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Decreto-lei 120/92, de 30 de Junho

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Sumário

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS RELATIVOS A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DE PREPARAÇÕES PERIGOSAS E SUA COLOCACAO NO MERCADO DANDO CUMPRIMENTO A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 88/379/CEE (EUR-Lex), DE 7 DE JUNHO DE 1988 (ADAPTADA AO PROGRESSO TÉCNICO PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 89/178/CEE (EUR-Lex), DE 22 DE FEVEREIRO DE 1898 E 90/492/CEE (EUR-Lex), DE 5 DE SETEMBRO DE 1990, AMBAS DA COMISSAO) E AINDA A DIRECTIVA DA COMISSAO NUMERO 90/35/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE DEFINE AS CATEGORIAS DE PREPARAÇÕES CUJAS EMBALAGENS DEVEM SER MUNIDAS DE UM FECHO DE SEGURANÇA PARA CRIANÇAS , E OU DE UMA INDICAÇÃO DE PERIGO DETECTÁVEL AO TACTO PARA DEFICIENTES VISUAIS. O PRESENTE DECRETO LEI ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JULHO DE 1992, COM EXCEPÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 4, O PRESENTE DIPLOMA SÓ E APLICÁVEL AS PREPARAÇÕES PERIGOSAS LEGALMENTE COLOCADAS NO MERCADO, A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR, A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1994.

Texto do documento

Decreto-Lei 120/92

de 30 de Junho

A protecção do ambiente, da saúde e da segurança dos trabalhadores e dos consumidores, bem como a prevenção dos riscos inerentes a produtos perigosos, foram já objecto de adequado enquadramento legal básico com a publicação da Lei 29/81, de 22 de Agosto - Lei da Defesa do Consumidor -, a qual, a par de outras disposições que consagram os direitos dos consumidores em geral, prevê, na alínea h) do seu artigo 6.º, que serão objecto de medidas especiais de regulamentação e prevenção de riscos, entre outros produtos e bens, as substâncias tóxicas ou perigosas.

O Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 124/88, de 20 de Abril, 46-A/89, de 20 de Fevereiro, e 247/90, de 30 de Julho, estabeleceu medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

Importa agora proceder ao estabelecimento de regras para as preparações perigosas, dando-se cumprimento à Directiva do Conselho n.º 88/379/CEE, de 7 de Junho de 1988, respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, adaptada ao progresso técnico pelas Directivas n.os 89/178/CEE, de 22 de Fevereiro de 1989, e 90/492/CEE, de 5 de Setembro de 1990, ambas da Comissão, e ainda à Directiva da Comissão n.º 90/35/CEE, de 19 de Dezembro de 1989, que define as categorias de preparações cujas embalagens devem ser munidas de um fecho de segurança para crianças e ou de uma indicação de perigo detectável ao tacto para deficientes visuais.

No âmbito das medidas destinadas ao estabelecimento do mercado interno, estas directivas, através do presente decreto-lei, visam a eliminação de obstáculos técnicos ao comércio e estabelecem os princípios relativos à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas como forma de assegurar a protecção da população, nomeadamente dos trabalhadores, das crianças e dos deficientes visuais, prevenindo ainda os possíveis riscos da sua utilização para o ambiente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente decreto-lei tem como objecto estabelecer as regras a observar na classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas para o homem e o ambiente, quando colocadas no mercado.

Artigo 2.º

Colocação no mercado

Só podem ser colocadas no mercado as preparações perigosas que estiverem classificadas, embaladas e rotuladas em conformidade com o presente decreto-lei e respectiva regulamentação, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 11.º, n.º 2.

Artigo 3.º

Cláusula de salvaguarda

Se se verificar, com base numa motivação circunstanciada, que uma preparação, embora obedecendo ao estabelecido no presente decreto-lei e respectiva regulamentação, representa um perigo devido à sua classificação, à sua embalagem ou à sua rotulagem, pode provisoriamente ser proibida ou submetida a condições especiais de comercialização no mercado nacional.

Artigo 4.º

Obrigação de prestação de informações

1 - Os fabricantes e os responsáveis pela comercialização das preparações perigosas devem fornecer ao Centro de Informação Antivenenos, do Instituto Nacional de Emergência Médica, as informações relativas às preparações perigosas colocadas no mercado, incluindo a respectiva composição química.

2 - As informações referidas no número anterior são confidenciais e só podem ser utilizadas para responder a qualquer solicitação de ordem médica, com vista à tomada de medidas, tanto preventivas como curativas, e, nomeadamente, em caso de urgência.

3 - Os fabricantes ou responsáveis pela colocação no mercado das preparações perigosas devem disponibilizar às entidades com competência para fiscalizar todas as informações relativas aos dados aplicados na classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas.

Artigo 5.º

Regulamentação

As normas técnicas a que devem obedecer a classificação, a embalagem e a rotulagem das preparações perigosas serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 6.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e respectiva regulamentação compete às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Sempre que as infracções sejam detectadas por outras entidades legalmente competentes, os autos de notícia, devidamente instruídos, serão enviados ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia com competência na área em que a infracção ocorreu.

3 - As entidades referidas no n.º 1 podem, no exercício da sua acção de fiscalização e quanto tal se mostre necessário, solicitar a colaboração das entidades policiais.

Artigo 7.º

Colheita de amostras

1 - As entidades fiscalizadoras podem proceder à recolha de amostras para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma, devendo os encargos com ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações ser suportados pela entidade que promoveu a recolha da amostra.

2 - Em caso de infracção, os referidos encargos são suportados pelo agente económico em causa.

3 - As amostras para o controlo são remetidas a laboratórios de qualificação reconhecida para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade, no âmbito do Sistema Nacional de Gestão de Qualidade, criado pelo Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.

Artigo 8.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo de eventuais sanções de carácter penal, a colocação no mercado de preparações perigosas em violação do disposto no artigo 2.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 500000$00.

2 - Caso a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva, o montante da coima pode elevar-se a 6000000$00.

3 - A violação do disposto no artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima de 1000$00 a 100000$00.

4 - Caso a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva, o montante da coima pode elevar-se a 1200000$00.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

6 - Em função da gravidade da contra-ordenação, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Suspensão de subsídios ou de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública e relativos ao estabelecimento em que se verifique a infracção;

b) Suspensão ou cassação de licenças ou autorizações relacionadas com a respectiva actividade.

Artigo 9.º

Aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área tenha sido detectada a infracção.

2 - Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades:

a) 60% para o Orçamento do Estado;

b) 20% para o serviço que tiver levantado o auto;

c) 20% para a delegação regional cujo director tenha aplicado a coima.

Artigo 10.º

Entidade que superintende na aplicação do diploma

A Direcção-Geral da Indústria acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros das Comunidades.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Junho de 1992.

2 - Com excepção do disposto no artigo 4.º, o presente diploma só é aplicável às preparações perigosas legalmente colocadas no mercado, à data da sua entrada em vigor, a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 10 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Junho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/06/30/plain-43819.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Lei 29/81 - Assembleia da República

    Defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Decreto-Lei 165/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Organiza o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto-Lei 280-A/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-18 - Portaria 1164/92 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO PARA A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DAS PREPARAÇÕES PERIGOSAS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-21 - Portaria 396/94 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 1164/92, DE 18 DE DEZEMBRO (REGULAMENTA A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DAS PREPARAÇÕES PERIGOSAS), TRANSPONDO PARA O DIREITO INTERNO AS SEGUINTES DIRECTIVAS: DIRECTIVA DA COMISSAO NUMERO 91/155/CEE (EUR-Lex), DE 5 DE MARCO DE 1991 (MODALIDADES DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO RELATIVO A PREPARAÇÕES PERIGOSAS) E DIRECTIVA DA COMISSAO NUMERO 91/442/CEE (EUR-Lex), DE 23 DE JULHO DE 1991 (PREPARACOES CUJAS EMBALAGENS DEVEM SER MUNIDAS DE FECHO DE SEGURANÇA PARA CRIANÇAS E OU DE INDICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-11 - Portaria 732-A/96 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova e publica em anexo o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Do próprio regulamento fazem parte os seguintes anexos: - Anexo I - Lista das substâncias perigosas; - Anexo II - Símbolos e indicações de perigo; - Anexo III - Natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias perigosas (frases «R»); - Anexo IV - Conselhos de prudência relativos às substâncias perigosas (frases «S»); - Anexo V; Parte A - Métodos (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-12 - Portaria 1152/97 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova o novo Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 330-A/98 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 94/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Dezembro, a Directiva 96/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, e a Directiva 96/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro, que alteraram e adaptaram ao progresso técnico a directiva 67/548/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substân (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-02 - Decreto-Lei 189/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/65/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Outubro, relativa à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas, alterando para tal o Regulamento e Rotulagem das Preparações Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-22 - Decreto-Lei 195-A/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 98/73/CE (EUR-Lex) e 98/98/CE (EUR-Lex), respectivamente de 18 de Setembro e 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-23 - Decreto-Lei 164/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-08 - Decreto-Lei 222/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 82/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-02 - Decreto-Lei 63/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/66/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, 2006/8/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2006/96/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-20 - Decreto-Lei 112/2010 - Ministério da Saúde

    Altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, procedendo à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (regime jurídico da colocação no mercado de produtos biocidas), e republicando-o no anexo II. Transpõe as Directivas nºs 2009/150/CE (EUR-Lex) e 2009/151/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, 2010/5/CE (EUR-Lex), de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE (EUR-Lex), 2010/8/CE (EUR-Lex), 2010/9 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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