de 25 de Novembro
A prossecução de uma estratégia que tenha em vista incentivar a menor produção de resíduos, o desenvolvimento de processos tecnológicos que permitam a sua reciclagem, a eliminação dos não reciclados em condições de máximo aproveitamento do seu potencial energético e outros e de adequada protecção do ambiente terá de ter como ponto de partida o conhecimento real dos quantitativos de resíduos produzidos, sua caracterização, destino final e seus responsáveis.Em ordem a esse objectivo torna-se necessário lançar as bases de um sistema de registo obrigatório de resíduos e definir competências e responsabilidades no domínio da sua gestão. Este quadro legal, tendo presente as normas da Comunidade Económica Europeia, constituirá, conjuntamente com as disposições regulamentadoras que dele resultarão, eficaz instrumento para um planeamento fundamentado e promoção correctamente desenvolvida do aproveitamento e eliminação dos resíduos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente.
Art. 2.º Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
Resíduos - conjunto de materiais, podendo compreender o que resta de matérias-primas após a sua utilização e que não possa ser considerado subprodutos ou produtos, de que o seu possuidor pretenda ou tenha necessidade de se desembaraçar;
Subprodutos - produtos obtidos de matérias-primas cuja obtenção não foi a razão determinante da utilização daquelas matérias-primas;
Resíduos tóxicos ou perigosos - os resíduos contendo alguma ou algumas substâncias ou produtos que figuram na lista anexa ao presente diploma ou por elas contaminados, em concentrações que representem um risco para a saúde humana ou para o ambiente;
Detritos - os resíduos não utilizáveis em função da tecnologia disponível;
Desperdícios - os resíduos não utilizados, embora utilizáveis em função da tecnologia disponível.
Art. 3.º - 1 - Compete ao ministério da tutela da área do ambiente, ouvidos os Ministérios do Equipamento Social, da Indústria e Energia, da Saúde e da Administração Interna:
a) Definir a política nacional no domínio dos resíduos sólidos urbanos (RSU);
b) Estabelecer planos de carácter nacional e regional e directivas de carácter geral para a remoção, tratamento e destino final dos RSU, e emitir parecer vinculativo sobre projectos que lhe sejam submetidos pelas câmaras municipais, isoladamente ou em associações.
2 - Compete ao Ministério do Equipamento Social, ouvido, quando estiverem em causa assuntos de ordem sanitária, o Ministro da Saúde:
a) Proceder aos investimentos relativos aos aterros sanitários e outras estações de tratamento de RSU cuja instalação tenha sido decidido promover ou apoiar a sua execução;
b) Estabelecer, tendo em conta a política nacional definida para o domínio e os planos e directivas aprovados, as normas e regulamentos a que devem obedecer a construção, instalação e funcionamento das infra-estruturas destinadas à remoção e tratamento de RSU, tais como vias de acesso e estações de transferência e de tratamento.
3 - Compete às câmaras municipais, isoladamente ou em associações:
a) Definir os sistemas municipais para a remoção, tratamento e destino final dos RSU produzidos nas suas áreas de jurisdição e elaborar, com a necessária justificação e de acordo com critérios de protecção da saúde pública e do ambiente, tendo em conta a eficácia e eficiência desejáveis, os respectivos projectos, no quadro das normas e regulamentos e de outras disposições em vigor, bem como dos planos existentes para a região, e submetê-los ao parecer do ministério da tutela da área do ambiente;
b) Promover a implementação dos projectos que tenham merecido o parecer favorável do ministério da tutela da área do ambiente e realizar os investimentos para tal necessários, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2;
c) Publicar as posturas de recolha e transporte dos RSU, nas quais sejam estabelecidas as directrizes gerais referentes às operações constantes dos planos de remoção;
d) Planificar, organizar e promover a recolha, transporte, eliminação ou utilização dos RSU produzidos nas suas áreas de jurisdição, bem como dos detritos industriais e hospitalares que sejam passíveis dos mesmos processos de eliminação.
4 - Compete ao Ministério da Administração Interna e ao ministério da tutela da área do ambiente, por diploma conjunto, regulamentar as especificações relativas ao cumprimento do disposto na alínea d) do número anterior.
Art. 4.º - 1 - As empresas são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos industriais, nos termos consignados no artigo 1.º, podendo, entretanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização, nos termos do mesmo artigo, com as câmaras municipais com jurisdição na área onde se verifica a produção desses resíduos ou empresas a tal devidamente autorizadas.
2 - O destino a dar pelas empresas aos resíduos industriais deve constar do processo de licenciamento, devendo ser indicada a previsão da natureza e da quantidade dos resíduos produzidos, para além de outros elementos que venham a ser explicitados em posterior regulamentação.
3 - Compete aos ministérios licenciadores e ao ministério da tutela da área do ambiente, por diploma conjunto, regulamentar as especificações relativas ao cumprimento dos números anteriores, designadamente no que respeita à fiscalização da sua aplicação e das condições de penalização por incumprimento.
Art. 5.º Os projectos relativos à recuperação de resíduos industriais e matérias-primas e os projectos de aproveitamento energético são aprovados pelo membro do Governo da tutela do ambiente e pelo Ministério da Indústria e Energia, que dará assistência técnica e tecnológica aos referidos projectos.
Art. 6.º - 1 - As unidades de saúde são responsáveis por dar destino adequado aos resíduos hospitalares nos termos consignados no artigo 1.º, podendo entretanto acordar a sua recolha, armazenagem, eliminação ou utilização, nos termos do mesmo artigo, com as câmaras municipais com jurisdição na área onde se verifique a produção desses resíduos ou empresas a tal devidamente autorizadas.
2 - Compete ao Ministério da Saúde e ao ministério da tutela da área do ambiente, por diploma conjunto, regulamentar as especificações relativas ao cumprimento do número anterior, designadamente no que respeita à fiscalização da sua aplicação e das condições de penalização por incumprimento.
Art. 7.º - 1 - As câmaras municipais e, bem assim, as empresas e unidades de saúde, em relação aos seus próprios resíduos, devem organizar e manter actualizado um inventário que indique, com adequada referência temporal, as quantidades, natureza, origem e destino dos resíduos produzidos ou recolhidos.
2 - Tratando-se de resíduos tóxicos ou perigosos deve existir um registo que refira, para além dos elementos considerados no número anterior, as condições de armazenagem, localização e eliminação, bem como os métodos utilizados para esta.
3 - Os inventários e os registos referidos nos números anteriores e os dados neles contidos devem ser facultados às entidades com competência de fiscalização sempre que solicitados.
Art. 8.º O presente diploma não abrange:
Os efluentes líquidos lançados nos esgotos ou linhas de água, que ficam sujeitos à legislação própria destes sectores;
As emissões para a atmosfera;
Os resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento físico e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;
Os resíduos radioactivos e outros para os quais exista legislação especial.
Art. 9.º O disposto no artigo 7.º entra em vigor 6 meses após a publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - António Manuel Maldonado Gonelha - José Veiga Simão - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 5 de Novembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Componentes tóxicos ou perigosos
1 - Arsénio e compostos de arsénio.2 - Mercúrio e compostos de mercúrio.
3 - Cádmio e compostos de cádmio.
4 - Tálio e compostos de tálio.
5 - Berílio e compostos de berílio.
6 - Compostos de crómio hexavalente.
7 - Chumbo e compostos de chumbo.
8 - Antimónio e compostos de antimónio.
9 - Cianetos orgânicos e inorgânicos.
10 - Fenóis e compostos fenólicos.
11 - Isocianetos.
12 - Compostos organo-halogenados, com exclusão de substâncias polimerizadas inertes.
13 - Solventes clorados.
14 - Solventes orgânicos.
15 - Tiocidas e substâncias fitofarmacêuticas.
16 - Produtos à base de alcatrão provenientes de operações de refinação e resíduos provenientes da operação de destilação.
17 - Compostos farmacêuticos.
18 - Peróxidos, cloratos, percloratos e azotados.
19 - Éteres.
20 - Substâncias químicas de laboratório não identificadas e ou novas cujos efeitos sobre o ambiente sejam desconhecidos.
21 - Amianto (poeiras e fibras).
22 - Selénio e compostos de selénio.
23 - Telúrio e compostos de telúrio.
24 - Compostos aromáticos policíclicos (de efeitos cancerígenos).
25 - Metais carbonilos.
26 - Compostos solúveis de cobre.
27 - Substâncias ácidas e ou básicas utilizadas nos tratamentos de superfície dos metais.