de 9 de Janeiro
Considerando que se encontram criadas as condições para se proceder à descentralização na apreciação e decisão dos processos de licenciamento de instalações eléctricas, bem como para alargar o âmbito da dispensa de licença de estabelecimento:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º Não carecem de licença de estabelecimento, desde que não sejam comparticipadas pelo Estado, as linhas aéreas de alta tensão, de tensão nominal superior a 1 kV e inferior a 60 kV com extensão não superior a 500 m, sem cruzamentos nem travessias e haja autorização dos proprietários dos terrenos atravessados para efectuar os trabalhos.
Art. 2.º Passa a ser da competência das direcções de fiscalização eléctrica a apreciação e decisão quanto aos processos de licenciamento das seguintes instalações:
a) Todas as instalações eléctricas de serviço público definidas no artigo 2.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, e alterado pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV;
b) Todas as instalações eléctricas de serviço particular definidas no artigo 7.º do citado Regulamento de Licenças, à excepção das centrais hidroeléctricas e térmicas de fins múltiplos.
Art. 3.º Para satisfação do disposto nos artigos anteriores, far-se-ão as necessárias adaptações no citado Regulamento de Licenças, nomeadamente em matéria de designação das entidades que intervêm no processo.
Art. 4.º Esta portaria entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Ministério da Indústria, 14 de Dezembro de 1979. - Pelo Ministro da Indústria, Hugo Fernando de Jesus, Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base.