de 15 de Março
O Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, estabeleceu as regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo de prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.Urge agora criar a regulamentação necessária à execução do regime jurídico estabelecido no referido diploma, na perspectiva da indispensável interacção da política industrial com as demais políticas sectoriais, considerando os direitos e interesses em causa, delimitando e clarificando a actuação dos diversos organismos intervenientes no processo de licenciamento e laboração dos estabelecimentos industriais.
Tendo em conta a incessante evolução da actividade industrial no contexto das alterações permanentes da concorrência internacional, a tabela anexa ao decreto regulamentar poderá ser revista caso as circunstâncias o justifiquem.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Outubro de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques do Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Exercício da Actividade Industrial
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Classificação das actividades industrias
1 - Para efeitos deste Regulamento consideram-se actividades industriais as que constem da tabela em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - As actividades industriais são distribuídas pelas classes A, B, C e D, tendo em conta o grau de risco para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos da tabela em anexo.
Artigo 2.º
Classificação dos estabelecimentos industriais
1 - Para efeitos de licenciamento, a cada estabelecimento industrial será atribuída a classe correspondente à da actividade industrial nele exercida, nos termos da tabela em anexo.
2 - Quando no estabelecimento forem exercidas várias actividades industriais, ser-lhe-á atribuída a classe correspondente à da actividade que apresente maiores riscos.
Artigo 3.º
Entidade coordenadora
A entidade competente para a coordenação do processo de licenciamento e para a concessão da autorização para a instalação, alteração e laboração de cada tipo de estabelecimento industrial, adiante designada por entidade coordenadora, encontra-se indicada na tabela em anexo e funcionará como o interlocutor único do industrial.
Artigo 4.º
Localização
1 - Os estabelecimentos das classes A e B só podem ser instalados em zonas industriais expressamente previstas em planos regionais de ordenamento do território ou em planos municipais de ordenamento.2 - Na ausência dos instrumentos de planeamento referidos no número anterior, os estabelecimentos das classes A e B só podem ser instalados fora de zonas residenciais.
3 - Os estabelecimentos da classe A devem dispor de uma zona protectora, decorrente da avaliação do estudo de impacte ambiental (EIA), previsto no Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, ou, na sua ausência, nos termos a definir pelas entidades com jurisdição sobre a área de localização do estabelecimento industrial.
4 - Os estabelecimentos da classe C devem ser instalados em locais apropriados, devidamente isolados e separados de prédios de habitação.
5 - A localização de estabelecimentos da classe D depende de licença de ocupação a emitir pela câmara municipal respectiva e deverá obedecer a condições de isolamento que a tornem compatível com o uso do prédio em que se encontram.
6 - Os pedidos de localização de estabelecimentos industriais, salvo os relativos a anexos mineiros, serão entregues junto das seguintes entidades:
a) Câmara municipal da área, caso haja plano regional de ordenamento do território ou plano municipal de ordenamento do território plenamente eficazes;
b) Comissão de coordenação regional da área, caso não haja qualquer dos instrumentos de planeamento referidos na alínea anterior.
7 - A câmara municipal e a comissão de coordenação regional, conforme os casos, dispõem de um prazo de 45 dias a contar da data de recepção do pedido para aprovarem a localização do estabelecimento, interpretando-se a falta de resposta no referido prazo como nada havendo a opor.
Artigo 5.º
Estudo de impacte ambiental
1 - Os processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais constantes do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, integram obrigatoriamente um estudo de impacte ambiental (EIA).2 - A entidade coordenadora só dá início ao processo de licenciamento após parecer sobre o EIA, a emitir pelas entidades consideradas competentes pelo Decreto-Lei 186/90.
3 - Findos os prazos referidos no Decreto-Lei 186/90 e se nada for comunicado à entidade coordenadora, o parecer considera-se favorável.
Artigo 6.º
Técnicos responsáveis
1 - Os industriais que exerçam actividade ou requeiram a instalação de estabelecimentos industriais das classes A e B são obrigados a indicar os técnicos responsáveis pela elaboração e execução do projecto, pela instalação e pela laboração do estabelecimento industrial.2 - Relativamente aos estabelecimentos industriais da classe C, apenas é obrigatória a indicação de técnico responsável pela elaboração e execução do projecto, sendo facultativa a existência de um técnico responsável pela instalação e pela laboração.
CAPÍTULO II
Processo de licenciamento dos estabelecimentos industriais
Artigo 7.º
Pedido de instalação ou alteração
1 - O pedido de autorização para instalação ou alteração dos estabelecimentos das classes A, B e C é dirigido e entregue à entidade coordenadora ou aos serviços regionais do respectivo ministério.2 - Do pedido de licenciamento deve constar:
a) Identificação completa e domicílio do requerente, com indicação do seu número fiscal de contribuinte;
b) Localização e confrontações do estabelecimento industrial a instalar, com indicação da freguesia, concelho e distrito;
c) Natureza das actividades industriais a exercer e respectivas classificações, de acordo com a tabela em anexo;
d) Identificação dos técnicos responsáveis pelos projectos, nos termos do artigo 6.º 3 - O pedido será acompanhado de:
a) Sete exemplares do projecto da instalação ou alteração;
b) Certidão de aprovação da localização, passada pela câmara municipal ou pela comissão de coordenação regional respectiva, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 40.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março, relativo a anexos mineiros;
c) Estudo de impacte ambiental para os projectos referidos no Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho;
d) Declaração comprovativa da entrega da notificação de segurança, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 224/87, de 3 de Junho, para os estabelecimentos a ele sujeitos;
e) Licença de utilização do domínio público hídrico, nos termos do Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março, quando aplicável;
f) Recibo comprovativo do pagamento da taxa devida pelo pedido de aprovação do projecto de instalação ou de alteração, emitida pela Caixa Geral de Depósitos, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 109/91.
Artigo 8.º
Projecto de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da classe A 1 - O projecto de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da classe A deve conter os seguintes elementos:a) Memória descritiva;
b) Peças desenhadas numa escala em conformidade com a NP-717;
c) Projecto de instalação eléctrica apresentado em separata.
2 - Da memória descritiva referida na alínea a) do número anterior devem constar:
a) Descrição detalhada da actividade industrial, com especificação dos processos tecnológicos, diagramas de fabrico e condições hígio-sanitárias;
b) Indicação da capacidade nominal de produção a instalar e capacidade de produção diária e ou semanal prevista;
c) Identificação das matérias-primas ou quaisquer matérias acessórias a utilizar e respectivas quantidades;
d) Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasoso, bem como dos resíduos sólidos e semi-sólidos;
e) Identificação das fontes de emissões, nomeadamente de ruído, vibrações, radiações e agentes químicos;
f) Descrição dos aparelhos, máquinas e demais equipamento e respectivas características, com indicação das normas ou especificações a que obedecem;
g) Indicação da potência total a instalar;
h) Descrição dos aspectos relacionados com a organização da segurança no que respeita à preservação do ambiente, protecção de pessoas e bens e às condições de higiene e segurança do trabalho;
i) Indicação das características do produto acabado;
j) Descrição das instalações industriais, incluindo as de armazenagem, de queima, de produção de frio, de força motriz ou de produção de vapor e de recipientes de gases sob pressão;
l) Descrição das características gerais de construção e acabamentos interiores do estabelecimento industrial;
m) Descrição do sistema de abastecimento de água, potável ou não, com a quantificação dos consumos previstos quer para uso industrial, quer para outros usos devidamente especificados no Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março (lei da qualidade da água);
n) Descrição da rede de esgotos;
o) Descrição das medidas antipoluição adoptadas e indicação do destino final dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos e semi-sólidos;
p) Estudo de risco, com justificação das medidas propostas para reduzir a possibilidade de ocorrência de acidentes industriais e a minimização dos efeitos dos mesmos, excepto no caso de o estabelecimento industrial estar abrangido pela legislação relativa à prevenção dos riscos de acidentes industriais graves;
q) Identificação dos inconvenientes próprios da laboração da actividade industrial e das medidas de higiene e segurança do trabalho adoptadas;
r) Trabalhadores distribuídos pela actividade industrial e administrativa, operários especializados, técnicos e pessoal dirigente;
s) Regime de laboração e especificação do horário de trabalho, com indicação dos períodos anuais de laboração e do pessoal que lhe é afecto no caso de laboração sazonal;
t) Descrição das instalações de carácter social e de medicina do trabalho;
u) Indicação do número de lavabos, balneários, instalações sanitários e vestiários.
3 - Do estudo de risco, referido na alínea p) do número anterior, deve constar, designadamente:
a) Os perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos e aos produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;
b) A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir o uso de aparelhos ou produtos perigosos;
c) As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
d) Os meios de detecção e alarme das condições anormais de funcionamento susceptíveis de criarem situações de risco;
e) A organização da segurança na empresa;
f) Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências;
g) Os meios de intervenção em caso de acidente;
h) Os meios de socorro públicos disponíveis e os meios de socorro internos a instalar;
i) Plano de emergência do estabelecimento.
4 - Das peças referidas na alínea b) do n.º 1 devem constar:
a) Planta na escala de 1:100000 indicando a localização da instalação projectada e abrangendo, num raio de 30 km a partir da instalação, povoações significativas, vias de comunicações e infra-estruturas de socorro e apoio (bombeiros, hospitais e outras):
b) Planta em escala mínima não inferior a 1:15000 em ortofotomapas, ou 1:10000 em cartografia convencional, abrangendo um raio de 10 km a partir da instalação, com a indicação da zona protectora e da localização dos edifícios principais, tais como hospitais, escolas e indústrias, indicando a natureza da actividade destas últimas;
c) Planta topográfica em escala não inferior a 1:2000, numa distância de 1000 m a partir dos limites da instalação, com indicação das zonas de propriedade rústica e urbana;
d) Plantas da instalação industrial em escala não inferior a 1:200 indicando, nomeadamente, a localização de áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, escritórios, lavabos, balneários, instalações sanitárias e instalações de carácter social, de primeiros socorros e do serviço de medicina do trabalho;
e) Plantas, alçados e cortes em escala não inferior a 1:100 indicando a localização de:
Aparelhos, máquinas e demais equipamento;
Equipamento de protecção e segurança;
Sistemas de tratamento inerentes à actividade em questão;
Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados, com indicação das matérias armazenadas;
Instalações de carácter social e do serviço de medicina do trabalho, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
Redes de abastecimento de água, potável ou não, devidamente identificadas;
Chaminés industriais e pontos de amostragem de poluentes;
Redes de esgotos industriais, pluviais e domésticos;
Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor e de recipientes de gases sob pressão;
Instalações de produção de frio.
5 - Nos projectos de alteração em que não se verifiquem modificações na área ou volumes de construção poderão apenas ser apresentadas as peças desenhadas referidas na alínea e) do número anterior, com as referidas alterações devidamente assinaladas.
Artigo 9.º
Projecto de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da classe B 1 - O projecto de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da classe B deve conter os seguintes elementos:a) Memória descritiva;
b) Peças desenhadas numa escala em conformidade com a NP-717;
c) Projecto de instalação eléctrica apresentado em separata.
2 - Da memória descritiva referida na alínea a) do número anterior devem constar:
a) Descrição detalhada da actividade industrial, com especificação dos processos tecnológicos, diagramas de fabrico e condições hígio-sanitárias;
b) Indicação da capacidade nominal de produção a instalar e capacidade de produção diária e ou semanal prevista;
c) Identificação das matérias-primas ou quaisquer matérias acessórias a utilizar e as suas quantidades;
d) Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasosos, bem como dos resíduos sólidos e semi-sólidos;
e) Identificação das fontes de emissão, nomeadamente de ruído, vibrações, radiações e agentes químicos;
f) Descrição dos aparelhos, máquinas e demais equipamento e respectivas características, com indicação das normas ou especificações a que obedecem;
g) Indicação da potência total a instalar;
h) Descrição dos aspectos relacionados com a organização da segurança no que respeita à preservação do ambiente, protecção de pessoas e bens e às condições de higiene e segurança do trabalho;
i) Indicação das características do produto acabado;
j) Descrição das instalações industriais, incluindo as de armazenagem, de queima, de produção de frio, de força motriz ou de produção de vapor e de recipientes de gases sob pressão;
l) Descrição das características gerais de construção e acabamentos interiores do estabelecimento industrial;
m) Descrição do sistema de abastecimento de água, potável ou não, com a quantificação dos consumos previstos quer para uso industrial, quer para outros usos devidamente especificados em atenção ao disposto no Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março;
n) Descrição da rede de esgotos;
o) Descrição das medidas antipoluição adoptadas e indicação do destino final dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos e semi-sólidos;
p) Indicação e justificação das medidas adoptadas para reduzir a possibilidade de ocorrência de acidentes industriais e a minização dos efeitos dos mesmos;
q) Identificação dos inconvenientes próprios da laboração da actividade industrial e das medidas de higiene e segurança do trabalho adoptadas;
r) Trabalhadores distribuídos pela actividade industrial e administrativa e operários especializados, técnicos e pessoal dirigente;
s) Regime de laboração e especificação do horário de trabalho, com indicação dos períodos anuais de laboração e do pessoal que lhe é afecto no caso de laboração sazonal;
t) Descrição das instalações de carácter social e de medicina do trabalho;
u) Indicação do número de lavabos, balneários, instalações sanitárias e vestiários.
3 - Das peças referidas na alínea b) do n.º 1 devem constar:
a) Planta em escala não inferior a 1:15000 se se utilizarem ortofotomapas, ou 1:10000 em cartografia tradicional, indicando a localização da instalação e abrangendo, num raio de 10 km a partir da instalação, os edifícios principais, tais como hospitais, escolas e indústrias, indicando a natureza da actividade destas últimas;
b) Planta topográfica em escala não inferior a 1:2000, numa distância de 1000 m a partir dos limites da instalação, com indicação das zonas de propriedade rústica e urbana;
c) Plantas da instalação industrial em escala não inferior a 1:200 indicando, nomeadamente, a localização de áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, escritórios, lavabos, balneários, instalações sanitárias e instalações de carácter social, de primeiros socorros e do serviço de medicina do trabalho;
d) Plantas, alçados e cortes em escala não inferior a 1:100 indicando a localização de:
Aparelhos, máquinas e demais equipamento;
Equipamento de protecção e segurança;
Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados, com indicação das matérias armazenadas;
Instalações de carácter social e do serviço de medicina do trabalho, lavabos, balnerários e instalações sanitárias;
Redes de abastecimento de água, potável ou não, devidamente identificadas;
Chaminés industriais e pontos de amostragem de poluentes;
Redes de esgotos industriais, pluviais e domésticos;
Sistemas de tratamento inerentes à actividade em questão;
Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor e de recipientes de gases sob pressão;
Instalações de produção de frio.
4 - Nos projectos de alteração em que não se verifiquem, modificações na área ou volumes da construção podem apenas ser apresentadas as peças desenhadas referidas na alínea d) do número anterior, com as referidas alterações devidamente assinaladas.
Artigo 10.º
Projecto de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da classe C 1 - O projecto de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da classe C deve conter os seguintes elementos:a) Memória descritiva;
b) Peças desenhadas numa escala em conformidade com a NP-717;
c) Projecto de instalação eléctrica apresentado em separata.
2 - Da memória descritiva referida na alínea a) do número anterior devem constar:
a) Tipo de construção e cobertura do estabelecimento industrial;
b) Descrição da actividade industrial da qual conste:
Processo de fabrico;
Indicação da capacidade nominal de produção instalada;
Identificação das matérias-primas ou quaisquer matérias acessórias a utilizar;
Indicação das características dos produtos acabados;
Indicação das capacidades máximas de armazenagem das matérias-primas, matérias acessórias e produto acabado;
Indicação do equipamento a instalar e suas características;
Indicação da potência total a instalar;
c) Descrição do sistema de abastecimento de água, potável ou não, com a quantificação dos consumos previstos quer para uso industrial, quer para outros usos devidamente especificados no Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março;
d) Descrição da rede de esgotos;
e) Descrição dos sistemas de tratamento dos efluentes quando a actividade industrial o justificar;
f) Número dos trabalhadores e duração do trabalho.
3 - Das peças referidas da alínea b) do n.º 1 devem constar:
a) Planta de localização na escala de 1:1000;
b) Plantas da instalação industrial em escala não inferior a 1:200 indicando, nomeadamente, a localização de:
Área de produção, com indicação da localização de aparelhos, máquinas e demais equipamento devidamente legendado;
Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados, com indicação das matérias armazenadas;
Instalações de queima, de força motriz ou produção de vapor e de recipientes de gases sob pressão;
Instalações de produção de frio;
Instalações sanitárias, vestiário e refeitório;
Sistemas de tratamento de efluentes inerentes à actividade em questão;
c) Cortes que evidenciem o pé-direito.
Artigo 11.º
Instalação dos estabelecimentos da classe D
1 - Para os estabelecimentos da classe D não é necessário apresentar pedido de licenciamento nem projectos para a sua instalação ou alteração, sendo, porém, obrigatória a apresentação do projecto de instalações eléctricas, a fim de ser entregue na câmara municipal da área em que se situem.
2 - Para o início da actividade dos estabelecimentos referidos no número anterior deve ser apresentada uma declaração nos termos do artigo 19.º
CAPÍTULO III
Actos processuais
Artigo 12.º
Instrução do processo
1 - A instrução do processo de licenciamento compete à entidade coordenadora referida no n.º 1 do artigo 7.º 2 - Quando na instrução do processo se verificar que este não se encontra em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, a entidade coordenadora devolverá, no prazo máximo de 10 dias, o projecto ao industrial, indicando os elementos em falta.3 - A apreciação do projecto só terá início após a apresentação do projecto completo.
Artigo 13.º
Entidades consultadas
1 - Nos processos de licenciamento de estabelecimentos das classes A e B, a entidade coordenadora enviará exemplares para parecer às seguintes entidades:a) Direcção-Geral da Pecuária - sempre que se trate de indústrias agro-alimentares que utilizem matérias-primas de origem animal;
b) Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;
c) Inspecção-Geral do Trabalho;
d) Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.
2 - Sempre que a actividade industrial implique, nos termos legais, a apresentação de um estudo de impacte ambiental (EIA), considera-se que a apreciação do projecto industrial pela entidade competente do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais dispensa qualquer posterior consulta à mesma entidade.
3 - No caso de estabelecimentos da classe C e sempre que a entidade coordenadora considere que a actividade industrial pode vir a apresentar riscos para o ambiente, para a saúde publica e para trabalhadores, solicitará parecer às entidades referidas no n.º 1.
4 - No caso de estabelecimentos da classe C que careçam de licença sanitária prevista no artigo 20.º, a entidade coordenadora solicitará sempre o parecer da Direcção-Geral da Pecuária.
5 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, a entidade coordenadora enviará, no prazo de oito dias úteis a contar da recepção do pedido, exemplares do projecto industrial às entidades a consultar.
6 - Nos casos em que o pedido seja entregue nos serviços regionais do respectivo organismo ou ministério, o prazo referido no número anterior só será contado a partir da data da recepção nos serviços da entidade coordenadora.
7 - A entidade coordenadora remeterá, no mesmo prazo, os exemplares do projecto da instalação eléctrica à câmara municipal da área onde se situa o estabelecimento.
Artigo 14.º
Prazos para parecer
1 - O prazo máximo para cada uma das entidades consultadas emitir o seu parecer é de 60 dias não prorrogáveis.2 - Nos casos abrangidos pelo Decreto-Lei 224/87, de 3 de Junho, o prazo para emissão de pareceres será de 90 dias não prorrogáveis.
3 - A falta de parecer dentro dos prazos acima referidos será considerada como parecer favorável.
4 - As entidades consultadas dispõem de cinco dias, seguintes à recepção do projecto, para pedir elementos que eventualmente faltem à instrução do mesmo e de 15 dias úteis para requerer esclarecimentos ou informações complementares, devendo apresentar o seu pedido devidamente fundamentado à entidade coordenadora, considerando-se o seu prazo para parecer suspenso até à recepção dos mesmos.
5 - A entidade coordenadora solicitará de imediato os esclarecimentos ou informações referidos no número anterior e o prazo de apreciação considera-se suspenso até que os elementos solicitados lhe sejam fornecidos.
Artigo 15.º
Decisão sobre o pedido para instalação ou alteração
1 - Após a recepção dos pareceres referidos nos artigos anteriores, a entidade coordenadora procederá, no prazo de 30 dias úteis, à elaboração do seu parecer global final, devidamente fundamentado, o qual deve conter as condições impostas pelas entidades consultadas.
2 - A decisão que recair sobre o parecer global final, bem como as condições impostas, serão comunicadas, de imediato, a todas as entidades consultadas e ao industrial, ao qual será também remetido um exemplar do projecto apreciado.
3 - No caso da ausência da decisão dentro dos prazos legalmente fixados, a entidade coordenadora enviará ao industrial uma comunicação nesse sentido.
Artigo 16.º
Licença de obras
1 - A entidade coordenadora remeterá imediatamente à câmara municipal ou à entidade que no local exerça jurisdição um exemplar do projecto, acompanhado da decisão que sobre o mesmo venha a recair.2 - A licença de obras só poderá ser concedida pela entidade referida no número anterior após a recepção da decisão de deferimento do pedido de autorização para instalação ou alteração do estabelecimento industrial.
Artigo 17.º
Fornecimento de energia eléctrica
O distribuidor só pode iniciar o fornecimento de energia eléctrica ou aumentar a potência disponível mediante a apresentação da decisão de deferimento do pedido de autorização, para instalação ou alteração do estabelecimento industrial, e após cumprimento do estabelecido na legislação aplicável às instalações eléctricas.
Artigo 18.º
Comunicação do início da construção e instalação
Nos processos de licenciamento de estabelecimentos das classes A, B ou C, o industrial comunica à entidade coordenadora a data de início e a duração prevista para a construção e ou instalação.
Artigo 19.º
Início de laboração
1 - A laboração nos estabelecimentos das classes A, B ou C só poderá iniciar-se depois de terminadas as instalações e de o industrial apresentar pedido de vistoria à entidade coordenadora no prazo mínimo de 30 dias antes da data prevista para a conclusão das obras.2 - No caso de estabelecimentos das classes A ou B, o pedido acima referido será acompanhado de:
a) Termo de responsabilidade, assinado pelo técnico responsável pela instalação, declarando que esta se encontra de acordo com o projecto aprovado;
b) Identificação do técnico responsável pela laboração.
3 - Os estabelecimentos da classe D só poderão iniciar a sua laboração após a apresentação pelo industrial à entidade coordenadora dos seguintes elementos:
a) Identificação do industrial;
b) Tipo e caracterização da actividade industrial a desenvolver;
c) Número de trabalhadores;
d) Data prevista para o início da laboração;
e) Licença de ocupação emitida pela câmara municipal ou pela em idade competente para o efeito.
Artigo 20.º
Licença sanitária
A autorização de laboração de qualquer estabelecimento industrial onde se exerça uma actividade agro-alimentar no qual seja utilizada matéria-prima de origem animal ficará dependente da licença sanitária emitida pela Direcção-Geral da Pecuária.
Artigo 21.º
Realização de vistorias dos estabelecimentos industriais das classes A,
B e C
1 - Antes da data prevista para o início da laboração dos estabelecimentos das classes A, B e C deverá ser efectuada vistoria pela entidade coordenadora e entidades consultadas, tendo em vista a aprovação da instalação e a concessão da autorização de laboração.2 - A data da realização da vistoria será comunicada pela entidade coordenadora com a antecedência mínima de oito dias úteis ao industrial e às entidades consultadas.
3 - Sempre que necessário poderá ser requisitada a intervenção de outros técnicos ou peritos.
4 - Sempre que pela instalação do estabelecimento industrial seja responsável um técnico, este deverá acompanhar a vistoria.
5 - Nos casos em que a vistoria não possa ser efectuada antes da data prevista para o início da laboração, por motivo não imputável ao industrial, a laboração poderá iniciar-se sob responsabilidade deste.
6 - Nas vistorias relativas às alterações dos estabelecimentos aplicam-se as disposições dos números anteriores.
Artigo 22.º
Vistoria dos estabelecimentos industriais da classe D
1 - Os estabelecimentos da classe D não carecem de vistoria pela entidade coordenadora para iniciar a sua laboração.
2 - A instalação eléctrica deve ser vistoriada de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.
Artigo 23.º
Autos de vistoria
Das vistorias efectuadas é lavrado auto, assinado por todos os intervenientes, do qual devem constar os seguintes elementos:a) A concordância entre o projecto aprovado e a instalação efectuada;
b) O cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas;
c) A procedência das reclamações apresentadas;
d) Quaisquer condições que se julgue necessário impor e o prazo para o seu cumprimento;
e) Prazo para a laboração a título provisório, quando esta se mostrar conveniente;
f) A verificação de que a instalação se encontra em condições de ser autorizada a laboração.
Artigo 24.º
Comunicação dos resultados da vistoria
A entidade coordenadora comunica, no prazo de 15 dias úteis, ao industrial e às entidades que participaram na vistoria o resultado da mesma, bem como do despacho sobre ela exarado, onde constarão, se for caso disso, as condições impostas à laboração.
Artigo 25.º
Verificação do cumprimento das condições de laboração
1 - Findo o prazo fixado para o cumprimento de quaisquer condições, ou para a laboração a título provisório, previsto no artigo 23.º será efectuada nova vistoria por técnicos das entidades que tenham imposto as referidas condições.
2 - Se no decurso da vistoria prevista no número anterior tiver sido fixado um novo prazo para cumprimento das condições impostas, será findo o mesmo efectuada uma terceira e última vistoria.
3 - A entidade coordenadora competente pode, no caso de não cumprimento das condições que tiverem sido fixadas, tomar as providências necessárias para obviar os riscos que se pretendem evitar ou proceder ao cancelamento do processo.
4 - A licença de laboração será concedida após verificação do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas nos autos de vistoria.
Artigo 26.º
Caducidade da autorização de laboração
1 - A autorização de laboração caduca se a actividade do estabelecimento industrial for interrompida por um período igual ou superior a dois anos.
2 - Sempre que a interrupção se verifique por um período superior a seis meses, e salvo nos casos de indústrias sazonais, o reinício da laboração deverá ser precedido de pedido de vistoria à entidade coordenadora, da qual poderá resultar a imposição de novas condições de laboração.
Processo de reclamação
1 - A todo o tempo podem terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada, relativa à laboração de qualquer estabelecimento industrial, junto da entidade coordenadora, do serviço regional do respectivo ministério ou da entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que a transmitirá à entidade coordenadora acompanhada de um parecer fundamentado.2 - No caso de a reclamação ser endereçada à entidade coordenadora, esta deverá consultar as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, devendo estas remeter sempre o seu parecer à entidade coordenadora no prazo máximo de 30 dias.
3 - A decisão sobre as reclamações apresentadas será proferida pela entidade coordenadora no prazo de 45 dias após a recepção dos pareceres previstos no número anterior e dela será dado conhecimento ao reclamante, ao industrial e às entidades consultadas.
4 - O cumprimento das condições impostas na sequência da decisão sobre a reclamação será verificado mediante vistoria, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º e no artigo 25.º
Artigo 28.º
Averbamento
A transmissão, a qualquer título, de um estabelecimento industrial das classes A, B ou C, devidamente comprovada, deverá ser averbada no respectivo processo, a pedido do interessado dirigido à entidade coordenadora e apresentado nos serviços regionais do respectivo organismo ou ministério.
Artigo 29.º
Cancelamento
A suspensão ou cessação do exercício da actividade deve ser comunicada pelo industrial à entidade coordenadora, que averbará o cancelamento da autorização de laboração no respectivo processo.
Artigo 30.º
Recurso hierárquico
O recurso hierárquico das decisões proferidas no âmbito do presente diploma far-se-á nos termos gerais aplicáveis.
ANEXO
(ver documento original)