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Portaria 1006/2001, de 18 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento do concurso de recrutamento e selecção dos juízes de paz dos projectos experimentais dos julgados de paz de Lisboa, Oliveira do Bairro, Seixal e Vila Nova de Gaia.

Texto do documento

Portaria 1006/2001
de 18 de Agosto
A Lei 78/2001, de 13 de Julho, veio regular a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz, remetendo para portaria do Ministro da Justiça a aprovação do regulamento do concurso público, nela previsto, de recrutamento e selecção dos juízes de paz.

Por outro lado, a lei dos julgados de paz expressamente prevê a criação e instalação, a título de projecto experimental, de quatro julgados de paz, nos municípios por ela determinados, até ao final do corrente ano.

Nestes termos, impõe-se proceder à regulamentação do concurso de recrutamento e selecção dos juízes de paz necessários à execução dos referidos projectos experimentais no prazo estabelecido pela Assembleia da República.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É aprovado o regulamento do concurso de recrutamento e selecção dos juízes de paz dos projectos experimentais dos julgados de paz de Lisboa, Oliveira do Bairro, Seixal e Vila Nova de Gaia, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2.º O número de lugares a concurso é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerca Machado, Secretário de Estado da Justiça, em 24 de Julho de 2001.


ANEXO
REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE JUÍZES PARA OS JULGADOS DE PAZ DE LISBOA, OLIVEIRA DO BAIRRO, SEIXAL E VILA NOVA DE GAIA.

Artigo 1.º
Princípios gerais
O concurso público de recrutamento e selecção de juízes de paz rege-se pelos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego;
b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;
d) Fundamentação da decisão tomada.
Artigo 2.º
Abertura do concurso e prazo de validade
1 - O concurso inicia-se pela publicação de anúncio, pela Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, em, pelo menos, dois jornais de expansão nacional.

2 - O concurso é aberto pelo prazo máximo de 10 dias úteis a contar da publicação referida no número anterior.

3 - O prazo de validade do concurso é de um ano contado da data da decisão final do júri, de forma a garantir o provimento dos lugares necessários.

Artigo 3.º
Do júri
1 - O júri do concurso é composto por um presidente e dois vogais, nomeados, de entre individualidades de reconhecido mérito, pelo Ministro da Justiça.

2 - O despacho de nomeação do júri do concurso designa o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes, em número idêntico ao dos efectivos.

Artigo 4.º
Requisitos de admissão ao concurso
1 - Podem candidatar-se ao concurso os licenciados em Direito que reúnam os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa e 30 anos de idade ou perfazer 30 anos até 31 de Dezembro de 2001;

b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
c) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso.
2 - Além dos requisitos estabelecidos no número anterior, só pode iniciar funções de juiz de paz quem, nos termos da alínea f) do artigo 23.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, tenha cessado a prática de qualquer outra actividade, pública ou privada, devendo tal menção constar expressamente do anúncio de publicitação do concurso.

Artigo 5.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação da candidatura faz-se mediante requerimento, dirigido ao director-geral da Administração Extrajudicial, nos termos e no prazo fixado no anúncio de publicitação do concurso.

2 - O requerimento de admissão ao concurso faz-se em formulário próprio, que será disponibilizado aos interessados em suporte de papel e em suporte informático, devendo ser acompanhado de:

a) Documentos comprovativos da posse da licenciatura em Direito, com indicação da classificação final, bem como dos requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de posse dos requisitos estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Curriculum vitae.
3 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior determina a rejeição da candidatura.

4 - Em qualquer das fases do concurso, pode o júri exigir a apresentação de prova dos requisitos de admissão ao concurso.

Artigo 6.º
Requerimento de admissão ao concurso
1 - O requerimento de admissão ao concurso pode ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, por telecópia ou correio electrónico, para os endereços indicados no anúncio de publicitação do concurso, acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

2 - No caso de envio pelo correio, consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos cujo registo tenha sido efectuado até ao respectivo termo.

3 - No requerimento deve ser indicada a morada para onde deve ser enviado ao candidato qualquer expediente relativo ao concurso, bem como a forma que permita contactá-lo com maior celeridade.

Artigo 7.º
Admissão ao concurso
Os candidatos admitidos ao concurso são informados do local, data e demais condições da prestação das provas, no prazo de 10 dias úteis contados do termo do prazo de apresentação das candidaturas.

Artigo 8.º
Métodos de selecção
1 - Os métodos de selecção são a avaliação curricular e a realização de provas públicas, com várias fases, todas elas eliminatórias.

2 - Todas as provas serão classificadas de 0 a 20 valores, só sendo admitidos à fase seguinte os candidatos com classificação igual ou superior a 10 valores.

3 - Em função da sua natureza, podem as operações do concurso ser realizadas por recurso a entidades externas especializadas na matéria.

Artigo 9.º
Avaliação curricular
A avaliação curricular destina-se a apurar a aptidão dos candidatos para o exercício das funções de juiz de paz, com base na avaliação das suas competências, pessoais e profissionais e na apreciação do respectivo currículo profissional.

Artigo 10.º
Provas públicas
1 - As provas públicas revestem a forma de prova escrita e destinam-se a avaliar os conhecimentos dos candidatos através da resolução de uma questão jurídica, no âmbito da matéria da competência dos julgados de paz, fixada no capítulo II da Lei 78/2001, de 13 de Julho.

2 - Não estão sujeitos à realização de provas públicas:
a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público;
b) Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei;
c) Quem exerça ou tenha exercido funções como representante do Ministério Público;

d) Os docentes universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em Direito;

e) Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do conselho geral da Ordem dos Advogados;

f) Os antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 11.º
Formação específica e provimento
1 - O processo de recrutamento e selecção dos juízes de paz é complementado por um curso de formação específica, patrocinado pelo Ministério da Justiça.

2 - Para efeito do provimento dos lugares a concurso, a ordenação final dos candidatos seleccionados no processo de recrutamento faz-se de acordo com uma classificação de 0 a 20 valores, resultante da média da classificação final do concurso e da classificação obtida no curso referido no número anterior.

Artigo 12.º
Recursos
Das decisões do júri do concurso cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Justiça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-03-29 - Portaria 280/2003 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Prorroga por um ano o prazo de validade do concurso de recrutamento e selecção de juízes para os julgados de paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia, fixado pela Portaria nº 1228/2001 de 25 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-12 - Portaria 20/2004 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Prorroga por mais um ano o prazo de validade do concurso de recrutamento e selecção de juízes para os Julgados de Paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-02 - Portaria 575/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do Concurso Público de Recrutamento e Selecção de Juízes de Paz., publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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