Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais CAPÍTULO I Organização dos serviços SECÇÃO 1.ª Disposições gerais Artigo 1.º Os serviços respeitantes à conservação, reparação, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais subordinam-se às disposições do presente regulamento.
Art. 2.º É das atribuições das câmaras municipais a construção, conservação, reparação, polícia, cadastro e arborização das estradas e caminhos municipais.
§ único. Para poderem dar satisfação completa ao determinado neste artigo, as câmaras municipais, isoladamente ou no regime de federação previsto pelo Código Administrativo, organizarão os serviços técnicos necessários, aos quais ficam subordinados os serviços de conservação definidos neste regulamento.
SECÇÃO 2.ª Serviço de conservação Art. 3.º Para efeitos de conservação e polícia, as estradas e caminhos municipais serão divididos, dentro de cada concelho, em cantões de extensão, em regra, não inferior a 4 km nem superior a 8 km. Os cantões serão agrupados em esquadras.
A extensão dos cantões será regulada tendo em atenção a intensidade do trânsito, as circunstâncias relativas ao terreno atravessado e às povoações servidas e a natureza e largura da faixa de rodagem da via municipal.
Em regra, cada grupo de oito cantões constituirá uma esquadra.
§ 1.º A divisão das vias municipais em cantões e esquadras será feita pelas câmaras municipais, ouvidos os respectivos serviços técnicos, e submetida, para efeito de comparticipação, à apreciação do Ministério das Obras Públicas.
§ 2.º A divisão das vias municipais em cantões e esquadras será revista, pelo menos, de dez em dez anos, atendendo à variação da extensão da rede e à natureza e condições de conservação dos pavimentos.
Art. 4.º O serviço de conservação da rede funcionará na sede do respectivo concelho, mesmo no caso de existir federação e a sede desta ser noutro concelho.
Art. 5.º Para apoio do serviço de conservação das vias municipais, poderá haver casas de habitação destinadas ao pessoal cantoneiro e à arrecadação de utensílios e ferramentas, especialmente em regiões pouco habitadas.
Art. 6.º As vias municipais deverão ter recintos destinados a parque de estacionamento de veículos e a depósitos de materiais, máquinas ou viaturas.
SECÇÃO 3.ª Quadro do pessoal Art. 7.º Em cada concelho haverá, para efeito da conservação das vias municipais, o seguinte pessoal:
a) Um chefe dos serviços de conservação;
b) Um cabo de cantoneiros para cada esquadra;
c) Um cantoneiro para cada cantão.
§ único. Nos concelhos cuja rede de estradas e caminhos municipais não exceda 75 km ou cujas receitas ordinárias sejam inferiores a 2000 contos anuais, poderá não haver o lugar de chefe dos serviços de conservação, desempenhando as suas funções o cabo de cantoneiros SECÇÃO 4.ª Provimento Art. 8.º O lugar de chefe dos serviços de conservação será provido por contrato, mediante concurso documental.
§ 1.º Só serão admitidos a concurso os candidatos que possuam aprovação nos cursos industriais de mestrança (construtor civil, topógrafo auxiliar de obras públicas, encarregado de obras e capataz de minas) ou no curso de construções civis e minas dos institutos industriais. Os que possuam estas últimas habilitações técnicas terão preferência sobre os que tiverem apenas cursos de mestrança.
§ 2.º As câmaras municipais poderão contratar para chefe dos serviços de conservação, independentemente de concurso, os chefes de conservação de estradas dos quadros da Junta Autónoma de Estradas que lho requeiram, desde que possuam boas informações de serviço.
Art. 9.º O pessoal cantoneiro compreenderá todas ou algumas das seguintes classes: cabos de cantoneiros de 1.ª e 2.ª classes e cantoneiros de 1.ª e 2.ª classes. Quando houver mais do que uma classe, a proporção entre o número de unidades de cada classe será, aproximadamente, de 1 para 3.
§ 1.º Os lugares de cantoneiro serão providos por indivíduos que possuam como habilitação mínima o exame da 4.ª classe da instrução primária ou equivalente e não tenham menos de 21 anos nem mais de 35.
§ 2.º O provimento dos cantoneiros será provisório durante os primeiros seis meses, findos os quais, se lhes for reconhecida aptidão pela câmara municipal, mediante informação favorável do chefe dos serviços de conservação ou autoridade equivalente, se tornará definitivo.
Art. 10.º As mudanças de classe ou de categoria do pessoal cantoneiro far-se-ão de acordo com as seguintes regras:
1.ª Os cantoneiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço poderão passar à 1.ª classe;
2.ª Os cabos de cantoneiros de 2.ª classe serão escolhidos entre os cantoneiros de 1.ª classe que tenham demonstrado zelo, competência e aptidão para o cargo, constituindo a antiguidade motivo de preferência;
3.ª Os cabos de cantoneiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria poderão passar à 1.ª classe.
§ único. Os cantoneiros de 2.ª classe que não possuam a habilitação da 4.ª classe da instrução primária só poderão ser promovidos à 1.ª classe quando tiverem obtido essa habilitação.
SECÇÃO 5.ª Salários Art. 11.º O pessoal cantoneiro, dado o carácter especial das suas funções, considera-se em serviço permanente, tendo direito a salário nos domingos e dias feriados e sendo obrigado a prestar trabalho nestes dias quando as necessidades do serviço o exijam.
Art. 12.º Aos cabos de cantoneiros e aos cantoneiros, quando prestem serviço fora dos troços das vias municipais a seu cargo, poderá ser abonado subsídio diário até aos seguintes limites:
1.º Um terço do salário, se não tiverem de pernoitar fora da sua residência;
2.º Metade do salário, se tiverem de pernoitar fora da sua residência.
§ único. Não serão abonados os subsídios referidos neste artigo aos cabos de cantoneiros e aos cantoneiros encarregados de prestar serviço nalgum dos troços de via contíguos àquele em que estão colocados.
SECÇÃO 6.ª Atribuições e competência Art. 13.º Ao chefe dos serviços técnicos municipais de obras pertence:
a) Executar ou orientar os estudos de construção, reconstrução e grande reparação das estradas e caminhos municipais e dirigir e fiscalizar as obras correspondentes;
b) Dirigir e fiscalizar o serviço de conservação, reparação, arborização, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais e obras acessórias;
c) Colaborar na organização dos processos de adjudicação de empreitadas para execução de trabalhos ou fornecimento de materiais e promover as respectivas liquidações, assim como as das folhas de vencimentos, subsídios, jornais e tarefas, expropriações, indemnizações e outras despesas inerentes aos serviços;
d) Informar os processos de concessão de licenças para obras junto das vias municipais;
e) Colaborar na organização dos planos de trabalho a executar em comparticipação com o Estado, a fim de serem submetidos à aprovação da câmara municipal;
f) Colaborar na organização dos processos de arrendamento ou venda de terrenos sobrantes das estradas municipais e informá-los;
g) Apresentar à consideração superior os alvitres tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;
h) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as ordens dos superiores hierárquicos.
Art. 14.º Ao chefe dos serviços de conservação pertence:
a) Dirigir e fiscalizar o serviço dos cabos de cantoneiros e dos cantoneiros;
b) Percorrer com assiduidade as estradas e caminhos a seu cargo, devendo inteirar-se de todas as necessidades dos serviços e providenciar no sentido de serem remediadas prontamente as deficiências observadas;
c) Instruir os cabos de cantoneiros e os cantoneiros, marcar-lhes tarefas bem determinadas em natureza, extensão e tempo de execução, fiscalizar e medir os trabalhos respectivos e registar em cadernetas de modelo apropriado, em poder desse pessoal, não só essas tarefas, como também o tempo de permanência junto dele e as devidas notas que deverão ser datadas e rubricadas;
d) Informar sobre o comportamento, assiduidade e aptidão dos cabos de cantoneiros e dos cantoneiros e comunicar os actos louváveis ou as faltas que eles pratiquem, propondo os louvores a conceder ou os castigos a aplicar;
e) Informar sobre as condições de vida das famílias dos cabos de cantoneiros e dos cantoneiros que habitem casas do município e sobre o estado de conservação e asseio dessas casas;
f) Receber as queixas contra o pessoal a seu cargo e as representações, queixas e requerimentos deste e apresentar tudo, devidamente informado, à consideração e resolução superiores;
g) Requisitar os materiais e demais objectos necessários para o serviço, examinando e recebendo aqueles cujo fornecimento for autorizado;
h) Dirigir e fiscalizar, de harmonia com as instruções dos superiores, os trabalhos de reparação, ou outros, das estradas e caminhos municipais a seu cargo, bem como quaisquer obras afins;
i) Realizar, no terreno, os estudos e nivelamentos precisos, levantar esboços topográficos, marcar alinhamentos e fazer as sondagens necessárias para os serviços a seu cargo;
j) Informar sobre assuntos relativos ao serviço de que seja incumbido e levar ao conhecimento superior quaisquer deficiências ou irregularidades desse serviço;
l) Afixar, por ordem ou com autorização prévia, nos lugares públicos, com pelo menos oito dias de antecedência, os anúncios para venda, em praça, de lenha, erva ou quaisquer produtos que hajam de ser vendidos e dirigir as praças ou assistir a elas;
m) Fornecer os elementos necessários para a elaboração das folhas de salários e outros documentos de despesa;
n) Elaborar mensalmente um relatório descrevendo em especial os trabalhos executados, as ocorrências do serviço, os materiais recebidos e empregados e fazendo sobre o serviço as observações que julgar convenientes;
o) Organizar no fim de cada semestre o mapa de movimento do inventário dos materiais, máquinas, ferramentas e utensílios existentes no serviço;
p) Procurar evitar, por advertência ou intimações, que se pratiquem quaisquer actos proibidos por este regulamento ou pelas leis em vigor;
q) Dar, graciosa e cortêsmente, aos proprietários confinantes com as vias municipais os esclarecimentos necessários, relativos aos seus direitos e obrigações decorrentes deste regulamento;
r) Fiscalizar o cumprimento das condições fixadas nas licenças para quaisquer obras, plantações e outros actos que delas careçam, marcar alinhamentos e cotas de nível, bem como os espaços que possam ser ocupados com materiais;
s) Levantar autos por transgressão e desobediência às intimações e dar-lhes seguimento no prazo de 48 horas; do mesmo modo procederá com os que forem lavrados pelos cabos de cantoneiros e pelos cantoneiros;
t) Fazer os demais trabalhos que lhe sejam ordenados.
§ único. Nos concelhos com rede de vias municipais superior a 50 km, as câmaras procurarão pôr à disposição dos chefes dos serviços de conservação meios de transporte adequados às suas funções.
Art. 15.º Aos cabos de cantoneiros pertence:
a) Dirigir, fiscalizar, instruir e coadjuvar os cantoneiros das esquadras a seu cargo, trabalhando com cada um deles, e, de modo geral, executar, quando necessário, todos os serviços que competem aos cantoneiros;b) Executar quaisquer trabalhos relativos aos serviços que lhes sejam ordenados pelos superiores;
c) Tomar conhecimento das ordens dadas aos cantoneiros das suas esquadras e fiscalizar o respectivo cumprimento;
d) Dar conhecimento ao superior hierárquico imediato da marcha dos trabalhos e das ocorrências verificadas nas suas esquadras;
e) Promover o conserto ou substituição das ferramentas do pessoal das suas esquadras;
f) Levantar autos por transgressão e desobediência às intimações e enviá-los, no prazo de 48 horas, ao superior hierárquico imediato;
g) Estar todos os dias úteis nos locais de serviço, sem que as chuvas ou intempéries possam ser invocadas como motivo de ausência, e neles permanecer durante as horas indicadas no horário em vigor;
h) Conservar em boas condições todos os artigos do património municipal e outros que lhes sejam confiados. Se, por negligência, qualquer desses artigos se deteriorar, ser-lhes-á descontado nos salários, na altura do pagamento, o respectivo valor, na totalidade ou em prestações, conforme deliberação da câmara municipal, sem prejuízo das disposições legais sobre impenhorabilidade de parte dos salários;
i) Trazer sempre consigo uma bolsa com o cartão de identidade privativo dos serviços municipais, a caderneta, um exemplar deste regulamento e outros objectos necessários ao serviço;
j) Dar aos usuários da estrada ou caminho municipal as indicações e auxílio que lhes forem pedidos e possam prestar;
l) Prestar o auxílio que lhes seja solicitado pelos funcionários da câmara ou do Estado, quando no exercício dos seus cargos, ou por quaisquer autoridades.
Art. 16.º Aos cantoneiros pertence:
a) Executar continuamente os trabalhos de conservação dos pavimentos; fazer o serviço de polícia; assegurar o pronto escoamento das águas, tendo sempre para esse fim limpas as valetas, aquedutos e sangrias; remover do pavimento a lama e as imundícies; conservar as obras de arte limpas de terra, de vegetação ou de quaisquer outros corpos estranhos; cuidar da limpeza e conservação dos marcos, balizas, placas ou quaisquer outros sinais colocados no cantão; tomar, quando, lhes for ordenado, as notas necessárias para a estatística do trânsito; prevenir o chefe dos serviços de conservação ou autoridade superior correspondente, quer directamente, quer por intermédio do cabo de cantoneiros, das ocorrências que se derem no cantão em que prestem serviço, e cumprir rigorosamente e sem demora as ordens dos seus superiores;
b) Proceder, quando em brigadas eventuais de reparação sob a orientação dos cabos e mesmo com a sua cooperação, aos trabalhos que lhes sejam ordenados;
c) Levantar autos por transgressão e desobediência às intimações e enviá-los, no prazo de 48 horas, ao chefe dos serviços de conservação ou autoridade correspondente, directamente ou por intermédio do cabo de cantoneiros;
d) Estar todos os dias úteis no cantão, sem que as chuvas ou intempéries possam ser invocadas como motivo de ausência, e nele permanecer durante as horas indicadas no horário em vigor. Durante as horas de descanso e refeição não poderão os cantoneiros ausentar-se dos seus locais de trabalho;
e) Conservar em boas condições todos os artigos do património municipal e outros que lhes sejam confiados. Se, por negligência, qualquer desses artigos se extraviar ou deteriorar, ser-lhes-á descontado no salário, na altura do pagamento, o respectivo valor, na totalidade ou em prestações mensais, conforme deliberação da câmara municipal, sem prejuízo das disposições legais sobre impenhorabilidade de parte dos salários;
f) Trazer consigo um bastão do modelo oficial, com o número do seu cantão, e uma caixa de folha, também do modelo oficial, onde deve acondicionar-se o cartão de identidade privativo dos serviços, a caderneta e os extractos da legislação que respeita ao desempenho das suas funções. O cantoneiro colocará o bastão na berma da via municipal, do lado direito desta, com a face da chapa que indica o número do cantão voltada para o local onde estiver a trabalhar e a uma distância deste não superior a 50 m;
g) Levar para o local do trabalho as ferramentas necessárias ao serviço, não devendo nunca deixá-las abandonadas;
h) Não deixar de um dia para o outro depósitos de materiais na plataforma da via municipal ou quaisquer trabalhos cuja não conclusão possa prejudicar o trânsito;
i) Entregar ao cabo de cantoneiros todos os artigos que não lhes pertençam, quer sejam achados ou lhes tenham sido confiados, bem como as ferramentas, utensílios e quaisquer outros objectos a seu cargo, se deixarem o serviço. Quando qualquer destes objectos não for restituído, o seu valor será descontado na importância que estiver em dívida ao cantoneiro ou por ele pago na totalidade, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer;
j) Participar ao cabo de cantoneiros ou ao superior com quem primeiro se avistem qualquer ocorrência ou circunstância relacionada com o serviço e especialmente o que possa causar prejuízo ao trânsito e às vias municipais;
l) Dar aos usuários das estradas e caminhos as indicações e auxílio que lhes forem pedidos e possam prestar;
m) Colocar resguardos nas obras ou obstáculos que possam ocasionar perigo ou prejuízo para o trânsito;
n) Prestar o auxílio que lhes seja solicitado pelos funcionários da câmara ou do Estado, quando no exercício dos seus cargos, ou por quaisquer autoridades.
Art. 17.º Todos os funcionários que superintendem na fiscalização dos serviços das vias municipais, os chefes dos serviços de conservação, os cabos de cantoneiros e os cantoneiros são competentes para fazer cumprir o presente regulamento, podendo levantar autos das infracções cometidas.
Nestes autos, que farão fé em juízo até prova em contrário, é dispensada a indicação de testemunhas.
§ único. A mesma competência é atribuída ao pessoal indicado no corpo deste artigo quanto às infracções ao Código da Estrada e demais legislação sobre viação e trânsito cometidas nas vias municipais.
Art. 18.º O pessoal referido no artigo anterior tem direito ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença.
Art. 19.º O horário de trabalho do pessoal cantoneiro será o que for adoptado para os trabalhadores rurais e deverá constar das cadernetas de que é portador.
Art. 20.º O pessoal menor, especializado e operário, quando em serviço na conservação das vias municipais, subordinar-se-á ao horário de trabalho do pessoal cantoneiro.
SECÇÃO 7.ª Distintivos e uniformes Art. 21.º Durante os primeiros três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, os cabos de cantoneiros e os cantoneiros apenas são obrigados a ter braçais, a fornecer pelas câmaras, conforme modelos apropriados anexos a este regulamento.
Art. 22.º Após os três anos a que se refere o artigo anterior, será obrigatório, em serviço, o uso de uniforme para o pessoal de conservação, de acordo com modelos apropriados anexos ao presente regulamento.
§ 1.º A aquisição dos artigos de uniforme para o pessoal de conservação será feita em regime de comparticipação entre este pessoal e as câmaras municipais, podendo a parte do pessoal, nunca superior a metade do custo dos artigos fornecidos, ser paga em prestações mensais descontadas nos vencimentos respectivos, salvo os impermeáveis, distintivos e acessórios destinados à condução do material, cujo encargo o município suportará integralmente.
§ 2.º As câmaras municipais estabelecerão as condições de uso, duração, reparação e substituição dos vários artigos do uniforme do pessoal de conservação.
Art. 23.º O cumprimento das disposições referentes ao uso, duração, reparação e substituição dos uniformes do pessoal será fiscalizado pelos respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO II Demarcação, sinalização, balizagem e arborização das vias municipais SECÇÃO 1.ª Demarcação Art. 24.º A zona de terreno pertencente a qualquer via municipal é a que tiver sido adquirida para a sua implantação.
Art. 25.º Presume-se que pertencem ao município todas as árvores e demais plantas existentes dentro da zona definida no artigo anterior.
§ 1.º Se alguém se julgar com direito à propriedade de árvores e demais plantas actualmente existentes nas condições deste artigo, deverá, dentro do prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor deste regulamento, fazer a respectiva prova perante a câmara.
Passado este prazo, o direito às árvores e demais plantas só poderá ser declarado por via judicial.
§ 2.º Se o proprietário pretender cortar essas árvores ou plantas, poderá a câmara municipal opor-se, pagando o seu justo valor.
Art. 26.º A extensão de cada via municipal será determinada e fixada a partir do primeiro ponto extremo que a designa.
§ único. Havendo sobreposição de troços de vias municipais, a demarcação quilométrica será continua na via considerada de maior categoria; no caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, a quilometragem será contínua na de numeração mais baixa e a interrupção far-se-á na outra via.
Art. 27.º As estradas e os caminhos municipais serão demarcados; por marcos de origem, quilométricos e de limite de cantão. Esta demarcação obedecerá às seguintes normas:
1.ª Os marcos de origem conterão sòmente na face anterior o número da estrada, ou do caminho, as localidades mais importantes que eles servem e as respectivas distâncias;
2.ª Os marcos quilométricos deverão conter, na face anterior, as indicações da estrada ou caminho municipal a que se referem; na posterior, as do concelho; e, em cada uma das faces laterais, a indicação das povoações de certa importância, da cidade ou vila mais próxima e respectivas distâncias, encimada pela do quilómetro correspondente ao marco;
3.ª Os marcos de limite de cantão devem conter, em duas das suas faces, as indicações dos cantões a que dizem respeito.
§ 1.º Os marcos obedecerão aos tipos constantes das estampas apropriadas, anexas a este regulamento, no que diz respeito a formato e dimensões, cores ou outros pormenores.
§ 2.º Os marcos de origem e quilométricos serão colocados ao lado direito da via municipal, fora da berma, mas de modo que se vejam fàcilmente; os de cantão serão colocados no lado esquerdo da via, em idênticas condições.
Considera-se lado direito de uma via municipal, quer esta tenha duas ou uma só faixa de circulação, o lado que fica à direita em relação ao sentido em que cresce a demarcação quilométrica SECÇÃO 2.ª Sinalização Art. 28.º A sinalização das vias municipais obedecerá às seguintes normas:
1.ª Os locais das vias municipais que possam oferecer perigo para o trânsito, ou onde este tenha de ser feito com precaução, deverão ser assinalados por meio de placas com os sinais fixados na legislação em vigor;
2.ª Nos cruzamentos ou entroncamentos de estradas municipais ou destas com caminhos ou ruas devem ser colocados sinais com indicações de orientação para o trânsito, sempre que seja necessário;
3.ª As povoações atravessadas pelas vias municipais deverão ser assinaladas por placas com os respectivos nomes, colocadas à entrada ou na parte central, conforme se julgue mais conveniente, considerada a extensão da travessia.
4.ª Os limites das áreas de jurisdição das câmaras municipais deverão ser assinalados por placas contendo, em cada face, a designação da câmara municipal respectiva;
5.ª Quando, por motivo de prioridade nas estradas nacionais, se verifique a necessidade de colocar placas de sinalização nas vias municipais, deverão as câmaras autorizar a sua colocação pela entidade competente e promover a sua guarda e vigilância.
§ 1.º Serão sempre aplicados dispositivos reflectores nos sinais das placas de perigo e, quando seja julgado conveniente, em quaisquer outros sinais.
§ 2.º Todos os sinais referidos neste artigo devem ficar colocados, sempre que possível, fora da berma, em perfeitas condições de visibilidade.
§ 3.º As placas de sinalização de perigo e as que indicam as entradas das povoações deverão ficar do lado direito em relação a cada um dos sentidos de marcha; as que contenham indicações nas duas faces ficarão do lado direito da via, excepto as placas de sinalização de orientação, que serão colocadas nos locais mais apropriados, conforme as indicações que prestam.
§ 4.º As placas referidas nas normas 1.ª, 2.ª e 3.ª deste artigo devem ser, sempre que possível, dos tipos usados nas estradas nacionais; as referidas na norma 4.ª devem obedecer ao tipo constante da estampa apropriada anexa a este regulamento.
Art. 29.º As placas de sinalização poderão ser colocadas em muros ou quaisquer edificações, tendo os proprietários direito à justa indemnização se do facto resultar qualquer prejuízo.
SECÇÃO 3.ª Balizagem e protecção Art. 30.º Serão demarcadas faixas para separação do trânsito sempre que as exigências da circulação o aconselhem e a largura da plataforma o permita.
Art. 31.º A plataforma das vias municipais deverá ser delimitada por meio de balizas sempre que isso se reconheça conveniente.
Art. 32.º A plataforma das vias municipais será protegida em todos os locais que ofereçam perigo para o trânsito por meio de resguardos apropriados, tais como marcos, redes e cabos.
SECÇÃO 4.ª Arborização Art. 33.º Compete à câmara municipal de cada concelho promover e conservar a arborização das respectivas vias, considerando-se como tal a arborização pròpriamente dita e o restante revestimento vegetal das suas margens, taludes e terrenos sobrantes.
§ único. As deliberações das câmaras municipais sobre a substituição ou o corte generalizados de árvores adultas nas vias municipais só poderão ser tomadas depois de obtido voto favorável do conselho municipal.
Art. 34.º Na concepção e execução dos trabalhos de arborização das vias municipais, devem ser consideradas todas as funções que a arborização pode desempenhar, especialmente as de salubridade, as de agrado e conforto para os viajantes, as de conservação dos pavimentos e consolidação das margens e taludes e as de segurança ou de facilidade do trânsito consoante as condições topográficas ou atmosféricas.
Art. 35.º Os trabalhos de arborização das vias municipais devem consistir em:
1) Plantação de espécies arbóreas apropriadas, o menos possível susceptíveis de prejudicar os prédios contíguos, convenientemente espaçadas e dispostas com a possível regularidade na zona da via municipal, tanto nos taludes como ao longo da via;
2) Plantação de árvores dispersas, isoladamente ou em pequenos grupos, para fins de ornamento ou para, mediante o emprego das espécies de porte e características apropriadas, se referenciarem pontes, cruzamentos ou outros locais que seja conveniente destacar;
3) Plantação de árvores em taludes, terrenos sobrantes ou marginais, de forma a constituírem-se pequenos maciços ou pequenos bosques;
4) Plantação de espécies arbustivas ornamentais, isoladas ou em grupos, nas banquetas, inclusive entre as árvores de alinhamento, ou nos taludes;
5) Plantação de espécies trepadoras e afins para revestimento e embelezamento de muros, gradeamentos, taludes ou outras vedações;
6) Plantação de sebes vivas, talhadas ou não, para melhor enquadramento ou balizagem, sobretudo em zonas urbanas e no exterior das curvas;
7) Plantação ou sementeira de espécies diversas para revestimento ou fixação de taludes ou arribas.
§ 1.º As árvores a plantar não devem ficar situadas a uma distância inferior a 1 m da aresta exterior da berma, acrescida da largura da valeta, quando esta existir.
§ 2.º As espécies a adoptar na arborização e restante revestimento vegetal das margens e taludes das vias municipais devem ser apropriadas e bem adaptadas às condições destas vias;
devem ser escolhidas de acordo com as condições climáticas da região e as condições geoagrológicas locais e tendo ainda em atenção as características específicas das diferentes essências, as funções que estas são chamadas a desempenhar e o aspecto estético-paisagístico das diversas regiões atravessadas pela estrada.
§ 3.º As câmaras municipais que não tenham engenheiro silvicultor ao seu serviço deverão ter em consideração as instruções dos serviços técnicos especializados da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, na escolha das espécies arbóreas a plantar nas vias municipais e nos cuidados de conservação, limpeza e podas que mais convêm à vida e conservação das árvores e aos efeitos estéticos das vias e recintos municipais arborizados.
§ 4.º O Estado colaborará com as câmaras fornecendo-lhes espécies para a arborização das vias municipais, na medida das disponibilidades dos seus viveiros.
Art. 36.º Quando, sobretudo em zonas urbanizadas, a estrada corra entre edificações, muros ou outras vedações e não haja terrenos pertencentes à via municipal nos quais se possam fazer plantações, devem as câmaras municipais procurar a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes, a fim de que nos seus terrenos e logradouros sejam plantadas árvores, trepadeiras ou outras quaisquer plantas que possam contribuir para o embelezamento da via.
§ único. As espécies a plantar pelos particulares podem ser gratuitamente fornecidas pela câmara municipal.
Art. 37.º Quando, para conservação dos pavimentos, consolidação das margens e taludes e segurança ou facilidade do trânsito, se reconheça tècnicamente conveniente proceder à arborização e não haja para isso terreno disponível pertencente à via municipal, poderá a câmara municipal, nos casos em que não consiga a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes, expropriar a faixa de terreno marginal considerada necessária para a arborização.
SECÇÃO 5.ª Cadastro das vias municipais Art. 38.º As câmaras municipais, pelos seus serviços técnicos e em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, farão organizar, no prazo de um ano, a contar da data da publicação deste regulamento, uma carta, na escala de 1:25000, relativa à área do seu concelho, na qual se representarão:
a) As estradas nacionais, linhas férreas e principais cursos de água;
b) As vias municipais com a sua divisão em cantões;
c) Os edifícios, pertencentes ao Estado e ao município, afectos aos serviços das comunicações rodoviárias.
§ único. As câmaras municipais, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, providenciarão no sentido de o cadastro das suas vias de comunicação se manter actualizado.
CAPÍTULO III Disposições relativas à policia das vias municipais SECÇÃO 1.ª Deveres do público em relação à polícia das estradas e caminhos municipais Art. 39.º É proibido:
1.º Cavar, fazer buracos ou cravar quaisquer objectos na zona da via municipal;
2.º Encostar ou prender quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores;
3.º Cortar, mutilar, destruir ou danificar quaisquer árvores, arbustos ou demais plantas das vias municipais;
4.º Descarregar objectos na faixa de rodagem ou arrastá-los por esta, suas bermas ou valetas;
5.º Ter ou conservar nas vias municipais, ainda que temporàriamente, mato, estrumes, pedras, lenhas, madeira, assim como quaisquer outros materiais ou objectos;
6.º Trazer animais a divagar ou a apascentar nas vias municipais ou mantê-los aí presos ou peados;
7.º Limpar, lavar vasilhas ou quaisquer objectos, veículos ou animais, partir lenha e fazer fogueiras ou outras operações nas vias municipais ou lançar nelas água ou quaisquer despejos;
8.º Conduzir em valas ou lançar águas poluídas e depositar lixos nas proximidades das vias municipais, quando causem cheiros incómodos;
9.º Obstruir as valetas ou impedir o livre escoamento das águas nas obras de arte;
10.º Ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação, sempre que possam causar estorvo ao trânsito, quaisquer objectos que em relação ao plano dessas paredes ou muros fiquem salientes sobre a via;
11.º Ter sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro às vias municipais, vasos, caixotes ou outros objectos que possam constituir perigo ou incómodo para os transeuntes;
12.º Assentar nas zonas das vias municipais, sem licença, quaisquer construções ou abrigos móveis, candeeiros, postes, balanças, bombas automedidoras e coisas semelhantes e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo, tubos, fios, depósitos ou outras instalações;
13.º Permanecer nas vias municipais para exercer mendicidade;
14.º De um modo geral, fazer das vias municipais usos diferentes daqueles a que estão destinadas.
§ único. O disposto nos n.os 4.º e 5.º não prejudica o direito de, quando necessário, depositar materiais para carga ou de descarga de veículos, pelo tempo indispensável a estas operações.
Art. 40.º Cabe aos responsáveis a remoção de detritos, resíduos ou lixos lançados ou caídos na zona das vias municipais por motivo de carga ou descarga de veículos ou provenientes de qualquer outra causa, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
Art. 41.º Qualquer animal solto na zona das vias municipais ou qualquer objecto aí deixado com demora, sem ser em acto de carga, descarga ou condução, ter-se-á como perdido e será removido pelo pessoal camarário, que lavrará o respectivo auto de ocorrência.
§ 1.º Se for conhecido o dono ou ele aparecer no prazo de três dias, ser-lhe-á entregue o animal ou objecto mediante o pagamento da multa correspondente, acrescida das despesas feitas, se não preferir abandoná-lo.
§ 2.º Se o dono não for conhecido, não se apresentar no prazo de três dias, ou preferir abandonar o animal ou objecto, a câmara municipal solicitará à entidade policial que proceda nos termos do Código Civil e mais legislação aplicável.
Art. 42.º Não é permitido a veículos e animais entrar nas vias municipais ou sair delas fora das serventias estabelecidas segundo as normas deste regulamento.
§ único. Em casos especiais, poderá ser concedida licença para estabelecimento de serventias provisórias, impondo-se ao requerente a responsabilidade por quaisquer danos que daí resultem.
SECÇÃO 2.ª Direitos e deveres dos proprietários confinantes com as estradas e caminhos municipais em relação ao seu policiamento Art. 43.º A nenhum proprietário é permitido erguer tapumes e resguardos ou efectuar depósitos de materiais, escavações, edificações e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza na zona das vias municipais sem prévia licença da câmara municipal.
Art. 44.º Não poderão dirigir-se ou manter-se dirigidos para as vias municipais canos, regos ou valas de desaguamento, sendo os proprietários obrigados a desviar as águas da zona das vias municipais, conservando sempre limpos e desobstruídos os meios de desvio dessas águas.
Igualmente cumpre aos proprietários de terrenos irrigados estabelecer os desvios ou drenagens necessários para evitarem inundações ou infiltrações das águas de rega prejudiciais aos leitos dessas vias.
§ 1.º Este preceito não prejudica o direito de os proprietários confinantes encanarem para as vias públicas as águas pluviais, quando a configuração natural do terreno o imponha. Devem, porém, os canos ou regos ser implantados de modo a conduzirem as águas para as valetas ou aquedutos existentes.
§ 2.º Se, ao ser construída uma estrada, já existirem nos terrenos particulares canos, regos ou valas de desaguamento, as obras de construção deverão fazer-se de modo que o desaguamento continue assegurado como anteriormente. Se não for possível evitar a formação de charcos ou outras acumulações de águas em terrenos particulares, os respectivos proprietários terão direito a ser indemnizados pelos prejuízos que sofrerem.
Art. 45.º Não é em geral permitida a construção ou reconstrução de passadiços ao longo ou através das vias municipais. As câmaras municipais poderão excepcionalmente autorizá-las, a título precário e sem o dever de indemnizar na hipótese de revogação das autorizações, determinada pelas necessidades de viação.
Art. 46.º Nas frontarias dos edifícios ou nos muros de vedação não é permitido ter portas, portões, cancelas ou janelas a abrir para fora, nem quaisquer corpos salientes que possam estorvar o trânsito.
§ único. Havendo passeio ou valeta, poder-se-á admitir a armação de toldos para proteger do sol, não devendo, porém, estes exceder a aresta exterior da berma nem deixar uma altura livre inferior a 2 m, a contar do pavimento.
Art. 47.º Na zona das vias municipais não é permitido o estabelecimento de marcos, símbolos ou inscrições de carácter fúnebre ou que assinalem acidentes de trânsito ou de outra natureza.
Art. 48.º Não é permitido a menos de 50 m e 30 m da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais estabelecer fornos, forjas, fábricas ou outras instalações que possam causar danos, estorvo ou perigo, quer a essas vias, quer ao trânsito.
Art. 49.º É proibido realizar nos terrenos marginais às vias municipais queimadas que possam prejudicar a sua arborização e demais pertences ou provoquem inconvenientes para o trânsito.
Art. 50.º Não é permitido o estabelecimento de qualquer nova feira ou mercado em local que, no todo ou em parte, esteja a menos de 30 m e 20 m da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais.
§ único. As feiras ou mercados já estabelecidos em locais que as vias actuais atravessem ou contornem, se não puderem fàcilmente ser deslocados, serão delimitados e vedados por forma que o trânsito nas vias municipais não seja estorvado.
Art. 51.º É proibida a pesquisa e captação de águas sob a zona das vias municipais, salvo em casos excepcionais e mediante licença da câmara municipal.
Art. 52.º Não é permitido edificar sobre os muros de viadutos ou de quaisquer obras de arte especiais das vias municipais, quando essas edificações não tiverem sido previstas nos projectos destas obras de arte.
Art. 53.º Nas placas de separação de trânsito, salvo quando o próprio interesse público o aconselhe, não será permitida a execução de qualquer construção.
Art. 54.º É proibida a colocação de postes de linhas telegráficas, telefónicas, de transporte ou distribuição de energia eléctrica ou para quaisquer outros fins sobre a plataforma ou valeta das vias municipais.
§ 1.º Na parte restante da zona das vias municipais, poderá ser autorizada a colocação desses postes, nomeadamente no caso de se destinarem a suportar aparelhos de iluminação pública.
§ 2.º Os postes existentes em contravenção do que estabelece o corpo deste artigo deverão ser deslocados no prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.
Art. 55.º O estabelecimento subterrâneo de canalizações ou cabos de energia ao longo ou através das vias municipais só poderá ser autorizado sob as seguintes condições:
a) Ao longo das vias municipais, o assentamento poderá apenas efectuar-se nos taludes, banquetas, valetas, bermas ou passeios;
b) Nas travessias das vias municipais, as canalizações ou cabos terão de ser alojados em cano, aqueduto ou sistema equivalente, construído à custa do interessado, nas devidas condições de segurança e com secção que permita substituir as canalizações ou cabos sem necessidade de levantar o pavimento.
Art. 56.º O estabelecimento subterrâneo de canalizações de água e esgotos a efectuar, quer por particulares, quer por serviços públicos, sob vias municipais, far-se-á, sempre que possível, fora das faixas de rodagem, localizando-as debaixo dos taludes, banquetas, bermas, valetas ou passeios.
§ único. Quando as condições técnicas e económicas o permitam, deverão ser instaladas duas canalizações ao longo da estrada ou caminho municipal, uma de cada lado, sobretudo quando a largura entre fachadas de prédios seja superior a 15 m.
Art. 57.º Os atravessamentos sobre as vias municipais por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza não poderão ser estabelecidos ou reconstruídos a altura inferior a 5 m, a contar do nível do pavimento, e os existentes a altura menor poderão ser mandados levantar para aquela altura pelas câmaras municipais e a expensas suas, quando se verifique constituírem prejuízo para o trânsito.
Art. 58.º Não é permitido efectuar qualquer construção nos terrenos à margem das vias municipais:
1.º Dentro das zonas de servidão non aedificandi, limitadas de cada lado da estrada por uma linha que dista do seu eixo 6 m e 4,5 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais.
As câmaras municipais poderão alargar as zonas de servidão non aedificandi até ao máximo de 8 m e 6 m, para cada lado do eixo da via, respectivamente para as estradas e caminhos municipais, na totalidade ou apenas em alguma ou algumas das vias municipais;
2.º Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos com outras comunicações rodoviárias:
a) Fora das povoações, o limite das zonas de visibilidade nas concordâncias é assim determinado:
Depois de traçada a curva de concordâncias das vias de comunicação em causa, com o raio regulamentar que lhes couber nos termos do Decreto-Lei 34593, de 11 de Maio de 1945, aumentam-se 5 m à respectiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria, quando diferentes.
O ponto obtido projecta-se perpendicularmente sobre a linha limite da zona. non aedifcandi dessa via para o lado do interior da concordância. Pela projecção assim determinada traça-se uma recta igualmente inclinada sobre os eixos das vias a concordar. Esta recta limita a zona de visibilidade desejada;
b) Dentro das povoações, o limite das zonas de visibilidade é determinado conforme estampas apropriadas anexas a este regulamento, quando não exista plano ou anteplano de urbanização aprovado.
§ 1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo:
a) As vedações;
b) As construções a efectuar dentro dos centros populacionais, quando para os mesmos existam planos ou anteplanos de urbanização geral ou parcial ou planos de alinhamentos aprovados aos quais essas construções deverão ficar subordinadas;
c) As construções simples, especialmente de interesse agrícola, como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros, ramadas, alpendres, pérgulas, terraços e outras obras congéneres, que poderão ser autorizadas pelas câmaras municipais, não devendo, porém, os alinhamentos a fixar aproximar-se mais do eixo da via do que as vedações cujos alinhamentos são estabelecidos no presente regulamento;
d) As construções junto de estradas e caminhos municipais com condições especiais de traçado em encostas de grande declive, de acordo com os regulamentos das câmaras municipais aprovados pelo Ministério das Obras Públicas.
§ 2.º Nas zonas de visibilidade referidas no n.º 2.º deste artigo, também não é permitida a plantação de árvores ou quaisquer espécies arbustivas que possam vir a prejudicar a visibilidade do trânsito.
Art. 59.º Poderão autorizar-se as vedações de terrenos abertos, confinantes com as estradas e caminhos municipais, por meio de sebes vivas, muros e grades, a aprovar pelas câmaras, se as vedações que não sejam vazadas não ultrapassarem 1,20 m acima do nível da berma, salvo nos casos seguintes:
1.º Quando os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via municipal, em que a altura do muro pode ir até 0,50 m acima do nível de tais terrenos;
2.º Quando se trate da vedação de terrenos de jardins ou logradouros, que poderá ter maior altura do que a fixada neste artigo, sem contudo exceder, em regra, a de 2 m acima da berma;
3.º Quando se trate de edifícios de interesse arquitectónico ou de grandes instalações industriais ou agrícolas, bem como de construções hospitalares, de assistência, militares ou prisionais e de reformatórios, campos de jogos ou outros congéneres, casos em que os muros poderão atingir 2,50 m;
4.º Quando se trate de cemitérios, onde os muros poderão exceder a altura fixada neste artigo, de acordo com as disposições regulamentares especialmente aplicáveis;
5.º Quando a vedação for constituída por sebe viva e se torne aconselhável, para embelezamento das vias municipais, a altura poderá ser superior a 1,20 m desde que não cause prejuízos de qualquer natureza.
§ 1.º Os muros de vedação e os taludes de trincheira poderão ser encimados por guardas vazadas até às alturas indispensáveis para defesa dos produtos das propriedades. A superfície mínima de vazamento será de 50 por cento da superfície da guarda.
§ 2.º Dentro das povoações, não são permitidas as vedações irregulares de pedra solta e quaisquer outras de mau aspecto. Os proprietários das existentes à data da publicação deste regulamento poderão ser convidados a proceder à sua substituição ou demolição. Se não o fizerem dentro do prazo assinalado, o pessoal dos serviços municipais demolirá as vedações, mas o custo da demolição não pode ser exigido aos proprietários. Se estes não removerem, dentro do prazo de quinze dias, os materiais provenientes da demolição, as câmaras municipais poderão dispor deles como entenderem.
§ 3.º Não será permitido o emprego de arame farpado em vedações a altura inferior a 2 m acima do nível da berma, nem a colocação de fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação. Os proprietários das vedações com arame farpado ou vidros existentes à data da entrada em vigor deste regulamento serão intimados a pô-las nas condições indicadas neste artigo.
As câmaras municipais podem, contudo, autorizar o emprego de arame farpado nas vedações, fora das condições deste parágrafo, quando se tratar de áreas de criação de gado bravo.
§ 4.º Para a vedação de terrenos confinantes com vias municipais com sebes vivas não é necessária licença.
Art. 60.º Nas vedações à margem das vias municipais, os alinhamentos a adoptar serão paralelos ao eixo dessas vias e deverão distar dele 5 m e 4 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais.
§ 1.º Nos troços de estradas ou caminhos com perfis-tipo especiais ou nos existentes dentro de centros populacionais com planos ou anteplanos de urbanização, geral ou parcial, ou ainda com planos de alinhamento aprovados, as vedações deverão obedecer aos respectivos condicionamentos.
§ 2.º Quando se reconhecer que não há inconveniente para o interesse público da viação, será consentida vedação provisória pela linha que divide o terreno particular do chão do domínio público, sem observância das distâncias referidas neste artigo e respeitando-se tanto quanto possível a regularidade do alinhamento. Se se tornar necessário remover a vedação, no todo ou em parte, para um alargamento da estrada que não ultrapasse o alinhamento normal ou para serviço respeitante à estrada, o proprietário não terá direito a qualquer indemnização. Observar-se-á neste caso, na parte aplicável, o disposto no § 2.º do artigo anterior.
Art. 61.º Nos edifícios ou vedações existentes, situados, no todo ou em parte, nas faixas onde não seja permitida a construção nos termos dos artigos anteriores, poderão ser autorizadas obras de ampliação ou modificação, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito.
§ 1.º São, além destas, condições indispensáveis para a concessão das autorizações a que se refere este artigo:
a) Não resultar da execução das obras inconveniente para a visibilidade;
b) Não se tratar de obras de reconstrução geral;
c) Não se tratar de obras que determinem o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 5 m;
d) Obrigarem-se os proprietários a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pelo Estado ou pela câmara municipal, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangida nas faixas referidas.
§ 2.º A obrigação assumida pelos proprietários nos termos da alínea d) do § 1.º deste artigo está sujeita a registo.
Art. 62.º As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário, não havendo direito a indemnização por quaisquer obras que os proprietários sejam obrigados a fazer, quer na serventia, quer na propriedade servida, no caso de ser modificada a plataforma da via municipal.
As actuais serventias poderão manter-se desde que obedeçam às prescrições fixadas pelas câmaras municipais para o seu estabelecimento.
§ 1.º Quando as serventias estejam mal conservadas ou a prejudicar as vias municipais, serão os proprietários obrigados a fazer, a expensas suas e dentro do prazo fixado pela câmara municipal, as obras que lhes forem impostas.
§ 2.º Em todas as serventias, o leito deverá ser pavimentado com calçada, se outro tipo de pavimentação não for julgado preferível, a partir da faixa de rodagem, na extensão e largura necessárias, a fim de que não haja dano para a via municipal, devendo também evitar-se que os enxurros invadam esta quando o terreno a servir seja de nível superior.
Art. 63.º Consideram-se municipais todas as serventias que dão acesso de umas a outras vias municipais ou caminhos públicos, carecendo a sua construção de autorização da câmara municipal.
§ único. Compete às entidades que executarem ou tiverem a seu cargo quaisquer vias de comunicação o restabelecimento ou reparação de serventias municipais prejudicadas pelas obras que promoverem.
Art. 64.º A ocupação temporária de parte das vias municipais, ou de quaisquer terrenos a elas pertencentes, com andaimes, depósitos de materiais, construções provisórias para qualquer fim, objectos para venda, exposições ou outras aplicações, ou ainda com colunas, postes ou mastros, poderá ser permitida pelas câmaras municipais se dessa ocupação não resultar inconveniente para o trânsito ou para a própria via municipal.
Art. 65.º Aos proprietários dos terrenos confinantes com as vias municipais, poderá ser permitido:
1.º Ocupar o terreno dos taludes, desde que se obriguem a substituir estes por muros de suporte ou de espera, que ficarão pertencendo à câmara municipal, e desde que tenham pago prèviamente o valor desse terreno;
2.º Edificar sobre muros de suporte ou de espera ou utilizar esses muros para outros fins, desde que se reconheça que os mesmos não são prejudicados com as obras projectadas e os interessados paguem à câmara municipal, prèviamente, a importância de metade do seu custo actualizado.
§ único. O proprietário a quem for concedida licença para a ocupação a que se refere o n.º 1.º deste artigo terá de executar o muro de suporte nas condições e dentro do prazo constante da respectiva licença; não o fazendo, perderá o direito ao terreno do talude, sem que possa reclamar o reembolso da importância que houver pago.
Art. 66.º A passagem de água de rega ou de lima pelas valetas ou pelas vias municipais em aquedutos especialmente destinados a esse fim ou ainda ao longo das mesmas vias em canos abertos ou fechados, ocupando parte da zona da via municipal, poderá ser permitida a título precário aos proprietários dos prédios de origem ou destino das águas ou a quem para isso se mostre por eles devidamente autorizado.
§ 1.º Os proprietários que obtiverem licença para passagem de águas pelas valetas deverão executar à sua custa os revestimentos de todas as obras de entrada e saída das águas que a câmara municipal julgar necessários.
§ 2.º A conservação dos troços de valetas onde circulem águas de rega é de conta dos proprietários interessados.
§ 3.º Aqueles que à data da entrada em vigor deste regulamento estejam legalmente autorizados a efectuar a passagem de águas pelas valetas deverão executar, no prazo fixado pela câmara municipal, as obras referidas nos parágrafos anteriores, sob pena de, não o fazendo, caducar a autorização.
Art. 67.º O estabelecimento de bombas de gasolina ou postos abastecedores de veículos automóveis poderá ser autorizado desde que umas e outros fiquem a uma distância tal das vias municipais que os veículos, para se abastecerem, tenham de sair da plataforma, estacionando em desvios apropriados e separados daquela por uma placa de largura não inferior a 0,50 m.
§ único. As bombas ou postos abastecedores existentes que não satisfaçam ao disposto neste artigo deverão ser retirados pelos seus concessionários, por intimação das câmaras municipais, dentro dos prazos por elas fixados, sem direito a qualquer indemnização.
Art. 68.º O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade, com ou sem carácter comercial, em lugares visíveis das vias municipais, na faixa definida na alínea b) do artigo 79.º, poderá ser efectuado, a título precário, mediante licença a conceder pelas câmaras municipais, com as seguintes restrições:
1.º Não será concedida a licença quando sejam considerados estèticamente inaceitáveis;
2.º Os anúncios ou outros meios de publicidade, quando isolados, não poderão ser colocados até à distância de 25 m e 20 m do limite da zona, respectivamente das estradas e caminhos municipais.
Nas proximidades dos entroncamentos e cruzamentos com outras vias de comunicação ordinária ou com vias férreas, esta proibição vai até 50 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias.
Exceptuam-se do disposto neste número os anúncios e outros meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais em que se reconheça não ser afectado o interesse público da viação;
3.º O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade não será consentido quando se reconheça poder provocar, com perigo para o trânsito, a distracção ou encandeamento dos condutores de viaturas ou quando prejudique a visibilidade ou o aspecto natural da paisagem.
§ 1.º Consideram-se anúncios isolados não só os que estejam totalmente independentes de quaisquer construções, como também os que, embora nestas apoiados ou fixados, ultrapassem o seu contorno.
§ 2.º Os titulares das respectivas licenças ficam obrigados aos trabalhos de conservação e beneficiação de que careçam os objectos licenciados logo que para tal sejam notificados, sob pena de remoção e perda dos materiais, se a notificação não for cumprida dentro do prazo fixado.
Art. 69.º As inscrições, tabuletas, anúncios e outros meios de publicidade existentes à data da publicação deste regulamento, que não estejam de acordo com as indicações do artigo anterior, poderão ser mandados retirar, nas condições estabelecidas no § 2.º do mesmo artigo.
Art. 70.º As inscrições, tabuletas, anúncios e outros meios de publicidade nas imediações das vias municipais não poderão ter disposição, formato ou cores que possam confundir-se com a sinalização das estradas, nem tão-pouco conter material reflector.
Art. 71.º Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com as vias municipais são obrigados:
1.º A cortar as árvores e a demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar, as construções que ameacem desabamento, precedendo sempre vistoria;
2.º A remover da respectiva zona todas as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeito de queda, desabamento ou qualquer demolição;
3.º A cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem sobre as vias municipais na zona definida no artigo 24.º com prejuízo do trânsito público;
4.º A roçar e aparar lateralmente, no período de 1 de Abril a 15 de Maio de cada ano, os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais e remover, no prazo de 48 horas, as folhas e ramos por este motivo caídos sobre as mesmas vias;
5.º A cortar por cima, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano, os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,50 m acima do leito destas, ou contados da aresta do talude quando o terreno seja sobranceiro à via pública.
§ único. Se os proprietários, usufrutuários ou rendeiros, depois de intimados, não executarem, no prazo fixado, as obras ou a remoção a que se refere este artigo, serão feitas de sua conta pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 101.º Art. 72.º Em todos os edifícios que se construírem de novo ou nos já construídos que sofrerem obras de reconstrução ou grande reparação, quando situados junto da plataforma das vias municipais, as águas pluviais serão recebidas em algerozes ou calhas nos telhados ou terraços e daí conduzidas até à valeta.
Onde houver passeio sobreelevado, a canalização será. prolongada por debaixo deste até desaguar na valeta.
§ 1.º Nos edifícios onde à data da publicação deste regulamento haja canalização já feita que esgote as águas pluviais sobre as vias municipais por meio de goteiras ou gárgulas, serão estas removidas e completada a canalização até à valeta pelos proprietários ou, de sua conta, pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 101.º § 2.º Quando se trate de edifícios de valor arquitectónico ou que façam parte de um conjunto que mereça respeitar-se, poderá deixar de observar-se o disposto no corpo deste artigo e seu § 1.º, desde que os proprietários executem as obras que lhes forem indicadas pela câmara municipal, a fim de a queda das águas não prejudicar as vias municipais nem os seus usuários.
Art. 73.º Quando a distância entre a aresta exterior da berma e a fachada dos edifícios a construir, reconstruir ou reparar não for superior a 2 m, deverão ser calcetadas pelos proprietários a berma e a faixa de terreno entre esta e a construção, incluindo a valeta, quando existir, se outro sistema de revestimento não se impuser.
§ 1.º Quando aquela distância exceder 2 m, poderá dispensar-se o revestimento referido neste artigo, na faixa que exceda aquela largura, sendo, contudo, obrigatório este revestimento até às entradas dos edifícios e na largura destas.
§ 2.º Os proprietários poderão, mediante concessão de licença e nas condições nesta impostas, estabelecer na frente dos seus prédios uma serventia constituindo passeio corrido e sobreelevado em relação à berma, desde que a câmara municipal verifique que tal obra não é inconveniente para a via municipal.
Art. 74.º As câmaras municipais poderão intimar os proprietários ou usufrutuários dos edifícios ou vedações confinantes com as vias municipais que se apresentem com mau aspecto, em virtude de deficiente conservação ou imperfeita construção, a executarem, no prazo que lhes for fixado, de harmonia com a natureza da obra a realizar, as beneficiações, reparações ou limpezas necessárias.
§ 1.º Tratando-se de proprietários com rendimento colectável da totalidade dos seus prédios inferior a 250$00, poderão as câmaras municipais fornecer, por intermédio do seu pessoal, a mão-de-obra necessária para esses trabalhos, ficando os proprietários obrigados apenas ao fornecimento dos materiais a empregar.
§ 2.º Quando a notificação não for cumprida no prazo fixado, os trabalhos serão executados à custa do proprietário, sob a orientação de funcionários municipais, cobrando-se as despesas nos termos do artigo 101.º Art. 75.º As câmaras municipais podem promover, a expensas suas, a redução de altura dos muros das vedações dos prédios confinantes com as vias municipais para a fixada no artigo 59.º deste regulamento, ou o corte de árvores, se tais vedações ou árvores prejudicarem a vista de panoramas considerados de interesse ou apresentarem inconvenientes para a via municipal ou para as condições de visibilidade do trânsito, se os proprietários não procederem a essa redução ou corte no prazo que lhes for fixado.
§ 1.º Quando os terrenos confinantes estejam em nível superior a 1,20 m em relação à berma ou passeio da via pública, as câmaras municipais poderão, mediante prévia notificação ao proprietário e justa indemnização, se houver prejuízos, mandar proceder ao rebaixamento dos muros até à referida altura e, a partir desta, dar aos terrenos o talude conveniente, que poderá ser revestido com vegetação pelo pessoal camarário.
§ 2.º O disposto neste artigo não é aplicável nos casos dos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 59.º, salvo quando o exijam circunstâncias especiais e o novo arranjo dos muros continue a assegurar o necessário isolamento e não seja prejudicado o aspecto estético do conjunto.
Art. 76.º As câmaras municipais podem, mediante vistoria, intimar à demolição de construções em abandono na faixa definida na alínea a) do artigo 79.º, desde que os respectivos proprietários não procedam às obras de reconstrução ou beneficiação nos prazos que lhes forem fixados, de harmonia com a importância das obras.
§ único. Se os proprietários não cumprirem as notificações, serão as demolições efectuadas pelo pessoal camarário, sem prejuízo de os materiais de demolição continuarem pertencendo ao proprietário da construção demolida.
Se for necessária a remoção de materiais, o proprietário será intimado a removê-los dentro de prazo razoável, e, se o não fizer, poderá a câmara municipal dispor deles.
Art. 77.º Quando os pavimentos das vias municipais ou seus pertences tenham sido destruídos ou danificados por motivo de obras que interessem a outras entidades, os trabalhos de reposição serão custeados por estas. A execução dos mesmos trabalhos será efectuada pelas respectivas câmaras municipais, salvo se, cabendo a responsabilidade a serviços oficiais, for autorizado que estes os executem.
§ 1.º Para a execução dos trabalhos a que se refere este artigo, deverá a entidade interessada depositar prèviamente na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou nalguma das suas filiais, agências ou delegações, mediante guia passada pelo chefe da secretaria da câmara municipal, a importância orçamentada dos mesmos trabalhos, a não ser que, por deliberação camarária, tenha sido dispensado esse depósito.
§ 2.º Os trabalhos não orçamentados, por imprevistos, correrão igualmente a expensas da entidade interessada na sua execução.
§ 3.º Findos os trabalhos, será devolvido à entidade interessada o saldo do depósito ou convidada a mesma entidade a entrar com a diferença.
Art. 78.º Nos prédios urbanos que se construírem junto das vias municipais, a altura da edificação será regulada pelas disposições aplicáveis do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, dos regulamentos municipais de construção urbana e dos regulamentos dos planos de urbanização.
SECÇÃO 3.ª Disposições relativas ao licenciamento de obras a realizar nas proximidades das vias municipais Art. 79.º Para efeito de concessão de licenças nos termos do presente regulamento, as faixas de terreno ao longo das vias municipais denominam-se «faixas de respeito».
As larguras destas faixas serão as seguintes:
a) Para a construção, reconstrução ou reparação de edifícios e vedações ou execução de trabalhos de qualquer natureza, a faixa estende-se até à distância de 8 m e 6 m, respectivamente para estradas e caminhos municipais, além da linha limite da zona da via municipal;
b) Para o estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade, com ou sem carácter de propaganda comercial, a faixa estende-se até 100 m além da linha limite da zona da via municipal.
§ 1.º São dispensados do cumprimento de qualquer formalidade perante a respectiva câmara municipal, quando feitos dentro das faixas referidas neste artigo, os serviços e granjeios ligados pròpriamente ao cultivo da terra.
§ 2.º Este artigo não é aplicável às vias municipais nas travessias de matas ou terrenos a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas em todos os casos relacionados com a actividade específica destes serviços.
Art. 80.º É da competência das câmaras municipais a concessão ou denegação das licenças a que se refere o artigo anterior.
Art. 81.º Os requerimentos de licença poderão ser instruídos com os elementos necessários para elucidar a câmara municipal acerca da natureza, características e fins da obra, bem como da sua localização em relação à via municipal.
Quando se trate de construção ou reconstrução de edifícios, deverão juntar-se ao requerimento pelo menos dois exemplares do respectivo projecto, constituído pela memória descritiva e pelas peças desenhadas necessárias ao bom entendimento dos trabalhos pretendidos, incluindo-se uma planta topográfica elucidativa da localização e os perfis transversais da via municipal que forem indispensáveis.
Tratando-se de construções simples, tais como instalação de canos de rega e vedações, ou de pequenas alterações ou beneficiações de edifícios, poderá dispensar-se a apresentação do projecto, bastando, em regra, um esboço cotado.
§ único. Se das obras para que for requerida a licença fizerem parte construções metálicas ou de betão armado ou outras cuja estabilidade necessite de ser verificada, serão os cálculos elaborados por técnico legalmente competente e juntos ao projecto.
Art. 82.º Poderá ser negada licença para a execução de quaisquer obras de cujos projectos resulte que não viriam a apresentar aspecto estèticamente aceitável, que poderiam afectar de qualquer modo as vias municipais, a perfeita visibilidade para o trânsito ou prejudicar a vista de panoramas de interesse.
§ único. O indeferimento de qualquer pretensão apresentada às câmaras municipais será comunicado, por escrito, ao interessado. Este poderá recorrer para o Ministro das Obras Públicas ou para o da Educação Nacional, respectivamente quando as deliberações recorridas se baseiem nos três primeiros ou no último dos motivos a que este artigo alude.
Art. 83.º Nos diplomas de licença relativos a quaisquer trabalhos nas proximidades das vias municipais, a câmara fixará o prazo máximo dentro do qual esses trabalhos deverão ficar concluídos, tendo em atenção as condições que facilitem ou dificultem a sua execução.
Fixar-se-á também o prazo durante o qual poderá ser feita a ocupação de terreno da via municipal ou dos seus pertences com depósito de materiais, andaimes ou quaisquer construções provisórias autorizadas.
§ único. Os prazos referidos neste artigo poderão, desde que isso se justifique, ser prorrogados mediante requerimento dos interessados.
Art. 84.º Quando a câmara municipal autorizar a remoção de árvores do seu património, sitas na zona das vias municipais, por motivo de consideráveis prejuízos em prédios confinantes, o interessado pagará as despesas a efectuar com a transplantação, se esta for possível, ou, quando o não seja, os encargos correspondentes ao corte ou arranque e remoção das árvores que ficarão pertença do município.
§ único. Se a remoção de árvores pertencentes ao património municipal for autorizada para a execução de alguma obra de interesse particular, a câmara arbitrará a indemnização que prèviamente lhe deve ser paga pelo interessado nessa obra.
Art. 85.º Nas licenças para actos a realizar nas proximidades das vias municipais poderão ser impostas, além das condições expressas neste regulamento, outras que, por circunstâncias especiais, se tornem necessárias.
Art. 86.º O estabelecimento, nas proximidades das vias municipais, de linhas de energia eléctrica abrangidas pelo artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, rege-se pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 30349 e 30350, de 2 de Abril de 1940, e pelas do presente regulamento que não sejam contrariadas por aqueles diplomas legais.
Art. 87.º Os proprietários dos prédios e vedações que sejam atingidos por virtude de obras de construção ou rectificação das vias municipais e que pretendam reconstruir esses prédios ou vedações durante o período de execução das obras, terão apenas de apresentar requerimento, acompanhado do projecto, quando necessário, ficando dispensados do pagamento de quaisquer taxas.
Art. 88.º Os beneficiários das licenças respondem pelos prejuízos resultantes do não cumprimento das condições nelas exaradas.
Para garantia dessa responsabilidade, pode ser-lhes exigida caução, por qualquer dos meios admissíveis em direito, sempre que a câmara municipal o julgar conveniente.
Art. 89.º Os presidentes das câmaras promoverão que sejam marcados no terreno os alinhamentos e cotas de nível necessários para as obras licenciadas que careçam desses elementos.
Art. 90.º A concessão de licenças para obras de qualquer natureza, nas proximidades das vias municipais, não isenta da obrigação de reparar, nos termos do Código Civil, qualquer dano que, directa ou indirectamente, possa resultar para propriedades do Estado, da câmara ou de particulares, da execução de obras ou trabalhos a que tais licenças se refiram.
Art. 91.º Os serviços de obras das câmaras municipais fiscalizarão as construções ou quaisquer trabalhos nas proximidades das vias municipais para cuja execução tenha sido concedida a necessária licença. Os interessados deverão observar não só as condições impostas no diploma de licença, mas também as instruções complementares a que a fiscalização dê origem para boa execução da obra.
§ único. Para efeito desta fiscalização, os interessados devem manter no local da obra o diploma de licença e desenhos anexos, a fim de os apresentarem prontamente ao pessoal dos serviços municipais, quando lhes sejam exigidos.
CAPÍTULO IV Sanções Art. 92.º Para a observância das proibições deste regulamento destinadas a assegurar a livre e conveniente utilização pelo público da zona das vias municipais, poderão as câmaras ou o seu pessoal solicitar, quando se torne necessária, a intervenção das autoridades competentes.
Art. 93.º A desobediência, injúrias, ofensas corporais e resistência ao pessoal dos serviços municipais e demais autoridades a que se refere este diploma, quando no exercício das suas funções, serão punidas com as penas impostas pelo Código Penal aos que praticam quaisquer daqueles crimes contra os agentes da autoridade, salvo se para o facto estiver especialmente cominada pena diversa.
Art. 94.º Serão condenados na multa de 500$00 aqueles que intencionalmente destruírem ou deslocarem os sinais, balizas ou marcos colocados pelos funcionários municipais e os que, sem justa causa, de qualquer modo, se opuserem:
1.º A que os engenheiros, agentes técnicos de engenharia e demais pessoal dos serviços técnicos municipais entrem nas suas propriedades para fazerem os estudos e trabalhos que lhes forem necessários;
2.º A que as suas propriedades suportem as servidões de água e quaisquer outras inerentes ao uso da estrada na direcção e extensão convenientes.
§ 1.º A reincidência será punida com mais um terço da multa fixada neste artigo.
§ 2.º A execução do disposto nos números deste artigo terá de ser precedida de notificação aos proprietários, arrendatários ou usufrutuários dos prédios, ou seus representantes.
Art. 95.º A prática de actos ou a execução de obras sem a licença que, de harmonia com este regulamento, se torne necessária, ou em desconformidade com os termos da mesma licença, com os respectivos projectos e com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, será punida com a multa de 100$00, acrescida de um terço por cada reincidência, aplicando-se ainda o regime previsto no artigo 165.º e seus §§ 1.º e 3.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
§ único. O prosseguimento dos trabalhos cuja suspensão tenha sido ordenada será punido com a multa de 500$00.
Art. 96.º As infracções às disposições deste regulamento a que não corresponda pena especialmente prevista, serão punidas com a multa de 100$00, acrescida de um terço por cada reincidência, independentemente da indemnização devida pelos prejuízos causados.
Art. 97.º A importância das multas aplicadas constitui receita da câmara municipal.
Art. 98.º As câmaras municipais deliberarão sobre a aplicação de multas, tendo por base os autos levantados, podendo os infractores proceder ao seu pagamento voluntário no prazo de dez dias, a seguir à notificação que lhes for feita por via postal, com aviso de recepção. Na falta de pagamento voluntário, o auto será enviado ao tribunal para julgamento.
Art. 99.º Aquele que destruir ou danificar, no todo ou em parte, árvores, placas de sinalização, balizas, marcos, guardas ou marcos de protecção ou outros pertences das vias municipais ficará sujeito ao pagamento de uma indemnização, a fixar pela câmara municipal, a qual não poderá exceder o valor ou o custo efectivo do objecto ou coisa destruída.
§ único. As importâncias das indemnizações devidas nos termos deste artigo serão pagas na câmara municipal, mediante guia passada pelos respectivos serviços.
Art. 100.º Pelas indemnizações devidas nos termos deste regulamento, são responsáveis não só os que pessoalmente causarem o prejuízo, mas também aqueles que, em conformidade com a lei civil, respondem por danos causados por outrem.
Art. 101.º As despesas com os trabalhos de demolição, remoção ou outras a que os proprietários são obrigados nos termos deste regulamento e que, por falta de cumprimento das respectivas notificações dentro dos prazos nelas fixados, venham a ser efectuadas por pessoal camarário, e bem assim as indemnizações previstas no artigo 99.º, quando não pagas voluntàriamente, serão cobradas nos termos dos artigos 689.º e seguintes do Código Administrativo.
§ único. A execução terá por base a certidão do chefe da secretaria da câmara, de harmonia com os elementos fornecidos pelos serviços respectivos, elementos que serão devidamente especificados.
CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Art. 102.º Pelas restrições estabelecidas neste regulamento, não é devida indemnização aos interessados e igualmente o não é quando lhes forem negadas as licenças que pretendam.
Art. 103.º As expropriações de bens imóveis para a construção, alargamento ou melhoramento de vias municipais consideram-se urgentes.
§ único. O disposto neste artigo é aplicável às expropriações dos terrenos nas proximidades das vias municipais necessárias para obras complementares, como:
a) Sinalização e demarcação;
b) Estabelecimento de recintos para depósito de materiais e parques de estacionamento de veículos;
c) Construção de edifícios para instalação do pessoal e dos serviços das vias municipais ou para outros fins relacionados com os mesmos;
d) Arborização, nos termos do presente regulamento;
e) Outras obras intimamente ligadas com a protecção ou embelezamento das referidas vias municipais.
Art. 104.º Poderão ser utilizadas temporàriamente, em regime de servidão constituída por acto administrativo e mediante o pagamento de justa indemnização, para obras de reparação e construção de vias municipais ou obras complementares a executar pelas câmaras:
1.º As pedreiras, saibreiras e areeiros susceptíveis de fornecer materiais utilizáveis nessas obras;
2.º Os terrenos necessários para desvios de trânsito, estaleiros, depósitos de materiais, habitações do pessoal ou outros serviços e ainda para servidões de água ou outras;
3.º As serventias de caminhos particulares de acesso às obras e aos centros abastecedores de materiais.
§ 1.º As utilizações previstas neste artigo poderão ser feitas imediatamente após vistoria, da qual se lavrará auto para efeito de posse administrativa.
§ 2.º A indemnização será estabelecida por acordo entre a câmara municipal e o proprietário e abrangerá as despesas para repor os terrenos e os caminhos no estado em que se encontravam e reparar quaisquer estragos causados na propriedade.
§ 3.º Não havendo acordo, a fixação da indemnização obedecerá ao regime geral de indemnizações nas expropriações por utilidade pública.
Art. 105.º As câmaras municipais podem promover, mediante expropriação, a eliminação ou modificação de quaisquer construções, obras ou indústrias existentes ou em laboração à data deste regulamento, que com manifesto inconveniente contrariem alguma das suas disposições.
Art. 106.º As câmaras municipais podem impedir a execução de quaisquer obras na faixa de terreno que, segundo o projecto ou anteprojecto aprovado, deva vir a ser ocupada por um troço novo de via municipal ou uma variante a algum troço de via existente.
§ 1.º No caso de o impedimento referido neste artigo durar mais de três anos, o proprietário da faixa interdita pode exigir indemnização pelos prejuízos directa e necessàriamente resultantes de ela ter sido e continuar reservada para expropriações.
§ 2.º Se o impedimento se prolongar por mais de cinco anos, o proprietário pode exigir que a expropriação se realize desde logo.
Art. 107.º Os troços das vias municipais que, em virtude da execução de variantes, deixarem de fazer parte da rede municipal podem ser incorporados nos prédios confinantes, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto 19502, de 24 de Março de 1931.
Art. 108.º Nos concelhos que possuam serviços de conservação das vias municipais, continuarão estes a ser dirigidos pelos indivíduos que neles desempenhem funções correspondentes às de chefe de serviço de conservação, desde que tenham boas informações de serviço.
Art. 109.º Até 31 de Dezembro de 1969 poderão ser providos nos lugares de cantoneiro de 2.ª classe indivíduos com a 3.ª classe da instrução primária.
Art. 110.º Os actuais mestres e cabos de cantoneiros mantêm os seus lugares nas categorias que lhes forem atribuídas pela respectiva câmara municipal, tendo em atenção as suas habilitações, informações e tempo de serviço.
Publique e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.(ver documento original)