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Decreto-lei 101/2007, de 2 de Abril

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Sumário

Simplifica o licenciamento de instalações eléctricas, quer de serviço público quer de serviço particular, alterando os Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro, e 272/92, de 3 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 101/2007

de 2 de Abril

O Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (RLIE), aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, fixa as normas que devem ser seguidas para o licenciamento das instalações eléctricas destinadas à produção, transporte, transformação, distribuição ou utilização de energia eléctrica.

Este diploma foi objecto de diversas alterações, aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, 517/80, de 31 de Outubro, 272/92, de 3 de Dezembro, e 4/93, de 8 de Janeiro, e pela Lei 30/2006, de 11 de Julho, justificando-se actualmente a necessidade de uma nova revisão, simplificando e desburocratizando o processo de licenciamento.

Complementando o RLIE, o licenciamento das instalações eléctricas das obras rege-se ainda pelo disposto no Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro, que estabelece normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular.

Por sua vez, o Decreto-Lei 272/92, de 3 de Dezembro, veio criar a figura das associações inspectoras de instalações eléctricas.

Assim, a actualização do RLIE implica a concomitante adaptação dos referidos Decretos-Leis n.os 517/80, de 31 de Outubro, e 272/92, de 3 de Dezembro, conduzindo este conjunto de alterações a uma simplificação processual harmonizada.

Com o presente decreto-lei procede-se a uma classificação das instalações eléctricas de serviço particular simplificada, reduzindo-se as anteriores cinco categorias para três tipos, que correspondem essencialmente às instalações com produção própria, às instalações alimentadas em alta tensão e às instalações alimentadas em baixa tensão.

Nos casos em que não existem razões de segurança de pessoas e bens a garantir, prevê-se a isenção de licença de estabelecimento de linhas eléctricas desde que sejam obtidas as autorizações dos proprietários dos terrenos. Nos casos em que permanece a necessidade de licenciamento, a obtenção por parte do requerente das autorizações dos proprietários dos terrenos, bem como dos pareceres das entidades intervenientes no processo, dispensa a necessidade de os serviços procederem às consultas e à publicação dos éditos.

Também no que se refere aos reclamos luminosos, dado que os actuais equipamentos não produzem radiointerferências, deixou de se justificar a respectiva tramitação de licenciamento, pelo que a mesma é revogada.

Com o presente decreto-lei dá-se pleno cumprimento a dois objectivos do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2006.

Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Certificadora de Instalações Eléctricas - CERTIEL.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 18.º, 27.º, 32.º, 39.º, 41.º e 42.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, alterado pelos Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, 517/80, de 31 de Outubro, 272/92, de 3 de Dezembro, e 4/93, de 8 de Janeiro, e pela Lei 30/2006, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

As instalações eléctricas de serviço particular, para efeitos do seu licenciamento ou aprovação, classificam-se nos três tipos seguintes:

Tipo A - instalações de carácter permanente com produção própria, não incluídas no tipo C;

Tipo B - instalações que sejam alimentadas por instalações de serviço público em média, alta ou muito alta tensão;

Tipo C - instalações alimentadas por uma rede de distribuição de serviço público em baixa tensão ou instalações de carácter permanente com produção própria em baixa tensão até 100 kVA, se de segurança ou de socorro.

Artigo 8.º

[...]

1 - Com excepção do referido nos artigos 27.º e 28.º, as instalações eléctricas de serviço público ficam sujeitas a licença para o seu estabelecimento, a conceder pelo director-geral de Geologia e Energia ou pelo director regional da economia, nos termos do disposto no presente Regulamento.

2 - ...........................................................................

Artigo 9.º

[...]

1 - A licença de estabelecimento para as instalações eléctricas de serviço particular do tipo A é concedida pelo director regional da economia territorialmente competente, à excepção das seguintes:

a) As centrais termoeléctricas, fotovoltaicas, eólicas, de maré e outras que utilizem as energias renováveis de potência não superior a 100 kVA;

b) As centrais termoeléctricas de potência não superior a 100 kVA, quando de segurança ou de socorro;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) (Revogada.) 2 - Não estão sujeitas a licença de estabelecimento ou de vistoria as seguintes instalações:

a) Grupos electrogénios móveis de baixa tensão que alimentem instalações temporárias, com exclusão das instalações de estaleiros, devidamente certificados, com potência até 50 kVA e com dispositivo sensível à corrente residual diferencial de alta sensibilidade, como corte geral;

b) Centrais fotovoltaicas ou eólicas destinadas a abastecer de energia eléctrica equipamentos alimentados a tensão reduzida de segurança cuja potência não exceda 1000 W.

3 - O licenciamento das instalações referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 processa-se nos termos definidos para as instalações do tipo B.

4 - (Revogado.)

Artigo 12.º

[...]

1 - A licença de estabelecimento para instalações eléctricas do tipo B que ultrapassem os limites da respectiva propriedade ou que tenham uma extensão superior a 500 m é concedida pelo director regional da economia territorialmente competente.

2 - As instalações eléctricas do tipo C que ultrapassem os limites da propriedade privada não estão sujeitas a licença de estabelecimento, sendo a apreciação dos projectos e a certificação das instalações da competência das associações inspectoras de instalações eléctricas.

3 - Quando as instalações eléctricas indicadas nos números anteriores ultrapassem os limites da propriedade do respectivo requerente, deve este instruir o pedido com as autorizações dos proprietários dos locais atravessados.

Artigo 13.º

[...]

1 - As instalações eléctricas do tipo C não dependem de licença para o estabelecimento, ficando sujeitas à fiscalização da direcção regional da economia territorialmente competente, bem como à inspecção das associações inspectoras de instalações eléctricas.

2 - Excluem-se da inspecção das associações inspectoras de instalações eléctricas referidas no número anterior as instalações eléctricas não localizadas em edifícios cuja potência a alimentar pela rede não exceda 1,15 kVA e a empresa instaladora esteja devidamente inscrita no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI).

3 - A entrada em exploração das instalações referidas nos números anteriores fica condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 272/92, de 3 de Dezembro.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - Os pedidos de licença instruídos com as autorizações dos proprietários dos terrenos atravessados, bem como de todas as outras entidades territorialmente competentes, ficam dispensados das consultas ou publicação de éditos.

Artigo 27.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Linhas aéreas de tensão nominal superior a 1 kV e igual ou inferior a 60 kV, desde que o distribuidor declare, por escrito, que obteve autorização dos proprietários para efectuar os trabalhos nos terrenos atravessados pelas linhas ou que se compromete a obter a referida autorização.

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) ............................................................................

2 - A dispensa de licença de estabelecimento para as instalações enumeradas nas alíneas a), c), d), h) e i) do número anterior só é permitida quando as instalações não interfiram, nomeadamente, com estradas nacionais não desclassificadas, caminhos de ferro e rios navegáveis ou, interferindo, o distribuidor obtenha o parecer favorável das respectivas entidades competentes.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 32.º

[...]

1 - O pedido de licença de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço particular do tipo A que dela careça ou do tipo B que ultrapasse os limites da propriedade privada ou que tenham uma extensão superior a 500 m será feito em requerimento dirigido ao director-geral de Geologia e Energia ou ao director regional de economia, de acordo com a respectiva competência, e acompanhado do respectivo projecto, em triplicado, elaborado e instruído de maneira análoga à fixada para instalações de serviço público no artigo 15.º 2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 39.º

[...]

1 - As instalações eléctricas de serviço particular dos tipos A ou B que ultrapassem os limites da propriedade do requerente ou que tenham uma extensão superior a 500 m devem ser integralmente concluídas no prazo máximo de um ano a contar da data da atribuição da licença de estabelecimento.

2 - As instalações eléctricas de serviço particular do tipo B devem ser integralmente concluídas no prazo máximo de dois anos a contar da data da comunicação da aprovação do projecto.

3 - Os prazos indicados nos números anteriores podem ser prorrogados por mais um ano, mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado, e decisão da entidade que concedeu a licença, designadamente nos casos de força maior ou quando a instalação tiver sido parcialmente executada e a parte executada já estiver em exploração.

4 - O não cumprimento dos prazos implica a revogação da licença atribuída ou da aprovação dada ao projecto.

Artigo 41.º

[...]

1 - Com excepção dos casos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 27.º e pelo artigo 28.º, o proprietário de instalação eléctrica de serviço público ou de serviço particular dos tipos A e B deve solicitar a sua vistoria mediante requerimento dirigido à Direcção-Geral de Geologia e Energia ou à direcção regional da economia, de acordo com a respectiva competência.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.)

Artigo 42.º

1 - Os requerimentos de vistoria referentes a instalações eléctricas de serviço público ou de serviço particular dos tipos A e B devem ser acompanhados do termo de responsabilidade pela sua exploração.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Reclassificação das instalações eléctricas de serviço particular

1 - Todas as referências legais ou regulamentares a categorias de instalações eléctricas de serviço particular devem ser consideradas como:

a) De tipo A, as instalações eléctricas de 1.ª categoria;

b) De tipo B, as instalações eléctricas de 2.ª categoria;

c) De tipo C, as instalações eléctricas de 3.ª e 5.ª categorias.

2 - As instalações eléctricas de serviço particular de 4.ª categoria ficam integradas no tipo de classificação a que se encontrem associadas.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro

Os anexos I, V e VI do Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 272/92, de 3 de Dezembro, e 315/95, de 28 de Novembro, e pela Lei 30/2006, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

[...]

Carecem de projecto as instalações eléctricas definidas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas a seguir mencionadas:

1) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo A;

2) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo B;

3) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo C situadas em recintos públicos ou privados destinados a espectáculos ou outras diversões, incluindo-se, nomeadamente, teatros, cinemas, praças de touros, casinos, circos, clubes, discotecas, piscinas públicas, associações recreativas ou desportivas, campos de desporto, casas de jogo, autódromos e outros recintos de diversão;

4) Instalações eléctricas estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão;

5) Instalações de parques de campismo e portos de recreio (marinas);

6) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo C cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA;

7) Redes particulares de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e respectivas instalações de iluminação exterior.

ANEXO V

[...]

1 - Instalações do tipo A de potência instalada superior a 50 kVA.

2 - Instalações do tipo B.

3 - Instalações do tipo C de potência a alimentar superior a 50 kVA que ultrapassem os limites da propriedade privada.

4 - Instalações estabelecidas em locais sujeitos a riscos de explosão cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA.

5 - Instalações dos seguintes estabelecimentos recebendo:

5.1 - Instalações referidas na alínea 3) do anexo I cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA;

5.2 - Estabelecimentos hospitalares e semelhante do 1.º grupo;

5.3 - Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes do 1.º grupo;

5.4 - Estabelecimentos comerciais e semelhantes do 1.º grupo.

6 - Instalações de estabelecimentos industriais que pertençam ao tipo C e empreguem mais de 200 pessoas ou cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 200 kVA.

7 - Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C e cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 200 kVA.

8 - Instalações de balneários que pertençam ao tipo C e cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA.

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

ANEXO VI

[...]

1 - Instalações do tipo A cuja potência instalada esteja compreendida entre 20 kVA e 50 kVA.

2 - Instalações estabelecidas em locais sujeitos a riscos de explosão cuja potência a alimentar pela rede esteja compreendida entre 20 kVA e 50 kVA.

3 - Instalações dos seguintes estabelecimentos recebendo:

3.1 - Instalações referidas na alínea 3) do anexo I cuja potência a alimentar pela rede esteja compreendida entre 20 kVA e 50 kVA;

3.2 - Estabelecimentos hospitalares e semelhante do 1.º grupo;

3.3 - Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes do 1.º grupo;

3.4 - Estabelecimentos comerciais e semelhantes do 1.º grupo.

4 - Instalações de estabelecimento industriais que pertençam ao tipo C e empreguem mais de 50 pessoas ou tenham potência a alimentar pela rede compreendida entre 50 kVA e 200 kVA.

5 - Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C e empreguem mais de 50 pessoas ou cuja potência a alimentar pela rede esteja compreendida entre 50 kVA e 200 kVA.

6 - Instalações de balneários que pertençam ao tipo C e cuja potência a alimentar pela rede esteja compreendida entre 20 kVA e 50 kVA.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 272/92, de 3 de Dezembro

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 272/92, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - As instalações eléctricas sujeitas à actividade das associações inspectoras de instalações eléctricas são as de serviço particular do tipo C, incluindo nestas as seguintes:

a) Redes particulares de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão nas condições previstas no guia técnico aprovado pelo director-geral de Geologia e Energia;

b) Instalações colectivas de edifícios e entradas.

2 - ...........................................................................

Artigo 3.º

[...]

1 - Compete às associações inspectoras de instalações eléctricas a aprovação de projectos de instalações eléctricas do seu âmbito de actuação, bem como a sua inspecção antes da sua entrada em serviço - inspecção inicial.

2 - Compete ainda às associações inspectoras de instalações eléctricas a inspecção de instalações eléctricas do seu âmbito de actuação, após a sua entrada em serviço, nomeadamente a pedido das direcções regionais da economia, dos municípios, do proprietário ou da entidade exploradora, cobrando a taxa respectiva.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

1 - São revogados a alínea e) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 9.º, o artigo 11.º e os n.os 8 e 9 do artigo 41.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 446/76, de 5 de Junho, 517/80, de 31 de Outubro, 131/87, de 17 de Março, 272/92, de 3 de Dezembro, e 4/93, de 8 de Janeiro, e pela Lei 30/2006, de 11 de Julho.

2 - São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 4.º e 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 272/92, de 3 de Dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António José de Castro Guerra - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Promulgado em 19 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 21 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/02/plain-209267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209267.dre.pdf .

Notas dos utilizadores

ruirego - 2015-09-18 17:23

projeto

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 517/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-03 - Decreto-Lei 272/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas às associações inspectoras de instalações eléctricas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-14 - Decreto Legislativo Regional 24/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova as normas essenciais relativas ao licenciamento de instalações eléctricas de serviço particular.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 96/2017 - Economia

    Estabelece o regime das instalações elétricas particulares

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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