de 10 de agosto
O XXI Governo elegeu como prioridade o relançamento do Programa SIMPLEX, tendo em vista reduzir o tempo e o custo do investimento, eliminando as situações de burocracia injustificada e geradora de consumos de tempo e dinheiro que prejudicam o investimento e os cidadãos.
A classificação das instalações elétricas e as normas relativas ao controlo prévio e às atividades desenvolvidas, designadamente, em matéria de projeto, execução, exploração e manutenção estão estabelecidas no denominado Regulamento de Licenças das Instalações Elétricas (RLIE), aprovado pelo Decreto-Lei 26 852, de 30 de julho de 1936, alterado pelos Decretos-Leis 446/76, de 5 de junho, 517/80, de 31 de outubro, 131/87, de 17 de março, 272/92, de 3 de dezembro e 4/93, de 8 de janeiro, e pela Lei 30/2006, de 11 de julho, e pelo 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro e 272/92, de 3 de Dezembro.">Decreto-Lei 101/2007, de 2 de abril.
As sucessivas reformas da legislação do setor elétrico foram esvaziando o âmbito de aplicação deste diploma de 1936, substituído por último, e em grande parte, pelo regime jurídico da organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, emergente da transposição das sucessivas diretivas do mercado interno da eletricidade.
Permaneceu, porém, sujeito à disciplina do RLIE um grupo importante de instalações elétricas de serviço particular, maioritariamente as instalações alimentadas pela rede elétrica de serviço público, em média, alta e muito alta tensão e em baixa tensão, ou de utilização, bem como as instalações com produção própria, desde que temporária ou itinerante, ou ainda, quando não integrem centros eletroprodutores dotados de regime próprio, as instalações de produção para socorro ou segurança, cuja disciplina se impõe ser modernizada.
Esta necessidade tornou-se incontornável com a publicação da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, que veio estabelecer os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
A Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, veio, pois, no respeitante às instalações elétricas de serviço particular, regular requisitos de acesso e exercício de atividade dos técnicos responsáveis pelas referidas instalações e a constituição de entidades inspetoras, incumbindo-os da elaboração de projetos e a sua execução, e a inspeção e acompanhamento da exploração, respetivamente.
Neste contexto normativo, o presente decreto-lei procede à classificação das instalações elétricas em três tipos - A, B, e C -, definindo, em seguida procedimentos simples e desmaterializados destinados a regular a atividade dos referidos profissionais. Tal atividade culmina sempre com a emissão de declarações de responsabilidade ou conformidade do serviço prestado, seja o projeto, a execução da instalação ou a sua inspeção final, para entrada em exploração.
Porém, as instalações elétricas de maior complexidade ou maior potência, dos tipos A (com potência acima de 100 kVA) e B estão sujeitas a certificado de exploração a emitir pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) para entrada em exploração.
As declarações ou termos de responsabilidade pelo projeto e pela execução ou, consoante o tipo de instalação, as declarações de inspeção que atestem a sua conformidade, emitidos pelos profissionais habilitados para o efeito, ou os certificados de exploração emitidos pela DGEG, constituem título bastante para a entrada em exploração e para efeitos dos procedimentos municipais relativos à realização de obras ou utilização de edifícios, regidos pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro (RJUE). Ao mesmo tempo, no intuito de preservar a segurança de pessoas, bens e animais, este decreto-lei mantém, no essencial, obrigação de realização de inspeções periódicas a instalações elétricas não sujeitas a acompanhamento por técnico responsável pela exploração, que hoje já estavam sujeitas a esta obrigação, mas eleva para cinco anos a periodicidade da inspeção.
Nos casos de instalações não sujeitas a inspeção periódica, caberá ao seu titular ou explorador velar pela sua manutenção e adequado funcionamento em condições de segurança.
Em execução de medidas SIMPLEX+, o presente decreto-lei elimina a formalidade da aprovação do projeto e as taxas administrativas associadas a esta formalidade.
Este esforço de simplificação vai ainda mais longe, reduzindo-se o número de casos sujeitos à elaboração de projeto, ainda que, por exigência do RJUE, para estes casos se mantenha a necessidade de uma ficha eletrotécnica, havendo de qualquer modo, economias de custo e tempo para o interessado.
Em execução da Lei 14/2015 de 16 fevereiro, o modelo de organização e funcionamento assenta no controlo prévio e no acompanhamento da aplicação da disciplina do acesso e exercício das atividades, com enfoque nas componentes administrativa e técnica, que estão cometidos à DGEG, a qual deverá criar e gerir uma plataforma informática que auxilie a gestão eficaz do sistema.
O presente decreto-lei complementa ainda o modelo exposto com a sujeição das atividades à supervisão de mercado e regulação da qualidade de serviço pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, de modo a contribuir para a transparência de preços e a elevação dos níveis de qualidade dos serviços.
Foi ouvida a Ordem Profissional dos Engenheiros.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, do Conselho Nacional do Consumo e da Ordem Profissional dos Engenheiros Técnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente decreto-lei estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) em média, alta, ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Comercializador», a entidade titular do registo para a comercialização de eletricidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade;
b) «Declaração de conformidade da execução», declaração de compromisso da entidade instaladora de que a execução está conforme com as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis;
c) «Entidade exploradora», a entidade que detém a exploração da instalação elétrica e celebra o contrato de energia elétrica com um comercializador de eletricidade;
d) «Entidade Inspetora de Instalações Elétricas de serviço particular (EIIEL)», a entidade responsável pela atividade de inspeção, reconhecida nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro;
e) «Entidade Instaladora de Instalações Elétricas de Serviço Particular (EI)», a pessoa coletiva ou empresário em nome individual que exerça legalmente a atividade de construção em território nacional, ao abrigo do respetivo regime jurídico e sob controlo e supervisão do IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, registada nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro;
f) «Ficha Eletrotécnica», a ficha que identifica e descreve as principais características da instalação elétrica para efeitos de ligação à RESP;
g) «Instalação elétrica de carácter temporário» a instalação elétrica prevista no presente decreto-lei destinada a estar em serviço durante o tempo mínimo necessário para cumprir o objetivo para que foi executada, o qual não deverá exceder o máximo de 2 anos;
h) «Operador da rede de distribuição (ORD)» a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;
i) «Projetista», o profissional habilitado nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, responsável pelo projeto da instalação elétrica;
j) «Projeto da instalação elétrica», o conjunto de peças escritas e desenhadas e outros elementos de uma instalação elétrica necessários para a sua execução e correta exploração;
k) «Projeto simplificado da instalação elétrica», o conjunto sucinto de peças escritas e desenhadas e outros elementos representativos de uma instalação elétrica necessários para a verificação das disposições regulamentares de segurança aplicáveis na vistoria ou inspeção;
l) «Rede Elétrica de Serviço Público (RESP)», o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade que integram a Rede Nacional de Transporte (RNT), a Rede Nacional de Distribuição em alta tensão (RND-MT/AT) e a Rede Nacional de Distribuição em baixa tensão (RND-BT);
m) «Serviço particular» todas as instalações elétricas não incluídas nas instalações de serviço público que integram a RESP;
n) «Serviço público», instalações elétricas que integram a RESP;
o) «Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Serviço Particular (SRIESP)», Sistema operacionalizado através de plataforma eletrónica destinada ao registo, controlo das atividades de projeto, execução, exploração, inspeção das instalações elétricas dos tipos A, B e C e da exploração das instalações elétricas de serviço particular;
p) «Técnicos responsáveis das instalações elétricas», as pessoas singulares que assumem a responsabilidade pelo projeto, pela execução ou pela exploração das instalações elétricas, nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro;
q) «Termo de responsabilidade», declaração de compromisso do técnico responsável pelo projeto, pela execução ou pela exploração da instalação elétrica de que esta está conforme com as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
Artigo 3.º
Classificação das instalações elétricas
As instalações elétricas de serviço particular, não sujeitas a regime legal específico, classificam-se, para efeitos do presente decreto-lei, como:
a) Tipo A - Instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou socorro, quando não integrem centros electroprodutores sujeitos a controlo prévio ao abrigo de regimes jurídicos próprios;
b) Tipo B - Instalações que sejam alimentadas pela RESP em média, alta ou muito alta tensão;
c) Tipo C - Instalações que sejam alimentadas pela RESP em baixa tensão.
Artigo 4.º
Ligação à Rede Elétrica de Serviço Público e entrada em exploração
1 - A instalação elétrica só pode ser ligada à RESP ou entrar em exploração após obtenção de uma das seguintes declarações ou certificados, consoante o tipo de instalação a que respeitam:
a) Certificado de exploração emitido pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), no caso de instalações elétricas do tipo A com potência superior a 100 kVA, e de instalações do tipo B;
b) Declaração de conformidade da execução ou termo de responsabilidade pela execução, subscritos por uma EI ou técnico responsável pela execução, nos seguintes casos:
i) Instalações elétricas de tipo A com potência igual ou inferior a 100 kVA, desde que estejam equipadas com dispositivos sensíveis à corrente residual diferencial de alta sensibilidade e integrados nos grupos geradores;
ii) Instalações elétricas do tipo C, quando de caracter temporário, ou em locais residenciais, neste caso desde que a potência da instalação seja igual ou inferior a 10,35 kVA;
c) Declaração de inspeção, emitido por uma EIIEL, nos termos do artigo 8.º, no caso de instalações elétricas de tipo A e do tipo C, não abrangidas pelas alíneas anteriores.
2 - O operador da RESP a que se liga a instalação, sempre que devidamente fundamentado, procede à verificação da conformidade das proteções de ligação à rede e respetivos equipamentos de contagem da eletricidade, como condição para o início do fornecimento de eletricidade.
CAPÍTULO II
Projeto, execução e inspeção de instalações elétricas
SECÇÃO I
Projeto de instalações elétricas
Artigo 5.º
Projeto
1 - É obrigatória a existência de projeto elaborado por projetista para efeitos de execução das seguintes instalações elétricas:
a) Instalações elétricas do tipo A, se de segurança ou socorro, ou que alimentem estaleiros de obras, com potências superiores a 41,4 kVA;
b) Instalações elétricas do tipo B;
c) Instalações elétricas do tipo C, situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões com assistência de público;
d) Instalações elétricas situadas em locais sujeitos a risco de explosão, independentemente da sua classificação nos termos do artigo 3.º;
e) Instalações elétricas situadas em parques de campismo e de marinas, independentemente da sua classificação nos termos do artigo 3.º;
f) Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA;
2 - Uma vez elaborado o projeto da instalação elétrica mencionada no número anterior, o projetista subscreve e emite um termo de responsabilidade pelo projeto.
3 - Para efeitos do cálculo da potência referida na alínea f) do n.º 1, não se consideram:
a) Os fatores de simultaneidade definidos nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), aprovadas pela Portaria 949-A/2006, de 11 de setembro, alterada pela Portaria 252/2015, de 19 de agosto, para edifícios de habitação;
b) As potências das instalações alimentadas por ramal próprio, desde que as mesmas não tenham comunicação física com a restante parte do imóvel ou, no caso de existir comunicação, esta seja dotada de portas corta-fogo.
Artigo 6.º
Dispensa da apresentação do projeto
A DGEG pode dispensar a apresentação de projeto de instalações elétricas previstas no artigo anterior quando diretamente associadas a objetivos da defesa e segurança nacional, devendo, nestes casos, serem apresentados os elementos de dimensionamento essenciais para a verificação da proteção das instalações, das pessoas, animais e bens.
SECÇÃO II
Execução das instalações elétricas
Artigo 7.º
Execução
1 - A execução de instalações elétricas é realizada por EI ou por técnico responsável pela execução a título individual, tendo em conta o projeto, quando este seja exigível, devendo cumprir as regras técnicas, regulamentares, e de segurança aplicáveis.
2 - Quando, nos termos dos artigos 5.º ou 6.º, não seja exigível projeto a instalação elétrica é executada por EI ou por técnico responsável pela execução a título individual, de acordo com as regras técnicas, regulamentares e de segurança aplicáveis.
3 - Finda a execução da instalação elétrica, a EI ou o técnico responsável pela execução a título individual efetuam os ensaios e as verificações necessários para garantir a segurança e o correto funcionamento das instalações tendo em vista a sua entrada em exploração.
4 - Após a realização dos ensaios e verificações referidos no número anterior, a EI ou o técnico responsável pela execução a título individual subscrevem e emitem declaração de conformidade da execução da instalação elétrica ou o termo de responsabilidade pela execução e a ficha de execução, respetivamente.
5 - O código de acesso à declaração de conformidade ou o termo de responsabilidade pela execução são, de imediato, entregues pela EI ou técnico responsável à entidade exploradora.
SECÇÃO III
Inspeção para início de exploração
Artigo 8.º
Inspeção para entrada em exploração
1 - Concluída a execução, as instalações elétricas dos tipos A e C, referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º estão sujeitas a inspeção para entrada em exploração.
2 - A inspeção referida no número anterior é realizada pela EIIEL, devendo contar com a presença dos seguintes técnicos responsáveis por instalações elétricas:
a) A entidade instaladora ou técnico responsável pela execução, acompanhados dos meios técnicos necessários para fazer os ensaios previstos na regulamentação de segurança aplicável;
b) O técnico responsável pela exploração, quando aplicável nos termos do artigo 15.º
3 - Os técnicos responsáveis mencionados no número anterior podem fazer-se substituir por outro técnico responsável habilitado, desde que mandatado pelo substituído.
Artigo 9.º
Procedimentos de inspeção
1 - A EIIEL procede, durante a inspeção, às seguintes operações de verificação e avaliação:
a) A avaliação da conformidade com os regulamentos e as normas técnicas e de segurança aplicáveis;
b) A verificação do termo de responsabilidade pelo projeto, quando este seja exigível nos termos do artigo 5.º, e da declaração de conformidade ou termo de responsabilidade pela execução da instalação elétrica;
c) A verificação da conformidade da instalação elétrica para ser ligada à RESP e entrar em exploração e avaliação de eventuais deficiências detetadas na instalação;
d) A verificação da existência de autorização dos titulares dos terrenos atravessados pela instalação elétrica, no caso em que esta se implante em área sobre a qual a entidade exploradora não detenha poderes de utilização para o fim pretendido.
2 - Se necessário, a instalação elétrica pode ser ligada e abastecida momentaneamente para testes e ensaios durante a realização da inspeção.
Artigo 10.º
Deficiências da instalação e limitações ao abastecimento de eletricidade
1 - Tendo em conta a gravidade do impacto das anomalias da instalação elétrica sobre a sua aptidão para o início do abastecimento de energia elétrica ou a sua continuidade, em adequadas condições de segurança, classificam-se tais anomalias como deficiências de acordo com a seguinte tipologia:
a) Graves (G); e
b) Não graves (NG).
2 - São deficiências graves as anomalias que constituem perigo grave e imediato para a segurança de pessoas, animais e bens e impedem que se estabeleça o fornecimento de energia elétrica ou obrigam a que o mesmo seja imediatamente interrompido.
3 - São deficiências não graves as anomalias que não constituem perigo grave e iminente, considerando-se:
a) De tipo NG-1 aqueles em que a instalação elétrica apresenta uma anomalia cuja gravidade não impeça o fornecimento ou a interrupção do fornecimento de eletricidade, mas obriga à sua reparação no prazo máximo de 60 dias;
b) De tipo NG-2, aqueles em que a instalação elétrica apresenta uma anomalia cuja correção é aconselhável quando for feita uma intervenção na instalação.
4 - A DGEG elabora e publicita no respetivo sítio da Internet, no prazo de 60 dias após a publicação do presente decreto-lei, uma lista das deficiências cuja existência determina o enquadramento em cada um dos tipos de deficiências mencionados nos números anteriores, tendo em conta os normativos aplicáveis no âmbito do SPQ e as pertinentes regras de segurança.
Artigo 11.º
Declaração de inspeção
1 - Concluída a inspeção, a EIIEL subscreve e emite uma declaração de inspeção.
2 - A declaração de inspeção deve mencionar se a instalação está aprovada, aprovada com deficiências para serem superadas ou reprovada, indicando, neste casos, de forma clara e precisa, o tipo de deficiência que evidencia e as limitações que lhe estão associadas, nos termos do artigo anterior, designadamente e se for o caso, a proibição de ligação ou do fornecimento de energia elétrica.
3 - Quando a declaração de inspeção faça menção à existência de uma deficiência não grave do tipo NG-1, a sua validade é de apenas 60 dias contados da data sua disponibilização nos termos do número seguinte, caducando no final deste prazo.
4 - O código de acesso da declaração de inspeção é, de imediato, entregue pela EIIL à entidade exploradora.
5 - A menção de deficiências graves ou de deficiências não graves do tipo NG-1 implicam a emissão de nova declaração que não mencione tais deficiências.
CAPÍTULO III
Certificado de exploração
Artigo 12.º
Procedimento para atribuição do certificado de exploração
1 - A entidade exploradora de instalações elétricas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º deve apresentar na plataforma eletrónica da DGEG um pedido de atribuição do certificado de exploração, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Projeto simplificado da instalação elétrica, ou ficha eletrotécnica, quando tenha sido elaborado projeto nos termos do artigo 5.º;
b) Termo de responsabilidade pelo projeto, se aplicável nos termos do artigo 5.º;
c) Declaração de conformidade da execução da instalação elétrica ou termo de responsabilidade pela execução e ficha de execução, emitidos pela EI ou pelo técnico responsável pela execução a título individual;
d) Termo de responsabilidade pela exploração e o relatório de exploração, se aplicável nos termos do artigo 15.º, subscritos pelo técnico responsável pela exploração.
2 - A apresentação dos documentos mencionados no número anterior é substituída pela indicação do respetivo código de acesso, desde que já constem da plataforma eletrónica.
3 - A DGEG verifica a conformidade da instrução do pedido e, caso haja elementos em falta ou deficientes, solicita de imediato a sua apresentação, no prazo máximo de três dias úteis, sob pena de rejeição liminar.
4 - Verificada a conformidade da instrução do pedido, a DGEG promove a cobrança da taxa aplicável, a efetivar em cinco dias úteis.
5 - Paga a taxa, a DGEG procede à vistoria da instalação elétrica, a ser realizada no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pagamento da taxa.
6 - A vistoria culmina com um relatório elaborado e subscrito pelo técnico da DGEG que a realizar.
7 - São aplicáveis à vistoria, as disposições relativas à inspeção constantes do n.º 3 do artigo 8.º, dos artigos 9.º e 10.º e dos n.os 2 e 5 do artigo 11.º
8 - A vistoria é dispensada se a entidade exploradora apresentar declaração de inspeção subscrita por EIIEL, até ao termo do prazo para pagamento da taxa de vistoria.
Artigo 13.º
Atribuição do certificado de exploração
1 - A DGEG profere decisão no prazo de cinco dias contados do relatório de vistoria ou, quando aplicável, da apresentação da declaração de inspeção.
2 - O pedido é indeferido se o relatório da vistoria reprovar a instalação nos termos do artigo 10.º
3 - Se o relatório da vistoria mencionar deficiências não graves do tipo NG-1, o pedido é deferido mas fica sujeito a prazo de caducidade de 60 dias contados da data da notificação da decisão, durante os quais deve ser comprovada a superação das deficiências.
4 - Deferido o pedido, o certificado de exploração é emitido e disponibilizado à entidade exploradora o código de acesso.
5 - Quando se justifique e não envolva risco para a segurança, podem ser emitidos certificados de exploração parcelares para que a instalação elétrica possa entrar parcialmente em exploração, devendo, quando completa, ser emitido certificado final para abranger a totalidade da instalação caducando automaticamente todos os certificados parciais anteriormente emitidos.
Artigo 14.º
Autorização para exploração provisória
1 - A DGEG pode autorizar a entrada em exploração da instalação elétrica, a título provisório, para a realização de testes ou ensaios, mediante pedido fundamentado da entidade exploradora, tendo em conta as tramitações necessárias para a ligação à RESP.
2 - O pedido referido no número anterior deve estar acompanhado de declaração de conformidade de execução ou termo de responsabilidade pela execução e ficha de execução, referindo que, além de estar concluída, a instalação está em condições de ser ligada à RESP e entrar em exploração para experiências e a título provisório.
3 - O disposto nos números anteriores pode ainda ser aplicado a situações especiais de urgência que não devam aguardar pela conclusão da vistoria e emissão do certificado de exploração, designadamente, quando a instalação em causa esteja ligada a outras instalações de serviço público associadas à realização de projetos de interesse nacional, ou a indústrias de laboração contínua, que envolvam nomeadamente a substituição de transformadores em subestações ou postos de transformação ou outras modificações de instalações elétricas.
4 - Em qualquer caso, a autorização provisória de exploração caduca automaticamente logo que seja atribuído o certificado de exploração, ou, no final do prazo de seis meses contados da data da autorização, consoante o primeiro que ocorrer.
CAPÍTULO IV
Exploração e conservação
SECÇÃO I
Exploração
Artigo 15.º
Técnico responsável pela exploração
1 - As seguintes instalações elétricas devem ser acompanhadas por técnico responsável pela exploração, em virtude da complexidade ou risco que apresentam:
a) Instalações do tipo A, de potência superior a 100 kVA;
b) Instalações do tipo B;
c) Instalações do tipo C estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão, de potência a alimentar pela rede superior a 41,4 kVA;
d) Instalações do tipo C nos seguintes estabelecimentos recebendo público, com potência superior a 100 kVA, conforme definidas nas RTIEBT:
i) Estabelecimentos hospitalares e similares da 1.ª à 4.ª categoria;
ii) Parques de estacionamento cobertos, de área bruta total superior a 200 m2;
iii) Todos os restantes estabelecimentos recebendo público, da 1.ª à 3.ª categoria;
e) Instalações de parques de campismo e marinas, balneários e piscinas públicas, de potência a alimentar pela RESP superior a 41,4 kVA;
f) Instalações de estaleiros de obras do tipo C, ou alimentadas por instalações do tipo A, cuja potência seja superior a 41,4 kVA;
g) Instalações de estabelecimento industriais do tipo C, cuja potência seja superior a 250 kVA;
h) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários do tipo C, cuja potência seja igual superior a 250 kVA.
2 - Quando a dimensão ou a complexidade das instalações elétricas o justificar, o acompanhamento da instalação elétrica pode ser feito por mais de um técnico responsável pela exploração.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o técnico responsável pela exploração que tiver a seu cargo a parte da instalação dedicada ao fornecimento de eletricidade deve exercer funções de coordenação, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais técnicos responsáveis pela instalação.
4 - Tratando-se de instalações temporárias ou itinerantes que não careçam de técnico responsável pela exploração, a EI ou o técnico responsável pela execução devem acompanhar a exploração da instalação de modo a garantir a segurança de pessoas, animais e bens.
Artigo 16.º
Obrigações do técnico responsável pela exploração
1 - O técnico responsável pela exploração está sujeito às seguintes obrigações:
a) Registar na plataforma eletrónica do SRIESP o respetivo termo de responsabilidade e o relatório de exploração das instalações elétricas pelas quais é responsável, bem como as alterações que venham a ocorrer, designadamente a data da cessação de funções;
b) Inspecionar as instalações elétricas com uma periodicidade não inferior a duas vezes por ano, uma nos meses de verão e outra nos meses de inverno, a fim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares para elaboração do relatório de exploração;
c) Comunicar à entidade exploradora a existência de deficiências na instalação elétrica que constituam risco para a segurança de pessoas, animais e bens, tendo em vista a sua correção;
d) Responder aos pedidos de esclarecimento de âmbito técnico e de segurança referentes às instalações a seu cargo, que forem solicitados pelas entidades de fiscalização ou pelo ORD, informando a entidade exploradora;
e) Esclarecer a entidade exploradora da instalação elétrica acerca do cumprimento das obrigações impostas pelas entidades fiscalizadoras ou pelo ORD, nos aspetos técnicos e de segurança;
f) Assegurar, juntamente com a entidade exploradora, que o recinto servido pela instalação elétrica se encontra disponível, e, quando deva existir, o projeto está acessível e mantém-se atualizado;
g) Dar instrução adequada ao pessoal de manutenção da instalação elétrica, tendo em conta as suas especificidades, nomeadamente, através de procedimentos escritos a adotar para a exploração das subestações, dos postos de transformação e da instalação de utilização para garantir a proteção contra contactos diretos ou indiretos e para a eventual realização de trabalhos em tensão, fora de tensão ou na proximidade de tensão;
h) Dar conhecimento prévio ao ORD sempre que qualquer alteração da instalação elétrica interfira ou possa vir a interferir com a rede de distribuição, designadamente, nos casos de aumento de potência instalada e montagem de centrais elétricas, informando a entidade exploradora;
i) Reportar à DGEG, através da plataforma eletrónica, a ocorrência de acidentes de natureza elétrica que tenham ocorrido na instalação, no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento do acidente.
2 - No caso de existir uma pluralidade de técnicos responsáveis pela exploração de uma instalação elétrica, cada técnico deve apresentar um termo de responsabilidade pela exploração relativo à parte ou elemento da instalação a seu cargo, ainda que responda solidariamente com os demais técnicos responsáveis pela exploração da instalação.
Artigo 17.º
Obrigações da entidade exploradora
1 - A entidade exploradora da instalação elétrica deve acolher as indicações dadas pelo técnico responsável pela exploração no que respeita aos aspetos relacionados com as disposições regulamentares de segurança e com as boas regras da técnica, em especial quando esteja em causa a necessidade de eliminar quaisquer deficiências que atentem ou possam vir a atentar contra a segurança de pessoas, animais e bens.
2 - A entidade exploradora da instalação elétrica não deve efetuar quaisquer modificações na instalação sem prévio conhecimento e acordo do técnico responsável pela exploração, quando este deva existir, no que respeita aos aspetos regulamentares de segurança e das boas regras técnicas aplicáveis.
3 - A entidade exploradora deve permitir que a instalação elétrica seja vistoriada ou inspecionada pela DGEG ou pela EIIEL e verificada pelo técnico responsável pela exploração, sempre que estes o considerem necessário ao seu regular e normal funcionamento, colocando à disposição os elementos e meios indispensáveis ao bom desempenho das respetivas funções.
4 - A entidade exploradora da instalação elétrica deve participar ao técnico responsável pela exploração, todos os acidentes que afetem a instalação elétrica, por ação da corrente elétrica ou outros.
SECÇÃO II
Conservação das instalações elétricas
Artigo 18.º
Manutenção
1 - As instalações elétricas devem ser conservadas e mantidas de forma a assegurar condições de funcionamento e de segurança adequadas à sua exploração e utilização.
2 - O ORD tem o direito de verificar as condições de segurança das instalações ligadas às suas redes, devendo comunicar à DGEG, através da plataforma eletrónica, qualquer deficiência que nelas encontre com vista a serem tomadas as providências necessárias.
3 - No caso de perigo de uma instalação, o ORD pode suspender o fornecimento de energia elétrica, devendo informar a DGEG, de imediato, fundamentando as razões que estiveram na base dessa decisão.
4 - No fim do prazo previsto no número anterior a instalação deverá ser desmontada ou, caso seja necessário a sua continuidade deve ser submetida a vistoria ou inspeção para comprovar que cumpre os regulamentos de segurança aplicáveis.
CAPÍTULO V
Controlo e acompanhamento das atividades de projeto, de execução, de inspeção e exploração das instalações elétricas
Artigo 19.º
Instalações elétricas sujeitas a inspeção periódica
1 - As instalações elétricas não sujeitas a acompanhamento por técnico responsável pela exploração, por lhes ser inaplicável o disposto no n.º 1 do artigo 15.º, devem ser submetidas a inspeção periódica, nos termos do número seguinte.
2 - A inspeção é promovida pela entidade exploradora e efetuada a cada 5 anos, relativamente às seguintes instalações:
a) Instalações do tipo A, cuja potência instalada seja superior a 20 kVA;
b) Instalações estabelecidas em locais sujeitos a riscos de explosão cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA;
c) Instalações elétricas dos seguintes estabelecimentos recebendo público:
i) Instalações elétricas do tipo C situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA;
ii) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes da 1.ª à 4.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT;
iii) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, da 1.ª à 4.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA;
iv) Estabelecimentos comerciais e semelhantes definidos nas RTIEBT cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA;
d) Instalações de estabelecimentos industriais do tipo C, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA;
e) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA;
f) Instalações de balneários que pertençam ao tipo C e cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA.
3 - São aplicáveis à inspeção periódica, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à inspeção inicial dos nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º
4 - Sempre que a instalação elétrica seja sujeita a uma intervenção de manutenção, atestada por declaração de conformidade ou termo de responsabilidade de uma EI ou um técnico responsável pela execução ou exploração, o prazo para a realização da próxima inspeção periódica conta-se a partir da data desta intervenção.
5 - São fixados por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, a aprovar no prazo de três meses contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as metodologias e os procedimentos de realização de inspeções periódicas, bem como as regras técnicas a que as mesmas devem obedecer e as melhorias em termos de segurança a que serão obrigadas as instalações estabelecidas com base em regulamentos de segurança anteriores às RTIEBT, tendo em consideração a sua antiguidade e risco para pessoas, animais e bens.
Artigo 20.º
Atribuições da Direção-Geral de Energia e Geologia
1 - Sem prejuízo das competências da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) previstas no capítulo seguinte, a DGEG é a entidade que, nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, assegura o controlo da aplicação da disciplina do acesso e exercício das atividades de projeto, de execução e de inspeção das instalações elétricas e procede ao seu acompanhamento.
2 - Para efeitos do número anterior, a DGEG:
a) Atribui os certificados de exploração nos termos do presente decreto-lei;
b) Cria, mantém e gere a plataforma eletrónica para o armazenamento e tratamento de dados destinados à monitorização das atividades previstas no presente decreto-lei, bem como à produção de indicadores dessas atividades e das instalações;
c) Organiza, mantém e gere o registo na plataforma eletrónica das instalações elétricas de serviço particular a que respeita o presente decreto-lei e respetivas atividades, nos termos do artigo seguinte;
d) Elabora e divulga os procedimentos para o registo e demais procedimentos técnicos para a realização de inspeções e vistorias, bem como de modelos e formulários técnicos, tendo em vista a harmonização da atuação dos profissionais e o respeito pelas normas legais e regulamentares e regras técnicas aplicáveis;
e) Emite os certificados de exploração e as autorizações provisórias e aprova os modelos e formulários relativos aos atos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente, a declaração de inspeção, as declarações de conformidade e os termos de responsabilidade pelo projeto, execução, exploração, bem como os elementos do projeto e a ficha de execução;
f) Promove auditorias e verificações técnicas, através dos respetivos serviços ou de entidades exteriores independentes, relativamente às entidades e às atividades que supervisiona;
g) Efetua a análise e procede à instrução das reclamações relativas à atividade que supervisiona, promovendo a correspondente análise e apresentando as propostas de solução, nomeadamente consultando as entidades inspetoras competentes nos termos do presente decreto-lei;
h) Contribui para a promoção de ações de divulgação e sensibilização para a realização da manutenção das instalações elétricas, informando para o efeito os proprietários ou entidades exploradoras das instalações elétricas, com base nos registos de que dispõe;
i) Apoia a formação e promove ações de atualização de conhecimentos dos técnicos responsáveis pelas instalações elétricas e das entidades que atuam na área que supervisiona;
j) Procede ao estudo e à elaboração de códigos de boa prática, especificações e procedimentos técnicos nas áreas de atuação e designadamente, os respeitantes à realização de inspeções;
k) Cria e mantém um centro de atendimento telefónico e digital para apoio, nos termos do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio, e informa aos profissionais e ao público e promove a difusão de informações sobre as atividades técnicas e científicas do sector;
l) Promove campanhas de sensibilização, informação e formação, tendo em vista a segurança de pessoas, animais e bens;
m) Disponibiliza a lista de todas as entidades instaladoras e inspetoras com atividade na área das instalações elétricas, bem como os preços dos serviços por estas praticadas;
n) Informa de qualquer anomalia que detete e que necessite de medidas de natureza regulamentar.
3 - A plataforma eletrónica referida no artigo anterior é acessível através do balcão único eletrónico, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do portal de cidadão.
4 - As informações e procedimentos técnicos a que se refere o n.º 2, tornados públicos pela plataforma eletrónica, devem também estar disponíveis para consulta, através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio e 58/2016, de 29 de agosto.
5 - A informação a que se refere o número anterior deve ser disponibilizada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 21.º
Registo
1 - O registo referido na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior contem a seguinte informação:
a) Os projetos simplificados das instalações elétricas e os termos de responsabilidade emitidos pelos projetistas;
b) As declarações de conformidade da execução ou os termos de responsabilidade pela execução das instalações elétricas emitidos pelos técnicos responsáveis pela execução das EI, ou pelos técnicos responsáveis pela execução, a título individual;
c) Os termos de responsabilidade pela exploração e relatórios de exploração emitidos ou elaborados pelos técnicos responsáveis pela exploração de instalações elétricas;
d) As declarações de inspeção e de reinspecção emitidos pelas EIIEL;
e) Os certificados de exploração e relatórios de vistoria ou revistoria emitidos pela DGEG.
2 - Cabe aos técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração, as EI e as EIIEL, no âmbito das respetivas funções e atividades, proceder ao registo dos atos praticados referidos no número anterior e à atualização da informação e dos documentos registados.
3 - Com o primeiro registo relativo a cada instalação é atribuído um número e respetivo código de acesso, que acompanha todo o procedimento, o qual deve ser comunicado à entidade exploradora pelo prestador do serviço.
4 - O número de registo que dá acesso à versão eletrónica pode ser utilizado perante todas as entidades públicas e privadas que solicitem o respetivo código de acesso, dispensando a apresentação da documentação em suporte papel.
5 - Sem prejuízo das suas obrigações legais, os ORD e as EIIEL devem proporcionar à DGEG cópia dos registos que detenham anteriormente à entrada em operação da plataforma eletrónica, em termos que assegurem a devida confidencialidade e garantir no âmbito do desenvolvimento da sua atividade uma adequada interação e colaboração com a DGEG.
6 - Os registos e outros dados referidos no presente artigo obedecem às regras aplicáveis à constituição e manutenção de bases de dados, e respeitam as regras de confidencialidade exigíveis, não podendo os dados pessoais ser cedidos a terceiros nem utilizados para outros fins que não os previstos no presente decreto-lei e em conformidade com as disposições legais aplicáveis à proteção de dados pessoais.
7 - O pessoal afeto ao sistema de registo e de supervisão está sujeito a sigilo profissional, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação previstos na lei.
CAPÍTULO VI
Supervisão de mercado e regulação
Artigo 22.º
Supervisão pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
1 - As atividades de projeto, de execução e de inspeção e exploração das instalações elétricas previstas no presente decreto-lei estão sujeitas a supervisão de mercado e regulação da qualidade de serviço exercidas pela ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições e competências.
2 - A supervisão a que se refere o número anterior tem por finalidade:
a) O bom funcionamento dos mercados de serviços relativos a instalações elétricas, procedendo ao seu acompanhamento sistemático e permanente;
b) A promoção da eficiência e condições concorrenciais transparentes;
c) A monitorização da formação dos preços e a informação destes, tendo em conta a defesa dos interesses dos clientes e dos consumidores.
3 - A regulação da qualidade de serviço visa assegurar padrões mínimos de qualidade dos serviços prestados, na vertente comercial e técnica.
CAPÍTULO VII
Taxas, fiscalização e contraordenações
Artigo 23.º
Taxas
1 - Pela certificação da exploração, vistoria e registo das instalações elétricas são devidas taxas cujos montantes são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - O pagamento das taxas a que se refere o presente decreto-lei pode ser efetuado através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, conforme disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio e 58/2016, de 29 de agosto.
Artigo 24.º
Fiscalização
1 - A DGEG é a entidade competente para a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências próprias que a lei atribua a outras entidades, nomeadamente, as competências da ASAE.
2 - Compete à DGEG a elaboração de pareceres técnicos sobre os acidentes de natureza elétrica, que serão disponibilizados aos interessados nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, sob a forma de certidão.
3 - Os técnicos incumbidos da fiscalização estão obrigados a assegurar a confidencialidade perante terceiros dos dados, análises e informações obtidos neste âmbito.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entidade exploradora de instalações elétricas está obrigada, mesmo durante o período de execução das suas instalações, a dar livre acesso aos técnicos da DGEG, ou a técnicos contratados por esta, e a fornecer os meios necessários para a realização das verificações e ensaios que pelos mesmos lhes forem requisitados.
Artigo 25.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 250, se o infrator for uma pessoa singular, e de (euro) 1 000 a (euro) 5 000, se o infrator for uma pessoa coletiva:
a) O exercício da atividade de técnico responsável por instalações elétricas ou de EIIEL sem habilitação nos termos da Lei 15/2015, de 16 de fevereiro, ou em violação do disposto nos artigos 5.º, 7.º, 8.º;
b) O incumprimento do disposto nos artigos 4.º, 15.º, 16.º, 17.º e no n.º 4 do artigo 24.º;
c) O incumprimento do disposto nos n.os 2, 5 e 7 do artigo 21.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - A condenação pela prática das infrações é objeto de publicidade nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 27.º
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
1 - A entidade competente para instauração e instrução dos processos de contraordenação é a DGEG.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor-geral da DGEG.
3 - A receita das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 %, para o Estado;
b) 30 %, para a entidade que instruir o processo e aplicar a coima;
c) 10 %, para a entidade que levantar o auto.
Artigo 28.º
Responsabilidade civil
O incumprimento das normas constantes do presente decreto-lei por parte do comercializador, da entidade distribuidora, dos técnicos responsáveis pelas instalações elétricas e pelas EIIEL gera responsabilidade civil, nos termos gerais da lei.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Entrada em operação da plataforma eletrónica
A plataforma eletrónica prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º deve estar criada e operacional no prazo de 12 meses contados da data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 30.º
Outras instalações elétricas
O disposto na secção I do capítulo IV é aplicável às demais instalações elétricas de serviço particular sujeitas a regime próprio.
Artigo 31.º
Articulação com o regime jurídico do urbanismo e edificação
Para efeitos de aplicação do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, constitui título bastante:
a) No âmbito dos procedimentos para a realização de obra:
i) O termo de responsabilidade pelo projeto acompanhado de ficha eletrotécnica da instalação elétrica, quando deva existir projeto nos termos do artigo 5.º;
ii) O termo de responsabilidade pela execução acompanhado de ficha eletrotécnica, nos termos do artigo 7.º, quando a instalação elétrica não careça de projeto;
b) No âmbito dos procedimentos para a utilização de edifício:
i) A declaração de inspeção ou o certificado de exploração, acompanhados de projeto simplificado ou ficha eletrotécnica, emitidos nos termos dos artigos 11.º e 13.º, respetivamente;
ii) Termo de responsabilidade pela execução acompanhado de ficha eletrotécnica, nos termos do artigo 7.º, quando a ligação à rede ou entrada em exploração da instalação elétrica não careçam de declaração de inspeção ou certificado de exploração, nos termos do artigo 4.º
Artigo 32.º
Disposição transitória
1 - A CERTIEL - Associação Certificadora de Instalações Elétricas (CERTIEL) mantém o exercício das atuais funções de associação nacional inspetora de instalações elétricas (ANIIE), nos termos do Decreto-Lei 272/92, de 3 de dezembro, alterado pelo 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro e 272/92, de 3 de Dezembro.">Decreto-Lei 101/2007, de 2 de abril, e da Portaria 662/96, de 14 de novembro, alterada pela Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, até à data referida no n.º 1 do artigo 35.º, data em que cessam tais funções.
2 - O diretor-geral de Energia e Geologia define, por despacho, ouvida a CERTIEL, os termos da transferência para a DGEG de toda a informação relativa a instalações elétricas de tipo C obtida no exercício das competências exercidas enquanto ANIIE até à sua cessação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do anexo I da Portaria 662/96, de 14 de novembro, na versão dada pela Portaria 325/2015, de 2 de outubro.
Artigo 33.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais.
2 - O produto das taxas cobradas e das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas pelos respetivos serviços competentes constitui receita própria das mesmas.
Artigo 34.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As disposições do RLIE aprovado pelo Decreto-Lei 26 852, de 30 de julho de 1936, alterado pelos Decretos-Leis 446/76, de 5 de junho, 517/80, de 31 de outubro, 131/87, de 17 de março, 272/92, de 3 de dezembro e 4/93, de 8 de janeiro, e pela Lei 30/2006, de 11 de julho, e pelo 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro e 272/92, de 3 de Dezembro.">Decreto-Lei 101/2007, de 2 de abril, na parte respeitante às instalações elétricas de serviço particular reguladas pelo presente decreto-lei;
b) O Decreto-Lei 517/80, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 272/92, de 3 de dezembro e 315/95, de 28 de novembro, e pela Lei 30/2006, de 11 de julho, e pelo 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro e 272/92, de 3 de Dezembro.">Decreto-Lei 101/2007, de 2 de abril;
c) O Decreto-Lei 272/92, de 3 de dezembro, alterado pelo 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro e 272/92, de 3 de Dezembro.">Decreto-Lei 101/2007, de 2 de abril;
d) A Portaria 662/96, de 14 de novembro, alterada pela Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, e pelas Portarias 325/2015, de 2 de outubro e 27-B/2016, de 16 de fevereiro.
Artigo 35.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2018.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior, o disposto:
a) No artigo 31.º, que produz efeitos a partir da data da publicação do presente decreto-lei;
b) No artigo 20.º, que produz efeitos a partir da data de disponibilização ao público da plataforma eletrónica referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de maio de 2017. - António Luís Santos da Costa - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 16 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.