Decreto Legislativo Regional 4/2019/M
Adapta o Decreto-Lei 96/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei 61/2018, de 21 de agosto, estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Madeira, em média, alta ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas.
Considerando que o Decreto Legislativo Regional 24/2009/M, de 14 de agosto, que aprovou as normas essenciais relativas ao licenciamento de instalações elétricas de serviço particular, necessita de ser adaptado face à entrada em vigor do Decreto-Lei 96/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei 61/2018, de 21 de agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas de serviço particular;
Considerando que importa proceder à implementação de novos procedimentos com o objetivo de simplificar o processo de licenciamento, reduzir o tempo e o custo do investimento, eliminando as situações de burocracia injustificada e geradora de consumos de tempo e dinheiro que prejudicam o investimento e os cidadãos; e
Considerando que a Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, vem regular os requisitos de acesso e exercício de atividade dos técnicos responsáveis pelas instalações elétricas de serviço particular e a constituição de entidades inspetoras, incumbindo-os da elaboração de projetos e a sua execução, e a inspeção e acompanhamento da exploração, respetivamente.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente decreto legislativo regional adapta o Decreto-Lei 96/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei 61/2018, de 21 de agosto, estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) da Região Autónoma da Madeira (RAM), em média, alta ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Declaração de conformidade da execução» declaração de compromisso da entidade instaladora de que a execução está conforme com as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis;
b) «Entidade exploradora» a entidade que detém a exploração da instalação elétrica e celebra o contrato de energia elétrica com um comercializador de eletricidade;
c) «Entidade Inspetora de Instalações Elétricas de serviço particular (EIIEL)» a entidade responsável pela atividade de inspeção, reconhecida nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro;
d) «Entidade Instaladora de Instalações Elétricas de Serviço Particular (EI)» a pessoa coletiva ou empresário em nome individual que exerça legalmente a atividade de construção em território nacional, ao abrigo do respetivo regime jurídico e sob controlo e supervisão do IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, registada nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro;
e) «Ficha Eletrotécnica» a ficha que identifica e descreve as principais características da instalação elétrica para efeitos de ligação à RESP;
f) «Instalação elétrica de caráter temporário» a instalação elétrica prevista no presente decreto legislativo regional destinada a estar em serviço durante o tempo mínimo necessário para cumprir o objetivo para que foi executada, o qual não deverá exceder o máximo de 2 anos;
g) «Operador da rede de distribuição (ORD)», exercido na RAM pela Empresa de Eletricidade da Madeira (EEM), que é a entidade responsável pela distribuição de energia elétrica;
h) «Projetista» o profissional habilitado nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, responsável pelo projeto da instalação elétrica;
i) «Projeto da instalação elétrica» o conjunto de peças escritas e desenhadas e outros elementos de uma instalação elétrica necessários para a verificação das disposições regulamentares de segurança aplicáveis na vistoria ou inspeção, sua execução e correta exploração;
j) «Rede Elétrica de Serviço Público (RESP)» o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade na RAM;
k) «Serviço particular» todas as instalações elétricas não incluídas nas instalações de serviço público que integram a RESP;
l) «Serviço público» as instalações elétricas que integram a RESP;
m) «Técnicos responsáveis das instalações elétricas» as pessoas singulares que assumem a responsabilidade pelo projeto, pela execução ou pela exploração das instalações elétricas, nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro;
n) «Termo de responsabilidade» declaração de compromisso do técnico responsável pelo projeto, pela execução ou pela exploração da instalação elétrica de que esta está conforme com as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
Artigo 3.º
Classificação das instalações elétricas
As instalações elétricas de serviço particular, não sujeitas a regime legal específico, classificam-se, para efeitos do presente decreto legislativo regional, como:
a) Tipo A - Instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou socorro, quando não integrem centros eletroprodutores sujeitos a controlo prévio ao abrigo de regimes jurídicos próprios;
b) Tipo B - Instalações que sejam alimentadas pela RESP em média, alta ou muito alta tensão;
c) Tipo C - Instalações que sejam alimentadas pela RESP em baixa tensão.
Artigo 4.º
Ligação à Rede Elétrica de Serviço Público Regional e entrada em exploração
1 - A instalação elétrica só pode ser ligada à RESP ou entrar em exploração após obtenção de uma das seguintes declarações ou certificados, consoante o tipo de instalação a que respeitam:
a) Certificado de exploração emitido pela Direção Regional da Economia e Transportes (DRET), no caso de instalações elétricas do tipo A com potência a superior a 100 kVA, e de instalações do tipo B;
b) Declaração de conformidade da execução ou termo de responsabilidade pela execução, subscritos por uma EI ou técnico responsável pela execução, nos seguintes casos:
i) Instalações elétricas de tipo A com potência igual ou inferior a 100 kVA, desde que estejam equipadas com dispositivos sensíveis à corrente residual diferencial de alta sensibilidade e integrados nos grupos geradores;
ii) Instalações elétricas do tipo C, quando de caráter temporário, ou em locais residenciais, neste caso desde que a potência da instalação seja igual ou inferior a 6,9 kVA;
c) Declaração de inspeção, emitido por uma EIIEL, nos termos do artigo 8.º, no caso de instalações elétricas de tipo A e do tipo C, não abrangidas pelas alíneas anteriores.
2 - O operador da RESP a que se liga a instalação, sempre que devidamente fundamentado, procede à verificação da conformidade das proteções de ligação à rede e respetivos equipamentos de contagem da eletricidade, como condição para o início do fornecimento de eletricidade.
CAPÍTULO II
Projeto, execução e inspeção de instalações elétricas
SECÇÃO I
Projeto de instalações elétricas
Artigo 5.º
Projeto
1 - É obrigatória a existência de projeto elaborado por projetista para efeitos de execução das seguintes instalações elétricas:
a) Instalações elétricas do tipo A com potências superiores a 10,35 kVA, se de segurança ou socorro, ou as que alimentem instalações temporárias, com potências superiores a 41,4 kVA;
b) Instalações elétricas do tipo B;
c) Instalações elétricas do tipo C, situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões com assistência de público;
d) Instalações elétricas situadas em locais sujeitos a risco de explosão, independentemente da sua classificação, nos termos do artigo 3.º;
e) Instalações elétricas situadas em parques de campismo e de marinas, independentemente da sua classificação, nos termos do artigo 3.º;
f) Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências a alimentar pela rede seja superior a 10,35 kVA.
2 - Uma vez elaborado o projeto da instalação elétrica mencionada no número anterior, o projetista submete o projeto e o respetivo termo de responsabilidade, na aplicação informática.
3 - Para efeitos do cálculo da potência total instalada referida na alínea f) do n.º 1, não se consideram:
a) Os fatores de simultaneidade definidos nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), aprovadas pela Portaria 949-A/2006, de 11 de setembro, alterada pela Portaria 252/2015, de 19 de agosto, para edifícios de habitação;
b) As potências das instalações alimentadas por ramal próprio, desde que as mesmas não tenham comunicação física com a restante parte do imóvel ou, no caso de existir comunicação, esta seja dotada de portas corta-fogo.
Artigo 6.º
Dispensa da apresentação do projeto
A DRET pode dispensar a apresentação de projeto de instalações elétricas previstas no artigo anterior quando diretamente associadas a objetivos da defesa e segurança nacional, devendo, nestes casos, serem apresentados os elementos de dimensionamento essenciais para a verificação da proteção das instalações, das pessoas, animais e bens.
SECÇÃO II
Execução das instalações elétricas
Artigo 7.º
Execução
1 - A execução de instalações elétricas é realizada por EI ou por técnico responsável pela execução a título individual, tendo em conta o projeto, quando este seja exigível, devendo cumprir as regras técnicas, regulamentares e de segurança aplicáveis.
2 - Quando, nos termos dos artigos 5.º ou 6.º, não seja exigível projeto, a instalação elétrica é executada por EI ou por técnico responsável pela execução a título individual, de acordo com as regras técnicas, regulamentares e de segurança aplicáveis.
3 - Finda a execução da instalação elétrica, a EI ou o técnico responsável pela execução a título individual efetuam os ensaios e as verificações necessários para garantir a segurança e o correto funcionamento das instalações tendo em vista a sua entrada em exploração.
4 - Após a realização dos ensaios e verificações referidos no número anterior, a EI ou o técnico responsável pela execução a título individual emitem declaração de conformidade da execução da instalação elétrica ou o termo de responsabilidade pela execução, respetivamente, submetendo os mesmos na aplicação informática.
5 - Os documentos referidos no n.º 4 serão entregues em papel ou suporte digital pela EI ou técnico responsável, à entidade exploradora.
SECÇÃO III
Inspeção para início de exploração
Artigo 8.º
Inspeção para entrada em exploração
1 - Concluída a execução, as instalações elétricas dos tipos A e C, referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, estão sujeitas a inspeção para entrada em exploração.
2 - A inspeção referida no número anterior é realizada pela EIIEL, devendo contar com a presença dos seguintes técnicos responsáveis por instalações elétricas:
a) A entidade instaladora ou técnico responsável pela execução, acompanhados dos meios técnicos necessários para fazer os ensaios previstos na regulamentação de segurança aplicável;
b) O técnico responsável pela exploração, quando aplicável nos termos do artigo 15.º
3 - Os técnicos responsáveis mencionados no número anterior podem fazer-se substituir por outro técnico responsável habilitado, desde que mandatado pelo substituído.
Artigo 9.º
Procedimentos de inspeção
1 - A EIIEL procede, durante a inspeção, às seguintes operações de verificação e avaliação:
a) A avaliação da conformidade com os regulamentos e as normas técnicas e de segurança aplicáveis;
b) A verificação do termo de responsabilidade pelo projeto, quando este seja exigível nos termos do artigo 5.º, e da declaração de conformidade ou termo de responsabilidade pela execução da instalação elétrica;
c) A verificação da conformidade da instalação elétrica para ser ligada à RESP e entrar em exploração e avaliação de eventuais deficiências detetadas na instalação;
d) A verificação da existência de autorização dos titulares dos terrenos atravessados pela instalação elétrica, no caso em que esta se implante em área sobre a qual a entidade exploradora não detenha poderes de utilização para o fim pretendido.
2 - Se necessário, a instalação elétrica pode ser ligada e abastecida momentaneamente para testes e ensaios durante a realização da inspeção.
Artigo 10.º
Deficiências da instalação e limitações ao abastecimento de eletricidade
1 - Tendo em conta a gravidade do impacto das anomalias da instalação elétrica sobre a sua aptidão para o início do abastecimento de energia elétrica ou a sua continuidade, em adequadas condições de segurança, classificam-se tais anomalias como deficiências de acordo com a seguinte tipologia:
a) Graves (G); e
b) Não graves (NG).
2 - São deficiências graves as anomalias que constituem perigo grave e imediato para a segurança de pessoas, animais e bens e impedem que se estabeleça o fornecimento de energia elétrica ou obrigam a que o mesmo seja imediatamente interrompido.
3 - São deficiências não graves as anomalias que não constituem perigo grave e iminente, considerando-se:
a) De tipo NG-1 aquelas em que a instalação elétrica apresenta uma anomalia cuja gravidade não impeça o fornecimento ou a interrupção do fornecimento de eletricidade, mas obriga à sua reparação no prazo máximo de 60 dias;
b) De tipo NG-2 aquelas em que a instalação elétrica apresenta uma anomalia cuja correção é aconselhável quando for feita uma intervenção na instalação.
4 - A DRET elabora e publicita no respetivo sítio da internet uma lista das deficiências cuja existência determina o enquadramento em cada um dos tipos de deficiências mencionados nos números anteriores, tendo em conta os normativos aplicáveis no âmbito do SPQ e as pertinentes regras de segurança.
Artigo 11.º
Declaração de inspeção
1 - Concluída a inspeção, a EIIEL emite uma declaração de inspeção, submetendo a mesma na aplicação informática.
2 - A declaração de inspeção deve mencionar se a instalação está aprovada, aprovada com deficiências para serem superadas ou reprovada, indicando, nestes casos, de forma clara e precisa, o tipo de deficiência que evidencia e as limitações que lhe estão associadas, nos termos do artigo anterior, designadamente, e se for o caso, a proibição de ligação ou do fornecimento de energia elétrica.
3 - Quando a declaração de inspeção faça menção à existência de uma deficiência não grave do tipo NG-1, a sua validade é de apenas 60 dias contados da data da sua disponibilização nos termos do número seguinte, caducando no final deste prazo.
4 - A declaração de inspeção é, de imediato, entregue pela EIIEL à entidade exploradora, em suporte de papel ou digital.
5 - A menção de deficiências graves ou de deficiências não graves do tipo NG-1 implicam a emissão de nova declaração que não mencione tais deficiências.
CAPÍTULO III
Certificado de exploração
Artigo 12.º
Procedimento para atribuição do certificado de exploração pela DRET
1 - A entidade exploradora de instalações elétricas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º deve solicitar, em suporte de papel ou digital, a vistoria à respetiva instalação para efeitos do certificado de exploração, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Ficha eletrotécnica quando tenha sido elaborado projeto nos termos do artigo 5.º;
b) Termo de responsabilidade pelo projeto, se aplicável nos termos do artigo 5.º;
c) Declaração de conformidade da execução da instalação elétrica ou termo de responsabilidade pela execução e ficha de execução, emitidos pela EI ou pelo técnico responsável pela execução a título individual;
d) Termo de responsabilidade pela exploração e o relatório de exploração, se aplicável nos termos do artigo 15.º, subscritos pelo técnico responsável pela exploração.
2 - A DRET verifica a conformidade da instrução do pedido e, caso haja elementos em falta ou deficientes, solicita de imediato a sua apresentação, no prazo máximo de três dias úteis, sob pena de rejeição liminar.
3 - Verificada a conformidade da instrução do pedido, a DRET promove a cobrança da taxa aplicável, a efetivar em cinco dias úteis.
4 - Paga a taxa, a DRET procede à vistoria da instalação elétrica, a ser realizada no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pagamento da taxa.
5 - A vistoria culmina com um relatório elaborado e subscrito pelo técnico da DRET que a realizar.
Artigo 13.º
Atribuição do certificado de exploração
1 - A DRET emite a decisão no prazo de cinco dias contados da data de elaboração do relatório de vistoria.
2 - O pedido é indeferido se o relatório da vistoria reprovar a instalação nos termos do artigo 10.º
3 - Se o relatório da vistoria mencionar deficiências não graves do tipo NG-1, o pedido é deferido mas fica sujeito a prazo de caducidade de 60 dias contados da data da notificação da decisão, durante os quais deve ser comprovada a superação das deficiências.
4 - Deferido o pedido, o certificado de exploração é emitido e enviado à entidade exploradora em suporte de papel ou digital.
5 - Quando se justifique e não envolva risco para a segurança, podem ser emitidos certificados de exploração parcelares para que a instalação elétrica possa entrar parcialmente em exploração, devendo, quando completa, ser emitido certificado final para abranger a totalidade da instalação, caducando automaticamente todos os certificados parciais anteriormente emitidos.
Artigo 14.º
Autorização para exploração provisória
1 - A DRET pode autorizar a entrada em exploração da instalação elétrica, a título provisório, para a realização de testes ou ensaios, mediante pedido fundamentado da entidade exploradora, tendo em conta as tramitações necessárias para a ligação à RESP.
2 - O pedido referido no número anterior deve estar acompanhado de declaração de conformidade de execução ou termo de responsabilidade pela execução, referindo que, além de estar concluída, a instalação está em condições de ser ligada à RESP e entrar em exploração para experiências e a título provisório.
3 - O disposto nos números anteriores pode ainda ser aplicado a situações especiais de urgência que não devam aguardar pela conclusão da vistoria e emissão do certificado de exploração, designadamente quando a instalação em causa esteja ligada a outras instalações de serviço público associadas à realização de projetos de interesse regional ou nacional, ou a indústrias de laboração contínua, que envolvam nomeadamente a substituição de transformadores em subestações ou postos de transformação ou outras modificações de instalações elétricas.
4 - Em qualquer caso, a autorização provisória de exploração caduca automaticamente logo que seja atribuído o certificado de exploração, ou no final do prazo de seis meses contados da data da autorização, consoante o primeiro que ocorrer.
CAPÍTULO IV
Exploração e conservação
SECÇÃO I
Exploração
Artigo 15.º
Técnico responsável pela exploração
1 - As seguintes instalações elétricas devem ser acompanhadas por técnico responsável pela exploração, em virtude da complexidade ou risco que apresentam:
a) Instalações do tipo A, de potência superior a 100 kVA;
b) Instalações do tipo B;
c) Instalações do tipo C estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão, de potência a alimentar pela rede superior a 41,4 kVA;
d) Instalações do tipo C nos seguintes estabelecimentos recebendo público, com potência superior a 100 kVA, conforme definidas nas RTIEBT:
i) Estabelecimentos hospitalares e similares da 1.ª à 4.ª categoria;
ii) Parques de estacionamento cobertos, de área bruta total superior a 200 m2;
iii) Todos os restantes estabelecimentos recebendo público, da 1.ª à 3.ª categoria;
e) Instalações de parques de campismo e marinas, balneários e piscinas públicas, de potência a alimentar pela RESP superior a 41,4 kVA;
f) Instalações de estaleiros de obras do tipo C, ou alimentadas por instalações do tipo A, cuja potência seja superior a 41,4 kVA;
g) Instalações de estabelecimentos industriais do tipo C, cuja potência a alimentar pela RESP seja superior a 100 kVA;
h) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários do tipo C, cuja potência a alimentar pela RESP seja igual ou superior a 100 kVA.
2 - Quando a dimensão ou a complexidade das instalações elétricas o justificar, o acompanhamento da instalação elétrica pode ser feito por mais de um técnico responsável pela exploração.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o técnico responsável pela exploração que tiver a seu cargo a parte da instalação dedicada ao fornecimento de eletricidade deve exercer funções de coordenação, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais técnicos responsáveis pela instalação.
4 - Tratando-se de instalações temporárias ou itinerantes que não careçam de técnico responsável pela exploração, a EI ou o técnico responsável pela execução devem acompanhar a exploração da instalação de modo a garantir a segurança de pessoas, animais e bens, devendo realizar os ensaios referidos nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), apresentando o respetivo relatório à entidade exploradora.
Artigo 16.º
Obrigações do técnico responsável pela exploração
1 - O técnico responsável pela exploração está sujeito às seguintes obrigações:
a) Submeter, na aplicação informática, o respetivo termo de responsabilidade e o relatório de exploração das instalações elétricas pelas quais é responsável, bem como as alterações que venham a ocorrer, designadamente a data da cessação de funções;
b) Inspecionar as instalações elétricas com uma periodicidade não inferior a duas vezes por ano, uma nos meses de verão e outra nos meses de inverno, a fim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares para elaboração do relatório de exploração anual;
c) Comunicar à entidade exploradora a existência de deficiências na instalação elétrica que constituam risco para a segurança de pessoas, animais e bens, tendo em vista a sua correção;
d) Responder aos pedidos de esclarecimento de âmbito técnico e de segurança referentes às instalações a seu cargo, que forem solicitados pelas entidades de fiscalização ou pelo ORD, informando a entidade exploradora;
e) Esclarecer a entidade exploradora da instalação elétrica acerca do cumprimento das obrigações impostas pelas entidades fiscalizadoras ou pelo ORD, nos aspetos técnicos e de segurança;
f) Assegurar, juntamente com a entidade exploradora, que o recinto servido pela instalação elétrica se encontra disponível e, quando deva existir, o projeto está acessível e mantém-se atualizado;
g) Dar instrução adequada ao pessoal de manutenção da instalação elétrica, tendo em conta as suas especificidades, nomeadamente através de procedimentos escritos a adotar para a exploração das subestações, dos postos de transformação e da instalação de utilização para garantir a proteção contra contactos diretos ou indiretos e para a eventual realização de trabalhos em tensão, fora de tensão ou na proximidade de tensão;
h) Dar conhecimento prévio ao ORD sempre que qualquer alteração da instalação elétrica interfira ou possa vir a interferir com a rede de distribuição, designadamente nos casos de aumento de potência instalada e montagem de centrais elétricas, informando a entidade exploradora;
i) Reportar à DRET a ocorrência de acidentes de natureza elétrica que tenham ocorrido na instalação, no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento do acidente.
2 - No caso de existir uma pluralidade de técnicos responsáveis pela exploração de uma instalação elétrica, cada técnico deve apresentar um termo de responsabilidade pela exploração relativo à parte ou elemento da instalação a seu cargo, ainda que responda solidariamente com os demais técnicos responsáveis pela exploração da instalação.
Artigo 17.º
Obrigações da entidade exploradora
1 - A entidade exploradora da instalação elétrica deve acolher as indicações dadas pelo técnico responsável pela exploração no que respeita aos aspetos relacionados com as disposições regulamentares de segurança e com as boas regras da técnica, em especial quando esteja em causa a necessidade de eliminar quaisquer deficiências que atentem ou possam vir a atentar contra a segurança de pessoas, animais e bens.
2 - A entidade exploradora da instalação elétrica não deve efetuar quaisquer modificações na instalação sem prévio conhecimento e acordo do técnico responsável pela exploração, quando este deva existir, no que respeita aos aspetos regulamentares de segurança e das boas regras técnicas aplicáveis.
3 - A entidade exploradora deve permitir que a instalação elétrica seja vistoriada ou inspecionada pela DRET ou pela EIIEL e verificada pelo técnico responsável pela exploração, sempre que estes o considerem necessário ao seu regular e normal funcionamento, colocando à disposição os elementos e meios indispensáveis ao bom desempenho das respetivas funções.
4 - A entidade exploradora da instalação elétrica deve participar ao técnico responsável pela exploração todos os acidentes que afetem a instalação elétrica, por ação da corrente elétrica ou outros.
5 - O incumprimento do n.º 1 poderá suspender o fornecimento de energia elétrica à instalação, por solicitação da DRET ao ORD.
SECÇÃO II
Conservação das instalações elétricas
Artigo 18.º
Manutenção
1 - As instalações elétricas devem ser conservadas e mantidas de forma a assegurar condições de funcionamento e de segurança adequadas à sua exploração e utilização.
2 - O ORD tem o direito de verificar as condições de segurança das instalações ligadas à sua rede, devendo comunicar ao cliente, com conhecimento da DRET, qualquer deficiência que nelas encontre com vista a serem tomadas as providências necessárias, no prazo máximo de 30 dias.
3 - No caso de perigo de uma instalação, o ORD pode suspender o fornecimento de energia elétrica, devendo informar a DRET, de imediato, fundamentando as razões que estiveram na base dessa decisão.
4 - No fim do prazo previsto no n.º 2, e após parecer da DRET, a instalação deverá ser desligada definitivamente da rede ou, caso seja necessário, a sua continuidade deve ser submetida a vistoria ou inspeção para comprovar que cumpre os regulamentos de segurança aplicáveis.
CAPÍTULO V
Controlo e acompanhamento das atividades de projeto, de execução, de inspeção e exploração das instalações elétricas
Artigo 19.º
Instalações elétricas sujeitas a inspeção periódica
1 - As instalações elétricas não sujeitas a acompanhamento por técnico responsável pela exploração, por lhes ser inaplicável o disposto no n.º 1 do artigo 15.º, devem ser submetidas a inspeção periódica, nos termos do número seguinte.
2 - A inspeção é promovida pela entidade exploradora e efetuada a cada 5 anos, relativamente às seguintes instalações:
a) Instalações do tipo A, cuja potência instalada seja superior a 20 kVA, e inferior ou igual a 100 kVA;
b) Instalações estabelecidas em locais sujeitos a riscos de explosão cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA e inferior a 41,4 kVA;
c) Instalações elétricas dos seguintes estabelecimentos recebendo público:
i) Instalações elétricas do tipo C situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA e inferior ou igual a 100 kVA;
ii) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT;
iii) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA;
iv) Estabelecimentos comerciais e semelhantes definidos nas RTIEBT cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,40 kVA e inferior ou igual a 100 kVA;
d) Instalações de estabelecimentos industriais do tipo C, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,40 kVA e igual ou inferior a 100 kVA;
e) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA e igual ou inferior a 100 kVA;
f) Instalações de balneários que pertençam ao tipo C e cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA e inferior ou igual a 41,40 kVA.
3 - São aplicáveis à inspeção periódica, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à inspeção inicial dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º
4 - Sempre que a instalação elétrica seja sujeita a uma intervenção de manutenção, atestada por declaração de conformidade ou termo de responsabilidade de uma EI ou um técnico responsável pela execução ou exploração, o prazo para a realização da próxima inspeção periódica conta-se a partir da data desta intervenção.
5 - São fixados por despacho do diretor regional as metodologias e os procedimentos de realização de inspeções periódicas, bem como as regras técnicas a que as mesmas devem obedecer e as melhorias em termos de segurança a que serão obrigadas as instalações estabelecidas com base em regulamentos de segurança anteriores às RTIEBT, tendo em consideração a sua antiguidade e risco para pessoas, animais e bens.
Artigo 20.º
Atribuições da Direção Regional da Economia e Transportes
1 - Sem prejuízo das competências da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) previstas no capítulo vi do Decreto-Lei 96/2017, de 10 de agosto, a DRET é a entidade que, nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, assegura o controlo da aplicação da disciplina do acesso e exercício das atividades de projeto, de execução e de inspeção das instalações elétricas e procede ao seu acompanhamento.
2 - Para efeitos do número anterior, a DRET:
a) Atribui os certificados de exploração nos termos do presente decreto legislativo regional;
b) Implementa a aplicação informática para o armazenamento e tratamento de dados destinados à monitorização das atividades previstas no presente diploma;
c) Organiza, mantém e gere os registos na aplicação informática das instalações elétricas de serviço particular a que respeita o presente decreto legislativo regional e respetivas atividades, nos termos do artigo seguinte;
d) Elabora e divulga os procedimentos para o registo e demais procedimentos técnicos para a realização de inspeções e vistorias, bem como de modelos e formulários técnicos, tendo em vista a harmonização da atuação dos profissionais e o respeito pelas normas legais e regulamentares e regras técnicas aplicáveis;
e) Emite os certificados de exploração e as autorizações provisórias e aprova os modelos e formulários relativos aos atos previstos no presente diploma, nomeadamente a declaração de inspeção, as declarações de conformidade e os termos de responsabilidade pelo projeto, execução, exploração, bem como os elementos do projeto;
f) Promove auditorias e verificações técnicas, através dos respetivos serviços ou de entidades exteriores independentes, relativamente às entidades e às atividades que supervisiona;
g) Efetua a análise e procede à instrução das reclamações relativas à atividade que supervisiona, promovendo a correspondente análise e apresentando as propostas de solução, nomeadamente consultando as entidades inspetoras competentes nos termos do presente diploma;
h) Contribui para a promoção de ações de divulgação e sensibilização para a realização da manutenção das instalações elétricas, informando para o efeito os proprietários ou entidades exploradoras das instalações elétricas, com base nos registos de que dispõe;
i) Apoia a formação e promove ações de atualização de conhecimentos dos técnicos responsáveis pelas instalações elétricas e das entidades que atuam na área que supervisiona;
j) Procede ao estudo e à elaboração de códigos de boa prática, especificações e procedimentos técnicos nas áreas de atuação, designadamente os respeitantes à realização de inspeções;
k) Promove campanhas de sensibilização, informação e formação, tendo em vista a segurança de pessoas, animais e bens;
l) Disponibiliza a lista de todas as entidades instaladoras e inspetoras com atividade na área das instalações elétricas, bem como os preços dos serviços por estas praticadas;
m) Informa de qualquer anomalia que detete e que necessite de medidas de natureza regulamentar.
3 - As informações e procedimentos técnicos a que se refere o n.º 2 poderão ser consultados na página web da DRET.
Artigo 21.º
Registo
1 - O registo referido na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior contém a seguinte informação:
a) Os projetos das instalações elétricas e os termos de responsabilidade emitidos pelos projetistas;
b) As declarações de conformidade da execução ou os termos de responsabilidade pela execução das instalações elétricas emitidos pelos técnicos responsáveis pela execução das EI, ou pelos técnicos responsáveis pela execução, a título individual;
c) Os termos de responsabilidade pela exploração e relatórios de exploração emitidos ou elaborados pelos técnicos responsáveis pela exploração de instalações elétricas;
d) As declarações de inspeção e de reinspeção emitidas pelas EIIEL;
e) Os certificados de exploração e relatórios de vistoria ou revistoria emitidos pela DRET.
2 - Cabe aos técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração, as EI e as EIIEL, no âmbito das respetivas funções e atividades, proceder ao registo dos atos praticados referidos no número anterior e à atualização da informação e dos documentos registados.
3 - Ao registo de cada instalação é atribuído o respetivo código de acesso.
4 - Sem prejuízo das suas obrigações legais, o ORD deve proporcionar à DRET cópia dos registos que detenha anteriormente à entrada em operação da aplicação informática, em termos que assegurem a devida confidencialidade e garantir no âmbito do desenvolvimento da sua atividade uma adequada interação e colaboração com a DRET.
5 - Os registos e outros dados referidos no presente artigo obedecem às regras aplicáveis à constituição e manutenção de bases de dados, e respeitam as regras de confidencialidade exigíveis, não podendo os dados pessoais ser cedidos a terceiros nem utilizados para outros fins que não os previstos no presente decreto legislativo regional e em conformidade com as disposições legais aplicáveis à proteção de dados pessoais.
6 - O pessoal afeto ao sistema de registo e de supervisão está sujeito a sigilo profissional, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação previstos na lei.
CAPÍTULO VI
Supervisão do mercado e regulação
Artigo 22.º
Supervisão pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
1 - As atividades de projeto, de execução e de inspeção e exploração das instalações elétricas previstas no presente diploma estão sujeitas a supervisão de mercado e regulação da qualidade de serviço exercidas pela ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições e competências.
2 - A supervisão a que se refere o número anterior tem por finalidade:
a) O bom funcionamento dos mercados de serviços relativos a instalações elétricas, procedendo ao seu acompanhamento sistemático e permanente;
b) A promoção da eficiência e condições concorrenciais transparentes;
c) A monitorização da formação dos preços e a informação destes, tendo em conta a defesa dos interesses dos clientes e dos consumidores.
3 - A regulação da qualidade de serviço visa assegurar padrões mínimos de qualidade dos serviços prestados, na vertente comercial e técnica.
CAPÍTULO VII
Taxas, fiscalização e contraordenações
Artigo 23.º
Taxas
1 - Pela vistoria e inspeção das instalações elétricas são devidas taxas cujos montantes são fixados por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.
2 - O pagamento das taxas a que se refere o presente diploma será efetuado junto das entidades que prestarem o serviço.
Artigo 24.º
Fiscalização
1 - A DRET é a entidade competente para a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente decreto legislativo regional, sem prejuízo das competências próprias que a lei atribua a outras entidades, nomeadamente as competências da ARAE.
2 - Compete à DRET a elaboração de pareceres técnicos sobre os acidentes de natureza elétrica, que serão disponibilizados aos interessados nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, sob a forma de certidão.
3 - Os técnicos incumbidos da fiscalização estão obrigados a assegurar a confidencialidade perante terceiros dos dados, análises e informações obtidos neste âmbito.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entidade exploradora de instalações elétricas está obrigada, mesmo durante o período de execução das suas instalações, a dar livre acesso aos técnicos da DRET, ou a técnicos contratados por esta, e a fornecer os meios necessários para a realização das verificações e ensaios que pelos mesmos lhes forem requisitados.
Artigo 25.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, se o infrator for uma pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 5000, se o infrator for uma pessoa coletiva:
a) O exercício da atividade de técnico responsável por instalações elétricas ou de EIIEL sem habilitação nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, ou em violação do disposto nos artigos 5.º, 7.º e 8.º;
b) O incumprimento do disposto nos artigos 4.º, 15.º, 16.º, 17.º e no n.º 4 do artigo 24.º;
c) O incumprimento do disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 21.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - A condenação pela prática das infrações é objeto de publicidade nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 27.º
Competência sancionatória
1 - A entidade competente para instauração e instrução dos processos de contraordenação é a DRET.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor regional da Economia e Transportes.
Artigo 28.º
Responsabilidade civil
O incumprimento das normas constantes do presente diploma por parte do ORD, dos técnicos responsáveis pelas instalações elétricas, pelas EI e pelas EIIEL gera responsabilidade civil, nos termos gerais da lei.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Entrada em operação da aplicação informática
A aplicação informática prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º deve estar criada e operacional no prazo de 180 dias contados da data da publicação do presente diploma.
Artigo 30.º
Outras instalações elétricas
O disposto na secção i do capítulo iv é aplicável às demais instalações elétricas de serviço particular sujeitas a regime próprio.
Artigo 31.º
Articulação com o regime jurídico do urbanismo e edificação
Para efeitos de aplicação do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, constitui título bastante:
a) No âmbito dos procedimentos para a realização de obra:
i) O termo de responsabilidade pelo projeto acompanhado de ficha eletrotécnica da instalação elétrica, quando deva existir projeto nos termos do artigo 5.º;
ii) A ficha eletrotécnica, nos termos do artigo 7.º, quando a instalação elétrica não careça de projeto;
b) No âmbito dos procedimentos para a utilização de edifício:
i) A declaração de inspeção ou o certificado de exploração, acompanhados de projeto ou ficha eletrotécnica, emitidos nos termos dos artigos 11.º e 13.º, respetivamente;
ii) Termo de responsabilidade pela execução ou declaração de conformidade emitida por uma EI, acompanhado de ficha eletrotécnica, nos termos do artigo 7.º, quando a ligação à rede ou entrada em exploração da instalação elétrica não careçam de declaração de inspeção ou certificado de exploração, nos termos do artigo 4.º
Artigo 32.º
Produto das taxas e coimas
O produto das taxas e coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 33.º
Disposição transitória
Até à publicação da portaria que fixará as metodologias de realização de inspeção, por parte das EI e respetivas taxas, mantêm-se em vigor os procedimentos estipulados no Despacho 497/2017, de 12 de dezembro.
Artigo 34.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 24/2009/M, de 14 de agosto.
Artigo 35.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior o artigo 30.º, que produz efeitos a partir da data da publicação do presente diploma.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 11 de junho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
112386491