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Portaria 396/94, de 21 de Junho

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Sumário

ALTERA A PORTARIA NUMERO 1164/92, DE 18 DE DEZEMBRO (REGULAMENTA A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DAS PREPARAÇÕES PERIGOSAS), TRANSPONDO PARA O DIREITO INTERNO AS SEGUINTES DIRECTIVAS: DIRECTIVA DA COMISSAO NUMERO 91/155/CEE (EUR-Lex), DE 5 DE MARCO DE 1991 (MODALIDADES DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO RELATIVO A PREPARAÇÕES PERIGOSAS) E DIRECTIVA DA COMISSAO NUMERO 91/442/CEE (EUR-Lex), DE 23 DE JULHO DE 1991 (PREPARACOES CUJAS EMBALAGENS DEVEM SER MUNIDAS DE FECHO DE SEGURANÇA PARA CRIANÇAS E OU DE INDICAÇÃO DE PERIGO DETECTÁVEL AO TACTO PARA DEFICIENTES VISUAIS), QUE ADAPTA AO PROGRESSO TÉCNICO A DIRECTIVA DA COMISSAO NUMERO 90/35/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR SEIS MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 396/94
de 21 de Junho
Em cumprimento da Directiva do Conselho n.º 88/379/CEE , de 7 de Junho de 1988, e posteriores directivas de adaptação ao progresso técnico, e da Directiva da Comissão n.º 90/35/CEE , de 19 de Dezembro de 1989, foram publicados o Decreto-Lei 120/92, de 30 de Junho, que estabelece as regras a observar na classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, e, posteriormente, em regulamentação daquele diploma, a Portaria 1164/92, de 18 de Dezembro.

Considerando que devem ainda ser transcritas para o nosso direito interno as seguintes directivas: a Directiva da Comissão n.º 91/155/CEE , de 5 de Março de 1991, que estabeleceu as modalidades do sistema de informação relativo a preparações perigosas, tendo em vista a adopção, principalmente pelos utilizadores profissionais, das medidas necessárias à promoção da saúde e da segurança nos locais de trabalho, e a Directiva da Comissão n.º 91/442/CEE , de 23 de Julho de 1991 - relativa às preparações cujas embalagens devem ser munidas de um fecho de segurança para crianças e ou de uma indicação de perigo detectável ao tacto para deficientes visuais -, que adapta ao progresso técnico a referida Directiva da Comisssão n.º 90/35/CEE , de 19 de Dezembro de 1989;

Considerando a necessidade de a Direcção-Geral da Indústria dispor de informação sobre o mercado nacional das preparações perigosas que lhe permita responder às entidades nacionais e comunitárias no contexto das exigências decorrentes do aprofundamento do mercado interno;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 120/92, de 30 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º O artigo 22.º do regulamento anexo à Portaria 1164/92, de 18 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.º
Requisitos especiais
1 - Independentemente da sua capacidade, devem ser munidas de um fecho de segurança para crianças:

a) As embalagens das preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral e classificadas, nos respectivos rótulos, como muito tóxicas, tóxicas ou corrosivas, de acordo com as prescrições do artigo 24.º e nas condições previstas no capítulo II do presente Regulamento;

b) As embalagens das preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral que apresentem uma das características do anexo III.

2 - Independentemente da sua capacidade, as embalagens das preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral e classificadas, nos respectivos rótulos, como muito tóxicas, tóxicas, corrosivas, nocivas, extremamente inflamáveis ou facilmente inflamáveis - de acordo com as prescrições do artigo 24.º e nas condições previstas no capítulo II do presente Regulamento - devem apresentar uma indicação de perigo detectável ao tacto para deficientes visuais.

3 - As medidas de segurança referidas nos números anteriores devem obedecer ao disposto no anexo IV.

4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral sob a forma de aerossóis, com excepção das preparações cujas características constam da alínea a) do anexo III.

2.º É aditado o capítulo VI «Informação específica para o utilizador profissional», que compreende o seguinte artigo:

Artigo 32.º
Ficha de segurança
1 - O responsável pela colocação no mercado de uma preparação perigosa, quer se trate do fabricante, do importador ou do distribuidor, deve fornecer ao utilizador profissional as informações indispensáveis à promoção da saúde e da segurança nos locais de trabalho, a inscrever numa «ficha de segurança», que deve ser datada, contendo obrigatoriamente, nos termos das notas explicativas do anexo V, os seguintes dados:

1) Identificação da preparação e da sociedade/empresa;
2) Composição/informação sobre os componentes;
3) Identificação de perigos;
4) Primeiros socorros;
5) Medidas de combate a incêndios;
6) Medidas a tomar em caso de fugas acidentais;
7) Manuseamento e armazenagem;
8) Controlo da exposição/protecção individual;
9) Propriedades físicas e químicas;
10) Estabilidade e reactividade;
11) Informação toxicológica;
12) Informação ecológica;
13) Questões relativas à eliminação;
14) Informações relativas ao transporte;
15) Informação sobre regulamentação;
16) Outras informações.
2 - As informações são prestadas gratuitamente, o mais tardar por ocasião da primeira entrega da preparação, e, posteriormente, após qualquer revisão efectuada na sequência de novas informações significativas relativas à segurança e à protecção da saúde e do ambiente.

A nova versão, datada e identificada como «Revisão ... (data)», deve ser distribuída gratuitamente a todos os utilizadores profissionais que tenham recebido a preparação nos 12 meses precedentes.

3 - O fornecimento da ficha de segurança não é obrigatório quando as preparações sejam oferecidas ou vendidas ao público em geral acompanhadas de informações suficientes para que os utilizadores possam tomar as medidas necessárias em matéria de segurança e de protecção da saúde. A ficha de segurança deve, contudo, ser fornecida a pedido do utilizador profissional.

4 - Na comercialização das preparações perigosas no território nacional a ficha de segurança deve ser redigida em língua portuguesa.

5 - O responsável pela colocação no mercado de uma preparação perigosa deve enviar à Direcção-Geral da Indústria cópia da respectiva ficha de segurança e das sucessivas revisões.

3.º São aditados ao regulamento anexo à Portaria 1164/92, de 18 de Dezembro, os anexos III, IV e V (em anexo à presente portaria).

4.º A presente portaria entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.

Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 21 de Abril de 1994.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.


ANEXO III
Características referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 22.º deste Regulamento:

a) Preparações líquidas com uma viscosidade cinemática, medida por viscosímetro rotativo em conformidade com a norma ISO 3219 (edição de 15 de Dezembro de 1977), inferior a 7 x 10(elevado a - 6) m2/seg a 40ºC e que contenham hidrocarbonetos alifáticos e ou aromáticos em concentração total igual ou superior a 10%;

b) Uma das substâncias a seguir enumeradas, pelo menos, encontra-se presente em concentração igual ou superior à concentração limite individual fixada:

(ver documento original)
CAS - Chemical Abstracts Service.
EINECS - European Inventory of Existing Commercial Chemical Substances.

ANEXO IV
Parte A
Disposições relativas aos fechos de segurança para crianças
1 - Embalagens para aberturas repetidas.
Os fechos de segurança para crianças utilizados para aberturas repetidas devem ser conformes à norma ISO 8317 (edição de 1 de Julho de 1989), relativa a «Embalagens seguras para crianças - Exigências e métodos de ensaio de embalagens para aberturas repetidas», adoptada pela Organização Internacional de Normalização (ISO).

2 - Observações.
2.1 - A comprovação da conformidade com a norma acima referida apenas pode ser verificada por laboratórios de qualificação reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Gestão de Qualidade, a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 120/92, de 30 de Junho.

2.2 - Casos particulares.
Se parecer evidente que uma embalagem é suficientemente segura para as crianças, por não poderem ter acesso ao seu conteúdo sem a ajuda de um utensílio, o ensaio pode não ser efectuado.

Em todos os outros casos e quando houver razões validamente justificadas para duvidar da eficácia do fecho de segurança para crianças utilizado, as entidades de fiscalização referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 120/92, de 30 de Junho, podem pedir ao responsável pela colocação no mercado o fornecimento de uma declaração, emitida por um laboratório de ensaios do tipo definido, certificando:

Que o tipo de fecho utilizado é tal que não necessita de ensaios segundo a norma ISO mencionada acima;

Que o fecho em questão, quando submetido aos ensaios previstos pela norma ISO mencionada acima, é conforme às prescrições impostas.

Parte B
Disposições relativas aos dispositivos que permitem detectar os perigos pelo tacto

As prescrições técnicas relativas aos dispositivos que permitem detectar os perigos pelo tacto devem ser conformes à norma EN 272 (edição de 20 de Agosto de 1989), relativa a indicações de perigo detectáveis ao tacto.


ANEXO V
Guia de elaboração das fichas de segurança
As notas explicativas que se seguem destinam-se a servir de orientação e o seu objectivo é assegurar que o conteúdo de cada uma das rubricas obrigatórias, mencionadas no artigo 32.º, possibilite que os utilizadores profissionais tomem as medidas necessárias à segurança e protecção da saúde nos locais de trabalho.

As informações devem ter uma redacção clara e concisa.
Em certos casos, poderão revelar-se necessárias informações adicionais, dado o grande número de propriedades das preparações. Nos casos em que a informação relativa a determinadas propriedades for destituída de significado ou for teoricamente impossível fornecê-la, devem ser claramente apontados os motivos desse facto.

Embora a ordem das rubricas não seja obrigatória, recomenda-se a sequência indicada no artigo 32.º

Sempre que uma ficha de segurança tenha sido revista, deve chamar-se a atenção do destinatário para as alterações efectuadas.

1 - Identificação da preparação e da sociedade/empresa.
1.1 - Identificação da preparação.
A designação a utilizar para efeitos de identificação deve ser idêntica à constante do rótulo aposto na embalagem e estar conforme com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento.

Poderão ser indicados outros meios de identificação eventualmente existentes.
1.2 - Identificação da sociedade/empresa:
Identificação do responsável pela colocação no mercado, quer se trate do fabricante, do importador ou o distribuidor;

Endereço completo e número de telefone do mesmo responsável.
A fim de completar a informação acima referida, indicar o número de telefone de emergência da empresa e ou do Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência Médica.

2 - Composição/informação sobre os componentes.
2.1 - A informação deve possibilitar ao destinatário a pronta identificação de qualquer risco apresentado pela preparação.

2.2 - Não é necessário indicar a composição completa (natureza dos componentes e respectiva concentração), devendo, contudo, mencionar-se, juntamente com a sua concentração ou gama de concentrações:

a) As substâncias perigosas para a saúde, na acepção do Decreto-Lei 280-A/87 - caso estejam presentes em concentrações iguais ou superiores às previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 8.º do presente Regulamento, excepto quando se afigure mais apropriado um limite inferior -, e a sua classificação, quer decorra da notificação prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 280-A/87, quer do anexo I do mesmo diploma, ou seja, os símbolos e as frases R que lhes são atribuídos em função dos seus perigos para a saúde;

b) Pelo menos, as substâncias em relação às quais haja limites de exposição reconhecidos, nos termos da legislação comunitária, embora não sejam abrangidas pelo Decreto-Lei 280-A/87.

2.3 - Caso deva ser mantida confidencial a identidade de determinadas substâncias, nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do presente Regulamento, deve descrever-se a sua natureza química, por forma a garantir a segurança do seu emprego.

A designação a utilizar deve ser a mesma que decorre da aplicação da referida disposição.

3 - Identificação dos perigos.
Indicar clara e sucintamente os perigos mais importantes apresentados pela preparação, nomeadamente os principais riscos para o homem e o ambiente.

Descrever os principais efeitos perigosos para a saúde do homem e os sintomas decorrentes da utilização ou de uma má utilização razoavelmente previsíveis.

Estas informações, compatíveis com as constantes do rótulo, não devem, porém, repeti-las.

4 - Primeiros socorros.
4.1 - Descrever as medidas de primeiros socorros. É importante especificar ainda se serão necessários cuidados médicos imediatos. As informações referentes a primeiros socorros devem ser concisas e facilmente compreensíveis pelas vítimas, os circunstantes e os socorristas. Os sintomas e efeitos devem ser descritos de forma sucinta e as instruções devem indicar o que deverá ser feito no local em caso de acidente e se serão de esperar efeitos retardados após uma exposição.

4.2 - Subdividir as informações em várias sub-rubricas, de acordo com as diferentes vias de exposição; por exemplo, inalação, contacto com a pele e os olhos e ingestão.

4.3 - Indicar se a assistência médica é necessária ou aconselhável.
Relativamente a algumas preparações, poderá ser importante assinalar a necessidade de serem postos à disposição nos locais de trabalho meios especiais para permitirem um tratamento específico e imediato.

5 - Medidas de combate a incêndios.
Especificar os modos de combate a incêndios desencadeados pela preparação ou que deflagrem nas suas proximidades, indicando:

Todos os meios adequados de extinção;
Todos os meios de extinção que não devam ser utilizados por razões de segurança;

Quaisquer riscos especiais resultantes da exposição à própria preparação, aos protudos de combustão ou aos gases produzidos;

Todo o equipamento especial de protecção para o pessoal destacado para o combate ao fogo.

6 - Medidas a tomar em caso de fugas acidentais.
Dependendo da preparação, podem ser necessárias informações sobre:
Precauções individuais:
Remoção de fontes de ignição, previsão de uma ventilação/protecção respiratória suficiente, controlo de poeiras, prevenção de contactos com a pele e olhos;

Precauções ambientais:
Evitar a contaminação de dispositivos de drenagem, de águas superficiais e subterrâneas e do solo; possível necessidade de alertar as populações vizinhas;

Métodos de limpeza:
Utilização de material absorvente (por exemplo, areia, terra de diatomácias, aglutinante ácido, aglutinante universal, serradura ...), eliminação de gases/fumos por projecção de água, diluição;

Considerar, igualmente, a necessidade de indicações como: «nunca utilizar ...», «neutralizar com ...».

N. B. - Se necessário, reportar-se aos n.os 8 e 13.
7 - Manuseamento e armazenagem.
7.1 - Manuseamento.
Indicar as precauções a tomar para um manuseamento seguro, nomeadamente as medidas de carácter técnico, tais como: ventilação geral e local, medidas destinadas a impedir a formação de partículas em suspensão e de poeiras ou a prevenir os incêndios, bem como quaisquer regras ou requisitos específicos relativos à preparação (por exemplo, equipamento e métodos de utilização recomendados ou interditos), acompanhados, se possível, de uma breve descrição.

7.2 - Armazenagem.
Indicar as condições de uma armazenagem segura, nomeadamente: concepção de espaços ou contentores para armazenagem (incluindo barreiras de retenção e ventilação), matérias incompatíveis, condições de armazenagem (temperatura e limite/gama de humidade, luz, gases inertes ...), equipamento eléctrico especial e prevenção de acumulação de electricidade estática. Se aplicável, indicar as quantidades limites que podem ser armazenadas.

Apontar, nomeadamente, qualquer informação específica, como o tipo de material utilizado na embalagem/contentor da preparação em questão.

8 - Controlo da exposição/protecção individual.
No contexto do presente documento, entende-se por controlo da exposição todo o conjunto de medidas de precaução a tomar durante a utilização, a fim de minimizar a exposição a que estão sujeitos os trabalhadores.

A fim de habilitar o utilizador a tomar as medidas de carácter técnico que reduzam a necessidade de equipamento de protecção individual, fornecer informações quanto à concepção do sistema, nomeadamente o confinamento e as referidas informações deverão ser complementares às já apontadas no n.º 7.1.

Indicar parâmetros específicos de controlo, tais como os valores limites ou padrões biológicos, bem como a sua referência.

Fornecer informações sobre os processos de monitorização recomendados e indicar as respectivas referências.

Sempre que for necessária protecção individual, especificar o tipo de equipamento que assegura protecção adequada:

Protecção respiratória:
Em caso de gases, vapores ou poeiras perigosos, considerar a necessidade de equipamento de protecção adequado, tal como aparelhos respiratórios autónomos, máscaras e filtros apropriados;

Protecção das mãos:
Especificar o tipo de luvas a utilizar na manipulação da preparação;
Indicar, se necessário, outras medidas de protecção da pele e das mãos;
Protecção dos olhos:
Especificar o tipo de equipamento necessário para protecção dos olhos, tal como: óculos e viseiras de segurança;

Protecção da pele:
Caso se trate da protecção de uma parte do corpo que não as mãos, especificar o tipo de equipamento de protecção necessário, tal como: avental, botas e vestuário de protecção integral.

Se necessário, indicar medidas sanitárias específicas.
9 - Propriedades físicas e químicas.
Esta rubrica deve contar as informações que se seguem, na medida em que se apliquem à preparação em questão:

Aspecto: indicar o estado físico (sólido, líquido, gasoso) e a cor da preparação, na forma em que é colocada no mercado;

Odor: se o odor for perceptível, descrevê-lo resumidamente;
pH: indicar o pH da preparação, na forma em que é colocada no mercado ou numa solução aquosa; neste último caso, indicar a concentração;

Ponto/intervalo de ebulição;
Ponto/intervalo de fusão;
Inflamabilidade (sólido, gás);
Ponto de inflamação;
Auto-inflamabilidade;
Perigos de explosão;
Propriedades comburentes;
Pressão de vapor;
Densidade relativa;
Solubilidade:
Hidrossolubilidade;
Lipossolubilidade (solvente-óleo: a precisar);
Coeficiente de partição;
n-octanol/água;
Outros dados: referir os parâmetros importantes para a segurança, nomeadamente a densidade de vapor, a miscibilidade, a velocidade de evaporação, a condutividade, a viscosidade, etc.

As propriedades acima referidas devem ser determinadas em conformidade com a parte A do anexo V do Decreto-Lei 280-A/87 ou através de qualquer outro método comparável.

10 - Estabilidade e reactividade.
Referir a estabilidade da preparação e a possibilidade de ocorrerem reacções perigosas em certas condições.

Condições a evitar:
Enumerar as condições que possam dar origem a reacções perigosas, nomeadamente temperatura, pressão, luz, choques, etc., acrescentando, se possível, uma breve descrição.

Matérias a evitar:
Enumerar as matérias que possam provocar reacções perigosas, nomeadamente água, ar, ácidos, bases, oxidantes ou quaisquer outras substâncias específicas, acrescentando, se possível, uma breve descrição.

Produtos de decomposição perigosos:
Enumerar as matérias perigosas produzidas em quantidades perigosas aquando da decomposição.

N. B. - Indicar especificamente:
A necessidade e a presença de estabilizantes;
A possibilidade de reacções exotérmicas perigosas;
A importância, em termos de segurança, de uma eventual alteração no aspecto físico da preparação;

A eventual formação de produtos de decomposição perigosos quando em contacto com água;

A possibilidade de o produto se degradar em produtos instáveis.
11 - Informação toxicológica.
Esta rubrica prende-se com a necessidade de uma descrição sucinta, mas não obstante completa e compreensível, dos vários efeitos toxicológicos susceptíveis de ocorrerem se o utilizador entrar em contacto com a preparação.

Indicar os efeitos perigosos para a saúde decorrentes da exposição à preparação, conhecidos quer através da experiência humana, quer das conclusões retiradas de experiências científicas. Incluir informações sobre as diferentes vias de exposição (inalação, ingestão, contacto com a pele e olhos), acompanhadas da descrição dos sintomas relacionados com as propriedades físicas, químicas e toxicológicas.

Incluir os efeitos imediatos e retardados conhecidos e também os efeitos crónicos decorrentes da exposição breve e prolongada: por exemplo, sensibilização, efeitos cancerígenos, mutagénicos e toxicidade em termos de reprodução, incluindo efeitos teratogénicos e a narcose.

Tendo em conta as informações já prestadas no n.º 2 (composição/informação sobre os componentes), pode ser necessário referir os efeitos específicos para a saúde de certos componentes presentes nas preparações.

12 - Informação ecológica.
Apresentar uma estimativa dos prováveis efeitos, comportamento e destino final da preparação no ambiente.

Descrever as principais propriedades que possam afectar o ambiente devido à sua natureza e métodos prováveis de utilização:

Mobilidade;
Persistência e degradabilidade;
Potencial de bioacumulação;
Toxicidade em meio aquático e outros dados relativos à ecotoxicidade, como, por exemplo, o comportamento em instalações de tratamento de águas residuais.

Observação. - Enquanto se aguarda a elaboração de critérios para avaliação do impacte ambiental das preparações, deve ser fornecida a informação relativa às propriedades acima mencionadas no que respeita às substâncias presentes na preparação que tenham sido classificadas como perigosas para o ambiente.

13 - Questões relativas à eliminação.
Se a eliminação da preparação (excedentes ou resíduos resultantes da utilização previsível) envolver qualquer risco, é conveniente fornecer uma descrição desses resíduos e informações quanto ao seu manuseamento seguro.

Indicar métodos adequados de eliminação do produto e das embalagens contaminadas (incineração, reciclagem, aterro controlado, etc.).

Observação. - Indicar a legislação nacional relativa à eliminação dos resíduos. Na ausência desta, remeter para as disposições comunitárias relativas a esta matéria.

14 - Informações relativas ao transporte.
Indicar as precauções especiais que o utilizador deva conhecer ou tomar em relação ao transporte ou movimentação dentro ou fora das suas instalações.

A título complementar, poderão ser fornecidas informações sobre o transporte e a embalagem de mercadorias perigosas de acordo com a legislação nacional, com as recomendações da ONU e de outros acordos internacionais.

15 - Informação sobre regulamentação.
Repetir a informação que consta do rótulo, em conformidade com o presente diploma.

Na medida do possível, se a preparação visada por esta ficha de segurança for abrangida por disposições particulares, em matéria de protecção do homem e do ambiente, a nível nacional ou comunitário (por exemplo: limitação de utilização e ou de colocação no mercado, valor limite de exposição nos locais de trabalho), haverá que referir tais disposições.

Recomenda-se igualmente que na ficha de segurança seja lembrado aos destinatários que devem cumprir todas as outras disposições nacionais que possam ser aplicáveis.

16 - Outras informações.
Fornecer outras informações que possam ser importantes para a segurança e saúde dos trabalhadores, nomeadamente:

Recomendações quanto à formação profissional;
Utilizações e restrições recomendadas;
Outras informações (referências escritas e ou contactos técnicos);
Fontes dos principais dados utilizados na elaboração da ficha.
Indicar, igualmente, a data de emissão da ficha, caso não seja mencionada em outra rubrica.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto-Lei 280-A/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto-Lei 120/92 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS RELATIVOS A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DE PREPARAÇÕES PERIGOSAS E SUA COLOCACAO NO MERCADO DANDO CUMPRIMENTO A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 88/379/CEE (EUR-Lex), DE 7 DE JUNHO DE 1988 (ADAPTADA AO PROGRESSO TÉCNICO PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 89/178/CEE (EUR-Lex), DE 22 DE FEVEREIRO DE 1898 E 90/492/CEE (EUR-Lex), DE 5 DE SETEMBRO DE 1990, AMBAS DA COMISSAO) E AINDA A DIRECTIVA DA COMISSAO NUMERO 90/35/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE DEFINE AS CATEGORIAS DE PREP (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-18 - Portaria 1164/92 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO PARA A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DAS PREPARAÇÕES PERIGOSAS, PUBLICADO EM ANEXO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-12 - Portaria 1152/97 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova o novo Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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