Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 30/2006, de 11 de Julho

Partilhar:

Sumário

Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

Texto do documento

Lei 30/2006

de 11 de Julho

Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e

transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei determina que passam a assumir a natureza de contra-ordenações determinadas infracções previstas na lei como contravenções e transgressões, procedendo também à alteração de um regime contra-ordenacional em vigor.

CAPÍTULO II

Alteração a regimes jurídicos que tipificam contravenções e transgressões

SECÇÃO I

Concursos de apostas mútuas concedidos à Santa Casa da Misericórdia de

Lisboa

Artigo 2.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A promoção, organização ou exploração, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de concursos de apostas mútuas, lotarias ou outros sorteios idênticos aos concursos concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com violação deste regime;

b) A emissão, distribuição ou venda dos bilhetes ou boletins relativos a concursos, lotarias ou sorteios referidos na alínea anterior e a publicitação da realização dos sorteios respectivos, quer estes ocorram ou não em território nacional;

c) A angariação de apostas sobre os números dos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

d) A subdivisão de fracções da Lotaria Nacional;

e) A realização, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de sorteios publicitários ou promocionais de entidades, bens ou serviços, de qualquer espécie, que habilitem a um prémio em dinheiro ou coisa com valor económico superior a (euro) 25, explorados sob a forma de rifas numeradas ou outros sorteios de números sobre os resultados dos concursos concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou sob a forma de bilhetes, que atribuam imediatamente o direito a um prémio ou a possibilidade de ganhar um prémio com base nesse sorteio;

f) A introdução, venda ou distribuição, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, em território nacional, dos suportes de participação em jogos ou sorteios estrangeiros similares aos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

g) A angariação de apostas para os jogos referidos na alínea anterior, ainda que em bilhetes diferentes dos permitidos nos Estados a que respeitem;

h) A publicidade ou qualquer outra forma de prestação de serviços relativos à exploração de jogos referidos na alínea f), incluindo a recepção, nomeadamente electrónica, de apostas e a divulgação periódica dos resultados dos sorteios respectivos;

i) A participação, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, em concursos ou sorteios idênticos aos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cuja exploração seja punível nos termos das alíneas a) e b);

j) A participação nos jogos ou sorteios estrangeiros cuja exploração seja punível nos termos da alínea c).

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - O disposto no presente artigo não se aplica ao jogo de apostas mútuas denominado Euromilhões.

Artigo 3.º

Coimas

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2000 a (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 75 a (euro) 250.

4 - Em caso de negligência, os limites máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.

5 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos n.os 1 a 3 são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo estas ser inferiores ao valor da coima aplicada pela infracção anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.

6 - Considera-se reincidente o agente que cometer uma infracção praticada com dolo depois de ter sido condenado por outra infracção praticada com dolo se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

Artigo 4.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de bens, incluindo equipamentos técnicos, meios de transporte, títulos de jogo ou valores utilizados na prática da infracção ou resultantes desta, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos;

b) Encerramento do estabelecimento onde a actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

c) Interdição do exercício de qualquer actividade relativa aos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - Caso algum título de jogo apreendido tenha direito a prémio, o mesmo é recebido e integra o valor dos bens apreendidos.

Artigo 5.º

Autoridade competente

1 - É competente para o processamento das contra-ordenações a que se refere a presente secção o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias pela prática das contra-ordenações a que se refere a presente secção a direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 6.º

Distribuição do produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores é distribuído da seguinte forma:

a) 50% para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

b) 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

c) 15% para o Estado.

2 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa transfere trimestralmente para as entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior as importâncias que tenha recebido e a que aquelas tenham direito.

SECÇÃO II

Regimes de instalações eléctricas

SUBSECÇÃO I

Regulamento de licenças para instalações eléctricas

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936

Os artigos 59.º a 65.º, 67.º a 72.º, 74.º e 75.º do regulamento de licenças para instalações eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 40722, de 2 de Agosto de 1956, 43335, de 19 de Novembro de 1960, 446/76, de 5 de Junho, 517/80, de 31 de Outubro, 131/87, de 17 de Março, 272/92, de 3 de Dezembro, e 4/93, de 8 de Janeiro, e pela Portaria 344/89, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 59.º

1 - Quando os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público que necessite de licença prévia de estabelecimento começarem antes de cumprido o disposto no artigo 24.º, o concessionário é punido com uma coima, graduada conforme a importância da instalação e o adiantamento dos trabalhos, não sendo nunca inferior a (euro) 250 nem superior a (euro) 2500.

2 - Se a instalação ilegalmente estabelecida não estiver compreendida na área da concessão ou não respeitar as disposições do respectivo caderno de encargos, ou ainda no caso de não existir concessão aprovada nos termos legais, a coima não pode ser inferior a (euro) 750 nem superior a (euro) 7500.

3 - Quando a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, é elevada ao dobro a coima que lhe competir.

4 - A autoridade competente intima o infractor a desmontar a instalação ou a proceder à sua legalização, fixando para esse fim um prazo suficiente.

5 - Se a intimação referida no número anterior não for cumprida, o infractor é considerado reincidente, sendo aplicada nova coima, de valor igual ao dobro da primitiva, seguida de nova intimação.

6 - A segunda reincidência é punida com coima de valor igual ao quíntuplo da primitiva, qualquer que tenha sido a importância desta, podendo a autoridade competente ordenar também que se proceda ao embargo das obras para evitar a sua continuação e, se a terceira intimação não for cumprida, ordenar que se apreendam os materiais da instalação eléctrica, os quais são vendidos em hasta pública, constituindo o produto líquido da venda receita do Estado.

7 - No caso de a instalação não ser executada directamente pelo seu concessionário ou proprietário, a firma instaladora incorre nas mesmas coimas que forem aplicadas àquele.

Artigo 60.º

A falta de cumprimento da intimação a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º é punida com coima até (euro) 750, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até (euro) 7500.

Artigo 61.º

1 - A falta de remessa do projecto a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º ou a falta da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º dá lugar à aplicação de coima até (euro) 75, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até (euro) 750.

2 - A falta de apresentação dentro do prazo a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º dá lugar à aplicação de coima até (euro) 150, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até (euro) 1500.

Artigo 62.º

1 - Se os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço particular de primeira categoria começarem antes de cumprido o disposto no artigo 38.º, o seu proprietário é punido com coima, graduada conforme a importância da instalação e o adiantamento dos trabalhos, não sendo nunca inferior a (euro) 150 nem superior a (euro) 1500.

2 - Se a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, não pode a coima ser inferior a (euro) 300 nem superior a (euro) 3000.

3 - É igualmente aplicável a este caso o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 59.º

Artigo 63.º

Quando no estabelecimento de uma instalação eléctrica não forem cumpridas as cláusulas que tenham sido impostas pela autoridade competente nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, o infractor é punido com coima de (euro) 300 por cada cláusula que não tiver sido cumprida, sendo estas cláusulas novamente impostas juntamente com aquelas cuja necessidade tenha sido demonstrada pela vistoria.

Artigo 64.º

1 - O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica que não executar a mesma instalação de acordo com o projecto aprovado, desde que as modificações introduzidas possam prejudicar a segurança da sua exploração ou alterem de modo sensível as suas características ou o fim a que se destina, incorre em coima, graduada conforme a importância da instalação e das modificações introduzidas, não sendo nunca inferior a (euro) 750 nem superior a (euro) 7500.

2 - A aplicação da coima é seguida de intimação para executar a instalação de harmonia com o projecto aprovado ou para requerer nova licença para as modificações feitas, nos termos deste regulamento, dentro do prazo que para esse fim lhe for fixado.

3 - A falta de cumprimento desta intimação dá lugar a que a instalação seja considerada como tendo sido estabelecida sem licença, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 59.º 4 - (Anterior § 3.º)

Artigo 65.º

1 - A entidade exploradora de uma instalação eléctrica de serviço público ou de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.ª, 2.ª ou 3.ª categoria que tenha sido legalmente estabelecida, mas que se encontre em exploração antes de efectuada a vistoria, ou à qual tenha sido recusada a autorização provisória para a exploração a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º, incorre numa coima, graduada conforme a importância da instalação, não sendo nunca inferior a (euro) 300 nem superior a (euro) 3000, se a instalação for de serviço público, e não sendo inferior a (euro) 150 nem superior a (euro) 1500, se a instalação for de serviço particular.

2 - ...........................................................................

3 - A falta de cumprimento desta intimação dá lugar à aplicação de nova coima, que pode ser elevada até ao quíntuplo da primeira, qualquer que tenha sido a importância desta.

Artigo 67.º

O distribuidor público de energia eléctrica que ligar ou permitir a ligação à sua rede de uma instalação de 2.ª ou 3.ª categoria sem ter obtido previamente a necessária autorização da respectiva Direcção Regional do Ministério da Economia e da Inovação é punido com coima até (euro) 300.

Artigo 68.º

1 - A falta de cumprimento de quaisquer cláusulas impostas à entidade exploradora de uma instalação eléctrica, nos termos do artigo 45.º, quer essa imposição tenha resultado da primeira vistoria dessa instalação, quer seja consequência de uma revistoria realizada em outra qualquer ocasião, dá lugar, se a instalação for de serviço público, à aplicação de uma coima de (euro) 25 por cada cláusula que não tiver sido cumprida ou que o tenha sido de modo incompleto ou ineficaz, não devendo, em todo o caso, a coima ser inferior a (euro) 75 nem superior a (euro) 750.

2 - Aplicada a coima referida no número anterior, a autoridade competente fixa à entidade exploradora, para cumprimento das cláusulas em falta, um novo prazo que seja suficiente para a execução de todos os trabalhos impostos e, se este prazo também não for respeitado, o infractor é considerado reincidente, sendo-lhe aplicada uma nova coima de (euro) 75 por cada cláusula, com o mínimo de (euro) 150 e o máximo de (euro) 1500, seguida da fixação de um terceiro e último prazo.

3 - A segunda reincidência é punida com coima de (euro) 300 por cada cláusula, com o mínimo de (euro) 750 e o máximo de (euro) 7500.

4 - 15 dias depois da aplicação desta última coima, se a entidade exploradora não tiver executado integralmente todos os trabalhos impostos de modo satisfatório, a autoridade competente pode ordenar a sua execução coerciva, por conta do infractor, caso em que as importâncias despendidas, se não forem satisfeitas voluntariamente, são cobradas coercivamente.

5 - Independentemente do disposto no número anterior, quer sejam ou não aplicadas as suas disposições, a não observância do terceiro prazo fixado para o cumprimento das cláusulas é considerado como crime de desobediência qualificada, nos termos do disposto no artigo 348.º do Código Penal.

6 - Se a instalação for de serviço particular, têm igualmente aplicação as disposições do presente artigo, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade.

Artigo 69.º

1 - O concessionário de uma distribuição de energia eléctrica que não respeitar as cláusulas do caderno de encargos da sua concessão ou distribuir energia eléctrica para fins diferentes dos que nele forem estipulados é punido com coima até (euro) 150, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até (euro) 1500, seguida de intimação para regularizar a exploração.

2 - A coima referida no número anterior não tem aplicação se no caderno de encargos estiver prevista uma penalidade maior para a mesma infracção.

Artigo 70.º

Aquele que deixar de cumprir qualquer intimação legal que lhe seja feita pela autoridade competente é punido com coima até (euro) 150, que, em caso de reincidência, é elevada até (euro) 1500, seguida de nova intimação.

Artigo 71.º

A falta de cumprimento da terceira intimação, feita nos termos dos artigos 69.º e 70.º, é considerada crime de desobediência para efeitos de aplicação do disposto no artigo 348.º do Código Penal.

Artigo 72.º

Aquele que deixar de prestar qualquer esclarecimento necessário para o bom andamento dos processos de licença ou deixar de cumprir qualquer formalidade indispensável para o mesmo fim, depois de esse esclarecimento ou o cumprimento dessa formalidade lhe ter sido pedido pela autoridade competente em três ofícios sucessivos, expedidos com intervalos não inferiores a 15 dias, é punido com coima até (euro) 75, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até (euro) 750.

Artigo 74.º

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é sempre punido apenas a título de crime.

Artigo 75.º

Os directores, gerentes ou empregados de alguma empresa ou companhia que, em nome desta, ordenem qualquer acto que seja considerado crime ou contra-ordenação são pessoalmente responsáveis por esse acto, podendo-lhes ser exigida igual responsabilidade por quaisquer consequências que possam resultar da falta de cumprimento das disposições do presente regulamento.»

Artigo 8.º

Aditamento ao Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936

É aditado ao regulamento de licenças para instalações eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, o artigo 58.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 58.º-A

1 - As condutas previstas nos artigos seguintes constituem contraordenações.

2 - A autoridade competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação é a Direcção-Geral de Geologia e Energia, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização e instrução processual, anteriormente cometidas às direcções regionais da economia, transferidas para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos do Decreto-Lei 46/2004, de 3 de Março.

3 - O produto das coimas reverte para o Estado e para o serviço referido no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.»

SUBSECÇÃO II

Regime de elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço

particular

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro

O artigo 22.º do Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 272/92, de 3 de Dezembro, e 315/95, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

Contra-ordenações

1 - Quem, em violação do artigo 2.º, iniciar obra sujeita a licenciamento municipal cuja instalação eléctrica careça de projecto sem ter a necessária licença é punido com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000.

2 - Quem, em violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º, iniciar obra sujeita a licenciamento municipal, cuja instalação eléctrica não careça de projecto, sem ter apresentado, juntamente com o termo de responsabilidade referido no artigo 13.º, a ficha electrónica em duplicado e devidamente assinada pelo técnico responsável pela execução da instalação eléctrica é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 1500.

3 - A conduta violadora do disposto no n.º 5 do artigo 3.º é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000.

4 - Quem, em violação do artigo 8.º, alterar o projecto da instalação eléctrica sem apresentar previamente o projecto rectificativo é punido com coima de (euro) 750 a (euro) 3000.

5 - O não cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 10.º é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 1500.

6 - O técnico responsável pela exploração que, em violação do artigo 20.º, não inspeccionar as instalações eléctricas, a fim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares e elaborar o relatório referido no artigo 14.º, é punido com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500.

7 - O técnico responsável pela exploração que, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, não enviar à Direcção Regional do Ministério da Economia e da Inovação o relatório referido no artigo anterior é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 1500.»

Artigo 10.º

Aditamento ao Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro, os artigos 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 22.º-A.º

Autoridade competente

1 - É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Direcção-Geral de Geologia e Energia, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização e instrução processual, anteriormente cometidas às direcções regionais da economia, transferidas para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos do Decreto-Lei 46/2004, de 3 de Março.

2 - É competente para a decisão de aplicação de coimas a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.

Artigo 22.º-B

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para a entidade instrutora do processo;

b) 60% para o Estado.»

SECÇÃO III

Actividade da resinagem

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei 38630, de 2 de Fevereiro de 1952

Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 38630, de 2 de Fevereiro de 1952, alterado pelo Decreto-Lei 41033, de 18 de Março de 1957, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

A infracção ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 28492, de 19 de Fevereiro de 1938, no Decreto-Lei 38273, de 29 de Maio de 1951, no presente diploma e no Decreto-Lei 41033, de 18 de Março de 1957, todos na redacção em vigor, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

1.º Por cada incisão com excesso de largura ou de profundidade:

(ver documento original)2.º Por cada ferida aberta em pinheiros de diâmetro inferior a 0,3 m, medindo a 1,3 m do solo, cuja resinagem não esteja autorizada, com uma coima no valor de (euro) 75.

3.º Por qualquer outra infracção não especificada nos números anteriores, por cada ferida, com uma coima no valor de (euro) 8.

§ 1.º Pelo pagamento da coima respondem solidariamente o proprietário ou possuidor dos pinheiros, o industrial a quem se destinar a gema e o resineiro.

§ 2.º As contra-ordenações não são punidas quando se prove que o número de incisões legais não ultrapassa 1% no pinhal a que respeitam, devendo imputar-se ao risco resultante da resinagem.

§ 3.º .......................................................................

§ 4.º .......................................................................

Artigo 5.º

O industrial que receber gema, proveniente de qualquer pessoa, por outrem inscrita na Direcção-Geral dos Recursos Florestais pratica contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 275.»

Artigo 12.º

Aditamento ao Decreto-Lei 38630, de 2 de Fevereiro de 1952

São aditados ao Decreto-Lei 38630, de 2 de Fevereiro de 1952, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A

Autoridade competente

É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação por infracção aos diplomas referidos no artigo 4.º a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 7.º-B.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

b) 60% para o Estado.»

SECÇÃO IV

Regime de combate às doenças contagiosas dos animais

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953

Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/90, de 10 de Fevereiro, e 69/93, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

1 - A infracção ao presente diploma e às determinações hígio-sanitárias previstas no artigo 5.º que, nos termos e para os efeitos deste diploma, sejam emitidas pela Direcção-Geral de Veterinária e pelas direcções regionais de agricultura constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 250 a (euro) 3750, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3000 a (euro) 45000, no caso de pessoa colectiva.

2 - A negligência e a tentativa são sempre punidas.

3 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

4 - É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias o director-geral de Veterinária, que pode delegá-la nos directores regionais de agricultura.

5 - Compete em especial às direcções regionais de agricultura a instrução dos processos de contra-ordenação, a qual pode, em geral, ser feita pelas autoridades policiais e administrativas que detectem as situações de infracção ao disposto no presente diploma, sendo, neste caso, os processos enviados às direcções regionais de agricultura da respectiva área, as quais podem, sempre que o considerem necessário, realizar diligências complementares de instrução.

6 - Finda a instrução, as direcções regionais de agricultura elaboram um relatório sucinto, que deve conter a identificação do arguido, a descrição dos factos imputados, das provas obtidas e das circunstâncias relevantes para a decisão, a indicação das normas violadas e a coima e as sanções acessórias que devam ser aplicadas.

7 - Os processos de contra-ordenação são, em seguida, presentes ao director-geral de Veterinária para decisão.

8 - O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 10% para a entidade que instruiu o processo;

c) 20% para a entidade que aplicou a coima;

d) 60% para o Estado.

Artigo 15.º

As autoridades administrativas e policiais prestam prontamente todo o auxílio que a Direcção-Geral de Veterinária e as direcções regionais de agricultura lhes solicitarem para a aplicação das medidas ordenadas ao abrigo do presente diploma, cooperando na sua execução em tudo o que for necessário.»

Artigo 14.º

Referências legais no Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953

Todas as referências ao «Ministro da Economia» e à «Direcção-Geral dos Serviços Pecuários» constantes do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, consideram-se feitas ao «Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas» e à «Direcção-Geral de Veterinária», respectivamente.

SECÇÃO V

Regime de fomento piscícola nas águas interiores

Artigo 15.º

Alteração à Lei 2097, de 6 de Junho de 1959

As bases XVII, XXIV e XXV da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que estabelece as bases do fomento piscícola nas águas interiores, passam a ter a seguinte redacção:

«Base XVII

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2000 a (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva.

Base XXIV

1 - A pesca sem a necessária licença nas águas livres e nas águas proibidas, reservadas ou sujeitas a concessão, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000.

2 - Se a pesca for praticada de noite, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro.

Base XXV

Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500:

a) A não devolução às águas dos peixes capturados com dimensões inferiores às regulamentares;

b) A destruição, deslocação ou inutilização das tabuletas de sinalização colocadas ao abrigo ou em cumprimento de disposições legais da pesca.»

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962

Os artigos 59.º, 60.º, 62.º, 66.º, 68.º a 71.º, 78.º e 79.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, que aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, alterado pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, e pelos Decretos Regulamentares n.os 18/86, de 20 de Maio, e 11/89, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 59.º

A infracção ao disposto no artigo 48.º constitui contra-ordenação punível nos termos seguintes:

a) A falta de participação à Direcção-Geral dos Recursos Florestais nos prazos referidos no § 1.º do artigo 48.º é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700;

b) Se tiver havido somente inobservância das providências indispensáveis à sobrevivência dos peixes, sem que dela resulte a sua destruição, a coima é de (euro) 500 a (euro) 3740;

c) Se, cumulativamente, tiver havido desrespeito das prescrições da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a coima é de (euro) 500 a (euro) 3740;

d) Se, em qualquer dos casos, tiver havido a morte ou destruição da fauna ictiológica, a coima é de (euro) 500 a (euro) 3740.

Artigo 60.º

O exercício da pesca desacompanhado da respectiva licença e de documento legal de identificação pessoal constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500.

Artigo 62.º

A infracção ao disposto no artigo 51.º constitui contra-ordenação punível nos termos seguintes:

a) A transferência de espécies ictiológicas é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;

b) A sua importação é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 3700.

Artigo 66.º

A infracção ao disposto no § 3.º do artigo 34.º, no § 2.º do artigo 36.º e na alínea a) do artigo 47.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250.

Artigo 68.º

Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 75 a (euro) 500, a venda, aquisição e simples exposição ao público, o transporte, a retenção e o fornecimento em estabelecimentos hoteleiros ou congéneres de peixe fresco durante a época do respectivo defeso, seja qual for a sua proveniência.

Artigo 69.º

Quando as condutas referidas no artigo anterior tenham como objecto peixe de dimensões inferiores às legais ou proveniente de pesca proibida, o agente é punido com coima de (euro) 100 a (euro) 700.

Artigo 70.º

A infracção ao disposto nas alíneas b), c) e d) e no § único do artigo 47.º e na primeira parte do § 2.º, no § 5.º e no § 7.º do artigo 11.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 75 a (euro) 250.

Artigo 71.º

O transporte, a exposição e a venda de salmonídeos em violação do disposto no § 2.º do artigo 32.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 75 a (euro) 250.

Artigo 78.º

§ 1.º Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000 a existência de produtos explosivos, químicos, vegetais, substâncias venenosas, tóxicas ou quaisquer outras susceptíveis de destruir, atordoar ou afugentar o peixe, de redes ou qualquer outra arte de pesca fora do tempo e local permitidos, a bordo das embarcações de pesca, no equipamento ou nas viaturas, na posse ou ao alcance do pescador no acto da pesca, quando segundo a lei geral não constitua tentativa de ilícito criminal.

§ 2.º A contra-ordenação referida no § 1.º é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2000, se o infractor tiver os materiais sobre si ou ao seu alcance no acto da pesca.

Artigo 79.º

A prática de desportos motonáuticos nas concessões de pesca de águas paradas sem autorização do Instituto do Ambiente, ouvida a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 75 a (euro) 250.»

Artigo 17.º

Aditamento ao Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962

São aditados ao Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, os artigos 79.º-A e 79.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 79.º-A

Autoridade competente

É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação por infracção ao disposto na Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e no presente diploma a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 79.º-B

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

b) 60% para o Estado.»

SECÇÃO VI

Regimes das condições gerais do exercício das actividades de espectáculos

SUBSECÇÃO I

Regime das condições gerais do exercício das actividades profissionais ligadas

aos espectáculos

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei 43181, de 23 de Setembro de 1960

O artigo 11.º do Decreto-Lei 43181, de 23 de Setembro de 1960, alterado pelo Decreto-Lei 38/87, de 26 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

1 - Constitui contra-ordenação grave a infracção ao disposto no § 1.º do artigo 1.º, nos artigos 4.º, 7.º e 9.º, bem como na regulamentação referida nos artigos 2.º e 5.º 2 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, sendo este profissional de espectáculos ou agente artístico, pode ser também aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade.

3 - É aplicável às contra-ordenações a que se refere o presente artigo o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho.»

SUBSECÇÃO II

Regime jurídico das condições gerais do exercício da actividade dos

profissionais de espectáculos

Artigo 19.º

Alteração ao Decreto 43190, de 23 de Setembro de 1960

Os artigos 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 46.º do Decreto 43190, de 23 de Setembro de 1960, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/71, de 17 de Setembro, e 38/87, de 26 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Constitui contra-ordenação grave:

a) A permissão, por parte de entidade que explora espectáculos ou divertimentos públicos, da exibição de profissional de espectáculos em violação do disposto no presente diploma;

b) A permissão, por parte de entidade que explora espectáculos ou divertimentos públicos, da exibição de amadores em violação do disposto no presente diploma.

Artigo 11.º

1 - O exercício da actividade de agente artístico depende de licença a conceder pela Inspecção-Geral do Trabalho.

2 - (Anterior § 1.º) 3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação grave.

Artigo 14.º

1 - O agente artístico não pode receber quaisquer importâncias pela colocação de profissional de espectáculos em empresa ou estabelecimento onde preste serviço a qualquer título ou de que seja proprietário, gerente ou administrador.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave.

3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, pode ser também aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade.

Artigo 16.º

1 - Fica suspensa a licença concedida a sociedade logo que:

a) A Inspecção-Geral do Trabalho lhes comunique ter deixado de reconhecer idoneidade a qualquer dos seus administradores ou gerentes;

b) (Anterior n.º 2.) 2 - (Anterior § 1.º) 3 - O exercício da actividade no período de suspensão da licença constitui contra-ordenação grave.

4 - A sociedade deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, no prazo de cinco dias, a condenação de um seu administrador ou gerente por crime referido na alínea b) do n.º 1.

5 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave.

Artigo 46.º

1 - Os ensaios e quaisquer outros trabalhos de preparação só podem realizar-se dentro do prazo de vigência dos contratos e a remuneração fixada é a mesma para períodos de ensaios, de ensaios e de espectáculos ou apenas de espectáculos.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave.»

Artigo 20.º

Referências legais no Decreto 43190, de 23 de Setembro de 1960

Todas as referências ao «Instituto Nacional do Trabalho e Previdência», constantes do Decreto 43190, de 23 de Setembro de 1960, consideram-se feitas à «Inspecção-Geral do Trabalho».

Artigo 21.º

Aditamento ao Decreto 43190, de 23 de Setembro de 1960

É aditado ao Decreto 43190, de 23 de Setembro de 1960, o artigo 46.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 46.º-A

É aplicável às contra-ordenações a que se referem os artigos 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 46.º o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho.»

SECÇÃO VII

Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de

Vapor

Artigo 22.º

Alteração ao regulamento aprovado pelo Decreto 46989, de 30 de Abril de

1966

1 - O capítulo VI do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto 46989, de 30 de Abril de 1966, e alterado pelo Decreto 574/71, de 21 de Dezembro, passa a denominar-se «Contra-ordenações».

2 - Os artigos 49.º a 52.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 49.º

1 - Constitui contra-ordenação grave a condução de geradores de vapor ou a conduta dos seus proprietários ou utilizadores que permita a condução dos mesmos por:

a) Indivíduos não titulares de carteira profissional de fogueiro;

b) Fogueiros titulares de carteiras profissionais não revalidadas ou não entregues nos termos do artigo 42.º 2 - Constitui contra-ordenação leve o desempenho da actividade de fogueiro sem que a respectiva carteira profissional contenha o averbamento das entidades ao serviço das quais o titular se encontra.

Artigo 50.º

Constitui contra-ordenação grave:

a) A conduta de proprietário ou utilizador de gerador de vapor que determine ou permita a aprendizagem ou instrução da condução de gerador em violação do disposto nos artigos 14.º a 16.º ou a condução por fogueiro de classe inferior à exigida em função da categoria do gerador;

b) A violação do disposto no § único do artigo 1.º, nos artigos 7.º a 9.º, bem como a falta de licença referida no § 4.º do artigo 32.º;

c) A conduta do empregador que dificulte ou impeça o fogueiro de cumprir o disposto nos artigos 11.º a 13.º

Artigo 51.º

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 11.º a 13.º, caso o fogueiro esteja a realizar uma actividade remunerada prestada com autonomia.

Artigo 52.º

É aplicável às contra-ordenações a que se referem os artigos 49.º a 51.º o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho.»

SECÇÃO VIII

Regime das albufeiras de águas públicas

Artigo 23.º

Alteração ao Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A conduta das entidades concessionárias, associações de regantes e beneficiários e outros organismos interessados na exploração de águas públicas que, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 1.º, não prestem a colaboração solicitada pelo Instituto da Água;

b) A não observância, em violação do n.º 3 do artigo 2.º, dos condicionalismos estabelecidos nos projectos ou propostas aprovados por despacho do ministro que tutela a área do ambiente;

c) A construção, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, de edifícios e outras utilizações das zonas de protecção que possam interferir com os aproveitamentos principais e secundários das albufeiras em desconformidade com as condições estabelecidas pelo ministério que tutela a área do ambiente e pela sua fiscalização;

d) A realização de quaisquer construções ou actividades, incluindo as recreativas, que tenham sido, nos termos do artigo 4.º, proibidas pelo ministério que tutela a área do ambiente.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coima de (euro) 150 a (euro) 15000, elevadas ao dobro em caso de reincidência.

3 - É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação o Instituto da Água.

4 - O produto das coimas reverte para o Estado e para o serviço referido no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.»

Artigo 24.º

Referências legais no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro

Todas as referências ao «Ministério das Obras Públicas», ao «Ministro das Obras Públicas» e à «Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos» constantes do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, consideram-se feitas ao «ministério que tutela a área do ambiente», ao «ministro que tutela a área do ambiente» e ao «Instituto da Água», respectivamente.

SECÇÃO IX

Actuações na utilização dos solos e da paisagem

Artigo 25.º

Alteração ao Decreto-Lei 343/75, de 3 de Julho

O artigo 6.º do Decreto-Lei 343/75, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

1 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 50 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 40000, no caso de pessoa colectiva:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º;

b) O não acatamento das condições impostas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;

c) A falta de cumprimento da ordem a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º 2 - É competente para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas o presidente da câmara municipal do local da prática da infracção, podendo delegá-la em qualquer dos seus membros.

3 - O produto das coimas reverte para o Estado e para a câmara municipal referida no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.»

SECÇÃO X

Regime da exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico

ou obsceno

Artigo 26.º

Alteração ao Decreto 647/76, de 31 de Julho

Os artigos 8.º a 10.º do Decreto 647/76, de 31 de Julho, que regulamenta o Decreto-Lei 254/76, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação sancionada com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 9.º

É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sendo a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade competente para a decisão de aplicação de coimas.

Artigo 10.º

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

b) 60% para o Estado.»

SECÇÃO XI

Regimes da recolha e transporte de leite e dos centros de concentração e de

tratamento de leite

Artigo 27.º

Regime contra-ordenacional relativo às condições higiotécnicas de recolha e

transporte de leite e aos centros de concentração e de tratamento de leite

1 - O presente artigo estabelece o regime contra-ordenacional de condutas contrárias ao Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, ao Regulamento dos Centros de Concentração de Leite e ao Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, aprovados pelo Decreto Regulamentar 7/81, de 31 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 441/86, de 31 de Dezembro, 205/87, de 16 de Maio, e 39/2003, de 8 de Março.

2 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 250 a (euro) 2500:

a) A falta de realização de obras nos prazos e termos indicados ao abrigo do Regulamento;

b) A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento das instalações de recolha de leite;

c) A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento dos centros de recolha de leite;

d) A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento dos centros de tratamento de leite.

3 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 150 a (euro) 2500 a manutenção ao serviço de colaborador comprovadamente doente ou que não se encontre munido do respectivo boletim de saúde.

4 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 50 a (euro) 2500 a inobservância das normas relativas à higiene do transporte de leite.

5 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 25 a (euro) 2500 a utilização de um vasilhame que não satisfaça os requisitos previstos no Regulamento.

6 - Simultaneamente com a coima, pode ser aplicada, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a sanção acessória de perda a favor do Estado dos produtos, objectos, vasilhame ou mecanismos usados ou destinados à prática das contra-ordenações previstas nos números anteriores.

7 - É competente para o processamento das contra-ordenações a que se referem os números anteriores a direcção regional de agricultura da área da prática da infracção.

8 - É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores o director-geral de Veterinária.

9 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores é distribuído da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 10% para a entidade que instruiu o processo;

c) 20% para a entidade que decidiu o processo;

d) 60% para o Estado.

Artigo 28.º

Alteração ao Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e

Transporte de Leite

1 - O capítulo III do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar 7/81, de 31 de Janeiro, passa a denominar-se «Disposições gerais e sancionatórias».

2 - O artigo 24.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.»

Artigo 29.º

Alteração ao Regulamento dos Centros de Concentração de Leite

1 - O capítulo VI do Regulamento dos Centros de Concentração de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar 7/81, de 31 de Janeiro, passa a denominar-se «Disposições gerais e sancionatórias».

2 - Os artigos 21.º e 22.º do Regulamento dos Centros de Concentração de Leite passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.

Artigo 22.º

As acções de suspensão previstas neste capítulo, independentemente da competência da Direcção-Geral de Saúde no sector, podem ser executadas pela Direcção-Geral de Veterinária e pelas direcções regionais de agricultura.»

Artigo 30.º

Alteração ao Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite

1 - O capítulo VI do Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar 7/81, de 31 de Janeiro, passa a denominar-se «Disposições gerais e sancionatórias».

2 - Os artigos 21.º e 22.º do Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.

Artigo 22.º

As acções de suspensão previstas neste capítulo, independentemente da competência da Direcção-Geral de Saúde no sector, podem ser executadas pela Direcção-Geral de Veterinária e pelas direcções regionais de agricultura.»

SECÇÃO XII

Regimes jurídicos mortuários

Artigo 31.º

Alteração ao modelo de regulamento dos cemitérios municipais

O artigo 64.º do modelo de regulamento dos cemitérios municipais, aprovado pelo Decreto 48770, de 18 de Dezembro de 1968, e alterado pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 64.º As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.»

Artigo 32.º

Alteração ao modelo de regulamento dos cemitérios paroquiais

O artigo 65.º do modelo de regulamento dos cemitérios paroquiais, aprovado pelo Decreto 48770, de 18 de Dezembro de 1968, e alterado pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 65.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.»

CAPÍTULO III

Alteração a regime jurídico contra-ordenacional

Artigo 33.º

Alteração ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o

regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e

cremação de cadáveres

Os artigos 25.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º

[...]

1 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) [Anterior alínea k).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).] r) [Anterior alínea q).] 2 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) A infracção às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento de cemitério municipal ou paroquial, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.

3 - ...........................................................................

Artigo 27.º

[...]

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence, nos casos de infracção ao disposto em regulamento de cemitério paroquial, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º, ao presidente da respectiva junta de freguesia e, nos restantes casos, ao presidente da câmara do município em cuja área tenha sido praticada a infracção, podendo tal competência ser delegada, respectivamente, em qualquer dos membros da junta de freguesia ou da câmara municipal, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 38.º e na alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 29.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) 40% para o município ou freguesia que tiver aplicado a coima;

b) 20% para a freguesia que, na área desse município, tenha sob a sua administração um ou mais cemitérios, no caso de a coima ter sido aplicada pelo município; em caso de pluralidade de freguesias que, na área desse município, tenham sob a sua administração um ou mais cemitérios, a quantia em causa é dividida pelo número total das mesmas, recebendo cada freguesia a parte correspondente ao número daqueles que tenha sob a sua administração, ou, para o município em que se integre a freguesia, no caso de ter sido esta a aplicar a coima;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Compete ao município ou à freguesia, consoante os casos, proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respectivo produto pela forma estabelecida nos números anteriores.»

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 35.º

Conversão em contra-ordenações e respectivo regime

1 - As contravenções e transgressões previstas na legislação em vigor não abrangidas pelos artigos anteriores passam a assumir a natureza de contra-ordenações, nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2 - As infracções anteriormente punidas unicamente com pena de multa são punidas com coimas de montante igual ao previsto nas respectivas normas.

3 - As infracções anteriormente punidas com penas alternativas de prisão e de multa são punidas com coimas de montante igual ao previsto para as respectivas multas.

4 - As infracções anteriormente punidas unicamente com pena de prisão ou cumulativamente com penas de prisão e de multa são punidas com coimas cujos limites mínimo e máximo são os previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

5 - São competentes para o processamento e aplicação das coimas previstas para as contra-ordenações a que se refere o presente artigo os serviços designados nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

6 - O produto das coimas a que se refere o presente artigo, aplicadas pelos serviços indicados nos termos do número anterior, reverte para o Estado e para os mesmos serviços, nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.

7 - Às contra-ordenações a que se refere o presente artigo são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

8 - Exceptuam-se do disposto no presente artigo as contravenções e transgressões previstas nos regimes jurídicos relativos aos transportes colectivos de passageiros e às portagens cobradas pelas concessionárias em infra-estruturas rodoviárias.

Artigo 36.º

Regime transitório

1 - As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.

2 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.

3 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei, cuja instauração seja efectuada em momento posterior, correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes.

4 - Das decisões proferidas pelas entidades administrativas nos termos do número anterior cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 37.º

Norma revogatória

São expressamente revogados:

a) Os artigos 27.º, 28.º e 29.º do Decreto 12790, de 30 de Novembro de 1926;

b) Os artigos 3.º, 4.º, 7.º e 9.º do Decreto 24902, de 10 de Janeiro de 1935;

c) Os artigos 66.º e 73.º do regulamento de licenças para instalações eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936;

d) O corpo e o § 1.º do artigo 9.º, o § 1.º do artigo 10.º, o § 3.º do artigo 11.º, bem como o artigo 12.º do Decreto-Lei 38273, de 29 de Maio de 1951;

e) O Decreto-Lei 39931, de 24 de Novembro de 1954;

f) Os artigos 153.º a 164.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960;

g) Os artigos 72.º e 73.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962;

h) O artigo 53.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto 46989, de 30 de Abril de 1966;

i) O artigo 20.º do Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro;

j) O Decreto-Lei 637/76, de 29 de Julho;

l) O Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro;

m) O n.º 6.º da Portaria 344/78, de 29 de Junho;

n) Os artigos 24.º e 31.º do Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho;

o) O n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro;

p) O artigo 25.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar 7/81, de 31 de Janeiro;

q) O n.º 4.º da Portaria 324/82, de 25 de Março;

r) O Decreto-Lei 117/90, de 5 de Abril.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Maio de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 24 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 26 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/11/plain-199814.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-12-09 - Decreto 12790 - Ministério das Finanças - Misericórdia de Lisboa

    Modifica algumas das disposições em vigor sobre os serviços das lotarias.

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1938-02-19 - Decreto-Lei 28492 - Ministério do Comércio e Indústria - Junta Nacional dos Resinosos

    Regula a resinagem dos pinheiros.

  • Tem documento Em vigor 1951-05-29 - Decreto-Lei 38273 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Regula as operações de resinagem de pinheiros, e estabelece as sanções para as infracções ao disposto no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1952-02-02 - Decreto-Lei 38630 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Insere novas disposições relativas à resinagem de pinheiros.

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

  • Tem documento Em vigor 1954-11-24 - Decreto-Lei 39931 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Serviço da Polícia Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1957-03-18 - Decreto-Lei 41033 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à prática e ao método da resinagem.

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto 43190 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições gerais do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43181 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Actualiza as condições gerais do exercício das actividades profissionais ligadas aos espectáculos públicos - Cria na 2.ª Repartição da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações a Secção dos Profissionais de Espectáculos - Revoga o artigo 147.º da tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, e o Decreto-Lei n.º 28990.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-30 - Decreto 46989 - Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretaria de Estado da Indústria

    Aprova o Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-06 - Decreto 312/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais Aquícolas

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 44623, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-21 - Decreto 574/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Combustíveis

    Introduz alterações no Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46989.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-26 - Decreto-Lei 740/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia

    Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 343/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta medidas para disciplinar certas actuações na utilização dos solos e da paisagem.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 254/76 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objectos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico. Enumera os objectos e meios de comunicação social abrangidos pelo presente diploma bem como define o seu conteúdo e prevê a sua venda em estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a este tipo de comércio.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 637/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios controladores da actividade publicitária.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-31 - Decreto 647/76 - Ministérios do Comércio Interno e da Comunicação Social

    Estabelece normas relativas à exposição e venda de objectos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico ou obsceno, apenas permitida em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 376/77 - Ministério das Obras Públicas

    Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal. - Revoga o Decreto-Lei n.º 47892 e o Decreto n.º 48543, respectivamente de 4 de Setembro de 1967 e 26 de Agosto de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 143/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-29 - Portaria 344/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas às características de veículos mistos no transporte exclusivo de alunos.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 517/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-31 - Decreto Regulamentar 7/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova regulamentação sobre o sector da produção, recolha e comércio de leite.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-25 - Portaria 324/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Estabelece normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de alunos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-26 - Decreto-Lei 38/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Harmoniza a legislação que disciplina as condições gerais do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos com os princípios em vigor na Comunidade Económica Europeia sobre a livre circulação de pessoas, bens e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Portaria 344/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936. Revoga a Portaria n.º 24/80, de 9 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 117/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime jurídico aplicável aos motociclos, clicomotores e velocípedes. Adequa a legislação nacional ao disposto na legislação comunitária.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Decreto-Lei 46/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), definindo a sua natureza, atribuições, âmbito, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-07 - Declaração de Rectificação 47/2006 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, que procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 132, de 11 de Julho de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 101/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Simplifica o licenciamento de instalações eléctricas, quer de serviço público quer de serviço particular, alterando os Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro, e 272/92, de 3 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-07 - Lei 4/2008 - Assembleia da República

    Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-14 - Decreto Legislativo Regional 24/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova as normas essenciais relativas ao licenciamento de instalações eléctricas de serviço particular.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-23 - Declaração de Rectificação 88/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro de 2009, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 28/2011 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, republicando-a e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

  • Tem documento Em vigor 2012-04-03 - Lei 15/2012 - Assembleia da República

    Cria e regula o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 174/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados à venda ou exibição produtos relacionados com a atividade sexual, conformando-o com a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, bem como altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 17/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da atividade das agências funerárias.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Lei 33/2012 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-15 - Decreto-Lei 222/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 85/2012, de 05 de abril, que aprova as normas técnicas do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-22 - Portaria 330/2012 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Saúde

    Aprova e publica em anexo o modelo de guia de transporte para efeitos de remoção e transporte do cadáver e o modelo de boletim de óbito, a disponibilizar eletronicamente através do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO).

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência:instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados. (Processo n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-08 - Portaria 205/2014 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar

    Aprova a lista de equipamentos utilizados na atividade aquícola autorizados a consumir gasóleo colorido e marcado

  • Tem documento Em vigor 2014-10-08 - Portaria 205/2014 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar

    Aprova a lista de equipamentos utilizados na atividade aquícola autorizados a consumir gasóleo colorido e marcado

  • Tem documento Em vigor 2014-10-08 - Portaria 206/2014 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar

    Segunda alteração à Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, que regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-08 - Portaria 206/2014 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar

    Segunda alteração à Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, que regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Portaria 162-A/2015 - Ministérios da Justiça, da Economia, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade de reconstrução, conservação e preparação de cadáveres, a tanatopraxia

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Decreto-Lei 181/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico da resinagem e da circulação da resina de pinheiro no território do Continente

  • Tem documento Em vigor 2015-10-08 - Decreto-Lei 222/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à regulamentação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases de ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2016-07-13 - Portaria 188/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime de aplicação do apoio 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos» e do apoio 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambas inseridas na ação 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 96/2017 - Economia

    Estabelece o regime das instalações elétricas particulares

  • Tem documento Em vigor 2017-09-06 - Decreto-Lei 112/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores

  • Tem documento Em vigor 2018-03-29 - Portaria 90/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos» e do apoio 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambas inseridas na ação 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-02-27 - Portaria 50/2020 - Finanças, Ambiente e Ação Climática, Agricultura e Mar

    Regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

  • Tem documento Em vigor 2023-10-20 - Decreto-Lei 98/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o jogo social do Estado denominado «Eurosorteio» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a proceder à respetiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda