A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 209/2005, de 24 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro (aprova o regime de custas nos julgados de paz).

Texto do documento

Portaria 209/2005

de 24 de Fevereiro

Em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, a Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, aprova o regime de custas nos julgados de paz.

Como então afirmado, tal regime deve obedecer aos princípios orientadores da actividade dos julgados de paz, de simplicidade, adequação, informação, oralidade e absoluta economia processual.

A aludida portaria estatui a aplicação, ao demandado e à parte declarada vencida, de uma sobretaxa por cada dia de atraso no pagamento da parcela de custas devida. Introduz-se, agora, a previsão de um montante máximo para as sobretaxas aplicáveis em cada caso, salvaguardando assim um dos objectivos gizados aquando da criação dos julgados de paz: a realização da justiça a custos reduzidos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, o seguinte:

Artigo único

Alteração à Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro

Os n.os 6.º e 10.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«6.º A falta de realização pelo demandado da entrega inicial de (euro) 35 importa a aplicação e liquidação de uma sobretaxa de (euro) 5 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, (euro) 70.

10.º A falta de realização pela parte declarada vencida da segunda parcela de (euro) 35 importa a aplicação e liquidação de uma sobretaxa de (euro) 10 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, (euro) 140.» O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco, em 2 de Fevereiro de 2005.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/24/plain-182185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda