Portaria 21/97
de 7 de Janeiro
A Assembleia Municipal de Vendas Novas aprovou, em 26 de Abril de 1996, uma alteração ao Plano de Pormenor do Parque Industrial de Vendas Novas, no município de Vendas Novas, ratificado pela Portaria 156/94, de 9 de Fevereiro, e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 65, de 18 de Março de 1994.
Esta alteração consiste na instalação de uma unidade industrial de preparação e aglomerado de cortiça, classe B, pelo que se enquadra na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, uma vez que não implica alteração aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos subjacentes à elaboração do Plano.
A alteração em causa carece de ratificação, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do mesmo diploma legal.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitido o parecer da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, da Junta Autónoma de Estradas, da Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo, da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo e dos Caminhos de Ferro Portugueses, nos termos do disposto no artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificada a alteração ao Plano de Pormenor do Parque Industrial de Vendas Novas, no município de Vendas Novas, cujo Regulamento, quadros e planta de síntese reformulados se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 27 de Novembro de 1996.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO PARQUE INDUSTRIAL DE VENDAS NOVAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.1 - O Plano de Pormenor do Parque Industrial de Vendas Novas insere-se na área prevista pelo PDM em estudo.
1.2 - A área de intervenção é a constante na planta de síntese.
1.3 - Neste loteamento será permitida a instalação de unidades industriais das classes D, C e B previstas no Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, desde que, quanto às terceiras, o processo de fabrico e os dispositivos antipoluição a instalar reduzam a poluição a valores técnicos aceitáveis e ao articulado no capítulo IV.
CAPÍTULO II
Condicionamentos arquitectónicos e urbanísticos
2.1 - Todos os lotes previstos no Plano objecto deste Regulamento destinam-se a implantação de edificações e instalações de carácter industrial, incluindo-se os destinados a armazéns, depósitos, silos, laboratórios, actividades de natureza social (sanitários, balneários/vestiários e administrativos) e recreativa dos trabalhadores, como também a habitação para pessoal vigilante e de manutenção, quando justificável.
2.2 - No loteamento, as edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos urbanísticos:
a) Superfície de implantação (SC) =< 50%, incluindo as áreas destinadas a salas de aula, instalações para tempos livres, actividades culturais, recreativas ou desportivas e as áreas destinadas a instalações de carácter social, tais como cantinas ou messes, postos médicos, salas de amamentação ou creches;
b) Todas as edificações não deverão ultrapassar uma altura superior a 6,5 m nas fachadas e uma altura de 9,5 m nas coberturas, salvo em condições devidamente justificadas decorrentes da necessidade de processos de fabrico ou equipamento a instalar;
c) Superfície não impermeabilizada >= 25% do lote;
d) Área de parqueamento não inferior a 10% da superfície de pavimento útil das edificações;
e) A altura de cada corpo de uma edificação não deverá ultrapassar um plano de 45 definido a partir de qualquer dos limites do lote, salvo em condições devidamente justificadas decorrentes da necessidade de processos de fabrico ou equipamento a instalar;
f) O afastamento das edificações do limite frontal do lote deverá ser igual a metade da respectiva altura, com uma distância mínima de 20 m para lotes com uma área >= 6000 m2 e de 10 m para lotes com área inferior;
g) Nas faixas de protecção entre as edificações industriais e os limites do lote apenas serão admitidas construções de baixa altura, tais como portarias e postos de transformação, respeitando-se sempre a distância mínima de 5 m aos limites daquele;
h) Nos lotes com área inferior a 3000 m2, a superfície destinada a habitação para pessoal afecto à vigilância não poderá ser superior a 130 m2, sem prejuízo do cumprimento das normas de sanidade definidas pela legislação em vigor;
i) Os espaços livres não impermeabilizados e, em especial, a faixa de protecção entre as edificações e os limites do lote deverão ser tratados como espaços verdes plantados, de acordo com projecto de enquadramento paisagístico a submeter à aprovação da Câmara Municipal, tendo em conta o disposto nas alíneas seguintes;
j) Nos arranjos paisagísticos deverão utilizar-se, de preferência, espécies indígenas;
k) O enquadramento de depósitos de armazenagem exteriores às edificações deverá ser efectuado por cortinas de árvores ou arbustos, com uma percentagem de 50% de folha persistente.
2.3 - Os edifícios respeitarão o tipo de ocupações isoladas ou geminadas e serão sempre implantados alinhados pela frente, de acordo com o previsto na planta, para cada lote.
A cota da soleira deverá ser sempre de 50 cm acima da cota do terreno envolvente.
2.4 - Serão construídos muros ou redes divisórias entre logradouros com altura de 2 m.
2.5 - O muro frontal deverá ter um soco com 0,5 m de altura em alvenaria revestida ou pintada sempre em tons claros e a restante altura, de 1,5 m, em rede.
2.6 - Face às características especiais previstas para a ocupação do lote n.º 70, equipamento, o preceituado neste Regulamento não se aplicará a este lote.
Assim, a ocupação do lote deverá vir a ser regulamentada em função das necessidades que a Câmara venha a sentir ao longo do desenvolvimento da urbanização, do preceituado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e dos regulamentos municipais.
2.7 - Quadro de áreas:
Área total do terreno - 792464 m2;
Área total da 1.ª fase - 609150 m2;
Área total da 2.ª fase - 183314 m2;
Número de lotes total - 110;
Número de lotes da 1.ª fase - 79;
Número de lotes da 2.ª fase - 31.
2.8 - Os condicionalismos urbanísticos mencionados nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2.2 não são aplicáveis ao lote n.º 1, que se submeterá aos seguintes:
a) Superfície de implantação (SC) =< 70%, incluindo as áreas destinadas a salas de aula, instalações para tempos livres, actividades culturais, recreativas, desportivas, e as áreas destinadas a instalações de carácter social, tais como cantinas ou messes, postos médicos, salas de amamentação e creches;
b) As edificações destinadas às áreas administrativas e social não poderão ultrapassar a altura prevista na alínea b) do n.º 2.2, enquanto as destinadas à área fabril poderão ir até 20 m no caso de necessidade decorrente de processos de fabrico ou equipamento a instalar;
c) A superfície não impermeabilizada será a máxima que vier definida, como possível, vendo a superfície de implantação e o estacionamento.
2.9 - Deverão ser garantidas duas faixas de protecção arborizadas, uma a poente, com 25 m de largura, e outra a sul, com 30 m, confinante com a via férrea.
2.10 - As excepções consagradas no número anterior são pessoais da Karmann-Ghia de Portugal - Indústria e Comércio de Automóveis, Lda., caducando se a mesma ceder, a qualquer título, o direito de propriedade do lote n.º 1.
CAPÍTULO III
Condicionamentos relativos a infra-estruturas
3.1 - Os lotes que necessitem de alimentação eléctrica com potência igual ou superior a 100 kVA deverão prever a construção de um espaço próprio para a construção de um PT privativo.
3.2 - A rede pública de distribuição de água incluirá bocas-de-incêndio, respeitando as seguintes condições:
a) O serviço de incêndio só poderá ser manobrado pelo pessoal responsável pela gestão da zona de bombeiros, salvo em casos de reconhecida emergência;
b) Os serviços industriais deverão instalar um serviço de incêndio privativo - coluna seca -, ao qual ligarão as viaturas dos bombeiros, com a possibilidade de funcionamento também com água da rede pública, através de um ramal, provido da válvula adequada, devidamente selado e de exclusiva utilização apenas em caso de emergência.
3.3 - As ligações às redes públicas de infra-estruturas são encargo dos estabelecimentos industriais, as quais deverão ser requeridas à Câmara Municipal de Vendas Novas ou entidades concessionárias, a quem deverão ser pagos os respectivos custos de instalação, utilização e consumo.
CAPÍTULO IV
Condicionamentos relativos aos estabelecimentos industriais
4.1 - Não será permitida a instalação de estabelecimentos industriais da classe A, constantes da tabela anexa ao Regulamento de Exercício da Actividade Industrial (REAI) - Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março.
4.2 - É permitida a instalação de estabelecimentos das classes B e C, constantes da mesma tabela, com as seguintes condicionantes:
a) O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição;
b) Os estabelecimentos industriais que prevejam consumos de água instantâneos iguais ou superiores a 0,5 l/s serão responsáveis pelo estudo do comportamento da rede pública e ajustamentos subsequentes, se necessário, ou, como alternativa, complementar as suas necessidades específicas com captação e tratamento próprio;
c) Só será permitida a descarga de efluentes industriais na rede de colectores municipais desde que cumpram o disposto no anexo XXVII do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março; caso contrário, serão obrigatoriamente sujeitos a um pré-tratamento da responsabilidade do estabelecimento industrial. As lamas resultantes do referido pré-tratamento são consideradas resíduos industriais para efeitos do cumprimento do presente Regulamento;
d) Os estabelecimentos industriais geradores de poluição atmosférica deverão prever medidas adequadas de antipoluição, por forma a cumprir a legislação em vigor sobre emissões para a atmosfera de substâncias poluentes;
e) Os estabelecimentos industriais geradores de resíduos sólidos poderão, caso as características destes o permitam, acordar com a Câmara Municipal de Vendas Novas a sua recolha, transporte e destino final; caso contrário, serão responsáveis pelo seu destino final;
f) É rigorosamente proibido o lançamento de óleos usados na rede de colectores municipais. Os estabelecimentos industriais detentores daquele resíduo deverão armazená-lo para posterior tratamento, nos termos da legislação em vigor;
g) Os estabelecimentos industriais que utilizem substâncias perigosas e se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 224/87, de 3 de Junho, deverão, obrigatoriamente, cumprir o preceituado naquele diploma, nomeadamente os artigos 7.º, 14.º e 15.º;
h) Os estabelecimentos industriais geradores de poluição sonora deverão prever medidas adequadas de antipoluição, de forma a cumprir a legislação em vigor sobre o ruído.
4.3 - É permitida a instalação de estabelecimentos da classe D, constantes da tabela anexa ao REAI, sem quaisquer condicionamentos específicos.
4.4 - A concessão de alvará de licença de construção, para instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais, ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de documentos comprovativos de licenciamento efectuado pela Direcção-Geral da Indústria.
(ver documento original)