de 16 de Agosto
A Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto.Este diploma estabelece, na esteira da referida directiva, o regime relativo ao acesso à informação e participação do público no âmbito do procedimento de licença ambiental.
A Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, veio, entretanto, alterar a Directiva n.º 96/61/CE em matéria de participação do público, tornando-se necessário proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna, o que, consequentemente, determina a introdução de alterações ao regime do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto.
Assim, são introduzidas alterações no que se refere ao acesso à informação e participação no âmbito do procedimento de licença ambiental, no sentido de reforçar as garantias de participação do público.
Por outro lado, introduz uma norma que expressamente se refere ao acesso à justiça para efeitos de impugnação da legalidade de qualquer decisão, acto ou omissão no âmbito do procedimento de licença ambiental.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto
Os artigos 2.º, 17.º, 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de Maio, 69/2003, de 10 de Abril, e 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 243-A/2004, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) Alteração substancial - qualquer alteração ou ampliação de uma exploração que seja susceptível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente, quando a alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda aos limiares estabelecidos no anexo I;
c) Autoridade competente para a licença ambiental - o Instituto do Ambiente (IA);
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) (Revogado.) i) .............................................................................
j) .............................................................................
k) ............................................................................
l) .............................................................................
m) ..........................................................................
n) Público - uma ou mais pessoas singulares, pessoas colectivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;
o) Público interessado - os titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de emissão, renovação da licença ou actualização das condições de uma licença ambiental, bem como o público afectado ou susceptível de ser afectado por essa decisão, designadamente as organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
p) [Anterior alínea n).] q) [Anterior alínea o).] 2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Artigo 17.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) Um resumo das eventuais alternativas estudadas pelo operador.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 24.º
Participação do público
1 - Os pedidos de emissão de licença ambiental para novas instalações, para alteração substancial da instalação, bem como o pedido de renovação ou actualização das condições da licença, são divulgados de forma a garantir a informação e a participação do público.2 - A divulgação dos pedidos referidos no número anterior abrange os seguintes elementos:
a) Identificação do operador;
b) Identificação e localização da instalação;
c) Elementos constantes do pedido de licença ambiental enumerados nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º;
d) Local e data em que a informação relevante é disponibilizada bem como os meios de disponibilização;
e) Período de duração da consulta;
f) Existência de DIA ou sujeição a uma avaliação de impacte ambiental transfronteiriço ou consulta entre Estados membros da União Europeia, nos termos do artigo 26.º, quando aplicável;
g) Indicação das autoridades competentes para a tomada de decisão, das entidades que podem fornecer informação relevante e das entidades junto das quais é possível apresentar observações ou questões com indicação dos respectivos prazos;
h) Informações relativas ao pedido de renovação da licença ou actualização das condições da mesma;
i) Indicação expressa de que o licenciamento ou a autorização de instalações sujeitas a licença ambiental só podem ser concedidos após notificação da emissão de licença ambiental à entidade coordenadora.
3 - A publicitação do pedido deve ser feita, nomeadamente, através da afixação de anúncio ou edital na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e na câmara municipal da área de localização do projecto, de publicação de anúncio em jornal de circulação nacional, regional ou local e através de meios electrónicos, designadamente a Internet, nos seguintes prazos, contados da data prevista no n.º 4 do artigo 19.º:
a) 10 dias, no caso de projectos sujeitos a prévia avaliação de impacte ambiental;
b) 15 dias, nos restantes casos.
4 - A CCDR deve assegurar que nas suas instalações seja disponibilizado ao público cada pedido de licença ambiental pelo período de:
a) 15 dias, no caso de projectos sujeitos a prévia avaliação de impacte ambiental;
b) 30 dias, nos restantes casos.
5 - No decurso dos prazos previstos no número anterior, o público interessado pode apresentar, por escrito, observações e sugestões junto da CCDR.
6 - Os resultados das consultas realizadas nos termos do presente artigo devem ser tidos em consideração na tomada de decisão sobre o pedido de licença ambiental.
7 - Sem prejuízo do disposto na Lei 65/93, de 26 de Agosto, e antes da tomada de decisão, as autoridades competentes disponibilizam ao público interessado outras informações, designadamente os principais relatórios e pareceres que sejam apresentados no âmbito do pedido de licença ambiental, bem como as informações relevantes para a decisão que não foram disponibilizadas nos termos do número anterior.
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 25.º
[...]
A CCDR divulga, após a tomada de decisão, através dos meios adequados, designadamente meios electrónicos, as seguintes informações:a) A decisão proferida no procedimento de licenciamento ambiental, incluindo uma cópia da licença e respectivas renovações;
b) A fundamentação da decisão, tendo em conta as observações e sugestões apresentadas pelo público interessado nos termos do n.º 6 do artigo 24.º, incluindo informações sobre o procedimento de participação do público;
c) Os resultados das monitorizações das emissões previstas na licença ambiental que lhe tenham sido comunicadas pelo operador.
Artigo 26.º
[...]
1 - Sempre que o IA verifique que a exploração de uma instalação pode ter efeitos nocivos e significativos no ambiente de outro Estado membro deve transmitir-lhe a informação constante do pedido de licença ambiental referida nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 24.º de modo a facultar a participação do público desse Estado membro antes da tomada de decisão relativa ao pedido.2 - Sempre que a autoridade competente de um Estado membro potencialmente afectado por um projecto sujeito a procedimento de licença ambiental manifeste formalmente a intenção de participar nesse procedimento deve ser-lhe facultada a informação constante do pedido de licença ambiental referida nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 24.º 3 - Sempre que o IA tenha conhecimento de que uma instalação localizada no território de outro Estado membro pode ter efeitos nocivos e significativos no ambiente do território nacional deve solicitar a informação publicitada no âmbito do procedimento de consulta pública efectuado nesse Estado.
4 - O IA analisa e coloca à disposição do público, nos termos e nos prazos fixados no artigo 24.º, a informação remetida pelos demais Estados membros.
5 - Os resultados das consultas referidas nos números anteriores são considerados na tomada de decisão sobre o pedido de licença ambiental.
6 - O IA informa o Estado membro que tenha sido consultado nos termos dos números anteriores da decisão proferida no procedimento de licença ambiental e envia-lhe as informações referidas no artigo 25.º»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto
É aditado o artigo 25.º-A ao Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 25.º-A
Acesso à justiça
Os interessados bem como as ONGA têm a faculdade de impugnar a legalidade de qualquer decisão, acto ou omissão no âmbito do procedimento de licença ambiental, nos termos gerais de direito.»Artigo 3.º
Disposição final
As referências feitas no Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, à Direcção Regional do Ambiente (DRA) entendem-se por efectuadas à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 2 de Agosto de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2005.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.