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Portaria 24/80, de 9 de Janeiro

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Sumário

Estabelece disposições relativas à descentralização na apreciação e decisão dos processos de licenciamento de instalações eléctricas.

Texto do documento

Portaria 24/80

de 9 de Janeiro

Considerando que se encontram criadas as condições para se proceder à descentralização na apreciação e decisão dos processos de licenciamento de instalações eléctricas, bem como para alargar o âmbito da dispensa de licença de estabelecimento:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º Não carecem de licença de estabelecimento, desde que não sejam comparticipadas pelo Estado, as linhas aéreas de alta tensão, de tensão nominal superior a 1 kV e inferior a 60 kV com extensão não superior a 500 m, sem cruzamentos nem travessias e haja autorização dos proprietários dos terrenos atravessados para efectuar os trabalhos.

Art. 2.º Passa a ser da competência das direcções de fiscalização eléctrica a apreciação e decisão quanto aos processos de licenciamento das seguintes instalações:

a) Todas as instalações eléctricas de serviço público definidas no artigo 2.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, e alterado pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV;

b) Todas as instalações eléctricas de serviço particular definidas no artigo 7.º do citado Regulamento de Licenças, à excepção das centrais hidroeléctricas e térmicas de fins múltiplos.

Art. 3.º Para satisfação do disposto nos artigos anteriores, far-se-ão as necessárias adaptações no citado Regulamento de Licenças, nomeadamente em matéria de designação das entidades que intervêm no processo.

Art. 4.º Esta portaria entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Ministério da Indústria, 14 de Dezembro de 1979. - Pelo Ministro da Indústria, Hugo Fernando de Jesus, Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-112288.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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