela entidade liquidadora.2 - Nos casos em que o DUC consta de documento de liquidação, as instruções de pagamento bem como a indicação dos locais de cobrança devem constar desse documento em local de fácil identificação.