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Portaria 1152/97, de 12 de Novembro

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Sumário

Aprova o novo Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 1152/97 de 12 de Novembro

O Decreto-Lei 120/92, de 30 de Junho, em cumprimento da Directiva do Conselho n.º 88/379/CEE, de 7 de Junho de 1988, adaptada ao progresso técnico pelas Directivas n.º 89/178/CEE, de 22 de Fevereiro de 1989, e 90/492/CEE, de 5 de Setembro, ambas da Comissão, e ainda da Directiva da Comissão n.º 90/35/CEE, de 19 de Dezembro de 1989, veio estabelecer as regras a observar na classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas para o homem e o ambiente, quando colocadas no mercado.

Em regulamentação daquele diploma foi publicada a Portaria 1164/92, de 18 de Dezembro, que aprovou o Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas.

A Directiva n.º 91/442/CEE, de 23 de Julho de 1991, relativa às preparações cujas embalagens devem ser munidas de um fecho de segurança para crianças e ou de uma indicação de perigo detectável ao tacto para deficientes visuais, que adaptou ao progresso técnico a aludida Directiva da Comissão n.º 90/35/CEE, deu origem à Portaria 396/94, de 21 de Junho, mediante a qual foi alterado o artigo 22.º do Regulamento anexo à referida Portaria 1164/92.

Considerando que o Decreto-Lei 82/95, de 22 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna as alterações e adaptações ao progresso técnico da Directiva do Conselho n.º 67/548/CEE, de 27 de Julho, ocorridas após 1991;

Considerando que, à data da entrada em vigor da Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, que estabelece as normas técnicas necessárias à execução daquele diploma, são revogados o Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, e legislação complementar, relativos à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, que constituem a base de aplicação da regulamentação estabelecida pela Portaria 1164/92;

Considerando que a Directiva n.º 93/18/CEE da Comissão, de 5 de Abril de 1993, veio alterar os anexos I e II à Directiva n.º 88/379/CEE;

Considerando que a clareza, simplicidade e transparência aconselham que todas as regras técnicas a que devem obedecer a classificação, a embalagem e a rotulagem das preparações perigosas sejam reunidas num único diploma regulamentar;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 120/92, de 30 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Saúde e do Ambiente, o seguinte:

1.º É aprovado o novo Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas.

2.º São revogadas as Portarias n.º 1164/92, de 18 de Dezembro, e 396/94, de 21 de Junho.

Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente.

Assinada em 6 de Outubro de 1997.

O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

REGULAMENTO PARA A CLASSIFICAÇÃO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DAS

PREPARAÇÕES PERIGOSAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Este Regulamento tem como objecto estabelecer as regras a que devem obedecer a classificação, a embalagem e a rotulagem das preparações consideradas perigosas para o homem e para o ambiente, na acepção do presente diploma, quando colocadas no mercado.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento é aplicável às preparações que contenham pelo menos uma substância perigosa, na acepção do artigo 3.º da Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, e que sejam consideradas perigosas de acordo com o disposto no capítulo II deste diploma.

2 - Este Regulamento é ainda aplicável às preparações referidas no anexo II.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores:

a) Os medicamentos para uso humano ou veterinário;

b) Os cosméticos;

c) As misturas de substâncias sob a forma de resíduos;

d) Os pesticidas;

e) As munições e os explosivos colocados no mercado e destinados a produzir efeitos práticos obtidos por explosão ou pirotecnia;

f) Os géneros alimentícios, na sua forma acabada, destinados ao consumidor final;

g) Os alimentos para animais, na sua forma acabada, prontos para consumo;

h) O transporte ferroviário, rodoviário, fluvial, marítimo ou aéreo de preparações perigosas;

i) As preparações em trânsito sujeitas a controlo aduaneiro, desde que não sejam objecto de qualquer tratamento ou transformação.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º da Portaria 732-A/96.

CAPÍTULO II

Classificação

SECÇÃO I

Princípios gerais e classificação de perigosidade

Artigo 4.º

Princípios gerais

Os princípios gerais de classificação das preparações são aplicados de acordo com os critérios constantes do anexo VI à Portaria 732-A/96, salvo em caso de aplicação de outros critérios estabelecidos neste capítulo.

Artigo 5.º

Classificação de perigosidade

1 - A classificação das preparações perigosas, em função do grau de perigo e da natureza específica dos riscos, baseia-se nas definições constantes do artigo 3.º da Portaria 732-A/96.

2 - A classificação efectua-se em função do grau de perigo mais elevado, tendo em conta o estabelecido no artigo 27.º 3 - A avaliação dos perigos derivados das propriedades físico-químicas e toxicológicas das preparações que permitem a sua classificação é efectuada segundo a metodologia descrita na secção II.

SECÇÃO II

Metodologia de avaliação da perigosidade

SUBSECÇÃO I

Perigos derivados das propriedades físico-químicas

Artigo 6.º

Determinação das propriedades físico-químicas

1 - A determinação das propriedades físico-químicas que permitem classificar as preparações é efectuada segundo os métodos previstos na parte A do anexo V à Portaria 732-A/96.

2 - As preparações são consideradas explosivas, comburentes, extremamente inflamáveis, facilmente inflamáveis ou inflamáveis, desde que os resultados dos ensaios efectuados, segundo os métodos referidos no número anterior, correspondam às definições constantes do artigo 3.º da Portaria 732-A/96 e aos critérios específicos de avaliação explicitados nesses métodos.

Artigo 7.º

Excepções

1 - A determinação das propriedades explosivas, comburentes e de inflamabilidade de uma preparação não é necessária se nenhum dos seus componentes possuir tais propriedades e se, com base nas informações que o fabricante dispõe, for pouco provável que a preparação apresente tais riscos.

2 - Não é necessário classificar como inflamável uma preparação com ponto de inflamação igual ou superior a 21C e inferior ou igual a 55C, se a mesma não puder, de nenhuma forma, manter uma combustão, e, nesse caso, apenas se não envolver qualquer risco para as pessoas que a manipulam, ou para outras pessoas.

3 - As preparações colocadas no mercado sob a forma de aerossóis devem obedecer aos critérios de inflamabilidade especificados na Portaria 778/92, de 10 de Agosto, com a última redacção que lhe foi dada pela Portaria 749/94, de 13 de Agosto.

4 - Nos casos em que os métodos previstos na parte A do anexo V à Portaria 732-A/96 se revelem inadequados, deverão ser utilizados os métodos alternativos descritos na parte A do anexo I a este Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Perigos para a saúde derivados das propriedades toxicológicas

Artigo 8.º

Avaliação das propriedades toxicológicas

1 - Os perigos que uma preparação apresenta para a saúde podem ser avaliados por determinação das propriedades toxicológicas segundo métodos de ensaio ou utilizando o método convencional de cálculo a seguir referidos, ou ainda recorrendo a uma combinação dos dois métodos:

a) Métodos de ensaio - a determinação das propriedades toxicológicas das preparações é efectuada de acordo com os métodos indicados na parte B do anexo V à Portaria 732-A/96, sendo necessária para uma classificação e uma rotulagem adequadas, segundo os critérios definidos no anexo VI ao mesmo diploma;

b) Método convencional de cálculo - o método convencional de cálculo, descrito na subsecção III do presente capítulo, baseia-se na avaliação sistemática, por cálculo, de todos os efeitos perigosos para a saúde referidos no anexo I, parte B, a este Regulamento, a partir das concentrações individuais das substâncias perigosas presentes nas preparações, expressas em percentagem em peso, por referência a limites de concentração individuais, igualmente expressos em percentagem em peso, salvo no que se refere às preparações gasosas, caso em que as referidas percentagens são expressas numa base volumétrica, e fixadas:

i) No anexo I à Portaria 732-A/96;

ii) No anexo I, parte B, a este Regulamento, quando as substâncias não figurarem no anexo I à Portaria 732-A/96 ou dele constarem sem limites de concentração.

2 - As substâncias presentes como impurezas ou aditivos, referidas ou não no anexo I à Portaria 732-A/96, só são tomadas em consideração quando a sua concentração em peso for igual ou superior a 0,1%, para as substâncias classificadas como muito tóxicas, tóxicas, carcinogénicas (categoria 1 ou 2), mutagénicas (categoria 1 ou 2) ou tóxicas para a reprodução (categoria 1 ou 2) e igual ou superior a 1%, para as substâncias classificadas como nocivas, corrosivas, irritantes, sensibilizantes, carcinogénicas (categoria 3), mutagénicas (categoria 3) ou tóxicas para a reprodução (categoria 3), excepto se tiverem sido fixados valores inferiores no anexo I à Portaria 732-A/96.

3 - As substâncias perigosas que não constem do anexo I à Portaria 732-A/96:

a) Quando utilizadas como componentes das preparações, com uma concentração em peso igual ou superior à referida no número anterior, são afectadas de limites de concentração que caracterizam os perigos para a saúde;

b) Se apresentarem simultaneamente diversas propriedades perigosas para a saúde, cada uma dessas propriedades deve ser caracterizada pelo seu limite de concentração específico.

4 - Os limites de concentração referidos no número anterior são estabelecidos pelo fabricante ou por qualquer outro responsável pela colocação da preparação no mercado, de acordo com o anexo I, parte B, ao presente Regulamento.

5 - Se uma preparação contiver uma substância não completamente testada, numa concentração igual ou superior a 1%, esta deve ser considerada, tal como as outras substâncias presentes na preparação, se da sua rotulagem constar, pelo menos, uma indicação de perigo para a saúde.

Artigo 9.º

Excepções

1- Quando, na verificação de uma propriedade toxicológica, os dois métodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior conduzirem a resultados diferentes, a determinação experimental prevalece sobre a avaliação convencional, excepto para os efeitos cancerígenos e mutagénicos e para os efeitos sobre a reprodução.

2 - Uma preparação é classificada em função dos seus efeitos sobre o homem quando for devidamente demonstrado que esses efeitos diferem dos que uma verificação toxicológica, experimental ou convencional, pareça indicar.

3 - Os efeitos, tais como a sinergia ou o antagonismo entre várias substâncias de uma preparação, devem ser considerados para fins de classificação, sempre que for devidamente demonstrado que uma avaliação convencional possa subestimar ou sobrestimar o perigo toxicológico em causa.

Artigo 10.º

Reavaliação das propriedades toxicológicas

Para as preparações de composição conhecida, classificadas segundo os métodos de ensaio, deve ser efectuada uma nova avaliação das propriedades toxicológicas, através da determinação experimental ou da avaliação convencional referidas no n.º 1 do artigo 8.º, sempre que:

a) O fabricante alterar a composição da preparação, substituindo ou acrescentando um ou vários componentes considerados ou não perigosos, na acepção do presente diploma;

b) O fabricante alterar a concentração inicial, expressa em percentagem em peso de um ou vários componentes perigosos para a saúde, presentes nessas preparações, de acordo com o quadro seguinte:

(Ver tabela no doc. original)

SUBSECÇÃO III

Método convencional de cálculo

Artigo 11.º

Avaliação dos perigos para a saúde

Em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, os perigos para a saúde são avaliados segundo o método convencional de cálculo a seguir descrito, por referência a limites de concentração individuais, expressos em percentagem em peso ou em volume.

Artigo 12.º

Preparações muito tóxicas

1 - São consideradas muito tóxicas, com base nos seus efeitos letais agudos:

a) As preparações que contenham pelo menos uma substância muito tóxica, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de toxicidade para essa substância fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros I ou I-A da parte B do anexo I a este Regulamento;

b) As preparações contendo várias substâncias muito tóxicas, com concentrações individuais inferiores aos limites de toxicidade fixados para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos dividindo a concentração de cada substância muito tóxica presente na preparação pelo limite de toxicidade fixado para essa mesma substância for igual ou superior a 1, ou seja:

(Ver formula química no doc. original) sendo:

P - a concentração de cada substância muito tóxica presente na preparação, expressa em percentagem em peso ou em volume;

L - o limite «muito tóxico», expresso em percentagem em peso ou em volume para cada substância muito tóxica, fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros I ou I-A do anexo I, parte B, a este Regulamento.

2 - São ainda consideradas muito tóxicas, com base nos seus efeitos irreversíveis não letais, após uma única exposição, as preparações contendo, pelo menos, uma substância perigosa que produza tais efeitos, numa concentração individual igual ou superior ao limite de toxicidade para essa substância, fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros II ou II-A da parte B do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Preparações tóxicas

1 - São consideradas tóxicas, com base nos seus efeitos letais agudos:

a) As preparações que contenham pelo menos uma substância muito tóxica ou tóxica, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de toxicidade para essa substância fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros I ou I-A do anexo I, parte B, a este Regulamento;

b) As preparações contendo várias substâncias muito tóxicas ou tóxicas, numa concentração individual inferior aos limites de toxicidade fixados para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos dividindo a concentração de cada substância presente na preparação pelo limite de toxicidade fixado para essa mesma substância for igual ou superior a 1, ou seja:

(Ver formula química no doc. original) sendo:

P - a concentração de cada substância muito tóxica presente na preparação, expressa em percentagem em peso ou em volume;

P - a concentração de cada substância tóxica presente na preparação, expressa em percentagem em peso ou em volume;

L - o limite «tóxico», expresso em percentagem em peso ou em volume de cada substância muito tóxica ou tóxica, fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros I ou I-A da parte B do anexo I a este Regulamento.

2 - São ainda consideradas tóxicas, com base nos seus efeitos irreversíveis não letais, após uma única exposição, as preparações contendo pelo menos uma substância que produza tais efeitos, numa concentração individual igual ou superior ao limite de toxicidade para essa substância fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros II ou II-A da parte B do anexo I a este Regulamento.

3 - São igualmente consideradas tóxicas, com base nos seus efeitos a longo prazo, as preparações contendo pelo menos uma substância que produza tais efeitos, numa concentração individual igual ou superior ao limite de toxicidade para essa substância fixado no anexo I à Portaria 372-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros III ou III-A da parte B do anexo I a este Regulamento.

Artigo 14.º

Preparações nocivas

São consideradas nocivas:

1 - Com base nos seus efeitos letais agudos:

a) As preparações que contenham, pelo menos, uma substância muito tóxica, tóxica ou nociva, com uma concentração igual ou superior ao limite de nocividade para essa substância fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros I ou I-A do anexo I, parte B, ao presente Regulamento;

b) As preparações contendo várias substâncias muito tóxicas, tóxicas ou nocivas, com concentrações individuais inferiores aos limites de nocividade fixados para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos dividindo a concentração de cada substância presente na preparação pelo limite de nocividade fixado para essa mesma substância for igual ou superior a 1, ou seja:

(Ver formula química no doc. original) sendo:

P - a concentração de cada substância muito tóxica presente na preparação, expressa em percentagem em peso ou em volume;

P - a concentração de cada substância tóxica presente na preparação, expressa em percentagem em peso ou em volume;

P - a concentração de cada substância nociva presente na preparação, expressa em percentagem em peso ou em volume;

L - o limite de nocividade, expresso em percentagem em peso ou em volume para cada substância muito tóxica, tóxica ou nociva, fixado no anexo I, à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros I ou I-A do anexo I, parte B, ao presente Regulamento.

2 - Com base nos seus efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição, as preparações que contenham pelo menos uma substância perigosa que produza tais efeitos, numa concentração individual igual ou superior ao limite de nocividade para essa substância fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros II ou II-A da parte B do anexo I a este Regulamento.

3 - Com base nos seus efeitos a longo prazo, as preparações que contenham pelo menos uma substância perigosa que produza tais efeitos, numa concentração individual igual ou superior ao limite de nocividade para essa substância fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros III ou III-A da parte B do anexo I a este Regulamento.

Artigo 15.º

Preparações corrosivas

1 - São consideradas muito corrosivas:

a) As preparações que contenham pelo menos uma substância corrosiva e afectada pela frase R35, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de corrosividade para essa substância fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros IV ou IV-A da parte B do anexo I a este Regulamento;

b) As preparações contendo várias substâncias corrosivas, afectadas pela frase R35, com concentrações individuais inferiores aos limites de corrosividade fixados para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos dividindo a concentração de cada substância corrosiva presente na preparação pelo limite de corrosividade fixado para essa mesma substância for igual ou superior a 1, ou seja:

(Ver formula química no doc. original) sendo:

P - a concentração de cada substância corrosiva afectada pela frase R35 presente na preparação, expressa em percentagem em peso ou em volume;

L - o limite de corrosividade R35, expresso em percentagem em peso ou em volume, para cada substância corrosiva afectada pela frase R35, fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros IV ou IV-A da parte B do anexo I a este Regulamento.

2 - São consideradas corrosivas:

a) As preparações que contenham pelo menos uma substância corrosiva e afectada pelas frases R34 ou R35, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de corrosividade para essa substância fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros IV ou IV-A da parte B do anexo I a este Regulamento;

b) As preparações contendo várias substâncias corrosivas e afectadas pelas frases R34 ou R35, com concentrações individuais inferiores aos limites de corrosividade fixados para cada uma dessas substâncias se o somatório dos quocientes obtidos dividindo a concentração de cada substância corrosiva presente na preparação pelo limite de corrosividade fixado para essa mesma substância for igual ou superior a 1, ou seja:

(Ver formula química no doc. original) sendo:

P - a concentração de cada substância corrosiva e afectada pela frase R35 presente na preparação, expressa em percentagem em peso ou em volume;

P - a concentração de cada substância corrosiva e afectada pela frase R34 presente na preparação, expressa em percentagem em peso ou em volume;

L - o limite de corrosividade R34 expresso em percentagem em peso ou em volume para cada substância corrosiva e afectada pelas frases R35 ou R34, fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros IV ou IV-A da parte B do anexo I a este Regulamento.

Artigo 16.º

Preparações irritantes

1 - São consideradas irritantes para os olhos:

a) E susceptíveis de causar lesões oculares graves:

i) As preparações que contenham pelo menos uma substância irritante e afectada pela frase R41, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de irritabilidade para essa substância fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros IV ou IV-A da parte B do anexo I a este Regulamento;

ii) As preparações contendo várias substâncias irritantes e afectadas pela frase R41, ou classificadas como corrosivas e afectadas pelas frases R35 ou R34, com concentrações individuais inferiores aos limites de irritabilidade fixados para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos dividindo a concentração de cada substância presente na preparação pelo limite de irritabilidade fixado para essa mesma substância for igual ou superior a 1, ou seja:

(Ver formula química no doc. original) sendo:

P - a concentração de cada substância irritante e afectada pela frase R41 presente na preparação, expressa em percentagem em peso ou em volume;

L - o limite de irritabilidade R41, expresso em percentagem em peso ou em volume, para cada substância irritante e afectada pela frase R41, ou corrosiva e afectada pelas frases R35 ou R34, fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros IV ou IV-A da parte B do anexo I a este Regulamento;

b) E susceptíveis de causar outras lesões oculares:

i) As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada como corrosiva e afectada pelas frases R35 ou R34 ou como irritante e afectada pelas frases R41 ou R36, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de irritabilidade fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros IV ou IV-A da parte B do anexo I a este Regulamento;

ii) As preparações contendo várias substâncias irritantes e afectadas pelas frases R41 ou R36 ou classificadas como corrosivas e afectadas das frases R35 ou R34, com concentrações individuais inferiores aos limites fixados para essas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos dividindo a concentração de cada substância presente na preparação pelo limite de irritabilidade fixado para essa mesma substância for igual ou superior a 1, ou seja:

(Ver formula química no doc. original) sendo:

P - a concentração de cada substância irritante afectada pela frase R41 presente na preparação, expressa em percentagem em peso ou em volume;

P - a concentração de cada substância irritante afectada pela frase R36 presente na preparação, expressa em percentagem em peso ou em volume;

P - a concentração de cada substância corrosiva afectada pela frase R35 presente na preparação, expressa em percentagem em peso ou em volume;

P - a concentração de cada substância corrosiva afectada pela frase R34 presente na preparação, expressa em percentagem em peso ou em volume;

L - o limite de irritabilidade R36, expresso em percentagem em peso ou em volume, de cada substância irritante afectada pelas frases R41 ou R36 ou de cada substância corrosiva afectada pelas frases R35 ou R34, fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros IV ou IV-A da parte B do anexo I a este Regulamento.

2 - São consideradas irritantes para a pele:

a) As preparações que contenham pelo menos uma substância corrosiva e afectada pelas frases R35 ou R34 ou irritante e afectada pela frase R38, numa concentração individual igual ou superior ao limite de irritabilidade fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros IV ou IV-A da parte B do anexo I a este Regulamento;

b) As preparações contendo várias substâncias corrosivas e afectadas pelas frases R35 ou R34 ou irritantes e afectadas pela frase R38, com concentrações individuais inferiores aos limites de irritabilidade fixados para essas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos dividindo a concentração de cada substância contida na preparação pelo limite de irritabilidade fixado para essa mesma substância for igual ou superior a 1, ou seja:

(Ver formula química no doc. original) sendo:

P - a concentração de cada substância corrosiva afectada pela frase R35 presente na preparação, expressa em percentagem em peso ou em volume;

P - a concentração de cada substância corrosiva afectada pela frase R34 presente na preparação, expressa em percentagem em peso ou em volume;

P - a concentração de cada substância irritante afectada pela frase R38 presente na preparação, expressa em percentagem em peso ou em volume;

L - o limite de irritabilidade R38, expresso em percentagem em peso ou em volume, para cada substância corrosiva afectada pelas frases R34 ou R35 ou irritante afectada pela frase R38 fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou , na ausência deste, nos quadros IV ou IV-A da parte B do anexo I ao presente Regulamento.

3 - São consideradas irritantes para as vias respiratórias:

a) As preparações que contenham pelo menos uma substância irritante afectada pela frase R37, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de irritabilidade para essa substância, fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros IV ou IV-A da parte B do anexo I a este Regulamento;

b) As preparações contendo várias substâncias irritantes afectadas pela frase R37, com concentrações individuais inferiores aos limites de irritabilidade fixados para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos dividindo a concentração de cada substância presente na preparação pelo limite de irritabilidade fixado para essa mesma substância for igual ou superior a 1, ou seja:

(Ver formula química no doc. original) sendo:

P - a concentração de cada substância irritante afectada pela frase R37 presente na preparação, expressa em percentagem em peso ou em volume;

L - o limite de irritabilidade R37, expresso em percentagem em peso ou em volume, para cada substância irritante afectada pela frase R37, fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros IV ou IV-A da parte B do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Preparações sensibilizantes

1 - São consideradas sensibilizantes por inalação as preparações que contenham pelo menos uma substância perigosa afectada da frase R42, numa concentração individual igual ou superior ao limite que possa induzir aqueles efeitos fixado para essa substância no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros V ou V-A da parte B do anexo I a este Regulamento.

2 - São consideradas sensibilizantes por contacto com a pele as preparações que contenham pelo menos uma substância perigosa afectada pela frase R43 com uma concentração individual igual ou superior ao limite que possa induzir aqueles efeitos fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros V ou V-A da parte B do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Preparações carcinogénicas

1 - São consideradas carcinogénicas ou cancerígenas as preparações que contenham pelo menos uma substância cancerígena da categoria 1 ou 2 e afectada pelas frases R45 ou R49 que caracteriza tais efeitos, com uma concentração igual ou superior ao limite para essa substância fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros VI ou VI-A da parte B do anexo I ao presente Regulamento.

2 - São consideradas preocupantes para o homem, em virtude de possíveis efeitos carcinogénicos, as preparações que contenham pelo menos uma substância carcinogénica da categoria 3 e afectada pela frase R40 que caracteriza tais efeitos, com uma concentração igual ou superior ao limite para essa substância fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros VI ou VI-A da parte B do anexo I a este Regulamento.

Artigo 19.º

Preparações mutagénicas

1 - São consideradas mutagénicas as preparações que contenham pelo menos uma substância mutagénica da categoria 1 ou 2 e afectada pela frase R46 que caracteriza tais efeitos, com uma concentração igual ou superior ao limite para essa substância fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros VI ou VI-A da parte B do anexo I ao presente Regulamento.

2 - São consideradas preocupantes para o homem, em virtude dos seus possíveis efeitos mutagénicos, as preparações que contenham pelo menos uma substância mutagénica da categoria 3 e afectada pela frase R40 que caracteriza tais efeitos, com uma concentração igual ou superior ao limite para essa substância fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros VI ou VI-A da parte B do anexo I a este Regulamento.

Artigo 20.º

Preparações tóxicas para a reprodução

1 - São consideradas tóxicas para a reprodução as preparações que contenham pelo menos uma substância qualificada por uma das frases R60 (efeitos na fertilidade) ou R61 (efeitos no desenvolvimento) que caracteriza os efeitos tóxicos para a reprodução da categoria 1 ou 2, numa concentração igual ou superior ao limite para essa substância fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros VI ou VI-A da parte B do anexo I a este Regulamento.

2 - São consideradas como equiparadas a tóxicas para a reprodução as preparações que contenham pelo menos uma substância qualificada por uma das frases R62 (efeitos na fertilidade) ou R63 (efeitos no desenvolvimento), que caracterizem os efeitos tóxicos para a reprodução da categoria 3, numa concentração igual ou superior ao limite para essa substância fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros VI ou VI-A da parte B do anexo I a este Regulamento.

CAPÍTULO III Embalagem

Artigo 21.º

Requisitos gerais

1 - As preparações perigosas abrangidas pelo presente diploma somente podem ser comercializadas em embalagens que obedeçam aos requisitos seguintes:

a) As embalagens devem ser concebidas e fabricadas de modo a garantir a estanquidade, a fim de impedir qualquer desperdício do conteúdo.

Esta disposição não é aplicável quando forem prescritos dispositivos de segurança especiais;

b) Os materiais de que são feitas, bem como os sistemas de fecho, não devem ser susceptíveis de ser atacados pelo conteúdo nem de formar com ele combinações perigosas;

c) As embalagens e os sistemas de fecho devem ser sólidos e robustos, de forma a garantir uma completa segurança face às exigências de um manuseamento normal;

d) As embalagens susceptíveis de serem abertas repetidas vezes devem ser concebidas de modo a garantir que este facto não prejudique o disposto na alínea a).

2 - As embalagens que contenham preparações perigosas postas à disposição do público em geral não podem ter:

a) Uma forma e ou uma decoração gráfica susceptíveis de despertar ou de estimular a curiosidade activa das crianças ou de induzir em erro os consumidores;

b) Uma apresentação e ou uma denominação utilizadas em géneros alimentícios, alimentos para animais, medicamentos e cosméticos.

Artigo 22.º

Requisitos especiais

1 - Independentemente da sua capacidade, devem ser munidas de um fecho de segurança para crianças:

a) As embalagens das preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral e classificadas, nos respectivos rótulos, como muito tóxicas, tóxicas ou corrosivas, de acordo com as prescrições do artigo 24.º e nas condições previstas no capítulo II do presente diploma;

b) As embalagens das preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral que apresentem uma das características do anexo III.

2 - Independentemente da sua capacidade, as embalagens das preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral e classificadas, nos respectivos rótulos, como muito tóxicas, tóxicas, corrosivas, nocivas, extremamente inflamáveis ou facilmente inflamáveis, de acordo com as prescrições do artigo 24.º e nas condições previstas no capítulo II do presente diploma, devem apresentar uma indicação de perigo detectável ao tacto para deficientes visuais.

3 - As medidas de segurança referidas nos números anteriores devem obedecer ao disposto no anexo IV.

4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral sob a forma de aerossóis, com excepção das preparações cujas características constam da alínea a) do anexo III.

CAPÍTULO IV

Rotulagem

Artigo 23.º

Princípios gerais

Os princípios gerais de rotulagem das preparações são aplicados de acordo com os critérios constantes no anexo VI à Portaria 732-A/96, salvo em caso de aplicação de outros critérios estabelecidos neste capítulo.

Artigo 24.º

Requisitos gerais

Da rotulagem das preparações perigosas, embaladas nos termos do disposto no capítulo III, devem constar, de forma legível e indelével, as seguintes indicações:

a) Nome ou designação comercial da preparação;

b) Nome e endereço completo, incluindo o número do telefone, do responsável pela colocação da preparação no mercado, quer se trate do fabricante, do importador ou do distribuidor;

c) Designação química das substâncias presentes na preparação, devendo, para o efeito, atender-se às condições estabelecidas no artigo 26.º;

d) Símbolos e indicações de perigo da preparação referidos no artigo 27.º;

e) Frases de risco (frases R), frases tipo indicativas dos riscos especiais resultantes desses perigos, conforme as prescrições constantes do artigo 28.º;

f) Frases de segurança (frases S), frases tipo que referem os conselhos ou recomendações de segurança na utilização da preparação, em conformidade com o disposto no artigo 28.º;

g) Quantidade nominal (massa nominal ou volume nominal) do conteúdo, para as preparações vendidas ao público em geral.

Artigo 25.º

Requisitos especiais aplicáveis às preparações do anexo II

As disposições especiais aplicáveis à rotulagem de certas preparações constam do anexo II a este Regulamento.

Artigo 26.º

Designação química das substâncias

1 - No rótulo deve figurar a designação química das substâncias sob uma das denominações referidas no anexo I à Portaria 732-A/96 ou de acordo comum a nomenclatura internacionalmente reconhecida, no caso de a substância não constar ainda daquele anexo.

2 - Para as preparações classificadas como T, T e Xn, conforme o estabelecido no capítulo II, apenas devem constar do rótulo as designações das substâncias T, T e Xn presentes em concentração igual ou superior ao respectivo limite mais baixo (limite Xn) fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, na parte B do anexo I ao presente Regulamento.

3 - Para as preparações classificadas como C, nos termos do disposto no capítulo II, só devem ser consideradas, para efeitos de rotulagem, as substâncias C presentes em concentração igual ou superior ao limite mais baixo (limite Xi) fixado no anexo I à Portaria 732-A/96 ou, na ausência deste, na parte B do anexo I a este Regulamento.

4 - Em princípio, um máximo de quatro designações químicas é suficiente para identificar as principais substâncias responsáveis pelos perigos mais graves para a saúde que deram origem à classificação e à escolha das frases de risco correspondentes, podendo, em certos casos, ser necessário adoptar mais de quatro.

5 - Sempre que as frases R39, R40, R42, R43, R42/43, R45, R46 e R48 sejam atribuídas às preparações, nos termos do capítulo II, devem ser indicadas as designações das substâncias responsáveis por esses efeitos perigosos.

6 - Quando a divulgação no rótulo da identificação química de uma substância nociva, não afectada por uma ou várias frases R mencionadas na alínea anterior, comprometer o carácter confidencial da sua propriedade, o fabricante da preparação pode referir-se a essa substância mencionando os grupos químicos funcionais mais significativos ou através de outra denominação; neste caso, deve informar do facto a Direcção-Geral da Indústria, justificando os motivos.

Artigo 27.º

Símbolos e indicações de perigo

1 - Os símbolos e as indicações de perigo a utilizar devem ser conformes com os do anexo II à Portaria 732-A/96 e devem ser atribuídos em função dos resultados da avaliação dos perigos efectuada de acordo com o disposto no capítulo II, devendo ser impressos a negro sobre fundo amarelo-alaranjado.

2 - No que se refere ao perigo de inflamabilidade das preparações apresentadas sob a forma de aerossóis, utilizam-se os símbolos e as indicações de perigo nos termos especificados na Portaria 778/92, de 10 de Agosto, com a última redacção que lhe foi dada pela Portaria 749/94, de 13 de Agosto.

3 - Sempre que a uma preparação seja atribuído mais de um símbolo de perigo, a regra da prioridade dos símbolos é a seguinte:

a) A obrigatoriedade do símbolo T torna facultativa a aposição dos símbolos C e X;

b) A obrigatoriedade do símbolo C torna facultativo o símbolo X;

c) A obrigatoriedade do símbolo E torna facultativos os símbolos F e O.

Artigo 28.º

Frases de risco e frases de segurança

1 - As frases de risco (frases R) e as frases de segurança (frases S) devem estar em conformidade com as prescrições contidas nos anexos III e IV à Portaria 732-A/96 e devem ser fornecidas pelo fabricante ou por qualquer outro responsável pela colocação da preparação no mercado de acordo com os resultados da avaliação dos perigos efectuada segundo o estipulado no capítulo II.

2 - No caso de uma preparação apresentar várias categorias de perigo:

a) Quatro frases de risco e quatro frases de segurança, em princípio, são suficientes para informar o utilizador;

b) As frases tipo referidas na alínea anterior devem abranger o conjunto dos riscos principais apresentados pela preparação e das adequadas recomendações de segurança;

c) Para o efeito da alínea anterior, as frases combinadas, constantes dos anexos III e IV à Portaria 732-A/96, consideram-se como frases únicas.

3 - Uma preparação classificada simultaneamente como nociva e irritante deve ser rotulada como nociva e o seu duplo carácter nocivo e irritante deve ser indicado pelas frases R adequadas.

4 - As frases tipo R11 (facilmente inflamável) e R12 (extremamente inflamável) podem não figurar no rótulo, desde que sejam abrangidas por uma indicação de perigo utilizada por aplicação do n.º 1 do artigo 27.º 5 - Para as embalagens de conteúdo igual ou inferior a 125 ml, as frases tipo R e S podem não figurar nas mesmas quando a preparação for classificada como comburente, facilmente inflamável, inflamável ou irritante, salvo, neste último caso, se contiver substâncias susceptíveis de causar sensibilização.

6 - Quando uma preparação contiver pelo menos uma substância que apresente a menção «Atenção - substância ainda não completamente testada», deve constar no rótulo da preparação a menção «Atenção - esta preparação contém uma substância ainda não completamente testada», se essa substância estiver presente numa concentração igual ou superior a 1%.

7 - As indicações do tipo «não tóxico», «não nocivo» ou qualquer outra indicação análoga tendente a demonstrar o carácter não perigoso não podem figurar na embalagem ou no rótulo das preparações abrangidas pelo presente Regulamento.

8 - A embalagem deve ser acompanhada de um folheto com as recomendações de segurança (frases S) sempre que for inviável a sua colocação no rótulo ou na respectiva embalagem.

Artigo 29.º

Do rótulo

1 - O rótulo deve ser fixado, solidamente, numa ou várias faces da embalagem, de modo que as indicações exigidas no artigo 24.º possam ser lidas horizontalmente quando a embalagem estiver colocada na sua posição normal.

2 - As dimensões do rótulo devem, se possível, corresponder aos seguintes formatos:

(Ver tabela no doc. original) 3 - Estes formatos destinam-se exclusivamente a conter as informações exigidas pelo presente Regulamento e, eventualmente, indicações complementares de higiene ou de segurança.

4 - O rótulo deve aderir, em toda a sua superfície, à embalagem que contém directamente a preparação, devendo cada símbolo ocupar, no mínimo, um décimo da sua superfície, sem, todavia, ser inferior a 1 cm.

5 - O rótulo não é necessário quando a própria embalagem contiver, de forma visível, as indicações obrigatórias de acordo com as regras previstas no n.º 1 deste artigo.

6 - A cor e a apresentação do rótulo e, no caso do n.º 5, da embalagem devem permitir que o símbolo de perigo e o seu fundo se distingam claramente.

7 - As informações a incluir no rótulo nos termos do capítulo IV devem destacar-se do fundo e apresentar espaço suficiente entre si, de forma a poderem ser lidas facilmente.

8 - As indicações obrigatoriamente constantes dos rótulos das embalagens das preparações perigosas comercializadas em território nacional devem ser redigidas em língua portuguesa.

9 - As exigências de rotulagem enunciadas no presente Regulamento consideram-se cumpridas:

a) Quando uma embalagem exterior contendo uma ou mais embalagens interiores tenha aposto um rótulo em conformidade com os regulamentos internacionais em matéria de transporte de mercadorias perigosas e os rótulos das embalagens interiores obedeçam ao disposto no presente diploma;

b) No caso de embalagens únicas:

i) Se o rótulo estiver em conformidade com os regulamentos internacionais em matéria de transporte de mercadorias perigosas e em conformidade com os artigos 24.º, 26.º e 28.º deste Regulamento;

ii) Tratando-se de tipos especiais de embalagens, como os reservatórios móveis de gases, cuja capacidade medida com água não exceda 150 l, poderão regular-se pelos requisitas da norma ISO/DP 7225. Nesse caso, o rótulo poderá ter inscrita a designação genérica ou a designação industrial/comercial da preparação, desde que as substâncias perigosas componentes da preparação sejam enumeradas no corpo da garrafa de gás de forma clara e indelével.

10 - A rotulagem utilizada no transporte de mercadorias perigosas em território nacional fica sujeita à legislação vigente sobre a matéria.

CAPÍTULO V

Casos especiais

Artigo 30.º

Ligas, preparações com polímeros e preparações com elastómeros

1 - Estas preparações serão classificadas de acordo com o com o disposto no capítulo II e rotuladas em conformidade com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento.

2 - No entanto, as preparações classificadas como perigosas nos termos do número anterior, mas que na forma como são colocadas no mercado não representam perigo para a saúde humana por inalação, ingestão ou por contacto com a pele, não necessitam de ser rotuladas em conformidade com o capítulo IV. Contudo, todas as informações que deveriam figurar no rótulo terão de ser comunicadas ao utilizador profissional, recorrendo ao modelo previsto no artigo 31.º

CAPÍTULO VI

Informação específica para o utilizador profissional

Artigo 31.º

Ficha de segurança

1 - O responsável pela colocação no mercado de uma preparação perigosa, quer se trate do fabricante, do importador ou do distribuidor, deve fornecer ao utilizador profissional as informações indispensáveis à promoção da saúde e da segurança nos locais de trabalho, a inscrever numa «ficha de segurança», que deve ser datada, contendo obrigatoriamente, nos termos das notas explicativas do anexo V, os seguintes dados:

1) Identificação da preparação e da sociedade/ empresa;

2) Composição/informação sobre os componentes;

3) Identificação de perigos;

4) Primeiros socorros;

5) Medidas de combate a incêndios;

6) Medidas a tomar em caso de fugas acidentais;

7) Manuseamento e armazenagem;

8) Controlo da exposição/protecção individual;

9) Propriedades físicas e químicas;

10) Estabilidade e reactividade;

11) Informação toxicológica;

12) Informação ecológica;

13) Questões relativas à eliminação;

14) Informações relativas ao transporte, 15) Informação sobre regulamentação;

16) Outras informações.

2 - As informações são prestadas gratuitamente, o mais tardar por ocasião da primeira entrega da preparação, e, posteriormente, após qualquer revisão efectuada na sequência de novas informações significativas relativas à segurança e à protecção da saúde e do ambiente. A nova versão, datada e identificada como «Revisão...

(data)», deve ser distribuída gratuitamente a todos os utilizadores profissionais que tenham recebido a preparação nos 12 meses precedentes.

3 - O fornecimento da ficha de segurança não é obrigatório quando as preparações sejam oferecidas ou vendidas ao público em geral acompanhadas de informações suficientes para que os utilizadores possam tomar as medidas necessárias em matéria de segurança e de protecção da saúde. A ficha de segurança deve, contudo, ser fornecida a pedido do utilizador profissional.

4 - Na comercialização das preparações perigosas no território nacional a ficha de segurança deve ser redigida em língua portuguesa.

5 - O responsável pela colocação no mercado de uma preparação perigosa deve enviar à Direcção-Geral da Indústria cópia da respectiva ficha de segurança e das sucessivas revisões.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

Este diploma entra imediatamente em vigor.

ANEXO I

PARTE A

Métodos alternativos de avaliação das propriedades

físico-químicas em conformidade com o artigo 7.º

1 - Preparações gasosas (misturas de gases)

a) Método para a determinação das propriedades comburentes. - Uma vez que o anexo V à Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, não prevê qualquer método para a determinação das propriedades comburentes das misturas gasosas, essas propriedades serão avaliadas pelo método de cálculo a seguir descrito.

O método fundamenta-se na comparação da capacidade comburente dos gases componentes de uma mistura com a capacidade comburente do oxigénio no ar. As concentrações dos gases na mistura são expressas em percentagem volumétrica.

Considera-se que uma mistura gasosa é tão ou mais comburente do que o ar se for satisfeita a seguinte condição:

(Ver formula química no doc. original) em que:

x é a concentração do gás i em percentagem volumétrica;

C é o coeficiente de equivalência em oxigénio.

Nesse caso, a preparação será classificada como comburente e ser-lhe-á atribuída a frase R8.

Coeficientes de equivalência entre os gases comburentes e o oxigénio. - Os coeficientes utilizados para calcular a capacidade comburente de determinados gases, quando componentes de uma mistura, em relação à capacidade comburente do oxigénio no ar (v. o n.º 5.2 da norma ISO 10 156, edição de 15 de Dezembro de 1990) são os seguintes:

O2 - 1;

N2O - 0,6.

Se para uma determinada substância gasosa não estiver previsto na referida norma um valor específico do coeficiente C, ser-lhe-á atribuído o valor 40.

b) Método para a determinação das propriedades de inflamabilidade. - Em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º, estas propriedades são determinadas pelos métodos especificados na parte A do anexo V à Portaria 732-A/96.

Contudo, no caso das preparações gasosas produzidas por encomenda em pequenas quantidades, poderá avaliar-se a inflamabilidade dessas misturas gasosas utilizando, em derrogação, o seguinte método de cálculo:

A fórmula da mistura gasosa:

A1 F1+...Ai Fi+...An Fn+B1 I1+...+Bi Ii+...+Bp I

p

em que:

Ai e Bi são as fracções molares;

Fi é um gás inflamável;

I é um gás inerte;

n é o número de gases inflamáveis;

p é o número de gases inertes;

pode ser convertida numa fórmula em que todos os I (gases inertes) são expressos num equivalente de azoto, utilizando para o efeito um coeficiente K, em que o teor equivalente, A, de cada um dos gases inflamáveis é expresso pela seguinte fórmula:

(Ver formula química no doc. original) Recorrendo ao valor do teor máximo (Tc) de cada um dos gases inflamáveis que, em mistura com azoto, corresponde ainda a uma mistura gasosa não inflamável ao ar, é possível chegar à seguinte expressão:

(Ver formula química no doc. original) As misturas gasosas serão inflamáveis se o valor da expressão anterior for superior a 1. As preparações em questão serão então classificadas de extremamente inflamáveis e qualificadas pela frase R12.

Coeficientes de equivalência (K). - Os valores dos coeficientes de equivalência (K) entre os gases inertes e o azoto e os valores dos teores máximos dos gases inflamáveis (Tc) figuram nos quadros n.º 1 e 2 da norma ISO 10 156, edição de 15 de Dezembro de 1990.

Teores máximos dos gases inflamáveis (Tc). - Os valores dos teores máximos dos gases inflamáveis (Tc) figuram no quadro n.º 2 da norma ISO 10 156, edição de 15 de Dezembro de 1990. Se para um determinado gás inflamável não estiver previsto na referida norma um valor específico de Tc, será utilizado o respectivo limite inferior de explosividade (LIE). Se o valor do LIE não for conhecido, o valor Tc será fixado em 1%, em volume.

Observações:

A expressão anterior poderá ser utilizada para possibilitar a rotulagem adequada de determinadas preparações gasosas; não deve, no entanto, ser entendida como um método alternativo da experimentação na determinação dos parâmetros técnicos de segurança.

Além disso, a expressão não fornece qualquer informação sobre a possibilidade de preparar com segurança uma mistura que também contenha gases comburentes. Ao fazer-se uma estimativa da inflamabilidade, os gases comburentes não são tidos em conta.

A expressão anterior apenas fornecerá resultados fiáveis se os gases inflamáveis presentes não se influenciarem reciprocamente no que diz respeito à sua inflamabilidade. Este aspecto deve ser tido em conta, nomeadamente no caso dos hidrocarbonetos halogenados.

2 - Preparações não gasosas

2.1 - Preparações que contenham peróxidos orgânicos

2.1.1 - Determinação das propriedades comburentes

Dado que os métodos previstos na parte A do anexo V à Portaria 732-A/96 não são aplicáveis aos peróxidos orgânicos nem às preparações que os contenham, estas últimas serão classificadas com base nas seguintes regras:

As preparações de cuja composição façam parte peróxidos orgânicos serão classificadas de comburentes se contiverem mais de 5% de peróxidos orgânicos ou mais de 0,5% de oxigénio livre proveniente de peróxidos orgânicos e, no máximo, 5% de peróxido de hidrogénio;

O teor percentual de oxigénio livre de uma preparação que contenha um peróxido orgânico é dado pela fórmula:

(Ver formula química no doc. original) em que:

n é o número de grupos peróxido do peróxido orgânico i, por molécula;

c é a concentração de peróxido orgânico i em percentagem mássica;

m é a massa molecular de peróxido orgânico i.

PARTE B

Limites de concentração a utilizar na aplicação do método convencional de

avaliação dos perigos para a saúde em conformidade com a subsecção III.

É necessário avaliar todos os riscos que a utilização de uma substância possa representar para a saúde. Para esse fim, os efeitos perigosos para a saúde foram subdivididos em:

1) Efeitos letais agudos;

2) Efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição;

3) Efeitos graves após exposição repetida ou prolongada;

4) Efeitos corrosivos e efeitos irritantes;

5) Efeitos sensibilizantes;

6) Efeitos carcinogénicos, efeitos mutagénicos e efeitos tóxicos para a reprodução.

A avaliação sistemática de todos os efeitos perigosos para a saúde é feita em termos de limites de concentração expressos em percentagem peso/peso, salvo no que se refere às preparações gasosas (quadro A), caso em que são expressos em percentagem volume/volume. Em qualquer dos casos, estabelece-se a relação com a classificação da substância.

A classificação da substância é expressa quer por um símbolo e uma ou mais frases de risco quer por categorias (categoria 1, categoria 2 ou categoria 3), atribuindo-se-lhes igualmente frases de risco quando se trate de substâncias com efeitos carcinogénicos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução.

Por conseguinte, para além dos símbolos, é importante atender a todas as frases de riscos específicos que tenham sido atribuídas a cada uma das substâncias consideradas.

1 - Efeitos letais agudos

1.1 - Preparações não gasosas

Os limites de concentração fixados no quadro I determinam a classificação da preparação em função da concentração individual da ou das substâncias presentes, cuja classificação também é indicada.

QUADRO I

(Ver tabela no doc. original) As frases de risco, R, são atribuídas à preparação de acordo com os seguintes critérios:

De acordo com a classificação atribuída, figurarão obrigatoriamente no rótulo uma ou mais frases R acima referidas;

De um modo geral, serão atribuídas as frases R válidas para a(s) substância(s) cuja concentração determina a classificação mais estrita.

1.2 - Preparação gasosas

Os limites de concentração expressos em percentagem volume/volume que figuram no quadro I-A determinam a classificação da preparação gasosa em função da concentração individual do ou dos gases presentes, cuja classificação também é indicada.

QUADRO I-A

(Ver tabela no doc. original) As frases de risco, R, são atribuídas à preparação de acordo com os seguintes critérios:

De acordo com a classificação atribuída, figurarão obrigatoriamente no rótulo uma ou mais frases R acima referidas;

De um modo geral, serão atribuídas as frases R válidas para a(s) substância(s) cuja concentração determina a classificação mais estrita.

2 - Efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição

2.1 - Preparações não gasosas

No caso das substâncias que produzem efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição (R39/via de exposição, R40/via de exposição), os limites de concentração individuais fixados no quadro II determinam, se for caso disso, a classificação da preparação.

QUADRO II

(Ver tabela no doc. original) (*) Para indicar a via de administração/exposição (v. exp.) serão utilizadas as frases combinadas que figuram nos n.º 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 do guia de rotulagem (anexo VI à Portaria 732-A/96).

2.2 - Preparações gasosas

No caso dos gases que produzem este tipo de efeitos (R39/via de exposição, R40/via de exposição), os limites de concentração individuais, expressos em percentagem volume/volume, que são fixados no quadro II-A, determinam, se for caso disso, a classificação da preparação.

QUADRO II-A

(Ver tabela no doc. original) (*) Para indicar a via de administração/exposição (v. exp.) serão utilizadas as frases combinadas que figuram nos n.º 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 do guia de rotulagem (anexo VI à Portaria 732-A/96).

3 - Efeitos graves após exposição repetida ou prolongada

3.1 - Preparações não gasosas

No caso das substâncias que produzem efeitos graves após exposição repetida ou prolongada (R48/via de exposição), os limites de concentração individuais fixados no quadro III determinam, se for caso disso, a classificação da preparação.

QUADRO III

(Ver tabela no doc. original) (*) Para indicar a via de administração/exposição (v. exp.) serão utilizadas as frases combinadas que figuram nos n.º 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 do guia de rotulagem (anexo VI à Portaria 732-A/96).

3.2 - Preparações gasosas

No caso dos gases que produzem este tipo de efeitos (R48/via de exposição), os limites de concentração individuais, expressos em percentagem volume/volume, que são fixados no quadro III-A, determinam, se for caso disso, a classificação da preparação.

QUADRO III-A

(Ver tabela no doc. original) (*) Para indicar a via de administração/exposição (v. exp.) serão utilizadas as frases combinadas que figuram nos n.º 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 do guia de rotulagem (anexo VI à Portaria 732-A/96).

4 - Efeitos corrosivos e irritantes, incluindo as lesões oculares graves

4.1 - Preparações não gasosas

No caso das substâncias que produzem efeitos corrosivos (R34, R35) ou efeitos irritantes (R36, R37, R38, R41), os limites de concentração individuais fixados no quadro IV determinam, se for caso disso, a classificação da preparação.

QUADRO IV

(Ver tabela no doc. original) (*) De acordo com o guia de rotulagem (anexo VI à Portaria 732-A/96), as substâncias corrosivas a que sejam atribuídas as frases R35 ou R34 devem ser consideradas também abrangidas pela frase R41. Consequentemente, se uma preparação contiver substâncias corrosivas a que sejam atribuídas as frases R35 ou R34 em concentrações inferiores aos limites individuais para a classificação da preparação como corrosiva, essas substâncias podem contribuir para a classificação da preparação como irritante (R41) ou irritante (R36).

Por esse motivo, ao aplicarem-se as fórmulas do n.º 1, alínea a), subalínea ii), e do n.º 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 16.º deste Regulamento, devem ser utilizados os limites de concentração que a seguir se indicam, salvo se, no anexo I à Portaria 732-A/96, forem fixados valores diferentes:

a) Ao aplicar-se a fórmula do n.º 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 16.º, os valores limite para LXi, R41 são:

10% para as substâncias Xi, R41;

10% para as substâncias C, R34;

5% para as substâncias C, R35;

b) Ao aplicar-se a fórmula do n.º 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 16.º, os valores limite para LXi, R36 são:

20% para as substâncias Xi, R36;

5% para as substâncias Xi, R41;

5% para as substâncias C, R34;

1% para as substâncias C, R35.

4.2 - Preparações gasosas

No caso dos gases que produzem este tipo de efeitos (R34, R35 ou R36, R37, R38, R41), os limites de concentração individuais, expressos em percentagem volume/volume, que são fixados no quadro IV-A, determinam, se for caso disso, a classificação da preparação.

QUADRO IV-A

(Ver tabela no doc. original) (*) De acordo com o guia de rotulagem (anexo VI à Portaria 732-A/96), as substâncias corrosivas a que sejam atribuídas as frases R35 ou R34 devem ser consideradas também afectadas pela frase R41. Consequentemente, se uma preparação contiver substâncias corrosivas a que sejam atribuídas as frases R35 ou R34 em concentrações inferiores aos limites de concentração para a classificação da preparação como corrosiva, essas substâncias podem contribuir para a classificação da preparação como irritante (R41) ou irritante (R36).

Por esse motivo, ao aplicarem-se as fórmulas do n.º 1, alínea a), subalínea ii), e do n.º 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 16.º deste Regulamento, devem ser utilizados os limites de concentração que a seguir se indicam, salvo se, no anexo I à Portaria 732-A/96, forem fixados valores diferentes:

a) Ao aplicar-se a fórmula do n.º 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 16.º, os valores limite para LXi, R41 são:

5% para as substâncias Xi, R41;

0,2% para as substâncias C, R35;

5% para as substâncias C, R34;

b) Ao aplicar-se a fórmula do n.º 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 16.º, os valores limite para LXi, R36 são:

0,5% para as substâncias Xi, R41;

5% para as substâncias Xi, R36;

0,02% para as substâncias C, R35;

0,5% para as substâncias C, R34.

5 - Efeitos sensibilizantes

5.1 - Preparações não gasosas

As substâncias que produzem este tipo de efeitos são classificadas como sensibilizantes, atribuindo-se-lhes:

O símbolo Xn e a frase R42, se esse efeito se pode produzir na sequência de uma inalação;

O símbolo Xi e a frase R43, se esse efeito se pode produzir por contacto com a pele;

O símbolo Xn e a frase R42/43, se esse efeito se pode produzir por inalação e por contacto com a pele.

Os limites de concentração individuais fixados no quadro V determinam, se for caso disso, a classificação da preparação.

QUADRO V

(Ver tabela no doc. original)

5.2 - Preparações gasosas

Os gases que produzem este tipo de efeitos são classificados como sensibilizantes, atribuindo-se-lhes:

O símbolo Xn e a frase R42, se esse efeito se pode produzir na sequência de uma inalação;

O símbolo Xn e a frase R42/43, se esse efeito se pode produzir na sequência de uma inalação e por contacto com a pele.

Os limites de concentração individuais, expressos em percentagem volumétrica, fixados no quadro V-A, determinam, se for caso disso, a classificação da preparação.

QUADRO V-A

(Ver tabela no doc. original)

6 - Efeitos carcinogénicos, mutagénicos e tóxicos para a reprodução

6.1 - Preparações não gasosas

No caso das substâncias que produzem este tipo de efeitos e cujas concentrações limite específicas não figuram ainda no anexo I à Portaria 732-A/96, os limites de concentração fixados no quadro VI determinam, se for caso disso, a classificação da preparação, sendo-lhes atribuídos os seguintes símbolos e frases de risco:

Carcinogénicas, categorias 1 e 2 - T, R45 ou R49;

Carcinogénicas, categoria 3 - Xn, R40;

Mutagénicas, categorias 1 e 2 - T, R46;

Mutagénicas, categoria 3 - Xn, R40;

Tóxicas para a reprodução, categoria 1 ou 2 (fertilidade) - T, R60;

Tóxicas para a reprodução, categoria 3 (fertilidade) - Xn, R62;

Tóxicas para a reprodução, categoria 1 ou 2 (desenvolvimento) -\004T, R61;

Tóxicas para a reprodução, categoria 3 (desenvolvimento) - Xn, R63.

QUADRO VI

(Ver tabela no doc. original)

6.2 - Preparações gasosas

No caso dos gases que produzem este tipo de efeitos e cujas concentrações limite específicas não figuram ainda no anexo I à Portaria 732-A/96, os limites de concentração, expressos em percentagem volume/volume, que são fixados no quadro VI-A, determinam, se for caso disso, a classificação da preparação, sendo-lhes atribuídos os seguintes símbolos e frases de risco:

Carcinogénicas, categorias 1 e 2 - T, R45 ou R49;

Carcinogénicas, categoria 3 - Xn, R40;

Mutagénicas, categorias 1 e 2 - T, R46;

Mutagénicas, categoria 3 - Xn, R40;

Tóxicas para a reprodução, categoria 1 ou 2 (fertilidade) - T, R60;

Tóxicas para a reprodução, categoria 3 (fertilidade) - Xn, R62;

Tóxicas para a reprodução, categoria 1 ou 2 (desenvolvimento) -\004T, R61;

Tóxicas para a reprodução, categoria 3 (desenvolvimento) - Xn, R63.

QUADRO VI-A

(Ver tabela no doc. original)

ANEXO II

Disposições especiais relativas à rotulagem de determinadas preparações

Disposições especiais relativas à rotulagem A) Disposições especiais para as preparações classificadas como perigosas na

acepção do capítulo II

1 - Preparações vendidas ao grande público.

1.1 - No rótulo das embalagens que contenham tais preparações devem figurar, para além das recomendações de prudência específicas, as recomendações Sl, S2 , S45 ou S46 apropriadas, de acordo com os critérios fix dos no anexo VI à Portaria 732-A/96.

1.2 - Quando tais preparações forem classificadas como muito tóxicas (T), tóxicas (T) ou corrosivas (C) e seja materialmente impossível fornecer essa informação nas próprias embalagens, estas últimas devem ser acompanhadas de instruções de utilização precisas e compreensíveis por qualquer pessoa, incluindo, se necessário, informações sobre a destruição da embalagem vazia.

2 - Preparações destinadas a aplicar por pulverização. - No rótulo das embalagens que contenham tais preparações devem figurar, obrigatoriamente, a recomendação de prudência S23 e uma das recomendações de prudência S38 ou S51, escolhida de acordo com os critérios de atribuição definidos no anexo VI à Portaria 732-A/96.

3 - Preparações que contenham uma substância a que tenha sido atribuída a frase R33: «Perigo de efeitos cumulativos». - Quando uma preparação contiver pelo menos uma substância a que tenha sido atribuída a frase tipo R33, esta frase deve figurar no rótulo da preparação com a redacção do anexo III à Portaria 732-A/96, desde que a substância em questão esteja presente na preparação com uma concentração igual ou superior a 1%, salvo se no anexo I à Portaria 732-A/96 forem fixados valores diferentes.

4 - Preparações que contenham uma substância a que tenha sido atribuída a frase R64: «Pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno». - Quando uma preparação contiver pelo menos uma substância a que tenha sido atribuída a frase tipo R64, esta frase deve figurar no rótulo da preparação com a redacção do anexo III à Portaria 732-A/96, desde que a substância em questão esteja presente na preparação com uma concentração igual ou superior a 1%, salvo se no anexo I à Portaria 732-A/96 forem fixados valores diferentes.

B) Disposições especiais para outras preparações classificadas ou não como perigosas na acepção do capítulo II 1 - Preparações contendo chumbo.

1.1 - Tintas e vernizes. - No rótulo das embalagens de tintas e vernizes cujo teor de chumbo total, determinado pela norma ISO 6503-1984, seja superior a 0 ,15% (expressa em peso de metal) do peso total da preparação, devem figurar as seguintes indicações: «Contém chumbo. Não utilizar em objectos que as crianças possam morder ou chupar.» Se o conteúdo das embalagens for inferior a 125 ml, a indicação deve ser a seguinte:

«Atenção! Contém chumbo.» 2 - Preparações contendo cianoacrilatos.

2.1 - Colas. - Nas embalagens que contenham directamente colas à base de cianoacrilatos devem figurar as seguintes indicações: «Cianoacrilato. Perigo. Cola à pele e aos olhos em poucos segundos. Manter fora do alcance das crianças.» As embalagens devem ser acompanhadas das recomendações de prudência adequadas.

3 - Preparações contendo isocianatos. - No rótulo das embalagens das preparações que contenham isocianatos (monómero, oligómero, prepolímero, puros ou em mistura) devem figurar as seguintes indicações: «Contém isocianatos. Ver as informações fornecidas pelo fabricante.» 4 - Preparações contendo compostos epoxídicos de peso molecular médio inferior ou igual a 700. - No rótulo das embalagens das preparações que contenham compostos epoxídicos de peso molecular médio « 700 devem figurar as seguintes indicações: «Contém compostos epoxídicos. Ver as informações fornecidas pelo fabricante.» 5 - Preparações contendo cloro activo vendidas ao grande público. - Na embalagem das preparações que contenham mais de 1% de cloro activo devem figurar as seguintes indicações: «Atenção! Não utilizar juntamente com outros produtos, pois podem libertar-se gases perigosos (cloro).» 6 - Preparações contendo cádmio (ligas) e destin das a ser utilizadas em brasagem e soldadura. - Na embalagem destas preparações devem figurar, de modo legível e indelével, as seguintes indicações: «Atenção! Contém cádmio. Libertam-se fumos perigosos durante a utilização. Ver as informações fornecidas pelo fabricante.

Respeitar as instruções de segurança.»

ANEXO III

Características referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 22.º deste Regulamento:

a) Preparações líquidas com uma viscosidade cinemática, medida por viscosímetro rotativo em conformidade com a norma ISO 3219 (edição de 15 de Dezembro de 1977), inferior a 7x10m/seg. a 40 Celsius e que contenham hidrocarbonetos alifáticos e ou aromáticos em concentração total igual ou superior a 10%;

b) Uma das substâncias a seguir enumeradas, pelo menos, encontra-se presente em concentração igual ou superior à concentração limite individual fixada:

(Ver tabela no doc. original)

ANEXO IV

PARTE A

Disposições relativas aos fechos de segurança para crianças

1 - Embalagens para aberturas repetidas. - Os fechos de segurança para crianças utilizados para aberturas repetidas devem ser conformes à norma ISO 8317 (edição de 1 de Julho de 1989), relativa a «Embalagens seguras para crianças - Exigências e métodos de ensaio de embalagens para aberturas repetidas», adoptada pela Organização Internacional de Normalização (ISO).

2 - Observações.

2.1 - A comprovação da conformidade com a norma acima referida apenas pode ser certificada por laboratórios de qualificação reconhecida no âmbito do Sistema Português da Qualidade, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho.

2.2 - Casos particulares. - Se parecer evidente que uma embalagem é suficientemente segura para as crianças, por não poderem ter acesso ao seu conteúdo sem a ajuda de um utensílio, o ensaio pode não ser efectuado.

Em todos os outros casos e quando houver razões validamente justificadas para duvidar da eficácia do fecho de segurança para crianças utilizado, as entidades de fiscalização referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 120/92, de 30 de Junho, podem pedir ao responsável pela colocação no mercado o fornecimento de uma declaração emitida por um laboratório de ensaios do tipo definido, certificando:

Que o tipo de fecho utilizado é tal que não necessita de ensaios segundo a norma ISO mencionada acima;

Que o fecho em questão, quando submetido aos ensaios previstos pela norma ISO mencionada acima, é conforme às prescrições impostas.

PARTE B

Disposições relativas aos dispositivos que permitem detectar

os perigos pelo

tacto

As prescrições técnicas relativas aos dispositivos que permitem detectar os perigos pelo tacto devem ser conformes à norma EM 272 (edição de 20 de Agosto de 1989), relativa a indicações de perigo detectáveis ao tacto.

ANEXO V

Guia de elaboração das fichas de segurança

As notas explicativas que se seguem destinam-se a servir de orientação e o seu objectivo é assegurar que o conteúdo de cada uma das rubricas obrigatórias, mencionadas no artigo 31.º, possibilite que os utilizadores profissionais tomem as medidas necessárias à segurança e protecção da saúde nos locais de trabalho, bem como à protecção do ambiente.

As informações devem ter uma redacção clara e concisa.

Em certos casos, poderão revelar-se necessárias informações adicionais, dado o grande número de propriedades das preparações. Nos casos em que a informação relativa a determinadas propriedades for destituída de significado ou for teoricamente impossível fornecê-la, devem ser claramente apontados os motivos desse facto.

Embora a ordem das rubricas não seja obrigatória, recomenda-se a sequência indicada no artigo 31.º Sempre que uma ficha de segurança tenha sido revista, deve chamar-se a atenção do destinatário para as alterações efectuadas.

1 - Identificação da preparação e da sociedade/ empresa.

1.1 - Identificação da preparação. - A designação a utilizar para efeitos de identificação deve ser idêntica à constante do rótulo aposto na embalagem e estar conforme com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento.

Poderão ser indicados outros meios de identificação eventualmente existentes.

1.2 - Identificação da sociedade/empresa:

Identificação do responsável pela colocação no mercado, quer se trate do fabricante, do importador ou do distribuidor;

Endereço completo e número de telefone do mesmo responsável.

A fim de completar a informação acima referida, indicar o número de telefone de emergência da empresa e ou do Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência Médica.

2 - Composição/informação sobre os componentes.

2.1 - A informação deve possibilitar ao destinatário a pronta identificação de qualquer risco apresentado pela preparação.

2.2 - Não é necessário indicar a composição completa (natureza dos componentes e respectiva concentração), devendo, contudo, mencionar-se, juntamente com a sua concentração ou gama de concentrações:

a) As substâncias perigosas para a saúde, na acepção da Portaria 732-A/96 - caso estejam presentes em concentrações iguais ou superiores às previstas nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 8.º do presente Regulamento, excepto quando se afigure mais apropriado um limite inferior -, e a sua classificação, quer decorra da notificação prevista no capítulo II à Portaria 732-A/96 quer do anexo I ao mesmo diploma, ou seja, os símbolos e as frases R que lhes são atribuídos em função dos seus perigos para a saúde;

b) Pelo menos as substâncias em relação às quais haja limites de exposição reconhecidos, nos termos da legislação comunitária, embora não sejam abrangidas pela Portaria 732-A/96.

2.3 - Caso deva ser mantida confidencial a identidade de determinadas substâncias, nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do presente diploma, deve descrever-se a sua natureza química, por forma a garantir a segurança do seu emprego.

A designação a utilizar deve ser a mesma que decorre da aplicação da referida disposição.

3 - Identificação dos perigos. - Indicar clara e sucintamente os perigos mais importantes apresentados pela preparação, nomeadamente os principais riscos para o homem e o ambiente.

Descrever os principais efeitos perigosos para a saúde do homem e os sintomas decorrentes da utilização ou de uma má utilização razoavelmente previsíveis.

Estas informações, compatíveis com as constantes do rótulo, não devem, porém, repeti-las.

4 - Primeiros socorros.

4.1 - Descrever as medidas de primeiros socorros. É importante especificar ainda se serão necessários cuidados médicos imediatos. As informações referentes a primeiros socorros devem ser concisas e facilmente compreensíveis pelas vítimas, os circunstantes e os socorristas. Os sintomas e efeitos devem ser descritos de forma sucinta e as instruções devem indicar o que deverá ser feito no local em caso de acidente e se será de esperar efeitos retardados após uma exposição.

4.2 - Subdividir as informações em várias sub-rubricas, de acordo com as diferentes vias de exposição, por exemplo, inalação, contacto com a pele e os olhos e ingestão.

4.3 - Indicar se a assistência médica é necessária ou aconselhável.

Relativamente a algumas preparações, poderá ser importante assinalar a necessidade de serem postos à disposição nos locais de trabalho meios especiais para permitir um tratamento específico e imediato.

5 - Medidas de combate a incêndios. - Especificar os modos de combate a incêndios desencadeados pela preparação ou que deflagrem nas suas proximidades, indicando:

Todos os meios adequados de extinção;

Todos os meios de extinção que não devam ser utilizados por razões de segurança;

Quaisquer riscos especiais resultantes da exposição à própria preparação, aos produtos de combustão ou aos gases produzidos;

Todo o equipamento especial de protecção para o pessoal destacado para o combate ao fogo.

6 - Medidas a tomar em caso de fugas acidentais. - Dependendo da preparação, podem ser necessárias informações sobre:

Precauções individuais:

Remoção de fontes de ignição, previsão de uma ventilação/protecção respiratória suficiente, controlo de poeiras e prevenção de contactos com a pele e os olhos;

Precauções ambientais:

Evitar a contaminação de dispositivos de drenagem, de águas superficiais e subterrâneas e do solo; possível necessidade de alertar as populações vizinhas;

Métodos de limpeza:

Utilização de material absorvente (por exemplo, areia, terra de diatomácias, aglutinante ácido, aglutinante universal, serradura), eliminação de gases/fumos por projecção de água, diluição. Considerar, igualmente, a necessidade de indicações como «nunca utilizar ...», neutralizar com «...».

N. B. - Se necessário, reportar-se aos n.º 8 e 13.

7 - Manuseamento e armazenagem:

7.1 - Manuseamento. - Indicar as precauções a tomar para um manuseamento seguro, nomeadamente as medidas de carácter técnico, tais como ventilação geral e local, medidas destinadas a impedir a formação de partículas em suspensão e de poeiras ou a prevenir os incêndios, bem como quaisquer regras ou requisitos específicos relativos à preparação (por exemplo, equipamento e métodos de utilização recomendados ou interditos), acompanhados, se possível, de uma breve descrição.

7.2 - Armazenagem. - Indicar as condições de uma armazenagem segura, nomeadamente concepção de espaços ou contentores para armazenagem (incluindo barreiras de retenção e ventilação), matérias incompatíveis, condições de armazenagem (temperatura e limite/gama de humidade, luz, gases inertes), equipamento eléctrico especial e prevenção de acumulação de electricidade estática.

Se aplicável, indicar as quantidades limite que podem ser armazenadas.

8 - Controlo da exposição/protecção individual. - No contexto do presente documento, entende-se por controlo da exposição todo o conjunto de medidas de precaução a tomar durante a utilização, a fim de minimizar a exposição a que estão sujeitos os trabalhadores.

A fim de habilitar o utilizador a tomar as medidas de carácter técnico que reduzam a necessidade de equipamento de protecção individual, fornecer informações quanto à concepção do sistema, nomeadamente o confinamento, e as referidas informações deverão ser complementares às já apontadas no n.º 7.1.

Indicar parâmetros específicos de controlo, tais como os valores limite ou padrões biológicos, bem como a sua referência.

Fornecer informações sobre os processos de monitorização recomendados e indicar as respectivas referências.

Sempre que for necessária protecção individual, especificar o tipo de equipamento que assegura protecção adequada:

Protecção respiratória:

Em caso de gases, vapores ou poeiras perigosos, considerar a necessidade de equipamento de protecção adequado, tal como aparelhos respiratórios autónomos, máscaras e filtros apropriados;

Protecção das mãos:

Especificar o tipo de luvas a utilizar na manipulação da preparação. Indicar, se necessário, outras medidas de protecção da pele e das mãos;

Protecção dos olhos:

Especificar o tipo de equipamento necessário para protecção dos olhos, tal como óculos e viseiras de segurança;

Protecção da pele:

Caso se trate da protecção de uma parte do corpo que não as mãos, especificar o tipo de equipamento de protecção necessário, tal como avental, botas e vestuário de protecção integral.

Se necessário, indicar medidas sanitárias específicas.

Se for caso disso, deve fazer-se referência às normas CEN adequadas.

9 - Propriedades físico-químicas. - Nesta rubrica serão incluídas as informações que se seguem, na medida em que se apliquem à substância ou preparação em questão:

Aspecto: indicar o estado físico (sólido, líquido, gasoso) e a cor da preparação, na forma em que é colocada no mercado;

Odor: se o odor for perceptível, descrevê-lo resumidamente;

pH: indicar o pH da preparação, na forma em que é colocada no mercado ou numa solução aquosa; neste último caso, indicar a concentração;

Ponto/intervalo de ebulição;

Ponto/intervalo de fusão;

Inflamabilidade (sólido/gás);

Ponto de inflamação;

Auto-inflamabilidade;

Perigos de explosão;

Propriedades comburentes;

Pressão de vapor;

Densidade relativa;

Solubilidade:

Hidrossolubilidade;

Lipossolubilidade (solvente-óleo: a precisar);

Coeficiente de partição;

n-octanol/água;

Outros dados: referir os parâmetros importantes para a segurança, nomeadamente a densidade de vapor, a miscibilidade, a velocidade de evaporação, a condutividade, a viscosidade, etc.

As propriedades acima referidas devem ser determinadas em conformidade com a parte A do anexo V à Portaria 732-A/96 ou através de qualquer outro método comparável.

10 - Estabilidade e reactividade. - Referir a estabilidade da preparação e a possibilidade de ocorrerem reacções perigosas em certas condições.

Condições a evitar: enumerar as condições que possam dar origem a reacções perigosas, nomeadamente temperatura, pressão, luz, choques, etc., acrescentando, se possível, uma breve descrição.

Matérias a evitar: enumerar as matérias que possam provocar reacções perigosas, nomeadamente água, ar, ácidos, bases, oxidantes ou quaisquer outras substâncias específicas, acrescentando, se possível, uma breve descrição.

Produtos de decomposição perigosos: enumerar as matérias perigosas produzidas em quantidades perigosas aquando da decomposição.

N. B. - Indicar especificamente:

A necessidade e a presença de estabilizantes;

A possibilidade de reacções exotérmicas perigosas;

A importância, em termos de segurança, de uma eventual alteração no aspecto físico da preparação;

A eventual formação de produtos de decomposição perigosos quando em contacto com água;

A possibilidade de o produto se degradar em produtos instáveis.

11 - Informação toxicológica. - Esta rubrica prende-se com a necessidade de uma descrição sucinta, mas, não obstante, completa e compreensível, dos vários efeitos toxicológicos susceptíveis de ocorrerem se o utilizador entrar em contacto com a preparação.

Indicar os efeitos perigosos para a saúde decorrentes da exposição à preparação, conhecidos quer através da experiência humana quer das conclusões retiradas de experiências científicas. Incluir informações sobre as diferentes vias de exposição (inalação, ingestão, contacto com a pele e olhos), acompanhadas da descrição dos sintomas relacionados com as propriedades físicas, químicas e toxicológicas.

Incluir os efeitos imediatos e retardados conhecidos e também os efeitos crónicos decorrentes da exposição breve e prolongada, por exemplo, sensibilização, efeitos cancerígenos, mutagénicos e toxicidade em termos de reprodução, incluindo efeitos tóxicos para a reprodução e a narcose.

Tendo em conta as informações já prestadas no n.º 2 («Composição/informação sobre os componentes»), pode ser necessário referir os efeitos específicos para a saúde de certos componentes presentes nas preparações.

12 - Informação ecológica. - Identificar os efeitos, a acção e o destino final no ambiente devidos à natureza da preparação, bem como os seus usos previsíveis. Deve fornecer-se o mesmo tipo de informações para os produtos perigosos resultantes da degradação das substâncias ou preparações.

Apresentam-se seguidamente exemplos de informações úteis no domínio ecológico:

Mobilidade:

Distribuição conhecida ou prevista por áreas ambientais;

Tensão superficial;

Absorção/desorção;

Outras propriedades físico-químicas (v. n.º 9);

Degradabilidade:

Degradação biótica e abiótica;

Degradação aeróbia e anaeróbia;

Persistência;

Acumulação:

Potencial de bioacumulação, Bioamplificação;

Efeitos a curto prazo e a longo prazo sobre:

Ecotoxicidade:

Organismos aquáticos Organismos do solo,Plantas e animais terrestres;

Outros efeitos negativos:

Potencial de redução do ozono;

Potencial de criação do ozono fotoquímico;

Potencial de aquecimento global;

Efeitos nas estações de tratamento de águas residuais.

Observações:

As informações importantes no domínio ambiental devem ser referidas em outras secções da ficha de dados de segurança, em especial as informações relativas às emissões controladas e às medidas a tomar em caso de emissões acidentais, bem como os considerandos relativos à eliminação, em conformidade com os n.º 6, 7, 13 e 15.

Estando em elaboração critérios para avaliação do impacte ambiental das preparações, deve ser fornecida a informação relativa aos factores acima mencionados no que respeita às substâncias presentes na preparação que tenham sido classificadas como perigosas para o ambiente.

13 - Questões relativas à eliminação. - Se a eliminação da preparação (excedentes ou resíduos resultantes da utilização previsível) envolver qualquer risco, é conveniente fornecer uma descrição desses resíduos e informações quanto ao seu manuseamento seguro.

Indicar métodos adequados de eliminação do produto e das embalagens contaminadas (incineração, reciclagem, aterro controlado, etc.).

Observação. - Indicar a legislação nacional relativa à eliminação dos resíduos. Na ausência desta, remeter para as disposições comunitárias relativas a esta matéria.

14 - Informações relativas ao transporte. - Indicar as precauções especiais que o utilizador deva conhecer ou tomar em relação ao transporte ou movimentação dentro ou fora das suas instalações.

A título complementar poderão ser fornecidas informações sobre o transporte e a embalagem de mercadorias perigosas de acordo com a legislação nacional, com as recomendações da ONU e de outros acordos internacionais.

15 - Informação sobre regulamentação. - Repetir a informação que consta do rótulo, em conformidade com o presente diploma.

Na medida do possível, se a preparação visada por esta ficha de segurança for abrangida por disposições particulares, em matéria de protecção do homem e do ambiente, a nível nacional ou comunitário (por exemplo, limitação de utilização e ou de colocação no mercado, valor limite de exposição nos locais de trabalho), haverá que referir tais disposições.

Recomenda-se igualmente que na ficha de segurança seja lembrado aos destinatários que devem cumprir todas as outras disposições nacionais que possam ser aplicáveis.

16 - Outras informações. - Fornecer outras informações que possam ser importantes para a segurança e saúde dos trabalhadores, nomeadamente:

Recomendações quanto à formação profissional;

Utilizações e restrições recomendadas;

Outras informações (referências escritas e ou contactos técnicos);

Fontes dos principais dados utilizados na elaboração da ficha.

Indicar igualmente a data de emissão da ficha, caso não seja mencionada em outra rubrica

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/12/plain-87802.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto-Lei 280-A/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto-Lei 120/92 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS RELATIVOS A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DE PREPARAÇÕES PERIGOSAS E SUA COLOCACAO NO MERCADO DANDO CUMPRIMENTO A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 88/379/CEE (EUR-Lex), DE 7 DE JUNHO DE 1988 (ADAPTADA AO PROGRESSO TÉCNICO PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 89/178/CEE (EUR-Lex), DE 22 DE FEVEREIRO DE 1898 E 90/492/CEE (EUR-Lex), DE 5 DE SETEMBRO DE 1990, AMBAS DA COMISSAO) E AINDA A DIRECTIVA DA COMISSAO NUMERO 90/35/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE DEFINE AS CATEGORIAS DE PREP (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-10 - Portaria 778/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA AS NORMAS TÉCNICAS RESPEITANTES A RESISTÊNCIA E ESTANQUIDADE DOS MATERIAIS E FORMAS DE PROTECÇÃO CONTRA ROTURAS DAS EMBALAGENS AEROSSÓIS, DE HARMONIA COM A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 75/324/CEE (EUR-Lex).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-18 - Portaria 1164/92 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO PARA A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DAS PREPARAÇÕES PERIGOSAS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-02 - Decreto-Lei 234/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o Sistema Português da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-21 - Portaria 396/94 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 1164/92, DE 18 DE DEZEMBRO (REGULAMENTA A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DAS PREPARAÇÕES PERIGOSAS), TRANSPONDO PARA O DIREITO INTERNO AS SEGUINTES DIRECTIVAS: DIRECTIVA DA COMISSAO NUMERO 91/155/CEE (EUR-Lex), DE 5 DE MARCO DE 1991 (MODALIDADES DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO RELATIVO A PREPARAÇÕES PERIGOSAS) E DIRECTIVA DA COMISSAO NUMERO 91/442/CEE (EUR-Lex), DE 23 DE JULHO DE 1991 (PREPARACOES CUJAS EMBALAGENS DEVEM SER MUNIDAS DE FECHO DE SEGURANÇA PARA CRIANÇAS E OU DE INDICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-13 - Portaria 749/94 - Ministério da Indústria e Energia

    INTRODUZ ALTERAÇÕES AO ANEXO DA PORTARIA 778/92, DE 10 DE AGOSTO (APROVA AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS A RESISTÊNCIA E ESTANQUIDADE DOS MATERIAIS E FORMAS DE PROTECÇÃO CONTRA ROTURAS DAS EMBALAGENS AEROSSÓIS, DE HARMONIA COM A DIRECTIVA 75/324/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 20 DE MAIO), DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA DIRECTIVA 94/1/CE (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 6 DE JANEIRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM 1 DE ABRIL DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-22 - Decreto-Lei 82/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/325/CEE (EUR-Lex), 91/326/CEE (EUR-Lex), 91/410/CEE (EUR-Lex), 91/632/CEE (EUR-Lex), 92/37/CEE (EUR-Lex), 92/69/CEE (EUR-Lex), 93/21/CEE (EUR-Lex), 93/67/CEE (EUR-Lex), 93/72/CEE (EUR-Lex), 93/90/CEE (EUR-Lex), 93/101/CEE (EUR-Lex), 93/105/CEE (EUR-Lex) E 93/112/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 1 DE MARCO, 5 DE MARCO, 22 DE JULHO, 28 DE OUTUBRO, 30 DE ABRIL, 31 DE JULHO, 27 DE ABRIL, 20 DE JULHO, 1 DE SETEMBRO, 29 DE OUTUBRO, 11 DE NOVEMBRO, 25 DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-11 - Portaria 732-A/96 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova e publica em anexo o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Do próprio regulamento fazem parte os seguintes anexos: - Anexo I - Lista das substâncias perigosas; - Anexo II - Símbolos e indicações de perigo; - Anexo III - Natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias perigosas (frases «R»); - Anexo IV - Conselhos de prudência relativos às substâncias perigosas (frases «S»); - Anexo V; Parte A - Métodos (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 264/98 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs. 94/60/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, 96/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Setembro, 97/10/CE (EUR-Lex), da Comissão de 26 de Fevereiro, e 97/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, relativas à limitação de colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham. Publica em anexo as normas técnicas de execução das direct (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-02 - Decreto-Lei 189/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/65/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Outubro, relativa à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas, alterando para tal o Regulamento e Rotulagem das Preparações Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 446/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro, que altera a Directiva 76/69/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e a Directiva 97/64/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Novembro, que adapta ao processo técnic (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 76/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz modificações no Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Maio, actual lei quadro do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pela Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, e, simultaneamente, transpõe as directivas n.ºs 99/47/CE (EUR-Lex), de 21 de Maio, e 96/35/CE (EUR-Lex), de 3 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-23 - Decreto-Lei 164/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-08 - Decreto-Lei 222/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-09 - Decreto-Lei 160/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/36/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Maio, introduzindo alterações aos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 82/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-02 - Decreto-Lei 63/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/66/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, 2006/8/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2006/96/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-20 - Decreto-Lei 112/2010 - Ministério da Saúde

    Altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, procedendo à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (regime jurídico da colocação no mercado de produtos biocidas), e republicando-o no anexo II. Transpõe as Directivas nºs 2009/150/CE (EUR-Lex) e 2009/151/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, 2010/5/CE (EUR-Lex), de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE (EUR-Lex), 2010/8/CE (EUR-Lex), 2010/9 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-17 - Declaração de Rectificação 37/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei 112/2010, de 20 de Outubro, do Ministério da Saúde, que altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, transpõe as Directivas n.os 2009/150/CE (EUR-Lex) e 2009/151/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, 2010/5/CE (EUR-Lex), de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE (EUR-Lex), 2010/8/CE (EUR-Lex), 2010/9/CE (EUR-Lex), 2010/10/CE (EUR-Lex) e 2010/11/CE (EUR-Lex), de 9 de Fevereiro, todas (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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