de 18 de Agosto
Segundo o disposto no artigo 41.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, e no artigo 9.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, a admissão no quadro do pessoal cantoneiro não poderá efectuar-se antes de completados 21 anos de idade.Reconhecendo-se a conveniência de reduzir para 18 anos aquele limite mínimo, à semelhança, aliás, do que sucede para o ingresso nos quadros do pessoal das autarquias locais e de numerosos serviços do Estado;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É fixado em 18 anos o limite mínimo de idade para o ingresso no quadro do pessoal cantoneiro das estradas nacionais e das estradas e caminhos municipais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 10 de Agosto de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.