de 1 de outubro
Sumário: Altera o regime de cobrança das taxas devidas nos julgados de paz e fixa os termos da respetiva repartição entre o Ministério da Justiça e os Municípios e demais entidades parceiras referidas nos atos constitutivos de cada julgado de paz.
Decorridos 18 anos sobre a publicação da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro, alterada pela Portaria 209/2005, de 24 de fevereiro, a experiência acumulada aconselha a revisão do regime de taxas então estabelecido para os julgados de paz, de forma experimental. Aprofundando a facilidade de acesso e de uso a esta justiça de proximidade, deixa de se exigir um pagamento inicial para o recurso a este serviço, assim também se eliminando as necessidades de devolução parcial ou de reembolso da taxa, fonte de uma expressiva carga burocrática e de desperdício de tempo e de recursos.
Efetivamente, ao invés de o demandante pagar uma taxa inicial de (euro) 35 com a apresentação do requerimento inicial e de o demandado pagar igual taxa com a apresentação da contestação ou, se acontecer em momento anterior, com a aceitação da intervenção da mediação, difere-se para a fase final do processo o pagamento da taxa devida a título de custas.
Nos casos em que o processo é concluído por acordo alcançado em mediação, determina-se que o mesmo apenas seja submetido a homologação pelo juiz de paz após confirmação do pagamento de uma taxa de (euro) 25 por cada parte.
Por outro lado, fixa-se o pagamento da taxa já hoje devida, de (euro) 70, a suportar pela parte que o juiz declare vencida, quando o processo prossegue por inexistência ou inutilidade do procedimento de mediação, a ser paga apenas após a decisão.
A solução ora consagrada releva do desígnio de desburocratização e simplificação, apanágio da justiça de proximidade levada a cabo pelos julgados de paz, permitindo libertar estes de pressão administrativa e de tarefas contabilísticas para as quais não se encontram vocacionados.
No mesmo sentido, estabelece-se a possibilidade, como preferencial, de pagamento destas taxas através do uso de DUC (Documento Único de Cobrança), favorecendo a segurança nos pagamentos.
São ainda criadas condições equitativas na repartição da receita para os parceiros do Ministério da Justiça envolvidos na constituição e manutenção dos julgados de paz, a fim de garantir que estes dispõem de um nível mínimo de receitas para fazer face às despesas resultantes da prestação do serviço de justiça de proximidade.
Assim, regulamenta-se o n.º 5 do artigo 5.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei 54/2013, de 31 de julho, que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz, preceito no qual se prevê a repartição dos montantes obtidos a título de custas pelos julgados de paz, entre o Ministério da Justiça e as entidades parceiras na criação, instalação, organização e funcionamento destes tribunais, dando-se assim resposta às solicitações dos municípios e demais entidades parceiras do Ministério da Justiça na Rede Nacional dos Julgados de Paz.
Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Associação Nacional de Municípios e os Municípios de Odivelas, de Santa Cruz, de Sintra e de Torres Vedras.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias, dos Municípios de Águeda, de Aguiar da Beira, de Alcobaça, de Alenquer, de Alijó, de Aljustrel, de Almodôvar, de Anadia, de Armamar, de Arruda dos Vinhos, de Belmonte, de Bombarral, de Cadaval, de Caldas da Rainha, de Câmara de Lobos, de Cantanhede, de Carregal do Sal, de Cascais, de Castro Daire, de Castro Verde, de Coimbra, de Covilhã, do Funchal, de Fundão, de Lamego, de Lisboa, de Lourinhã, de Mação, de Mangualde, de Mealhada, de Mértola, de Mira, de Miranda do Corvo, de Moimenta da Beira, de Montemor-o-Velho, de Murça, de Nazaré, de Nelas, de Óbidos, de Oleiros, de Oliveira do Bairro, de Ourique, de Palmela, de Penalva do Castelo, de Peniche, de Peso da Régua, do Porto, de Proença-a-Nova, de Resende, de Sabrosa, de Santa Maria da Feira, de Santa Marta de Penaguião, de Sátão, do Seixal, da Sertã, de Setúbal, de Sobral de Monte Agraço, de Tarouca, de Terras do Bouro, de Trancoso, da Trofa, de Vila de Rei, de Vila Nova de Gaia, de Vila Nova de Paiva, de Vila Nova de Poiares e de Vila Real e da Associação dos Juízes de Paz Portugueses.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 5.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, e no uso das competências delegadas pela Senhora Ministra da Justiça, na alínea g) do Despacho 6856/2016, de 13 de maio, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de taxas devidas a título de custas nos julgados de paz, bem como os termos em que se processa a repartição dos montantes obtidos e arrecadados, entre o Ministério da Justiça e os municípios e demais entidades parceiras referidos nos atos constitutivos de cada julgado de paz.
Artigo 2.º
Taxas devidas pelos processos tramitados nos julgados de paz
1 - Por cada processo tramitado nos julgados de paz as partes suportam o pagamento de uma taxa, efetuando-se o seu pagamento nos seguintes termos:
a) Quando seja alcançado acordo em sede de mediação, o demandante e o demandado efetuam, individualmente, o pagamento de uma taxa de (euro) 25;
b) Quando o processo prossegue por inexistência ou inutilidade do procedimento de mediação, a parte que o juiz declare vencida suporta o pagamento de uma taxa de (euro) 70, ou, em caso de decaimento parcial do pedido, de parte desse valor, na proporção que o juiz de paz fixar, sendo o remanescente pago pela outra parte.
2 - O pagamento referido na alínea a) do número anterior é efetuado no julgado de paz após conclusão da sessão de mediação em que foi alcançado o acordo entre as partes.
3 - O pagamento referido na alínea b) do número anterior é efetuado num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da decisão.
4 - Para efeitos de validação, processamento e conciliação dos pagamentos das taxas devidas em cada processo, as partes indicam, na sua primeira intervenção processual, os dados relativos à sua identificação fiscal, devendo a secretaria do julgado de paz solicitar às partes essa informação sempre que não conste do processo.
Artigo 3.º
Falta de pagamento da taxa
1 - A falta de realização do pagamento da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior determina a não submissão do acordo a homologação pelo juiz de paz.
2 - No caso previsto no número anterior, a secretaria do julgado de paz notifica as partes de que o acordo é submetido a homologação pelo juiz de paz após confirmação do pagamento da taxa devida por todas as partes, no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que seja paga a taxa devida por todas as partes, o processo prossegue para julgamento, havendo lugar a devolução da taxa paga pela parte que a haja realizado e obtenha vencimento na causa, ou, caso esta seja declarada vencida, sendo-lhe devidamente relevado o referido pagamento na fixação do montante da taxa prevista nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - A falta de realização pela parte declarada vencida do pagamento da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, importa a aplicação de uma sobretaxa de (euro) 10 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, o valor de (euro) 140.
Artigo 4.º
Meios de pagamento
1 - As taxas devidas a título de custas nos julgados de paz são pagas através dos meios eletrónicos disponíveis (terminal de pagamento automático, Multibanco e homebanking), sendo a utilização destes meios de pagamento efetuada através do documento único de cobrança (DUC), regulamentado pela Portaria 1423-I/2003, de 31 de dezembro.
2 - Quando os meios eletrónicos não permitam o pagamento através do DUC ou as partes não possam efetuar o pagamento por aqueles meios, este pode ser realizado por cheque ou numerário junto das entidades bancárias indicadas pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP.
3 - Até que se encontrem criadas as condições para que os pagamentos se efetuem de harmonia com o previsto nos números anteriores, o pagamento pode ser realizado através dos meios de pagamento disponibilizados pelos julgados de paz, competindo ao Diretor-Geral da Política de Justiça emitir despacho determinando os meios de pagamento admissíveis.
Artigo 5.º
Repartição dos montantes obtidos pelo pagamento das taxas devidas a título de custas nos julgados de paz
1 - Os montantes obtidos pelo pagamento das taxas devidas a título de custas em processos findos nos julgados de paz, incluindo os montantes das taxas e sobretaxas cobradas coercivamente em processos de execução fiscal, são repartidos, após arrecadação pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), entre o Ministério da Justiça, através da DGPJ, e os municípios e demais entidades parceiras referidos nos atos constitutivos de cada julgado de paz, em observância das regras fixadas no presente artigo.
2 - A DGPJ, com base no valor recebido das taxas pagas a título de custas em cada julgado de paz, calcula, até ao termo do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil, o montante global das taxas pagas em cada julgado de paz no referido período, e comunica-o às entidades com as quais, nos termos do número anterior, o reparte.
3 - O montante global das taxas arrecadadas relativamente a cada julgado de paz é dividido em duas partes iguais, sendo uma destinada à DGPJ e outra ao município, agrupamento de municípios ou demais entidades parceiras mencionadas nos atos constitutivos do respetivo julgado de paz.
4 - A DGPJ transfere para as entidades referidas no número anterior a quantia que lhes couber, de acordo com as taxas arrecadadas, devendo estas entidades veicular àquela Direção-Geral a seguinte informação necessária ao processamento das transferências respetivas:
a) Designação da entidade;
b) Morada fiscal da entidade;
c) Número de Identificação Fiscal (NIF) da entidade;
d) Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) da entidade, destino da transferência.
5 - Tratando-se de um julgado de paz constituído em parceria com mais do que um parceiro, a quantia referida na parte final do n.º 3 é transferida pela DGPJ para um dos parceiros, a quem compete repartir pelos restantes as quantias que lhes couberem.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, os parceiros acordam entre si, dando disso conhecimento à DGPJ, qual o parceiro destinatário da transferência realizada por esta Direção-Geral, bem como os termos e critérios da repartição entre si dessa quantia.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro.
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
O disposto no artigo 5.º aplica-se à arrecadação das taxas respeitantes aos processos instaurados ou pendentes nos julgados de paz após a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 26 de setembro de 2019.
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