Resolução da Assembleia da República n.º 58/2006
Orçamento da Assembleia da República para 2007
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o seu orçamento para o ano 2007, anexo à presente resolução.
Aprovada em 19 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
(ver documento original)
Notas explicativas das rubricas orçamentais
Receita
1 - Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho.2 - Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho.
3 - Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho.
4 - Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho.
5 - Alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho.
6 - N.º 2 do artigo 20.º da Lei 43/2004, de 18 de Agosto, com excepção da alínea e).
7 - Reposição de importâncias indevidamente pagas em anos anteriores.
8 - Alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º, e n.º 2 do mesmo artigo da Lei 28/2003, de 30 de Julho.
9 - N.º 1 do artigo 23.º e alínea b) do artigo 21.º do Decreto-Lei 279/93, de 11 de Agosto.
10 - Alínea e) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 43/2004, de 18 de Agosto.
Despesa
1 - Lei 4/85, de 9 de Abril (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos), rectificada pela declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, 3/2001, de 23 de Fevereiro e 52-A/2005, de 10 de Outubro, e Lei 144/85, de 31 de Dezembro (Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu), alterada pela Lei 52-A/2005, de 10 de Outubro.2 - Artigo 38.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República). Inclui ainda as remunerações devidas aos membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, constante da Lei Orgânica 4/2004, de 6 de Novembro, e com o despacho conjunto 206/2005, de 25 de Fevereiro, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e da Administração Pública, publicado em 9 de Março de 2005.
3 - Artigo 46.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República).
4 - Artigo 45.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República). Para além dos contratos realizados no âmbito da actividade da Assembleia da República, inclui os contratos inerentes quer ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, quer ao Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
5 - Artigo 99.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho.
6 - Artigo 44.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República).
7 - Idem nota 1 (Deputados), n.os 5 e 6 do artigo 23.º e n.º 3 do artigo 25.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho (secretário-geral e adjuntos), despacho do Presidente da Assembleia da República de 7 de Junho de 2000, relativo à proposta n.º 172/SG/CA/2000 (dirigentes) e despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 171/IX, de 18 de Janeiro de 2005 (representante dos trabalhadores eleito para integrar o Conselho de Administração).
8 - Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro, actualizado pela Portaria 229/2006, de 10 de Março, e Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
9 - Decreto-Lei 496/80, de 20 de Outubro e Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de Novembro, 70-A/2000, de 5 de Maio, 157/2001, de 11 de Maio, e 169/2006, de 17 de Agosto.
10 - Decretos-Leis n.os 194/96, de 16 de Outubro, 100/99, de 31 de Março, e Lei 117/99 de 11 de Agosto.
11 - N.º 2 do artigo 37.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho, e artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
12 - N.º 4 do artigo 37.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho.
13 - Atribuição de subsídio de residência em situações de estada prolongada no estrangeiro.
14 - Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril 15 - N.º 1 do artigo 65.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho; e despacho da secretária-geral da Assembleia da República de 26 de Julho de 2005 - despesas de deslocação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
16 - Artigos 3.º e 17.º da Lei 4/85, de 9 de Abril, rectificada pela declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 52-A/2005, de 10 de Outubro, e artigo 11.º da Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto.
Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto, artigo 16.º da Lei 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, e 52-A/2005, de 10 de Outubro.
17 - Decreto-Lei 276/98, de 11 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 16-D/98, de 30 de Setembro.
18 - Despesas efectuadas no âmbito de formação ministrada por funcionários da Assembleia da República, de acordo com despacho do Presidente da Assembleia da República de 22 de Abril de 2004, relativo à proposta n.º 108/SG/CA/04.
19 - Despacho 26247/2004 de 9 de Dezembro de 2004 do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, n.º 295, de 18 de Dezembro de 2004.
20 - Artigo 31.º da Lei 4/85, de 9 de Abril, rectificada pela declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, 3/2001, de 23 de Fevereiro e 52-A/2005, de 10 de Outubro.
21 - Despesas relativas a senhas de presença no âmbito do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
22 - Artigo 4.º do Decreto-Lei 381/89, de 28 de Outubro (motoristas), subsídio para fardamento de gala de acordo com despacho do Presidente da Assembleia da República de 3 de Fevereiro de 2005, relativo à proposta n.º 3/SG/CA/2005.
23 - Despesas relativas a encargos com ADSE e Ministério da Justiça.
24 - Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, rectificado pela declaração de rectificação 11-G/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 226, 1.º suplemento, de 30 de Setembro de 2003, e alterado pelo Decreto-Lei 41/2006, de 21 de Fevereiro.
25 - Despacho de 15 de Setembro de 2006 da secretária-geral da Assembleia da República relativo à proposta n.º 84/SG/CA/2006.
26 - Artigo 32.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, conjugado com a Lei 28/2003, de 30 de Julho.
27 - Encargos com o regime geral da segurança social do pessoal de apoio aos grupos parlamentares, nos termos do n.º 7 do artigo 46.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho, conjugado com o artigo 32.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro.
28 - Artigo 18.º da Lei 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, e 52-A/2005, de 10 de Outubro, e n.os 1 e 4 do artigo 1.º da Lei 144/85, de 31 de Dezembro (no caso de Deputados do Parlamento Europeu), conjugado com o artigo 32.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro.
29 - Artigo 6.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro.
30 - N.º 3 do artigo 16.º da Lei 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, e 52-A/2005, de 10 de Outubro.
31 - Despesas relativas à aquisição de bens de consumo utilizados na manutenção e utilização de veículos com motor e tudo o que se destine a queima. Inclui as despesas neste âmbito previstas pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
32 - Despesas com a compra de materiais de limpeza e higiene, a utilizar nas instalações da Assembleia da República.
33 - Despesas com aquisição de peças de vestuário (fardamento), nomeadamente do pessoal auxiliar.
34 - Despesas com bens de consumo imediato, como lápis, borrachas, esferográficas, agrafadores ou furadores.
35 - Despesas com a aquisição de papel.
36 - Despesas com bens de consumo imediato e acessórios de informática.
37 - Despesas com medicamentos inscritos no Formulário Nacional de Medicamentos, para consumo no Gabinete Médico.
38 - Despesas com material clínico para consumo no Gabinete Médico.
39 - Despesas com a aquisição dos materiais (peças) para beneficiação do equipamento de transporte, tais como pneus.
40 - Despesas com bens de restauração, de consumo imediato, designadamente equipamento não imputado a investimento.
41 - Despesas com a aquisição de bens que não sejam consideradas nos números anteriores.
42 - Despesas com a aquisição de artigos destinados às ofertas no âmbito das relações institucionais.
43 - Despesas com a aquisição de artigos destinados a venda.
44 - Despesas com ferramentas e utensílios cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.
45 - Despesas com aquisição de livros, revistas e documentação técnica, nomeadamente os afectos à Biblioteca.
46 - Despesas com a aquisição de publicações diversas, designadamente jornais e revistas.
47 - Despesas com artigos honoríficos e objectos de decoração de reduzido valor, nomeadamente arranjos florais, essencialmente no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais.
48 - Aquisição de bens que se destinem a ser utilizados nos equipamento de gravação e audiovisual.
49 - Despesas com a aquisição de bens não tipificados em rubrica específica, nomeadamente os não inventariáveis.
50 - Despesas com o consumo de água.
51 - Despesas com o consumo de electricidade.
52 - Despesas com o consumo de gás.
53 - Despesas referentes a aquisição de serviços de limpeza e higiene.
54 - Despesas com reparação, conservação e beneficiação de bens imóveis (excluindo grandes reparações), móveis e semoventes. Inclui as despesas neste âmbito previstas pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
55 - Despesas com o aluguer de espaços.
56 - Despesas com aluguer de veículos, no âmbito quer das deslocações em território nacional realizadas pelas comissões parlamentares, quer na recepção de delegações e entidades oficiais.
57 - Despesas referentes a alugueres não tipificados nos pontos anteriores.
58 - Despesas com comunicações fixas e móveis, de voz e dados, incluindo correspondência via CTT e os serviços inerentes às próprias comunicações. Inclui ainda as despesas neste âmbito previstas quer pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa quer pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
59 - Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto, e n.os 1 e 2 do artigo 16.º da Lei 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, e 52-A/2005, de 10 de Outubro.
60 - Despesas com o transporte de pessoal nos seguintes âmbitos: comissões parlamentares, deslocações em território nacional, recepção de delegações e entidades oficiais e as inerentes ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa. Inclui ainda as despesas com transporte de bens já na posse dos serviços e o transporte de malas diplomáticas, no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar existentes.
61 - Despesas relacionadas com necessidades esporádicas de representação dos Serviços da Assembleia da República, no âmbito das seguintes actividades:
comissões parlamentares; comemorações do aniversário do 25 de Abril; deslocações em território nacional e ao estrangeiro; grupos parlamentares de amizade; recepção de delegações e entidades oficiais em representação da Assembleia da República; e Programa Parlamento Jovem.
62 - Despesas com a constituição e os prémios de seguros de pessoas e bens, com excepção de seguros de saúde.
63 - Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto, artigo 16.º da Lei 7/93, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, e 52-A/2005, de 10 de Outubro, ou, não se tratando de Deputados, o Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril. Engloba essencialmente as despesas com a recepção de delegações e entidades oficiais, bem como as deslocações e alojamentos no âmbito do Programa Parlamento Jovem, das acções de formação e da actividade editorial (relacionadas com a participação em feiras do livro fora de Lisboa) e ainda as despesas inerentes ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
64 - Despesas relativas a estudos, pareceres, projectos e consultoria, de organização, apoio à gestão e serviços de natureza técnica prestados por particulares ou outras entidades.
65 - Despesas efectuadas no âmbito da formação prestada por entidades externas (singulares ou colectivas), quer a funcionários, quer a cooperantes no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar existentes.
66 - Despesas com a organização de seminários, exposições e similares, nomeadamente no âmbito editorial relativamente às sessões de lançamento de livros.
67 - Despesas com publicidade, nomeadamente a inerente à actividade das comissões parlamentares, a concursos e no âmbito da actividade editorial.
68 - Artigo 61.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho.
69 - Despesas referentes à assistência técnica de bens no âmbito de contratos realizados.
70 - Despesas com a edição do jornal oficial da Assembleia da República - Diário da Assembleia da República, nomeadamente com a digitalização e separatas.
71 - Despesas relativas a serviços de restauração e cafetaria.
72 - Despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas, que a Assembleia da República não pode superar pelos seus meios, no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais, das comissões parlamentares, dos grupos parlamentares de amizade, do Programa Parlamento Jovem, das comemorações do aniversário do 25 de Abril, da acção social (creche), da actividade editorial (impressão gráfica) e dos programas de cooperação interparlamentar. Inclui ainda as despesas neste âmbito previstas pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
73 - Despesas relacionadas com pagamentos de compensação às empresas concessionárias de infra-estruturas de transportes, como a Via Verde e as portagens.
74 - Despesas com a aquisição de serviços não tipificados em rubrica específica.
75 - Despesas associadas a serviços bancários, incluindo comissões inerentes às transacções por Multibanco.
76 - Despesas efectuadas no âmbito do Grupo Desportivo Parlamentar, em consonância com o respectivo estatuto, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 134, de 9 de Junho de 2000.
77 - Lei 59/90, de 21 de Novembro, Lei 53/2005 de 8 de Novembro, Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho, e Portaria 653/2006, de 29 de Junho.
78 - Lei 59/90, de 21 de Novembro, e Lei 71/78, de 27 de Dezembro, alterada pela Lei 4/2000, de 12 de Abril.
79 - Lei 59/90, de 21 de Novembro, Lei 9/91, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 30/96, de 14 de Agosto, e 52-A/2005, de 10 de Outubro, e Decreto-Lei 279/93, de 11 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.os 15/98, de 29 de Janeiro, e 195/2001, de 27 de Junho.
80 - Leis n.os 59/90, de 21 de Novembro, 67/98, de 26 de Outubro, 43/2004, de 18 de Agosto, e Resolução da Assembleia da República n.º 59/2004, de 19 de Agosto.
81 - Lei 59/90, de 21 de Novembro, Lei 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, 94/99, de 16 de Julho, e 19/2006, de 12 de Junho, e Decreto-Lei 134/94, de 20 de Maio.
82 - Transferências correntes efectuadas pela Assembleia da República no âmbito da Cooperação Internacional, no domínio parlamentar.
83 - N.os 1, 2 e 3 do artigo 47.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho, artigo 5.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, e Decreto-Lei 238/2005, de 30 de Dezembro.
84 - N.º 4 do artigo 47.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho.
85 - Artigo 17.º da Lei 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, e 52-A/2005, de 10 de Outubro, e Lei 59/90, de 21 de Novembro.
86 - Dotação para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis, resultantes de actualizações legal ou contratualmente impostas decorrentes da variação expectável dos índices de preços ao consumidor e inflação para 2007 e do aumento do salário mínimo nacional que altera a base de cálculo das subvenções aos partidos políticos.
87 - Quotas devidas pela Assembleia da República pela sua participação em organismos internacionais.
88 - Inscrição nas Feiras do Livro em que a Assembleia da República participa.
89 - Despesa com os edifícios da Assembleia da República.
90 - Despesas com a aquisição de bens de investimento directa e exclusivamente ligados à produção informática, como computadores, terminais, impressoras, ou scanners. Inclui a aquisição de equipamento informático no âmbito do programa de cooperação interparlamentar existente.
91 - Despesas com as aplicações informáticas e respectivos upgrades, incluindo o software adquirido no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar existentes.
92 - Despesas com a aquisição equipamento administrativo.
93 - Despesas com ferramentas e utensílios de duração superior a um ano, com o valor unitário materialmente relevante.
94 - Despesas com artigos de decoração, designadamente carpetes, cortinados e quadros, bem como obras de arte.
95 - Despesas com equipamento relacionado com a actividade audiovisual, nomeadamente câmaras de filmar, sistemas de som, painéis electrónicos de controlo, canais emissor/receptor, racks de montagem, monitores, etc.
96 - Despesa com o aluguer em regime de locação financeira da central telefónica.