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Decreto-lei 517/80, de 31 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular.

Texto do documento

Decreto-Lei 517/80

de 31 de Outubro

O Decreto-Lei 229/76, de 1 de Abril, fixou as regras a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas incluídas em edifícios sujeitos a licenciamento municipal, bem como a tramitação dos respectivos processos.

A experiência colhida ao longo destes anos mostrou a necessidade de aquele diploma ser revisto e aperfeiçoado para melhor serem atingidos os objectivos nele visados.

Aproveita-se a oportunidade para incluir algumas disposições transitórias específicas do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas referentes à responsabilidade e classificação de instalações eléctricas, cuja necessidade não se compadece com a revisão em curso, fatalmente demorada, daquele Regulamento.

Igualmente, com carácter transitório, se inserem disposições sobre o exercício da actividade de técnico responsável, do âmbito do respectivo estatuto, em elaboração, cuja publicação certamente demorará.

Desta forma se consegue, desde já, fazer intervir os técnicos responsáveis nas instalações eléctricas, antecipando o início das acções com vista a melhorar a sua segurança.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Generalidades

ARTIGO 1.º

(Campo de aplicação)

O disposto neste decreto-lei será aplicável às instalações eléctricas de serviço particular definidas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, independentemente de carecerem ou não de licença de estabelecimento, de acordo com aquele Regulamento.

CAPÍTULO II

Obras sujeitas a licenciamento municipal

ARTIGO 2.º

(Obras cuja instalação eléctrica carece de projecto)

1 - Para instrução do processo de qualquer obra sujeita a licenciamento municipal cuja instalação eléctrica careça de projecto, deverá o requerente, juntamente com o pedido de licença, apresentar o projecto respeitante às instalações eléctricas de que a obra será dotada.

2 - As instalações eléctricas de serviço particular que carecem de projecto são as que constam do anexo I.

3 - A licença municipal de construção só poderá ser concedida após a aprovação do projecto referido no n.º 1.

ARTIGO 3.º

(Obras cuja instalação eléctrica não carece de projecto)

1 - Para as obras sujeitas a licenciamento municipal cuja instalação eléctrica não careça de projecto, deverá o requerente, juntamente com o termo de responsabilidade pela execução referido no artigo 13.º, apresentar a ficha electrotécnica, em duplicado (anexo II.2), respeitante às instalações eléctricas de que a obra será dotada, por cada ramal, chegada ou entrada.

2 - A ficha electrotécnica referida no número anterior será entregue ao respectivo distribuidor público de energia eléctrica, devendo este devolver ao requerente, no prazo de trinta dias, um dos exemplares da ficha, devidamente visado.

3 - Se o distribuidor público de energia eléctrica não devolver a ficha no prazo indicado no número anterior, considerar-se-á a mesma aprovada para todos os efeitos legais.

4 - A ficha electrotécnica a que se refere o n.º 1 será assinada pelo técnico responsável pela execução da instalação eléctrica, o qual deverá estar devidamente inscrito na Direcção-Geral de Energia.

5 - Para as instalações eléctricas em que se verifiquem alterações de características relativamente às indicadas na ficha electrotécnica e que, em virtude disso, passem a carecer de projecto, deverá o mesmo ser apresentado de acordo com os artigos 4.º a 6.º e instruído com os elementos constantes do artigo 12.º, fazendo-se tramitação do processo de acordo com o artigo 7.º

ARTIGO 4.º

(Constituição do projecto de licenciamento da instalação eléctrica)

1 - O projecto das instalações eléctricas a que se refere o artigo 2.º será constituído por uma memória descritiva e justificativa e por peças desenhadas.

2 - A memória descritiva e justificativa do projecto deverá conter todos os elementos e esclarecimentos necessários para darem uma ideia perfeita da natureza, importância, função e características das instalações, nomeadamente:

a) Concepção das instalações;

b) Indicação das características técnicas dos materiais a empregar ou das respectivas normas;

c) Indicação das características dos aparelhos de utilização previstos que permitam dimensionar os circuitos em que estão inseridos;

d) Dimensionamento dos circuitos e das respectivas protecções contra sobreintensidades, com os cálculos eventualmente necessários para o efeito;

e) Dimensionamento das instalações colectivas e entradas, indicação das protecções contra sobreintensidades e respectiva justificação;

f) Dimensionamento das instalações eléctricas para alimentar os elevadores;

g) Indicação do sistema adoptado para protecção das pessoas e descrição pormenorizada da execução dos circuitos de protecção e dos respectivos eléctrodos de terra;

h) Quando necessário, a descrição, tipos e características dos geradores de energia eléctrica, transformadores, conversores, rectificadores, aparelhagem de corte e protecção, bem como das caldeiras, turbinas e outras máquinas motoras.

3 - As peças desenhadas do projecto deverão compreender, nomeadamente:

a) Planta geral dos recintos servidos pelas instalações eléctricas, em escala não inferior a 1:2500, escolhida de acordo com a norma NP-717, contendo os elementos de referência e orientação necessários à fácil localização das instalações a que se refere o projecto;

b) Plantas em escala conveniente, escolhida de acordo com a norma NP-717, de preferência 1:20, 1:50 ou 1:100, com o traçado e constituição das canalizações e com a indicação dos elementos indispensáveis à conveniente apreciação do seu dimensionamento;

c) Alçados, cortes ou desenhos, complementares das plantas referidas na alínea anterior, com o pormenor suficiente para o perfeito conhecimento das instalações projectadas;

d) Esquema eléctrico dos quadros, com a indicação das características dos aparelhos e restante equipamento;

e) Esquemas das instalações colectivas e entradas, com a indicação das secções, número de condutores, dimensões e características dos tubos ou condutas e localização das protecções contra sobreintensidades;

f) Quando necessário, as plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento indicado na alínea h) do n.º 2 em número e com pormenor suficientes para se poder verificar a observância das disposições regulamentares de segurança.

4 - Nos desenhos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, deve figurar a localização dos aparelhos de ligação, de corte e comando, de protecção, de utilização e de conversão, de transformação ou de acumulação de energia eléctrica.

5 - Todas as peças do projecto serão rubricadas pelo técnico responsável, à excepção da última peça escrita, onde deverá constar a assinatura, o nome por extenso e as referências da inscrição na Direcção-Geral de Energia.

6 - O projecto deverá ainda conter, como primeira e segunda peças escritas, a ficha de identificação (anexo II.1) e a ficha electrotécnica (anexo II.2), respectivamente.

7 - A simbologia utilizada será a que consta das normas portuguesas e, na sua falta, a das recomendações da Comissão Electrotécnica Internacional ou outra aceite pela fiscalização técnica do Governo.

8 - Quando as escalas dos desenhos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 forem inferiores a 1:50, os traçados das canalizações de utilizações distintas (iluminação, tomadas, aquecimento, etc.) deverão ser apresentados, em regra, em desenhos diferentes.

9 - As plantas deverão indicar a classificação dos diversos locais quanto às condições ambientes, de acordo com o Regulamento de Segurança das Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.

10 - Quando numa edificação houver vários recintos com instalações eléctricas iguais dispensar-se-á a repetição dos elementos comuns [alíneas b), c) e d) do n.º 3].

11 - Tratando-se de várias edificações iguais em que a instalação eléctrica se repete, poderá aceitar-se um só projecto por cada pedido de aprovação.

ARTIGO 5.º

(Projecto de instalação eléctrica de 2.ª categoria)

1 - Para as instalações eléctricas de 2.ª categoria, além dos elementos referidos no artigo anterior, o projecto deverá incluir alçados e cortes (pelo menos em duas posições ortogonais), em escala não inferior a 1:50, das dependências onde serão estabelecidos subestações, postos de corte ou postos de transformação, mostrando, nomeadamente, o equipamento a instalar, sua posição e dimensões, de forma a poder verificar-se se são observadas as disposições dos respectivos regulamentos de segurança.

2 - Quando os postos de transformação obedeçam a projectos-tipo elaborados ou aprovados pela fiscalização técnica do Governo, dispensa-se a apresentação dos elementos referidos no número anterior.

3 - Para instalações de 2.ª categoria que com portem instalações de alta tensão não referidas no n.º 1, o projecto será completado com os convenientes elementos de apreciação.

4 - Se as instalações referidas no n.º 1 estiverem relacionadas com o estabelecimento de uma linha de alta tensão de serviço público, o projecto deverá ter em conta as indicações dadas pelo respectivo distribuidor público de energia eléctrica em alta tensão quanto à localização do posto de transformação ou da instalação de recepção e da entrada da linha de alta tensão.

ARTIGO 6.º

(Número de exemplares, dimensões e formatos das partes constituintes do

projecto)

1 - As peças escritas e desenhadas que constituírem o projecto deverão ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e ser numeradas ou identificadas por letras ou algarismos.

2 - O número de exemplares do projecto a entregar variará consoante a categoria da instalação e as entidades encarregadas da sua apreciação e fiscalização;

a) Para instalações de 1.ª, 2.ª e 4.ª categorias, serão necessários quatro exemplares, sendo dois selados;

b) Para instalações de 3.ª categoria, serão necessários cinco exemplares, sendo três selados;

c) Para instalações de serviço particular de 5.ª categoria ou seus conjuntos e respectivas instalações colectivas e entradas, serão necessários três exemplares, sendo um selado.

3 - Cada exemplar do projecto deve ser apresentado em capas de processo normalizadas, devendo os elementos constituintes ser devidamente fixados e dispostos por forma a permitir a fácil consulta.

4 - O conjunto dos exemplares do projecto da instalação eléctrica deve constituir um anexo ao projecto de construção, por forma a facilitar aos serviços municipais o cumprimento do n.º 1 do artigo seguinte.

ARTIGO 7.º

(Apreciação do projecto)

1 - O projecto será entregue na câmara municipal, que o remeterá, logo em seguida ao seu recebimento ao distribuidor público, que terá a seu cargo o fornecimento de energia eléctrica.

2 - Recebido o projecto, se se tratar de instalações, de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, o distribuidor público procederá a uma apreciação sumária, no prazo máximo de quinze dias, considerando especialmente os aspectos referidos no n.º 4 do artigo 5.º e outros relacionados com a instalação alimentadora.

3 - Após a apreciação sumária referida no número anterior, o distribuidor público ficará com um exemplar, não selado, do projecto, remetendo, para apreciação, os restantes exemplares às entidades seguintes:

a) Aos serviços externos da Direcção-Geral de Energia, no caso de instalações de 1.ª, 2.ª e 4.ª categorias;

b) À Direcção-Geral dos Espectáculos, no caso de instalações de 3.ª categoria não abrangidas pelo n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

4 - Se se tratar de instalações de 5.ª categoria ou ainda de 3.ª categoria abrangidas pelo n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, o distribuidor procederá à sua apreciação, ficando com um dos exemplares, não selado, do projecto.

5 - As entidades referidas nos n.os 3 e 4 deverão remeter, no prazo de trinta ou sessenta dias, consoante se trate de obras abrangidas pelas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril, respectivamente, à câmara municipal o resultado da sua apreciação, bem como dois exemplares do projecto, devidamente visados, os, sendo um deles selado, devendo do resultado da apreciação ser dado conhecimento ao distribuidor público de energia eléctrica, se aquela não for da sua competência.

6 - Se as entidades referidas nos n.os 3 e 4 não se pronunciarem nos prazos indicados no número anterior, considerar-se-á o projecto aprovado para todos os efeitos legais.

7 - Os pedidos de esclarecimento ou correcção de projecto poderão ser solicitados directamente ao técnico ou ao requerente, dando-se disso conhecimento à câmara municipal, para efeito de serem aumentados os prazos referidos no n.º 5.

8 - Os elementos referidos no número anterior serão apresentados pelo requerente ou pelo técnico responsável, no prazo máximo de quarenta e cinco dias.

9 - A falta de apresentação dos elementos no prazo fixado dará lugar a que o processo seja devolvido com parecer desfavorável.

10 - Após a apresentação dos elementos referidos no número anterior, as entidades referidas nos n.os 3 e 4 terão mais trinta dias para apreciar o projecto.

11 - A câmara municipal juntará um exemplar do projecto aprovado pela entidade competente, e por esta a ela remetido, ao exemplar do projecto de construção civil, destinado a ser entregue ao requerente quando da concessão da respectiva licença de construção.

ARTIGO 8.º

(Alteração do projecto)

1 - Para as instalações eléctricas em que se verifiquem alterações do projecto aprovado deverá, antes do início da execução da instalação eléctrica, ser apresentado o projecto rectificativo, no distribuidor público de energia eléctrica, seguindo-se a tramitação indicada no artigo anterior.

2 - O projecto rectificativo satisfará, na parte aplicável, o disposto nos artigos 4.º a 6.º

ARTIGO 9.º

(Instalações provisórias)

Para as instalações provisórias poderá ser dispensado o cumprimento dos artigos 4.º e 5.º no que se refere à constituição do projecto, o qual poderá ser simplificado consoante a dimensão, duração e função a que se destinam os recintos de que fazem parte as instalações.

CAPÍTULO III

Obras não sujeitas a licenciamento municipal

ARTIGO 10.º

(Apreciação do projecto)

1 - Se o estabelecimento das instalações eléctricas que carecem de projecto não estiver relacionado com a obtenção de qualquer licença municipal de construção, deverá proceder-se da seguinte forma:

a) Para as instalações referidas no n.º 4 do artigo 7.º, o interessado enviará o projecto da instalação eléctrica, em duplicado, directamente ao distribuidor público de energia eléctrica, que verificará se ele está convenientemente instruído e procederá à sua apreciação, comunicando directamente ao proprietário da instalação ou ao técnico responsável o resultado da sua apreciação;

b) Para as instalações referidas no n.º 2 do artigo 7.º, o projecto será apresentado, em triplicado, directamente ao distribuidor público de energia eléctrica, que remeterá dois exemplares do mesmo às entidades indicadas no n.º 3 do artigo 7.º, que o apreciarão, comunicando directamente ao proprietário ou ao técnico responsável o resultado da sua apreciação.

2 - Quando se verifique a situação indicada no número anterior, deverá o proprietário ou técnico responsável declarar expressamente que a obra não carece de licença municipal.

ARTIGO 11.º

(Dispensa de apreciação prévia do projecto)

1 - No caso da simples substituição de transformadores por outros de maior potência em que o equipamento esteja previsto para a nova potência, dispensar-se-á a apreciação prévia do projecto.

2 - Quando a ampliação consista na montagem de receptores, desde que não implique alterações do número de quadros nem das características do equipamento ou desde que esse equipamento já esteja previsto, dispensar-se-á também a apreciação prévia do projecto.

CAPÍTULO IV

Responsabilidades

ARTIGO 12.º

(Responsabilidade do projecto)

1 - Os projectos deverão ser acompanhados de um termo de responsabilidade pela sua elaboração, redigido de acordo com o anexo III.1, assinado por um técnico devidamente inscrito na Direcção-Geral de Energia.

2 - O termo da responsabilidade será entregue, juntamente com o projecto, na câmara municipal, que o remeterá ao distribuidor público de energia eléctrica juntamente com o projecto, como prescreve o artigo 7.º 3 - Tratando-se de instalações referidas no n.º 2 do artigo 7.º, o distribuidor público remeterá o termo de responsabilidade referido no número anterior às entidades encarregadas da apreciação do projecto.

ARTIGO 13.º

(Responsabilidade pela execução)

1 - A execução das instalações eléctricas ou as suas modificações, ampliações ou renovações não poderão ser iniciadas sem que seja indicado o início da execução da instalação eléctrica e apresentado, antecipadamente, o termo de responsabilidade, redigido de acordo com o anexo III.2.

2 - Se se tratar de instalações referidas no artigo 3.º, o termo da responsabilidade referido no número anterior será acompanhado da ficha electrotécnica e dos elementos indispensáveis para a conveniente localização da instalação.

3 - O termo de responsabilidade será assinado por um técnico responsável, habilitado para o efeito de acordo com o artigo 21.º, e entregue, pela entidade encarregada da execução da instalação eléctrica, ao distribuidor público de energia eléctrica.

4 - Se a fiscalização da instalação eléctrica não for da competência do distribuidor público de energia eléctrica, o termo de responsabilidade será remetido por este aos respectivos serviços externos da Direcção-Geral de Energia.

5 - Para as instalações estabelecidas em locais residenciais ou de uso profissional de potência igual ou inferior a 6,6 kVA, o termo de responsabilidade será substituído por uma declaração (anexo III.3), feita em papel selado, de que a instalação será executada de acordo com as disposições regulamentares em vigor.

ARTIGO 14.º

(Responsabilidade da exploração)

1 - Para as instalações eléctricas que careçam de técnico responsável pela exploração com o pedido de vistoria, deverá ser entregue um termo de responsabilidade pela sua exploração, redigido de acordo com o anexo III.4, bem como o relatório do técnico responsável pela exploração de instalações eléctricas (anexo IV), devendo o técnico estar legalmente habilitado para o efeito.

2 - Para as instalações em que se verifiquem modificações e, por virtude disso, passem a carecer de técnico responsável pela exploração, observar-se-á o disposto no número anterior.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

ARTIGO 15.º

(Licença de estabelecimento)

No caso de instalações eléctricas que careçam de licença de estabelecimento, a aprovação do projecto não dispensa essa licença, que deve ser requerida nos termos regulamentares.

ARTIGO 16.º

(Dispensa de disposições contidas neste diploma)

Os departamentos do Estado dotados de serviços técnicos de electrotecnia, devidamente organizados, poderão ser dispensados de algumas das disposições deste decreto-lei, desde que o solicitem, por escrito, à Direcção-Geral de Energia.

ARTIGO 17.º

(Delegação na apreciação do projecto de 2.ª categoria)

Por despacho do director-geral de Energia poderá ser delegada no distribuidor público de energia eléctrica a apreciação de projectos de instalações eléctricas de 2.ª categoria.

ARTIGO 18.º

(Classificação das instalações eléctricas de serviço particular)

Enquanto não for revisto o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, os artigos 7.º e 12.º do referido Regulamento passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

As instalações eléctricas de serviço particular classificam-se, para efeito do seu licenciamento, em cinco categorias distintas:

1.ª categoria:

Instalações de carácter permanente com produção própria.

2.ª categoria:

Instalações que sejam alimentadas por uma rede pública em alta tensão, com exclusão das indicadas na alínea b) da 4.ª categoria 3.ª categoria:

Instalações de baixa tensão que não pertençam à 1.ª categoria e situadas em recintos públicos ou privados destinados a espectáculos ou outras diversões, incluindo-se especificamente nesta categoria as instalações eléctricas de teatros, cinemas, praças de touros, casinos, circos, clubes, associações recreativas ou desportivas, campos de desporto, casas de jogo, autódromos e outros recintos de diversão.

4.ª categoria:

a) Instalações de carácter permanente que ultrapassem os limites de uma propriedade particular;

b) Instalações que incluam linhas aéreas de alta tensão de extensão superior a 500 m ou que cruzem linhas de telecomunicação.

5.ª categoria:

Instalações que não pertençam a nenhuma das categorias anteriores e sejam alimentadas, em baixa tensão, por uma rede de distribuição.

Artigo 12.º

As instalações eléctricas de serviço particular de 4.ª categoria carecem de licença de estabelecimento concedida pelo Director-Geral de Energia e são tratadas, para efeito de licenciamento, como se fossem de 1.ª categoria.

ARTIGO 19.º

(Responsabilidade pela exploração)

1 - Enquanto não for revisto o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, as instalações que carecem de técnico responsável pela exploração são as que constam do anexo V.

2 - Para as instalações eléctricas indicadas no anexo VI dispensar-se-á a existência do técnico responsável pela exploração, mas será obrigatória a vistoria anual, efectuada por um técnico devidamente inscrito na Direcção-Geral de Energia, para elaboração do relatório referido no artigo 14.º, que será apresentado às entidades indicadas no n.º 2 do artigo 20.º 3 - Para as instalações eléctricas que careçam de técnico responsável pela exploração e que estejam em exploração à data da entrada em vigor deste diploma, o seu proprietário deverá enviar, num prazo que não excederá três anos, um termo de responsabilidade, assinado por um técnico devidamente inscrito na Direcção-Geral de Energia.

4 - O termo de responsabilidade referido no número anterior será enviado aos respectivos serviços da Direcção-Geral de Energia, excepto para as instalações de 5.ª categoria, em que será enviado ao respectivo distribuidor público de energia eléctrica.

5 - O prazo referido no n.º 3 será fixado por despacho do Ministro da Indústria e Energia, tendo em conta a data em que entraram em exploração as referidas instalações eléctricas.

ARTIGO 20.º

(Inspecções de instalação eléctrica)

1 - O técnico responsável pela exploração deverá inspeccionar as instalações eléctricas com a frequência exigida pelas características de exploração, no mínimo duas vezes por ano, a fim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares e elaborar o relatório referido no artigo 14.º, devendo estas inspecções obrigatórias ser feitas, uma, durante os meses de Verão e, outra, durante os meses de Inverno.

2 - O relatório referido no número anterior será enviado, anualmente, aos respectivos serviços externos da Direcção-Geral de Energia, excepto para as instalações de 5.ª categoria, em que será enviado ao respectivo distribuidor público de energia eléctrica.

3 - O prazo de um ano referido no número anterior é contado a partir da data em que o técnico assuma as suas funções.

4 - Relativamente aos técnicos que à data da entrada em vigor do presente diploma já sejam responsáveis pela exploração de instalações eléctricas, será fixado, por despacho do director-geral de Energia, um calendário para o envio do relatório referido nos números anteriores.

ARTIGO 21.º

(Competência dos técnicos responsáveis pela execução)

1 - Só poderão ser técnicos responsáveis pela execução de instalações eléctricas, com as limitações constantes dos números seguintes, os seguintes técnicos:

a) Engenheiros electrotécnicos;

b) Engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia;

c) Electricistas com o curso de electricista ou de montador electricista de uma escola industrial portuguesa ou curso equiparado oficialmente, com, pelo menos, dois anos de experiência;

d) Electricistas com a categoria de oficial, possuidores de carteira profissional passada pelo respectivo sindicato até noventa dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os técnicos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior podem assumir a responsabilidade por qualquer instalação e ser-lhes-á atribuído, quanto à competência, o nível I.

3 - Os técnicos indicados nas alíneas c) e d) podem ser responsáveis por qualquer instalação, desde que não incluam subestações de transformação ou de conversão e redes de alta tensão, e ser-lhes-á atribuído, quanto à competência, o nível II.

4 - Os electricistas referidos na alínea d) do n.º 1 só poderão assumir responsabilidades no âmbito das respectivas especialidades indicadas na carteira profissional passada pelo sindicato.

5 - Tratando-se da execução de instalações que compreendam tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV, poderá a responsabilidade ser assumida por qualquer dos técnicos indicados no n.º 1, desde que provem ter experiência e competência dentro deste ramo de actividade.

6 - Tratando-se da montagem de elevadores eléctricos, poderá a responsabilidade ser assumida por qualquer dos técnicos indicados no n.º 1, desde que provem ter experiência e competência dentro deste ramo de actividade.

ARTIGO 22.º

(Penalidades)

Qualquer infracção ao disposto neste decreto-lei será punida nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro.

ARTIGO 23.º

(Legislação revogada)

Fica revogado o Decreto-Lei 229/76, de 1 de Abril, e legislação complementar.

ARTIGO 24.º

(Dúvidas)

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Energia, mediante proposta do director-geral de Energia.

ARTIGO 25.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO I

Instalações eléctricas que carecem de projecto

Carecem de projecto as instalações eléctricas definidas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, e no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, a seguir mencionadas:

1) Instalações eléctricas de serviço particular de 1.ª categoria;

2) Instalações eléctricas de serviço particular de 2.ª categoria;

3) Instalações eléctricas de serviço particular de 3.ª categoria, com excepção das contempladas no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas;

4) Instalações eléctricas de serviço particular de 4.ª categoria;

5) Instalações eléctricas de serviço particular de 5.ª categoria de potência nominal superior a 20 kVA ou estabelecidas em locais de área superior a 100 m2 quando se trate de estabelecimentos recebendo público;

6) Instalações eléctricas estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão;

7) Instalações de parques de campismo e de portos de recreio (marinas).

ANEXO II.1

(ver documento original)

ANEXO II.2

(ver documento original)

ANEXO III.1

Termo de responsabilidade

Eu, abaixo assinado ... (nome), ... (categoria profissional), inscrito na Direcção-Geral de Energia com o n.º ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo serviço do Arquivo de Identificação d..., em .../.../..., domiciliado em ..., autor do projecto junto ...

(identificação), declaro que nele se observaram as disposições regulamentares em vigor, bem como outra legislação aplicável.

Declaro também que esta minha responsabilidade terminará com a aprovação do projecto ou dois anos após a sua entrega ao proprietário da instalação, caso o projecto não seja submetido a aprovação.

Data: .../.../...

...

(Assinatura reconhecida) (Este termo deve ser feito em papel selado e assinado pelo próprio sobre estampilha fiscal de 200$00.)

ANEXO III.2

Termo de responsabilidade

Eu, abaixo assinado ... (nome), ... (categoria profissional), inscrito na Direcção-Geral de Energia com o n.º ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo serviço do Arquivo de Identificação d ..., em .../.../..., domiciliado em ..., ao serviço de ...

(entidade) (ver nota 1), declaro que tomo toda a responsabilidade pela execução das instalações eléctricas de ... (natureza da instalação) (ver nota 2) de ... (proprietário das instalações), em ..., de acordo com o respectivo projecto aprovado, caso exista, e as disposições regulamentares em vigor.

Data: .../.../...

...

(Assinatura reconhecida) (Este termo deve ser feito em papel selado e assinado pelo próprio sobre uma estampilha fiscal de 200$00.) (nota 1) No caso de ser por conta própria deve também ser indicado.

(nota 2) Indicar se se trata de uma subestação, posto de transformação, instalação de utilização, etc., ou conjunto destas instalações, e quais as características principais dessa instalação (tensão, potência e tipo de local em que está instalada).

ANEXO III.3

Declaração de responsabilidade

Eu, abaixo assinado ... (nome), ... (categoria profissional), inscrito na Direcção-Geral de Energia com o n.º ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo serviço do Arquivo de Identificação d ..., em .../.../..., domiciliado em ..., ao serviço de ...

(entidade) (ver nota 1), declaro que me comprometo a observar as disposições regulamentares de segurança em vigor, bem como as boas regras técnicas, na execução da instalação eléctrica de utilização de ... (ver nota 2), de ... (proprietário das instalações), em ...

Data: .../.../...

...

(Assinatura reconhecida) (nota 1) No caso de ser por conta própria deve também ser indicado.

(nota 2) Indicar se se trata de uma habitação ou local de uso profissional.

ANEXO III.4

Termo de responsabilidade

Eu, abaixo assinado ... (nome), ... (categoria profissional), inscrito na Direcção-Geral de Energia com o n.º ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo serviço do Arquivo de Identificação d ..., em .../.../..., domiciliado em ..., declaro que tomo toda a responsabilidade técnica pela boa exploração das instalações eléctricas de ...

(natureza das instalações) (ver nota 1) de ... (proprietário das instalações), sitas em ..., de acordo com as disposições regulamentares de segurança em vigor e demais legislação aplicável, e da exploração das instalações que o mesmo venha a estabelecer, desde que estas sejam do meu conhecimento expresso.

Declaro, também, que esta minha responsabilidade durará enquanto aquelas instalações estiverem em exploração, salvo declaração expressa em contrário.

Data: .../.../...

...

(Assinatura reconhecida) (Este termo deve ser feito em papel selado e assinado pelo próprio sobre uma estampilha fiscal de 200$00.) (nota 1) Indicar se se trata de uma subestação, posto de transformação, instalação de utilização, etc., ou conjunto destas instalações, e quais as características principais dessa instalação (tensão, potência e tipo de local em que está instalada).

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

Instalações eléctricas de serviço particular que carecem de técnico

responsável pela exploração

1 - Instalações de 1.ª categoria, de potência instalada superior a 20 kVA.

2 - Instalações de 2.ª categoria e de 4.ª categoria alimentadas em alta tensão.

3 - Instalações de 4.ª categoria alimentadas em baixa tensão, de potência instalada superior a 20 kVA.

4 - Instalações estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão, de potência instalada superior a 20 kVA.

5 - Instalações dos seguintes estabelecimentos recebendo público:

5.1 - Casas de espectáculos em recinto fechado de potência instalada superior a 10 kVA;

5.2 - Casas de espectáculos em recinto vedado de 1.º grupo;

5.3 - Estabelecimentos hospitalares e semelhantes do 1.º grupo;

5.4 - Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes do 1.º grupo;

5.5 - Estabelecimentos comerciais e semelhantes do 1.º grupo.

6 - Instalações de estabelecimentos industriais que pertençam à 5.ª categoria e empreguem mais de duzentas pessoas ou tenham potência superior a 100 kVA.

7 - Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários, de potência instalada superior a 100 kVA.

8 - Instalações de balneários públicos e piscinas, de potência instalada superior a 10 kVA.

9 - Instalações de parques de campismo e de portos de recreio (marinas).

10 - Instalações de estaleiros de obras, de potência instalada superior a 10 kVA.

Comentário. - Os grupos referidos no n.º 5 são os definidos nos artigos 489.º, 493.º, 503.º e 508.º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro.

ANEXO VI

Instalações eléctricas de serviço particular que não carecem de técnico

responsável pela exploração, mas necessitam de vistoria anual.

1 - Instalações de 1.ª categoria e de 4.ª categoria alimentadas em baixa tensão, de potência instalada compreendida entre 10 kVA e 20 kVA.

2 - Instalações estabelecidas em locais sujeitos a riscos de explosão, de potência instalada igual ou inferior a 20 kVA.

3 - Instalações dos seguintes estabelecimentos recebendo público:

3.1 - Casas de espectáculo em recinto fechado, de potência instalada igual ou inferior a 10 kVA;

3.2 - Casas de espectáculo em recinto vedado do 2.º grupo;

3.3 - Estabelecimentos hospitalares e semelhantes do 2.º grupo;

3.4 - Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes do 2.º grupo;

3.5 - Estabelecimentos comerciais e semelhantes do 2.º grupo.

4 - Instalações de estabelecimentos industriais que pertençam à 5.ª categoria e empreguem mais de 50 pessoas ou tenham potência instalada compreendida entre 20 kVA e 100 kVA.

5 - Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam à 5.ª categoria, com potência instalada compreendida entre 20 kVA e 100 kVA.

Comentário. - Os grupos referidos no n.º 3 são os definidos nos artigos 489.º, 493.º, 503.º e 508.º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/31/plain-16872.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-26 - Decreto-Lei 740/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia

    Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-01 - Decreto-Lei 229/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Estabelece normas a observar na instrução do processo de qualquer obra sujeita a licenciamento municipal.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-02-20 - DECLARAÇÃO DD6342 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, que estabelece as normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-18 - Decreto Regulamentar 31/83 - Ministérios do Trabalho e da Indústria, Energia e Exportação

    Aprova o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 317/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece que a aplicação do Decreto-Lei n.º 517/80 de 31 de Outubro às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores se efectue através de decreto regulamentar regional.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-10 - Decreto Regulamentar Regional 6/84/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica na Região Autónoma da Madeira as normas essenciais relativas ao licenciamento de instalações eléctricas.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Decreto Regulamentar Regional 15/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, que estabelece normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-09 - Decreto-Lei 393/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM).

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-03 - Decreto-Lei 272/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas às associações inspectoras de instalações eléctricas.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 57/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 101/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Simplifica o licenciamento de instalações eléctricas, quer de serviço público quer de serviço particular, alterando os Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro, e 272/92, de 3 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 96/2017 - Economia

    Estabelece o regime das instalações elétricas particulares

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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