de 23 de Maio
O Decreto-Lei 224/87, de 3 de Junho, e depois o Decreto-Lei 204/93, de 3 de Junho, constituíram um marco importante no nosso ordenamento jurídico no que respeita à prevenção de riscos de acidentes graves causados por certas actividades industriais.Com efeito, estes dois diplomas, que transpuseram para o direito interno, respectivamente, as Directivas n.os 82/501/CEE, de 24 de Junho, 87/216/CEE, de 19 de Março, e 88/610/CEE, de 24 de Novembro, vieram introduzir uma nova exigência em sede de segurança e protecção da saúde humana e do ambiente quanto a riscos de acidentes graves derivados de actividades industriais consideradas de maior risco.
Todavia, não obstante o reconhecimento da mais-valia gerada com os citados diplomas legais na regulamentação da prevenção de situações de elevado risco, certo é, também, que esta matéria carece de uma profunda revisão.
Na verdade, a experiência e os conhecimentos adquiridos nesta área, ao longo de mais de uma década, a par da evolução das preocupações de protecção do homem e do ambiente face ao potencial de perigosidade de determinados tipos de acidentes graves, algumas vezes, lamentavelmente, à custa de situações geradas em acidentes de nefastas consequências para a saúde humana e para o ambiente, determinaram a necessidade de repensar o quadro de responsabilidades e de acção das autoridades e dos agentes envolvidos.
Estas preocupações estão, aliás, em concordância com os objectivos patentes na Directiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à prevenção de riscos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e cuja transposição para o direito interno constitui outro factor determinante da presente iniciativa legislativa.
No que respeita às entidades competentes em sede de avaliação dos riscos de acidentes graves, procurou-se tornar mais eficaz os procedimentos de notificação e de avaliação dos riscos e de prevenção dos riscos de acidentes graves, fazendo corresponder as competências de diferentes entidades chamadas a intervir no processo com as efectivas responsabilidades que, no quadro geral das respectivas atribuições, lhes devem ser cometidas no âmbito do presente diploma.
Assim, em correspondência com as atribuições legais e com a prática instituída, a Direcção-Geral do Ambiente constitui a autoridade nacional competente, nomeadamente para as notificações e para a análise dos sistemas de gestão da segurança dos estabelecimentos onde sejam utilizadas substâncias susceptíveis de causar riscos de acidentes graves, e o Serviço Nacional da Protecção Civil constitui a autoridade nacional competente, nomeadamente para assegurar o planeamento e a gestão de emergências no exterior dos estabelecimentos abrangidos, bem como a informação das populações.
Trata-se, ainda, de uma nova abordagem no âmbito do regime da prevenção de riscos de acidentes graves, consubstanciada numa mais célere actuação na prevenção dos acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e gestão da segurança a eles respeitante. Esta passa, nomeadamente, por inovadoras exigências na formulação técnica e organizacional dos respectivos documentos de evidenciação e na correspondente análise, pela separação entre a análise técnica efectuada no contexto da prevenção e o planeamento externo das emergências, pela clarificação dos mecanismos de informação fornecidos pelo operador em caso de acidentes graves e por uma interligação destas matérias com o ordenamento do território, em concretização do princípio da horizontalidade da política de ambiente e do ordenamento do território, aliás, em conformidade com o disposto na Directiva n.º 96/82/CE, do Conselho.
Com o presente diploma abre-se uma nova oportunidade de consulta do público, no caso de novos projectos de estabelecimentos onde sejam manuseadas ou utilizadas substâncias perigosas abrangidas pelo presente diploma.
Assinala-se, também, a previsão do reforço das acções de inspecção e de controlo específicos de certas actividades que envolvam substâncias perigosas e a criação da comissão para a prevenção e controlo de riscos ambientais graves, entidade de carácter consultivo para o controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
Finalmente, importa salientar, no quadro da política de ordenamento do território, a especial atenção dada à protecção das zonas residenciais, zonas de utilização pública e zonas naturais particularmente sensíveis face à implantação de novos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, bem como na adopção de medidas técnicas complementares para os estabelecimentos existentes, num reforço da protecção contra os riscos de acidentes provenientes de tais estabelecimentos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto a prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente, com vista a assegurar, de forma eficaz e coerente, um elevado nível de protecção dos mesmos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e exclusões
1 - O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às indicadas na coluna 2 das partes 1 e 2 do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, com excepção dos artigos 16.º a 19.º, 22.º a 28.º e 32.º e 33.º, que são aplicáveis apenas aos estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às indicadas na coluna 3 das partes 1 e 2 do referido anexo I ao presente diploma.2 - O regime previsto no presente diploma aplica-se sem prejuízo das disposições relativas ao ambiente no local de trabalho, em especial sobre segurança, higiene e saúde dos trabalhadores no trabalho.
3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) Os estabelecimentos, as instalações ou as áreas de armazenagem militares;
b) Os perigos associados às radiações ionizantes;
c) O transporte e a armazenagem temporária intermédia de substâncias perigosas por via rodoviária, ferroviária, aérea, vias navegáveis interiores e marítimas, incluindo as actividades de carga e descarga e a transferência para e a partir de outro meio de transporte nas docas, cais e estações ferroviárias de triagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma;
d) O transporte de substâncias perigosas em condutas, incluindo as estações de bombagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma;
e) As indústrias extractivas cuja actividade consiste na prospecção e exploração de minerais em minas e pedreiras, bem como por perfuração;
f) Os aterros para deposição de resíduos.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:a) «Acidente grave» - um acontecimento, tal como uma emissão de substâncias, um incêndio ou uma explosão de proporções graves, resultante de desenvolvimentos incontrolados ocorridos durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pelo presente diploma, que constitua perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana (no interior ou no exterior do estabelecimento) e ou para o ambiente e que envolva uma ou mais substâncias perigosas;
b) «Armazenagem» - a presença de uma certa quantidade de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito à guarda ou armazenamento;
c) «Autoridade competente de protecção civil (ACPC)» - o governador civil ou a câmara municipal, consoante a extensão territorial da situação visada por um plano de emergência externo seja de âmbito distrital ou municipal;
d) «Efeito de 'dominó'» - uma situação em que a localização e a proximidade de estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma e dos seus inventários de substâncias perigosas são tais que podem aumentar a probabilidade e a possibilidade de acidentes graves ou agravar as consequências de acidentes graves ocorridos num desses estabelecimentos;
e) «Estabelecimento» - a totalidade da área situada sob controlo de um operador em que se verifique a presença de substâncias perigosas, numa ou em várias instalações, incluindo as infra-estruturas ou actividades comuns ou conexas;
f) «Instalação» - uma unidade técnica dentro de um estabelecimento onde sejam produzidas, utilizadas, manipuladas ou armazenadas substâncias perigosas, incluindo todo o equipamento, estruturas, canalizações, maquinaria, ferramentas, entroncamentos ferroviários especiais, cais de carga, pontões de acesso à instalação, molhes, armazéns ou estruturas semelhantes, flutuantes ou não, necessários para o funcionamento da instalação;
g) «Operador» - qualquer pessoa, singular ou colectiva, que explore ou possua um estabelecimento ou instalação;
h) «Perigo» - a propriedade intrínseca de uma substância perigosa ou de uma situação física de poder provocar danos à saúde humana e ou ao ambiente;
i) «Presença de substâncias perigosas» - a presença dessas substâncias real ou prevista no estabelecimento ou a presença de substâncias que se considera poderem produzir-se aquando da perda de controlo de um processo industrial químico, em quantidades iguais ou superiores aos limiares constantes das partes 1 e 2 do anexo I;
j) «Risco» - a probabilidade de que um efeito específico ocorra dentro de um período determinado ou em circunstâncias determinadas;
k) «Substâncias perigosas» - as substâncias, misturas ou preparações enumeradas na parte 1 do anexo I ou que satisfazem os critérios fixados na parte 2 do anexo I e presentes sob a forma de matérias-primas, produtos, subprodutos, resíduos ou produtos intermédios, incluindo aquelas para as quais é legítimo supor que se produzem em caso de acidente.
Artigo 4.º
Ordenamento do território e gestão urbanística
1 - Compete ao Estado e às demais pessoas colectivas de direito público, em especial às autarquias locais, assegurar que os objectivos da prevenção de acidentes graves e da limitação das respectivas consequências são acautelados no planeamento e gestão da utilização dos solos, bem como no desenvolvimento de outras políticas com incidência territorial.
2 - Os objectivos referidos no número anterior devem ser alcançados, de modo especial, em sede de:
a) Implantação de novos estabelecimentos sujeitos ao relatório de segurança previsto no artigo 16.º;
b) Alterações de estabelecimentos existentes previstas no artigo 20.º;
c) Opções de gestão territorial nas imediações de estabelecimentos existentes sujeitos ao relatório de segurança previsto no artigo 16.º, nomeadamente em matéria de vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas residenciais.
3 - Na elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial devem as entidades competentes assegurar as distâncias adequadas entre os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma e as zonas residenciais, as zonas de utilização pública e as zonas ambientalmente sensíveis.
4 - Em qualquer caso, só pode ser autorizada a construção de novos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma em zonas para tal previstas ou definidas em plano municipal de ordenamento do território.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as decisões relativas ao licenciamento da implantação de novos estabelecimentos e de alterações de estabelecimentos existentes sujeitos ao relatório de segurança, bem como a novos desenvolvimentos urbanísticos nas imediações de estabelecimentos existentes, devem respeitar o regime a definir mediante decreto regulamentar quanto às regras procedimentais de consulta à DGA em matéria de risco ambiental dos estabelecimentos e de distâncias mínimas de segurança a observar entre os estabelecimentos e as zonas circundantes.
CAPÍTULO II
Autoridades competentes
Artigo 5.º
Autoridades competentes
A execução do regime previsto no presente diploma compete:a) À Direcção-Geral do Ambiente (DGA);
b) Ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC);
c) À Inspecção-Geral do Ambiente (IGA).
Artigo 6.º
Direcção-Geral do Ambiente
A Direcção-Geral do Ambiente é a autoridade nacional de análise técnica das políticas de prevenção de acidentes graves e dos sistemas de gestão da segurança submetidas pelos operadores, competindo-lhe:a) Receber, analisar e manter um registo actualizado das notificações previstas no artigo 11.º;
b) Examinar e pronunciar-se sobre os relatórios de segurança dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma;
c) Receber os planos de emergência internos (PEI) e pronunciar-se sobre eles, nos termos do presente diploma;
d) Analisar outras informações técnicas ou de gestão recebidas dos operadores e pronunciar-se sobre elas, nos termos previstos no presente diploma;
e) Assegurar a notificação para efeitos de interlocução com a Comissão Europeia e com outros Estados membros da União Europeia, no âmbito do processo de consulta recíproca;
f) Assegurar o intercâmbio de informação com a Comissão Europeia e participar no Comité Europeu das Autoridades Nacionais Competentes para a Directiva n.º 96/82/CE, de 9 de Dezembro de 1996, no âmbito das suas competências;
g) Divulgar, junto dos agentes económicos abrangidos e respectivas associações, os documentos aprovados pelo Comité referido na alínea anterior, nomeadamente os formulários de comunicação de acidentes e demais documentos técnicos de orientação;
h) Assegurar o acompanhamento da aplicação do regime previsto no presente diploma.
Artigo 7.º
Serviço Nacional de Protecção Civil
O Serviço Nacional de Protecção Civil é, nos termos da lei aplicável, a autoridade nacional de protecção civil, competindo-lhe, no âmbito do presente diploma, o seguinte:a) Receber os planos de emergência internos (PEI), nos termos do presente diploma;
b) Receber a informação necessária à elaboração dos planos de emergência externos (PEE) e pronunciar-se sobre ela, nos termos do presente diploma;
c) Assegurar a elaboração dos planos de emergência externos;
d) Assegurar a activação dos planos de emergência externos em caso de acidentes graves;
e) Assegurar a informação das populações, nos termos previstos no presente diploma;
f) Assegurar o intercâmbio de informação com a Comissão Europeia e participar no Comité Europeu das Autoridades Nacionais Competentes para a Directiva n.º 96/82/CE, de 9 de Dezembro de 1996, no âmbito das suas competências.
Artigo 8.º
Inspecção-Geral do Ambiente
A Inspecção-Geral do Ambiente é a autoridade competente para a realização das acções inspectivas e de fiscalização de natureza ambiental necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 9.º
Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo de Riscos de
Acidentes Graves
1 - Para efeito do acompanhamento e participação na aplicação do regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas previsto no presente diploma, incluindo os seus desenvolvimentos e evolução no contexto da União Europeia e a nível internacional, é criada a Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo de Riscos de Acidentes Graves (CoPRAG).2 - A CoPRAG é presidida pelo director-geral do Ambiente e é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Governo Regional da Madeira;
b) Governo Regional dos Açores;
c) Serviço Nacional de Protecção Civil;
d) Direcção-Geral do Ambiente;
e) Direcção-Geral da Indústria;
f) Direcção-Geral da Energia;
g) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano;
h) Inspecção-Geral do Ambiente;
i) Direcção-Geral da Saúde;
j) Instituto do Desenvolvimento e da Inspecção das Condições de Trabalho;
k) Polícia de Segurança Pública;
l) Associação Nacional de Municípios Portugueses.
3 - Compete à CoPRAG:
a) Acompanhar a evolução da política europeia e internacional no domínio da prevenção de riscos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
b) Gerir a participação dos seus membros, a solicitação destes, nas iniciativas europeias e internacionais levadas a efeito no domínio da prevenção de riscos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
c) Analisar as matérias associadas à prossecução dos fins e objectivos do presente diploma, incluindo a elaboração de propostas de iniciativas necessárias a levar a efeito no contexto nacional, tais como o estabelecimento de linhas de orientação e a publicação de documentos de referência e de informação em domínios considerados relevantes;
d) Participar em acções do tipo sessões de divulgação e estudo no domínio da prevenção dos riscos de acidentes graves.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGA e o SNPC manterão a CoPRAG informada sobre todas as matérias relevantes, veiculando a documentação necessária.
5 - O director-geral do Ambiente deve propor o regulamento interno de funcionamento da CoPRAG à aprovação dos restantes membros, reunidos em sessão plenária a realizar no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
CAPÍTULO III
Instrumentos de prevenção e controlo de acidentes graves
SECÇÃO I
Instrumentos de prevenção de acidentes graves
Artigo 10.º
Obrigações gerais do operador
1 - O operador deve adoptar todas as medidas necessárias para evitar acidentes graves e para limitar as suas consequências para o homem e o ambiente.2 - O operador é obrigado a provar, em qualquer momento, à Direcção-Geral do Ambiente e à Inspecção-Geral do Ambiente, no âmbito das respectivas competências e nomeadamente para efeito das inspecções e controlos referidos nos artigos 37.º e 38.º, que adoptou todas as medidas necessárias previstas no presente diploma.
Artigo 11.º
Dever de notificação
1 - Constitui uma obrigação de todos os operadores abrangidos pelo presente diploma a apresentação de uma notificação à DGA, contendo os seguintes elementos:a) Nome ou designação social do operador e endereço completo do estabelecimento em causa;
b) Sede social do operador, com indicação do endereço;
c) Nome e função do responsável do estabelecimento, caso não seja o indicado ao abrigo da alínea a);
d) Identificação das substâncias perigosas ou das respectivas categorias, na acepção da alínea j) do artigo 3.º, acompanhada das informações que permitam confirmar a identificação das substâncias perigosas ou da categoria de substâncias em causa;
e) Quantitativos máximos passíveis de se encontrarem presentes bem como a forma física da(s) substância(s) perigosa(s) em causa;
f) Actividade exercida ou prevista nas instalações ou no local de armazenagem;
g) Descrição da área circundante do estabelecimento, incluindo uma referência aos elementos susceptíveis de causar um acidente grave ou de agravar as suas consequências.
2 - A DGA pode solicitar fundamentadamente ao operador quaisquer outras informações ou documentos adicionais que repute necessários à prevenção e correcta avaliação dos riscos de acidentes graves no estabelecimento.
3 - A DGA comunica ao SNPC as notificações recebidas e este deve transmiti-las à ACPC, para efeitos da aplicação do disposto no presente diploma, nomeadamente no artigo 33.º
Artigo 12.º
Prazos da notificação
A notificação prevista no artigo anterior deve ser efectuada nos seguintes prazos:a) No caso de novos estabelecimentos, previamente ao pedido de licenciamento ou de autorização da actividade ou da instalação, devendo o operador dar conhecimento à entidade licenciadora do prévio cumprimento da obrigação de notificação prevista neste artigo, sob pena de rejeição liminar do pedido;
b) No caso de estabelecimentos existentes, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devendo o operador dar conhecimento à entidade licenciadora do cumprimento da obrigação de notificação prevista neste artigo.
Artigo 13.º
Dever de notificação complementar
No âmbito da obrigação de notificação, o operador deve, ainda, informar imediatamente a DGA e, se aplicável, a entidade licenciadora em caso de:a) Aumento significativo da quantidade e de alteração significativa da natureza ou do estado físico das substâncias perigosas presentes, indicados na notificação fornecida pelo operador, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, ou de alteração dos processos utilizados; ou b) Encerramento definitivo da instalação.
Artigo 14.º
Política de prevenção de acidentes graves
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo, todos os operadores abrangidos pelo presente diploma devem elaborar um documento que defina a sua política de prevenção de acidentes graves (PPAG), bem como zelar pela sua correcta aplicação.
2 - A PPAG aplicada pelo operador destina-se a garantir um nível elevado de protecção do homem e do ambiente através de meios, estruturas e sistemas de gestão adequados.
3 - Na redacção da PPAG o operador deve atender aos princípios constantes do anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
4 - No caso de novos estabelecimentos, o operador deve juntar uma cópia da PPAG à notificação prevista no artigo 11.º 5 - Os operadores de estabelecimentos existentes dispõem do prazo de 120 dias para definir, apresentar à DGA e pôr em prática a PPAG adoptada para o estabelecimento.
6 - A PPAG deve ser disponibilizada à DGA e à IGA sempre que for solicitada por estas, tendo em vista, nomeadamente, a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º e no artigo 37.º do presente diploma.
7 - Este artigo não se aplica aos estabelecimentos abrangidos pelo artigo 16.º do presente diploma.
Artigo 15.º
Efeito de «dominó»
1 - Com base nas informações transmitidas pelos operadores, em conformidade com os artigos 11.º e 16.º, compete à DGA avaliar a susceptibilidade do aparecimento de situações de efeito de «dominó», identificando os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos em que a probabilidade e a possibilidade ou as consequências de um acidente grave podem ser maiores devido à localização e à proximidade destes estabelecimentos e dos seus inventários de substâncias perigosas.2 - Uma vez constatada a susceptibilidade do aparecimento de situações de efeito de «dominó», nos ternos do número anterior, a DGA deve:
a) Notificar os operadores dos estabelecimentos afectados para, em prazo a fixar para o efeito, iniciarem o intercâmbio das informações consideradas adequadas, a fim de estes estabelecimentos poderem ter em conta a natureza e extensão do perigo global de um acidente grave nas suas políticas de prevenção de acidentes graves, nos seus sistemas de gestão da segurança, nos seus relatórios de segurança e nos seus planos de emergência internos;
b) Assegurar que o intercâmbio das informações é correctamente efectuado;
c) Comunicar ao SNPC a necessidade deste certificar que para os estabelecimentos a que se reporta o n.º 1 se encontra prevista a cooperação na informação do público e na preparação de planos de emergência externos.
Artigo 16.º
Relatório de segurança
1 - Os operadores estão obrigados a elaborar e a apresentar à DGA um relatório de segurança (RS), nos termos previstos no presente artigo.2 - O RS deve cumprir os seguintes objectivos:
a) Demonstrar que são postos em prática, no estabelecimento, uma política de prevenção de acidentes graves (PPAG) e um sistema de gestão da segurança (SGS) para a sua aplicação, em conformidade com as regras constantes do anexo III;
b) Demonstrar que foram identificados os perigos de acidente grave e que foram tomadas as medidas necessárias para os evitar e para limitar as consequências desses acidentes para o homem e o ambiente;
c) Comprovar que a concepção, a construção, a exploração e a manutenção de qualquer instalação, local de armazenagem, equipamento e infra-estruturas ligados ao respectivo funcionamento, que tenham uma relação com os perigos de acidente grave no estabelecimento, são suficientemente seguros e fiáveis;
d) Comprovar que foi elaborado o plano de emergência interno (PEI);
e) Demonstrar que se encontram previstas as medidas necessárias a tomar em caso de acidente grave, nomeadamente através dos elementos de informação a fornecer para efeito da elaboração do plano de emergência externo (PEE);
f) Assegurar que as autoridades competentes, designadamente a DGA, as entidades competentes para o licenciamento ou autorização da actividade e as câmaras municipais territorialmente competentes, são suficientemente informadas, de forma a permitir-lhes tomar decisões sobre a implantação de novas actividades ou adaptações em torno de estabelecimentos existentes.
3 - O RS deve sempre conter, pelo menos, os elementos de informação enumerados no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como o inventário actualizado das substâncias perigosas e respectivas quantidades em massas máximas presentes no estabelecimento.
4 - O operador deve enviar o RS à DGA, em dois exemplares, nos seguintes prazos:
a) No caso de novos estabelecimentos, com a antecedência necessária para permitir que a DGA, nos termos do artigo 17.º, analise e declare a aceitação do RS antes da data prevista pelo operador para o início da actividade, da exploração ou para a entrada em funcionamento da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) No caso de estabelecimentos existentes sujeitos ao disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 204/93, de 3 de Junho, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma;
c) No caso de estabelecimentos existentes não sujeitos ao disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 204/93, de 3 de Junho, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
5 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, o prazo para envio do RS à DGA não pode, em qualquer caso, ultrapassar 180 dias contados da data da notificação de novos estabelecimentos à DGA, fixada nos termos da alínea a) do artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 17.º
Análise e aceitação do relatório de segurança
1 - Após a recepção do RS, a DGA analisa o seu conteúdo, podendo pedir informações complementares.
2 - A DGA deve pronunciar-se sobre a aceitação do RS no prazo de 90 dias contados da data da sua recepção.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado sempre que a DGA solicite fundamentadamente aditamentos ao RS, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena do disposto nos números seguintes.
4 - Em caso de manifesta insuficiência das medidas de segurança apresentadas, que do ponto de vista da DGA correspondam a um manifesto risco para a saúde humana ou para o ambiente, a DGA recusa a aceitação do RS, comunicando ao operador as suas conclusões sobre a análise do mesmo, devendo fixar fundamentadamente ao operador a obrigatoriedade de adopção de medidas adicionais ou complementares em posterior RS a submeter à DGA, para os efeitos previstos no presente artigo.
5 - Se a situação prevista no número anterior ocorrer com um estabelecimento existente, a DGA deve, ainda, solicitar à IGA a realização de uma inspecção para eventual adopção das medidas cautelares previstas no artigo 39.º 6 - O disposto no n.º 4 aplica-se sem prejuízo do dever de audiência dos interessados, conforme previsto e regulado nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
7 - Em qualquer caso, os novos estabelecimentos sujeitos à apresentação do RS só podem iniciar a exploração da actividade e ou entrar em funcionamento, ainda que a título experimental ou provisório, após o recebimento da declaração de aceitação do RS por parte da DGA.
Artigo 18.º
Situações especiais
Quando considerar que se encontra demonstrado, de forma satisfatória, que as substâncias específicas que se encontram presentes no estabelecimento ou que uma ou mais partes do estabelecimento não são susceptíveis de criar um perigo de acidente grave, a DGA, em conformidade com os critérios constantes da decisão da Comissão de 26 de Junho de 1998, pode, a pedido do operador, restringir as informações requeridas nos RS apenas às matérias que são relevantes para a prevenção dos perigos residuais de acidentes graves e à limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.
Artigo 19.º
Revisão e actualização do relatório de segurança
1 - O relatório de segurança (RS) será revisto de dois em dois anos pelo operador e, se necessário, actualizado, pelo menos, de cinco em cinco anos.
2 - O RS pode, ainda, ser revisto e actualizado em qualquer outro momento, por iniciativa do operador ou a pedido da DGA, sempre que factos novos o justifiquem, neles se incluindo novos conhecimentos técnicos relativos à segurança, assim como à evolução dos conhecimentos no domínio da avaliação dos riscos.
3 - As actualizações do RS previstas neste artigo devem ser levadas ao conhecimento da DGA no prazo de 30 dias.
Artigo 20.º
Alterações da instalação, do estabelecimento ou do local de
armazenagem
1 - Qualquer alteração de uma instalação, de um estabelecimento ou de um local de armazenagem de um processo ou da natureza e das quantidades de substâncias perigosas, que possam ter repercussões significativas no domínio dos riscos de acidentes graves, está dependente do reexame e, se necessário, da revisão dos seguintes instrumentos de prevenção de acidentes graves:a) Política de prevenção de acidentes graves (PPAG); ou b) Sistema de gestão de segurança (SGS) e relatório de segurança (RS).
2 - Para efeitos do número anterior, o operador deve fornecer à DGA todos os elementos de informação relativos à alteração em causa, podendo apresentar, desde logo, a revisão do instrumento de prevenção dos acidentes graves em causa, ou uma proposta de revisão, a fim de que essa entidade se pronuncie sobre a necessidade de revisão dos instrumentos antes de se efectuar a alteração prevista.
3 - A DGA pronuncia-se nos seguintes prazos:
a) 90 dias, tratando-se de revisão do instrumento de prevenção dos acidentes graves;
b) 30 dias, tratando-se de proposta de revisão do instrumento de prevenção dos acidentes graves.
4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, se a DGA decidir sobre a necessidade de revisão do instrumento de prevenção dos acidentes graves em causa, o operador dispõe de 90 dias para a respectiva apresentação àquela entidade.
5 - À revisão dos instrumentos identificados no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis, com as adequadas adaptações, as disposições dos n.os 3 a 7 do artigo 17.º
Artigo 21.º
Articulação com procedimentos autorizativos
1 - O licenciamento ou a autorização da actividade de novos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma depende da prévia verificação do cumprimento do dever de notificação previsto no artigo 11.º, sob pena de nulidade.
2 - O licenciamento ou a autorização da entrada em funcionamento de novos estabelecimentos sujeitos ao disposto no artigo 16.º depende da prévia declaração de aceitação do RS por parte da DGA, sob pena de nulidade.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, compete ao operador demonstrar que preenche as condições aí previstas às entidades competentes para o licenciamento ou a autorização do início de actividade e ou da entrada em funcionamento do estabelecimento.
SECÇÃO II
Instrumentos de controlo e de limitação das consequências de acidentes
graves
Artigo 22.º
Planos de emergência
1 - Todos os operadores dos estabelecimentos abrangidos pelo disposto no artigo 16.º devem:a) Submeter à DGA, nos termos do artigo seguinte, o plano de emergência interno (PEI) a aplicar no interior do estabelecimento;
b) Fornecer ao SNPC, nos termos do artigo 24.º do presente diploma, um documento contendo as informações necessárias para a elaboração do plano de emergência externo (PEE), bem como para efeito da informação das populações.
2 - Os planos de emergência referidos no número anterior serão elaborados com os seguintes objectivos:
a) Circunscrever e controlar os incidentes, de forma a minimizar os seus efeitos e a limitar os danos potencialmente ocasionados no homem, no ambiente e nos bens;
b) Aplicar as medidas necessárias para proteger o homem e o ambiente contra os efeitos de acidentes graves;
c) Comunicar as informações necessárias ao público e aos serviços ou autoridades territorialmente competentes;
d) Prever medidas para a reabilitação e saneamento do ambiente na sequência de um acidente grave.
3 - Todos os planos de emergência devem sempre incluir as informações constantes do anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 23.º
Planos de emergência internos
1 - O operador deve apresentar o PEI à DGA, em dois exemplares, nos seguintes prazos:a) No caso de novos estabelecimentos, no prazo máximo de 180 dias a contar da notificação prevista no artigo 11.º do presente diploma;
b) No caso de estabelecimentos existentes sujeitos ao disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 204/93, de 3 de Junho, no prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor do presente diploma;
c) No caso de estabelecimentos existentes não sujeitos ao disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 204/93, de 3 de Junho, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - O pessoal empregado no estabelecimento deve ser consultado na fase de elaboração do PEI.
3 - A DGA analisa os PEI recebidos, podendo formular recomendações.
Artigo 24.º
Planos de emergência externos
1 - O documento contendo a informação necessária para a elaboração do PEE deve ser entregue ao SNPC em dois exemplares, acompanhado de uma cópia do PEI, nos prazos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, de acordo com as situações aí previstas.2 - Após a recepção do documento referido no número anterior, o SNPC analisa o seu conteúdo e envia um exemplar à autoridade competente de protecção civil (ACPC), que deve elaborar o PEE no prazo máximo de 120 dias.
3 - No âmbito da elaboração do PEE, a ACPC deve promover a consulta do público no prazo de 60 dias contados da data da recepção do documento referido no número anterior, não devendo a duração da consulta ser inferior a 30 dias.
4 - Decorrido o prazo referido no n.º 2, a ACPC deve enviar, de imediato, o PEE ao SNPC para análise e promoção da sua aprovação junto da Comissão Nacional de Protecção Civil, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 113/91, de 29 de Agosto.
5 - Para as Regiões Autónomas é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º e no artigo 24.º da Lei 113/91, de 29 de Agosto, este último com a redacção introduzida pela Lei 25/96, de 31 de Julho.
6 - O SNPC comunica à ACPC, ao operador e à DGA a aprovação do PEE.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em situações devidamente justificadas, o SNPC pode decidir, com a colaboração da DGA, e tendo em conta a análise por esta efectuada das informações constantes do RS respeitantes ao estabelecimento, da não aplicabilidade das disposições previstas no presente diploma relativas à obrigatoriedade de estabelecer um PEE relativamente a esse estabelecimento.
Artigo 25.º
Realização de exercícios de simulação
1 - Constitui uma obrigação do operador a realização de exercícios de simulação da aplicação do PEI.
2 - A DGA e o SNPC devem sempre ser informados com uma antecedência não inferior a oito dias, de modo a permitir a presença dos seus membros, aquando da realização dos exercícios testando os PEI.
Artigo 26.º
Reexame dos planos de emergência
1 - Os PEI e os PEE serão reexaminados e ensaiados, respectivamente pelos operadores e pela ACPC, com uma regularidade que não deve exceder três anos.2 - No reexame dos planos, devem ter-se em conta as alterações ocorridas nos estabelecimentos em questão, nos serviços de emergência relevantes, bem como a experiência adquirida em anteriores exercícios, os novos conhecimentos técnicos e os conhecimentos no domínio da resposta a acidentes graves.
3 - Em resultado do reexame efectuado em conformidade com os números anteriores, os planos serão revistos e actualizados, se necessário.
4 - O operador deve comunicar à DGA os resultados do reexame e da revisão do PEI e esta pode fixar a obrigatoriedade de inclusão de novas medidas, tendo em conta o disposto no n.º 2.
5 - A ACPC deve comunicar ao SNPC os resultados do reexame e da revisão e actualização do PEE, bem como informar, com antecedência adequada, do respectivo ensaio, de modo a permitir o seu acompanhamento pelo SNPC.
Artigo 27.º
Activação dos planos de emergência
1 - O operador deve activar de imediato o PEI e comunicar essa activação à ACPC, sempre que:a) Se registe um acidente grave; ou b) Se verifique um incidente não controlado do qual seja razoável esperar que, pela sua natureza, possa conduzir a um acidente grave.
2 - A ACPC deve activar o PEE sempre que, em resultado do accionamento do PEI, seja razoável presumir da necessidade de activação dele e comunicar esse facto ao SNPC.
Artigo 28.º
Informação às populações sobre medidas de autoprotecção
1 - Compete ao SNPC assegurar a elaboração e a divulgação da informação às populações sobre as medidas de autoprotecção.
2 - A ACPC deve elaborar e divulgar às populações susceptíveis de serem afectadas por um acidente grave com origem num estabelecimento abrangido pelo disposto no artigo 16.º a informação sobre as medidas de autoprotecção a tomar e a conduta a adoptar em caso de acidente grave.
3 - As informações devem incluir, pelo menos, os elementos constantes no anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante, devendo ser reavaliadas de três em três anos e, se necessário, repetidas e actualizadas, pelo menos, em caso de ocorrência de alterações previstas no artigo 20.º do presente diploma.
4 - As informações previstas neste artigo devem estar permanentemente à disposição do público.
5 - O intervalo máximo entre a repetição das acções de informação às populações não deve, em caso algum, exceder cinco anos.
6 - A ACPC comunica ao SNPC a data e as informações prestadas às populações.
7 - Das acções de informação às populações e respectiva periodicidade é dado conhecimento à DGA através de relatório anual a remeter pelo SNPC.
Artigo 29.º
Obrigações do operador em caso de acidente grave
Sempre que ocorrer um acidente grave, o operador está obrigado, utilizando os meios mais adequados, a:
a) Accionar de imediato os mecanismos de emergência previstos, nomeadamente no PEI;
b) Comunicar de imediato a ocorrência à ACPC;
c) Informar a DGA no prazo máximo de vinte e quatro horas após o acidente;
d) Comunicar à DGA, logo que sejam conhecidas, ou no prazo máximo de uma semana, as seguintes informações:
i) Circunstâncias do acidente;
ii) Substâncias perigosas em causa;
iii) Dados disponíveis para avaliar os efeitos do acidente no homem e
no ambiente;
iv) Medidas de emergência tomadas;
e) Informar a DGA, logo que possível, ou no prazo máximo de duas semanas, das medidas previstas para:i) Minimizar os efeitos do acidente a médio e longo prazos;
ii) Evitar que o acidente se repita;
f) Actualizar as informações fornecidas à DGA, se uma análise mais aprofundada revelar a existência de novos elementos que alterem as informações ou conclusões delas tiradas em momento anterior.
Artigo 30.º
Medidas de mitigação das consequências de acidentes graves
Em caso de acidente grave, cabe à DGA e ao SNPC, no âmbito das respectivas competências:
a) Certificar-se de que são tomadas as medidas de emergência e as medidas mitigadoras a médio e longo prazos que se revelem necessárias;
b) Recolher, pelos meios adequados, incluindo inquéritos ou outros, as informações necessárias para uma análise completa de cada acidente grave ao nível técnico, organizativo e de gestão, contando com a cooperação da IGA no que respeita a acções de inspecção;
c) Notificar o operador para adoptar as medidas que a médio e a longo prazos se revelem necessárias;
d) Formular recomendações relativas a futuras medidas de prevenção.
CAPÍTULO IV
Acesso à informação e participação do público
Artigo 31.º
Acesso à informação
1 - Com o objectivo de garantir o direito de acesso à informação e sem prejuízo do disposto na Lei 65/93, de 26 de Agosto, a DGA e o SNPC colocarão à disposição de qualquer pessoa singular ou colectiva, que o solicite, as informações recebidas nos termos do presente diploma.2 - As informações recolhidas serão mantidas confidenciais se puserem em causa:
a) A confidencialidade das deliberações das autoridades competentes no âmbito do presente diploma e da Comissão Europeia;
b) A confidencialidade das relações internacionais e da defesa nacional;
c) A segurança pública;
d) O segredo de justiça ou de um processo judicial em curso;
e) O sigilo comercial ou industrial, incluindo a propriedade intelectual;
f) Dados e ou ficheiros pessoais relativos à vida privada das pessoas;
g) Dados fornecidos por um terceiro, se este solicitar que permaneçam confidenciais.
Artigo 32.º
Dever de publicitação dos operadores
1 - Constitui uma obrigação de todos os operadores abrangidos pelo disposto no artigo 14.º do presente diploma a disponibilização ao público da PPAG.2 - Constitui uma obrigação de todos os operadores abrangidos pelo disposto no artigo 16.º do presente diploma a disponibilização ao público, pelos meios adequados, dos seguintes documentos:
a) Relatório de segurança;
b) Inventário actualizado de substâncias perigosas.
3 - A disponibilização dos documentos previstos nos números anteriores deve ser concebida de modo a permitir a sua consulta em suporte de papel ou electrónico no local do estabelecimento.
4 - O operador pode solicitar à DGA a não divulgação de algumas partes do RS, que indicará expressamente, por motivos de sigilo industrial, comercial ou pessoal, segurança pública ou defesa nacional.
5 - No caso previsto no número anterior, mediante o acordo da DGA, o operador fornecerá a esta entidade e colocará à disposição do público um relatório expurgado de tais matérias.
Artigo 33.º
Participação do público
1 - Com o objectivo de assegurar a participação do público no âmbito do presente diploma, devem ser divulgadas, previamente à tomada de decisões, todas as informações relativas a:a) Localização de novos estabelecimentos sujeitos à apresentação de RS;
b) Alteração de estabelecimentos existentes, na acepção do artigo 20.º;
c) Opções de gestão territorial em torno de estabelecimentos existentes sujeitos à apresentação de RS.
2 - Na situação prevista no número anterior, o direito de acesso à informação e participação do público é assegurado nos termos previstos nos artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica a documentos objecto de segredo comercial ou industrial, que devem ser tratados de acordo com a legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Impactes transfronteiriços e troca de informações na União Europeia
Artigo 34.º
Consulta entre Estados membros da União Europeia
1 - Sempre que um Estado membro seja susceptível de ser afectado pelos efeitos transfronteiriços de um acidente grave com origem num estabelecimento sujeito ao disposto no artigo 16.º do presente diploma, a DGA deve promover a disponibilização das informações suficientes a fim de possibilitar ao Estado membro em causa a adopção das adequadas medidas de protecção, nomeadamente relativas ao planeamento de emergência e controlo da urbanização.
2 - No caso previsto no n.º 7 do artigo 24.º, se o estabelecimento se localizar nas proximidades do território de outro Estado membro, o SNPC deve promover a transmissão da decisão tomada ao Estado membro em causa.
Artigo 35.º
Informações à Comissão Europeia
1 - Para efeitos de prevenção e de limitação das consequências dos acidentes graves, compete à DGA:a) Comunicar à Comissão Europeia, logo que possível, pelo meio adequado, os acidentes graves que ocorram no território nacional e que se enquadrem nos critérios previstos na parte I do anexo VI ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
b) Analisar as informações recebidas do operador, nos termos das alíneas d) a f) do artigo 29.º, e informar a Comissão Europeia do seu resultado, bem como das recomendações efectuadas;
c) Comunicar à Comissão Europeia uma lista fundamentada dos estabelecimentos abrangidos pelo disposto no artigo 18.º do presente diploma.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a DGA transmitirá à Comissão Europeia as informações constantes da parte II do anexo VI ao presente diploma.
3 - A comunicação das informações à Comissão, previstas na alínea b) do n.º 1, deve constar de um relatório de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
4 - A comunicação das informações à Comissão Europeia, prevista na segunda parte da alínea b) do n.º 1, pode apenas ser sustida para permitir a tramitação de processos judiciais em que essa comunicação seja susceptível de afectar o correspondente processo.
Artigo 36.º
Intercâmbio e sistema de informações
1 - No âmbito da construção de um eficaz sistema de intercâmbio de informações entre os Estados membros da União Europeia, compete à DGA e ao SNPC, no âmbito das respectivas competências:
a) Participar no Comité Europeu para a Directiva n.º 96/82/CEE, de 9 de Dezembro, e assegurar o intercâmbio de informações entre a Comissão Europeia e os outros Estados membros sobre a experiência adquirida em matéria de prevenção de acidentes graves e limitação das suas consequências, versando essa troca de informações, nomeadamente:
i) A aplicação das disposições do presente diploma;
ii) A identificação de entidades e organismos que possam dispor de informações sobre acidentes graves e que se encontrem em condições de aconselhar as autoridades competentes de outros Estados membros que necessitem de intervir em caso de ocorrência de um acidente grave dessa natureza;
b) Aceder ao ficheiro e sistema de informação elaborado pela Comissão Europeia relativo aos dados de acidentes graves ocorridos nos territórios de outros Estados membros;
c) Com referência aos estabelecimentos abrangidos pelo disposto nos artigos 11.º e 16.º do presente diploma, elaborar e apresentar à Comissão Europeia um relatório conjunto, com periodicidade trienal, em conformidade com os procedimentos previstos na Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, relativa à normalização e à racionalização sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente.
2 - Sem prejuízo das limitações legais inerentes à protecção da confidencialidade de determinadas informações, podem ter livre acesso ao ficheiro e ao sistema de informação previstos na alínea b) do n.º 1 os serviços governamentais, as associações industriais e comerciais, os sindicatos, as organizações não governamentais no domínio da protecção do ambiente, bem como outras organizações ou organismos de investigação que exerçam actividade no domínio do ambiente.
3 - O acesso aos elementos de informação previstos no número anterior é solicitado directamente aos serviços da Comissão Europeia.
CAPÍTULO VI
Inspecção e sanções
SECÇÃO I
Inspecções
Artigo 37.º
Inspecção e fiscalização
1 - A Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) é a entidade competente para a inspecção e fiscalização dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, podendo solicitar a outros serviços do Estado ou de entidades públicas ou privadas a participação de técnicos e de especialistas nas acções de inspecção ou de fiscalização, sempre que essa intervenção se revelar necessária.2 - O disposto no n.º 1 não prejudica os poderes de fiscalização de outras entidades, no âmbito das respectivas competências, nos termos da lei.
Artigo 38.º
Sistema de inspecções
1 - Compete à IGA implementar um sistema de inspecções respeitante a todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, sem prejuízo de outros meios adequados de controlo dos estabelecimentos em causa.2 - O sistema de inspecções deve ser concebido de forma a permitir uma análise planificada e sistemática dos sistemas técnicos, dos sistemas de organização e dos sistemas de gestão aplicados no estabelecimento em causa, a fim de que, em particular, o operador demonstre que:
a) Tomou as medidas apropriadas, tendo em conta as actividades exercidas no estabelecimento, de modo a evitar acidentes graves;
b) Previu os meios adequados para limitar as consequências de acidentes graves, dentro e fora do estabelecimento;
c) Os dados e informações constantes do RS ou de outros relatórios apresentados reflectem fielmente a situação do estabelecimento.
3 - A IGA, com a colaboração da DGA quanto à avaliação sistemática dos riscos relacionados com os acidentes graves associados a cada estabelecimento individualmente considerado, fixa a periodicidade máxima das inspecções.
4 - Quando, nos termos do número anterior, não tenha sido estabelecido um programa de inspecções que preveja um intervalo mais longo entre estas, os estabelecimentos abrangidos pelo artigo 16.º do presente diploma serão sujeitos a uma inspecção, pelos menos, de doze em doze meses.
5 - A IGA pode determinar ao operador que forneça todas as informações complementares julgadas necessárias ao preenchimento das condições previstas no n.º 2 do presente artigo.
6 - Compete à IGA preparar um relatório anual das actividades de natureza inspectiva efectuadas no contexto do presente diploma.
7 - Até 31 de Dezembro de cada ano, a IGA deve remeter o relatório previsto no número anterior à DGA, que promoverá a sua publicitação, pelos meios adequados.
Artigo 39.º
Medidas cautelares
1 - Quando seja detectada uma situação de perigo para a saúde humana ou para o ambiente, que recaia no âmbito de aplicação do presente diploma, o inspector-geral do Ambiente, no âmbito das suas competências, pode determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.2 - As medidas referidas no número anterior podem consistir, no respeito dos princípios gerais, na suspensão da laboração, no encerramento preventivo da instalação ou de parte dela ou na apreensão de equipamento, no todo ou em parte, mediante selagem por determinado período de tempo.
3 - Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, sem prejuízo do recurso a outras medidas legalmente previstas, poderá igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta, nos termos da legislação aplicável.
4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adoptar ao abrigo do n.º 2 presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente para a sua aplicação deva proceder, sempre que possível, à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
5 - A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, são comunicadas, de imediato, à DGA e à entidade competente para o licenciamento ou autorização da instalação em causa.
SECÇÃO II
Contra-ordenações e sanções
Artigo 40.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$00 a 750 000$00 ou até 9 000 000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:a) A violação do disposto no artigo 10.º;
b) O funcionamento ou a entrada em serviço de um estabelecimento, de uma instalação ou de uma área de armazenagem, ou de qualquer parte dos mesmos, se o operador não tiver apresentado, no prazo fixado, a notificação prevista no artigo 11.º;
c) A violação do disposto nos artigos 13.º e 14.º;
d) O funcionamento ou a entrada em serviço de um estabelecimento, de uma instalação ou de uma área de armazenagem, ou de qualquer parte dos mesmos, se o operador não tiver apresentado à DGA o RS em conformidade com o disposto no artigo 16.º;
e) O funcionamento ou a entrada em serviço de um novo estabelecimento, instalação ou área de armazenagem, sem a prévia declaração de aceitação do relatório de segurança pela DGA, prevista no artigo 17.º;
f) O funcionamento ou a entrada em serviço de um estabelecimento, de uma instalação ou de uma área de armazenagem, ou de qualquer parte dos mesmos, se for constatado, em resultado de uma acção inspectiva realizada no âmbito do presente diploma, que as medidas adoptadas pelo operador para a prevenção de acidentes graves são manifestamente insuficientes em face da situação de facto detectada no local e dos riscos associados à actividade nele exercida, aferidos à luz das disposições do presente diploma;
g) O não cumprimento da obrigação de revisão ou de actualização do relatório de segurança, em violação do disposto no artigo 19.º;
h) A violação do disposto no artigo 20.º;
i) A violação do disposto nas alíneas a) e ou b) do n.º 1 do artigo 22.º e o não cumprimento das normas constantes dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;
j) A violação do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 26.º, no respeitante às disposições relativas às obrigações dos operadores;
k) A falta de activação imediata do PEI, nos termos previstos no artigo 27.º;
l) O não cumprimento de qualquer das obrigações do operador, previstas no artigo 29.º;
m) A falta de cumprimento do dever de publicitação do operador, nos termos previstos no artigo 32.º;
n) A ocorrência de um acidente grave em resultado da não adopção ou de efectivação insuficiente das medidas previstas no documento de definição da política de prevenção de acidentes graves, no relatório de segurança, ou de medida imposta pela DGA ao abrigo das normas do presente diploma.
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 41.º
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:a) Perda, a favor do Estado, de objectos pertencentes ao agente, utilizados na prática da infracção;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - O reinício da actividade ou da utilização fica dependente de autorização expressa da entidade licenciadora, com o parecer favorável da DGA, o qual não pode ser concedido enquanto se mantiverem as condições da prática da infracção.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), d) a f), h), j) e k) do n.º 1 do artigo anterior, deve a autoridade competente para a aplicação da coima, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações aí previstas.
Artigo 42.º
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é afectado da seguinte forma:10% para a entidade que dá notícia da infracção;
30% para a IGA;
60% para o Estado.
Artigo 43.º
Pressupostos de verificação do crime de poluição
A prática do ilícito previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º, de que resulte para o ambiente qualquer dos danos enumerados no n.º 1 do artigo 279.º do Código Penal, faz incorrer o seu autor no crime de poluição, previsto e punido nos termos do citado artigo 279.º do referido Código.
Artigo 44.º
Reposição da situação anterior à infracção
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 40.º, 41.º e 43.º, o infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.
2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, com a colaboração das forças policiais, se necessário, actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
Artigo 45.º
Medidas compensatórias
Caso não seja possível ou considerada adequada, pela DGA, a reposição das condições ambientais anteriores à infracção, o infractor é obrigado a executar, segundo orientação expressa daquela entidade, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os danos de acidentes provocados.
Artigo 46.º
Responsabilidade por danos ao ambiente
1 - Caso as medidas compensatórias referidas no artigo anterior não sejam executadas ou, sendo executadas, não eliminem integralmente os danos causados ao ambiente, o infractor fica constituído na obrigação de indemnizar o Estado.2 - Na total impossibilidade de fixar o montante da indemnização por recurso à caracterização de alternativas à situação anteriormente existente, o tribunal fixará, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização.
3 - Em caso de concurso de infractores, a responsabilidade é solidária.
4 - O pedido de indemnização é sempre deduzido perante os tribunais comuns.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício, pelos particulares, da pretensão indemnizatória fundada no n.º 4 do artigo 40.º da Lei 11/87, de 7 de Abril, e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 47.º
Aplicação de regimes especiais
As disposições do presente diploma em nada prejudicam a aplicação das normas específicas, legais ou regulamentares, referentes ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego dos produtos que contenham as substâncias mencionadas no anexo I, nomeadamente as referentes a produtos explosivos.
Artigo 48.º
Comparticipação
1 - Pela declaração de aceitação dos relatórios de segurança, bem como pela elaboração dos planos de emergência externos, é devida uma comparticipação, de montante e forma de pagamento a fixar por meio de portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Ambiente e do Ordenamento do Território.2 - A comparticipação referida no número anterior constitui receita própria da DGA e do SNPC, nos termos da seguinte proporção:
a) 70% para a DGA;
b) 30% para o SNPC.
Artigo 49.º
Regiões Autónomas
1 - O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Ambiente a informação necessária ao funcionamento do sistema de troca de informações com a Comissão Europeia no âmbito do presente diploma.
Artigo 50.º
Revogação
1 - É revogado o Decreto-Lei 204/93, de 3 de Junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - As notificações de segurança, planos de emergência e informações ao público apresentados ou estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei 204/93, de 3 de Junho, permanecem em vigor até ao momento em que sejam substituídos em virtude das disposições correspondentes do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 8 de Maio de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Âmbito de aplicação
Introdução
Este anexo I diz respeito à presença de substâncias perigosas em qualquer estabelecimento, na acepção do artigo 3.º do presente diploma, e determina a aplicação dos seus artigos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º 1 - As misturas e preparações são equiparadas a substâncias puras, desde que se mantenham dentro de limites de concentração fixados em função das suas propriedades, nos termos das directivas na matéria, mencionadas na nota 1 da parte 2 ou da sua última adaptação ao progresso técnico, salvo nos casos em que é especificamente fixada uma composição percentual ou dada outra descrição.2 - As quantidades de limiar a seguir indicadas dizem respeito a cada estabelecimento.
3 - As quantidades a considerar para efeitos da aplicação dos artigos são as quantidades máximas presentes ou susceptíveis de estar presentes em qualquer momento no estabelecimento, instalação ou área de armazenagem.
As substâncias perigosas presentes num estabelecimento apenas em quantidade igual ou inferior a 2% da quantidade de limiar indicada não são tomadas em consideração para efeitos do cálculo da quantidade total presente se estiverem localizadas de forma a não poder desencadear um acidente grave noutro ponto do local.
4 - As regras enunciadas na nota 4 da parte 2, que regem a adição de substâncias perigosas ou de categorias de substâncias perigosas, aplicar-se-ão nos casos pertinentes.
PARTE 1
Substâncias designadas
No caso de uma substância ou grupo de substâncias enumerados na parte 1 serem igualmente abrangidos por uma categoria da parte 2, devem ser consideradas as quantidades de limiar estabelecidas na parte 1.(ver documento original)
PARTE 2
Categorias de substâncias e preparações não designadas
especificamente na parte 1
(ver documento original)
Notas
1 - As substâncias e preparações são classificadas de acordo com as directivas seguintes, com as respectivas alterações e com as respectivas adaptações ao progresso técnico:Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (ver nota 1);
Directiva n.º 88/379/CEE, do Conselho, de 7 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros referentes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (ver nota 2);
Directiva n.º 78/631/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (pesticidas) (ver nota 3).
(nota 1) JO, n.º L 196, de 16 de Agosto de 1967, p. 1, directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/32/CEE (7.ª emenda), e subsequentes adaptações ao progresso técnico (Directiva n.º 98/98/CE: 25.ª adaptação), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei 82/95, de 22 de Abril, e pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, que aprovou o Regulamento para a Notificação de Novas Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 330-A/98, de 2 de Novembro (e Declaração de Rectificação 3-E/99, de 30 de Janeiro), 209/99, de 11 de Junho, e 195-A/2000, de 22 de Agosto.
(nota 2) JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1998, p. 14, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 120/92, de 30 de Junho, e pela Portaria 1152/97, de 12 de Novembro, que regulamenta a classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, alterada pelo Decreto-Lei 189/99, de 2 de Junho.
(nota 3) JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1978, p. 13, directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 91/414/CEE, transposta para o direito interno pelos Decretos-Leis n.os 284/94, de 11 de Novembro, 94/98, de 15 de Abril, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 377/99, de 21 de Setembro, e 78/2000, de 18 de Julho.
No caso das substâncias e preparações que não estão classificadas como perigosas por uma das directivas acima mencionadas mas que, todavia, estão presentes ou são susceptíveis de estar presentes num estabelecimento e que possuem ou são susceptíveis de possuir, nas condições em que se encontra o estabelecimento, propriedades equivalentes em termos de potencial de acidente grave, os procedimentos de classificação provisória serão aplicados em conformidade com o artigo que rege a matéria no diploma pertinente.
No caso de substâncias e preparações cujas propriedades dão origem a uma classificação múltipla, aplicar-se-ão os limites inferiores para efeitos do presente diploma.
Para efeitos do presente diploma será elaborada, actualizada e aprovada, no seio da União Europeia, conforme o previsto no artigo 22.º da Directiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro, uma lista com informações sobre estas substâncias e preparações, a qual será divulgada pela DGA.
2 - Entende-se por «explosivo»:
a):
i) Uma substância ou preparação que cria riscos de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadora de risco R2);
ii) Uma substância pirotécnica é uma substância (ou uma mistura de substâncias) concebida para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação desses efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas não detonantes; ou iii) Uma substância ou preparação explosiva ou pirotécnica contida em
objectos;
b) Uma substância ou preparação que cria grandes riscos de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadora de risco R3).3 - Entende-se por substâncias «inflamáveis», «facilmente inflamáveis» e «extremamente inflamáveis» (categorias 6, 7 e 8):
a) Líquidos inflamáveis - substâncias e preparações com um ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC e inferior ou igual a 55ºC (frase indicadora de risco R10) e que alimentam a combustão;
b) Líquidos facilmente inflamáveis:
1):
- Substâncias e preparações que podem aquecer e, finalmente, incendiar-se em contacto com o ar à temperatura ambiente sem fornecimento de energia (frase indicadora de risco R17);
- Substâncias cujo ponto de inflamação é inferior a 55ºC e que permanecem no estado líquido sob pressão, nos casos em que determinadas condições de serviço, tais como a pressão e temperatura elevadas, possam criar riscos de acidentes graves;
2) Substâncias e preparações com um ponto de inflamação inferior a 21ºC e que não são extremamente inflamáveis (frase indicadora de risco R11, segundo travessão);
c) Gases e líquidos extremamente inflamáveis:
1) Substâncias e preparações no estado líquido com um ponto de inflamação inferior a 0ºC e cujo ponto de ebulição (ou, no caso de um intervalo de ebulição, a temperatura do início da ebulição) à pressão normal é inferior ou igual a 35ºC (frase indicadora de risco R12, primeiro travessão);
2) Substâncias e preparações no estado gasoso que são inflamáveis em contacto com o ar à pressão e temperatura ambientes (frase indicadora de risco R12, segundo travessão), quer sejam ou não mantidas sob pressão no estado gasoso ou líquido, excluindo os gases extremamente inflamáveis liquefeitos (incluindo GPL) e o gás natural visados na parte 1; e 3) Substâncias e preparações líquidas mantidas a uma temperatura superior ao seu ponto de ebulição.
4 - O cálculo da acumulação de substâncias perigosas, de modo a determinar a quantidade presente num estabelecimento, será efectuado em conformidade com a regra seguinte:
Se a soma obtida pela fórmula:
q1/Q + q2/Q + q3/Q + q4/Q + q5/Q + ... > 1 (for superior a 1) em que:
qx é a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas presentes no estabelecimento abrangidas pela parte 1 ou parte 2 do presente anexo, sendo x a substância presente; e Q é a quantidade limite relevante constante da parte 1 ou 2;
então, o estabelecimento fica abrangido pelas disposições do presente diploma.
Esta regra aplica-se nos seguintes casos:
a) Para as substâncias e preparações constantes da parte 1 presentes em quantidades inferiores à quantidade limiar conjuntamente com substâncias da mesma categoria na parte 2, e para o cálculo da acumulação de substâncias e preparações da mesma categoria na parte 2;
b) Para o cálculo da acumulação de substâncias das categorias 1, 2 e 9 presentes conjuntamente num estabelecimento;
c) Para o cálculo da acumulação de substâncias das categorias 3, 4, 5, 6, 7.a, 7.b e 8, presentes conjuntamente num estabelecimento.
Dados e informações mínimas a considerar no relatório de segurança
I - Informações sobre o sistema de gestão e sobre a organização do estabelecimento tendo em vista a prevenção de acidentes graves - estas informações devem incluir os elementos contidos no anexo III.
II - Apresentação da zona circundante do estabelecimento:
A) Descrição do local e da zona circundante, incluindo a sua situação geográfica, os dados meteorológicos, geológicos, hidrográficos e, se for caso disso, o seu historial;
B) Indicação das instalações e outras actividades no estabelecimento que possam apresentar um risco de acidente grave;
C) Descrição das zonas susceptíveis de serem afectadas por um acidente grave.
III - Descrição da instalação:
A) Descrição das principais actividades e produções das partes do estabelecimento que são importantes do ponto de vista da segurança, das fontes de perigo de acidentes graves e das condições em que poderiam ocorrer tais acidentes, acompanhada de uma descrição das medidas preventivas previstas.
B) Descrição dos processos, nomeadamente do modo de funcionamento;
C) Descrição das substâncias perigosas:
1) Inventário das substâncias perigosas, incluindo:
- A identificação das substâncias perigosas: designação química, número CAS (chemical abstracts service), designação segundo a nomenclatura da IUPAC (União Internacional da Química Pura e Aplicada);
- A quantidade em massa máxima das substâncias presentes ou que possam estar presentes;
2) Características físicas, químicas e toxicológicas e indicação dos perigos, tanto imediatos como diferidos, para o homem e o ambiente;
3) Comportamento físico e químico dentro das condições normais de utilização ou acidentais previsíveis.
IV - Identificação e análise dos riscos de acidente e dos meios de prevenção:
A) Descrição pormenorizada dos cenários de acidentes graves possíveis e das suas possibilidades ou condições de ocorrência, incluindo o resumo dos acontecimentos que possam desempenhar um papel no desencadear de cada um destes cenários, quer as causas sejam de origem interna quer externa à instalação;
B) Avaliação da extensão e da gravidade das consequências dos acidentes graves identificados;
C) Descrição dos parâmetros técnicos e equipamentos instalados para a segurança das instalações.
V - Medidas de protecção e de intervenção para limitar as consequências de um acidente:
A) Descrição dos equipamentos instalados na instalação para limitar as consequências de acidentes graves;
B) Organização do sistema de alerta e de intervenção;
C) Descrição dos meios mobilizáveis internos ou externos;
D) Síntese dos elementos referidos nas alíneas A), B) e C) acima referidas, necessária à elaboração do plano de emergência interno previsto no artigo 23.º do presente diploma.
ANEXO III
Princípios referidos no artigo 14.º e informações referidas no artigo 16.º sobre o sistema de gestão da segurança e sobre a organização do estabelecimento, tendo em vista prevenir acidentes graves.Para a formulação e aplicação da política de prevenção dos acidentes graves (PPAG) e do sistema de gestão da segurança (SGS) elaborados pelo operador, devem ter-se em conta os elementos indicados no presente anexo.
As regras enunciadas no documento de definição da PPAG, previsto no artigo 14.º, deverão ser proporcionais aos riscos de acidente grave que o estabelecimento representa.
1 - A PPAG deve constar de documento escrito e incluir os objectivos e princípios de acção gerais fixados pelo operador no que se refere ao controlo dos riscos de acidentes graves.
2 - O SGS deve integrar a parte do sistema de gestão geral que inclui a estrutura organizacional, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos que permitem determinar e pôr em prática a política de prevenção de acidentes graves.
3 - O SGS deve incluir a abordagem dos seguintes pontos:
i) Organização e pessoal: atribuições e responsabilidades do pessoal associado à gestão dos riscos de acidentes graves a todos os níveis da organização. Identificação das necessidades em matéria de formação desse pessoal e organização dessa formação.
Participação do pessoal e, se for caso disso, dos subcontratantes;
ii) Identificação e avaliação dos riscos de acidentes graves: adopção e aplicação de procedimentos para identificar sistematicamente os riscos de acidentes graves que se possam produzir em regime de funcionamento normal ou anormal, bem como a avaliação da probabilidade de ocorrência desses acidentes e da sua gravidade;
iii) Controlo da exploração: adopção e aplicação de procedimentos e instruções para o funcionamento em condições de segurança, incluindo o que se refere à manutenção das instalações, dos processos e do equipamento e às paragens temporárias;
iv) Gestão das modificações: adopção e aplicação de procedimentos para a planificação das modificações a introduzir nas instalações ou locais de armazenagem existentes ou para a concepção de uma nova instalação, processo ou local de armazenagem;
v) Planeamento de emergência: adopção e aplicação de procedimentos visando identificar as situações de emergência previsíveis em resultado da análise sistemática e a experimentar e reexaminar os planos de emergência para poder fazer face a essas situações de emergência;
vi) Fiscalização dos resultados: adopção e aplicação de procedimentos destinados a uma avaliação contínua do cumprimento dos objectivos fixados pelo operador no âmbito da política de prevenção de acidentes graves e do sistema de gestão da segurança e introdução de mecanismos de investigação e de correcção em caso de não cumprimento.
Os procedimentos a adoptar devem incluir um sistema de notificação imediata de acidentes graves ou de acidentes evitados à justa, nomeadamente quando ocorrer a falha das medidas de protecção previstas, bem como os inquéritos efectuados sobre a ocorrência e o seu acompanhamento posterior;
vii) Controlo e análise: adopção e aplicação de procedimentos destinados à avaliação periódica e sistemática da política de prevenção dos acidentes graves e da eficácia e adequação do sistema de gestão da segurança. Inclui-se a análise, documentada pela direcção do estabelecimento, dos resultados da política aplicada, do sistema de gestão de segurança e a sua actualização.
ANEXO IV
Dados e informações que devem constar dos planos de emergência
internos e externos
PARTE 1
Planos de emergência internos
a) Nome e cargo da(s) pessoa(s) autorizada(s) a desencadear procedimentos de emergência e do responsável pela aplicação de medidas de mitigação no estabelecimento e respectiva coordenação.b) Nome e cargo do responsável pelos contactos com a autoridade competente de protecção civil para a activação do plano de emergência externo.
c) Em relação às situações ou ocorrências que é possível prever e que são susceptíveis de desempenhar um papel significativo no desencadeamento de um acidente grave, uma descrição das medidas a tomar para controlar as situações ou ocorrências em questão e limitar as suas consequências, incluindo uma descrição do equipamento de segurança e dos recursos disponíveis.
d) Medidas destinadas a limitar os riscos para as pessoas presentes no estabelecimento, incluindo o sistema de alerta e condutas a adoptar em caso de alerta.
e) Disposições a tomar para que a autoridade competente de protecção civil responsável pela activação do plano de emergência externo seja informada, de imediato, em caso de incidente, incluindo a descrição do tipo de informações a prestar nesse momento e medidas previstas para a comunicação de informações mais detalhadas à medida que estas se encontrem disponíveis.
f) Disposições relativas à formação do pessoal para as tarefas que poderá ser chamado a desempenhar e, se for caso disso, coordenação desta acção com a dos serviços de emergência externos.
g) Disposições destinadas a apoiar as medidas mitigadoras tomadas no exterior do estabelecimento.
PARTE 2
Planos de emergência externos
a) Nome e cargo das pessoas habilitadas a desencadear procedimentos de emergência e da pessoas autorizadas a dirigir e coordenar as acções fora do estabelecimento.b) Disposições para a recepção de informações imediatas de eventuais incidentes e procedimentos de alerta e mobilização de meios.
c) Disposições relativas à coordenação dos recursos necessários à execução do plano de emergência externo.
d) Disposições destinadas a apoiar as medidas mitigadoras tomadas no estabelecimento.
e) Disposições relativas às medidas mitigadoras a tomar no exterior do estabelecimento.
f) Disposições destinadas a prestar informações específicas ao público, relacionadas com o incidente e com o comportamento que este deverá adoptar nessas circunstâncias.
g) Disposições destinadas a assegurar a prestação de informações aos serviços de emergência de outros Estados membros da União Europeia, em caso de acidente grave com eventuais consequências transfronteiras.
ANEXO V
Informação à população sobre as medida de autoprotecção
1 - Identificação do operador e endereço do estabelecimento.
2 - Identificação, em relação ao cargo ocupado, da pessoa que presta as informações.
3 - Confirmação de que o estabelecimento se encontra sujeito ao regime previsto no presente diploma e de que foi apresentado à DGA o relatório de segurança previsto no artigo 16.º 4 - Descrição sumária, em linguagem simples e acessível, da(s) actividade(s) exercida(s) no estabelecimento.
5 - Designação comum ou, no caso de substâncias perigosas abrangidas pela parte 2 do anexo I, designação genérica ou categoria geral de perigo das substâncias presentes no estabelecimento e susceptíveis de dar origem a um acidente grave, acompanhadas de uma descrição das suas características mais perigosas.
6 - Informações gerais sobre a natureza dos riscos de acidente grave, incluindo os seus efeitos potenciais na população e no ambiente.
7 - Informações adequadas quanto ao modo como a população afectada será avisada e informada em caso de acidente grave.
8 - Informações adequadas sobre as medidas que a população afectada deve tomar e sobre o comportamento que deve adoptar em caso de acidente grave.
9 - Confirmação de que é exigida ao operador a adopção das medidas adequadas no estabelecimento, de modo a prevenir e controlar as situações susceptíveis de gerar acidentes graves e a minimizar os seus efeitos, incluindo a obrigação de comunicação imediata aos serviços de emergência em caso de acidente grave.
10 - Referência ao plano de emergência externo elaborado pela autoridade competente de protecção civil para fazer face a quaisquer efeitos exteriores ao estabelecimento decorrentes de um acidente. Esta referência deve incluir um apelo à cooperação no quadro das instruções ou pedidos emanados dos serviços de emergência por ocasião de um acidente.
11 - Descrição dos meios concretos e disponíveis para efeito de obtenção de quaisquer informações relevantes, sem prejuízo da protecção das matérias confidenciais, nos termos da legislação aplicável.
ANEXO VI
PARTE I
Critérios para a notificação de acidentes à Comissão Europeia
I - Devem ser notificados à Comissão Europeia todos os acidentes abrangidos pelo n.º 1 deste anexo ou que tenham, pelo menos, uma das consequências descritas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do mesmo.
1 - Substância em causa - todo e qualquer incêndio ou explosão, descarga ou emissão acidental de substância perigosa que envolva uma quantidade pelo menos igual a 5% da quantidade de limiar prevista na coluna 3 do anexo I.
2 - Danos causados a pessoas ou bens - acidentes que envolvam directamente substâncias perigosas e que provoquem, pelo menos, uma das seguintes consequências:
i) Um morto;
ii) Seis feridos no interior do estabelecimento e hospitalizados, pelo
menos, durante vinte e quatro horas;
iii) Uma pessoa situada no exterior do estabelecimento hospitalizada,pelo menos, durante vinte e quatro horas;
iv) Alojamento(s) no exterior danificado(s) e inutilizável(is) devido aoacidente;
v) Evacuação ou confinamento de pessoas durante mais de duas horas (pessoas x horas): o valor deverá ser, pelo menos, igual a 500;vi) Interrupção dos serviços de água potável, electricidade, gás e telefone durante mais de duas horas (pessoas x horas): o valor deverá ser, pelo menos, igual a 1000.
3 - Prejuízos imediatos no ambiente:
a) Danos permanentes ou a longo prazo causados a habitats terrestres:
i) 0,5 ha ou mais de um habitat importante do ponto de vista do ambiente ou da conservação e protegido pela lei;
ii) 10 ha ou mais de um habitat mais amplo, incluindo terrenos agrícolas;
b) Danos significativos ou a longo prazo causados a habitats de águas de superfície ou a habitats marinhos (ver nota 4):
i) 10 km ou mais de um rio, canal ou ribeiro;
ii) 1 ha ou mais de um lago ou tanque;
iii) 2 ha ou mais de um delta;
iv) 2 ha ou mais de uma zona costeira ou do mar;
c) Danos significativos causados a um aquífero ou a águas profundas (ver nota 4):
i) 1 ha ou mais.
4 - Danos materiais:
i) Danos materiais no estabelecimento ou perdas de produção do estabelecimento: a partir de 2 milhões de euros;ii) Danos materiais no exterior do estabelecimento: a partir de 0,5 milhões de euros.
5 - Danos além-fronteiras - todos os acidentes que envolvam directamente substâncias perigosas, as quais estejam na origem das consequências no exterior do território nacional.
II - Devem ser notificados à Comissão os acidentes ou «quase acidentes» que, do ponto de vista da DGA, apresentem, para a prevenção de acidentes graves e para a limitação das respectivas consequências, um interesse técnico específico e que não correspondam aos critérios quantitativos acima referidos.
(nota 4) Para a avaliação de um dano pode eventualmente fazer-se referência às Directivas n.os 75/440/CEE e 76/464/CEE e às directivas adoptadas com vista à sua aplicação a certas substâncias, nomeadamente as Directivas n.os 76/160/CEE , 78/659/CEE e 79/923/CEE, ou à concentração letal CL 50 para as espécies representativas do meio afectado, tal como definidas na Directiva n.º 92/32/CEE em relação ao critério «perigoso para o ambiente».
PARTE II
Informações para a notificação de acidentes à Comissão Europeia
a) Identificação do Estado Português e da DGA, como autoridade responsável pela elaboração do relatório do acidente.
b) Data, hora e local do acidente grave, identificação do operador e endereço do estabelecimento em causa.
c) Descrição sucinta das circunstâncias do acidente, incluindo as substâncias perigosas envolvidas e os efeitos imediatos no homem e no ambiente.
d) Descrição sucinta das medidas de emergência adoptadas e das precauções imediatas necessárias para evitar que o acidente se repita.