Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 488/85, de 25 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

Texto do documento

Decreto-Lei 488/85

de 25 de Novembro

A prossecução de uma estratégia que tenha em vista incentivar a menor produção de resíduos, o desenvolvimento de processos tecnológicos que permitam a sua reciclagem, a eliminação dos não reciclados em condições de máximo aproveitamento do seu potencial energético e outros e de adequada protecção do ambiente terá de ter como ponto de partida o conhecimento real dos quantitativos de resíduos produzidos, sua caracterização, destino final e seus responsáveis.

Em ordem a esse objectivo torna-se necessário lançar as bases de um sistema de registo obrigatório de resíduos e definir competências e responsabilidades no domínio da sua gestão. Este quadro legal, tendo presente as normas da Comunidade Económica Europeia, constituirá, conjuntamente com as disposições regulamentadoras que dele resultarão, eficaz instrumento para um planeamento fundamentado e promoção correctamente desenvolvida do aproveitamento e eliminação dos resíduos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente.

Art. 2.º Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

Resíduos - conjunto de materiais, podendo compreender o que resta de matérias-primas após a sua utilização e que não possa ser considerado subprodutos ou produtos, de que o seu possuidor pretenda ou tenha necessidade de se desembaraçar;

Subprodutos - produtos obtidos de matérias-primas cuja obtenção não foi a razão determinante da utilização daquelas matérias-primas;

Resíduos tóxicos ou perigosos - os resíduos contendo alguma ou algumas substâncias ou produtos que figuram na lista anexa ao presente diploma ou por elas contaminados, em concentrações que representem um risco para a saúde humana ou para o ambiente;

Detritos - os resíduos não utilizáveis em função da tecnologia disponível;

Desperdícios - os resíduos não utilizados, embora utilizáveis em função da tecnologia disponível.

Art. 3.º - 1 - Compete ao ministério da tutela da área do ambiente, ouvidos os Ministérios do Equipamento Social, da Indústria e Energia, da Saúde e da Administração Interna:

a) Definir a política nacional no domínio dos resíduos sólidos urbanos (RSU);

b) Estabelecer planos de carácter nacional e regional e directivas de carácter geral para a remoção, tratamento e destino final dos RSU, e emitir parecer vinculativo sobre projectos que lhe sejam submetidos pelas câmaras municipais, isoladamente ou em associações.

2 - Compete ao Ministério do Equipamento Social, ouvido, quando estiverem em causa assuntos de ordem sanitária, o Ministro da Saúde:

a) Proceder aos investimentos relativos aos aterros sanitários e outras estações de tratamento de RSU cuja instalação tenha sido decidido promover ou apoiar a sua execução;

b) Estabelecer, tendo em conta a política nacional definida para o domínio e os planos e directivas aprovados, as normas e regulamentos a que devem obedecer a construção, instalação e funcionamento das infra-estruturas destinadas à remoção e tratamento de RSU, tais como vias de acesso e estações de transferência e de tratamento.

3 - Compete às câmaras municipais, isoladamente ou em associações:

a) Definir os sistemas municipais para a remoção, tratamento e destino final dos RSU produzidos nas suas áreas de jurisdição e elaborar, com a necessária justificação e de acordo com critérios de protecção da saúde pública e do ambiente, tendo em conta a eficácia e eficiência desejáveis, os respectivos projectos, no quadro das normas e regulamentos e de outras disposições em vigor, bem como dos planos existentes para a região, e submetê-los ao parecer do ministério da tutela da área do ambiente;

b) Promover a implementação dos projectos que tenham merecido o parecer favorável do ministério da tutela da área do ambiente e realizar os investimentos para tal necessários, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2;

c) Publicar as posturas de recolha e transporte dos RSU, nas quais sejam estabelecidas as directrizes gerais referentes às operações constantes dos planos de remoção;

d) Planificar, organizar e promover a recolha, transporte, eliminação ou utilização dos RSU produzidos nas suas áreas de jurisdição, bem como dos detritos industriais e hospitalares que sejam passíveis dos mesmos processos de eliminação.

4 - Compete ao Ministério da Administração Interna e ao ministério da tutela da área do ambiente, por diploma conjunto, regulamentar as especificações relativas ao cumprimento do disposto na alínea d) do número anterior.

Art. 4.º - 1 - As empresas são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos industriais, nos termos consignados no artigo 1.º, podendo, entretanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização, nos termos do mesmo artigo, com as câmaras municipais com jurisdição na área onde se verifica a produção desses resíduos ou empresas a tal devidamente autorizadas.

2 - O destino a dar pelas empresas aos resíduos industriais deve constar do processo de licenciamento, devendo ser indicada a previsão da natureza e da quantidade dos resíduos produzidos, para além de outros elementos que venham a ser explicitados em posterior regulamentação.

3 - Compete aos ministérios licenciadores e ao ministério da tutela da área do ambiente, por diploma conjunto, regulamentar as especificações relativas ao cumprimento dos números anteriores, designadamente no que respeita à fiscalização da sua aplicação e das condições de penalização por incumprimento.

Art. 5.º Os projectos relativos à recuperação de resíduos industriais e matérias-primas e os projectos de aproveitamento energético são aprovados pelo membro do Governo da tutela do ambiente e pelo Ministério da Indústria e Energia, que dará assistência técnica e tecnológica aos referidos projectos.

Art. 6.º - 1 - As unidades de saúde são responsáveis por dar destino adequado aos resíduos hospitalares nos termos consignados no artigo 1.º, podendo entretanto acordar a sua recolha, armazenagem, eliminação ou utilização, nos termos do mesmo artigo, com as câmaras municipais com jurisdição na área onde se verifique a produção desses resíduos ou empresas a tal devidamente autorizadas.

2 - Compete ao Ministério da Saúde e ao ministério da tutela da área do ambiente, por diploma conjunto, regulamentar as especificações relativas ao cumprimento do número anterior, designadamente no que respeita à fiscalização da sua aplicação e das condições de penalização por incumprimento.

Art. 7.º - 1 - As câmaras municipais e, bem assim, as empresas e unidades de saúde, em relação aos seus próprios resíduos, devem organizar e manter actualizado um inventário que indique, com adequada referência temporal, as quantidades, natureza, origem e destino dos resíduos produzidos ou recolhidos.

2 - Tratando-se de resíduos tóxicos ou perigosos deve existir um registo que refira, para além dos elementos considerados no número anterior, as condições de armazenagem, localização e eliminação, bem como os métodos utilizados para esta.

3 - Os inventários e os registos referidos nos números anteriores e os dados neles contidos devem ser facultados às entidades com competência de fiscalização sempre que solicitados.

Art. 8.º O presente diploma não abrange:

Os efluentes líquidos lançados nos esgotos ou linhas de água, que ficam sujeitos à legislação própria destes sectores;

As emissões para a atmosfera;

Os resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento físico e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

Os resíduos radioactivos e outros para os quais exista legislação especial.

Art. 9.º O disposto no artigo 7.º entra em vigor 6 meses após a publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - António Manuel Maldonado Gonelha - José Veiga Simão - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 5 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Novembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Componentes tóxicos ou perigosos

1 - Arsénio e compostos de arsénio.

2 - Mercúrio e compostos de mercúrio.

3 - Cádmio e compostos de cádmio.

4 - Tálio e compostos de tálio.

5 - Berílio e compostos de berílio.

6 - Compostos de crómio hexavalente.

7 - Chumbo e compostos de chumbo.

8 - Antimónio e compostos de antimónio.

9 - Cianetos orgânicos e inorgânicos.

10 - Fenóis e compostos fenólicos.

11 - Isocianetos.

12 - Compostos organo-halogenados, com exclusão de substâncias polimerizadas inertes.

13 - Solventes clorados.

14 - Solventes orgânicos.

15 - Tiocidas e substâncias fitofarmacêuticas.

16 - Produtos à base de alcatrão provenientes de operações de refinação e resíduos provenientes da operação de destilação.

17 - Compostos farmacêuticos.

18 - Peróxidos, cloratos, percloratos e azotados.

19 - Éteres.

20 - Substâncias químicas de laboratório não identificadas e ou novas cujos efeitos sobre o ambiente sejam desconhecidos.

21 - Amianto (poeiras e fibras).

22 - Selénio e compostos de selénio.

23 - Telúrio e compostos de telúrio.

24 - Compostos aromáticos policíclicos (de efeitos cancerígenos).

25 - Metais carbonilos.

26 - Compostos solúveis de cobre.

27 - Substâncias ácidas e ou básicas utilizadas nos tratamentos de superfície dos metais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/11/25/plain-17385.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17385.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 374/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-28 - Decreto-Lei 221/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Limita a comercialização e a utilização de algumas substâncias perigosas e revoga o Decreto-Lei n.º 378/76, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Portaria 768/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Comete à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente a competência de fiscalização referida no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, sobre resíduos sólidos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-09 - Decreto-Lei 121/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, bem como o trânsito dos mesmos em território nacional ou em zona sujeita à jurisdição portuguesa. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 84/631/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 6 de Dezembro, na Directiva nº 85/469/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Julho, na Directiva 86/279/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho e na Directiva nº 87/112/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-24 - Portaria 1212/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL CONCELHIA DA BATALHA, NO MUNICÍPIO DA BATALHA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-05 - Portaria 5/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DA RELVINHA/SARZEDO, EM ARGANIL, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-11 - Portaria 32/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DO NÚCLEO INDUSTRIAL DE MURTEDE, NO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE E RESPECTIVO REGULAMENTO ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-28 - Portaria 101/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE CAMPTA, NO MUNICÍPIO DO VOUZELA, PUBLICANDO EM ANEXO O REGULAMENTO DO REFERIDO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 806/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE SOURE, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-29 - Portaria 1091/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE PINHEL, CUJOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-29 - Portaria 1312/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL I DE CANTANHEDE (AMPLIACAO), EM CANTANHEDE, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-18 - Portaria 155/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA NORTE DE SAO LUÍS, EM ODEMIRA, CUJO REGULAMENTO, QUADRO SÍNTESE, PLANTA NUMERO 7 E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 16 DO REGULAMENTO, FACE AO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 282/93, DE 17 DE AGOSTO, QUE REVOGOU A NORMA ALI REFERIDA.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Resolução do Conselho de Ministros 27/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 54/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DOS ARTIGOS 56, 57 E 58, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-26 - Portaria 696/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE MOURA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 9, NUMERO 2 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 71/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira de Frades, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 95/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO SARDOAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 147/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO CRATO, CUJO REGULAMENTO SE PÚBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 177/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Portel, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-06 - Resolução do Conselho de Ministros 11/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Vila de Penha Garcia, no município de Idanha-a-Nova, cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Belmonte.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-24 - Resolução do Conselho de Ministros 48/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor, no município de Penamacor, cujo regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-09 - Resolução do Conselho de Ministros 115/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Palmela, cujo regulamento e planta de sintese são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 150/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Alandroal, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a área urbanizável a sul de Terena e a área industrial de Terena que como tal se encontram assinaladas na planta de ordenamento e na planta de perímetro urbano de Terena, bem como os nºs 3, 4 e 6 do artigo 42º e as alíneas h) dos nºs 1 e 3 do artigo 48º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Portaria 838/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alverca, no município de Oleiros.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-19 - Resolução do Conselho de Ministros 35/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Aljustrel (Malha Ferro), no município de Aljustrel, ratificado anteriormente pela Portaria nº 520/95 de 31 de Maio, cujos regulamento e planta de implantação reformulados são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Decreto Regulamentar Regional 32/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica parcialmente, o Plano de Urbanização da Vila de Lagoa, concelho de Lagoa, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda