de 2 de Maio
Nos termos da Lei 78/2001, de 13 de Julho, os juízes de paz são seleccionados por meio de concurso público, sendo providos por um período de três anos.Na fase inicial do projecto, com a criação, a título experimental, de quatro julgados de paz, foi publicada a Portaria 1006/2001, de 18 de Agosto, que aprovou o Regulamento do Concurso Público de Recrutamento e Selecção de Juízes para os Julgados de Paz de Lisboa, Oliveira do Bairro, Seixal e Vila Nova de Gaia. Este concurso possibilitou o provimento de todos os juízes de paz que actualmente se encontram a exercer funções nos 16 julgados de paz já existentes.
Actualmente, decorridos mais de cinco anos desde o início do projecto, face ao actual número de julgados de paz e ao futuro alargamento da rede, torna-se necessário realizar uma nova acção de recrutamento.
Contudo, afigura-se conveniente que, por diversas razões, a realização dessa acção de recrutamento se realize de acordo com um novo quadro normativo.
Por um lado, considerando que o alargamento da rede de julgados de paz se estenderá durante um considerável período de tempo, importa assegurar que os primeiros classificados no concurso ora regulado integrem uma reserva de recrutamento que possa ser utilizada aquando da criação de novos julgados de paz, de acordo com um plano de alargamento da rede. Importa, pois, consagrar essa reserva de recrutamento.
Por outro lado, afigura-se conveniente proceder à definição de forma mais exaustiva da forma como decorrerá o procedimento e, finalmente, introduzir uma prova de cariz psicológico como método de selecção.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento do Concurso Público de Recrutamento e Selecção de Juízes de Paz, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
É revogada a Portaria 1006/2001, de 1 de Agosto.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 19 de Abril de 2007.
ANEXO
REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO DE RECRUTAMENTO E
SELECÇÃO DE JUÍZES DE PAZ
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define os princípios e as regras a que obedece o concurso público de recrutamento e selecção de juízes de paz.
Artigo 2.º
Princípios e garantias
O concurso público de recrutamento e selecção de juízes de paz rege-se pelos seguintes princípios:a) Publicitação da oferta de emprego;
b) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;
c) Divulgação atempada dos métodos e critérios de selecção;
d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;
e) Neutralidade na composição do júri.
Artigo 3.º
Finalidade do concurso
O concurso destina-se:a) Ao recrutamento de juízes de paz com vista ao seu provimento em julgados de paz já criados e instalados à data da sua abertura;
b) À constituição de reservas de recrutamento com vista ao provimento de juízes de paz em julgados de paz já criados, mas ainda não instalados, e a criar, em qualquer local do território nacional, até ao termo do respectivo prazo de validade.
Artigo 4.º
Abertura e prazo de validade do concurso
1 - A abertura do concurso é autorizada pelo director-geral da Administração Extrajudicial.
2 - O número de juízes de paz a seleccionar e recrutar é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
3 - O concurso é aberto por aviso publicado em dois jornais diários de grande circulação nacional e em sítio da Internet de acesso público, com o endereço electrónico www.mj.gov.pt.
4 - O prazo para apresentação de candidaturas é fixado em 10 dias contados da data da publicação do aviso de abertura no sítio da Internet referido no número anterior.
5 - O prazo de validade do concurso é de um ano contado da data da publicação da lista de classificação final.
Artigo 5.º
Júri
1 - O júri do concurso é composto por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Ministro da Justiça.2 - O Ministro da Justiça pode solicitar a entidades externas, públicas ou privadas, de reconhecido mérito a indicação das personalidades que integram o júri.
3 - O despacho de nomeação do júri do concurso designa o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes, em número idêntico ao dos efectivos.
4 - Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as operações do concurso, ou parte delas, podem ser realizadas por recurso a entidades externas, públicas ou privadas, especializadas na matéria ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício das funções para que é aberto o concurso.
Artigo 6.º
Requisitos de admissão
1 - Só podem ser admitidos os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas, bem como os seguintes requisitos especiais:a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Possuir licenciatura em Direito;
c) Ter idade superior a 30 anos;
d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso.
2 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos no número anterior até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.
3 - Só pode iniciar funções de juiz de paz quem, nos termos da alínea f) do artigo 23.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, tenha cessado ou venha a fazer cessar, imediatamente antes da assunção dessas funções, a prática de qualquer outra actividade, pública ou privada, devendo tal menção constar expressamente do aviso de abertura do concurso.
Artigo 7.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação da candidatura faz-se mediante requerimento, em formulário próprio, dirigido ao director-geral da Administração Extrajudicial, nos termos e no prazo fixado no aviso de abertura do concurso.2 - O formulário referido no número anterior é disponibilizado aos interessados pela Direcção-Geral da Administração Extrajudicial e em sítio da Internet de acesso público com o endereço electrónico www.mj.gov.pt.
3 - O requerimento de candidatura deve ser entregue por uma das seguintes formas:
a) Por via electrónica, mediante o preenchimento e validação electrónica do formulário referido no número anterior;
b) Pessoalmente, na Direcção-Geral da Administração Extrajudicial; ou c) Remetido por correio registado com aviso de recepção, atendendo-se, neste caso, à data do registo.
4 - O requerimento de candidatura deve ser acompanhado da seguinte documentação:
a) Declaração, sob compromisso de honra, de posse do requisito estabelecido na alínea d) do artigo 23.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho;
b) Cópia do documento de identificação, bem como do certificado de habilitações comprovativo da posse de licenciatura em Direito, com indicação da média final de licenciatura;
c) Declaração, em conformidade com o modelo estabelecido no aviso de abertura do concurso, comprovativa de que o pedido de certificado de registo criminal é efectuado em seu nome e no seu interesse, especificando que este se destina à instrução do procedimento de recrutamento e selecção de juízes de paz.
5 - O candidato pode, em alternativa à declaração referida na alínea c) do número anterior, apresentar o certificado de registo criminal.
6 - No caso de o candidato apresentar a declaração referida na alínea c) do n.º 4, são devidas as taxas legalmente fixadas para a emissão do certificado de registo criminal.
7 - No caso da alínea a) do n.º 3, a documentação que acompanha o requerimento de candidatura deve ser entregue electronicamente, anexando a digitalização da documentação exigida ao formulário electrónico de candidatura.
8 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis e constantes do aviso de abertura determina a exclusão do candidato do concurso.
9 - Em qualquer fase do concurso o júri pode exigir a apresentação de prova dos requisitos de admissão ao concurso.
Artigo 8.º
Admissão e exclusão dos candidatos
1 - Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri, no prazo de sete dias, procede à verificação dos requisitos de admissão dos candidatos e elabora a lista dos candidatos admitidos e excluídos.2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um máximo de sete dias, mediante despacho fundamentado do director-geral da Administração Extrajudicial, se motivos ou circunstâncias excepcionais o justificarem, nomeadamente um número anormalmente elevado de candidaturas.
3 - A lista de candidatos admitidos e excluídos é publicada no sítio da Internet referido no n.º 3 do artigo 4.º e afixada nas instalações da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.
4 - Da lista cabe recurso hierárquico para o director-geral da Administração Extrajudicial, a apresentar no prazo de 10 dias.
5 - O júri deve pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos apresentados.
6 - Decididos os recursos hierárquicos, ou não os havendo, é publicada no sítio da Internet referido no n.º 3 do artigo 4.º e afixada nas instalações da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial a lista dos candidatos admitidos.
Artigo 9.º
Métodos de selecção
1 - No concurso são utilizados os seguintes métodos de selecção:a) Avaliação curricular;
b) Prova de conhecimentos;
c) Prova de perfil psicológico.
2 - Os métodos de selecção referidos no número anterior têm carácter eliminatório.
3 - A aplicação dos métodos de selecção previstos no n.º 1 tem início no prazo máximo de 15 dias contados da data da afixação da lista final de candidatos admitidos ao concurso.
4 - Estão dispensados da realização das provas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1:
a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público;
b) Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei;
c) Quem exerça ou tenha exercido funções como representante do Ministério Público;
d) Os docentes universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em Direito;
e) Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do conselho geral da Ordem dos Advogados;
f) Os antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 10.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular destina-se a avaliar a aptidão dos candidatos para o exercício das funções de juiz de paz, com base na análise do respectivo currículo profissional.2 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente consideradas e ponderadas:
a) A média final de licenciatura;
b) A formação profissional, em que se ponderam cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial os relacionados com o exercício das funções de juiz de paz e com os meios alternativos de resolução de litígios;
c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área do direito e da resolução de conflitos, em especial as relacionadas com a área dos meios extrajudiciais, com avaliação da sua natureza e duração;
d) A experiência e formação profissional na utilização de meios informáticos.
Artigo 11.º
Prova de conhecimentos
1 - Os 300 primeiros classificados na avaliação curricular são convocados, pela forma prevista na lei e com a antecedência mínima de cinco dias, para a realização da prova de conhecimentos.2 - A prova de conhecimentos, que decorre sob o anonimato dos candidatos, reveste a forma escrita e visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício das funções de juiz de paz.
3 - A natureza, forma e duração das provas, bem como a respectiva bibliografia, constam do aviso de abertura do concurso.
Artigo 12.º
Prova de perfil psicológico
1 - Os 100 primeiros classificados na fase da prova de conhecimentos são convocados, pela forma legalmente prevista e com a antecedência mínima de cinco dias, para a realização da prova de perfil psicológico.2 - A prova de perfil psicológico visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos através da utilização de técnicas psicológicas, por forma a determinar a sua adequação ao exercício das funções de juiz de paz.
3 - Para os efeitos previstos n.º 3 do artigo 14.º, o resultado da prova é transmitido ao júri do concurso sob a forma de apreciação global de Favorável ou Não favorável referente à aptidão do candidato relativamente às funções a exercer.
4 - As técnicas de avaliação psicológica a utilizar constam do aviso de abertura do concurso.
Artigo 13.º
Audição dos interessados
1 - Após a realização da avaliação curricular, bem como após a realização da prova de conhecimentos, o júri elabora a lista provisória contendo as classificações dos candidatos.2 - Das listas referidas no número anterior cabe recurso hierárquico para o director-geral da Administração Extrajudicial a interpor no prazo de 10 dias.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o júri deve pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos apresentados.
4 - No caso de a aplicação de algum dos métodos de selecção, nomeadamente a realização da prova de conhecimentos, ter sido efectuada por recurso a entidades externas, a pronúncia sobre o recurso hierárquico deve ser, na parte correspondente, elaborada pela entidade que efectuou a aplicação dos referidos métodos.
5 - Decididos os recursos hierárquicos, ou não os havendo, a lista definitiva de classificação dos candidatos é publicada no sítio da Internet referido no n.º 3 do artigo 4.º e afixada nas instalações da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.
Artigo 14.º
Classificações
1 - Tanto para a classificação da avaliação curricular como para a avaliação da prova de conhecimentos é adoptada a escala de 0 a 20 valores.2 - A informação da prova de perfil psicológico será expressa em Favorável e Não favorável.
3 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, nos métodos de selecção, obtenham avaliação inferior a 10 valores ou a menção de Não favorável na prova referida no artigo 12.º
Artigo 15.º
Decisão final e audição dos interessados
1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora, no prazo máximo de sete dias, a decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos.
2 - O júri procede à audição dos candidatos no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, notificando-os para, no prazo de 10 dias, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer.
3 - Findo o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri, no prazo de sete dias, aprecia as alegações oferecidas e procede à classificação final e ordenação dos candidatos.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 13.º
Artigo 16.º
Homologação
1 - A acta que contém a lista de classificação final, acompanhada das restantes actas, é submetida a homologação do director-geral da Administração Extrajudicial no prazo de cinco dias.2 - Homologada a acta a que se refere o número anterior, a lista de classificação final é publicada no sítio da Internet referido no n.º 3 do artigo 4.º e notificada aos candidatos nos termos da lei.
3 - Da homologação da lista de classificação final cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de sete dias para o Ministro da Justiça.
4 - O júri, bem como as eventuais entidades encarregues da aplicação de métodos de selecção, deve pronunciar-se sobre o teor dos recursos hierárquicos apresentados.
Artigo 17.º
Formação específica
1 - O processo de recrutamento de juízes de paz é complementado por um curso de formação específica, promovido pelo Ministério da Justiça, a frequentar pelos 30 primeiros candidatos seleccionados para os lugares fixados a concurso.2 - Verificando-se a desistência, durante o curso de formação específica, de algum dos 30 candidatos seleccionados, a lista é completada com o candidato que tenha sido classificado na posição imediatamente a seguir.
3 - A estrutura e a organização do curso de formação referido no número anterior, designadamente a respectiva duração e conteúdo programático, são aprovadas pela Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, ouvido o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
4 - A realização do curso de formação pode ser cometida a entidades públicas ou privadas especializadas na matéria ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis em matéria de resolução alternativa de litígios.
5 - Os formandos são sujeitos a avaliação no decurso do mencionado curso, considerando-se não aprovados aqueles que obtenham classificação negativa.
Artigo 18.º
Obrigação de indemnização
Se, no decurso do prazo de validade do concurso, algum dos candidatos à nomeação não for nomeado para nenhum julgado de paz por facto a si imputável, constitui-se na obrigação de ressarcir o Ministério da Justiça em montante equivalente ao custo da formação referida no artigo anterior.
Artigo 19.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento, é aplicável o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública e o Código do Procedimento Administrativo.