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Lei 65/93, de 26 de Agosto

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Sumário

REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, DESIGNADAMENTE OE REFERENTES A REUNIÃO DO CONSELHO DE MINISTROS E DE SECRETÁRIOS DE ESTADO, BEM COMO A SUA PREPARAÇÃO. CRIA A COMISSAO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA), ESTABELECENDO A SUA COMPOSICAO E COMPETENCIAS, ASSIM COMO O SEU INÍCIO DE FUNÇÕES. DISPOE SOBRE O ACESSO A DOCUMENTOS EM MATÉRIA DE AMBIENTE, QUE SE EFECTIVA NOS TERMOS DA PRESENTE LEI, COM O ÂMBITO E ALCANCE ESPECÍFICOS DECORRENTES DA DIRECTIVA NUMERO 90/313/CEE (EUR-Lex), DE 7 DE JUNHO.

Texto do documento

Lei n.° 65/93

de 26 de Agosto

Acesso aos documentos da Administração

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b), d) e v), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Administração aberta

O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos é assegurado pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 2.°

Objecto

1 - A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.° 2 - O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre les forem tomadas consta de legislação própria.

Artigo 3.°

Âmbito

Os documentos a que se reporta o artigo anterior são os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei.

Artigo 4.°

Documentos administrativos

1 - Para efeito do disposto no presente diploma, são considerados:

a) Documentos administrativos: quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação;

b) Documentos nominativos: quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais;

c) Dados pessoais: informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada;

2 - Não se consideram documentos administrativos, para efeitos do presente diploma:

a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante;

b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de secretários de Estado, bem como à sua preparação.

Artigo 5.°

Segurança interna e externa

1 - Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através da classificação nos termos de legislação específica.

2 - Os documentos a que se refere o número anterior podem ser livremente consultados, nos termos da presente lei, após a sua desclassificação ou o decurso do prazo de validade do acto de classificação.

Artigo 6.°

Segredo de justiça

O acesso a documentos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislação própria.

Artigo 7.°

Direito de acesso

1 - Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo.

2 - O direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal, nos termos do artigo seguinte.

3 - O direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem como o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo.

4 - O depósito dos documentos administrativos em arquivos não prejudica o exercício, a todo o tempo, do direito de acesso aos referidos documentos.

5 - O acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.

6 - O acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar.

7 - O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal, aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria.

Artigo 8.°

Acesso aos documentos nominativos

1 - O direito de acesso a dados pessoais contidos em documento administrativo é exercido, com as necessárias adaptações, nos termos da lei especial aplicável ao tratamento automatizado de dados pessoais.

2 - As informações de carácter médico só são comunicadas ao interessado por intermédio de um médico por si designado.

3 - A invocação do interesse directo e pessoal, nos termos do n.° 2 do artigo anterior, deve ser acompanhada de parecer favorável da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração, solicitado pelo terceiro que pretenda exercer o direito de acesso.

4 - O acesso de terceiro a dados pessoais pode ainda ser autorizado nos seguintes casos:

a) Mediante autorização escrita da pessoa a quem os dados se refiram;

b) Quando a comunicação dos dados pessoais tenha em vista salvaguardar o interesse legítimo da pessoa a que respeitem e esta se encontre impossibilitada de conceder autorização, e desde que obtido o parecer previsto no número anterior;

5 - Podem ainda ser comunicados a terceiros os documentos que contenham dados pessoais quando, pela sua natureza, seja possível aos serviços expurgá-los desses dados sem terem de reconstruir os documentos e sem perigo de fácil identificação.

Artigo 9.°

Correcção de dados pessoais

1 - O direito de rectificar, completar ou suprimir dados pessoais inexactos, insuficientes ou excessivos é exercido nos termos do disposto na legislação referente aos dados pessoais com tratamento automatizado, com as necessárias adaptações.

2 - Só a versão corrigida dos dados pessoais é passível de uso ou comunicação.

Artigo 10.°

Uso ilegítimo de informações

1 - É vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal.

2 - Os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.

Artigo 11.°

Publicações de documentos

1 - A Administração Pública publicará, por forma adequada:

a) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento da actividade administrativa;

b) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencionando, designadamente, o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados;

2 - A publicação e o anúncio de documentos deve efectuar-se com a periodicidade máxima de seis meses e em moldes que incentivem o regular acesso dos interessados.

CAPÍTULO II

Exercício do direito de acesso

Artigo 12.°

Forma do acesso

1 - O acesso aos documentos exerce-se através de:

a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual ou sonora;

c) Passagem de certidão pelos serviços da Administração;

2 - A reprodução nos termos da alínea b) do número anterior far-se-á num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso.

3 - Os documentos informatizados são transmitidos em forma inteligível para qualquer pessoa e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo, sem prejuízo da opção prevista na alínea b) do n.° 1.

4 - Quando a reprodução prevista no n.° 1 puder causar dano ao documento visado, o interessado, a expensas suas e sob a direcção do serviço detentor, pode promover a cópia manual ou a reprodução por qualquer outro meio que não prejudique a sua conservação.

Artigo 13.°

Forma do pedido

O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, bem como o nome, morada e assinatura do interessado.

Artigo 14.°

Responsável pelo acesso

Em cada departamento ministerial, secretaria regional, autarquia, instituto e associação pública existe uma entidade responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei.

Artigo 15.°

Resposta da Administração

1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento deve, no prazo de 10 dias:

a) Comunicar a data, local e modo para se efectivar a consulta, efectuar a reprodução ou obter a certidão;

b) Indicar, nos termos do artigo 268.°, n.° 2, da Constituição e da presente lei, as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido;

c) Informar que não possui o documento e, se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou remeter o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado;

d) Enviar ao requerente cópia do pedido, dirigido à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, para apreciação da possibilidade de acesso à informação registada no documento visado;

2 - Em caso de dúvida sobre a possibilidade de revelação do documento, a entidade requerida pode solicitar parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, a emitir num prazo não superior a 20 dias, sendo enviada ao requerente cópia do pedido.

3 - Se a Administração nada comunicar ao requerente no prazo de 35 dias, o pedido considera-se tacitamente indeferido.

4 - O interessado pode apresentar à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos reclamação do indeferimento expresso ou tácito do requerimento ou das decisões limitadores do exercício do direito de acesso.

Artigo 16.°

Reclamação

1 - A reclamação do interessado deve ser apresentada à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos no prazo de 10 dias.

2 - A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem o prazo de 30 dias para efectuar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, quer à entidade requerida quer ao requerente.

3 - Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade que recusou o acesso deve comunicar ao requerente a sua posição final no prazo de 15 dias , sem o que se considera haver indeferimento tácito.

Artigo 17.°

Recurso

Da decisão final pode o interessado recorrer judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documento ou passagem de certidões.

CAPÍTULO III

Da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 18.°

Comissão

1 - É criada a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.

2 - A CADA é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

Artigo 19.°

Composição da CADA

1 - A CADA é composta pelos seguintes membros:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;

b) Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;

c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;

d) Duas personalidades designadas pelo Governo;

e) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designados pelos respectivos Governos das Regiões;

f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;

h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais e Informatizados;

2 - Todos os titulares podem fazer-se substituir por um membro suplente, designado pelas mesmas entidades.

3 - Os mandatos são de dois anos, renováveis, sem prejuízo da sua cessação quando terminem as funções em virtude das quais foram designados.

4 - O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo.

5 - À excepção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções.

6 - Os direitos e regalias dos membros são fixados no diploma regulamentar da presente lei.

7 - Nas sessões da Comissão em que sejam debatidas questões que interessam a uma dada entidade pode participar, sem direito de voto, um seu representante.

Artigo 20.°

Competência

1 - Compete à CADA:

a) Elaborar a sua regulamentação interna;

b) Apreciar as reclamações que lhe sejam dirigidas pelos interessados;

c) Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos, nos termos do n.° 3 do artigo 8.°;

d) Pronunciar-se sobre o sistema de classificação de documentos;

e) Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma e bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração;

f) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro;

2 - O disposto nos artigos 8.° e 9.° não prejudica a possibilidade de reclamação à CADA, se for recusado o direito de acesso.

3 - O regulamento interno da CADA é publicado na 2.ª série do Diário da República.

4 - Os pareceres são elaborados por membros da CADA ou por técnicos dos seus serviços, designados, nos termos do regulamento interno, pelo presidente.

5 - Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.

Artigo 21.°

Cooperação da Administração

Os agentes da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.°

Informação ambiental

O acesso a documentos em matéria de ambiente efectua-se, nos termos da presente lei, com o âmbito e alcance específicos decorrentes da Directiva n.° 90/313/ CEE, de 7 de Junho.

Artigo 23.°

Entrada em funções da CADA

Os membros da CADA são designados até 30 dias após a entrada em vigor dos diplomas regulamentadores da presente lei e tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na 1.ª série do Diário da República.

Artigo 24.°

Regulamentação

O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, a presente lei.

Aprovada em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 28 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 3 de Agosto de 1993.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/26/plain-53127.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53127.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-26 - Rectificação 6/94 - Assembleia da República

    RECTIFICA A RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2/94, (ORCAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 1994), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA I SERIE-A, 21, DE 26 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Resolução da Assembleia da República 40/94 - Assembleia da República

    ELEGE DOIS DEPUTADOS COMO MEMBROS DA COMISSAO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-31 - Declaração 100/94 - Assembleia da República

    DECLARA TEREM SIDO DESIGNADOS OU ELEITOS OS MEMBROS EFECTIVOS E SUPLENTES DA COMISSAO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA) QUE SEGUIDAMENTE SE ENUNCIAM: - JUIZ CONSELHEIRO ARMINDO JOSÉ GIRÃO LEITÃO CARDOSO, DESIGNADO PELO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, QUE PRESIDE. - DEPUTADOS FERNANDO DOS REIS CONDESSO E JOSÉ MANUEL SANTOS MAGALHÃES, ELEITOS PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - PROF. DOUTOR DIOGO JOSÉ PAREDES LEITE DE CAMPOS, DESIGNADO PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚ (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-25 - Decreto Regulamentar 2/95 - Ministério da Administração Interna

    REGULAMENTA A MANUTENÇÃO DE UMA BASE DE DADOS PESSOAIS PELA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES OPERACIONAIS DE POLÍCIA (SIIOP/GNR). DISPÕE SOBRE O TIPO DE DADOS RECOLHIDOS, O ACESSO, A CONSERVAÇÃO, A COMUNICAÇÃO E A TRANSMISSÃO DOS MESMOS, BEM COMO SOBRE A SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E SIGILO PROFISSIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-31 - Decreto Regulamentar 4/95 - Ministério da Administração Interna

    REGULAMENTA A MANUTENÇÃO DE UMA BASE DE DADOS PESSOAIS PELO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF). A BASE DE DADOS DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÃO (SII/SEF) TEM POR FINALIDADE ORGANIZAR E MANTER ACTUALIZADA A INFORMAÇÃO NECESSÁRIA AO EXERCÍCIO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 440/86, DE 31 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI 120/93, DE 16 DE ABRIL. DISPOE SOBRE O TIPO DE DADOS RECOLHIDOS, ACTUALIZAÇÃO, ACESSO, COMUNICAÇÃO, CONDIÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONSERVAÇÃO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 22/95 - Ministério das Finanças

    CRIA O SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÃO ADUANEIRA ANTIFRAUDE (SIIAF/DGA) DO QUAL FAZ PARTE A BASE DE DADOS DA DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS (DGA). REGULA O TIPO DE DADOS RECOLHIDOS, INCLUINDO OS PESSOAIS, O ACESSO AOS DADOS, TRANSMISSÃO, COMUNICAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS MESMOS, DIREITO A INFORMAÇÃO E SUA SEGURANÇA E SIGILO PROFISSIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-31 - Decreto Regulamentar 27/95 - Ministério da Justiça

    REGULAMENTA A MANUTENÇÃO E A ACTUALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO DOS FICHEIROS INFORMÁTICOS EXISTENTES NA POLÍCIA JUDICIÁRIA DESIGNADAMENTE: FICHEIRO DE ABERTURA DE PROCESSOS, FICHEIRO DE SALVADOS, FICHEIRO BIOGRAFICO/PESSOAS A PROCURAR, SISTEMA DE APOIO A PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (SAPIC), FICHEIRO DE DESAPARECIDOS, NÚCLEO REGIONAL DE ARQUIVO E TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO (NRATI) E FICHEIRO DE EXAMES DO LABORATÓRIO DE POLÍCIA CIENTIFICA (LPC). DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS DO RESPONSÁVEL PELOS SUPORTES INFORMÁT (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-30 - Decreto-Lei 153/96 - Ministério do Ambiente

    Cria regras destinadas à protecção das pessoas e do ambiente contra os riscos derivados da utilização de fontes radioactivas seladas.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-20 - Decreto Regulamentar 17/96 - Ministério da Administração Interna

    Define os princípios gerais do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso para admissão e frequência do curso de formação de guardas da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1997-02-25 - Resolução da Assembleia da República 6/97 - Assembleia da República

    Designa os deputados membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA): José Manuel Santos de Magalhães, proposto pelo Partido Socialista; José Augusto Santos da Silva Marques, proposto pelo Partido Social-Democrata.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Declaração 1/97 - Assembleia da República

    Designa membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos o Prof. Doutor Narana Sinai Coissoró (membro efectivo) e o Prof. Doutor José Adelino Maltez (membro suplente).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-28 - Declaração 5/97 - Assembleia da República

    Publica a lista dos membros efectivos e suplentes, designados ou eleitos, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 1/99 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Jornalista.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-16 - Lei 94/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração em anexo. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Decreto-Lei 293/99 - Ministério da Justiça

    Cria e regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre pedidos de transferência de pessoas condenadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Decreto-Lei 295/99 - Ministério da Justiça

    Cria e regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre extradições activas e passivas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Decreto-Lei 294/99 - Ministério da Justiça

    Cria e regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre processos crime contra agentes de autoridade.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-04 - Decreto-Lei 299/99 - Ministério da Justiça

    Cria e regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, constituída por dados de natureza pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-04 - Decreto-Lei 298/99 - Ministério da Justiça

    Cria e regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre fixação de competência do tribunal singular, com dados de natureza pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-03 - Resolução da Assembleia da República 5/2000 - Assembleia da República

    Designa os membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), eleitos pela Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-17 - Declaração 1/2000 - Assembleia da República

    Declara que foram designados membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos os Profs. Doutores Narana Sinai Coissoró e Fernando dos Reis Condesso.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-18 - Resolução da Assembleia da República 78/2000 - Assembleia da República

    Designa os seguintes deputados para membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA): Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro (membro efectivo), Pedro Ricardo Cavaco Castanheira Jorge (membro suplente) e Eugénio Ferando de Sá Cerqueira Marinho (membro suplente).

  • Tem documento Em vigor 2001-03-19 - Declaração 3/2001 - Assembleia da República

    Designa os membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

  • Tem documento Em vigor 2001-04-26 - Decreto-Lei 144/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a regulamentação da base de dados da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-23 - Decreto-Lei 164/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Decreto-Lei 242/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/13/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades de instalações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Resolução da Assembleia da República 1/2002 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-09 - Acórdão 141/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 11.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março (Lei do Orçamento do Estado para 1992), na medida em que operou uma redução da remuneração global auferida por pessoal por ela abrangido e que se encontrava já em exercício de funções à data da entrada em vigor, e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1993) (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-05-03 - Resolução da Assembleia da República 36/2003 - Assembleia da República

    Designa os deputados Eugénio Fernando de Sá Cerqueira Marinho e Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro como membros efectivos e os deputados Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves e Ana Catarina Veiga Santos Mendonça Mendes como membros suplentes da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

  • Tem documento Em vigor 2003-06-16 - Declaração 5/2003 - Assembleia da República

    Declara que foram designados ou eleitos os membros efectivos e suplentes da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

  • Tem documento Em vigor 2003-06-16 - Declaração 4/2003 - Assembleia da República

    Declara que foram designados, por despacho do Presidente da Assembleia da República, dois membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

  • Tem documento Em vigor 2003-06-16 - Declaração 3/2003 - Assembleia da República

    Declara que foram designados dois membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) em representação do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 183/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Homologa a Proposta de Adjudicação do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do Programa Relativo à Aquisição de Submarinos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-02 - Resolução da Assembleia da República 1/2004 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-22 - Portaria 896/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento da Comissão de Selecção e Desclassificação, que funciona no âmbito do Instituto Diplomático.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Resolução da Assembleia da República 80/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento da Assembleia da República para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-26 - Resolução da Assembleia da República 18/2005 - Assembleia da República

    Elege membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-16 - Decreto-Lei 130/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que aprova o regime jurídico do licenciamento ambiental, na parte respeitante à participação do público, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-09 - Declaração 17/2005 - Assembleia da República

    Declara que foram designados ou eleitos os Membros efectivos e suplentes da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

  • Tem documento Em vigor 2005-09-09 - Declaração 16/2005 - Assembleia da República

    Declara que foram designados por despachos do Presidente da Assembleia da República, dois membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

  • Tem documento Em vigor 2005-09-09 - Declaração 14/2005 - Assembleia da República

    Declara que foram designados pelo Governo, dois membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-31 - Declaração 16/2006 - Assembleia da República

    Declara que a Comissão Nacional de Protecção de Dados designou dois vogais para integrarem a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Lei 19/2006 - Assembleia da República

    Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-30 - Decreto-Lei 176/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE (EUR-Lex) e 2004/27/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e alt (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-09-28 - Declaração 19/2006 - Assembleia da República

    Declara que foi designado como membro efectivo da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, o Dr. Duarte Rodrigues Silva.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-08 - Resolução da Assembleia da República 58/2006 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 38/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/122/EURATOM, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas, incluindo as fontes de actividade elevada e de fontes órfãs, e estabelece o regime de protecção das pessoas e do ambiente contra os riscos associados à perda de controlo, extravio, acidente ou eliminação resultantes de um inadequado controlo regulamentar das fontes radioactivas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 64/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-20 - Declaração de Rectificação 114/2007 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro - primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-20 - Decreto-Lei 112/2010 - Ministério da Saúde

    Altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, procedendo à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (regime jurídico da colocação no mercado de produtos biocidas), e republicando-o no anexo II. Transpõe as Directivas nºs 2009/150/CE (EUR-Lex) e 2009/151/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, 2010/5/CE (EUR-Lex), de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE (EUR-Lex), 2010/8/CE (EUR-Lex), 2010/9 (...)

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