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Decreto-lei 446/76, de 5 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

Texto do documento

Decreto-Lei 446/76

de 5 de Junho

1. Considerando que o Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, que regulamenta o licenciamento das instalações eléctricas, se encontra desactualizado, não se adaptando às situações reais com que se debatem os serviços competentes;

2. Considerando que a simplificação e aligeiramento que se pretende dar aos serviços públicos não se compadece com a burocratização e centralização processuais que presentemente deles se exige;

3. Considerando que a alteração do referido Decreto-Lei 26852 só seria oportuna após a actualização das prescrições sobre segurança, tarefa agora concluída;

4. Considerando, todavia, que a elaboração global de um novo instrumento legal sobre o licenciamento das instalações eléctricas só será viável após a reestruturação em curso do sector e a reorganização dos serviços;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 61.º, 63.º, 65.º, 67.º, 68.º e 78.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, passam a ter a redacção que consta do anexo.

Art. 2.º - 1. Os planos de urbanização de aglomerados populacionais ou as suas ampliações deverão incluir sempre as infra-estruturas de abastecimento de energia eléctrica sob a forma do projecto ou anteprojecto, incluindo os corredores de acesso para linhas eléctricas de alta tensão destinadas a alimentação dos aglomerados.

Na elaboração do anteprojecto deverá ouvir-se o distribuidor público, que dará o seu parecer por escrito.

2. Se os terrenos a ocupar pela urbanização forem atravessados por linhas eléctricas de alta tensão, deverá a sua existência ser devidamente assinalada.

3. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, antes de proceder à apreciação dos planos referidos no n.º 1, ouvirá a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que deverá emitir o seu parecer. Considera-se como parecer concordante a falta de resposta no prazo de quarenta e cinco dias.

Art. 3.º - 1. Por portaria do Ministro da Indústria e Tecnologia poderão ser alteradas disposições do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, com vista à simplificação dos trâmites processuais, desde que não ofendam os direitos de terceiros.

2. Igualmente, por portaria do Ministro da Indústria e Tecnologia, poderá ser descentralizada e regionalizada a apreciação e decisão dos processos relativos ao licenciamento de instalações eléctricas.

Art. 4.º - 1. As vistorias e inspecções periódicas a cargo das direcções de fiscalização eléctrica e dos distribuidores públicos de energia eléctrica podem ser delegadas em associações profissionais de capacidade e idoneidade reconhecidas pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.

2. O exercício da actividade das associações profissionais de fiscalização e inspecção eléctricas será regulado por diploma conjunto dos Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Trabalho.

3. A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos inscreverá, em cadastro especial, as associações profissionais acima referidas e controlará a sua actividade.

Art. 5.º Aos distribuidores e outras entidades que, como delegados destes ou da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, efectuarem vistorias regulamentares será aplicável a doutrina do § único do artigo 31.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960.

Art. 6.º Quando forem modificadas as características eléctricas de qualquer instalação eléctrica de serviço público, e daí resultarem alterações noutras a ela ligadas e pertencentes a outras entidades, não poderão aos proprietários das últimas ser imputados quaisquer encargos com a respectiva alteração.

Art. 7.º As multas que constam do Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, são multiplicadas por dez, à excepção dos artigos 61.º, 63.º, 65.º, 67.º e 68.º, já actualizadas no presente diploma, e serão aplicadas pelo director-geral dos Serviços Eléctricos ou pelos serviços em que este delegar.

Art. 8.º Aos processos pendentes aplica-se o regime previsto neste diploma.

Art. 9.º Ficam revogados o artigo 4.º do Decreto-Lei 40722, de 2 de Agosto de 1956, e o § único do artigo 38.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 26 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

REGULAMENTO DE LICENÇAS PARA INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS

Alterações

................................................................................

Art. 8.º - 1.ª Com excepção ao referido nos artigos 27.º e 28.º, as instalações eléctricas de serviço público necessitam de licença para o seu estabelecimento, concedida pelo director-geral dos Serviços Eléctricos.

2. O licenciamento das centrais nucleares reger-se-á por legislação específica.

Art. 9.º - 1. As instalações eléctricas de serviço particular de 1.º categoria carecem de licença de estabelecimento, concedida pelo director-geral dos Serviços Eléctricos, à excepção das seguintes:

a) As centrais termoeléctricas e eólicas de potência não superior a 50 kVA;

b) As centrais termoeléctricas de potência não superior a 100 kVA, quando de reserva;

c) As mudanças de local, dentro do mesmo recinto, de centrais termoeléctricas, sem alteração das suas características;

d) A substituição do motor ou do gerador de uma central eléctrica por outros de igual ou menor potência;

e) Instalações de baixa tensão, nas condições indicadas na alínea b) do artigo 7.º 2. Não carecem de licença de estabelecimento nem de vistoria os geradores eléctricos móveis de baixa tensão com potência até 20 kVA, desde que os protótipos tenham sido aprovados.

3. O licenciamento das instalações abrangidas pelas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 processa-se como se fossem instalações de 2.º categoria.

4. O licenciamento das instalações abrangidas pela alínea e) do n.º 1 processa-se como se fossem instalações de 5.ª categoria.

................................................................................

Art. 11.º - 1. As instalações eléctricas de 3.º categoria não carecem de licença dada pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, mas ficam permanentemente sujeitas à sua fiscalização e só podem ser exploradas depois de obtida a respectiva licença da Direcção-Geral dos Espectáculos, a qual só será concedida sob parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.

2. Para esse efeito, a Direcção-Geral dos Espectáculos enviará um exemplar do projecto à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e solicitará a realização das vistorias que forem necessárias.

3. Para as instalações eléctricas de 3.º categoria estabelecidas em locais onde não se exerçam as actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, aplicar-se-ão disposto no n.º 1 do artigo 13.º ................................................................................

Art. 13.º - 1. As instalações eléctricas de 5.ª categoria não necessitam de licença para o estabelecimento, mas ficam permanentemente sujeitas à fiscalização técnica do Governo, bem como à fiscalização exercida pelo respectivo distribuidor público, o qual deverá proceder à vistoria dessas instalações antes da sua entrada em exploração.

2. Os elevadores eléctricos, escadas e tapetes rolantes destinados ao transporte de pessoas, ou semelhantes, não poderão entrar em exploração antes de terem sido vistoriados pela respectiva direcção de fiscalização eléctrica.

................................................................................

Art. 15.º - 1. Salvo o caso previsto no n.º 2 do artigo 16.º, o pedido de licença para o estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público será feito em requerimento, em papel selado, dirigido ao director-geral dos Serviços Eléctricos, e deverá ser acompanhado do respectivo projecto, que compreenderá todos os elementos necessários para dar uma ideia perfeita e exacta da natureza, importância e função da mesma instalação, e serão elaborados em conformidade com a natureza, importância e destino das instalações projectadas.

2. A pormenorização dos documentos e a forma de apresentação constarão de portaria ministerial.

Art. 16.º - 1. Os requerimentos, acompanhados dos respectivos projectos, serão entregues na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, em Lisboa, ou nas direcções de fiscalização eléctrica, que os remeterão à Direcção-Geral.

2. Se se tratar de redes de tracção eléctrica urbana, o requerimento, acompanhado do projecto, em sextuplicado, será dirigido ao director-geral dos Transportes Terrestres, que remeterá à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos três exemplares do projecto com o respectivo parecer.

3. Além destes documentos, sempre que, para a execução das instalações, seja necessária a ocupação de quaisquer domínios públicos ou particulares e as instalações não gozem de declaração de utilidade pública, deverá o requerente apresentar declaração escrita em papel selado e reconhecida por notário público, de que se obriga a obter as autorizações para a ocupação desses domínios, dadas pelos proprietários ou entidades competentes ou seus legítimos representantes, e de que só depois de obtidas essas autorizações procederá à montagem da instalação projectada.

Art. 17.º - 1. O projecto deve ser acompanhado de um termo de responsabilidade pela sua elaboração, assinado por um engenheiro electrotécnico ou engenheiro técnico da especialidade de electrotecnia.

2. Todas as peças do projecto serão rubricadas pelo técnico responsável, à excepção da última peça escrita, onde deverá constar a assinatura, o nome por extenso e as referências da inscrição na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.

3. É mantida a faculdade de assinar termos de responsabilidade aos indivíduos que, à data da publicação deste Regulamento, eram considerados habilitados para o fazer e se encontrem inscritos no registo para tal existente na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.

4. A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos inscreverá, em cadastro especial, os técnicos que satisfaçam todas as condições para assumir as responsabilidades pela elaboração do projecto e exploração das instalações eléctricas, de harmonia com as exigências constantes do diploma a que se refere o número seguinte.

5. O exercício da actividade do técnico responsável será regulamentado por diploma conjunto dos Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Trabalho.

6. O termo de responsabilidade pode dizer respeito à elaboração do projecto e à exploração das instalações e referir-se ao conjunto das instalações do requerente ou a parte desse conjunto. Nestes dois últimos casos é dispensável a apresentação de um termo de responsabilidade por cada pedido.

Art. 18.º - 1. Após a recepção do projecto, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos verificará se ele se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos essenciais de apreciação, exigindo, na sua falta, que lhe sejam apresentados pelo requerente, e procederá ao seu estudo.

A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos poderá mandar introduzir no projecto as modificações que julgar indispensáveis para garantir a segurança da instalação e do público ou para fazer respeitar as disposições de segurança fixadas nos respectivos regulamentos. Se as modificações forem de pequena importância, não justificando a exigência da substituição ou alteração do projecto, poderão ser impostas na licença sob a forma de cláusulas, que serão comunicadas ao interessado ou anotadas no próprio projecto e nas respectivas cópias, o que, em qualquer dos casos, obrigará o requerente a observá-las escrupulosamente.

2. Os elementos referidos no número anterior serão apresentados pelo requerente num prazo que poderá variar de quinze a sessenta dias, conforme a importância dos documentos pedidos. A falta de apresentação dos elementos no prazo fixado poderá dar lugar a que o processo seja arquivado.

3. Sempre que se trate de linhas de alta tensão que cruzem linhas de telecomunicação ou tenham extensão superior a 500 m, consultar-se-ão os Correios e Telecomunicações de Portugal, enviando-se-lhes os elementos para a conveniente apreciação das eventuais interferências.

4. No caso de o pedido de licença abranger linhas de alta ou baixa tensão que atravessem caminhos de ferro entre agulhas de estação ou ocupem terrenos dos mesmos, atravessem rios navegáveis ou ocupem a zona de estradas nacionais ou outras sujeitas à jurisdição da Junta Autónoma de Estradas, proceder-se-á a consultas nos termos do Decreto-Lei 30349 e do Decreto 30350, de 2 de Abril de 1940.

Proceder-se-á igualmente a consulta no caso de linhas de alta ou baixa tensão que cruzem caminhos de ferro electrificados.

5. Além das consultas indicadas nos números anteriores, deverão consultar-se outros departamentos oficiais sempre que as instalações interfiram com os seus domínios ou actividades.

6. A falta de resposta, no prazo de trinta dias, das entidades consultadas nos números anteriores é considerada como parecer favorável.

7. A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos procederá, para os processos convenientemente instruídos e não abrangidos pelo número seguinte, ao seu estudo, por forma que a guia da taxa de licença de estabelecimento seja emitida no prazo de sessenta dias contados da data de entrada do pedido.

8. Nos processos em que houver lugar à realização das consultas previstas nos n.os 3, 4 e 5 ou à publicação dos éditos previstos no artigo 19.º, a expedição dos ofícios para concretização daquelas formalidades deverá verificar-se no prazo referido no número anterior e a das guias quinze dias após a recepção das respostas.

9. No caso dos processos deficientemente instruídos ou cujo andamento dependa de terceiros, os prazos referidos nos n.os 6 e 7 contar-se-ão a partir da recepção dos elementos que impedem o seu andamento. Do facto deve ser dado conhecimento ao requerente.

10. Os prazos referidos nos números anteriores não se aplicam às obras comparticipadas pelo Estado, atendendo ao planeamento a que as mesmas estão sujeitas.

................................................................................

Art. 26.º - 1. Desde a data em que se iniciarem os trabalhos de estabelecimento, e até terem decorrido trinta dias sobre a data em que for feita pela fiscalização técnica do Governo a vistoria de uma instalação eléctrica, poderão os proprietários dos terrenos ou edifícios onde tenham sido colocados apoios das linhas de alta ou baixa tensão, e que por este facto se sintam prejudicados, apresentar as suas reclamações devidamente fundamentadas na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que procederá ao seu estudo e proporá superiormente as medidas que julgar necessárias para as atender, se forem justificadas.

2. Estas reclamações serão feitas em papel selado.

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior, quando a instalação não for de utilidade pública, as reclamações que forem apresentadas com o fundamento de não ter sido concedida ao titular da licença de estabelecimento a autorização para a ocupação de quaisquer terrenos ou edifícios onde tenham sido colocados apoios das linhas; estas reclamações poderão ser apresentadas em papel comum.

4. Se se provar que o titular da licença de estabelecimento ocupou quaisquer domínios públicos ou particulares para o estabelecimento de uma instalação eléctrica que não seja de utilidade pública, sem ter obtido previamente as autorizações a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, será obrigado a desmontar ou desviar as linhas estabelecidas nesses domínios, no prazo máximo de quinze dias, a contar da intimação que nesse sentido lhe for feita, sem prejuízo das indemnizações devidas pelos danos de qualquer espécie que dessa ocupação tenham resultado.

Art. 27.º - 1. Não carecem de licença de estabelecimento as instalações eléctricas a seguir indicadas, desde que não sejam comparticipadas pelo Estado, com o condicionamento indicado no n.º 2:

a) Linhas de alta tensão subterrâneas, de tensão nominal inferior a 60 kV, e suas modificações;

b) Alterações de tensão ou de número e secção de condutores de linhas de alta tensão aéreas se as novas características já estavam previstas no projecto que serviu de base ao licenciamento;

c) Linhas aéreas de alta tensão, de tensão nominal superior a 1 kV e inferior a 60 kV, com extensão não superior a 500 m, sem cruzamentos nem travessias, quando os terrenos atravessados pertencerem exclusivamente ao proprietário da linha ou da instalação a abastecer;

d) Linhas aéreas de alta tensão, de tensão nominal não superior a 1 kV;

e) Subestações de transformação ou de conversão, de tensão inferior a 60 kV;

f) Postos de transformação e ou de corte, de tensão inferior a 60 kV;

g) Modificações, incluindo aumentos de potência, alterações de tensão de subestações, postos de transformação e ou de corte;

h) Redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;

i) Instalações de telecomunicação, com exclusão das radioeléctricas, auxiliares da exploração dos serviços públicos de produção, transporte ou distribuição de energia eléctrica e instalações de telecomando ou sinalização dos serviços públicos de abastecimento de águas, saneamento e incêndios;

j) As instalações indicadas nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º, quando de serviço público.

2. A dispensa de licença de estabelecimento para as instalações enumeradas nas alíneas a), d), h), e i) do n.º 1 só é consentida quando as instalações não interferirem com estradas nacionais fora de aglomerados populacionais, caminhos de ferro ou com rios, ou que ocupem terrenos do distribuidor ou dos proprietários servidos pelas instalações a estabelecer.

3. A entidade que pretender estabelecer uma instalação abrangida pelo n.º 1 deverá, antes de iniciar os trabalhos, apresentar à direcção de fiscalização eléctrica respectiva um projecto, em triplicado, elaborado de acordo com a parte aplicável do artigo 15.º, observando também o disposto no artigo 16.º acompanhado de comunicação da data prevista para o início dos trabalhos.

4. O projecto a que se refere o n.º 3 pode ser dispensado para as instalações abrangidas pela alínea a) do n.º 1 se se tratar de ampliações ou modificações que não excedam 1000 m de extensão, devendo, porém, até ao fim de Junho do ano seguinte àquele em que foram efectuados os trabalhos, ser apresentados, em triplicado, na direcção de fiscalização eléctrica respectiva, por subestação ou posto de corte, uma pequena memória descritiva e uma planta com os traçados da rede, indicando os tipos e secções dos traçados.

5. Para as instalações indicadas nas alíneas a), d), h) e i) do n.º 1 que ocupem estradas nacionais proceder-se-á à execução dos trabalhos como prescreve o Decreto 30350, de 2 de Abril de 1940.

6. Para a abertura à exploração deverá o interessado, após a conclusão dos trabalhos, requerer a vistoria como prescreve o artigo 41.º, salvo se se tratar de instalações abrangidas pelo n.º 4.

Art. 28.º - 1. Não necessitam de licença prévia para o estabelecimento nem para a exploração:

a) A substituição de transformadores de potência em postos de transformação ou subestações, desde que a nova potência não seja superior à autorizada ou a instalação esteja prevista para a nova potência e conste do projecto aprovado, e pequenas modificações com deslocação ou substituição do equipamento, desde que não diminua a segurança da instalação;

b) A ampliação e modificação das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão dentro de um círculo de raio igual a 1000 m e com o centro no posto de transformação;

c) Substituição ou deslocamento de apoios de linhas aéreas de alta tensão por motivo de construção ou modificação de edifícios ou de vias de comuniacção, desde que não haja transferência dos apoios para os terrenos de outros proprietários ou, se tal acontecer, haja acordo do novo proprietário;

d) As pequenas modificações de linhas de alta tensão, desde que tenham em vista aumentar a segurança das pessoas ou melhorar a exploração;

e) Substituição de aparelhos de medida, incluindo os respectivos transformadores em subestações, postos de transformação e postos de corte.

2. A dispensa de licença de estabelecimento e de exploração para as instalações enumeradas no número anterior só é consentida para as instalações que não interfiram com estradas nacionais, caminhos de ferro ou com rios.

3. O distribuidor deverá, porém, comunicar, no prazo de sessenta dias, após a conclusão dos trabalhos, à direcção de fiscalização eléctrica respectiva a modificação efectuada no caso das alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, enviando, em triplicado, os elementos que mostrem em que consistiram os trabalhos executados. No caso da alínea b) observar-se-á o disposto no número seguinte.

4. Os distribuidores deverão manter nos seus arquivos, devidamente actualizadas, as plantas das suas redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão. Quando instalarem um novo posto de transformação para servir a rede de distribuição, carecendo ou não de licença de estabelecimento, terão de incluir no projecto as canalizações principais da rede de distribuição que assegurem a sua inserção na rede existente.

Art. 29.º - 1. Com o fim de ser dispensada em todos os projectos a que se refere o artigo 15.º a inclusão dos desenhos, descrições, cálculos, etc., que sejam comuns a diversas instalações, poderão os distribuidores e os fabricantes de equipamentos e materiais para instalações eléctricas requerer a aprovação de um projecto de instalações eléctricas tipo ou elementos tipo de instalações eléctricas.

2. O projecto a que se refere o número anterior será elaborado de acordo com o artigo 15.º, na parte aplicável, e será apresentado em triplicado se as instalações do requerente se situarem apenas dentro da área de uma direcção de fiscalização. Se a zona abrangida pelas instalações disser respeito a mais de uma direcção de fiscalização, o número de exemplares do projecto será aumentado em conformidade.

3. As instalações tipo e os elementos tipo das instalações deverão ter uma designação, constituída por letras e números, para se identificarem nos projectos.

4. A aprovação do projecto das instalações tipo e dos elementos tipo das instalações compete ao director-geral dos Serviços Eléctricos.

Art. 30.º - 1. Depois de comprovado o pagamento da respectiva taxa de compensação por meio de apresentação de duplicado da respectiva guia, a Repartição de Licenciamento enviará ao requerente um exemplar do projecto da instalação tipo ou dos elementos tipo das instalações devidamente visado.

2. A partir da data em que lhe for dado conhecimento da aprovação do projecto das instalações tipo ou dos elementos tipo de instalações, poderá o requerente dispensar-se da apresentação daqueles elementos nos projectos que acompanhem os pedidos de licença de novas instalações.

Art. 31.º - 1. Quando se tratar de instalações de certa importância ou cuja execução seja de justificada urgência, poderá o pedido de licença de estabelecimento a que se refere o artigo 15.º ser antecedido da apresentação de um requerimento solicitando autorização preliminar de estabelecimento, o qual será acompanhado de um anteprojecto da instalação, com base no qual pode ser autorizado o início dos trabalhos.

2. A autorização a que se refere o número anterior será sempre dada com a condição implícita de serem respeitados os legítimos direitos de terceiros, as disposições regulamentares de segurança e outras que se julguem de considerar na concessão da licença de estabelecimento.

Art. 32.º - 1. O pedido de licença de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.º categoria, que dela careça, será feito em requerimento, em papel selado, dirigido ao director-geral dos Serviços Eléctricos e acompanhado do respectivo projecto, em triplicado, elaborado e instruído de maneira análoga à fixada para as instalações de serviço público no artigo 15.º, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 16.º 2. O projecto será acompanhado de um termo de responsabilidade pela sua elaboração prestado por um engenheiro electrotécnico ou engenheiro técnico de electrotecnia, de acordo com o disposto no artigo 17.º 3. Além destes documentos, sempre que, para a execução das obras projectadas, seja necessária a ocupação de quaisquer domínios particulares, deverá o requerente apresentar as autorizações autênticas ou autenticadas para essa ocupação, dadas por escrito pelos proprietários ou seus legítimos representantes.

................................................................................

Art. 41.º - 1. Findos os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público, exceptuando as abrangidas pelo n.º 4 do artigo 27.º e artigo 28.º, de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.ª e 2.ª categorias ou ainda de uma instalação de 5.ª categoria abrangida pelo n.º 2 do artigo 13.º, deverá o seu proprietário solicitar a sua vistoria mediante requerimento dirigido à respectiva direcção de fiscalização eléctrica.

2. Quando a instalação eléctrica puder entrar parcialmente em exploração, poderão aceitar-se pedidos de vistoria parcelares, quando devidamente justificados.

3. Os requerimentos de vistoria relativos a instalações eléctricas que não careçam de licença de estabelecimento ou de aprovação prévia do projecto pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos deverão ser acompanhados de um projecto, em triplicado ou duplicado, consoante se trate de instalações de serviço público ou serviço particular.

4. O projecto deverá obedecer, na parte aplicável, ao disposto nos artigos 15.º, 32.º e 40.º 5. Se a instalação diferir do projecto aprovado e as alterações forem de molde a incluir-se na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, deverá, no acto da vistoria, ser apresentado o projecto rectificativo.

6. Se a instalação diferir do projecto aprovado e as alterações se relacionarem com a segurança da instalação ou colidirem com interesses de terceiros, deverá ser apresentado o projecto rectificativo, com antecedência necessária, para se proceder às formalidades previstas nos artigos 18.º e 19.º 7. Os requerimentos de vistoria referentes a elevadores eléctricos, escadas e tapetes rolantes para transporte de pessoas ou semelhantes, endereçados à respectiva direcção de fiscalização eléctrica, serão acompanhados de peças escritas e desenhadas, indicando as características dos aparelhos e todas as disposições da sua montagem, bem como de uma declaração, passada pelo técnico responsável da entidade instaladora, em que expresse que a instalação está concluída e obedece aos regulamentos em vigor.

8. Os pedidos de vistoria relativos a instalações de tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV deverão ser dirigidos pelos proprietários aos distribuidores públicos de energia em baixa tensão juntamente com os desenhos, em duplicado, mostrando a disposição e ligação dos tubos, acompanhados de uma declaração de responsabilidade pela execução dos trabalhos passada pelo técnico responsável da entidade instaladora.

9. Recebidos os pedidos mencionados no número anterior, os distribuidores públicos de energia enviarão um exemplar dos desenhos à Direcção dos Serviços Radioeléctricos dos Correios e Telecomunicações de Portugal, que oportunamente procederá à vistoria, verificando se as instalações em causa produzem interferências na recepção radiotelegráfica, radiotelefónica ou de radiodifusão, procedendo de acordo com as disposições do Decreto 35447, de 8 de Janeiro de 1946. A Direcção dos Serviços Radioeléctricos imporá ao instalador as cláusulas que julgue convenientes com conhecimento ao distribuidor e aplicará as penalidades correspondentes. No caso de não ser possível tecnicamente eliminar as interferências, ou se tal eliminação se tornar demasiado demorada com prejuízo da recepção radioeléctrica, a Direcção dos Serviços Radioeléctricos informará o distribuidor para mandar desligar a instalação perturbadora até ao cumprimento das cláusulas, dando do facto conhecimento à respectiva direcção de fiscalização eléctrica.

Art. 42.º - 1. Os requerimentos de vistoria referentes a instalações eléctricas de serviço público, ou de serviço particular de 1.º e 2.º categorias, deverão ser acompanhados de um termo de responsabilidade pela sua exploração, dispensando a sua apresentação se o termo de responsabilidade pela elaboração do projecto abranger também a responsabilidade pela exploração.

2. A responsabilidade pela exploração das instalações deve ser assumida por um engenheiro electrotécnico ou engenheiro técnico da especialidade de electrotecnia.

Para instalações de tensão até 30 kV e potência até 250 kVA o termo de responsabilidade pode ser assinado por um montador electricista com o curso das escolas industriais ou equivalente.

3. São aplicáveis à responsabilidade pela exploração as disposições dos n.os 2 a 6 do artigo 17.º 4. A responsabilidade pela exploração das instalações pertencentes a uma entidade deverá, em regra, ser assumida por um único técnico. Contudo, quando se tratar de um conjunto de instalações importantes, poderão aceitar-se diferentes técnicos responsáveis.

5. Se o pedido de vistoria não for acompanhado do termo de responsabilidade, no caso de este ter sido apresentado anteriormente, deverá o requerimento ser assinado também pelo técnico responsável.

Art. 43.º - 1. O director da fiscalização eléctrica respectiva mandará proceder à vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz a todas as prescrições de segurança regulamentares e regras da técnica, fazendo-se as medições e ensaios necessários para apreciar devidamente as condições do seu funcionamento e de segurança na exploração, devendo os funcionários que procederem à vistoria elaborar um relatório, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança das pessoas ou coisas e a da exploração, não só da instalação vistoriada, mas também das outras instalações, eléctricas ou não, preexistentes.

2. Tratando-se de instalações eléctricas de serviço público, se a vistoria não for efectuada nos trinta dias seguintes ao pedido de vistoria, poderá o requerente dar início à exploração, dando disso conhecimento à direcção de fiscalização eléctrica respectiva e enviando cópia à Repartição de Licenciamento.

3. A direcção de fiscalização eléctrica pode recusar, em casos justificados, a faculdade prevista no número anterior, devendo, para isso, comunicar esse facto por escrito ao requerente, no prazo de quinze dias, a contar da data da entrada do requerimento de vistoria, enviando cópia à Repartição de Licenciamento. Neste caso, a vistoria deve ser efectuada no prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada do requerimento de vistoria.

4. Os prazos indicados nos n.os 2 e 3 serão elevados para o dobro se tiver havido lugar a apresentação do projecto rectificativo de acordo com o n.º 6 do artigo 41.º 5. Se se tratar de instalações de serviço particular de 2.º categoria, poderá a direcção de fiscalização eléctrica delegar no distribuidor de energia em alta tensão a efectivação da vistoria para efeito de autorização provisória da exploração. Para tal, a direcção de fiscalização eléctrica enviar-lhe-á, a título devolutivo, um exemplar do projecto.

6. Será dispensada a vistoria prévia à substituição de transformadores em subestações ou postos de transformação ou a outras modificações de instalações eléctricas cuja indispensável continuidade da exploração possa ser prejudicada pelo tempo necessário à realização desse serviço, efectivando-se, no entanto, a vistoria noutra oportunidade, a fim de se verificar se foram observadas as disposições regulamentares de segurança.

7. Poderá ser autorizada a entrada em exploração de instalações sem necessidade de vistoria prévia, em casos de justificada necessidade, efectivando-se, no entanto, a vistoria posteriormente para se verificar o cumprimento das disposições regulamentares de segurança.

8. As vistorias, quer sejam efectuadas por pessoal da direcção de fiscalização eléctrica, quer por pessoal dos distribuidores públicos, deverão ser efectuadas na companhia do técnico responsável da respectiva instalação eléctrica ou de um seu delegado devidamente qualificado.

Art. 44.º - 1. Se no decorrer dos trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica ou depois da sua conclusão os Correios e Telecomunicações de Portugal verificarem qualquer falta de cumprimento das normas técnicas relativas a interferências com as linhas de telecomunicação, deverão comunicá-la à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, a fim de serem tomadas as necessárias providências, com vista à eliminação de anomalias.

2. A doutrina do número anterior é igualmente aplicável a outras instalações de serviço público a cargo do Estado.

Art. 45.º - 1. Vistoriada a instalação, se ela for encontrada em boas condições de segurança e de acordo com o projecto aprovado ou apresentado, o técnico que tiver efectuado a vistoria passará imediatamente a licença de exploração.

2. Se a instalação apresentar deficiências que não colidam com a segurança das pessoas, ou não estiver concluída de acordo com o projecto aprovado ou apresentado, o técnico que tiver efectuado a vistoria autorizará provisoriamente a exploração. Para evitar as deficiências, o técnico imporá, no acto da vistoria ou posteriormente, as cláusulas que julgar necessárias para garantir a protecção das pessoas e coisas, a segurança da exploração da instalação vistoriada e de outras com ela relacionadas e a salvaguarda do interesse colectivo, fixando um prazo suficiente para a execução dos trabalhos.

3. Se a instalação apresentar deficiências que colidam notoriamente com a segurança das pessoas, o técnico não autorizará a exploração, dando disso conhecimento, por escrito, no acto da vistoria, impondo as cláusulas necessárias, de modo a contemplar os aspectos indicados no número anterior.

4. As instalações eléctricas só poderão entrar em exploração se não apresentarem deficiências que afectem a segurança das pessoas e que possam ser eliminadas sem necessidade de interromper a exploração. Em caso de urgência justificada, e ressalvada a segurança das pessoas, poderá ser autorizada a exploração com deficiências que só possam ser eliminadas com interrupção do serviço.

5. A requerimento do interessado, poderá ser concedida a prorrogação do prazo indicado no n.º 2 para cumprimento das cláusulas, quando devidamente justificado.

Art. 46.º - 1. Se no acto da vistoria às instalações de serviço público que não tenham sido objecto de licença de estabelecimento o técnico encarregado da vistoria não entregar o projecto visado à entidade interessada, ser-lhe-á o mesmo enviado no prazo de trinta dias.

2. Para as instalações já vistoriadas e em exploração à data da publicação deste decreto-lei, e cujo relatório de vistoria tenha sido enviado à Repartição de Licenciamento, a licença de exploração será concedida por esta Repartição e comunicada, por ofício, à entidade interessada.

Para as restantes instalações já vistoriadas aplicar-se-á o regime do artigo anterior.

Art. 47.º - 1. Para as instalações eléctricas de serviço particular de 2.º categoria cuja vistoria tenha sido delegada no respectivo distribuidor proceder-se-á de forma análoga ao indicado no artigo 45.º, dando conhecimento à respectiva direcção de fiscalização.

2. O distribuidor só ligará à sua rede a instalação se ela satisfizer ao prescrito no n.º 4 do artigo 45.º e discriminará todas as deficiências verificadas, devolvendo o projecto que anteriormente lhe fora remetido pela direcção de fiscalização eléctrica, que oportunamente efectuará a vistoria.

................................................................................

Art. 61.º - 1. A falta de remessa do projecto a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º ou a falta da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º dará lugar à aplicação da multa de 500$00, que, em caso de reincidência, será elevada até 5000$00.

2. A falta de apresentação dentro do prazo do elemento a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º dará lugar à aplicação da multa de 1000$00, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até 10000$00.

................................................................................

Art. 63.º Se no estabelecimento de uma instalação eléctrica não forem cumpridas as cláusulas que tenham sido impostas pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, o infractor será punido com a multa de 2000$00 por cada cláusula que não tiver sido cumprida. Estas cláusulas serão novamente impostas pelo respectivo director de fiscalização eléctrica juntamente com aquelas cuja necessidade tenha sido demonstrada pela vistoria.

................................................................................

Art. 65.º - 1. A entidade exploradora de uma instalação eléctrica de serviço público ou de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.º, 2.º ou 3.º categoria que tenha sido legalmente estabelecida, mas que se encontre em exploração antes de efectuada a vistoria, ou à qual tenha sido recusada a autorização provisória para a exploração a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º, incorrerá numa pena de multa, que será graduada conforme a importância da instalação, não sendo nunca inferior a 2000$00 nem superior a 20000$00 se a instalação for de serviço público, e não sendo inferior a 1000$00 nem superior a 10000$00 se a instalação for de serviço particular.

2. O infractor será intimado a suspender a exploração da sua instalação até que tenha obtido a respectiva autorização nos termos deste Regulamento.

3. A falta de cumprimento desta intimação dará lugar à aplicação de nova multa, que poderá ser elevada até ao quíntuplo da primeira, qualquer que tenha sido a importância desta.

................................................................................

Art. 67.º O distribuidor público de energia eléctrica que ligar ou permitir a ligação à sua rede de uma instalação de 2.ª ou 3.ª categoria, sem ter obtido previamente a necessária autorização da respectiva direcção de fiscalização eléctrica, será punido com a multa de 2000$00.

Art. 68.º - 1. A falta de cumprimento de quaisquer cláusulas impostas à entidade exploradora de uma instalação eléctrica, nos termos do artigo 45.º, quer essa imposição tenha resultado da primeira vistoria dessa instalação, quer seja consequência de uma revistoria realizada em outra qualquer ocasião, dará lugar, se a instalação for de serviço público, à aplicação de uma multa de 200$00 por cada cláusula que não tiver sido cumprida ou que o tenha sido de modo incompleto ou ineficaz, não devendo, em todo o caso, a multa ser inferior a 500$00 nem superior a 5000$00. Aplicada a multa, o director da fiscalização eléctrica fixará à entidade exploradora, para o cumprimento das cláusulas em falta, um novo prazo que seja suficiente para a execução de todos os trabalhos impostos.

2. Se este prazo também não for respeitado, será o infractor considerado como reincidente e ser-lhe-á aplicada uma nova multa de 500$00 por cada cláusula, com o mínimo de 1000$00 e o máximo de 10000$00, seguida da fixação de um terceiro e último prazo.

3. A segunda reincidência será punida com a multa de 2000$00 por cada cláusula, com o mínimo de 5000$00 e o máximo de 50000$00.

4. Quinze dias depois da aplicação desta última multa, se a entidade exploradora não tiver executado integralmente todos os trabalhos impostos de modo satisfatório, poderá o director-geral dos Serviços Eléctricos ordenar que esses trabalhos sejam mandados executar pela fiscalização do Governo, correndo todas as despesas por sua conta. As importâncias gastas, se não forem satisfeitas voluntariamente, serão cobradas coercivamente pelos tribunais das contribuições e impostos.

5. Independentemente do disposto no parágrafo anterior, quer sejam ou não aplicadas as suas disposições, a não observância do terceiro prazo fixado para o cumprimento das cláusulas será considerada como crime de desobediência qualificada e o director-geral dos Serviços Eléctricos poderá ordenar que seja instaurado no tribunal competente um processo para aplicação das penas fixadas no artigo 188.º do Código Penal.

6. Se a instalação for de serviço particular, terão igualmente aplicação as disposições deste artigo e seus parágrafos, mas a importância de todas as multas e dos respectivos limites será reduzida a metade.

................................................................................

Art. 78.º - 1. As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, mediante proposta do director-geral dos Serviços Eléctricos.

................................................................................

O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/05/plain-29845.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1940-04-02 - Decreto-Lei 30349 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Determina que o licenciamento das linhas de energia eléctrica de alta tensão ou baixa tensão abrangidas pelo artigo 1.º do regulamento aprovado pelo decreto-lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, seja feito exclusivamente pela Repartição dos Serviços Eléctricos, nos termos do mesmo regulamento - Manda abolir as licenças das referidas instalações eléctricas concedidas pela Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos, Junta Autónoma de Estradas e Direcção Geral de Caminhos de Ferro quando ocupem os d (...)

  • Tem documento Em vigor 1946-01-08 - Decreto 35447 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Autoriza os serviços radioeléctricos dos CTT, sempre que se verifique a existência de interferências na recepção radioeléctrica produzida por aparelhagem pertencente a instalações eléctricas ou por quaisquer outros sistemas eléctricos, a impor aos seus possuidores as cláusulas que julgarem convenientes para a realização de filtragem respectiva. Aprova o regulamento dos conjuntos atenuadores de interferências radioeléctricas de origem industrial.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-02 - Decreto-Lei 40722 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Actualiza o serviço de cobrança das taxas de estabelecimento e de exploração das instalações eléctricas e de outras receitas de igual natureza cobradas pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto-Lei 42660 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma do regime jurídico dos espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

Ligações para este documento

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