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Decreto-lei 121/90, de 9 de Abril

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Sumário

Regula o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, bem como o trânsito dos mesmos em território nacional ou em zona sujeita à jurisdição portuguesa. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 84/631/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 6 de Dezembro, na Directiva nº 85/469/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Julho, na Directiva 86/279/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho e na Directiva nº 87/112/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 121/90

de 9 de Abril

O tráfego ilícito de resíduos perigosos com vista à sua deposição incontrolada em países sem capacidade tecnológica para a respectiva eliminação, colocando em risco a saúde pública e o ambiente, tornou crescente a necessidade de regulamentar o movimento transfronteiriço desses resíduos, necessidade essa reconhecida já por diferentes organismos internacionais, como as Comunidades Europeias, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e as Nações Unidas.

A gestão adequada dos resíduos perigosos, cada vez mais complexa, obriga a procurar soluções ambientalmente correctas, o que passa, por vezes, pela necessidade de transferi-los para fora do país onde são originados com vista a serem sujeitos a uma eliminação adequada.

Por outro lado, torna-se necessário efectuar a transposição das Directivas n.os 84/631/CEE , do Conselho, de 6 de Dezembro, 85/469/CEE, da Comissão, de 27 de Julho, 86/279/CEE , do Conselho, de 12 de Junho, e 87/112/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1986.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O controlo do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, abrangendo as operações de exportação, de importação e de trânsito dos mesmos através do território nacional ou de zona sujeita a jurisdição portuguesa, fica sujeito às regras estabelecidas no presente diploma, sem prejuízo das demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - Excluem-se do âmbito da aplicação deste diploma:

a) Os resíduos radioactivos;

b) As descargas em terra de resíduos e de águas residuais provenientes do normal funcionamento dos navios, quando sejam realizadas ao abrigo de acordo internacional;

c) Dragados com origem em águas de jurisdição nacional e que se destinam a ser lançados em águas da mesma natureza ou em território nacional.

Artigo 2.º

Definições

1 - Consideram-se resíduos todas as substâncias, materiais ou objectos dos quais o seu detentor se pretende desfazer ou tenha a obrigação legal de se desfazer, de acordo com a tabela n.º 1 do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Na acepção do presente diploma, entende-se por:

a) «Tráfego ilícito» - é o tráfego realizado em contravenção de legislação nacional e das normas internacionais relevantes, nomeadamente nos casos em que não tenha havido qualquer notificação, ou a recusa da parte do país importador, ou no caso em que se verifique haver discrepância entre o conteúdo do resíduo perigoso e a respectiva notificação;

b) «Resíduos perigosos» - todos os resíduos enumerados na tabela n.º 3-A ou os resíduos enumerados na tabela n.º 3-B e que contenham alguma das substâncias enumeradas na tabela n.º 4, a não ser que, em qualquer dos casos, seja possível provar que eles não são classificados em nenhuma das classes enunciadas na tabela n.º 5 do anexo I;

c) «Produtor de resíduos perigosos» - qualquer pessoa, singular ou colectiva, de cuja actividade resultem resíduos perigosos (produtor inicial); ou qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tenha efectuado sobre os mesmos operações de pré-tratamento, de mistura ou outras, que conzudam a uma alteração do estado físico ou da composição desses resíduos;

d) «Detentor de resíduos perigosos» - qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se proponha efectuar, por si própria ou através de terceiros, um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos;

e) «Destinatário de resíduos perigosos» - qualquer pessoa, singular ou colectiva, a quem os resíduos perigosos sejam enviados para eliminação;

f) «Estado membro» - qualquer país da Comunidade Económica Europeia;

g) «Estado terceiro» - qualquer país que não é membro da Comunidade Económica Europeia;

h) «Eliminação de resíduos perigosos» - qualquer operação ou sequência de operações de tratamento ou valorização, nomeadamente as operações listadas nas tabelas n.os 2-A e 2-B do anexo I;

i) «Importação de resíduos perigosos» - qualquer operação que vise introduzir em território nacional ou zona sob jurisdição nacional resíduos perigosos provenientes de um outro Estado membro ou de um Estado terceiro, incluindo o transporte entre o posto aduaneiro português de entrada e o estabelecimento de eliminação de destino;

j) «Exportação de resíduos perigosos» - qualquer operação que vise transferir resíduos perigosos do território nacional para o de um outro Estado membro, para um Estado terceiro ou para o mar, incluindo o transporte entre o estabelecimento do produtor ou do detentor e o posto alfandegário português de saída;

l) «Trânsito de resíduos perigosos» - qualquer operação que vise transferir através do território nacional ou zona sob jurisdição nacional resíduos perigosos, quer provenientes, quer destinados a um outro Estado membro ou a um Estado terceiro;

m) «Autoridades competentes dos Estados membros interessados» - autoridades designadas pelos Estados membros de exportação, de importação e de trânsito de resíduos perigosos;

n) «Autoridade de notificação» - Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, que é a autoridade competente em Portugal, com faculdade de delegação dessa competência noutras entidades, nomeadamente nas comissões de coordenação regional;

o) «Estado terceiro interessado» - país terceiro de importação, de exportação e, eventualmente, de trânsito de resíduos perigosos;

p) «Notificação» - o acto pelo qual o detentor apresenta o formulário e os restantes documentos mencionados no presente diploma às autoridades competentes e aos Estados terceiros interessados;

q) «Formulário» - documento que acompanha o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, cujo modelo e instruções constam do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Processo de notificação prévia

1 - O detentor de resíduos perigosos que pretenda proceder a qualquer movimento transfronteiriço dos mesmos deve instruir a sua notificação prévia com os seguintes elementos:

a) Formulário, com os três exemplares devidamente preenchidos com informações verdadeiras, completas e esclarecedoras, no que se refere à secção «Notificação»;

b) Os itinerários previstos;

c) Os seguros, obrigatórios ou facultativos, que abranjam os danos que, eventualmente, possam vir a ser causados a terceiros e ao ambiente por ocasião do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos;

d) As indicações e as medidas a tomar para garantir a segurança do transporte, nomeadamente as exigidas pela legislação em vigor para o exercício da actividade de transporte;

e) A existência e validade de um contrato celebrado com o destinatário dos resíduos perigosos, o qual deverá ter uma capacidade técnica adequada para a eliminação dos resíduos perigosos em questão, em condições que não apresentem perigo para a saúde humana e para o ambiente.

2 - Para efeito do estabelecido na alínea b) do número anterior, se o transporte se efectuar por via marítima:

a) Deverá juntar-se o parecer genérico, favorável, da Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos (DGNTM), que levará em conta as normas de segurança específicas para o transporte em causa, por forma a garantir a segurança da navegação, a salvaguarda de vida humana no mar e a protecção do meio ambiente;

b) O Diário náutico do navio deve mencionar o transporte de resíduos perigosos, as entradas e saídas em águas nacionais dos Estados membros ou terceiros e a data da entrega aos respectivos destinatários;

c) No plano de carga do navio deve ser registada a localização, o tipo, a embalagem e a quantidade de resíduos perigosos transportados;

d) No transporte a granel de resíduos perigosos devem ser guardadas a bordo do navio amostras desses resíduos por um período mínimo de três meses, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas pelo carregador;

e) Quando ocorrerem avarias na carga, envolvendo derrames de resíduos perigosos embalados, deverão ser igualmente retiradas amostras, em conformidade com o disposto na alínea anterior.

3 - O detentor deve enviar cópia do exemplar n.º 1 do formulário, conforme o caso, para:

a) A autoridade de notificação;

b) As autoridades competentes dos Estados membros interessados;

c) Os Estados terceiros interessados.

4 - Os três exemplares do formulário e os restantes documentos mencionados no n.º 1 devem ser remetidos, consoante os casos:

a) À autoridade de notificação, quando se trate de movimento transfronteiriço para Estados terceiros, exceptuando-se o caso previsto na alínea seguinte;

b) Às autoridades competentes do Estado membro de saída das Comunidades, quando se trate da eliminação num Estado terceiro limítrofe daquele e desde que o Estado membro de saída o tenha solicitado a Portugal;

c) Às autoridades competentes do Estado membro de destino.

5 - As autoridades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, conforme o caso, devolvem ao detentor, no prazo de 30 dias contados da data da recepção da notificação, os exemplares n.os 2 e 3 do formulário devidamente preenchidos na secção correspondente ao «aviso de recepção» ou, no mesmo prazo, podem levantar objecções.

6 - As mesmas autoridades enviam ainda cópias do exemplar n.º 2 do formulário ao destinatário, às autoridades competentes dos Estados membros interessados ou aos Estados terceiros interessados.

7 - O detentor, após recepção dos documentos referidos no número anterior, conserva o exemplar n.º 2 e preenche, conjuntamente com o transportador, no exemplar n.º 3 do formulário, a secção «Modalidade de transporte», de acordo com as instruções constantes no anexo II.

8 - Antes de iniciar o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, o detentor envia cópia do exemplar n.º 3 do formulário, conforme o caso, para:

a) O destinatário;

b) A autoridade de notificação e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;

c) As autoridades competentes dos Estados membros interessados;

d) Os Estados terceiros interessados;

e) O posto alfandegário através do qual os resíduos perigosos saiam definitivamente das Comunidades.

9 - O detentor é respondível por fazer acompanhar o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos do exemplar n.º 3 do formulário.

10 - Quando a eliminação dos resíduos perigosos deva ocorrer num Estado membro, o destinatário preenche a secção «Recepção pelo destinatário» do exemplar n.º 3 do formulário no prazo máximo de 15 dias após a data de recepção dos resíduos perigosos e envia cópias, conforme o caso, para:

a) O detentor dos resíduos perigosos;

b) A autoridade de notificação;

c) As autoridades competentes dos Estados membros interessados;

d) Os Estados terceiros interessados.

11 - Quando a eliminação dos resíduos perigosos deva ocorrer num Estado terceiro:

a) O detentor ou o transportador deve fazer visar o exemplar n.º 3 do formulário no posto alfandegário do Estado membro de saída; o posto alfandegário deve enviar imediatamente cópia daquele exemplar à autoridade de notificação;

b) O detentor de resíduos perigosos deve, seis semanas após os mesmos terem saído do território das Comunidades, confirmar à autoridade de notificação ou à autoridade competente do Estado membro que emitiu o «aviso de recepção» que os resíduos perigosos chegaram ao destino previsto, indicando o posto alfandegário de saída dos mesmos.

12 - O conjunto dos documentos referidos nos números anteriores deve ser conservado pelos intervenientes, pelo menos, dois anos a contar da data de eliminação dos resíduos perigosos.

Artigo 4.º

Exportação de resíduos perigosos

1 - Para realizar a exportação de resíduos perigosos o detentor deve previamente assegurar que sejam cumpridas as disposições constantes do artigo anterior e ainda o estabelecido neste artigo.

2 - No caso de eliminação noutro Estado membro, o detentor assegura que o destinatário é titular de uma autorização emitida em conformidade com as disposições previstas no artigo 6.º da Directiva n.º 76/403/CEE, do Conselho, de 6 de Abril de 1976, ou no artigo 9.º da Directiva n.º 78/319/CEE, do Conselho, de 20 de Março de 1978, no que se refere aos requisitos técnicos de eliminação.

3 - No caso de eliminação num Estado terceiro, o detentor fornece ainda à autoridade de notificação:

a) As informações que utilizou para se assegurar de que a eliminação projectada é adequada;

b) O certificado, emitido pela entidade competente, que estabeleça que a instalação de eliminação prevista se encontra habilitada, de harmonia com a legislação do Estado terceiro interessado, a eliminar o tipo de resíduos perigosos que são objecto da exportação;

c) A cópia das informações transmitidas ao Estado terceiro, assim como o seu consentimento escrito relativo à eliminação dos resíduos perigosos.

4 - Quer a exportação se faça para Estado membro ou Estado terceiro, a autoridade de notificação deve:

a) Levantar objecções no prazo máximo de 20 dias após a data de recepção da notificação ou da cópia da notificação, quando a exportação de resíduos perigosos comprometer a execução de programas de eliminação em território nacional, comunicando-as ao detentor, com cópia às autoridades competentes dos Estados membros ou dos Estados terceiros interessados, conforme o caso;

b) Determinar, se tal se justificar, no prazo de 15 dias após a recepção da notificação ou da cópia de notificação, condições específicas de transporte no território nacional; essas condições serão comunicadas ao detentor, com cópia para as autoridades competentes dos Estados membros ou dos Estados terceiros interessados, conforme o caso.

5 - A autoridade de notificação não autorizará a exportação quando as informações comunicadas não forem convincentes ou suficientes.

Artigo 5.º

Importação de resíduos perigosos

1 - A importação de resíduos perigosos para a eliminação em Portugal deve iniciar-se pelo cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º 2 - Cumprido o disposto no número anterior, o detentor envia então os três exemplares do formulário e os restantes documentos mencionados no n.º 1 do artigo 3.º à autoridade de notificação.

3 - A autoridade de notificação, quando não tenha objecções à importação, devolve ao detentor de resíduos perigosos, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da notificação, os exemplares n.os 2 e 3, com a secção correspondente ao «aviso de recepção» devidamente preenchida.

4 - Do exemplar n.º 2 envia ainda cópia ao destinatário, às autoridades competentes do Estado membro ou ao Estado terceiro de expedição ou às autoridades competentes dos Estados membros ou aos Estados terceiros de trânsito.

5 - As objecções referidas no n.º 3 devem ser fundamentadas nas disposições legislativas e regulamentares em matéria de protecção de saúde e do ambiente, de ordem e de segurança pública.

6 - No caso de formulação de objecções, o «aviso de recepção» só será preenchido quando as causas que deram origem às mesmas tiverem sido resolvidas.

7 - A importação, de resíduos perigosos só pode efectuar-se após o cumprimento do estipulado nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º 8 - A expedição de resíduos perigosos é sempre acompanhada do exemplar n.º 3 do formulário, devidamente preenchido.

9 - O destinatário preenche o campo 32 do exemplar n.º 3 do formulário no prazo máximo de 15 dias após a data de recepção dos resíduos perigosos e envia cópias para:

a) A autoridade de notificação;

b) O detentor;

c) As autoridades competentes dos Estados membros ou os Estados terceiros de trânsito.

Artigo 6.º

Trânsito de resíduos perigosos

1 - O trânsito de resíduos perigosos, desde que os mesmos não saiam da Comunidade através de Portugal, só pode efectuar-se quando a autoridade de notificação tenha recebido as cópias dos exemplares n.os 1, 2 e 3 do formulário, como mencionado, respectivamente, nos n.os 3, 5 e 8 do artigo 3.º 2 - A autoridade de notificação definirá, quando entenda justificar-se, condições específicas relativas ao transporte no prazo de 15 dias contados da data de recepção da cópia de notificação.

3 - O trânsito de resíduos perigosos, proveniente de um Estado terceiro para outro Estado terceiro, quando os mesmos saiam das Comunidades através de Portugal, é considerado uma exportação para Estados terceiros, devendo ser cumpridas as condições estipuladas no artigo 4.º deste diploma no que se refere àquela situação.

Artigo 7.º

Movimento transfronteiriço a partir de portos portugueses

1 - No caso de eliminação de resíduos perigosos, no alto mar a partir de portos portugueses, a autoridade de notificação só enviará o aviso de recepção ao detentor se a operação de eliminação estiver abrangida por uma licença específica da autoridade marítima.

2 - É proibida a eliminação de resíduos perigosos, no mar territorial e na zona económica exclusiva de Portugal.

Artigo 8.º

Processo de notificação geral

1 - No caso de o detentor de resíduos perigosos pretender realizar vários movimentos transfronteiriços dos mesmos, pode recorrer a um processo de notificação geral, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) O movimento transfronteiriço se efectue entre os mesmos Estados;

b) Os resíduos perigosos apresentem as mesmas características físico-químicas;

c) O destinatário seja sempre o mesmo;

d) O movimento se verifique através dos mesmos postos alfandegários de saída e de entrada e com o mesmo itinerário de trânsito.

2 - O recurso ao processo de notificação geral fica condicionado ao envio trimestral à autoridade de notificação, pelo detentor, no caso de exportação, ou pelo destinatário, no caso de importação, da informação sobre as quantidades exactas de resíduos perigosos referentes a cada movimento transfronteiriço dos mesmos.

3 - No âmbito de um processo de notificação geral, um só aviso de recepção, na acepção do n.º 5 do artigo 3.º, pode abranger vários movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, por um período máximo de um ano.

4 - No caso de um processo de notificação geral, o detentor deve preencher o formulário nos campos designados para o efeito e de acordo com as instruções constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Movimento transfronteiriço de metais não ferrosos e de solventes

1 - As disposições anteriores não se aplicam aos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos de metais não ferrosos, incluindo aparas, cinzas e poeiras e de solventes, desde que exclusivamente destinados a operações de valorização, designadamente reutilização, regeneração ou reciclagem.

2 - As operações referidas no número anterior devem ser concretizadas através de:

a) Contrato entre o detentor e o destinatário relativamente às operações previstas;

b) Preenchimento e envio pelo detentor dos quatro exemplares da declaração cujo modelo e instruções constam do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - Quando a concretização das operações de valorização deva ocorrer em Portugal, o destinatário deverá enviar à autoridade de notificação, no prazo máximo de 15 dias a partir da data de recepção dos resíduos perigosos, o exemplar n.º 2 do anexo III devidamente preenchido.

Artigo 10.º

Condições de embalagem e rotulagem

1 - O movimento transfronteiriço de resíduos perigosos deve ainda efectuar-se de acordo com as seguintes condições:

a) Os resíduos perigosos devem ser embalados de modo a impedir qualquer derrame e a garantir uma completa segurança durante o transporte;

b) As embalagens devem ser munidas de rótulos de dimensões adequadas, donde conste:

i) O estado físico, a composição e a quantidade de resíduos perigosos;

ii) Os números de telefone, ou outra forma de contacto directo, da ou das pessoas junto das quais podem ser obtidas instruções ou informações a qualquer momento durante o movimento transfronteiriço;

c) Ser acompanhado por um documento com as instruções a seguir em caso de perigo ou de acidente.

2 - As menções dos rótulos referidas na alínea b) do número anterior e as instruções referidas na alínea c) do mesmo número devem ser redigidas nas línguas dos Estados membros interessados.

3 - As condições referidas nos números anteriores consideram-se preenchidas sempre que um Estado membro aplique as disposições sobre a matéria que constem de convenções internacionais de transporte de que esse Estado seja parte e desde que abranjam os resíduos perigosos referidos no presente diploma.

Artigo 11.º

Obrigações do detentor e do transportador

1 - Sem prejuízo das disposições atrás referidas, o detentor tomará todas as medidas necessárias para executar, ou fazer executar, a eliminação dos resíduos perigosos, de forma a proteger a saúde humana e a qualidade do ambiente e, nomeadamente, a garantir que:

a) O destinatário possua a capacidade técnica para a eliminação adequada dos resíduos perigosos;

b) As unidades de eliminação dos Estados membros estejam devidamente autorizadas;

c) O transportador disponha dos meios técnicos adequados para o transporte dos resíduos perigosos.

2 - O detentor deve comunicar ao transportador todas as informações necessárias para que este possa cumprir as suas obrigações, em conformidade com as disposições do presente diploma e demais legislação aplicável.

3 - O detentor é responsável pelo armazenamento, transporte e eliminação dos resíduos perigosos por meios alternativos sempre que, por razões de força maior, a eliminação dos mesmos não possa ser efectuada no local de destino inicialmente previsto.

4 - O detentor e o transportador devem tomar todas as precauções para assegurar que o transporte se efectue com a máxima segurança e, nomeadamente, zelar para que a regulamentação em vigor em matéria de transporte seja cumprida.

5 - O transportador deve ainda:

a) Respeitar os itinerários prescritos e as normas referentes à passagem das fronteiras ou dos postos alfandegários;

b) Preencher, conjuntamente com o detentor, o exemplar n.º 3 do formulário, que deverá sempre acompanhar o transporte de resíduos perigosos;

c) Fazer visar, se for caso disso, no posto alfandegário de saída da Comunidade o exemplar n.º 3 do formulário.

6 - A emissão do aviso de recepção pela autoridade de notificação ou autoridade competente não exonera nem o detentor nem o produtor de resíduos perigosos de outras obrigações resultantes de quaisquer disposições constantes de fontes nacionais ou internacionais.

Artigo 12.º

Competências e obrigações da autoridade de notificação

1 - A autoridade de notificação, para além das funções decorrentes da aplicação do presente diploma, tem competência para:

a) Levantar objecções, ao abrigo do n.º 5 do artigo 3.º, com fundamento na infracção de disposições legislativas ou regulamentares em matéria de protecção da saúde e do ambiente, de ordem e de segurança pública;

b) No caso específico de a exportação de resíduos perigosos comprometer a execução de programas de eliminação em território nacional, levantar objecções, no prazo máximo de 20 dias após a data de recepção da notificação ou da cópia da notificação;

c) No caso de exportação ou trânsito de resíduos perigosos, se tal se justificar, no prazo de 15 dias após a recepção da notificação ou da cópia da notificação, poder determinar condições específicas de transporte no território nacional.

2 - As objecções referidas na alínea b) do número anterior serão comunicadas ao detentor, com cópia às autoridades competentes dos Estados membros ou aos Estados terceiros interessados.

3 - As condições referidas na alínea c) do n.º 1 serão comunicadas ao detentor, com cópia para as autoridades competentes dos Estados membros ou os Estados terceiros interessados.

Artigo 13.º

Seguros obrigatórios

O trânsito e a entrada em território nacional dos resíduos perigosos aos quais se aplica este diploma ficam condicionados à realização de um seguro da responsabilidade civil por danos causados ao ambiente e à saúde pública com o capital seguro mínimo de 10000000$00 e em conformidade com a regulamentação especial aplicável.

Artigo 14.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis, nos termos do regime quadro do ilícito de mera ordenação social, com coima:

a) De 50000$00 a 500000$00, a violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º;

b) De 25000$00 a 300000$00, a omissão e a falsidade da documentação exigida pelo presente diploma;

c) De 50000$00 a 500000$00, a violação da proibição estabelecida no n.º 2 do artigo 7.º;

d) De 50000$00 a 300000$00, a violação do estabelecido no artigo 10.º;

e) De 50000$00 a 500000$00, a violação do estabelecido no artigo 13.º;

f) De 10000$00 a 50000$00, a realização do transporte de resíduos perigosos sem que sejam acompanhados pelos documentos legalmente exigidos.

2- No caso de as infracções referidas no número anterior serem da responsabilidade de uma pessoa colectiva, a coima aplicável elever-se-á, em caso de dolo, até ao montante máximo de 6000000$00.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 15.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete:

a) À Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, às comissões de coordenação regional e às autoridades policiais, nas respectivas áreas de jurisdição, exceptuadas as áreas sujeitas à jurisdição da autoridade marítima;

b) À autoridade marítima, nas áreas de jurisdição que lhe estão afectas.

Artigo 16.º

Aplicação das coimas

A aplicação das coimas pelas infracções ao disposto no presente diploma compete:

a) Ao director-geral da Qualidade do Ambiente, ao qual deverão ser remetidos os autos de notícia após a fiscalização das infracções detectadas no âmbito da alínea a) do artigo anterior;

b) À autoridade marítima, para as infracções detectadas no âmbito da alínea b) do artigo anterior.

Artigo 17.º

Produto das coimas

A afectação do produto das coimas far-se-á da forma seguinte:

a) 30% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;

b) 45% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, a receita para os cofres do Estado;

c) 25% para o Estado.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, na parte relativa às definições de «resíduos» e de «resíduos perigosos».

Artigo 19.º

Documentos

Os formulários e a declaração são documentos impressos de acordo com os modelos mencionados neste diploma, cujo custo e local de venda serão indicados pela autoridade de notificação.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 22 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Tabela n.º 1 - Identificação de grupos de resíduos

Código

Q1 Resíduos de produção ou consumo não especificados a seguir.

Q2 Produtos que não obedeçam a normas exigidas.

Q3 Produtos fora de validade.

Q4 Substâncias ou produtos acidentalmente derramados, perdidos ou que sofreram qualquer outro incidente, incluindo qualquer meterial, equipamento, etc., que tenha sido contaminado na sequência do incidente em causa.

Q5 Materiais contaminados ou sujos na sequência de actividades definidas (por exemplo, resíduos de operações de limpeza, materiais de embalagem, recipientes).

Q6 Materiais inutilizados (por exemplo, baterias e catalisadores usados).

Q7 Substâncias deterioradas (por exemplo, ácidos e solventes contaminados, sais de têmpera usados).

Q8 Resíduos de processos industriais (por exemplo, escórias, resíduos de destilação).

Q9 Resíduos de processos antipoluição (por exemplo, lamas de lavagem de gases, poeiras de filtros de ar, filtros usados).

Q10 Resíduos de operações de maquinação ou acabamento (por exemplo, aparas de torneamento e fresagem).

Q11 Resíduos de extracção e de processamento de matérias-primas (por exemplo, resíduos de exploração mineira ou petrolífera).

Q12 Substâncias ou materiais contaminados (por exemplo, óleos contaminados com «bifenilos policlorados»).

Q13 Qualquer material, substância ou produto cuja utilização seja legalmente proibida.

Q14 Produtos que não têm ou deixaram de ter utilidade para o respectivo detentor (por exemplo, materiais agrícolas, domésticos, de escritório, de actividades comerciais, industriais ou hospitalares, oficinas, etc., ou abatidos ao inventário ou considerados obsoletos).

Q15 Matérias, substâncias ou produtos provenientes de actividades de recuperação de terrenos contaminados.

Q16 Quaisquer substâncias, materiais ou produtos que o detentor deseje eliminar ou que seja obrigado a eliminar e que não estejam abrangidos pelas especificações acima referidas.

Tabela n.º 2 - Operações de eliminação

Tabela n.º 2-A - Operações de eliminação sem valorização de resíduos

Código

D1 Deposição sobre ou sob o solo (por exemplo, descargas, lixeiras, etc.).

D2 Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de resíduos líquidos ou de lamas nos solos).

D3 Injecção em profundida (por exemplo, injecção de resíduos em poços, domos de sal ou falhas geológicas naturais).

D4 Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas em poços, lagoas ou bacias).

D5 Aterro controlado.

D6 Descarga no meio aquático, excepto por imersão.

D7 Imersão, incluindo enterramento no subsolo marítimo.

D8 Tratamento biológico não especificado noutro ponto desta tabela donde resultem compostos ou misturas que são eliminados de acordo com uma das operações mencionadas nesta tabela.

D9 Tratamento físico-químico não especificado noutro ponto desta tabela donde resultem compostos ou misturas que são eliminados por uma das operações mencionadas nesta tabela (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação).

D10 Incineração em terra.

D11 Incineração no mar.

D12 Armazenagem permanente (por exemplo, colocação de contentores em minas).

D13 Mistura prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta tabela.

D14 Embalagem prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta tabela.

D15 Armazenagem prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta tabela.

Tabela n.º 2-B - Operações de valorização de resíduos

(Consideram-se operações de valorização a reutilização, a regeneração,

o reemprego e a reciclagem de resíduos)

Código

R1 Utilização principal como combustível (que não seja a incineração directa, ou outra fonte de energia.

R2 Valorização de solventes.

R3 Valorização de outras substâncias orgânicas.

R4 Valorização de metais ou compostos metálicos.

R5 Valorização de outros materiais inorgânicos.

R6 Valorização de ácidos ou de bases.

R7 Valorização de materiais após despoluição.

R8 Recuperação de catalisadores.

R9 Valorização de óleos usados.

R10 Compostagem de resíduos orgânicos com vista à sua distribuição no solo em benefício da agricultura ou da ecologia da mesma, incluindo as operações de adubagem e outras transformações biológicas.

R11 Utilização de materiais obtidos a partir de uma das operações enumeradas de R1 a R10.

R12 Troca de resíduos para serem submetidos a qualquer das operações enumeradas de R1 a R11.

R13 Armazenagem de materiais com o fim de serem submetidos a uma das operações referidas nesta tabela.

Nota. - A tabela n.º 2 tem por fim enumerar as operações de eliminação, não significando que todas elas sejam ambientalmente correctas.

Tabela n.º 3 - Categorias ou tipos genéricos de resíduos perigosos (ver nota *) (sob forma líquida, pastosa ou sólida)

Tabela n.º 3-A - Resíduos consistindo em

Código (ver nota **)

1 Substâncias anatómicas; resíduos de hospitais ou de outras actividades médicas.

2 Produtos farmacêuticos, medicamentos, produtos veterinários.

3 Produtos preservadores da madeira.

4 Biocidas e produtos fitossanitários.

5 Resíduos de produtos utilizados como solventes.

6 Substâncias orgânicas halogenadas não utilizadas como solventes, com exclusão das matérias polimerizadas inertes.

7 Sais de têmpera à base de cianetos.

8 Óleos e substâncias oleosas minerais (por exemplo, lamas de corte).

9 Misturas e emulsões de óleos/água ou de hidrocarbonetos/água.

10 Produtos que contenham «bifenilos policlorados» e ou «terfenilos policlorados» (por exemplo, fluidos dieléctricos).

11 Matérias à base de alcatrão provenientes de operações de refinação, destilação ou pirólise (por exemplo, depósitos de destilação).

12 Tintas, corantes, pigmentos, pinturaas, lacas, vernizes.

13 Resinas, látex, plastificantes, gomas/adesivos.

14 Substâncias químicas não identificadas ou novas que provêm de actividades de investigação, de desenvolvimento e de ensino e cujos efeitos sobre o homem ou o ambiente se desconhecem (por exemplo, resíduos de laboratório).

15 Produtos pirotécnicos e materiais de propulsão.

16 Produtos de laboratórios fotográficos.

17 Qualquer material contaminado por um produto da família dos dibenzofuranos policlorados.

18 Qualquer material contaminado por um produto da família dos dibenzo-para-dioxinas policloradas.

(nota *) Certas repetições relativamente às rubricas da tabela n.º 4 são intencionais.

(nota **) Preceder o código de L, se líquido, de P, se pastoso, e de S, se sólido.

Tabela n.º 3-B - Resíduos que contenham qualquer dos constituintes da

tabela n.º 4, consistindo em

Código

19 Sabões, matérias gordas, ceras de origem animal ou vegetal.

20 Substâncias orgânicas não halogenadas (não solventes).

21 Substâncias e compostos inorgânicos não metálicos.

22 Escórias ou cinzas.

23 Terras, argilas ou areias, incluindo lamas de dragagem.

24 Sais de têmpera não cianetados.

25 Poeiras ou pós metálicos.

26 Catalisadores usados.

27 Líquidos ou lamas contendo metais ou compostos metálicos.

28 Resíduos do tratamento de despoluição (por exemplo, poeiras de filtros de ar, excepto 29, 30 e 31).

29 Lamas de lavagem de gás.

30 Lamas de tratamento de águas.

31 Resíduos de descarbonatação.

32 Resíduos de colunas de permuta iónica.

33 Lamas de depuração não tratadas ou não utilizáveis na agricultura.

34 Águas residuais não expressamente referidas na tabela n.º 3-A.

35 Resíduos de limpeza de tanques ou equipamentos.

36 Equipamentos contaminados.

37 Recipientes contaminados (por exemplo, embalagens, cilindros de gás) que contiveram um ou mais elementos referidos na tabela n.º 4.

38 Acumuladores, pilhas e baterias.

39 Óleos vegetais.

40 Objectos provenientes de uma recolha selectiva junto de habitações e que apresentem uma das características referidas na tabela n.º 5.

41 Qualquer outro resíduo que contenha qualquer dos elementos referidos na tabela n.º 4.

Tabela n.º 4 - Constituintes que conferem aos resíduos características

perigosas (ver nota *)

Código

C1 Berílio e seus compostos.

C2 Compostos de vanádio.

C3 Compostos de crómio hexavalente.

C4 Compostos de cobalto.

C5 Compostos de níquel.

C6 Compostos de cobre.

C7 Compostos de zinco.

C8 Arsénio e seus compostos.

C9 Selénio e seus compostos.

C10 Compostos de prata.

C11 Cádmio e seus compostos.

C12 Compostos de estanho.

C13 Antimónio e seus compostos.

C14 Telúrio e seus compostos.

C15 Compostos de bário, excepto o sulfato de bário.

C16 Mercúrio e seus compostos.

C17 Tálio e seus compostos.

C18 Chumbo e seus compostos.

C19 Sulfuretos inorgânicos.

C20 Compostos inorgânicos de flúor, excepto o fluoreto de cálcio.

C21 Cianetos inorgânicos.

C22 Os seguintes metais alcalinos ou alcalinoterrosos: lítio, sódio, potássio, cálcio, magnésio, não combinados.

C23 Soluções ácidas ou ácidos sob forma sólida.

C24 Soluções básicas ou bases sob forma sólida.

C25 Amianto (pós ou fibras).

C26 Fósforo e seus compostos, excepto os fosfatos minerais.

C27 Carbonilos metálicos.

C28 Peróxidos.

C29 Cloratos.

C30 Percloratos.

C31 Azidas.

C32 Bifenilos policlorados ou terfenilos policlorados.

C33 Produtos farmacêuticos ou veterinários.

C34 Biocidas e produtos fitofarmacêuticas (por exemplo, pesticidas).

C35 Substâncias infecciosas.

C36 Creosol.

C37 Isocianatos, tiocianeto.

C38 Cianetos, orgânicos (por exemplo, nitrilos).

C39 Fenóis e compostos fenólicos.

C40 Solventes halogenados.

C41 Solventes orgânicos não halogenados.

C42 Compostos organo-halogenados, excepto polimerizados inertes e outros que figuram nesta tabela.

C43 Compostos aromáticos; compostos orgânicos policíclicos e heterocíclicos.

C44 Aminas alifáticas.

C45 Aminas aromáticas.

C46 Éteres.

C47 Substâncias explosivas, com exclusão das que figuram noutro ponto desta tabela.

C48 Compostos orgânicos de enxofre.

C49 Produtos da família do policlorodibenzofurano.

C50 Produtos da família do policlorodibenzoparadioxina.

C51 Outros hidrocarbonetos e seus compostos de oxigénio, azoto ou enxofre não especificamente referidos nesta tabela.

(nota *) Certas repetições relativamente às rubricas da tabela n.º 3 são intencionais.

Tabela n.º 5 - Classificação dos resíduos perigosos

Código

H1 Explosivos: substâncias e preparações que possam explodir sob o efeito da chama ou que sejam mais sensíveis aos choques e às fricções que o dinitrobenzeno.

H2 Combustíveis: substâncias e preparações que em contacto com outras substâncias, nomeadamente com substâncias inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica.

H3-A Facilmente inflamáveis:

Substâncias e preparações líquidas cujo ponto de inflamação seja inferior a 21º C (incluindo os líquidos extremamente inflamáveis);

Substâncias e preparações que possam aquecer e inflamar-se ao ar a uma temperatura normal sem contributo de energia;

Substâncias e preparações sólidas que possam inflamar-se facilmente por uma breve acção de uma fonte de inflamação e que continuam a arder ou a consumir-se após o afastamento desta;

Substâncias e preparações gasosas que sejam inflamáveis ao ar a uma pressão normal;

Substâncias e preparações que em contacto com a água ou o ar húmido desenvolvam gases facilmente inflamáveis em quantidades perigosas.

H3-B Inflamáveis: substâncias e preparações líquidas cujo ponto de inflamação seja igual ou superior a 21º C e inferior ou igual a 55º C.

H4 Irritantes: substâncias e preparações que por contacto imediato, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas possam provocar uma reacção inflamatória.

H5 Nocivos: substâncias e preparações que por inalação, ingestão ou via cutânea possam provocar efeitos de gravidade limitada.

H6 Tóxicos: substâncias e preparações que por inalação ou via cutânea possam provocar riscos graves, agudos ou crónicos ou mesmo a morte (incluindo as substâncias e preparações muito tóxicas).

H7 Cancerígenos: substâncias e preparações que por inalação, ingestão ou via cutânea possam originar o cancro ou aumentar a sua frequência.

H8 Corrosivos: substâncias e preparações que em contacto com tecidos vivos possam exercer sobre eles uma acção destrutiva.

H9 Infecciosos: matérias que contenham microrganismos vivos ou suas toxinas em relação aos quais se sabe ou se tem boas razões para crer que causam doenças no homem ou em outros organismos vivos.

H10 Teratogénicos: substâncias e preparações que por inalação, ingestão ou via cutânea possam produzir ou induzir desvios funcionais ou anomalias não hereditárias no desenvolvimento de embriões, animais ou fetos.

H11 Mutagénicos: substâncias e preparações que por inalação, ingestão ou via cutânea possam induzir alterações no material genético, quer nos tecidos somáticos, quer nos tecidos germinais.

H12 Substâncias e preparações que por contacto com a água, com o ar ou com um ácido libertam gases tóxicos ou muito tóxicos.

H13 Substâncias e preparações susceptíveis, após eliminação (por exemplo, um produto de lixiviação), de gerarem produtos que possuam uma das características acima referidas.

H14 Ecotóxicos: substâncias e preparações que apresentam ou possam apresentar riscos imediatos ou diferidos para um ou vários sectores do ambiente.

Nota. - A atribuição da classificação de perigo tóxico, muito tóxico, nocivo, corrosivo e irritante, etc., é praticada de acordo com os critérios fixados pelo anexo VI ao Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, relativo à notificação de substâncias químicas e classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

Métodos de ensaio - as classificações de perigo referidas na tabela n.º 5 são determinadas recorrendo a métodos específicos de ensaio. Os métodos de ensaio a utilizar são os descritos no Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, anexo V [pp. 2836-(34) a 2836-(87)], e no Decreto-Lei 46-A/89, de 20 de Fevereiro, anexo III [pp. 706-(11) a 706-(122)].

ANEXO II

1 - Instruções para o preenchimento do formulário

A) Observações gerais

1 - O formulário deve ser preenchido:

Em português, quando os resíduos são exportados de Portugal;

Em inglês ou francês, quando provenientes de um Estado terceiro.

2 - O formulário deve ser preenchido à máquina ou à mão; neste último caso, deve ser preenchido a tinta e com letra de imprensa. Não deve conter rasuras nem correcções sobrepostas ou outras modificações.

3 - As datas são indicadas por um número de seis algarismos, dos quais os dois primeiros indicam o ano, os dois seguintes o mês e os dois últimos o dia.

Exemplo: 31 de Julho de 1985 indica-se como segue: 85 07 31.

4 - As assinaturas devem ser manuscritas e não podem ser obtidas por decalque.

B) Instruções para o preenchimento dos exemplares n.os 1, 2 e 3

Campo 1 - nome ou firma e endereço completos, números de telefone e de telex. Se for caso disso, o número de registo.

Campo 4 - nome ou firma e endereço completos, números de telefone e de telex. Número de autorização concedida pela autoridade competente ou referência a esta autorização. Trata-se da autorização referida no artigo 9.º da Directiva n.º 78/319/CEE ou no artigo 6.º da Directiva n.º 76/403/CEE.

Campo 5 - nome ou firma e endereço completos, números de telefone e de telex da instalação ou estabelecimento onde os resíduos foram produzidos e nome de apelido da pessoa a contactar. Se os resíduos provêm de vários produtores, apor a indicação «ver lista em anexo» e juntar uma lista que mencione os dados pedidos em relação a cada produtor. (No caso de o produtor e o detentor serem a mesma pessoa ou a mesma sociedade, indicar no campo 5 «ver campo 1».) Campo 6 - nome ou firma e endereço completos, números de telefone e de telex do primeiro transportador internacional previsto. Se for caso disso, o número da licença. (Nota. - O transportador que não dispõe de licença deve poder provar que respeita as normas dos Estados membros em causa, no que diz respeito ao transporte de resíduos mencionados no formulário.) Quando estão previstos dois ou vários transportadores, apor a indicação «ver lista em anexo» e juntar uma lista que mencione os dados acima pedidos em relação a cada transportador.

Campo 8 - juntar as informações, assinadas pelo destinatário, relativas ao acordo contratual concluído entre o detentor e o destinatário respeitante aos resíduos mencionados na notificação em causa. Se for caso disso, juntar:

Listas dos produtores/transportadores (campos 5 e 6);

Pormenores relativos aos resíduos (campo 22);

Prova de acordo do Estado terceiro de destino em relação a esse movimento transfronteiriço, em caso de um movimento transfronteiriço de resíduos de um Estado membro para eliminação num Estado terceiro.

Campo 9 - se os resíduos provierem de dois ou vários produtores, apor a indicação «vários».

Campo 11 - mencionar o nome e endereço completo do segurador, o número da apólice de seguro e o último dia da validade da mesma.

Campo 13 - indicar o seguinte número de código: 1: marítimo; 2: ferroviário; 3:

estrada; 4: aéreo; 8: navegação interna.

Campos 14 e 15 - no caso de uma notificação para um só movimento transfronteiriço, indicar a data prevista para o movimento. No caso de uma notificação geral, indicar a data prevista para o primeiro movimento transfronteiriço e indicar no campo 15 a data prevista para o último movimento.

Campo 16 - se se tratar de uma notificação geral, indicar, com algarismos, o número total dos movimentos transfronteiriços previstos. Este campo não se preenche quando se trata de uma notificação para um só movimento.

Campo 18 - mencionar a natureza do acondicionamento previsto: contentores, bidões, reservatórios, etc.

Campos 19 e 20 - mencionar o código dos resíduos no Estado membro ou no país de expedição (campo 19) e o Estado membro ou o país de destino (campo 20), de acordo com o anexo I.

Campo 21 - mencionar a quantidade prevista do conjunto dos movimentos transfronteiriços a efectuar.

Campo 22 - indicar a natureza e concentração dos compostos mais característicos ou importantes do ponto de vista da toxicidade e de outros perigos que os resíduos apresentem; juntar, se for caso disso, uma análise, referindo o modo de eliminação previsto, nomeadamente no caso de um primeiro movimento transfronteiriço.

Campo 24 - mencionar o número de código de classificação das Nações Unidas.

Campo 27 - assinalar com uma cruz o quadrado correspondente. Indicar em graus Celsius a temperatura do resíduo no decurso do transporte. A tradução dos termos do campo 27 encontra-se no verso do exemplar n.º 3. No caso de o aspecto exterior dos resíduos apresentar várias formas, assinalar com uma cruz os quadrados apropriados.

Campo 28 - mencionar o número de código da autoridade competente de cada Estado membro cujo território será atravessado no decurso do movimento.

Esses números só são indicados depois da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Campo 33 - o nome do signatário deve ser claramente indicado. Pela sua assinatura, o detentor certifica a exactidão das informações por ele fornecidas no formulário. As assinaturas devem ser originais nos exemplares n.os 1 e 2.

C) Instruções para o preenchimento do exemplar n.º 3

Os campos 3, 6, 8, 12, 17, 18, 23, 31 e 33 (se necessário, 34) são completados pelo detentor, de acordo com(s) transportador(es) e após recepção do aviso de recepção da autoridade competente.

Campo 3 - mencionar, começando por 1, o número de ordem atribuído a cada movimento. Este campo não pode ser preenchido quando se trata de uma notificação para um só transporte.

Campo 8 - se for caso disso, juntar as condições especiais impostas pelas autoridades competentes, no que diz respeito ao transporte no seu território, e as instruções a seguir em caso de perigo ou de acidente.

Campo 12 - mencionar o tipo (camião, vagão, navio, avião) e o número de matrícula ou o nome do meio de transporte no qual são carregados os resíduos.

Campo 17 - mencionar a data em que inicia o movimento.

Campo 18 - mencionar o número, em algarismos, assim como a natureza das embalagens que contêm os resíduos.

Campo 23 - mencionar o peso líquido efectivo dos resíduos transportados.

Campos 31 e 34 - mencionar, além da data, o nome, bem como os números de telefone e de telex da pessoa a contactar. A assinatura deve ser a do transportador ou do seu representante mandatado. Pela sua assinatura, o declarante certifica a exactidão das informações que fornece.

Campo 32 - mencionar, além do peso líquido recebido e da data, o nome, bem como os números de telefone e de telex da pessoa a contactar. A assinatura deve ser a do destinatário ou de seu representante mandatado. Pela sua assinatura, o declarante certifica a exactidão das informações que fornece.

Campo 33 - mencionar, além da data, o nome, bem como os números de telefone e de telex da pessoa a contactar. A assinatura deve ser a do detentor ou do seu representante mandatado. Pela sua assinatura, o declarante certifica a exactidão das informações expostas no formulário.

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/09/plain-20473.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto-Lei 280-A/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-20 - Decreto-Lei 46-A/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza os anexos ao Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, relativo à classificação e rotulagem de substâncias químicas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 87/432/CEE (EUR-Lex), de 11 de Agosto, e 88/302/CEE (EUR-Lex), de 30 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Resolução do Conselho de Ministros 13/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ALENQUER, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A CLASSIFICACAO COMO ESPAÇO URBANO DE UMA ÁREA, INTEGRADA NA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL, SITUADA A NOROESTE DO LUGAR DE REFUGIADOS.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-24 - Resolução do Conselho de Ministros 48/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor, no município de Penamacor, cujo regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-09 - Resolução do Conselho de Ministros 115/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Palmela, cujo regulamento e planta de sintese são publicadas em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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