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Decreto-lei 280-A/87, de 17 de Julho

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Sumário

Estabelece medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

Texto do documento

Decreto-Lei 280-A/87

de 17 de Julho

Na protecção da saúde humana e do ambiente não se pode actualmente deixar de considerar os riscos inerentes à utilização de uma enorme gama de substâncias químicas, como meio de produção de outras, como produtos de consumo ou incluídas nos mais variados artigos de uso específico ou corrente.

Os efeitos nocivos que podem advir da sua utilização indiscriminada reconhecem-se como da maior gravidade nalguns casos, mas são ainda mal determinados para algumas substâncias.

Uma sucessão de acidentes graves, ocorridos em diversos países, por um lado, e a aquisição de novos dados científicos, por outro, vieram alertar a comunidade internacional para a diversidade de situações de perigo, real ou potencial, decorrentes da utilização de um número sempre crescente de substâncias. Devido à enorme gama de substâncias químicas existentes não é possível uma apreciação sistemática, até porque para a maioria delas não se dispõe das informações necessárias para essa avaliação. Mas torna-se possível e necessário, e assim vem sendo feito em vários países, designadamente a nível das Comunidades Europeias, providenciar sobre o estudo das características das substâncias que pela primeira vez se pretendem produzir ou importar, de tal modo que se proceda à sua avaliação, tanto pelos produtores como pelas autoridades competentes, com vista a determinar o risco para as situações previstas e, de uma forma integrada, através da adopção de medidas de precaução, de correcta embalagem e rotulagem, o minimizar, sem daí resultar atraso significativo para as respectivas actividades económicas.

Perante a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, torna-se imprescindível proceder a uma completa harmonização da legislação portuguesa com a comunitária, pelo que se revelou necessário alterar alguns aspectos significativos do Regulamento sobre Notificação de Substâncias Químicas, aprovado pelos Decretos-Leis n.os 225/83, de 27 de Maio, e 505/85, de 31 de Dezembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A notificação de substâncias químicas e a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas ficam sujeitas às regras estabelecidas no presente diploma.

2 - A aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica dependente de diplomas emanados dos respectivos órgãos competentes.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto estabelecer as regras a que devem obedecer:

a) A notificação de qualquer substância, não incluída no inventário referido na alínea d) do artigo 3.º, que se pretenda colocar no mercado, estreme ou contida em preparações;

b) A classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas para o homem e o ambiente, desde que colocadas no mercado.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os medicamentos, estupefacientes, pesticidas e substâncias radioactivas;

b) As substâncias perigosas, enquanto sujeitas ao transporte por caminho de ferro, estrada, via fluvial, marítima e aérea;

c) Os géneros alimentícios ou os alimentos para animais;

d) As substâncias que constituam resíduos, incluindo os tóxicos e perigosos;

e) As substâncias em trânsito sujeitas a controle aduaneiro;

f) Todas as substâncias que sejam ou venham a ser objecto de legislação específica com requisitos similares aos estabelecidos no presente diploma.

3 - Os artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, relativos à embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, não se aplicam:

a) Aos recipientes que contenham gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão;

b) Às munições e aos explosivos comercializados com o fim de produzirem um efeito prático por explosão ou por efeito pirotécnico.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Substância - os elementos químicos e seus compostos, quer no estado natural quer produzidos industrialmente, contendo eventualmente qualquer aditivo necessário à sua colocação no mercado;

b) Preparação - as misturas ou soluções que são compostas por duas ou mais substâncias;

c) Ambiente - a água, o ar, o solo e os seres vivos que rodeiam o homem, quer isoladamente quer nas suas inter-relações;

d) Inventário - listagem das substâncias químicas constantes do European Inventory of Existing Commercial Chemical Substances (EINECS), elaborado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE);

e) Notificador - a pessoa singular ou colectiva, produtor ou importador, estabelecida em território nacional, que apresenta a notificação;

f) Notificação - o acto pelo qual o notificador apresenta os documentos mencionados no artigo 7.º à entidade de notificação;

g) Entidade de notificação - o organismo oficial que tem competência para receber e decidir sobre a notificação;

h) Importador - o que adquire directamente nos mercados externos os produtos destinados a serem comercializados no território nacional ou para ulterior reexportação;

i) Produtor - a pessoa que, preenchendo os requisitos necessários à respectiva actividade, de acordo com a legislação em vigor, produz, fabrica ou transforma mercadorias, sejam quais forem os processos ou meios utilizados, e, bem assim, a que mande efectuar tais operações a terceiros, quando lhes forneça para o efeito matérias-primas;

j) Colocação no mercado ou comercialização - fornecer e ou pôr à disposição de terceiros. A importação é considerada uma colocação no mercado.

Artigo 4.º

Classificação de perigosidade

São classificadas como perigosas, para efeitos do disposto no presente diploma, as substâncias ou preparações que possam ser consideradas como:

a) Explosivas - as que podem explodir sob o efeito de uma chama ou que são mais sensíveis aos choques e às fricções que o dinitrobenzeno;

b) Comburentes - as que, em contacto com outras, nomeadamente com as inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica;

c) Extremamente inflamáveis - as que, no estado líquido, têm um ponto de inflamação inferior a 0ºC e um ponto de ebulição inferior ou igual a 35ºC;

d) Facilmente inflamáveis:

i) As que, expostas ao ar, sob o efeito de uma temperatura normal e sem fornecimento de energia, podem aquecer até se inflamar;

ii) As que, no estado sólido, podem inflamar-se facilmente sob a acção breve de uma fonte de inflamação e que continuam a arder ou a consumir-se após o afastamento desta;

iii) As que, no estado líquido, têm um ponto de inflamação inferior a 21ºC;

iv) As que, no estado gasoso, são inflamáveis ao ar à pressão normal;

v) As que, em contacto com a água ou o ar húmido, desenvolvem gases facilmente inflamáveis em quantidades perigosas;

e) Inflamáveis - as que, no estado líquido, tem um ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC e inferior ou igual a 55ºC;

f) Muito tóxicas - as que, por inalação, ingestão ou por via cutânea, podem ocasionar riscos extremamente graves, agudos ou crónicos, ou mesmo a morte;

g) Tóxicas - as que, por inalação, ingestão ou por via cutânea, podem ocasionar riscos graves, agudos ou crónicos, ou mesmo a morte;

h) Nocivas - as que, por inalação, ingestão ou por via cutânea, podem ocasionar efeitos de gravidade limitada;

i) Corrosivas - as que, em contacto com os tecidos vivos, podem exercer sobre eles uma acção destrutiva;

j) Irritantes - as que, por contacto imediato, prolongado ou repetido com a pele ou mucosa, podem provocar uma reacção inflamatória;

k) Perigosas para o ambiente - aquelas cuja utilização representa ou pode representar riscos imediatos ou diferidos para o ambiente;

l) Carcinogénicas - as que, por inalação, ingestão ou por via cutânea, podem originar o cancro ou aumentar a sua frequência;

m) Teratogénicas - as que, por inalação, ingestão ou por via cutânea, podem produzir ou induzir desvios funcionais ou anomalias não hereditárias no desenvolvimento de embriões animais ou fetos;

n) Mutagénicas - as que, por inalação, ingestão ou por via cutânea, podem induzir alterações no material genético, quer nos tecidos somáticos, quer nos tecidos germinais.

Artigo 5.º

Processo de determinação de perigosidade

1 - A classificação das substâncias em função do grau de perigo e da natureza específica dos riscos é feita segundo as categorias previstas no artigo 4.º 2 - Para as categorias previstas nas alíneas a) a j) do artigo 4.º a classificação das substâncias faz-se em função do seu mais alto grau de perigo, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º, e para as restantes categorias, de acordo com o disposto no anexo VI.

3 - A determinação das propriedades físico-químicas, da toxicidade e da ecotoxicidade das substâncias e preparações é efectuada segundo os métodos previstos no anexo V, partes A, B e C, respectivamente.

4 - A avaliação do perigo para o ambiente, mesmo sob a forma potencial, é efectuada em função das características enumeradas nos anexos VII e VIII, baseada, sempre que possível, em parâmetros reconhecidos internacionalmente.

5 - Os princípios gerais de classificação e de rotulagem de substâncias e de preparações serão aplicados segundo os critérios previstos no anexo VI, excepto se forem previstas, em legislação específica, determinações contrárias relativas a preparações perigosas.

CAPÍTULO II

Da notificação

SECÇÃO I

Notificação

Artigo 6.º

Objecto

1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, só pode colocar no mercado uma substância estreme ou contida em preparação desde que essa substância tenha sido:

a) Inventariada, de acordo com a alínea d) do artigo 3.º, ou notificada, nos termos das disposições deste diploma;

b) Embalada e rotulada, de acordo com os artigos 16.º a 19.º, com os critérios estabelecidos no anexo VI e em função dos resultados dos testes previstos no artigo 7.º 2 - As medidas mencionadas na alínea b) do número anterior, no referente às substâncias notificadas, são válidas até à sua inscrição no anexo I ou à decisão da sua não inscrição.

3 - As substâncias perigosas que não figurem no anexo I, mas estejam enumeradas no inventário EINECS, na medida em que as suas propriedades perigosas sejam razoavelmente conhecidas pelo produtor, devem ser embaladas e provisoriamente rotuladas, de acordo com as regras enumeradas nos artigos 16.º a 19.º e com os critérios mencionados no anexo VI.

Artigo 7.º

Requisitos para a notificação

1 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º, a notificação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior aplica-se a todas as novas substâncias a comercializar em Portugal não constantes do EINECS e deve ser entregue à entidade de notificação com, pelo menos, 45 dias de antecedência relativamente ao início da sua colocação no mercado.

2 - O dossier de notificação deve conter as seguintes informações:

a) Identificação do notificador, como produtor ou importador, nos termos da legislação em vigor;

b) Dossier técnico sobre as características da substância, elaborado segundo o esquema fixado no anexo VII, de modo a permitir avaliar os riscos previsíveis, imediatos ou diferidos, que a substância pode apresentar para o homem e para o ambiente, incluindo uma descrição pormenorizada dos estudos efectuados, assim como os métodos utilizados ou a sua referência bibliográfica;

c) Declaração sobre os efeitos desfavoráveis da substância em função das diferentes utilizações previstas;

d) Proposta de classificação e de rotulagem da substância nos termos do presente diploma;

e) Proposta de recomendações de segurança relativas ao uso da substância.

3 - O notificador deve também enviar à entidade de notificação um resumo do dossier de notificação, apresentado em impressos próprios, eventualmente solicitados junto daquela entidade.

4 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos importadores de uma nova substância proveniente de outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia (CEE), desde que aquela tenha sido aí devidamente notificada, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da Directiva n.º 79/831/CEE.

5 - Desde que a substância esteja inscrita no anexo I o notificador é dispensado do cumprimento das alíneas c), d) e e) do n.º 2 deste artigo.

6 - O notificador é ainda dispensado de fornecer no dossier técnico as informações do anexo VII, com excepção dos n.os 1 e 2, desde que a substância tenha sido pela primeira vez notificada há, pelo menos, dez anos.

7 - Todo o notificador de uma substância já notificada é obrigado a informar a entidade de notificação sobre:

a) Novos usos para os quais a substância venha a ser colocada no mercado, no sentido do n.º 2.1.2 do anexo VII, de que teve conhecimento;

b) Qualquer modificação das propriedades resultantes da alteração das características mencionadas no n.º 1.3 do anexo VII;

c) Quaisquer factos ou informações de que venha a ter conhecimento após a notificação ser aceite, quer eles sejam decorrentes de uma melhoria dos conhecimentos técnicos ou científicos, quer de observações de efeitos da substância que, de qualquer forma, alterem a classificação atribuída ou sugiram o agravamento dos riscos para o homem ou para o ambiente.

8 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, o notificador de uma substância já notificada deverá informar a entidade de notificação sempre que:

a) Os quantitativos por eles comercializados sejam iguais ou superiores a 10 t num período de doze meses ou a um total de 50 t, podendo, neste caso, a entidade de notificação exigir a realização dos ensaios do nível I do anexo VIII;

b) Os quantitativos comercializados sejam superiores a 100 t em doze meses ou a um total de 500 t; neste caso, deve enviar os resultados dos ensaios do nível I do anexo VIII, quando as condições exigidas estejam preenchidas;

c) Os quantitativos comercializados sejam superiores a 1000 t em doze meses ou a um total de 5000 t; neste caso, deve enviar os resultados dos ensaios dos níveis I e II do anexo VIII, quando as condições exigidas estejam preenchidas.

9 - O notificador é obrigado a manter um registo actualizado das quantidades colocadas no mercado de todas as substâncias por ele notificadas, o qual estará à disposição da entidade de notificação quando seja requerido.

10 - No caso de se pretender proceder a notificação de uma substância já anteriormente notificada por outro produtor ou importador, poderá utilizar-se o dossier técnico apresentado por este, desde que, para tanto, dele se tenha obtido autorização por escrito, a qual passará a fazer parte do dossier de notificação.

Artigo 8.º

Isenções à notificação

1 - Consideram-se como notificadas nos termos do presente diploma, desde que preencham as condições estabelecidas neste artigo, as seguintes substâncias:

a) Polímeros, policondensados e poliaditivos contendo menos de 2% de um monómero que nunca foi comercializado;

b) Substâncias sujeitas a investigação e a análise, na medida em que elas sejam comercializadas, com o fim de determinar as suas propriedades nos termos do presente diploma;

c) Substâncias comercializadas para fins de investigação ou de análise em quantidades inferiores a 1 t por ano e por fabricante ou importador unicamente destinadas a laboratórios;

d) Substâncias comercializadas em quantidades inferiores a 1 t por ano e por produtor, na condição de que este declare à entidade de notificação a identificação da substância, os dados utilizados para a sua rotulagem e as quantidades a comercializar e se conforme com as disposições eventualmente impostas por essa entidade.

2 - As substâncias que, com o fim de ser prosseguida a sua investigação e desenvolvimento, forem colocadas no mercado em quantidades superiores a 1 t por ano e por produtor e para clientes em número limitado beneficiam de uma derrogação válida por um ano, com a condição de o produtor:

a) Declarar à entidade de notificação a identificação da substância, os dados utilizados para a sua rotulagem e as quantidades a comercializar;

b) Se conformar com as disposições eventualmente impostas por essa entidade;

c) Garantir que a substância, ou preparação na qual é incorporada a substância para investigação e desenvolvimento será manipulada exclusivamente por pessoal dos seus clientes em condições controladas e que não será posta à disposição do público.

3 - As quantidades referidas nos números anteriores são calculadas por produtor e para o conjunto dos países da CEE onde a substância foi comercializada.

4 - Findo o prazo indicado no n.º 2, estas substâncias ficam sujeitas a notificação nos termos gerais.

5 - As substâncias abrangidas no n.º 1 devem ser:

a) Embaladas e provisoriamente rotuladas pelo produtor ou seu representante de acordo com as regras mencionadas nos artigos 16.º a 19.º e com os critérios mencionados no anexo VI, na medida em que as suas propriedades de perigosidade são razoavelmente conhecidas pelo produtor ou seu representante;

b) Rotuladas com a seguinte indicação: «Atenção - Substância ainda não completamente testada», quando não for possível a sua rotulagem de acordo com o definido nos artigos 17.º e 18.º 6 - Se qualquer substância mencionada no n.º 1 e rotulada de acordo com o disposto nos artigos 17.º e 18.º é muito tóxica ou tóxica, o produtor ou importador deve comunicar à entidade de notificação todas as informações apropriadas referentes aos n.os 2.3, 2.4 e 2.5 do anexo VII.

Artigo 9.º

Notificações incompletas ou incorrectas

Nos casos em que a notificação esteja incorrecta ou incompleta, a entidade de notificação informará o notificador do facto, no primeiro caso, e das informações que se encontrem em falta, no segundo, iniciando-se a partir da data de apresentação das correcções ou das informações solicitadas a contagem do prazo estipulado no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 10.º

Confidencialidade

1 - O notificador pode indicar as informações que considera como comercialmente sensíveis, de entre as previstas no artigo 7.º, e cuja difusão poderá trazer-lhe prejuízo em matéria industrial ou comercial, solicitando para esse efeito confidencialidade em relação a todas as pessoas estranhas à entidade de notificação, às autoridades competentes dos outros estados membros e à CCE.

2 - O pedido de confidencialidade deverá ser devidamente justificado.

3 - Não podem fazer parte do segredo industrial ou comercial:

a) O nome comercial da substância;

b) Os dados físico-químicos da substância mencionados no n.º 3 do anexo VII;

c) As possibilidades de tornar a substância inofensiva;

d) A interpretação dos ensaios toxicológicos e ecotoxicológicos, assim como o nome do organismo responsável pela sua realização;

e) Os métodos e as precauções recomendados mencionados no n.º 2.3 do anexo VII e as medidas de emergência referidas nos n.os 2.4 e 2.5 do anexo VII.

4 - Se, posteriormente, o próprio notificador tornar públicas as informações anteriormente confidenciais, deve informar a entidade de notificação.

5 - A entidade de notificação decide, sob sua própria responsabilidade, quais as informações que revelam segredo industrial e comercial em conformidade com o n.º 1.

6 - As informações confidenciais levadas ao conhecimento da entidade de notificação serão mantidas secretas, exceptuando:

a) A obrigação de a entidade de notificação dar a conhecer as referidas informações à CCE e às autoridades competentes dos outros Estados membros;

b) A possibilidade de as divulgar a pessoas devidamente credenciadas e directamente ligadas a processos administrativos ou judiciais que impliquem sanções, interpostos com o fim de controlar as substâncias colocadas no mercado.

Artigo 11.º

Lista das substâncias notificadas

1 - Em conformidade com as disposições mencionadas no anexo IX será elaborada uma lista das substâncias químicas notificadas de acordo com o artigo 6.º da Directiva n.º 79/831/CEE.

2 - A lista referida no n.º 1, relativa às substâncias químicas notificadas até 1 de Julho do ano da publicação do EINECS, será publicada até 31 de Dezembro desse ano, por portaria do Ministro do Plano e da Administração do Território.

3 - A actualização da lista será publicada anualmente, até 31 de Dezembro, abrangendo o período de 1 de Julho do ano precedente a 30 de Junho do ano da publicação.

SECÇÃO II

Entidade de notificação

Artigo 12.º

Entidade de notificação

O organismo oficial competente para receber e decidir sobre a notificação, nos termos do presente diploma, é a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA).

Artigo 13.º

Competência da entidade de notificação

À entidade de notificação, para além das funções decorrentes da aplicação do presente diploma, compete, nomeadamente:

1) Examinar, de acordo com as disposições deste diploma:

a) As conclusões propostas pelo notificador relativamente aos riscos previsíveis que a substância pode apresentar;

b) A proposta de classificação e de rotulagem;

c) As propostas de recomendações de segurança relativas ao uso da substância;

2) Adoptar, sempre que se revele necessário para a avaliação do perigo que a substância pode causar para o homem e para o ambiente, as seguintes providências:

a) Solicitar os elementos complementares visados no anexo VIII;

b) Proceder à recolha de amostras para fins de controle;

c) Tomar medidas apropriadas relativamente à segurança nos diferentes usos previsíveis;

3) Ratificar ou modificar as propostas relativas a:

a) Classificação;

b) Rotulagem;

c) Recomendações relativas à segurança no uso previstas no anexo VII, n.os 2.3, 2.4 e 2.5;

4) Proibir ou submeter provisoriamente a condições particulares de comercialização uma substância perigosa, quando constate que essa substância, apesar de notificada em conformidade com este diploma, apresenta, relativamente à sua classificação, embalagem e rotulagem, perigo para o homem e para o ambiente;

5) Assegurar que sejam mantidas secretas as indicações relativas à exploração e produção das substâncias químicas notificadas;

6) Propor superiormente a regulamentação complementar necessária ao cumprimento deste diploma, e bem assim a sua alteração e actualização, sempre que seja conveniente, quer por força da evolução técnico-científica quer por acção de quaisquer alterações ocorridas na estrutura industrial e no tipo de consumo da sociedade portuguesa;

7) Assegurar a informação do Instituto Nacional de Emergência Médica relativamente às substâncias notificadas perigosas, com vista a permitir a actuação actualizada do seu centro de informação antivenenos.

Artigo 14.º

Obrigações de entidade de notificação

1 - Logo que a entidade de notificação receba o dossier de notificação ou as informações suplementares previstas no artigo 7.º deverá transmitir imediatamente à CCE uma cópia ou um resumo do dossier.

2 - Relativamente às informações complementares mencionadas no n.º 2 do artigo 13.º, deverá também a entidade de notificação informar a CCE dos ensaios escolhidos e dos motivos que justificam essa escolha, assim como da avaliação dos resultados.

3 - A entidade de notificação, como autoridade competente para a notificação das substâncias químicas, assumirá todas as actuações de rotina previstas na Directiva n.º 79/831/CEE.

CAPÍTULO III

Embalagem de substâncias perigosas

Artigo 15.º

Listagem de substâncias perigosas

A lista das substâncias perigosas classificadas de acordo com o artigo 4.º é a constante do anexo I, que estabelece as recomendações eventuais relativas à segurança no seu uso.

Artigo 16.º

Requisitos de embalagem

As substâncias perigosas abrangidas pelo presente diploma somente podem ser comercializadas em embalagens que obedeçam às condições seguintes:

a) As embalagens devem ser concebidas e realizadas de modo a impedir qualquer desperdício do conteúdo, excepção feita quando sejam prescritos dispositivos especiais de segurança;

b) Os materiais que constituem as embalagens e os sistemas de vedação não devem ser susceptíveis de ser atacados pelo conteúdo, nem de formar com ele combinações perigosas;

c) As embalagens e os sistemas de vedação devem ser sólidos e robustos, de forma a garantir completa segurança às exigências de um manuseamento normal;

d) As embalagens para repetidas aberturas devem ser concebidas de modo a garantir que este facto não prejudique o disposto na alínea a).

CAPÍTULO IV

Rotulagem de substâncias perigosas

Artigo 17.º

Requisitos de rotulagem

1 - Da rotulagem das substâncias perigosas, embaladas nos termos do disposto no artigo anterior, devem constar, de modo legível e indelével, as indicações seguintes:

a) Nome da substância;

b) Origem da substância;

c) Símbolos, se previstos, e indicação dos perigos que apresenta o uso da substância;

d) Frases tipo indicando os riscos particulares que derivam desses perigos;

e) Frases tipo indicando os conselhos de prudência relativamente ao uso da substância.

2 - O nome da substância deve ser mencionado sob uma das denominações que figuram na lista do anexo I ou, caso não seja possível, deve ser utilizada uma nomenclatura internacionalmente reconhecida.

3 - A indicação da origem deve conter o nome e a morada do produtor, importador ou distribuidor.

4 - Os símbolos e as indicações de perigo a utilizar, que devem estar de acordo com o anexo II e impressos em negro sobre fundo amarelo-alaranjado, são os seguintes:

Explosivo: bomba detonante (E);

Comburente: chama sobre um círculo (O);

Extremamente inflamável: chama (F+);

Facilmente inflamável: chama (F);

Muito tóxico: caveira sobre tíbias cruzadas (T+);

Tóxico: caveira sobre tíbias cruzadas (T);

Nocivo: cruz de Santo André (Xn);

Corrosivo: símbolo da actuação de um ácido (C);

Irritante: cruz de Santo André (Xi).

5 - Os riscos particulares que advêm do uso das substâncias perigosas, incluídas ou não no anexo I, são indicados por uma ou várias frases tipo das mencionadas no anexo III.

6 - As frases tipo R12, «extremamente inflamável», ou R11, «facilmente inflamável», podem deixar de ser indicados desde que sejam abrangidas por uma indicação de perigo utilizada por aplicação do n.º 4.

7 - Os conselhos de prudência relativos ao uso das substâncias perigosas, incluídas ou não no anexo I, são indicados por uma ou várias frases tipo das mencionadas no anexo IV.

8 - A embalagem é acompanhada de um folheto com os conselhos de prudência (frases S), nos casos em que for materialmente impossível apresentá-los no rótulo ou na própria embalagem.

9 - As indicações, tais como «não tóxicos», «não nocivo» ou quaisquer outras semelhantes, não devem constar do rótulo ou das embalagens das substâncias abrangidas pelo presente diploma.

Artigo 18.º

Condições especiais de rotulagem

1 - Para as substâncias irritantes, facilmente inflamáveis, inflamáveis ou comburentes e nocivas, que não sejam para venda a retalho ao público em geral, não é necessária a indicação dos riscos particulares e dos conselhos de prudência quando o conteúdo da embalagem não ultrapasse os 125 ml.

2 - Sempre que mais de um símbolo de perigo é atribuído a uma substância;

a) A obrigação do símbolo T torna facultativos os símbolos X e C, excepto se disposição em contrário for mencionada no anexo I;

b) A obrigação do símbolo C torna facultativo o símbolo X;

c) A obrigação do símbolo E torna facultativos os símbolos F e O.

Artigo 19.º Do rótulo

1 - O rótulo deve ser fixado solidamente numa ou mais faces da embalagem, por forma que as menções exigidas pelo artigo 17.º possam ser lidas horizontalmente quando a embalagem esteja colocada na sua posição normal.

2 - As dimensões do rótulo devem, se possível, ser as seguintes:

(ver documento original) 3 - Cada símbolo deve ocupar, no mínimo, um décimo da área do rótulo, sem, contudo, ser inferior a 1 cm2.

4 - O rótulo deve aderir completamente à embalagem que contém a substância.

5 - As dimensões mencionadas no n.º 2 destinam-se exclusivamente a conter as informações exigidas pelo presente diploma e, eventualmente, indicações complementares de higiene ou de segurança.

6 - Não é necessário rótulo desde que a própria embalagem possa conter as indicações de acordo com o previsto nos números anteriores.

7 - A cor e a apresentação do rótulo e, no caso do n.º 6, da embalagem devem ser tais que o símbolo de perigo e o seu fundo se distingam claramente.

8 - As indicações obrigatoriamente constantes dos rótulos das embalagens das substâncias perigosas comercializadas em território nacional devem ser redigidas em língua portuguesa.

9 - As exigências de rotulagem contidas no presente diploma são consideradas satisfeitas desde que:

a) Quando uma embalagem exterior, contendo uma ou várias embalagens interiores, tenha aposto um rótulo de acordo com os regulamentos internacionais em matéria de transporte de substâncias perigosas e os rótulos das embalagens interiores obedeçam ao disposto no presente diploma;

b) Quando o rótulo de uma embalagem única esteja de acordo com os regulamentos internacionais em matéria de transporte de substâncias perigosas e ainda de harmonia com o disposto nos n.os 2, 3, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 17.º 10 - A rotulagem utilizada no transporte de substâncias perigosas em território nacional fica sujeita à legislação em vigor sobre a matéria.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 20.º

Contra-ordenações e coimas

1 - A violação do disposto nos artigos 6.º a 8.º e 16.º a 19.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) De 5000000$00 a 50000000$00 por violação das normas sobre notificação;

b) De 500000$00 a 3000000$00 por violação das normas sobre embalagem e rotulagem.

2 - Na determinação do montante da coima a aplicar será sempre tida em consideração a gravidade da contra-ordenação, a culpa e situação económica do agente, bem como o benefício económico que o agente retirou ou se propunha retirar da prática da infracção.

Artigo 21.º

Entidades competentes para a aplicação das coimas e da fiscalização

1 - A aplicação das coimas previstas no artigo anterior, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 22.º, compete ao director-geral da Qualidade do Ambiente.

2 - Sem prejuízo das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente à Direcção-Geral da Inspecção Económica (DGIE) a investigação e instrução dos processos por contra-ordenação previstos no presente diploma, findo o que os remeterá à entidade referida no número anterior.

3 - O produto das coimas constitui receita dos seguintes organismos ou entidades:

a) 25% para a DGIE;

b) 25% para a DGQA;

c) 50% para os cofres do Estado.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

Às contra-ordenações previstas neste diploma poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão das substâncias e preparações que deram origem à contra-ordenação;

b) A cessação temporária da actividade dos agentes infractores que deu origem à infracção.

Artigo 23.º

Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa nas contra-ordenações previstas neste diploma são puníveis, podendo o montante da coima a aplicar atingir metade dos valores estabelecidos no artigo 20.º

Artigo 24.º

Remissão

Em tudo o que em matéria de contra-ordenações não estiver previsto no presente diploma aplicar-se-á o disposto no regime geral estabelecido pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 25.º

Legislação revogada

São revogados o Decreto-Lei 225/83, de 27 de Maio, e o Decreto-Lei 505/85, de 31 de Dezembro.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor:

1) No referente à notificação de substâncias químicas, um mês após a data da sua publicação;

2) No referente à embalagem e rotulagem de substâncias químicas perigosas, seis meses depois da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 15 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/07/17/plain-38617.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 225/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Aprova o Regulamento sobre Notificação de Substâncias Químicas.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 505/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 225/83, de 27 de Maio, que aprovou o Regulamento sobre Notificação de Substâncias Químicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-11-30 - DECLARAÇÃO DD4231 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 280-A/87, do Ministério do Plano e da Administração do Território, que estabelece medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 124/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 280-A/87 de 17 de Julho, que estabeleceu medidas relativas à notificação de substâncias químicas e classificações, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 86/431/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-28 - Decreto-Lei 221/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Limita a comercialização e a utilização de algumas substâncias perigosas e revoga o Decreto-Lei n.º 378/76, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-24 - Decreto-Lei 294/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas à classificação, rotulagem e embalagem de pesticidas e adjuvantes.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-20 - Decreto-Lei 46-A/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza os anexos ao Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, relativo à classificação e rotulagem de substâncias químicas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 87/432/CEE (EUR-Lex), de 11 de Agosto, e 88/302/CEE (EUR-Lex), de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-27 - Portaria 1104/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as linhas directrizes para a avaliação dos aditivos destinados à alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-09 - Decreto-Lei 47/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Limita o uso e comercialização de diversas substâncias e preparações perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-09 - Decreto-Lei 121/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, bem como o trânsito dos mesmos em território nacional ou em zona sujeita à jurisdição portuguesa. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 84/631/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 6 de Dezembro, na Directiva nº 85/469/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Julho, na Directiva 86/279/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho e na Directiva nº 87/112/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-30 - Decreto-Lei 247/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, que estabelece medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-01 - Portaria 924-B/90 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE OS REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA DOS BRINQUEDOS, QUE SE PUBLICAM NOS ANEXOS I E II A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto-Lei 120/92 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS RELATIVOS A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DE PREPARAÇÕES PERIGOSAS E SUA COLOCACAO NO MERCADO DANDO CUMPRIMENTO A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 88/379/CEE (EUR-Lex), DE 7 DE JUNHO DE 1988 (ADAPTADA AO PROGRESSO TÉCNICO PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 89/178/CEE (EUR-Lex), DE 22 DE FEVEREIRO DE 1898 E 90/492/CEE (EUR-Lex), DE 5 DE SETEMBRO DE 1990, AMBAS DA COMISSAO) E AINDA A DIRECTIVA DA COMISSAO NUMERO 90/35/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE DEFINE AS CATEGORIAS DE PREP (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-10 - Portaria 778/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA AS NORMAS TÉCNICAS RESPEITANTES A RESISTÊNCIA E ESTANQUIDADE DOS MATERIAIS E FORMAS DE PROTECÇÃO CONTRA ROTURAS DAS EMBALAGENS AEROSSÓIS, DE HARMONIA COM A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 75/324/CEE (EUR-Lex).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-27 - Decreto-Lei 237/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Disciplina o regime de segurança dos brinquedos.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-18 - Portaria 1164/92 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO PARA A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DAS PREPARAÇÕES PERIGOSAS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-24 - Portaria 1212/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL CONCELHIA DA BATALHA, NO MUNICÍPIO DA BATALHA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-05 - Portaria 5/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DA RELVINHA/SARZEDO, EM ARGANIL, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-03 - Portaria 715/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE TRABALHOS PROIBIDOS OU CONDICIONADOS A DESEMPENHAR POR MENORES. SAO PROIBIDAS AOS MENORES AS ACTIVIDADES EM QUE HAJA RISCO DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES, PROCESSOS OU CONDICOES DE TRABALHO CONSTANTES DO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. SAO CONDICIONADAS AOS MENORES AS ACTIVIDADES SUSCEPTÍVEIS DE APRESENTAR RISCOS DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES, PROCESSOS OU CONDICOES DE TRABALHO CONSTANTES DO ANEXO II A PRESENTE PORTARIA. O PRESENTE DIPLOMA SURGE NA SEQUÊNCIAS DA LEI 42/91, DE 27 (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-29 - Portaria 1091/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE PINHEL, CUJOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-25 - Resolução do Conselho de Ministros 12/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Condeixa-a-Nova, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Resolução do Conselho de Ministros 27/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-21 - Portaria 396/94 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 1164/92, DE 18 DE DEZEMBRO (REGULAMENTA A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DAS PREPARAÇÕES PERIGOSAS), TRANSPONDO PARA O DIREITO INTERNO AS SEGUINTES DIRECTIVAS: DIRECTIVA DA COMISSAO NUMERO 91/155/CEE (EUR-Lex), DE 5 DE MARCO DE 1991 (MODALIDADES DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO RELATIVO A PREPARAÇÕES PERIGOSAS) E DIRECTIVA DA COMISSAO NUMERO 91/442/CEE (EUR-Lex), DE 23 DE JULHO DE 1991 (PREPARACOES CUJAS EMBALAGENS DEVEM SER MUNIDAS DE FECHO DE SEGURANÇA PARA CRIANÇAS E OU DE INDICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-04 - Resolução do Conselho de Ministros 62/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de São João da Pesqueira, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-13 - Portaria 749/94 - Ministério da Indústria e Energia

    INTRODUZ ALTERAÇÕES AO ANEXO DA PORTARIA 778/92, DE 10 DE AGOSTO (APROVA AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS A RESISTÊNCIA E ESTANQUIDADE DOS MATERIAIS E FORMAS DE PROTECÇÃO CONTRA ROTURAS DAS EMBALAGENS AEROSSÓIS, DE HARMONIA COM A DIRECTIVA 75/324/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 20 DE MAIO), DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA DIRECTIVA 94/1/CE (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 6 DE JANEIRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM 1 DE ABRIL DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-12 - Portaria 563/95 - Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A HOMOLOGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, COLOCACAO NO MERCADO, UTILIZAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS APRESENTADOS NA SUA FORMA COMERCIAL E DOS CONSTITUIDOS POR ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS E, A COLOCACAO NO MERCADO E CONTROLO DAS SUBSTÂNCIAS ACTIVAS DESTINADAS A QUALQUER UTILIZAÇÃO DEFINIDA NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DESTA PORTARIA. APROVA OS REQUISITOS A QUE DEVE OBEDECER A INCRICAO DE UMA SUBSTÂNCIA ACTIVA NA LISTA POSITIVA COMUNITARIA E A HOMOL (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Belmonte.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-11 - Portaria 732-A/96 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova e publica em anexo o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Do próprio regulamento fazem parte os seguintes anexos: - Anexo I - Lista das substâncias perigosas; - Anexo II - Símbolos e indicações de perigo; - Anexo III - Natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias perigosas (frases «R»); - Anexo IV - Conselhos de prudência relativos às substâncias perigosas (frases «S»); - Anexo V; Parte A - Métodos (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-29 - Portaria 69/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova as linhas directrizes para avaliação dos aditivos na alimentação dos animais, constantes do anexo à presente portaria, segundo as quais devem ser alterados os processos respeitantes ao pedido de inclusão de um aditivo ou de uma nova utilização.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-27 - Resolução do Conselho de Ministros 52/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Febres, no município de Cantanhede, cujo regulamento e planta de implantação se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-12 - Portaria 1152/97 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova o novo Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-22 - Decreto-Lei 195-A/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 98/73/CE (EUR-Lex) e 98/98/CE (EUR-Lex), respectivamente de 18 de Setembro e 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-17 - Decreto-Lei 145/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respectivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/47/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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