de 30 de Junho
A protecção do ambiente, da saúde e da segurança dos trabalhadores e dos consumidores, bem como a prevenção dos riscos inerentes a produtos perigosos, foram já objecto de adequado enquadramento legal básico com a publicação da Lei 29/81, de 22 de Agosto - Lei da Defesa do Consumidor -, a qual, a par de outras disposições que consagram os direitos dos consumidores em geral, prevê, na alínea h) do seu artigo 6.º, que serão objecto de medidas especiais de regulamentação e prevenção de riscos, entre outros produtos e bens, as substâncias tóxicas ou perigosas.O Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 124/88, de 20 de Abril, 46-A/89, de 20 de Fevereiro, e 247/90, de 30 de Julho, estabeleceu medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.
Importa agora proceder ao estabelecimento de regras para as preparações perigosas, dando-se cumprimento à Directiva do Conselho n.º 88/379/CEE, de 7 de Junho de 1988, respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, adaptada ao progresso técnico pelas Directivas n.os 89/178/CEE, de 22 de Fevereiro de 1989, e 90/492/CEE, de 5 de Setembro de 1990, ambas da Comissão, e ainda à Directiva da Comissão n.º 90/35/CEE, de 19 de Dezembro de 1989, que define as categorias de preparações cujas embalagens devem ser munidas de um fecho de segurança para crianças e ou de uma indicação de perigo detectável ao tacto para deficientes visuais.
No âmbito das medidas destinadas ao estabelecimento do mercado interno, estas directivas, através do presente decreto-lei, visam a eliminação de obstáculos técnicos ao comércio e estabelecem os princípios relativos à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas como forma de assegurar a protecção da população, nomeadamente dos trabalhadores, das crianças e dos deficientes visuais, prevenindo ainda os possíveis riscos da sua utilização para o ambiente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente decreto-lei tem como objecto estabelecer as regras a observar na classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas para o homem e o ambiente, quando colocadas no mercado.
Artigo 2.º
Colocação no mercado
Só podem ser colocadas no mercado as preparações perigosas que estiverem classificadas, embaladas e rotuladas em conformidade com o presente decreto-lei e respectiva regulamentação, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 11.º, n.º 2.
Artigo 3.º
Cláusula de salvaguarda
Se se verificar, com base numa motivação circunstanciada, que uma preparação, embora obedecendo ao estabelecido no presente decreto-lei e respectiva regulamentação, representa um perigo devido à sua classificação, à sua embalagem ou à sua rotulagem, pode provisoriamente ser proibida ou submetida a condições especiais de comercialização no mercado nacional.
Obrigação de prestação de informações
1 - Os fabricantes e os responsáveis pela comercialização das preparações perigosas devem fornecer ao Centro de Informação Antivenenos, do Instituto Nacional de Emergência Médica, as informações relativas às preparações perigosas colocadas no mercado, incluindo a respectiva composição química.
2 - As informações referidas no número anterior são confidenciais e só podem ser utilizadas para responder a qualquer solicitação de ordem médica, com vista à tomada de medidas, tanto preventivas como curativas, e, nomeadamente, em caso de urgência.
3 - Os fabricantes ou responsáveis pela colocação no mercado das preparações perigosas devem disponibilizar às entidades com competência para fiscalizar todas as informações relativas aos dados aplicados na classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas.
Artigo 5.º
Regulamentação
As normas técnicas a que devem obedecer a classificação, a embalagem e a rotulagem das preparações perigosas serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 6.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e respectiva regulamentação compete às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.2 - Sempre que as infracções sejam detectadas por outras entidades legalmente competentes, os autos de notícia, devidamente instruídos, serão enviados ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia com competência na área em que a infracção ocorreu.
3 - As entidades referidas no n.º 1 podem, no exercício da sua acção de fiscalização e quanto tal se mostre necessário, solicitar a colaboração das entidades policiais.
Artigo 7.º
Colheita de amostras
1 - As entidades fiscalizadoras podem proceder à recolha de amostras para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma, devendo os encargos com ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações ser suportados pela entidade que promoveu a recolha da amostra.2 - Em caso de infracção, os referidos encargos são suportados pelo agente económico em causa.
3 - As amostras para o controlo são remetidas a laboratórios de qualificação reconhecida para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade, no âmbito do Sistema Nacional de Gestão de Qualidade, criado pelo Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.
Artigo 8.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo de eventuais sanções de carácter penal, a colocação no mercado de preparações perigosas em violação do disposto no artigo 2.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 500000$00.2 - Caso a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva, o montante da coima pode elevar-se a 6000000$00.
3 - A violação do disposto no artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima de 1000$00 a 100000$00.
4 - Caso a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva, o montante da coima pode elevar-se a 1200000$00.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis.
6 - Em função da gravidade da contra-ordenação, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a) Suspensão de subsídios ou de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública e relativos ao estabelecimento em que se verifique a infracção;
b) Suspensão ou cassação de licenças ou autorizações relacionadas com a respectiva actividade.
Artigo 9.º
Aplicação das coimas
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área tenha sido detectada a infracção.2 - Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades:
a) 60% para o Orçamento do Estado;
b) 20% para o serviço que tiver levantado o auto;
c) 20% para a delegação regional cujo director tenha aplicado a coima.
Artigo 10.º
Entidade que superintende na aplicação do diploma
A Direcção-Geral da Indústria acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros das Comunidades.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Junho de 1992.2 - Com excepção do disposto no artigo 4.º, o presente diploma só é aplicável às preparações perigosas legalmente colocadas no mercado, à data da sua entrada em vigor, a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 10 de Junho de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.