Decreto Legislativo Regional 24/2009/M
Aprova as normas essenciais relativas ao licenciamento de instalações eléctricas
de serviço particular
Considerando que o Decreto Regulamentar Regional 6/84/M, de 10 de Abril, que aplicou à Região Autónoma da Madeira as normas essenciais relativas ao licenciamento de instalações eléctricas necessita ser revisto face à realidade actual do sector eléctrico;Considerando que as diversas alterações ao Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas traduzem a necessidade de implementar novos procedimentos com o objectivo de simplificar e desburocratizar o processo de licenciamento:
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime do licenciamento das instalações eléctricas de serviço particular definidas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26 852, de 30 de Julho de 1936, alterado pelos Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, 517/80, de 31 de Outubro, 131/87, de 17 de Março, 272/92, de 3 de Dezembro, e 4/93, de 8 de Janeiro, pela Lei 30/2006, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei 101/2007, de 2 de Abril, independentemente de carecerem ou não de licença de estabelecimento, de acordo com aquele Regulamento.
Artigo 2.º
Classificação das instalações eléctricas de serviço particular
As instalações eléctricas de serviço particular, para efeito do seu licenciamento ou aprovação, classificam-se nos três tipos seguintes:
Tipo A - instalações de carácter permanente com produção própria, não incluídas no tipo
C;
Tipo B - instalações que sejam alimentadas por instalações de serviço público em média,alta ou muito alta tensão;
Tipo C - instalações alimentadas por uma rede de distribuição de serviço público em baixa tensão ou instalações de carácter permanente com produção própria em baixa tensão até100 kVA, se de segurança ou de socorro.
CAPÍTULO II
Obras sujeitas a licenciamento municipal
Artigo 3.º
Obras cuja instalação eléctrica careça de projecto
1 - Para instrução do processo de qualquer obra sujeita a licenciamento municipal cuja instalação eléctrica careça de projecto deverá o requerente, juntamente com o pedido de licença, apresentar o projecto respeitante às instalações eléctricas de que a obra será
dotada.
2 - As instalações eléctricas de serviço particular que carecem de projecto são as queconstam do anexo i.
Artigo 4.º
Obras cuja instalação eléctrica não careça de projecto
1 - Para as obras sujeitas a licenciamento municipal cuja instalação eléctrica não carece de projecto, deverá o requerente, juntamente com o termo de responsabilidade do técnico responsável pela execução, apresentar a ficha electrotécnica, em duplicado, respeitante às instalações eléctricas de que a obra será dotada, por cada ramal ou entrada.
2 - Das fichas electrotécnicas referidas no número anterior, uma será entregue na câmara municipal e a outra no distribuidor público de energia eléctrica.
3 - A ficha electrotécnica a que se refere o n.º 1 será assinada pelo técnico responsável
pela execução.
4 - Para as instalações eléctricas em que se verifiquem alterações de características relativamente às indicadas na ficha electrotécnica e que, em virtude disso, passem a carecer de projecto deverá o mesmo ser apresentado de acordo com os artigos 5.º a 7.º e instruído com os elementos constantes do artigo 13.º, fazendo-se a tramitação do processode acordo com o artigo 8.º
5 - A ficha electrotécnica, mencionada no n.º 1, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da energia, poderá ser apresentada emsuporte digital.
Artigo 5.º
Constituição do projecto de licenciamento da instalação eléctrica
1 - O projecto das instalações eléctricas a que se refere o artigo 3.º será constituído por uma memória descritiva e justificativa e por peças desenhadas.
2 - A memória descritiva e justificativa do projecto deverá conter todos os elementos e esclarecimentos necessários para darem uma ideia perfeita da natureza, importância, função e características das instalações, nomeadamente:
a) Concepção das instalações;
b) Indicação das características técnicas dos materiais a empregar ou das respectivasnormas;
c) Indicação das características dos aparelhos de utilização previstos que permitam dimensionar os circuitos em que estão inseridos;d) Dimensionamento dos circuitos e das respectivas protecções contra sobreintensidades, com os cálculos eventualmente necessários para o efeito;
e) Dimensionamento das instalações colectivas e entradas e indicação das protecções contra sobreintensidades e respectiva justificação;
f) Dimensionamento das instalações eléctricas para alimentar elevadores;
g) Indicação do sistema adoptado para protecção das pessoas e descrição pormenorizada da execução dos circuitos de protecção e dos respectivos eléctrodos de terra;
h) Quando necessário, a descrição, tipos e características dos geradores de energia eléctrica, transformadores, conversores, rectificadores e aparelhagem de corte e protecção, bem como das caldeiras, turbinas e outras máquinas motoras.
3 - As peças desenhadas do projecto deverão compreender, nomeadamente:
a) Planta geral dos recintos servidos pelas instalações eléctricas, em escala não inferior a 1:2500, escolhida de acordo com a norma NP-717, contendo os elementos de referência e orientação necessários à fácil localização das instalações a que se refere o projecto;
b) Plantas em escala conveniente, escolhida de acordo com a norma NP-717, de preferência 1:20, 1:50 ou 1:100, com o traçado e constituição das canalizações e com a indicação dos elementos indispensáveis à conveniente apreciação do seu
dimensionamento;
c) Alçados, cortes ou desenhos, complementares das plantas referidas na alínea anterior, com o pormenor suficiente para o perfeito conhecimento das instalações projectadas;d) Esquema eléctrico dos quadros, com a indicação das características dos aparelhos e
restante equipamento;
e) Esquemas das instalações colectivas e entradas, com a indicação das secções, número de condutores, dimensões e características dos tubos ou condutas e localização dasprotecções contra sobreintensidades;
f) Quando necessário, as plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento indicado na alínea h) do n.º 2, em número e com pormenor suficientes para se poder verificar a observância das disposiçõesregulamentares de segurança.
4 - Nos desenhos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior deve figurar a localização dos aparelhos de ligação, de corte e comando, de protecção, de utilização e de conversão, de transformação ou de acumulação de energia eléctrica.5 - Todas as peças do projecto serão rubricadas pelo técnico responsável, à excepção da última peça escrita, onde deverá constar a assinatura, e a prova da habilitação profissional nos termos do Decreto Regulamentar 31/83, de 18 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 229/2006, de 24 de Novembro.
6 - O projecto deverá ainda conter, como primeira e segunda peças desenhadas, a ficha de identificação e a ficha electrotécnica, a aprovar por portaria do membro do GovernoRegional que tutela a área da energia.
7 - A simbologia utilizada será a que consta das normas portuguesas e, na sua falta, a das recomendações da Comissão Electrotécnica Internacional ou outra aceite pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada por DRCIE.8 - Quando as escalas dos desenhos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 forem inferiores a 1:50, os traçados das canalizações de utilizações distintas (iluminação, tomadas, aquecimento, etc.) deverão ser apresentados, em regra, em desenhos diferentes.
9 - As plantas deverão indicar a classificação dos diversos locais quanto às influências externas, de acordo com as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão, aprovadas pela Portaria 949-A/2006, de 11 de Setembro.
10 - Quando numa edificação houver vários recintos com instalações eléctricas iguais, dispensar-se-á a repetição dos elementos comuns [alíneas b), c) e d) do n.º 3].
11 - Tratando-se de várias edificações iguais em que a instalação eléctrica se repete, poderá aceitar-se um só projecto por cada pedido de aprovação.
12 - O projecto das instalações eléctricas temporárias poderá ter uma constituição simplificada, sendo esta matéria fixada por portaria do membro do Governo Regional que
tutela a área da energia.
Artigo 6.º
Projecto de instalação eléctrica do tipo B
1 - Para as instalações eléctricas do tipo B, além dos elementos referidos no artigo anterior, o projecto deverá incluir alçados e cortes (pelo menos em duas posições ortogonais), em escala não inferior a 1:50, das dependências onde serão estabelecidas subestações, postos de corte ou postos de transformação, mostrando, nomeadamente, o equipamento a instalar, a sua posição e dimensões, de forma a poder verificar-se se são observadas as disposições dos respectivos regulamentos de segurança.
2 - Quando os postos de transformação obedeçam a projectos tipo elaborados ou aprovados pela DRCIE, dispensa-se a apresentação dos elementos referidos no número
anterior.
3 - Para as instalações do tipo B que comportem instalações de alta tensão não referidas no n.º 1, o projecto será completado com os convenientes elementos de apreciação.4 - Se as instalações referidas no n.º 1 estiverem relacionadas com o estabelecimento de uma linha de alta tensão de serviço público, o projecto deverá ter em conta as indicações dadas pelo respectivo distribuidor público de energia eléctrica em alta tensão quanto à localização do posto de transformação ou da instalação de recepção e da entrada da linha
de alta tensão.
Artigo 7.º
Apresentação do projecto
1 - As peças escritas e desenhadas que constituírem o projecto deverão ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e ser numeradas ou identificadas por letras ou algarismos.2 - O número de exemplares do projecto de uma instalação de serviço particular do tipo A, B e C será de quatro se a instalação estiver sujeita a licenciamento municipal.
3 - Cada exemplar do projecto deve ser apresentado em capas de processo normalizadas, devendo os elementos constituintes ser devidamente fixados e dispostos por forma a
permitir fácil consulta.
4 - O projecto de instalações eléctricas deve ser considerado um projecto de especialidades, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e Lei 60/2007, de 4de Setembro.
Artigo 8.º
Apreciação do projecto
1 - O projecto será entregue na Câmara Municipal, que o remeterá, logo em seguida ao seu recebimento, ao distribuidor público de energia eléctrica, que procederá a uma apreciação sumária, no prazo máximo de 10 dias úteis, considerando especialmente os aspectos referidos no n.º 4 do artigo 6.º e outros relacionados com a instalaçãoalimentadora.
2 - No caso de projecto de instalações eléctricas do tipo C, a câmara municipal deverá ficar com um exemplar do mesmo, remetendo os restantes ao distribuidor público deenergia eléctrica, de acordo com o n.º 1.
3 - Após a apreciação sumária referida no n.º 1, no caso das instalações dos tipos A e B, o distribuidor público de energia eléctrica ficará com um exemplar do projecto, remetendo para apreciação os restantes exemplares à DRCIE.4 - Após a apreciação sumária referida no n.º 1 e para o caso das instalações do tipo C, o distribuidor público remeterá dois projectos ao proprietário.
5 - No caso de instalações dos tipos A e B, a DRCIE remeterá no prazo de 20 dias úteis o resultado da sua apreciação à câmara municipal e ao proprietário, bem como um exemplar do projecto devidamente visado, devendo do resultado da apreciação ser dado conhecimento ao distribuidor público de energia eléctrica.
6 - Se a DRCIE não se pronunciar no prazo indicado no número anterior, considerar-se-á o projecto tacitamente aprovado para todos os efeitos legais.
7 - Os pedidos de esclarecimento ou correcção do projecto poderão ser solicitados directamente ao técnico com conhecimento ao requerente.
8 - Os elementos referidos no número anterior serão apresentados, pelo requerente ou pelo técnico responsável, no prazo máximo de 30 dias úteis.
9 - A falta de apresentação dos elementos no prazo fixado dará lugar a que o processo
seja devolvido com parecer desfavorável.
10 - Após a apresentação dos elementos referidos no número anterior, a DRCIE terá mais 20 dias úteis para apreciar o projecto.11 - A apreciação do projecto, pela entidade competente, incide sobre a sua conformidade relativamente a aspectos técnicos e administrativos, especialmente os relacionados com a protecção de pessoas e tendo em consideração o prescrito no n.º 4 do artigo 13.º
Artigo 9.º
Alterações do projecto
1 - Para as instalações eléctricas em que se verifiquem alterações do projecto aprovado deverá, antes do início da execução da instalação eléctrica, ser apresentado o projecto rectificativo no distribuidor público de energia eléctrica, seguindo-se a tramitação indicadano artigo anterior.
2 - O projecto rectificativo satisfará, na parte aplicável, o disposto nos artigos 5.º a 7.ºArtigo 10.º
Instalações temporárias
Para as instalações temporárias poderá ser dispensado o cumprimento dos artigos 5.º e 6.º no que se refere à constituição do projecto, o qual poderá ser simplificado consoante a dimensão, duração e função a que se destinam os recintos de que fazem parte asinstalações.
CAPÍTULO III
Obras não sujeitas a licenciamento municipal
Artigo 11.º
Apreciação do projecto
1 - Se o estabelecimento das instalações eléctricas que carecem de projecto não estiver relacionado com a obtenção de qualquer licença municipal de construção, deveráproceder-se da seguinte forma:
a) Para as instalações do tipo C, o interessado enviará o projecto da instalação eléctrica, em triplicado, directamente ao distribuidor público de energia eléctrica, que verificará os aspectos técnicos referentes à ligação à rede pública de energia eléctrica;b) Para as instalações dos tipos A e B, o projecto será apresentado, em triplicado, directamente ao distribuidor público de energia eléctrica, que procederá a uma apreciação sumária nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e remeterá dois exemplares do mesmo à
DRCIE, que o apreciará;
c) A DRCIE deverá remeter, no prazo de 20 dias úteis, directamente ao proprietário da instalação ou ao técnico responsável o resultado da sua apreciação, bem como um exemplar do projecto devidamente visado, devendo do resultado da apreciação ser dado conhecimento ao distribuidor público de energia eléctrica, se aquela não for da suacompetência;
d) Se não for cumprido o prazo referido na alínea anterior, considerar-se-á o projectoapreciado para todos os efeitos legais;
e) Poderão as entidades referidas neste artigo solicitar directamente ao técnico ou ao requerente esclarecimentos ou correcções do projecto, os quais interrompem o decurso do prazo indicado na alínea d) e deverão ser apresentados no prazo máximo de 30 dias úteis, sob pena de o projecto ser devolvido com parecer desfavorável.2 - Quando se verifique a situação indicada no número anterior, deverá o proprietário ou técnico responsável declarar expressamente que a obra não carece de licença municipal.
3 - A apreciação do projecto, pela entidade competente, incide sobre a sua conformidade relativamente a aspectos técnicos e administrativos, especialmente os relacionados com a protecção de pessoas e tendo em consideração o prescrito no n.º 4 do artigo 13.º
Artigo 12.º
Dispensa de apreciação prévia do projecto
1 - Sem prejuízo das disposições regulamentares relativas à entrada em exploração das instalações eléctricas, no caso da simples substituição de transformadores por outros de maior potência em que o equipamento esteja previsto para a nova potência, dispensar-se-á
a apreciação prévia do projecto.
2 - Quando a ampliação consista na montagem de receptores, desde que não implique alterações do número de quadros nem das características do equipamento ou desde que esse equipamento já esteja previsto, dispensar-se-á também a apreciação prévia doprojecto.
CAPÍTULO IV
Responsabilidades
Artigo 13.º
Responsabilidade do projecto
1 - Os projectos deverão ser acompanhados de um termo de responsabilidade, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da energia, assinado por projectista inscrito de acordo com a legislação em vigor.2 - O termo de responsabilidade e o projecto serão entregues no município, que os remeterá para o distribuidor público de energia eléctrica.
3 - Tratando-se de instalações dos tipos A e B, o distribuidor público de energia eléctrica remeterá os elementos indicados anteriormente à DRCIE.
4 - O projectista é responsável pelas soluções técnicas adoptadas, pelos dimensionamentos das canalizações, dispositivos de protecções de pessoas, aparelhos e demais equipamento e que não podem contrariar a legislação regulamentar de segurança
em vigor.
5 - O requerente poderá entregar a documentação indicada no n.º 3 directamente nas entidades licenciadoras se estiverem acompanhados das respectivas autorizações.
Artigo 14.º
Responsabilidade pela execução
1 - A responsabilidade pela execução, modificação, ampliação ou renovação de uma instalação eléctrica só pode ser assumida por um técnico devidamente credenciado, que emitirá o termo de responsabilidade pela execução, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da energia.2 - O termo de responsabilidade será assinado por um técnico responsável, habilitado para o efeito, de acordo com o Estatuto do Técnico Responsável, e entregue, pela entidade encarregada da execução da instalação eléctrica ou pelo proprietário, à DRCIE.
Artigo 15.º
Responsabilidade da exploração
1 - Para as instalações eléctricas que carecem de técnico responsável pela exploração, indicadas no anexo ii, deverá ser entregue, com o pedido de vistoria, um termo de responsabilidade pela sua exploração, bem como o relatório do técnico responsável pela exploração de instalações eléctricas de modelos a aprovar por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da energia, devendo o técnico estar legalmentehabilitado para o efeito.
2 - Para a exploração das instalações eléctricas indicadas no anexo iii, é dispensável a existência de técnico responsável, mas será obrigatória a vistoria anual, realizada por técnico com competência no domínio da exploração, que elaborará o respectivo relatórioreferido no número anterior.
3 - Para as instalações em que se verifiquem modificações e, por virtude disso, passem a carecer de técnico responsável pela exploração observar-se-á o disposto no n.º 1.
Artigo 16.º
Inspecções da instalação eléctrica
1 - O técnico responsável deverá inspeccionar as instalações eléctricas com a frequência exigida pelas características de exploração, no mínimo duas vezes por ano, a fim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares e elaborar o relatório referido no artigo 15.º, devendo estas inspecções ser feitas, uma, durante os meses de Verão e, outra, durante os meses de Inverno.
2 - O relatório referido no número anterior será enviado anualmente à DRCIE.
3 - O prazo de um ano referido no número anterior é contado a partir da data em que o
técnico assuma as suas funções.
4 - Em cada instalação deverá existir um dossier técnico, devidamente actualizado e conservado, contendo cópias do projecto eléctrico, dos relatórios e do termo de responsabilidade pela exploração, o qual deve estar sempre à disposição das entidadesfiscalizadoras.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 17.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:a) De (euro) 1000 a (euro) 5000, a inobservância do disposto no artigo 3.º;
b) De (euro) 500 a (euro) 1500, a inobservância no disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º e
no artigo 14.º;
c) De (euro) 1000 a (euro) 5000, a inobservância no disposto no n.º 5 do artigo 4.º;d) De (euro) 750 a (euro) 3000, a inobservância do disposto no artigo 9.º;
e) De (euro) 500 a (euro) 1500, a inobservância do disposto no artigo 11.º;
f) De (euro) 2500 a (euro) 10 000, a inobservância no disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
g) De (euro) 1000 a (euro) 2500, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º
e no artigo 16.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 18.º
Instauração dos processos e aplicação das coimas
1 - A instauração e instrução de processos por contra-ordenação compete à DRCIE.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao director regional do Comércio, Indústria e Energia.
3 - O produto das coimas constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 19.º
Licença de estabelecimento
No caso de instalações eléctricas que careçam de licença de estabelecimento, a aprovação do projecto não dispensa essa licença, que deve ser requerida nos termosregulamentares.
Artigo 20.º
Dispensa de disposições contidas neste diploma
Os departamentos do Estado e da Região Autónoma da Madeira dotados de serviços técnicos de electrotecnia devidamente organizados poderão ser dispensados de algumas das disposições deste diploma, desde que o solicitem, por escrito, à DRCIE.
Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 6/84/M, de 10 de Abril.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira em 7 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero AlvesMonteiro Diniz.
Instalações eléctricas que carecem de projecto
Carecem de projecto as instalações eléctricas definidas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas a seguir mencionadas:
1) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo A;
2) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo B;
3) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo C situadas em recintos públicos ou privados destinados a espectáculos ou outras diversões, incluindo-se, nomeadamente, teatros, cinemas, praças de touros, casinos, circos, clubes, discotecas, piscinas públicas, associações recreativas ou desportivas, campos de desporto, casas de jogo, autódromos e
outros recintos de diversão;
4) Instalações eléctricas estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão;5) Instalações de parques de campismo e portos de recreio (marinas);
6) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo C cuja potência a alimentar pela
rede seja superior a 50 kVA;
7) Redes particulares de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e respectivasinstalações de iluminação exterior.
ANEXO II
Instalações eléctricas de serviço particular que carecem de técnico responsável
pela exploração
1) Instalações do tipo A de potência instalada superior a 50 kVA.
2) Instalações do tipo B.
3) Instalações do tipo C de potência a alimentar superior a 50 kVA que ultrapassem oslimites da propriedade privada.
4) Instalações estabelecidas em locais sujeitos a riscos de explosão cuja potência aalimentar pela rede seja superior a 50 kVA.
5) Instalações dos seguintes estabelecimentos recebendo público:5.1) Instalações referidas no n.º 3) do anexo i cuja potência a alimentar pela rede seja
superior a 50 kVA;
5.2) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes com uma lotação superior a 50 pessoas;5.3) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes com uma lotação superior a
200 pessoas;
5.4) Estabelecimentos comerciais e semelhantes com uma lotação superior a 200 pessoas.6) Instalações de estabelecimentos industriais que pertençam ao tipo C e empreguem mais de 200 pessoas ou cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 200 kVA.
7) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C e cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 200 kVA.
8) Instalações de balneários que pertençam ao tipo C e cuja potência a alimentar pela
rede seja superior a 50 kVA.
9) Instalações de parques de campismo, de caravanismo e de portos de recreio (marinas).10) Instalações de estaleiros de obras de potência instalada superior a 10 kVA.
ANEXO III
Instalações eléctricas de serviço particular que não carecem de técnico
responsável pela exploração, mas necessitam de vistoria anual
1) Instalações do tipo A cuja potência instalada esteja compreendida entre 20 kVA e 50
kVA.
2) Instalações estabelecidas em locais sujeitos a riscos de explosão cuja potência a alimentar pela rede esteja compreendida entre 20 kVA e 50 kVA.3) Instalações dos seguintes estabelecimentos recebendo público:
3.1) Instalações referidas no n.º 3) do anexo i cuja potência a alimentar pela rede esteja
compreendida entre 20 kVA e 50 kVA;
3.2) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes com uma lotação igual ou inferior a 50pessoas;
3.3) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes com uma lotação igual ouinferior a 200 pessoas;
3.4) Estabelecimentos comerciais e semelhantes com uma lotação igual ou inferior a 200pessoas.
4) Instalações de estabelecimentos industriais que pertençam ao tipo C e empreguem mais de 50 pessoas ou tenham potência a alimentar pela rede compreendida entre 50kVA e 200 kVA.
5) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C e empreguem mais de 50 pessoas ou cuja potência a alimentar pela rede estejacompreendida entre 50 kVA e 200 kVA.
6) Instalações de balneários que pertençam ao tipo C e cuja potência a alimentar pela rede esteja compreendida entre 20 kVA e 50 kVA.