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Decreto-lei 131/87, de 17 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores (AIE).

Texto do documento

Decreto-Lei 131/87

de 17 de Março

Nos últimos anos tem-se assistido a um acentuado aumento do número de elevadores, devido ao assinalável crescimento em altura do parque habitacional e de outros edifícios de grande porte.

Por outro lado, têm sido muito escassos os meios humanos existentes na Direcção-Geral de Energia (DGE) encarregados da vistoria de elevadores. Daí que as correspondentes vistorias ou não se realizem ou sejam efectuadas muito tardiamente, com os naturais perigos para os respectivos utentes.

A instituição de entidades sem fins lucrativos, reconhecidas pela DGE, que tenham por actividade a vistoria e inspecção de elevadores, já prevista, aliás, no Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, surge, pois, como uma resposta adequada àquela carência.

Igualmente se torna urgente a inspecção dos elevadores antigos, alguns instalados há mais de 30 anos e bastante degradados, com vista a torná-los seguros e fiáveis, serviço que só poderá ser efectuado com recurso àquelas entidades.

Será, então, para além da regulamentação da actividade das associações inspectoras de elevadores e da alteração do processo de licenciamento de elevadores, tomada obrigatória a realização de inspecções periódicas.

Deste modo, e não obstante estar em curso a revisão do Regulamento de Segurança de Elevadores, torna-se imperioso estabelecer, para já, disposições que possibilitem a exequibilidade e operacionalidade do funcionamento daquelas associações, bem como criar mecanismos que permitam a recuperação dos elevadores degradados.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º de Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores, abreviadamente designadas por AIE, que constitui o anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º O licenciamento de elevadores efectuar-se-á de acordo com o anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 3.º - 1 - Enquanto não for revisto o Regulamento de Cobrança de Taxas de Fiscalização Eléctrica, a Direcção-Geral de Energia (DGE) cobrará, por cada elevador, as seguintes taxas:

a) Taxa de vistoria ou revistoria de elevadores de carga nominal inferior a 100 kg ...

5000$00 b) Taxa de vistoria ou revistoria de elevadores de carga nominal igual ou superior a 100 kg ... 8000$00 c) Taxa de inspecção ou reinspecção periódica de elevador de carga nominal inferior a 100 kg ... 2500$00 d) Taxa de inspecção ou reinspecção periódica de elevador de carga nominal igual ou superior a 100 kg ... 4000$00 2 - As AIE receberão, por cada elevador que vistoriem ou que inspeccionem, 90% do valor das taxas fixadas no número anterior, constituindo o restante receita do Estado.

Art. 4.º - 1 - Os elevadores (ascensores e monta-cargas) deverão ser sujeitos a inspecções periódicas pelas direcções de serviços regionais da DGE ou pelas AIE com a seguinte periodicidade:

a) Um ano para ascensores instalados em estabelecimentos recebendo público;

b) Três anos para ascensores instalados em edifícios contendo simultaneamente locais residenciais e estabelecimentos recebendo público;

c) Quatro anos para ascensores instalados em edifícios contendo exclusivamente locais residenciais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;

d) Cinco anos para ascensores instalados em edifícios contendo exclusivamente locais residenciais não incluídos na alínea anterior;

e) Cinco anos para ascensores instalados em estabelecimentos industriais;

f) Seis anos para ascensores não incluídos nas alíneas anteriores;

g) Seis anos para monta-cargas.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos recebendo público situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Para os elevadores que iniciem a sua exploração após a entrada em vigor do presente diploma, o início das inspecções periódicas será contado a partir da data da entrada em exploração.

4 - Para os elevadores em exploração à data da entrada em vigor do presente diploma o início das inspecções periódicas será fixado por despacho do director-geral de Energia.

Art. 5.º - 1 - Depois de uma transformação importante ou de um desastre caduca o certificado de exploração dos elevadores, pelo que deverá ser requerida nova vistoria.

2 - Nos casos referidos no número anterior a periodicidade das inspecções obrigatórias passará a fazer-se a partir da data da nova vistoria.

Art. 6.º - 1 - Aos encargos resultantes do cumprimento das disposições regulamentares de segurança sobre elevadores é aplicável o disposto no artigo 1106.º do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 40.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro.

2 - Para os elevadores antigos será regulamentado por portaria do Ministro da Indústria e Comércio, para efeitos da sua recuperação, o enquadramento das obras de conservação e obras de beneficiação.

3 - Os proprietários dos elevadores não poderão opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Art. 7.º Aos elevadores hidráulicos de comando eléctrico, bem como às escadas mecânicas e aos tapetes-rolantes destinados ao transporte de pessoas, aplicam-se as disposições previstas no presente diploma e seus anexos.

Art. 8.º - 1 - Enquanto não for publicado o novo Regulamento de Segurança de Elevadores e revisto o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, e porque constituem contra-ordenações as violações ao disposto no presente diploma e seus anexos, são estabelecidas as seguintes coimas:

a) O proprietário do elevador que o tenha a funcionar sem o certificado de exploração ou o certificado de inspecção periódica será punido com coima de 10000$00 a 100000$00;

b) O não cumprimento de cláusulas após a vistoria, revistoria ou inspecção periódica, quando o proprietário tenha sido previamente notificado, será punido com coima de 5000$00 por cada cláusula, com o mínimo de 15000$00;

c) O proprietário que não requeira a vistoria, revistoria ou inspecção periódica nos prazos legais será punido com coima de 5000$00 a 50000$00;

d) A entrega de processos de licenciamento sem os documentos descritos no artigo 2.º do anexo II ao presente diploma será punida com coima de 2000$00 a 20000$00;

e) A falta da presença do técnico responsável pela instalação ou do técnico responsável pela manutenção de elevadores, respectivamente no acto da vistoria ou da inspecção periódica, será punida com coima de 5000$00 a 50000$00, aplicável ao técnico faltoso;

f) A comparência de qualquer dos técnicos mencionados na alínea anterior sem os meios necessários para efectuar os ensaios previstos nos anexos I-A e I-B ao presente diploma será punida com coima de 5000$00 a 50000$00, aplicável ao técnico faltoso;

g) Qualquer violação das disposições do presente diploma e respectivos anexos não prevista nas alíneas anteriores será punida com coima de 5000$00 a 50000$00.

2 - Às contra-ordenações previstas neste artigo e em tudo o que nele não se encontrar especialmente regulado serão aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

3 - A aplicação das coimas previstas neste artigo compete às direcções de serviços regionais da DGE.

4 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto serão responsáveis pelas contra-ordenações previstas neste artigo, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse delas.

5 - A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

6 - As entidades referidas no n.º 4 responderão, solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das contra-ordenações punidas nos termos do presente artigo.

Art. 9.º Fica revogado o n.º 7 do artigo 41.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, e alterado pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho.

Art. 10.º O presente diploma é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adequações.

Art. 11.º Este decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de

Elevadores

CAPÍTULO I

Inscrição das associações inspectores de elevadores

Artigo 1.º

Conceito de associação inspectora de elevadores

Considera-se associação inspectora de elevadores, abreviadamente designada por AIE, a entidade sem fins lucrativos que, preenchendo os requisitos indicados no presente Regulamento, se dedique a efectuar vistorias e inspecções periódicas de elevadores, desde que oficialmente reconhecida.

Artigo 2.º

Condições de inscrição

1 - O reconhecimento de uma AIE como tal, para efeitos do presente diploma, será da competência da Direcção-Geral de Energia, abreviadamente designada por DGE, com base em critérios de integridade, competência técnica e capacidade em meios humanos, materiais e financeiros de entidade requerente e no pressuposto da assunção, por esta, do compromisso de cumprimento do disposto neste diploma.

2 - A DGE reconhecerá uma AIE por um período não superior a três anos. A prorrogação deverá ser requerida até 60 dias antes do termo de cada período.

3 - Toda a AIE deverá dispor de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as acções ligadas ao exercício da actividade inspectora de elevadores.

4 - O pessoal técnico será composto pelo director técnico e pelos inspectores.

Ao director técnico competirá dirigir e coordenar o trabalho dos inspectores.

Aos inspectores competirá a realização das vistorias e inspecções periódicas.

5 - Por despacho do Ministro da Indústria e Comércio serão definidas as categorias profissionais e demais requisitos necessários ao exercício das funções de director técnico.

6 - O exercício das funções de inspector será igualmente objecto de despacho do Ministro da Indústria e Comércio, em matéria de categorias profissionais e demais requisitos necessários.

7 - A AIE deverá comunicar, por escrito, à DGE sempre que haja substituição do director técnico e de inspectores, sendo a sua substituição dependente de aprovação da DGE.

8 - Os projectistas, fabricantes, fornecedores, montadores e conservadores de elevadores, ou qualquer seu mandatário ou trabalhador, não poderão ser sócios, gerentes ou accionistas das AIE nem exercer o cargo de director técnico, inspector ou funcionário administrativo das mesmas.

Artigo 3.º

Pedido de inscrição

1 - A entidade interessada em exercer a actividade inspectora de elevadores deverá requerer o seu reconhecimento ao director-geral de Energia, enexando os documentos seguintes:

a) Documento comprovativo do acto constitutivo da entidade;

b) Documento comprovativo da qualidade de pessoa jurídica sem fins lucrativos;

c) Currículo profissional do director técnico e dos inspectores;

d) Certificados de registo criminal do director técnico e dos inspectores.

2 - A DGE dará conhecimento, por escrito, à entidade candidata do despacho que recair sobre o seu requerimento.

3 - O reconhecimento será cancelado sempre que deixem de se verificar os requisitos que determinaram a sua concessão.

Artigo 4.º

Comissão de Análise e Fiscalização

1 - Será criada uma comissão de análise e fiscalização (CAF), com o fim de analisar os pedidos de reconhecimento das AIE e apoiar a DGE no controle da actividade das mesmas.

2 - A CAF das AIE será constituída por um técnico de cada uma das direcções de serviços regionais da DGE e presidida por um técnico dos serviços centrais com voto de qualidade.

3 - Poderá ainda ser agregada qualquer entidade ou técnico que se julgar conveniente para os fins prosseguidos pela Comissão.

4 - A comissão apreciará e informará a DGE dos assuntos referentes à inscrição e à actividade das AIE no âmbito deste diploma.

Artigo 5.º

Cadastro das AIE

1 - As AIE serão inscritas em cadastro especial da DGE.

2 - Os técnicos das AIE que tenham pretencido aos quadros das entidades fabricantes, instaladoras ou conservadoras não poderão, no prazo de um ano a partir da data em que deixarem de fazer parte dos respectivos quadros, efectuar vistorias e inspecções periódicas em instalações que tenham sido fabricadas, instaladas ou conservadas por aquelas.

3 - As AIE estarão abrangidas pelo segredo profissional, relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções excepto em relação às entidades oficiais competentes no âmbito do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Atribuições das AIE

Artigo 6.º

Atribuições gerais das AIE

1 - Antes da entrada em serviço de um elevador, a AIE deverá realizar uma vistoria para verificar se foram cumpridas todas as prescrições do Regulamento de Segurança de Elevadores em vigor, normas, legislação e documentação técnica aplicável.

2 - Enquanto o Regulamento de Segurança de Elevadores não o impuser, deverão ser realizados, antes da entrada em serviço, os exames e ensaios mencionados no anexo I-A ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Inspecções periódicas

1 - Competirá à AIE efectuar as inspecções periódicas dos elevadores e verificar detalhadamente se estes satisfazem todas as prescrições respeitantes à segurança de pessoas e bens.

2 - Enquanto o Regulamento de Segurança de Elevadores não o impuser, deverão ser realizados, nas inspecções periódicas, os exames e ensaios mencionados no anexo I-B ao presente Regulamento.

3 - A AIE cumprirá o calendário, aprovado pelo director-geral de Energia, para as inspecções periódicas dos elevadores em exploração à data da entrada em vigor do presente diploma, que deverão ser solicitadas pelos proprietários dos elevadores.

Artigo 8.º

Envio de certificados

1 - Após a vistoria mencionada no artigo 6.º, a AIE enviará ao proprietário do elevador o respectivo certificado de exploração e remeterá cópias desse documento ao distribuidor de energia eléctrica, ao instalador e à direcção de serviços regional da DGE, sendo esta última acompanhada de um relatório da vistoria efectuada.

2 - No caso das inspecções periódicas, referidas no n.º 1 do artigo 7.º, deverá a AIE enviar ao proprietário e ao conservador o respectivo certificado de inspecção periódica.

Artigo 9.º

Afixação dos certificados

Na sequência de qualquer das verificações mencionadas nos artigos 6.º e 7.º, serão afixados pelo instalador ou conservador, na cabina do ascensor, em local visível e devidamente protegido, o certificado de exploração ou o certificado de inspecção periódica, de modelos aprovados pela DGE.

CAPÍTULO III

Relações entre os proprietários dos elevadores e as AIE

Artigo 10.º

Apresentação do processo de licenciamento

1 - Caberá ao proprietário do elevador, ou em quem este delegar, apresentar o processo de licenciamento para obtenção do certificado de exploração respectivo, que será entregue na direcção de serviços regional da DGE.

2 - O processo mencionado no número anterior será apresentado directamente na AIE a partir da data em que a estrutura e o seu número o permitirem. A data será fixada por despacho do director-geral de Energia, sob proposta da comissão mencionada no artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Obrigatoriedade da presença do técnico

1 - No artigo da vistoria ou da inspecção periódica, será obrigatória a presença do técnico responsável pela instalação ou do técnico responsável pela manutenção de elevadores, respectivamente, que deverá providenciar os meios necessários à efectuação dos ensaios previstos no anexo I-A e no anexo I-B do presente Regulamento.

2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado qualificado, devidamente credenciado.

Artigo 12.º

Taxas devidas pelos serviços prestados

1 - A DGE cobrará ao proprietário do elevador as taxas devidas pelos serviços prestados (vistorias ou inspecções periódicas), atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do diploma que aprova o presente anexo.

2 - A AIE deverá efectuar gratuitamente as vistorias ou inspecções periódicas solicitadas pelas direcções de serviços regionais da DGE derivadas de reclamações fundamentadas.

3 - A verificação do cumprimento de cláusulas obrigará o proprietário ao pagamento de nova taxa de acordo com o estabelecido no n.º 1.

Artigo 13.º

Apreciação das divergências entre entidades

1 - A CAF apreciará os casos de desacordo entre o instalador, o conservador ou o proprietário dos elevadores e a AIE, elaborando parecer e enviando-o ao respectivo director de serviços regional da DGE, que decidirá.

2 - Nas condições do número anterior, o instalador, o conservador ou o proprietário dos elevadores apresentarão, por escrito, à direcção de serviços regional da DGE uma exposição fundamentada dos casos em que não concordem com a AIE.

CAPÍTULO IV

Relações entre as AIE e a DGE

Artigo 14.º

Disposições gerais

1 - A AIE deverá elaborar relatórios anuais mencionando as instalações vistoriadas e inspeccionadas periodicamente, o estado geral em que se encontram e as cláusulas impostas para eliminação das deficiências encontradas.

2 - Os elevadores vistoriados e inspeccionados pela AIE ficarão permanentemente sujeitos à fiscalização das direcções de serviços regionais de DGE.

3 - A DGE mantém a faculdade de efectuar vistorias e inspecções periódicas.

4 - A AIE deverá solicitar, por escrito, às direcções de serviços regionais da DGE que procedam às intimações e à aplicação das sanções previstas no Regulamento de Segurança de Elevadores quando os proprietários não cumpram as suas determinações.

5 - O número de elevadores a atribuir a cada AIE será da competência da CAF, mencionada no artigo 4.º, e poderá ser alterado ao longo do tempo.

Artigo 15.º

Validade do reconhecimento de uma AIE

1 - O reconhecimento previsto no artigo 2.º do presente Regulamento poderá ser retirado à AIE que mostrar imcumprimento das disposições consagradas nos n.os 3, 4, 7 e 8 do artigo 2.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 12.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 14.º deste diploma.

2 - A aplicação do disposto no número anterior carece de parecer da CAF, prevista no artigo 4.º do presente Regulamento.

ANEXO I-A

Exames e ensaios antes da entrada em serviço do um elevador eléctrico

Antes da entrada em serviço de um elevador, deverão fazer os seguintes exames e ensaios:

Exames, incidindo, em particular, sobre os pontos seguintes:

a) Verificação do relatório de vistoria;

b) Verificação das exigências regulamentares;

c) Exame visual da aplicação das regras da arte para os elementos em que o Regulamento não faz exigências especiais.

Ensaios e verificações, incidindo sobre os pontos seguintes:

a) Dispositivos de encravamento;

b) Dispositivos eléctricos de segurança;

c) Elementos de suspensão e suas ligações;

d) Sistema de travagem: o ensaio será feito na descida, à velocidade nominal, com 125% da carga nominal, e cortando a alimentação do motor e do travão;

e) Medição da intensidade da corrente ou da potência absorvida pelo motor, bem como da sua velocidade;

f):

1) Medição da resistência de isolamento dos diferentes circuitos (para a efectuar deverão ser desligados os componentes electrónicos);

2) Verificação da continuidade eléctrica da ligação entre a barra de terra da casa das máquinas e os diferentes órgãos do elevador susceptíveis de ficarem acidentalmente sob tensão;

g) Verificação dos fins de curso de segurança;

h) Verificação da aderência:

1) A aderência será verificada efectuando várias paragens com o travão o mais apertado possível. A cada ensaio deverá corresponder a paragem completa da cabina. O ensaio, será feito:

Na subida, com a cabina vazia e na parte superior do curso;

Na descida, com a cabina carregada com 125% da carga nominal e na parte inferior do curso;

2) Será verificado que a cabina vazia não pode subir quando o contrapeso repousar nos amortecedores comprimidos;

i) Verificação do limitador de velocidade:

1) A velocidade de actuação do limitador será verificada no sentido correspondente à descida de cabina;

2) O funcionamento do comando da paragem será verificado nos dois sentidos de marcha;

j) Verificação do pára-quedas da cabina: actuação do pára-quedas e verificação da sua montagem, regulação e solidez do conjunto cabina-pára-quedas-guias e fixação ao edifício. O ensaio será efectuado na descida, com o travão aberto, a máquina rodando até patinar ou afrouxar os cabos e nas condições seguintes:

1) Pára-quedas de acção instantânea: a cabina será carregada com a carga nominal repartida uniformemente e a actuação efectuar-se-á à velocidade nominal;

2) Pára-quedas de acção retardada: a cabina será carregada com 125% da carga nominal repartida uniformemente e a actuação efectuar-se-á à velocidade reduzida (velocidade de nivelamento ou velocidade de conservação).

Para facilitar a desactivação do pára-quedas e a descarga da cabina, recomenda-se efectuar o ensaio defronte de uma porta.

Depois do ensaio deverá assegurar-se que não se produziu nenhuma deterioração que possa comprometer a utilização normal do elevador;

k) Verificação do pára-quedas do contrapeso:

1) Quando o pára-quedas do contrapeso for accionado por um limitador de velocidade, deverá ser ensaiado do mesmo modo que o pára-quedas da cabina (sem nenhuma sobrecarga);

2) Se o pára-quedas do contrapeso não for accionado por um limitador de velocidade, será ensaiado dinamicamente.

Depois do ensaio deverá assegurar-se que nenhuma deterioração possa comprometer a utilização normal do elevador;

l) Verificação dos amortecedores;

m) Verificação do dispositivo de pedido de socorro;

n) Verificação do dispositivo de paragem por encontro de obstáculos;

o) Verificação das distâncias regulamentares.

ANEXO I-B

Inspecções periódicas de um elevador eléctrico

Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, os elevadores não deverão ficar sujeitos a desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança. O referido aplica-se particularmente aos ensaios de elementos como o pára-quedas e os amortecedores.

O técnico encarregado da inspecção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.

Os exames e ensaios deverão incidir sobre os pontos seguintes:

a) Dispositivos de encravamento;

b) Elementos de suspensão e suas ligações;

c) Sistema de travagem: se os elementos de travagem são tais que em caso de falha de um deles o outro não é suficiente para travar a cabina, proceder-se-á a uma inspecção cuidada dos núcleos, eixos e articulações, para se assegurar de que não há desgaste, corrosão ou engorduramento prejudicial ao seu bom funcionamento;

d) Limitador de velocidade;

e) Pára-quedas, ensaiado com a cabina vazia e a velocidade reduzida;

f) Amortecedores, ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida;

g) Diapositivo de pedido de socorro.

ANEXO II

Licenciamento de elevadores

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - Os elevadores são objecto de licenciamento distinto do licenciamento das restantes instalações eléctricas das edificações onde estão integrados, não carecem de licença de estabelecimento nem de aprovação prévia do projecto, mas necessitam da obtenção do certificado de exploração para o seu funcionamento definitivo, o qual será periodicamente confirmado pela certificado de inspecção periódica.

2 - O licenciamento de um elevador tem por objectivo a obtenção do certificado de exploração e dos certificados de inspecção periódica, os quais serão concedidos pela entidade competente.

3 - A entidade competente para o licenciamento de elevadores é a direcção de serviço regional da DGE da área do seu estabelecimento.

4 - O licenciamento de elevadores poderá ser utilizado por AIE oficialmente reconhecidas, desde que autorizadas pelo director-geral de Energia.

Artigo 2.º

Processos de licenciamento

1 - Para a obtenção do certificado de exploração, o instalador do elevador deverá organizar e entregar, na entidade competente, o processo de licenciamento, o qual conterá os seguintes documentos:

a) Requerimento subscrito pelo proprietário e pelo instalador, dirigido ao director de serviços, regional da DGE, solicitando a vistoria do elevador e indicando o nome da entidade conservadora. Se no mesmo local existir mais de um elevador, bastará um requerimento para o conjunto dos elevadores;

b) Peças escritas e peças desenhadas de acordo com o projecto tipo a definir.

Todas as folhas serão assinadas pelo técnico responsável do instalador;

c) Declaração de responsabilidade, assinada pelo técnico responsável do instalador;

d) Relatório de vistoria, devidamente preenchido e assinado pelo técnico responsável do instalador, de acordo com o modelo aprovado pela DGE;

e) Talão da guia de receita do estado, com o averbamento da nota de pagamento da taxa de vistoria.

2 - O processo de licenciamento terá uma capa normalizada e será acompanhado com uma segunda capa normalizada e com três fichas.

3 - As capas normalizadas e as fichas referidas no número anterior, de modelas aprovados pela DGE, serão entregues correctamente preenchidas.

4 - O processo de licenciamento será enviado à direcção de serviços regional da DGE na data da celebração do contrato provisório de fornecimento de energia eléctrica mencionado no número seguinte.

5 - O proprietário, directamente ou por intermédio do instalador, quando a instalação ainda não dispuser de energia, celebrará com o distribuidor de energia um contrato provisório de fornecimento de energia eléctrica para ensaios do elevador, por um prazo de 60 dias.

6 - Estando o processo referido no n.º 1 correctamente instruído, a vistoria requerida será realizada no prazo máximo de 60 dias contados da data da devolução de uma das fichas ao instalador.

Artigo 3.º

Certificado de exploração

1 - Após a realização da vistoria, e encontrando-se o elevador em condições de aprovação, deverá ser concedido o certificado de exploração, que mencionará o mês em que deverá ser solicitada a primeira inspecção periódica. O mês atrás referido será o penúltimo mês de validade do certificado de exploração.

2 - O certificado de exploração do elevador não será emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com o Regulamento de Segurança de Elevadores, caso em que serão impostas ao proprietário as cláusulas adequadas, com conhecimento ao instalador, para cumprimento num prazo não superior a 60 dias, devendo ser solicitado ao distribuidor de energia a prorrogação do contrato, anteriormente referido no n.º 5 do artigo 2.º, por novo período de 60 dias.

3 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, a instalação será revistoriada. Se o cumprimento das cláusulas se verificar antes de expirado o prazo, a revistoria poderá ser antecipada após comunicação por escrito do proprietário ou do instalador. Logo que o elevador esteja em condições regulamentares, será emitido o certificado de exploração.

4 - Se na revistoria se verificar que as cláusulas impostas não foram totalmente cumpridas, o proprietário do elevador fica sujeito às sanções previstas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas e ser-lhe-á imposto novo prazo para o seu integral cumprimento.

5 - Se o licenciamento do elevador for delegado numa AIE e se se verificar que na revistoria as cláusulas impostas não foram totalmente cumpridas, esta entidade desligar-se-á do processo de vistoria, dando conhecimento por escrito à direcção de serviços regional da DGE, que imporá novo prazo para o integral cumprimento das cláusulas, ficando o proprietário do elevador sujeito às sanções previstas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

6 - Antes de cada revistoria deverá ser paga a provisório prevista, devendo o instalador apresentar na direcção de serviços regional da DGE o talão da guia de receita do Estado, nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º deste anexo II.

Artigo 4.º

Certificado de inspecção periódica

1 - Qualquer inspecção ou reinspecção periódica deverá ser solicitada por escrito, nos prazos legais, à entidade competente.

2 - Para obtenção de um certificado de inspecção periódica, o conservador do elevador deverá entregar na direcção de serviços regional da DGE, no mês referido no certificado de exploração ou no certificado de inspecção periódica anterior, o respectivo pedido acompanhado do talão da guia de receita do Estado com o averbamento da nota de pagamento da respectiva taxa.

3 - Competirá ao conservador enviar ao proprietário do elevador a guia de receita do Estado referida no número anterior, por forma que este a pague e lhe devolva o respectivo talão a tempo de aquele cumprir o prazo referido nesse número.

4 - Exceptua-se do disposto no número anterior o aviso da primeira inspecção periódica dos elevadores referidos no n.º 4 do artigo 4.º do diploma que aprova o presente anexo II, que será dirigido ao proprietário pela direcção de serviços regional da DGE, com conhecimento, ao conservador.

5 - Se o proprietário não devolver ao conservador o talão da guia de receita do Estado com o averbamento da nota de pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo referido no n.º 2 deste artigo, o conservador deverá comunicar tal facto à direcção de serviços regional da DGE no final do mês em que deveria pedir a inspecção periódica.

6 - No caso referido no número anterior, o proprietário ficará sujeito às sanções legais e a direcção de serviços regional da DGE intimá-lo-á a pagar aquela guia no prazo do quinze dias.

7 - A inspecção periódica deverá ser feita no prazo máximo de 60 dias contados da date da entrega dos documentos referidos no n.º 2 deste artigo.

8 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se o elevador nas condições regulamentares, deverá ser concedido o certificado de inspecção periódica, que mencionará o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção. O mês atrás referido será o penúltimo mês de validade do certificado de inspecção periódica.

9 - O certificado de inspecção periódica não será emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com o Regulamento de Segurança de Elevadores, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou explorador com conhecimento ao conservador, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.

10 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deverá ser solicitada a reinspecção ao elevador, de modo com os n.os 2 a 6 do presente artigo, e concedido, o certificado de inspecção periódica se o elevador estiver nas condições regulamentares. Se ainda forem detectadas deficiências, o proprietário ficará sujeito às sanções previstas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, procedendo-se de novo de acordo com o número anterior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/17/plain-5482.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-04-30 - DECLARAÇÃO DD2262 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei nº 131/87, de 17 de Março - Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores (AIE).

  • Tem documento Em vigor 1989-04-11 - Portaria 269/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Regula o enquadramento das obras de conservação e de beneficiação dos elevadores antigos.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Decreto-Lei 110/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas a vistorias, revistorias, inspecções e reinspecções periódicas de elevadores.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Decreto Regulamentar Regional 19/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 131/87, de 17 de Março que aprovou o regulamento do exercício da actividade das associações inspectoras de elevadores (AIE).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 96/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Cascais e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 96/2017 - Economia

    Estabelece o regime das instalações elétricas particulares

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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