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Resolução do Conselho de Ministros 53/94, de 13 de Julho

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENAFIEL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/94

A Assembleia Municipal de Penafiel aprovou, em 11 de Fevereiro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Penafiel foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Penafiel com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as relativas às Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Na aplicação prática do Plano há, ainda, a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes das plantas de condicionantes, as quais, embora não sejam publicadas, constituem elementos fundamentais do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Deve, ainda, acrescentar-se que a delimitação correcta da zona de servidão militar do Quartel de Penafiel e do paiol é a constante do Decreto do Governo n.º 1/87, de 2 de Janeiro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Nos termos da alínea g) do artigo 202 da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano Director Municipal de Penafiel.

Presidência do Conselho de Ministros,

28 de Abril de 1994. - O

Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de

Penafiel

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

1 - O presente Regulamento e a planta de ordenamento, que dele faz parte integrante, estabelecem as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do Plano Director Municipal de Penafiel, adiante designado por PDM, elaborado nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território do concelho de Penafiel.

Artigo 2.º

Regime

Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.

Artigo 4.º

Vigência e revisão do PDM

O PDM de Penafiel entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, de acordo com o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e deve ser revisto antes do prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do citado decreto-lei.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições

de utilidade pública

Artigo 5.º

Identificação

No território do concelho de Penafiel serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes.

SECÇÃO I

Ecossistemas e recursos naturais

Artigo 6.º

Reserva Agrícola Nacional

Às áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 7.º

Reserva Ecológica Nacional

Às áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional (REN) é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 8.º

Leitos e margens dos cursos de água

1 - A execução de quaisquer obras nas faixas ao longo das margens dos cursos de água contadas a partir das linhas que delimitam o leito, com a largura de 50 m para o rio Douro, 30 m para as restantes águas navegáveis e flutuáveis e de 10 m para as restantes águas não navegáveis nem flutuáveis, carece de aprovação prévia da DRARN.

2 - Consideram-se como zonas abrangidas pelas cotas de cheia para um período de retorno de 100 anos, as áreas marginais aos rios Douro e Tâmega e definidas na planta actualizada de condicionantes.

3 - Nas zonas previstas nos números anteriores é interdito:

a) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção das práticas agrícolas tradicionais;

b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;

c) Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituírem obstrução à livre passagem das águas.

4 - Exceptua-se das interdições referidas no número anterior a instalação de edifícios e equipamentos com finalidades de lazer e recreio, desde que previamente aprovada.

Artigo 9.º

Zona envolvente das albufeiras

1 - É estabelecida uma zona de protecção à albufeira de Crestuma - Lever, definida nos termos da legislação em vigor, com os condicionamentos seguintes:

a) É interdita a instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas, suinicultura, cunicultura e adegas;

b) É interdito o armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;

c) É interdito o lançamento de excedentes de pesticida ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

d) Deverá ser evitada a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de esgotos não devidamente tratados, devendo ainda ser controlado o emprego de pesticidas e de adubos químicos azotados ou fosfatados, com vista à contenção da tendência para eutrofização do meio aquático.

2 - Para a albufeira do Torrão é estabelecida uma zona de protecção com a largura de 200m, a contar da linha do nível de pleno armazenamento e medida na horizontal, que fica sujeita aos condicionamentos do número anterior.

3 - É estabelecida uma zona reservada às albufeiras de Crestuma-Lever, nos termos da legislação em vigor, e do Torrão, correspondente a uma faixa marginal com a largura de 50m a partir do nível de pleno armazenamento e onde não são permitidas quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização das albufeiras, nem actividades e usos que possam contribuir para a eutrofização do meio aquático.

Artigo 10.º

Pedreiras

Sem prejuízo da legislação em vigor, consideram-se zonas de defesa de pedreiras as correspondentes às áreas vedadas, por razões de segurança, à exploração de massas minerais, com uma largura medida a partir da bordadura de cada escavação:

a) Nunca inferior a 50m para os casos definidos nas alíneas a) a d) do artigo 13.º do Decreto-Lei 89/90;

b) Nunca inferior a 100m em relação a vias da rede nacional, estradas e caminhos municipais e património classificado ou com processo em vias de classificação, não incluído em perímetro urbano;

c) Nunca inferior a 150m em relação a habitações, escolas, hospitais ou outras edificações incluídas em espaços urbanos, urbanizáveis e industriais;

d) Com a largura definida no artigo 13.º do Decreto-Lei 89/90, para os casos não incluídos nas alíneas anteriores.

Artigo 11.º

Termas de São Vicente

1 - É estabelecido um perímetro de protecção às águas minerais naturais das Termas de São Vicente, delimitado na planta actualizada de condicionantes e definido pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.

2 - À área englobada no perímetro de protecção aplica-se o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março.

SECÇÃO II

Património construído

Artigo 12.º

Imóveis classificados ou com processo de classificação

em fase de apreciação

1 - Nas áreas de protecção aos imóveis classificados definidas na planta de ordenamento não é permitido executar quaisquer obras de demolição, ampliação ou reconstrução de edifícios existentes, novas construções, criação ou alteração do enquadramento paisagístico, abertura ou alteração de arruamentos ou qualquer movimento de terras, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).

2 - Nas áreas de protecção aos imóveis com processo de classificação em fase de apreciação definidas na planta de ordenamento não é permitido executar quaisquer obras de demolição, ampliação ou reconstrução de edifícios existentes, novas construções, criação ou alteração do enquadramento paisagístico, abertura ou alteração de arruamentos ou qualquer movimento de terras, sem o parecer favorável do IPPAR.

3 - Os pedidos de licenças de obras nos imóveis classificados ou com processo de classificação em fase de apreciação e na respectiva área de protecção serão subscritos por técnicos especializados, de acordo com o constante a este respeito no Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho.

SECÇÃO III

Infra-estruturas

Artigo 13.º

Rede ferroviária

Na linha de caminho de ferro do Douro, classificada corno espaço-canal na planta de ordenamento, são consideradas como áreas non aedificandi de protecção as faixas de terreno confinantes com a linha férrea definidas nos Decretos Regulamentares n.º 30/81, de 25 de Junho (entre Valongo e Penafiel), e 54/81, de 16 de Dezembro (entre Penafiel e Marco de Canaveses).

Artigo 14.º

Rede rodoviária

1 - A rede rodoviária encontra-se definida na planta de ordenamento e compreende as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional (PRN), as estradas nacionais não incluídas no PRN e a respectiva rede municipal.

2 - À rede rodoviária incluída no PRN e nas restantes EENN e respectivas variantes propostas não incluídas no PRN é aplicável a legislação em vigor, designadamente em matéria de espaços-canais, afastamentos e zonas non aedificandi.

3 - Na variante à EN 106 para sul do nó do IP 4 em Penafiel, é considerada como zona non aedificandi:

a) Até à aprovação pela Junta Autónoma de Estradas da proposta considerada na planta de ordenamento, urna faixa de 150m centrada no eixo proposto;

b) Após a aprovação pela Junta Autónoma de Estradas da proposta considerada na planta de ordenamento, a zona non aedificandi será definida nos termos da legislação aplicável.

4 - Na rede de estradas e caminhos municipais e respectivas variantes propostas exteriores aos espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais, é considerada como zona non aedificandi , sem prejuízo dos alinhamentos já definidos e aprovados pela Câmara Municipal:

a) Para edifícios de habitação, uma faixa de 10m contados a partir do limite da plataforma da estrada;

b) Para edifícios com outros fins, uma faixa de 20m contados a partir do limite da plataforma da estrada, sem prejuízo do disposto na Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.

5 - Nas restantes vias públicas não classificadas exteriores aos espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais, é considerada como zona non aedificandi, sem prejuízo dos alinhamentos já definidos e aprovados pela Câmara Municipal, uma faixa de Sm contados a partir do limite da plataforma da estrada.

6 - Nas vias públicas inseridas em espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais, as zonas non aedificandi serão definidas em planos municipais, nomeadamente planos de urbanização e estudos de pormenor.

Artigo 15.º

Sistema público de captação, distribuição e adução de água

1 - a) Na captação de Perafita são consideradas zonas de protecção «próxima» e «a distância», definidas e condicionadas de acordo com a NP n.º 836-1971.

b) Nas captações efectuadas ou a efectuar nos leitos dos rios é considerada como zona non aedificandi uma faixa de 50m ao longo das margens dos rios numa extensão não inferior a 200m contada ao longo do rio para montante dos locais de captação.

c) Numa faixa de 100m de largura à volta dos pontos de captação de água é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, tais como colectores e fossas sépticas, e o despejo de lixo ou entulho.

2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água.

3 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.

4 - Fora dos espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10m medida para cada lado do traçado das condutas de água.

Artigo 16.º

Sistema de drenagem de esgotos

1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo dos emissários.

2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para cada lado do eixo dos colectores, excepto no caso previsto no artigo 23.º da Portaria 11 338, de 8 de Maio de 1946.

3 - Fora dos espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10m medida para cada lado do traçado dos emissários e colectores.

Artigo 17.º

Sistema de distribuição de emergia eléctrica

Deverá ser dado cumprimento às limitações à ocupação na vizinhança de linhas de alta tensão, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 18.º

Instalações de recolha e tratamento de lixos

1 - É considerada como zona non aedificandi a faixa de terreno com 200m de largura envolvente do depósito municipal de lixos.

2 - a) Na área afecta ao depósito municipal de lixos, deverão ser tomadas precauções de forma a eliminar e impedir eventuais contaminações dos recursos aquíferos nela existentes ou na sua proximidade, recorrendo, se necessário, ao desvio dos respectivos cursos de água.

b) A área afecta ao depósito municipal de lixos deverá, em qualquer caso, manter uma zona de afastamento em relação a qualquer curso de água não inferior a 30m das suas margens.

CAPÍTULO III

Espaços de ordenamento

SECÇÃO I

Definição Artigo 19.º

Classificação

1 - Em função do uso dominante, consideram-se as seguintes classes e categorias de espaços, demarcadas na planta de ordenamento:

(Ver quadro no documento original) 2 - Consideram-se ainda na planta de ordenamento as seguintes áreas onde são condicionados a ocupação, uso e transformação do solo e que não definem espaços específicos, sobrepondo-se, como tal, a diferentes classes de espaços:

REN;

Áreas de protecção ao património construído.

Artigo 20.º

Caracterização do espaço urbano

1 - Nos espaços pertencentes a esta classe o solo destina-se predominantemente à edificação, sendo caracterizados por possuírem elevada densidade habitacional e ou elevado nível de infra-estruturação.

2 - A classe de espaço urbano compreende duas categorias:

a) Aglomerados urbanos, que englobam as áreas de uso predominantemente residencial e de equipamento e funções complementares desse uso;

b) Áreas de equipamento estruturante existente, caracterizadas por englobarem instalações e serviços de utilização colectiva de nível superior e estruturante no ordenamento do território concelhio.

3 - A categoria de aglomerados urbanos compreende três níveis:

U1 - alta densidade: caracterizado pelo carácter fortemente urbano, alta densidade e nível elevado de funções, correspondendo aos aglomerados classificados como centros principais na rede urbana, nomeadamente Penafiel, Paço de Sousa, São Vicente de Pinheiro e Eja, e ainda a Rio de Moinhos;

U2 - média densidade: caracterizado pelo carácter moderadamente urbano, média densidade e nível médio ou reduzido de funções;

U3 - baixa densidade: caracterizado pelo carácter rural, baixa densidade e quase ausência de funções, sem malha urbana definida e correspondendo a situações de habitat disperso inserido em solo de prática agrícola, quase sempre sob a forma de habitat linear ao longo dos arruamentos.

Artigo 21.º

Caracterização do espaço urbanizável

1 - Nos espaços urbanizáveis, também designados como áreas de expansão, o solo destina-se predominantemente à edificação, e são caracterizados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos.

2 - A classe de espaço urbanizável compreende duas categorias:

a) Áreas de expansão urbana, localizadas na continuidade dos espaços urbanos e destinadas predominantemente ao uso residencial e equipamento e funções complementares desse uso;

b) Áreas de equipamento estruturante previsto ou proposto, caracterizadas por se destinarem a englobar instalações e serviços de utilização colectiva de nível superior e estruturante no ordenamento do território concelhio.

3 - A categoria de área de expansão urbana compreende dois níveis:

E1 - alta densidade: correspondente às áreas de expansão dos aglomerados urbanos de nível U1;

E2 - média densidade: correspondente às áreas de expansão dos aglomerados urbanos de nível U2.

Artigo 22.º

Caracterização dos espaços industriais

1 - Nos espaços pertencentes a esta classe o solo destina-se predominantemente à instalação de unidades industriais do sector secundário, de armazéns e de serviços ligados àquelas actividades.

2 - A classe de espaço industrial compreende duas categorias:

a) Áreas industriais existentes, que compreendem as áreas que já incluem estabelecimentos existentes e definem um espaço individualizado tal como delimitado na planta de ordenamento;

b) Áreas industriais propostas, que compreendem as áreas destinadas a futuros estabelecimentos, definindo, igualmente, espaços individualizados.

Artigo 23.º

Caracterização dos espaços para Indústrias de extracção de

granitos

1 - Nos espaços pertencentes a esta classe o solo destina-se predominantemente à instalação de indústrias extractivas de granito.

2 - A classe de espaço para indústrias de extracção de granitos compreende duas categorias:

a) Áreas cativas e de reserva, englobando as massas graníticas cujo aproveitamento se considera de especial interesse para a economia regional, compreendendo unidades já em laboração;

b) Zonas de defesa, correspondentes às áreas destinadas a controlar o impacte das explorações sobre os espaços envolventes e onde é vedada a exploração de massas minerais.

Artigo 24.º

Caracterização dos espaços agrícolas

1 - Nos espaços pertencentes a esta classe o solo destina-se predominantemente às actividades agrícolas e pecuárias, englobando ainda áreas que apresentam, através de acções de recuperação ou reconversão, potencialidades de futura utilização agrícola.

2 - A classe 'de espaço agrícola compreende duas categorias:

a) RAN;

b) Áreas agrícolas não incluídas na RAN, compreendendo as restantes áreas destinadas predominantemente às actividades agrícola e pecuária.

Artigo 25.º

Caracterização dos espaços florestais

1 - Nos espaços pertencentes a esta classe o solo destina-se predominantemente à produção florestal.

2 - A classe de espaço florestal compreende duas categorias:

a) Áreas florestais de produção não condicionada;

b) Áreas florestais de produção condicionada, compreendendo as áreas de uso e ou vocação florestal com condicionantes naturais à intensificação cultural por se sobreporem ou a cabeceiras de linhas de água com declive inferior a 15%, ou a encostas com declive entre 15 % e 25 % ou a zonas críticas de incêndio.

Artigo 26.º

Caracterização dos espaços naturais e culturais

1 - Os espaços pertencentes a esta classe destinam-se à protecção e renovação dos valores naturais e à salvaguarda dos valores paisagísticos e arqueológicos.

2 - A classe de espaços naturais e culturais compreende duas categorias:

a) Áreas florestais de protecção, compreendendo as áreas de uso florestal correspondentes ou a cabeceiras de linhas de água com declive superior a 15%, ou a encostas com declive superior a 25%, ou às manchas de folhosas autóctones existentes ou às faixas envolventes dos principais cursos de água;

b) Áreas de valores arqueológicos, compreendendo as áreas correspondentes aos achados e vestígios arqueológicos, a zonas de pesquisa e de protecção.

Artigo 27.º

Caracterização dos espaços-canais

Os espaços pertencentes a esta classe correspondem a corredores activados por infra-estruturas ferro e rodoviárias existentes ou previstas, que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.

Artigo 28.º

Perímetro urbano

O conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos determina o perímetro urbano.

SECÇÃO II

Usos e edificabilidade

Artigo 29.º

Definições

1 - Entende-se por área bruta de construção (Ab) a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevador, alpendres e anexos, excluindo-se os sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, os terraços, as galerias exteriores públicas e as áreas cobertas destinadas a estacionamento.

2 - Entende-se por índice de utilização (iu) o quociente entre a área bruta de construção pela área do terreno que serve de base à operação.

3 - Entende-se por cércea, quando expressa em metros, a distância vertical, medida no ponto médio da fachada, compreendida entre o pavimento do espaço público confinante com o lote e a intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada.

4 - Quando expressa em número de pisos, a cércea é o número total de pavimentos sobrepostos de um edifício, com excepção do sótão e caves.

Artigo 30.º

Aglomerados urbanos

1 - a) Nesta categoria são permitidos os usos residenciais e actividades complementares e ainda os usos comerciais, serviços, industriais e de armazenagem, desde que estes sejam compatíveis e não prejudiquem a função residencial.

b) Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando os usos definidos: dêem lugar a cheiros, fumos, resíduos incómodos e ruídos;

acarretem perigo de incêndio ou explosão; perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente em operações de carga e descarga; se incluam nos casos das indústrias consideradas como não compatíveis com a actividade residencial, expressa na legislação em vigor que regulamenta o exercício da actividade industrial.

c) Sempre que existam ou se presume venham a ocorrer as condições de incompatibilidade definidas nas alíneas anteriores, a Câmara Municipal desencadeará os meios necessários para que seja retirada a respectiva licença de utilização ou inviabilizada a instalação das actividades que provoquem ou venham a provocar tal situação.

2 - Nestas zonas são permitidas novas construções que colmatem os espaços livres ou substituam edifícios existentes, bem como obras de beneficiação e ampliação de edifícios, desde que sejam respeitadas as características das construções existentes no local e dominantes no conjunto, não sendo invocável a existência de edifício(s) que exceda(m) a altura dominante do conjunto, desde que sejam cumpridas as disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

3 - As características mencionadas no número anterior dizem respeito a cérceas, alinhamentos das fachadas, conservação de logradouros e índices de construção.

4 - A imposição definida no n.º 2 do presente artigo não abrange as áreas para as quais existam planos de urbanização, planos de pormenor e estudos de alinhamentos e cérceas, devidamente aprovados.

5 - Em casos excepcionais a aprovar pela Câmara Municipal, como áreas degradadas ou de renovação urbana, e enquanto não existirem planos de urbanização ou planos de pormenor, a capacidade de construção obedecerá às seguintes regras:

a) Nível U1: o índice de utilização máximo será de 1,5 aplicado à faixa de 30 m de profundidade confinante com a via pública, nos casos de loteamentos em que todos os lotes confinem com arruamentos públicos existentes e em lotes não decorrentes de alvará de loteamento; nos restantes loteamentos o índice de utilização máxima será de 1,0; o número máximo de pisos será de sete para a cidade de Penafiel e de cinco para os outros aglomerados incluídos nesta categoria;

b) Nível U2: o índice de utilização máximo será de 0,9 aplicado à faixa de 30 m de profundidade confinante com a via pública, nos casos de loteamentos em que os lotes confinem com arruamentos públicos existentes e em lotes não decorrentes de alvará de loteamento; nos restantes loteamentos o índice de utilização máximo será de 0,6; o número máximo de pisos será de quatro;

c) Nível U3: o índice de utilização máximo será de 0,6 aplicado à faixa de 30 m de profundidade confinante com arruamentos públicos existentes, sendo a área mínima de lote para construção de 750 m 2 e a cércea máxima de dois pisos.

Artigo 31.º

Áreas de equipamento estruturante existente

Nestas áreas só se admitem instalações e edifícios de equipamento de interesse colectivo, permitindo-se a beneficiação e ampliação dos edifícios existentes, a sua substituição por outros ou novas construções, desde que o índice de utilização não ultrapasse o valor de 1,0.

Artigo 32.º

Áreas de expansão urbana

1 - Nestas áreas são permitidos os usos definidos no n.º 1 do artigo 30.º 2 - A capacidade de construção obedecerá às seguintes regras:

a) Nível E1: as mesmas disposições que as constantes na alínea a) do n.º 5 do artigo 30.º;

b) Nível E2: as mesmas disposições que as constantes na alínea b) do n.º 5 do artigo 30.º

Artigo 33.º

Áreas de equipamento estruturante previsto ou proposto

Nestas áreas só se admitem instalações e edifícios de equipamento de interesse colectivo, a serem objecto de projecto específico e em que o índice de utilização não seja superior a 1,0.

Artigo 34.º

Áreas industriais existentes

1 - Nestas áreas só se admitem usos industriais, de armazenagem e de serviços ligados a estas actividades, admitindo-se ainda a instalação de actividades residenciais apenas nos casos de colmatação de conjuntos residenciais já existentes no interior do seu perímetro.

2 - Só será autorizada a viabilidade de localização de cada unidade, após a verificação do seu carácter não poluente e que a instalação possui todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários.

3 - As unidades já em laboração que constituem focos de poluição deverão, a curto prazo, colmatar as deficiências que apresentam.

Artigo 35.º

Áreas industriais propostas

1 - Nestas áreas só se admitem usos industriais, de armazenagem e de serviços ligados a essa actividade, admitindo-se ainda a instalação de actividades residenciais apenas nos casos de colmatação de conjuntos residenciais já existentes no interior do seu perímetro.

2 - Os projectos de loteamento ou planos de pormenor a elaborar para cada uma das áreas deverão ter como referência as seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação aplicável:

a) No interior de cada lote existirá o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;

b) A cércea máxima admitida será de 8,5 m e a área de implantação dos edifícios não poderá exceder 75 % da área do lote;

c) Deverá ser assegurado o afastamento mínimo da construção de 10 m à frente do lote, de 10 m ao limite posterior do lote e de 5 m aos limites laterais, excepto nos casos de construção geminada ou em banda;

d) Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos deverão obrigatoriamente ser objecto de ajardinamento e arborização, a qual será formada por espécies de alto porte quando as instalações se situarem em locais dominantes e de fácil visualização.

3 - Só será autorizada a laboração de cada unidade a instalar após a verificação do seu carácter não poluente e que a instalação possui todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários.

Artigo 36.º

Espaços para indústrias de extracção de granitos

1 - Nestes espaços 56 são permitidas as instalações inerentes à actividade de extracção de granitos, permitindo-se instalações, a título provisório, para actividade de aparelho de cantaria de granito e equipamento de apoio a estas actividades, como refeitórios, serviços médicos e outras áreas de carácter social, sendo expressamente interdita a edificação para fins habitacionais.

2 - A instalações para actividades de aparelho de cantaria de granito não poderão situar-se a menos de 50 m das vias públicas que delimitam estes espaços.

3 - Nas áreas cativas e de reserva e sem prejuízo da legislação em vigor, o licenciamento de novas explorações exigirá sempre um estudo de impacte ambiental quando a sua área for superior a 5 ha, projecto de lavra e projecto de recuperação paisagística da área afectada, devendo recolher o parecer da Direcção-Geral de Geologia e Minas e outras entidades competentes.

4 - Nas zonas de defesa não é permitida a exploração de massas minerais.

5 - As áreas englobadas neste espaços, e que não estiverem em exploração ou ocupadas pelas instalações referidas no n.º 1 deste artigo, manterão o uso florestal ou agrícola.

Artigo 37.º

Reserva Agrícola Nacional

As áreas incluídas na RAN, tal como estão definidas na planta de ordenamento, é aplicável o disposto no artigo 6.º deste Regulamento .

Artigo 38.º Áreas agrícolas não Incluídas na RAN 1 a) Não é permitido o fraccionamento em parcelas de área inferior à superfície mínima correspondente à unidade de cultura legalmente fixada.

b) O disposto no número anterior abrange todo o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, ainda que composto por prédios distintos.

2 - Não são permitidas operações de loteamento, permitindo-se, apenas, construções nas seguintes condições:

a) Instalações destinadas à produção e exploração agrícola, desde que:

Não afectem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista

paisagístico, de salubridade e funcional;

Não ultrapassem os 6m de cércea, salvo se por razões de ordem

técnica devidamente justificadas;

Não ocupem uma área superior a 4 % da área total da exploração;

Estejam afastadas no mínimo de 10m de qualquer construção com

funções residenciais;

O afastamento mínimo das construções seja de 10m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública e de 6m em relação aos outros limites;

b) Para fins habitacionais, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifique, cumulativamente, o seguinte:

A área mínima da parcela seja de 3000 M2 , excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existente e distanciadas entre si menos de 50m;

A cércea não seja superior a dois pisos;

O índice máximo de utilização seja de 0,08, excepto no caso de

colmatação, em que será de 0,25;

A construção seja servida por via pública existente;

c) Para fins turísticos, desde que, cumulativamente, se verifique o seguinte:

A área mínima da parcela seja de 3000m';

A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros que serão analisados caso a caso;

O índice máximo de utilização seja de 0,08;

d) Para fins industriais, ou de armazenagem ou de grandes superfícies comerciais desde que, cumulativamente, se verifique o seguinte:

A parcela confine com via pública pavimentada, cujas características permitam o acesso e suporte das novas cargas viárias geradas pela actividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e actividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar;

Esteja assegurada a instalação de todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários à eliminação dos factores poluentes;

As actividades industriais pertençam às classes C e D, definidas de

acordo com a legislação em vigor;

A área mínima da parcela seja de 10 000m2 admitindo-se apenas uma actividade e estabelecimento por parcela no caso de fins industriais ou de armazenagem;

A cércea não seja superior à correspondente à nave industrial, com o

máximo de 8,5m;

A área de implantação dos edifícios não exceda 30% da área da

parcela;

O afastamento mínimo da construção seja de 20m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública, de 50m ao limite posterior e de 10m aos limites laterais;

No interior de cada lote exista o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio;

Seja criado espaço público na frente do lote para estacionamento eventual, sem prejuízo da fluência de tráfego nas vias públicas;

Seja apresentado com o processo de licenciamento o projecto de integração paisagística e o estudo de impacte ambiental nos caso previstos na legislação em vigor;

A área máxima de afectação do solo por construção, parques de depósito de material, arruamentos e estacionamentos ou por outros tipos de impermeabilização ou inutilização do solo, não seja superior a 60 % da área da parcela;

e) A execução e manutenção de todas as infra-estruturas necessárias à construção nestas áreas fiquem a cargo dos interessados, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infra-estruturas.

Artigo 39.º

Áreas florestais de produção não condicionada 1 - Nas áreas florestais de produção não condicionada não são permitidas práticas de destruição vegetal nem movimentos de terra que não tenham fins de exploração vegetal, de fomento da silvo-pastorícia ou de exploração dos recursos cinegéticos, excepto no que respeita às acções correspondentes ao constante dos n.º 3 e 4 deste artigo.

2 - De acordo com o Decreto-Lei 175/88, de 17 de Março, e a Portaria 528/89, de 11 de Julho, fica estabelecido que:

a) As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento - espécies dos géneros Eucalyptus sp., vulgo eucalipto, Acacia sp. e Populus sp., vulgo choupos -, exploradas em revoluções curtas, cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos, e que incidem sobre áreas superiores a 50ha, ficam condicionadas a parecer prévio do Instituto Florestal;

b) Sempre que na área territorial do município se verifique um desenvolvimento espacial de espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, que exceda 25 % da respectiva superfície, deverão todas as acções de arborização e rearborização com recurso a essas espécies ser objecto de parecer do Instituto Florestal, independentemente da sua dimensão.

3 - Não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se apenas construções nas seguintes condições:

a) Instalações destinadas à produção e exploração florestal, desde que seja dado cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Para fins habitacionais, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifique, cumulativamente, o seguinte:

A área mínima da parcela seja de 5000m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes e distanciadas entre si menos de 50m;

A cércea não seja superior a dois pisos;

A índice máximo de utilização seja de 0,06, excepto no caso de

colmatação, em que será de 0,25;

A construção seja servida por via pública existente;

c) Para fins turísticos, desde que se verifique, cumulativamente, o seguinte:

A área mínima da parcela seja de 5000m2 A cércea não seja superior a dois pisos. excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;

O índice máximo de utilização seja de 0,06;

d) Para fins industriais, de armazenagem ou de grandes Superfícies comerciais, desde que sejam cumpridos os requisitos constantes da alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;

e) É aplicável neste número o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.

4 - Admite-se o licenciamento de pedreiras nas condições definidas no artigo 10.º deste Regulamento, desde que não incluídas em áreas da REN e desde que o acesso existente ou a criar permita o suporte das novas cargas viárias geradas pela actividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e actividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar.

Artigo 40.º

Áreas florestais de produção condicionado

1 - Nestas áreas não serão permitidas as intervenções que conflituam com a defesa dos recursos naturais ou paisagísticos em causa, nomeadamente mobilizações de solo e alteração de relevo susceptíveis de agravar ou incutir a erosão e degradação dos solos, excepto no que respeita às acções correspondentes ao constante dos n.º' 4 e 5 deste artigo.

2 - Qualquer projecto de repovoamento em áreas superiores a 5 ha carece do parecer prévio do Instituto Florestal.

3 - a) Nas zonas críticas e de maior risco de incêndio a submeter a plano especial, de acordo com o assinalado nas plantas de ordenamento e áreas com risco de incêndio, todas as acções de arborização e rearborização, carecem do parecer prévio do Instituto Florestal e da CEFF Municipal enquanto os planos especiais não estiverem aprovados.

b) Os planos especiais definidos na alínea anterior deverão estar concluídos num prazo máximo de dois anos após a aprovação do PDM de Penafiel.

4 - Não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se, contudo, construções nas seguintes condições:

a) Instalações destinadas à produção e exploração florestal, desde que seja dado cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º;

b) Para fins habitacionais, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifique, cumulativamente, o seguinte:

A área mínima da parcela seja de 10 000M2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existente e distanciadas entre si menos de 50m;

A cércea não seja superior a dois pisos;

O índice máximo de utilização seja de 0,03, excepto no caso de

colmatações, em que será de 0,25;

A construção seja servida por via pública existente;

c) Para fins turísticos, desde que se verifique, cumulativamente, o seguinte:

A área mínima da parcela seja de 10 000 m2 A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;

O índice máximo de utilização seja de 0,03;

d) Para fins industriais de armazenagem ou de grandes superfícies comerciais, desde que sejam cumpridos os requisitos constantes da alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º, com as seguintes alterações:

A área mínima da parcela seja de 20 000m2, admitindo-se apenas uma

actividade e estabelecimento por parcela;

A área de implantação dos edifícios não exceda 15 % da área da

parcela;

A área máxima de afectação do solo por construção, parque de depósito de material, arruamentos e estacionamento ou por outros tipos de impermeabilização ou inutilização do solo não seja superior a 20 % da área da parcela;

e) É aplicável neste número o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 38.º 5 - É aplicável a estas áreas o disposto no n.º 4 do artigo 39.º

Artigo 41.º

Áreas florestais de protecção

1 - Nestas áreas não são permitidos movimentos de terra que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas superficiais do solo, excepto no que respeita às acções correspondentes ao constante do n.º 5 deste artigo.

2 - a) São permitidas acções de repovoamento florestal, a submeter ao parecer prévio do Instituto Florestal, desde que não sejam degradantes dos recursos a proteger, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas culturais.

b) É aplicável a estas áreas o definido no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Quando incluídas nas zonas envolventes das albufeiras do Douro e Tâmega, definidas de acordo com o artigo 9.º deste Regulamento, todas as intervenções no coberto florestal ficam sujeitas a parecer do Instituto Florestal, sendo proibidos o derrube de árvores e a destruição da vegetação, excepto em acções de exploração devidamente licenciadas.

4 - As novas arborizações ficam sujeitas ao seguinte regime, tal como está definido no Regulamento do Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente do Douro (PROZED):

a) A plantação de espécies arbóreas, nomeadamente Eucaliptus sp., Acacia sp. e Ailantus sp., só é permitida em povoamentos mistos, com representatividade inferior a 20%, não devendo constituir manchas contínuas superiores a 5000 M2 e com o afastamento mínimo de 200m entre duas manchas consecutivas;

b) Para povoamentos de pinheiro-bravo devem privilegiar-se as soluções de composição mista com folhosas e ser limitadas as parcelas de exploração contínuas a superfícies de 50 000m2;

c) Nas novas plantações florestais deverão privilegiar-se as opções por povoamentos mistos constituídos por mais de duas espécies arbóreas e com dominância de folhosas tradicionais da flora da sub-região em causa;

d) Os projectos de exploração florestal deverão privilegiar a opção por assentamento de cortes sucessivos, perpendiculares à linha de maior declive ou segundo as curvas de nível.

5 - Admitem-se as obras inerentes a construções integradas em projectos turísticos ou de valorização ambiental desde que se verifique, cumulativamente, o seguinte:

a) A destruição do coberto vegetal se limite ao estritamente necessário à implantação das construções e demais equipamentos;

b) A área mínima da parcela seja de 10 000M2;

c) A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;

d) O índice de utilização não exceda 0,02 da área total da parcela.

6 - Nestas áreas não se admite o licenciamento de pedreiras.

Artigo 42.º

Áreas de valores arqueológicos

1 - Nestas áreas não são permitidas quaisquer acções que prejudiquem o desenvolvimento das pesquisas em curso ou a levar a efeito ou contribuam para a delapidação e degradação do património existente, como movimentos de terras, alteração do relevo e das camadas superficiais do solo.

2 - Não são permitidas quaisquer construções, excepto as inerentes às actividades arqueológica e museológica e eventual equipamento de apoio.

3 - Até à correcta definição das áreas de pesquisa por parte da Câmara Municipal, a exploração florestal e agrícola carece do parecer desta entidade.

Artigo 43.º

Espaços-canais

Aos espaços-canais é aplicável o disposto nos artigos 13.º e 14.º deste Regulamento.

Artigo 44.º

Reserva Ecológica Nacional

Às áreas incluídas na REN é aplicável o disposto no artigo 7.º deste Regulamento.

Artigo 45.º

Às áreas de protecção ao património construído

As áreas de protecção ao património construído é aplicável o disposto no artigo 12.º deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições urbanísticas complementares

Artigo 46.º

Estacionamento obrigatório

1 - Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objecto de ampliação ou remodelação, deverá ser assegurado, no interior do lote ou parcela, o estacionamento próprio para responder às próprias necessidades, nas seguintes condições:

a) Um lugar de estacionamento por fogo, para fogos com área inferior a 140m2;

b) Dois lugares de estacionamento por fogo, para fogos com área igual ou superior a 140m2;

c) Um lugar de estacionamento por cada 50m2 de área comercial e serviços, e nunca menos de um lugar por unidade;

d) Um lugar de estacionamento por cada 100m2 de pavimentos industriais cobertos;

e) Um lugar de estacionamento por cada dois quartos em estabelecimentos hoteleiros;

f) A Um lugar de estacionamento por cada 25m2 de área destinada a estabelecimentos similares de hotelaria;

g) Um lugar de estacionamento por cada 20 lugares de salas de espectáculos ou outros locais de reunião.

2 - Em loteamentos deverá ser criado um número de lugares públicos de estacionamento nunca inferior a 50 % do número de lugares definidos no número anterior.

3 - a) Exceptuam-se do n.º 1 deste artigo os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total de criação de esta estacionamento próprio no interior do lote ou parcela de novas construções quando:

Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela;

Incapacidade dos acessos na execução das manobras respectivas;

Alteração não desejável da composição arquitectónica das fachadas dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;

No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projecto aprovado.

b) Sempre que não haja lugar ao cumprimento do n.º 1 deste artigo, o dono da obra deverá pagar à Câmara Municipal uma quantia proporcional ao número de lugares de estacionamento não criados, quantia essa a definir pela Câmara Municipal, no uso da respectiva competência regulamentar, ficando tal quantia afecta à realização de equipamentos de infra-estruturas da mesma natureza.

Artigo 47.º

Profundidade das construções

1 - No caso de novas construções para habitação e ou escritórios com duas frentes, a sua profundidade não poderá ser superior a 15m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o. efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, excepto varandas ou galerias autorizadas sobre o terreno público.

2 - No caso de novas construções para habitação e ou escritórios, os pisos destinados a comércio, indústria e armazéns serão apenas admitidos ao nível do piso térreo, não podendo exceder a profundidade máxima de 30m.

Artigo 48.º

Anexos

1 - Os anexos em logradouros de lotes para habitação e ou escritórios só poderão ter um piso coberto.

2 - A área ocupada por anexos em logradouros de lotes para habitação e ou escritórios não poderá ser superior a 8 % da área total do lote, no máximo de 50m e 25m 2 por fogo, consoante se trate, respectivamente, de habitação unifamiliar ou multifamiliar.

Artigo 49.º

Indústria e armazéns em lotes de habitação

Admite-se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo lote, desde que:

a) Sejam compatíveis com o uso residencial, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º deste Regulamento;

b) Quando instalados ao nível do piso térreo, a sua profundidade não exceda 30m;

c) Quando instalados no logradouro, desde que:

Os lotes de habitação já se encontrem constituídos, não sendo admitida a sua instalação em novos loteamentos que venham a ser apresentados para licenciamento;

A construção tenha um só piso não superior a 4m;

O seu afastamento em relação aos limites laterais do lote não seja inferior a 5m, nem inferior a 8m da fachada mais próxima da construção destinada a habitação;

A sua área não seja superior a 20 % da área total do lote, com um

máximo de 300m2;

Disponham de área de parqueamento no interior do lote considerada suficiente para o tipo de indústria a implantar;

O utente da indústria seja o utente da habitação;

Só sejam permitidas indústrias das classes C e D, definidas de acordo com o Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março.

Artigo 50.º

Infra-estruturas

1 - a) O licenciamento de qualquer construção ficará sempre condicionado à existência de infra-estruturas públicas básicas, nomeadamente vias de acesso, rede de abastecimento de água, rede de drenagem de esgotos e rede de abastecimento de energia.

b) Exceptuam-se da alínea anterior as situações correspondentes a construções exteriores aos perímetros urbanos e espaços industriais e às construções em lotes já constituídos, destaques de parcelas ou loteamentos com menos de cinco lotes confinantes com arruamento público existente, sempre que não existam em parte ou no total as infra-estruturas referidas, sendo nestes casos exigidas soluções individuais para as infra-estruturas em falta.

c) Nas áreas incluídas em perímetros urbanos e espaços industriais e, caso haja lugar à instalação de redes individuais sem possibilidade de ligação imediata às redes públicas, estas deverão ficar preparadas para futuras ligações.

CAPÍTULO V

Unidades operativas de gestão

Artigo 51.º

Definição e regime

1 - As unidades operativas de gestão correspondem a espaços de ordenamento ou conjuntos de espaços de ordenamento que serão prioritariamente sujeitos a planos municipais de ordenamento do território, ou a planos de natureza especial, nos termos da legislação em vigor.

2 - Enquanto os planos definidos no número anterior não estiverem aprovados, a ocupação, uso e transformação do solo reger-se-ão pelo presente Regulamento.

3 - a) Os planos definidos no n.º 1 deste artigo estabelecerão o regime de cedências e as taxas de urbanização para cada uma das áreas de intervenção, tendo em conta os índices de edificabilidade e os custos previstos das infra-estruturas urbanísticas, segundo critérios de equidade e igualdade que a Câmara adoptará no exercício do poder regulamentar que a lei lhe confere.

b) O regime de cedências e taxas de urbanização definidos na alínea anterior serão incorporados no regulamento municipal de idêntica aplicação a estabelecer para todo o território municipal, assim que o PDM esteja aprovado, tendo em conta os índices de edificabilidade globais constantes do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 52.º

Alterações à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Artigo 53.º

Acertos e rectificação de classes e categorias

1 - A transposição de qualquer parcela para uma classe ou categoria de espaço distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:

a) Revisão do PDM;

b) Planos de urbanização e planos de pormenor, previstos ou não no PDM, depois de aprovados e ratificados, nos termos da legislação aplicável;

c) Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços, desde que por razões de cadastro da propriedade ou necessidade de referência a elementos físicos de fácil identificação e com carácter imutável, não incluídos em áreas da RAN e da REN.

2 - Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Câmara Municipal após parecer técnico dos serviços municipais competentes.

(Ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/07/13/plain-60253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-05-08 - Portaria 11338 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços de Urbanização - Repartição de Abastecimento de Águas e Saneamento

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DAS CANALIZAÇÕES DE ESGOTOS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 205/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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