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Lei 78/2001, de 13 de Julho

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Sumário

Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Texto do documento

Lei 78/2001

de 13 de Julho

Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - A actuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.

2 - Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

Artigo 3.º

Criação e instalação

1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

2 - O diploma de criação define a circunscrição territorial do julgado de paz.

3 - A instalação dos julgados de paz é feita por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 4.º

Circunscrição territorial e sede

1 - Os julgados de paz podem ser concelhios, de agrupamentos de concelhos contíguos, de freguesia ou de agrupamentos de freguesias contíguas do mesmo concelho.

2 - Os julgados de paz têm sede no concelho ou na freguesia para que são exclusivamente criados, ou, no caso de agrupamentos de concelhos ou de freguesias, ficam sediados no concelho ou freguesia que, para o efeito, é designado no diploma de criação.

3 - Dentro da respectiva área de circunscrição, os julgados de paz podem funcionar em qualquer lugar apropriado e podem estabelecer diferentes locais para a prática de actos processuais.

Artigo 5.º

Custas

1 - Nos julgados de paz há lugar a pagamento de custas.

2 - A tabela de custas é aprovada por portaria do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO II

Competência

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Da competência em razão do objecto

1 - A competência dos julgados de paz é exclusiva a acções declarativas.

2 - Para a execução das decisões dos julgados de paz aplica-se o disposto no Código de Processo Civil e legislação conexa sobre execuções das decisões dos tribunais de 1.ª instância.

Artigo 7.º

Conhecimento da incompetência

A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente.

SECÇÃO II

Da competência em razão do valor, da matéria e do território

Artigo 8.º

Em razão do valor

Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância.

Artigo 9.º

Em razão da matéria

1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:

a) Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva;

b) Acções de entrega de coisas móveis;

c) Acções resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;

d) Acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas;

abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;

e) Acções possessórias, usucapião e acessão;

f) Acções que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;

g) Acções que digam respeito ao arrendamento urbano, excepto as acções de despejo;

h) Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;

i) Acções que respeitem a incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural;

j) Acções que respeitem à garantia geral das obrigações.

2 - Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:

a) Ofensas corporais simples;

b) Ofensa à integridade física por negligência;

c) Difamação;

d) Injúrias;

e) Furto simples;

f) Dano simples;

g) Alteração de marcos;

h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.

3 - A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respectivo procedimento criminal.

Artigo 10.º

Competência em razão do território

Os factores que determinam a competência territorial dos julgados de paz são os fixados nos artigos 11.º e seguintes.

Artigo 11.º

Foro da situação dos bens

1 - Devem ser propostas no julgado de paz da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis e as acções de divisão de coisa comum.

2 - Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis ou imóveis situados em circunscrições diferentes, é proposta no julgado de paz correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito ao valor patrimonial; se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ser proposta em qualquer das circunscrições.

Artigo 12.º

Local do cumprimento da obrigação

1 - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do demandado.

2 - Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.

Artigo 13.º

Regra geral

1 - Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o julgado de paz do domicílio do demandado.

2 - Se, porém, o demandado não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no julgado de paz do domicílio do demandante.

3 - Se o demandado tiver domicílio e residência em país estrangeiro, é demandado no do domicílio do demandante e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa qualquer julgado de paz em Lisboa.

Artigo 14.º

Regra geral para pessoas colectivas

No caso de o demandado ser uma pessoa colectiva, a acção é proposta no julgado de paz da sede da administração principal ou na sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento dos julgados de paz

Artigo 15.º

Das secções

Os julgados de paz podem dispor, caso se justifique, de uma ou mais secções, dirigidas cada uma delas por um juiz de paz.

Artigo 16.º

Serviço de mediação

1 - Em cada julgado de paz existe um serviço de mediação que disponibiliza a qualquer interessado a mediação, como forma de resolução alternativa de litígios.

2 - O serviço tem como objectivo estimular a resolução, com carácter preliminar, de litígios por acordo das partes.

3 - O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do julgado de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.

4 - O regulamento, as condições de acesso aos serviços de mediação dos julgados de paz e as custas inerentes são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 17.º

Atendimento e apoio administrativo

1 - Cada julgado de paz tem um serviço de atendimento e um serviço de apoio administrativo.

2 - Os serviços previstos no número anterior podem ser comuns às secções existentes.

3 - O diploma de criação dos julgados de paz define a organização dos serviços de atendimento e apoio administrativo, que podem ser partilhados com a estrutura existente na autarquia em que estiverem sediados.

Artigo 18.º

Uso de meios informáticos

É adoptado o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais, salvo disposição legal em contrário, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à protecção de dados pessoais e se faça menção desse uso.

Artigo 19.º

Pessoal

Os julgados de paz não têm quadro de pessoal.

Artigo 20.º

Modalidade e horário de funcionamento

Os julgados de paz funcionam em horário a definir no respectivo diploma de criação.

CAPÍTULO IV

Dos juízes de paz e dos mediadores

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Impedimentos e suspeições

Aos juízes de paz e mediadores é aplicável o regime dos impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo civil para os juízes.

Artigo 22.º

Dever de sigilo

1 - Os juízes de paz e os mediadores não podem fazer declarações ou comentários sobre os processos que lhes estão distribuídos.

2 - Não são abrangidas pelo dever de sigilo as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

SECÇÃO II

Juízes de paz

Artigo 23.º

Requisitos

Só pode ser juiz de paz quem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Possuir licenciatura em Direito;

c) Ter idade superior a 30 anos;

d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

e) Não ter sofrido condenação, nem estar pronunciado por crime doloso;

f) Ter cessado, ou fazer cessar imediatamente antes da assunção das funções como juiz de paz, a prática de qualquer outra actividade pública ou privada.

Artigo 24.º

Recrutamento e selecção

1 - O recrutamento e a selecção dos juízes de paz é feito por concurso público aberto para o efeito, mediante avaliação curricular e provas públicas.

2 - Não estão sujeitos à realização de provas:

a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público;

b) Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei;

c) Quem exerça ou tenha exercido funções como representante do Ministério Público;

d) Os docentes universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em Direito;

e) Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do conselho geral da Ordem dos Advogados;

f) Os antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 25.º

Provimento e nomeação

1 - Os juízes de paz são providos por período de três anos.

2 - Os juízes de paz são nomeados pelo conselho de acompanhamento a que se refere o artigo 65.º, que exerce sobre os mesmos o poder disciplinar.

Artigo 26.º

Funções

1 - Compete ao juiz de paz proferir, de acordo com a lei ou equidade, as decisões relativas a questões que sejam submetidas aos julgados de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes.

2 - O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem, decidir segundo juízos de equidade quando o valor da acção não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância.

Artigo 27.º

Incompatibilidades

1 - Os juízes de paz em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.

2 - Podem, no entanto, exercer as funções docentes ou de investigação científica não remuneradas, desde que autorizados pelo conselho de acompanhamento e que não envolvam prejuízo para o serviço.

Artigo 28.º

Remuneração

A remuneração dos juízes de paz é a correspondente ao escalão mais elevado da categoria de assessor principal da carreira técnica superior do regime geral da Administração Pública.

Artigo 29.º

Disposições subsidiárias

É aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei.

SECÇÃO III

Dos mediadores

Artigo 30.º

Mediadores

1 - Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, adequadamente habilitados a prestar serviços de mediação.

2 - No desempenho da sua função, o mediador deve proceder com imparcialidade, independência, credibilidade, competência, confidencialidade e diligência.

3 - Os mediadores estão impedidos de exercer a advocacia no julgado de paz onde prestam serviço.

Artigo 31.º

Requisitos

O mediador tem de reunir os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 25 anos de idade;

b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;

c) Possuir uma licenciatura adequada;

d) Estar habilitado com um curso de mediação reconhecido pelo Ministério da Justiça;

e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;

f) Ter o domínio da língua portuguesa;

g) Ser preferencialmente residente na área territorial abrangida pelo julgado de paz.

Artigo 32.º

Selecção

1 - A selecção dos mediadores habilitados a prestar os serviços da sua especialidade em colaboração com os julgados de paz é feita por concurso curricular aberto para o efeito.

2 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 33.º

Listas de mediadores

1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador e, bem assim, o endereço profissional respectivo.

2 - As listas são anualmente actualizadas, por despacho do Ministro da Justiça, e publicadas no Diário da República.

3 - A inscrição nas listas é efectuada a pedido dos interessados que preencham os requisitos previstos no artigo 31.º da presente lei.

4 - A referida inscrição não investe os inscritos na qualidade de agente nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.

5 - É excluído da lista o mediador que haja sido condenado ou pronunciado por crime doloso.

6 - A fiscalização da actividade dos mediadores é feita por uma comissão a ser criada para o efeito por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 34.º

Regime

Os mediadores habilitados e seleccionados para colaborar com os julgados de paz são contratados em regime de prestação de serviços, por períodos anuais, susceptíveis de renovação.

Artigo 35.º

Da mediação e funções do mediador

1 - A mediação é uma modalidade extrajudicial de resolução de litígios, de carácter privado, informal, confidencial, voluntário e natureza não contenciosa, em que as partes, com a sua participação activa e directa, são auxiliadas por um mediador a encontrar, por si próprias, uma solução negociada e amigável para o conflito que as opõe.

2 - O mediador é um terceiro neutro, independente e imparcial, desprovido de poderes de imposição aos mediados de uma decisão vinculativa.

3 - Compete ao mediador organizar e dirigir a mediação, colocando a sua preparação teórica e o seu conhecimento prático ao serviço das pessoas que escolheram voluntariamente a sua intervenção, procurando conseguir o melhor e mais justo resultado útil na obtenção de um acordo que as satisfaça.

Artigo 36.º

Remuneração do mediador

A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, sendo o respectivo montante fixado pela competente tutela governamental na área da justiça.

CAPÍTULO V

Das partes e sua representação

Artigo 37.º

Das partes

Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares, com capacidade judiciária, ou colectivas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 38.º

Representação

1 - Nos julgados de paz, as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador.

2 - Esta assistência é, no entanto, obrigatória quando a parte seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou, se por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade.

3 - É também obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso, se a ela houver lugar.

Artigo 39.º

Litisconsórcio e coligação

É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento de propositura da acção.

Artigo 40.º

Apoio judiciário

O regime geral do apoio judiciário é aplicável aos processos que corram os seus termos nos julgados de paz e ao pagamento da retribuição do mediador.

CAPÍTULO VI

Do processo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 41.º

Incidentes

Suscitando as partes um incidente processual, o juiz de paz remete o processo para o tribunal judicial competente, para que siga os seus termos, sendo aproveitados os actos processuais já praticados.

Artigo 42.º

Distribuição dos processos

A distribuição dos processos é feita no julgado de paz de acordo com regulamento internamente aprovado.

SECÇÃO II

Do requerimento inicial e contestação

Artigo 43.º

Apresentação do requerimento

1 - O processo inicia-se pela apresentação do requerimento na secretaria do julgado de paz.

2 - O requerimento pode ser apresentado verbalmente ou por escrito, em formulário próprio, com indicação do nome e do domicílio do demandante e do demandado, contendo a exposição sucinta dos factos, o pedido e o valor da causa.

3 - Se o requerimento for efectuado verbalmente, deve o funcionário reduzi-lo a escrito.

4 - Se estiver presente o demandado, pode este, de imediato, apresentar a contestação, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do presente artigo.

5 - Em caso de irregularidade formal ou material das peças processuais, são as partes convidadas a aperfeiçoá-las oralmente no início da audiência de julgamento.

6 - Não há lugar a entrega de duplicados legais, cabendo à secretaria facultar às partes cópia das peças processuais.

7 - Caso o requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo seja apresentado pessoalmente, é logo o demandante notificado da data em que terá lugar a sessão de pré-mediação.

8 - A apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais.

Artigo 44.º

Limitações à apresentação do pedido

É admitida a cumulação de pedidos apenas no momento da propositura da acção.

Artigo 45.º

Citação do demandado

1 - Caso o demandado não esteja presente aquando da apresentação do requerimento, a secretaria deve citá-lo para que este tome conhecimento de que contra si foi instaurado um processo, enviando-lhe cópia do requerimento do demandante.

2 - Da citação devem constar a data da sessão de pré-mediação, o prazo para apresentação da contestação e as cominações em que incorre no caso de revelia.

Artigo 46.º

Formas de citação e notificação

1 - As citações e notificações podem ser efectuadas por via postal, podendo, em alternativa, ser feitas pessoalmente, pelo funcionário.

2 - Não se admite a citação edital.

3 - As notificações podem ser efectuadas pessoalmente, por telefone, telecópia ou via postal e poderão ser dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho do demandado.

4 - Não há lugar à expedição de cartas rogatórias e precatórias.

Artigo 47.º

Contestação

1 - A contestação pode ser apresentada por escrito ou verbalmente, caso em que será reduzida a escrito pelo funcionário, no prazo de 10 dias a contar da citação.

2 - Não há lugar à prorrogação do prazo para apresentar a contestação.

3 - O demandante é imediatamente notificado da contestação e, se não o houver sido anteriormente, da data da sessão de pré-mediação.

Artigo 48.º

Reconvenção

1 - Não se admite a reconvenção, excepto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida.

2 - O demandante pode, caso haja reconvenção, responder à mesma no prazo de 10 dias contados da notificação da contestação.

SECÇÃO III

Da pré-mediação e da mediação

Artigo 49.º

Pré-mediação

1 - Recebido o pedido e iniciado o processo no julgado de paz, é realizada uma pré-mediação, desde que qualquer uma ou ambas as partes não tenham previamente afastado esta possibilidade.

2 - A realização da pré-mediação pode ocorrer de imediato se as partes estiverem presentes e, se houver concordância destas e disponibilidade de mediador, ser logo seguida de sessão de mediação.

Artigo 50.º

Objectivos da pré-mediação

1 - A pré-mediação tem como objectivo explicar às partes em que consiste a mediação e verificar a predisposição destas para um possível acordo em fase de mediação.

2 - Afirmada positivamente a vontade das partes, é de imediato marcada a primeira sessão de mediação.

3 - Verificada negativamente a vontade das partes, o mediador dá desse facto conhecimento ao juiz de paz, que designa data para a audiência de julgamento.

4 - O mediador que procede à pré-mediação não deve intervir como mediador na fase subsequente.

Artigo 51.º

Marcação da mediação

1 - Se as partes estiverem de acordo em passar à fase de mediação é marcada data para a primeira sessão num dos dias imediatamente seguintes à sessão de pré-mediação, sem prejuízo de poder ser logo realizada caso o mediador designado esteja disponível.

2 - Cabe às partes escolher um mediador de entre os constantes da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º da presente lei, sendo que, caso não cheguem a acordo, cabe à secretaria designá-lo.

3 - A mediação terá lugar na sede do julgado de paz.

Artigo 52.º

Confidencialidade

1 - As partes devem subscrever, previamente, um acordo de mediação, nos termos do qual assumem que a mediação tem carácter confidencial.

2 - As partes, os seus representantes e o mediador devem manter a confidencialidade das declarações verbais ou escritas proferidas no decurso da mediação.

3 - As partes não podem ter acesso aos documentos escritos pelo mediador no decurso da mediação.

4 - O mediador não pode ser testemunha em qualquer causa que oponha os mediados, ainda que não directamente relacionada com o objecto da mediação.

Artigo 53.º

Mediação

1 - A mediação tem por principal objectivo proporcionar às partes a possibilidade de resolverem as suas divergências de forma amigável e concertada.

2 - O processo de mediação é conduzido pelo mediador em cooperação com as partes.

3 - O mediador pode, com autorização das partes, ter encontros separados com cada uma delas, para clarificar as questões e buscar diferentes possibilidades de acordo.

4 - As pessoas colectivas devem fazer-se representar por mandatários com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir.

5 - As partes podem ser assistidas por advogados, peritos, técnicos ou outras pessoas nomeadas.

6 - Cabe ao mediador avaliar do andamento das sessões e decidir da necessidade da sua continuação, devendo conduzir a mediação de forma que esta se conclua em prazo adequado à natureza e complexidade do litígio em causa.

Artigo 54.º

Falta de comparência à pré-mediação ou à mediação

1 - Se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação, não apresentando justificação no prazo de cinco dias, o processo é remetido à secretaria para marcação da data de audiência de julgamento.

2 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a pré-mediação ou para a sessão de mediação, dentro dos cinco dias seguintes à apresentação da justificação.

3 - Reiterada a falta, o processo é remetido para a fase de julgamento, devendo a secretaria notificar as partes da data da respectiva audiência, a qual deve ter lugar num dos 10 dias seguintes.

Artigo 55.º

Desistência

1 - As partes podem, a qualquer momento, desistir da mediação.

2 - Sendo a desistência anterior à mediação, é esta comunicada à secretaria.

3 - Caso a desistência ocorra durante a mediação, a comunicação é feita ao mediador.

Artigo 56.º

Acordo

1 - Se as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para imediata homologação pelo juiz de paz, tendo valor de sentença.

2 - Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador comunica tal facto ao juiz de paz.

3 - Recebida a comunicação, é marcado dia para a audiência de julgamento, do qual são as partes notificadas.

4 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo máximo de 10 dias contados da data da respectiva notificação das partes.

Artigo 57.º

Audiência de julgamento

Na audiência de julgamento são ouvidas as partes, produzida a prova e proferida sentença.

Artigo 58.º

Efeitos das faltas

1 - Quando o demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido.

2 - Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.

3 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a audiência de julgamento, dentro dos cinco dias seguintes à apresentação de justificação.

4 - Reiterada a falta, operam as cominações previstas nos números anteriores.

Artigo 59.º

Meios probatórios

1 - Até ao dia da audiência de julgamento devem as partes apresentar as provas que reputem necessárias ou úteis, não podendo cada parte oferecer mais de cinco testemunhas.

2 - As testemunhas não são notificadas, incumbindo às partes apresentá-las na audiência de julgamento.

3 - Requerida a prova pericial, cessa a competência do julgado de paz, remetendo-se os autos ao tribunal competente para aí prosseguirem os seus termos, com aproveitamento dos actos já praticados.

Artigo 60.º Sentença

1 - A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando:

a) A identificação das partes;

b) O objecto do litígio;

c) Uma sucinta fundamentação;

d) A decisão propriamente dita;

e) O local e a data em que foi proferida;

f) A identificação e a assinatura do juiz de paz que a proferiu.

2 - A sentença é pessoalmente notificada às partes, imediatamente antes do encerramento da audiência de julgamento.

Artigo 61.º

Valor da sentença

As decisões proferidas pelos julgados de paz têm o valor de sentença proferida por tribunal de 1.ª instância.

Artigo 62.º

Recursos

1 - As sentenças proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o tribunal da comarca ou para o tribunal de competência específica que for competente, em que esteja sediado o julgado de paz.

2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo e segue o regime do agravo.

Artigo 63.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com o disposto na presente lei, o Código de Processo Civil, com excepção dos artigos 290.º e 501.º a 512.º-A.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º

Projecto experimental

1 - Até ao final do corrente ano o Governo criará e providenciará a instalação de julgados de paz, como projectos experimentais, no âmbito dos seguintes municípios:

a) Lisboa;

b) Oliveira do Bairro;

c) Seixal;

d) Vila Nova de Gaia.

2 - Fica o Governo habilitado a estabelecer, no âmbito dos municípios estabelecidos no número anterior, a freguesia ou freguesias que integrem a área de competência territorial dos julgados de paz.

3 - O Governo celebrará com as autarquias da área ou áreas das circunscrições previstas nos números anteriores protocolos relativos às instalações, equipamentos e pessoal de apoio necessários à instalação dos projectos experimentais.

Artigo 65.º

Conselho de acompanhamento

1 - É constituído um conselho de acompanhamento da criação e instalação dos julgados de paz, que funcionará na dependência da Assembleia da República, com mandato de legislatura.

2 - O conselho é constituído por:

a) Uma personalidade designada pelo Presidente da Assembleia da República, que preside;

b) Um representante de cada Grupo Parlamentar representado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, e por tal Comissão indicado;

c) Um representante do Ministério da Justiça;

d) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 - O conselho acompanhará a instalação e funcionamento dos projectos experimentais e apresentará um relatório de avaliação à Assembleia da República entre 1 e 15 de Junho de 2002, formulando, se for o caso, sugestões de alteração da presente lei e outras recomendações que devam ser tidas em conta, designadamente pelo Governo, no desenvolvimento do projecto.

Artigo 66.º

Desenvolvimento do projecto

Tendo em conta o relatório do conselho de acompanhamento e a apreciação que merecer da Assembleia da República, o Governo apresentará, no prazo de 90 dias, uma proposta de resolução com o programa de criação e instalação dos julgados de paz no conjunto do território nacional.

Artigo 67.º

Processos pendentes

As acções pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais onde foram propostas.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da presente lei repercutem-se no Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Aprovada em 31 de Maio de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 28 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 5 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/07/13/plain-142943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142943.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-19 - Portaria 449/2000 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Torna pública a renovação da nomeação como Juiz de Paz de Martinha Ribeiro Pinheiro, Juiz de Paz do Julgado de Paz do Agrupamento de concelhos de Oliveira do Bairro/Águeda/Anadia/Mealhada, por um período de cinco anos, que continua colocada no Julgado de Paz do Seixal.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-18 - Portaria 1005/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do Concurso de Selecção de Mediadores para Inscrição nas Listas dos Julgados de Paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-18 - Portaria 1006/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o regulamento do concurso de recrutamento e selecção dos juízes de paz dos projectos experimentais dos julgados de paz de Lisboa, Oliveira do Bairro, Seixal e Vila Nova de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-25 - Portaria 1228/2001 - Ministérios das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Fixa, para o ano de 2002, em 30 o número máximo de lugares a concurso para recrutamento e selecção de juízes de paz para os julgados de paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-20 - Decreto-Lei 329/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à criação dos julgados de paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Portaria 1456/2001 - Ministério da Justiça

    Fixa uma taxa única por cada processo tramitado nos julgados de paz.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Portaria 44/2002 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Município de Lisboa e aprova o respectivo regulamento interno, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-19 - Portaria 72/2002 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz de Oliveira do Bairro e aprova o respectivo regulamento interno.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-30 - Portaria 92/2002 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Seixal e aprova o respectivo regulamento interno.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-25 - Portaria 162-A/2002 - Ministério da Justiça

    Declara instalado o Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia e aprova o respectivo regulamento interno.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-07 - Portaria 202/2002 - Ministério da Justiça

    Cria a Comissão de Fiscalização da Actividade dos Mediadores Inscritos nas Listas dos Julgados de Paz de Lisboa, Oliveira do Bairro, Seixal e Vila Nova de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-22 - Portaria 436/2002 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-29 - Portaria 280/2003 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Prorroga por um ano o prazo de validade do concurso de recrutamento e selecção de juízes para os julgados de paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia, fixado pela Portaria nº 1228/2001 de 25 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 140/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro, procedendo ao alargamento da competência territorial dos Julgados de Paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-25 - Portaria 886/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento Interno do Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Portaria nº 162-A/2002, de 25 de Fevereiro. Republica em anexo o referido Regulamento com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-26 - Portaria 891/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Município de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 44/2002, de 11 de Janeiro, republicando-o em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-26 - Portaria 892/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Seixal, aprovado pela Portaria nº 92/2002, de 30 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 9/2004 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de julgados de paz.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-12 - Portaria 20/2004 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Prorroga por mais um ano o prazo de validade do concurso de recrutamento e selecção de juízes para os Julgados de Paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-14 - Declaração 1/2004 - Assembleia da República

    Declara ter sido nomeado o Prof. Doutor Eduardo Augusto Alves Vera-Cruz Pinto como representante do Conselho Superior da Magistratura no Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-28 - Portaria 195/2004 - Ministério da Justiça

    Declara instalado o Julgado de Paz do Concelho de Miranda do Corvo, criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro, e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-28 - Portaria 192/2004 - Ministério da Justiça

    Declara instalado o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro, e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-28 - Portaria 194/2004 - Ministério da Justiça

    Declara instalado o Julgado de Paz do Concelho de Vila Nova de Poiares, criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro, e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-28 - Portaria 193/2004 - Ministério da Justiça

    Declara instalado o Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro, criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro, e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-20 - Portaria 289/2004 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real, que entra em funcionamento em 22 de Março de 2004, e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-29 - Portaria 324/2004 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-13 - Portaria 375/2004 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Concelho do Porto e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-10 - Portaria 502/2004 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Portaria 209/2005 - Ministério da Justiça

    Altera a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro (aprova o regime de custas nos julgados de paz).

  • Tem documento Em vigor 2005-10-28 - Portaria 1112/2005 - Ministério da Justiça

    Aprova o regulamento que disciplina a organização e o funcionamento dos serviços de mediação disponíveis nos julgados de paz e estabelece as condições de acesso aos mesmos, bem como as regras por que deve pautar-se a actividade dos mediadores de conflitos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-05 - Resolução da Assembleia da República 64/2005 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Decreto-Lei 225/2005 - Ministério da Justiça

    Procede à criação do Julgado de Paz do Concelho de Coimbra, do Julgado de Paz do Concelho de Sintra, do Julgado de Paz do Concelho da Trofa e do Julgado de Paz do Concelho de Santa Maria da Feira.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-03 - Portaria 210/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à instalação do Julgado de Paz do Concelho da Trofa e aprova o respectivo Regulamento Interno, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-03 - Portaria 209/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à instalação do Julgado de Paz do Concelho de Sintra e aprova o respectivo Regulamento Interno, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Portaria 304/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à instalação do Julgado de Paz do Concelho de Coimbra, criado pelo Decreto-Lei n.º 225/2005, de 28 de Dezembro, e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-26 - Portaria 479/2006 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do Concurso de Selecção de Mediadores de Conflitos Habilitados a Prestar Serviço nos Julgados de Paz, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-08 - Resolução da Assembleia da República 58/2006 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-23 - Portaria 1301/2006 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Concelho de Santa Maria da Feira e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-02 - Portaria 574/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Fixa o número máximo de lugares a concurso para selecção e recrutamento de juízes de paz para os julgados de paz já criados e a criar.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-02 - Portaria 575/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do Concurso Público de Recrutamento e Selecção de Juízes de Paz., publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-12 - Lei 21/2007 - Assembleia da República

    Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-25 - Acórdão 11/2007 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza jurisprudência contraditória no seguinte sentido: no actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções enumeradas no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, nomeadamente as constantes da sua alínea h), é alternativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente (Proc. nº 881/2007).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Resolução da Assembleia da República 57/2007 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-22 - Portaria 68-B/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Procedimento de Selecção dos Mediadores Penais a inscrever nas listas previstas no artigo 11.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-22 - Portaria 68-C/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal, que é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-01 - Decreto-Lei 22/2008 - Ministério da Justiça

    Procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique, do Julgado de Paz de Odivelas e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-08 - Portaria 596-A/2008 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Concelho de Odivelas e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-16 - Portaria 620/2008 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Município do Seixal, anexo à Portaria n.º 92/2002, de 30 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Portaria 710/2008 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-31 - Resolução da Assembleia da República 61/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-05 - Portaria 1417-A/2008 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-05 - Portaria 1417-B/2008 - Ministério da Justiça

    Altera e republica o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal, aprovado pela Portaria n.º 710/2008, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Decreto-Lei 60/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas, do Julgado de Paz do Concelho de Cascais e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Portaria 334/2009 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-14 - Portaria 400/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Prorroga, por um ano, o prazo previsto no artigo 2.º da Portaria n.º 574/2007, de 2 de Maio, e o prazo de validade do II concurso de recrutamento e selecção de juízes de paz.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-20 - Portaria 421/2009 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-26 - Portaria 557-A/2009 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva e aprova o respectivo regulamento interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Portaria 571/2009 - Ministério da Justiça

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 334/2009, de 2 de Abril, que instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei e aprova o respectivo Regulamento Interno e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-05 - Portaria 845/2009 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas e aprova o respectivo Regulamento Interno, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-08 - Decreto-Lei 289/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à criação do Julgado de Paz do agrupamento dos concelhos de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo, do Julgado de Paz do agrupamento dos concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela, do Julgado de Paz do agrupamento dos concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, do Julgado de Paz do concelho de Loures e do Julgado de Paz do agrupamento dos concelhos de Odemira e Sines.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-21 - Portaria 1427/2009 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal e aprova o respectivo Regulamento Interno, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-09 - Declaração 3/2010 - Assembleia da República

    Designa os membros do Conselho de Acompanhamento da Criação e Instalação dos Julgados de Paz.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-18 - Declaração 5/2010 - Assembleia da República

    Declara que o juiz desembargador João Albino Rainho Ataíde das Neves substitui o engenheiro Artur Pontevianne Homem da Trindade como representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses no Conselho de Acompanhamento da Criação e Instalação dos Julgados de Paz.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Portaria 237/2010 - Ministério da Justiça

    Aprova e publica em anexo o regulamento de reconhecimento dos cursos de formação de mediadores de conflitos para prestar funções no âmbito da mediação pública.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-25 - Portaria 282/2010 - Ministério da Justiça

    Aprova, e publica em anexo, os regulamentos dos procedimentos de selecção de mediadores de conflitos para prestar serviços de mediação nos julgados de paz e no âmbito dos sistemas de mediação familiar e laboral.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-02 - Portaria 300/2010 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento Interno do Julgado de Paz de Sintra, aprovado pela Portaria n.º 209/2006, de 3 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-08 - Portaria 304/2010 - Ministério da Justiça

    Altera (segunda alteração) o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei, aprovado pela Portaria 334/2009, de 2 de Abril, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-14 - Portaria 497/2010 - Ministério da Justiça

    Altera (primeira alteração) o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique, aprovado pela Portaria n.º 1417-A/2008, de 5 de Dezembro e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-10 - Portaria 883/2010 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão, que entra em funcionamento em 13 de Setembro de 2010, e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-10 - Portaria 1168/2010 - Ministério da Justiça

    Altera (primeira alteração) o Regulamento Interno do Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares, aprovado pela Portaria 194/2004, de 28 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-23 - Portaria 1195/2010 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Concelho de Cascais, que entra em funcionamento no dia 25 de Novembro de 2010 e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-18 - Portaria 78/2011 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, aprovado pela Portaria n.º 192/2004, de 28 de Fevereiro, no concernente à localização da sede, competências e substituição do juíz coordenador.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-28 - Portaria 90/2011 - Ministério da Justiça

    Altera (segunda alteração) o regulamento interno do Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Portaria n.º 162-A/2002, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-12 - Portaria 154/2011 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento Interno do Julgado de Paz de Coimbra, aprovado pela Portaria n.º 304/2006, de 24 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-03 - Portaria 223/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Prorroga o prazo de validade do II concurso de recrutamento de juízes de paz.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-03 - Declaração 12/2011 - Assembleia da República

    Designa os membros do Conselho de Acompanhamento da Criação e Instalação dos Julgados de Paz.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Declaração 16/2011 - Assembleia da República

    Declara a substituição do representante do Grupo Parlamentar do Partido Socialista no Conselho de Acompanhamento da Criação e Instalação dos Julgados de Paz.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Lei 54/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-11 - Portaria 299/2013 - Ministério da Justiça

    Altera (primeira alteração) o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Porto, aprovado pela Portaria n.º 375/2004, de 13 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Resolução da Assembleia da República 152/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento da Assembleia da República para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-27 - Portaria 345/2013 - Ministério da Justiça

    Regula o regime aplicável à certificação de entidades formadoras de cursos de mediação de conflitos.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-28 - Resolução da Assembleia da República 86/2014 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-10-28 - Resolução da Assembleia da República 86/2014 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-02 - Portaria 253/2014 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do 3.º Concurso de Recrutamento e Seleção de Juízes de Paz

  • Tem documento Em vigor 2014-12-02 - Portaria 253/2014 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do 3.º Concurso de Recrutamento e Seleção de Juízes de Paz

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Portaria 334/2015 - Ministério da Justiça

    Segunda alteração ao Regulamento Interno do Julgado de Paz de Sintra, aprovado pela Portaria n.º 209/2006, de 3 de março

  • Tem documento Em vigor 2016-02-23 - Declaração 1/2016 - Assembleia da República

    Designação dos membros do Conselho dos Julgados de Paz

  • Tem documento Em vigor 2016-02-24 - Resolução da Assembleia da República 36/2016 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-07-08 - Portaria 182/2016 - Justiça

    Altera o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Seixal

  • Tem documento Em vigor 2016-11-11 - Resolução da Assembleia da República 218/2016 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-04-05 - Decreto-Lei 41/2017 - Justiça

    Procede à criação do Julgado de Paz do Oeste

  • Tem documento Em vigor 2017-06-01 - Portaria 187/2017 - Justiça

    Procede à instalação do Julgado de Paz do Oeste e aprova o seu regulamento interno

  • Tem documento Em vigor 2017-10-19 - Resolução da Assembleia da República 237/2017 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2018

  • Tem documento Em vigor 2017-11-20 - Declaração 6/2017 - Assembleia da República

    Substituição do representante do Grupo Parlamentar do Partido Socialista no Conselho dos Julgados de Paz

  • Tem documento Em vigor 2017-12-21 - Resolução da Assembleia da República 274-A/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016

  • Tem documento Em vigor 2018-05-21 - Portaria 143/2018 - Justiça

    Procede à alteração do artigo 1.º do Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada, aprovado em anexo à Portaria n.º 72/2002, de 19 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2018-08-24 - Portaria 237/2018 - Justiça

    Altera a Portaria n.º 253/2014, de 2 de dezembro, que aprova o Regulamento do 3.º Concurso de Recrutamento e Seleção de Juízes de Paz e define as regras a observar relativamente à destinação dos lugares a concurso

  • Tem documento Em vigor 2018-08-24 - Portaria 236/2018 - Justiça

    Procede à primeira alteração ao Regulamento Interno do Julgado de Paz de Terras de Bouro, aprovado pela Portaria n.º 193/2004, de 28 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2018-10-19 - Portaria 283/2018 - Justiça

    Aprova o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores de Conflitos habilitados a prestar serviços de mediação nos julgados de paz, revoga as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 282/2010, de 25 de maio, e os Anexos I e II da referida Portaria e define o serviço do Ministério da Justiça ao qual compete a fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz, nos termos do n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-11-14 - Resolução da Assembleia da República 306/2018 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2019

  • Tem documento Em vigor 2018-11-16 - Portaria 297/2018 - Justiça

    Procede à segunda alteração do Regulamento Interno do Julgado de Paz do Concelho do Porto, aprovado em anexo à Portaria n.º 375/2004, de 13 de abril, e alterado pela Portaria n.º 299/2013, de 11 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 101/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça

  • Tem documento Em vigor 2019-01-18 - Declaração 1/2019 - Assembleia da República

    Substituição do representante do Grupo Parlamentar do Partido Socialista no Conselho dos Julgados de Paz

  • Tem documento Em vigor 2019-04-26 - Declaração 4/2019 - Assembleia da República

    Substituição do representante dos Juízes de Paz no Conselho dos Julgados de Paz

  • Tem documento Em vigor 2019-05-15 - Decreto-Lei 62/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz

  • Tem documento Em vigor 2019-05-28 - Declaração 7/2019 - Assembleia da República

    Substituição do representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses no Conselho dos Julgados de Paz

  • Tem documento Em vigor 2019-07-25 - Portaria 234/2019 - Justiça

    Procede à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz e aprova o seu regulamento interno

  • Tem documento Em vigor 2019-10-01 - Portaria 342/2019 - Justiça

    Altera o regime de cobrança das taxas devidas nos julgados de paz e fixa os termos da respetiva repartição entre o Ministério da Justiça e os Municípios e demais entidades parceiras referidas nos atos constitutivos de cada julgado de paz

  • Tem documento Em vigor 2020-01-15 - Resolução da Assembleia da República 5/2020 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-06-19 - Declaração 3/2020 - Assembleia da República

    Designação dos membros do Conselho dos Julgados de Paz

  • Tem documento Em vigor 2020-11-17 - Resolução da Assembleia da República 85/2020 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-01-11 - Declaração 1/2021 - Assembleia da República

    Substituição do representante do Grupo Parlamentar do CDS - Partido Popular no Conselho dos Julgados de Paz

  • Tem documento Em vigor 2022-06-28 - Resolução da Assembleia da República 29/2022 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-07-12 - Declaração 11/2022 - Assembleia da República

    Designação dos membros do Conselho dos Julgados de Paz

  • Tem documento Em vigor 2022-10-19 - Resolução da Assembleia da República 71/2022 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-07-14 - Decreto-Lei 57/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Julgado de Paz do Concelho de Santo Tirso

  • Tem documento Em vigor 2023-09-06 - Portaria 276/2023 - Justiça

    Procede à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela e aprova o seu Regulamento Interno

  • Tem documento Em vigor 2023-10-26 - Portaria 319/2023 - Justiça

    Procede à instalação do Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso e aprova o seu regulamento interno

  • Tem documento Em vigor 2023-11-02 - Resolução da Assembleia da República 127/2023 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-04-03 - Decreto-Lei 26/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria e regula a Plataforma RAL+.

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