Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira aprovou, em 13 de Dezembro de 2002, o Plano de Pormenor da ex-Mague, no município de Vila Franca de Xira.
A elaboração do Plano de Pormenor decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, já ocorrida ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento, que fazem referência a legislação já revogada.
Nas operações de loteamento a realizar no âmbito do Plano de Pormenor aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.
Na área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 64, de 17 de Março de 1993.
O Plano de Pormenor não se conforma com o Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira ao classificar como área urbanizável do tipo UH uma área classificada no referido Plano Director Municipal como industrial existente. Está, assim, sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.
Importa destacar que a revisão ou alteração do Plano de Pormenor a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento deverá obedecer ao disposto nos artigos 94.º e 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
O Plano de Pormenor foi objecto de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor da ex-Mague, no município de Vila Franca de Xira, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente Resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Excluir de ratificação os artigos 15.º e 16.º do Regulamento.
3 - Fica alterado o Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira na área de intervenção do presente Plano de Pormenor.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA EX-MAGUE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Composição
1 - O Plano de Pormenor da ex-Mague aplica-se a toda a área com os limites expressos na planta de implantação, à escala de 1/1000, anexa a este Regulamento.
2 - A planta de implantação, a planta de condicionantes e o presente Regulamento constituem os elementos fundamentais do Plano de Pormenor.
3 - Faz parte dos elementos anexos deste Plano de Pormenor o conjunto de perfis longitudinais onde se assinala a volumetria máxima dos edifícios.
Artigo 2.º
Hierarquia e vigência
1 - Todas as acções de intervenção pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano de Pormenor terão de respeitar obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e do conjunto de elementos fundamentais e anexos referidos no artigo 1.º
2 - O prazo máximo de vigência do Plano de Pormenor é de cinco anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto ou alterado de acordo com o disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Julho.
Artigo 3.º
Definições
Para efeito deste Regulamento, são consideradas as definições descritas no artigo 4.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira.
CAPÍTULO II
Condicionamentos e restrições
Artigo 4.º
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património
Na área do Plano de Pormenor não se regista a existência de património cuja protecção esteja regulamentada pela legislação em vigor, no entanto, quando da ocorrência de achados arqueológicos, deverá proceder-se de acordo com a Lei 13/85, de 6 de Julho.
Artigo 5.º
Condicionamentos do domínio público hídrico
A área de terreno afecta ao domínio público hídrico é definida pelo Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.
Artigo 6.º
Condicionamentos aplicáveis à rede de distribuição de águas
Os condicionamentos bem como as áreas e faixas de terreno a respeitar em relação à rede de distribuição de águas constam do Decreto-Lei 230/91, de 21 de Junho.
Artigo 7.º
Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas
Os condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas constam da legislação em vigor, nomeadamente os Decretos Regulamentares n.os 46847, de 27 de Janeiro de 1966, 14/77, de 18 de Fevereiro, e 90/84, de 26 de Dezembro, e o Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho.
CAPÍTULO III
Servidões
Artigo 8.º
Servidões rodoviárias
Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária envolvente da área do Plano de Pormenor são os que constam da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, e dos Decretos-Leis 13/71, de 23 de Janeiro, 13/94, de 15 de Janeiro, 222/98, de 17 de Julho e 12/92, de 4 de Fevereiro.
Artigo 9.º
Servidões aeronáuticas
Os condicionamentos e servidões relativas a aeródromos e instalações de apoio à aviação civil são os que constam dos Decretos-Leis 41794, de 8 de Agosto de 1958 e 48542, de 24 de Agosto de 1968, respeitantes respectivamente ao aeródromo de Alverca e ao aeroporto de Lisboa.
CAPÍTULO IV
Uso do solo
Artigo 10.º
Funções urbanas
1 - As funções urbanas admitidas para a área do Plano de Pormenor, expressas na planta de implantação, são predominantemente as habitacionais, complementadas pelas comerciais e de serviços.
2 - São interditas construções destinadas a actividades insalubres, incómodas ou perigosas que provoquem qualquer tipo de poluição.
Artigo 11.º
Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)
1 - A área do Plano de Pormenor, dadas as suas características específicas, constitui uma única unidade de planeamento e gestão, correspondente à área urbanizável constituída pelos terrenos das instalações da Mague e MSF e pela zona não urbanizada, conforme a delimitação definida na planta de implantação.
2 - As condições de edificabilidade da unidade operativa de planeamento e gestão definidas no número anterior estão expressas no artigo 12.º
Artigo 12.º
Condições de edificabilidade
Estão expressas na tabela seguinte as condições de edificabilidade a respeitar no presente Plano de Pormenor:
(ver tabela no documento original)
Artigo 13.º
Parâmetros da construção
1 - A execução de quaisquer construções na área do Plano de Pormenor deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção em vigor.
2 - A construção das edificações propostas e assinaladas na planta de implantação deverá respeitar as respectivas parcelas e implantação de acordo com os alinhamentos aí definidos e em conformidade com as volumetrias e áreas de construção determinadas.
3 - A construção na área respeitante à única unidade de ordenamento, definida no Plano de Pormenor e que corresponde a uma área de reconversão da zona industrial existente numa área urbanizável, está sujeita às seguintes regras determinadas pelo Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, com as alterações propostas:
Densidade máxima (Dh)b - 57,29 fogos/ha;
Índice de construção máximo (Ic)b - 0,78;
Altura máxima dos edifícios - oito pisos.
Artigo 14.º
Infra-estruturas
Todas as edificações deverão ser ligadas às redes de electricidade e de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como às redes de abastecimento de água, salvaguardando os eventuais condicionalismos a serem impostos pelos serviços municipalizados de águas e saneamento.
Artigo 15.º
Vias e estacionamento
1 - São aplicados os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, no que respeita ao dimensionamento das circulações e estacionamento automóvel.
2 - A área de estacionamento coberta em estrutura edificada correspondente a cada uma das parcelas destinadas a habitação é para uso exclusivo dos moradores, não sendo, portanto, considerado lugares rotativos de estacionamento o número de lugares que eventualmente excederem o número previsto para a parcela pela aplicação da legislação referida no n.º 1 do presente artigo.
3 - Para as instalações de equipamentos colectivos deverá proceder-se, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
Artigo 16.º
Áreas a ceder ao município
São aplicados os critérios decorrentes do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, no que respeita às operações de loteamento a realizar no âmbito deste Plano de Pormenor.
Artigo 17.º
Parcelas destinadas a equipamento
1 - Em ordem a permitir uma melhor execução das opções contidas no Plano de Pormenor, os usos específicos que se encontram estabelecidos para cada parcela destinada a equipamento podem ser atribuídos pelos órgãos competentes do município a cada uma das outras parcelas, desde que se mantenham os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos.
2 - Em caso algum será admissível a alteração de uso das parcelas de equipamento para qualquer outro fim diferente de equipamento.
Artigo 18.º
Alteração à legislação
1 - Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituírem ou complementarem os alterados ou revogados.
2 - Os condicionamentos impostos pelas remissões referidas no número anterior deixarão de ter efeito se as disposições legais para que remetem forem revogadas sem que seja promulgada legislação substitutiva.
(ver plantas no documento original)