Portaria 32/93
de 11 de Janeiro
Considerando que a Assembleia Municipal de Cantanhede aprovou, em 30 de Dezembro de 1992, o Plano de Pormenor do Núcleo Industrial de Murtede, em Cantanhede;
Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, Junta Autónoma de Estradas, Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 224/91 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1992:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor do Núcleo Industrial de Murtede, no município de Cantanhede, cujo Regulamento vai em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 14 de Dezembro de 1992.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.
Regulamento do Plano de Pormenor do Núcleo Industrial de Murtede
Artigo 1.º O presente Regulamento aplica-se na área de intervenção do Núcleo Industrial de Murtede, definida pela linha limite da urbanização, conforme planta de síntese.
Art. 2.º Serão observadas todas as directivas, normas e regulamentos gerais dos diferentes níveis de planeamento, especificamente deste loteamento, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, e pareceres vinculativos prestados.
Art. 3.º O loteamento obedecerá à subdivisão indicada na planta de síntese, dentro da aproximação que o trabalho de campo permitir, devendo, oportunamente, ser analisados todos os ajustamentos ou modificações sensíveis por razões justificadas. Todas as construções têm, obrigatoriamente, os edifícios principais com frente e acesso para os arruamentos aprovados.
Art. 4.º A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção os declives naturais do terreno ou a sua vegetação, que deverão ser mantidos, evitando-se os movimentos de terras que contrariem as melhores condições existentes.
Art. 5.º A Câmara Municipal de Cantanhede (CMC) intervirá sempre em primeira instância na selecção das indústrias, estabelecendo prioridades e formas de intervenção que activem e orientem o tipo de investimento, de modo a inseri-lo no modelo industrial proposto para o município.
Art. 6.º As condições a respeitar na selecção e definição das prioridades das indústrias a instalar serão as seguintes:
a) Indústrias que promovam e dinamizem o sector agrícola;
b) Indústrias tipo trabalho intensivo que absorverão trabalhadores indiferenciados, provenientes do subemprego agrícola com fixação de quadros no município, que procurem o primeiro emprego;
c) Indústrias que possibilitem o incremento das exportações;
d) Indústrias que promovam a substituição de importações;
e) Indústrias complementares e activadoras de relações presentes e futuras interindustriais, dentro do âmbito da dinamização da zona industrial;
f) Armazéns industriais.
§ 1.º As indústrias cuja laboração seja susceptível de causar poluição ambiental só serão autorizadas após provas de que os processos de fabrico darão plenas garantias de que a poluição seja compatível com os parâmetros oficiais.
§ 2.º As indústrias cuja laboração provoque poluição no meio hídrico (para além das águas residuais das suas instalações sanitárias e refeitórios) só serão autorizadas se comprovarem que a poluição que produzem (eventualmente após tratamento nas suas instalações dos respectivos efluentes industriais) não ultrapassará os parâmetros oficialmente fixados na legislação portuguesa e comunitária em vigor, para o lançamento de águas residuais nos meios hídricos superficiais ou na ETAR que sirva o loteamento industrial.
Art. 7.º Os potenciais interessados nos lotes deverão ser informados pelos serviços competentes, antes da elaboração dos projectos, dos requisitos a que estes devem obedecer.
Art. 8.º As condições de instalação e de funcionamento dos estabelecimentos industriais são as seguintes:
a) A viabilidade de instalação carece sempre de parecer da CMC;
b) A instalação, alteração ou ampliação dos estabelecimentos industriais só poderá ser efectuada depois da aprovação do respectivo projecto, nos termos constantes do Decreto-Lei 109/91 e do Decreto Regulamentar 10/91, ambos de 15 de Março;
c) A laboração das unidades industriais só poderá iniciar-se após vistoria e aprovação, nos termos da legislação referida na alínea anterior;
d) Todo o produtor de resíduos industriais deverá promover a sua eliminação ou utilização nos termos a definir pela CMC ou de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, e legislação complementar, nomeadamente a Portaria 347/87, de 4 de Maio;
e) A CMC poderá não autorizar a instalação de unidades industriais que, pela sua natureza ou dimensão, sejam grandes consumidoras de água ou fortemente poluidoras do ambiente, quer através dos efluentes líquidos ou gasosos ou ainda de ruídos;
f) A CMC poderá impor aos utentes do parque industrial a instalação e funcionamento de órgãos de pré-tratamento dos efluentes líquidos de modo a garantir que as águas residuais deles saídas satisfaçam os parâmetros de entrada na rede de esgotos;
g) Os projectos das indústrias a instalar deverão, caso se justifique, indicar os dispositivos relativos à eliminação de poeiras;
h) Deverão os potenciais industriais ser informados e dar cumprimento ao Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, quer na construção do estabelecimento, quer na instalação dos equipamentos, de forma a não ultrapassar os níveis de ruído permitidos para o interior e exterior do estabelecimento.
Art. 9.º As condições de ocupação dos lotes são as seguintes:
a) A percentagem de ocupação do solo não poderá exceder, por cada lote, 40% da área do mesmo;
b) A altura das construções não poderá ser superior a 10 m, medidos ao ponto mais elevado das coberturas, salvo o caso de reservatórios elevados de água, se necessário;
c) Em todos os lotes deverá ser previsto espaço para o estacionamento de automóveis ligeiros e pesados, para funcionários e clientes da firma, a indicar nos projectos da obra, em planta à escala 1:100 ou 1:200, com a indicação dos limites do lote, com o mínimo de um lugar por cada 100 m2 de área de construção;
d) Os muros ou delimitações das estremas dos lotes deverão ser feitos de acordo com as indicações a fornecer pela CMC;
e) A implantação dos edifícios deve respeitar os afastamentos mínimos de 5 m aos limites laterais dos lotes, bem como os afastamentos de 50 m relativamente à estrada nacional n.º 234 e de 70 m ao IP 1.
Art. 10.º A área coberta mínima a construir numa primeira fase deverá ocupar pelo menos 20% da área coberta máxima.
Art. 11.º A CMC reserva o direito de, após a apreciação da implantação do futuro edifício industrial, exigir a manutenção, em zonas que determinará, da vegetação que dentro de cada lote não prejudique o pleno funcionamento da unidade fabril e que não se torne potencialmente perigosa ou ameaçadora de qualquer desastre.
Art. 12.º Todos os lotes terão de possuir áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas dos bombeiros.
Art. 13.º Deverão ser estabelecidos, aquando da instalação de cada unidade industrial, contactos com a EDP e TELECOM por forma a assegurar a necessária previsão e disponibilidades das respectivas redes de energia e telecomunicações para as unidades industriais.
Art. 14.º Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela CMC.