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Decreto-lei 393/85, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM).

Texto do documento

Decreto-Lei 393/85

de 9 de Outubro

No estabelecimento e na exploração das instalações eléctricas de parques de campismo e de marinas tem sido aplicado o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro.

A importância da matéria, tendo em conta a especificidade das instalações destinadas a fornecer energia eléctrica a caravanas, tendas de campismo e embarcações de recreio, bem como o perigo que essas instalações podem causar às pessoas e bens, torna indispensável a existência de um regulamento próprio, na elaboração do qual participou a Comissão para o Estudo e Revisão dos Regulamentos de Segurança das Instalações Eléctricas (CORIEL). Aliás, no âmbito da Comissão Electrotécnica Internacional já existe uma publicação (CEI-585-1) específica sobre esta matéria, que serviu de base ao Regulamento aprovado pelo presente diploma.

O Regulamento inclui ainda disposições sobre as instalações eléctricas interiores das caravanas, tendo em vista o aumento da sua segurança, bem como a dos seus utilizadores.

Em virtude das precárias condições em que se encontram muitas instalações eléctricas de parques de campismo, foi previsto um prazo de 3 anos para serem efectuadas as modificações indispensáveis à garantia da segurança das pessoas e bens.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas de parques de campismo e de marinas que se destinam ao fornecimento de energia às caravanas, tendas e embarcações de recreio, bem como às instalações interiores das caravanas, deverão obedecer às disposições do Regulamento aprovado pelo presente decreto-lei e a ele anexo.

2 - Nas instalações eléctricas de parques de campismo e de marinas existentes o cumprimento das disposições inovadoras do Regulamento só será obrigatório relativamente às obras de ampliação, modificação ou renovação.

3 - Nas instalações eléctricas de parques de campismo e de marinas existentes a fiscalização do Governo poderá impor, de acordo com os preceitos do Regulamento, a execução das modificações ou adaptações que se tornarem necessárias para a segurança das pessoas ou da exploração.

Art. 2.º As instalações eléctricas de parques de campismo e de marinas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei deverão ser remodeladas no prazo máximo de 3 anos, por forma a satisfazerem, no mínimo, o disposto nos artigos 5.º, 7.º, 8.º, 13.º e 16.º do Regulamento.

Art. 3.º - 1 - Uma das inspecções previstas no artigo 15.º do Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular, aprovado pelo Decreto Regulamentar 31/83, de 18 de Abril, deverá ser realizada obrigatoriamente nos meses de Abril ou Maio.

2 - O técnico responsável pela exploração e a entidade exploradora deverão providenciar para que na recepção do parque de campismo ou da marina existam sempre, devidamente actualizados, o projecto das instalações eléctricas e os relatórios anuais de exploração.

Art. 4.º As alterações ao Regulamento anexo serão aprovadas por decreto regulamentar.

Art. 5.º O presente decreto-lei será aplicável no território do continente e entrará em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Art. 6.º A aplicação do presente decreto-lei às regiões autónomas dependerá de diploma regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José de Almeida Serra.

Promulgado em 27 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

R

egulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de

Campismo e de Marinas (RPCM)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Objectivo

1 - O presente Regulamento destina-se a fixar as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas indicadas no artigo seguinte, com vista à protecção de pessoas e coisas e à salvaguarda dos interesses colectivos.

2 - A fiscalização técnica do Governo poderá autorizar variantes às disposições do presente Regulamento nos casos, devidamente justificados, em que dificuldades de execução, despesas inerentes ou a evolução da técnica ou das especificações vinculativas as aconselhem, desde que dessas variantes não resulte diminuição de segurança.

3 - Os comentários - que não constituem obrigação legal - têm por fim esclarecer as condições impostas nos artigos, indicar como devem ser verificados ou recomendar o sentido em que convém melhorá-los.

ARTIGO 2.º

Campo de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se às seguintes instalações eléctricas:

a) Instalações fixas de parques de campismo e de marinas, para fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão a caravanas, tendas de campismo e embarcações de recreio;

b) Cabos conectores para a interligação das instalações interiores das caravanas às instalações fixas;

c) Instalações interiores de caravanas alimentadas em baixa tensão e dimensionadas para uma potência de 3,3 kVA.

2 - As instalações consideradas no número anterior deverão ainda obedecer, na parte aplicável e a que não se oponha este Regulamento, aos Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, às demais prescrições de segurança em vigor e, bem assim, às regras da técnica.

3 - Às instalações não incluídas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, tais como restaurantes, supermercados, balneários, etc., aplica-se o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.

4 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento adoptam-se as definições constantes do artigo seguinte.

ARTIGO 3.º

Definições

1 - Instalação fixa. - Conjunto de canalizações, quadros e aparelhagem exclusivamente destinados à alimentação de caravanas, de tendas de campismo ou de embarcações de recreio.

2 - Instalação interior. - Conjunto de canalizações e de aparelhos de utilização, de ligação, de comando e de protecção estabelecidos em caravanas e em embarcações de recreio.

CAPÍTULO II

Parques de campismo

ARTIGO 4.º

Dimensionamento das canalizações

1 - A secção nominal das canalizações das instalações fixas deverá ser calculada para a potência máxima prevista a fornecer às diferentes instalações de utilização, aplicando os coeficientes de simultaneidade adequados, tendo em conta as quedas de tensão, as intensidades de corrente máximas admissíveis e a selectividade das protecções.

2 - Os cabos das canalizações das instalações fixas não deverão ter secção nominal inferior a:

a) 6 mm2 ou 10 mm2 de cobre, se servem um ou vários quadros de armário, respectivamente;

b) 16 mm2 de alumínio.

Comentários. - 1 - No caso de instalações fixas destinadas exclusivamente à alimentação de caravanas, recomenda-se a adopção dos coeficientes de simultaneidade indicados no quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - Recomenda-se que a queda de tensão admissível, desde a origem da instalação fixa até ao quadro de armário electricamente mais afastado, não seja superior a 5% da tensão nominal da instalação.

ARTIGO 5.º

Tipo de canalizações

1 - Nas instalações fixas dos parques de campismo apenas serão permitidos os seguintes tipos de canalizações:

a) Cabos enterrados directamente no solo, de preferência;

b) Condutores isolados agrupados em feixes (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores estabelecidos em apoios.

2 - As canalizações referidas no número anterior deverão ser estabelecidas nas condições definidas no Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, na parte aplicável.

3 - As canalizações aéreas destinadas a servir as instalações referidas no n.º 3 do artigo 2.º deverão obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1.

Comentários. - 1 - Recomenda-se que, quando se utilizarem cabos subterrâneos, se aumente a sua profundidade de enterramento ou se protejam os mesmos com dispositivos apropriados, com vista a evitar a sua deterioração causada pelas estacas das tendas de campismo ou outras razões semelhantes. No caso das redes aéreas recomenda-se, da mesma forma, que se aumente a distância dos condutores ao solo, de acordo com as exigências específicas de cada caso.

2 - Recomenda-se que, quando se utilizem cabos enterrados directamente no solo, as canalizações sejam estabelecidas nas vias de circulação ou nas divisórias dos alvéolos.

3 - Os apoios das redes aéreas mencionadas no comentário n.º 1 podem ser usados quer para a fixação dos quadros de armário referidos no artigo 6.º, quer para a fixação de candeeiros de iluminação. No primeiro caso, os condutores devem ser protegidos por meio de tubos isolantes nas zonas situadas a menos de 2,5 m do solo. O grau de protecção mínimo contra as acções mecânicas dos referidos tubos deve ser o correspondente à classe M.

4 - As condições de estabelecimento das canalizações enterradas directamente no solo encontram-se definidas nos artigos 53.º a 61.º do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão e as das canalizações em condutores isolados agrupados em feixes (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores estabelecidos em apoios encontram-se definidos nos artigos 17.º a 52.º do referido Regulamento.

ARTIGO 6.º

Quadros para alimentação das caravanas

1 - Cada caravana deverá ser alimentada por uma única tomada com contacto de terra, do tipo Schuko ou obedecendo à Publicação n.º 309 da CEI (folha I), com as características seguintes:

Tensão nominal: 250 V;

Intensidade nominal: 16 A;

Número de pólos: 2 P + (ver documento original);

Tipo: protegida contra projecções de água (ver documento original) (IP* 4*).

2 - As tomadas referidas no número anterior deverão estar agrupadas em quadros de armário de tal modo que fiquem acessíveis a menos de 20 m do local previsto para a instalação de cada caravana.

3 - Os invólucros dos quadros de armário referidos no número anterior deverão ter um índice de protecção mínima IP 447 e ser dotados de porta com sistema de fecho, por forma a tornar a aparelhagem inacessível ao público.

4 - Os invólucros referidos no número anterior poderão ser de material isolante auto-extinguível ou metálicos, devendo, em ambos os casos, ser convenientemente protegidos contra a corrosão.

5 - As tomadas, quando protegidas pelos invólucros referidos nos n.os 3 e 4, poderão ter um índice de protecção inferior ao indicado no n.º 1, com o mínimo IP 215.

6 - As tomadas que garantam um índice de protecção mínimo IP 447 não carecem de ser protegidas pelos invólucros referidos nos números anteriores.

7 - Cada tomada deverá ser dotada de uma protecção individual contra sobreintensidades, do tipo disjuntor.

8 - Nos parques de uma, dum ou três estrelas permitir-se-á que a protecção referida no número anterior abranja conjuntos de duas ou três tomadas.

9 - A intensidade nominal dos aparelhos de protecção referidos nos n.os 7 e 8 não deverá ser superior a 16 A.

10 - Nos parques situados em zonas onde neve frequentemente deverão adoptar-se as necessárias precauções para evitar que as tomadas referidas no n.º 1 deste artigo fiquem expostas aos efeitos da neve.

Comentários. - 1 - A verificação dos índices de protecção referidos nos n.os 1, 3 e 5 deste artigo deve ser feita de acordo com a Norma Portuguesa NP-999.

2 - O disjuntor referido nos n.os 7 e 8 deste artigo serve também para assegurar a limitação da potência a fornecer à caravana, com vista a evitar o uso de aparelhos de utilização de elevada potência. Estes aparelhos, atendendo à forma como normalmente são usados, podem ocasionar acidentes graves, nomeadamente incêndios. De notar que um parque de campismo é, por natureza, um local onde um incêndio pode ocasionar danos humanos e materiais importantes, sobretudo se ocorrer durante a noite.

3 - A classificação dos parques de campismo consta do Decreto Regulamentar 38/80, de 19 de Agosto.

ARTIGO 7.º

Cabo conector

As caravanas deverão ser ligadas às instalações fixas por meio do conector referido no artigo 8.º e de um cabo conector com as características seguintes:

a) Ficha não desmontável e com contacto de terra;

b) Cabo flexível de 3 condutores, de características não inferiores às dos classificados sob o código 213200, com secção de 2,5 mm2 e comprimento de 25 m;

c) Tomada de conector não desmontável, com contacto de terra e com as características indicadas no artigo 6.º, na parte aplicável.

Comentário. - O cabo que satisfaz ao disposto na alínea b) deste artigo é o H05VV-F (FVV) de bainha exterior preta, obedecendo à Norma Portuguesa NP-2356/5.

ARTIGO 8.º

Conector

1 - A ligação à caravana deverá efectuar-se por meio de um conector com contacto de terra e com características idênticas às referidas no n.º 1 do artigo 6.º 2 - O conector referido no número anterior deverá ser instalado no exterior da caravana, num compartimento munido de tampa, devendo esta ter gravada a tensão de serviço. Este conector não deve ser usado para alimentação à tensão reduzida de segurança.

Comentário - Os valores normalizados das tensões reduzidas de segurança são 6 V, 12 V, 24 V.

ARTIGO 9.º

Canalizações eléctricas nas caravanas

1 - O traçado das canalizações eléctricas no interior das caravanas deverá ser escolhido e executado de modo a evitar qualquer deterioração dos condutores durante o movimento da caravana.

2 - As canalizações eléctricas alimentadas à tensão de 220V deverão ter percursos distintos das canalizações alimentadas à tensão reduzida e ser colocadas de modo a evitar todo o risco de contacto entre si.

3 - Os tipos de canalizações a utilizar deverão ser os seguintes:

a) Condutores flexíveis, de características não inferiores às dos classificados sob o código 211100, protegidos por tubos isolantes rígidos, estanques, com fixação adequada e com resistência às acções mecânicas da classe M5;

b) Condutores rígidos com alma cableada, com o mínimo de 7 fios, de características não inferiores às dos classificados sob o código 301100, protegidos por tubos isolantes rígidos, estanques, com fixação adequada e com resistência às acções mecânicas da classe M5;

c) Cabos flexíveis com bainha reforçada de policloropreno com fixação adequada de características não inferiores às dos classificados sob o código 315200, desde que sejam adoptadas todas as precauções para evitar deteriorações mecânicas provenientes dos contactos com arestas ou com partes abrasivas.

4 - A secção mínima dos 2 condutores das canalizações não deverá ser inferior a 1,5 mm2 .

5 - A ligação dos condutores entre si deverá ser efectuada em caixas que assegurem uma protecção mecânica adequada. As tomadas e os interruptores, quando embebidos, deverão ser instalados em caixas de aparelhagem apropriadas.

6 - Os tubos e as caixas a usar deverão ser de material isolante não propagador de chamas, com vista a evitar os riscos de incêndio.

7 - A fixação das canalizações deverá ser feita por meio de braçadeiras isolantes com intervalos não superiores a:

Na horizontal, 0,25 m;

Na vertical, 0,40 m;

Comentários. - 1 - A necessidade de se usarem as canalizações indicadas no n.º 3 deste artigo provém do facto de estas se encontrarem sujeitas a vibrações.

2 - Os condutores que satisfazem as condições prescritas nas alíneas a) e b) do n.º 3 deste artigo são os dos tipos H07V-K(FV) e H07V-R(V) da Norma Portuguesa NP-2356/3.

3 - O cabo que satisfaz as condições prescritas na alínea c) do n.º 3 deste artigo é do tipo H07RN-F (FBBN) da Norma Portuguesa NP-2357/4.

ARTIGO 10.º

Aparelhos a prever nas caravanas

1 - Deverão ser previstos, pelo menos, os seguintes aparelhos:

a) Um aparelho de corte geral bipolar, colocado no interior da caravana em local acessível junto da entrada, de intensidade nominal não inferior a 16 A;

b) Um aparelho de iluminação fixo comandado por meio de um interruptor não incorporado nesse aparelho;

c) Duas tomadas simples ou uma tomada dupla, dotadas de contacto de terra e de intensidade nominal 10 A/16 A.

2 - As tomadas e fichas a empregar nas instalações alimentadas a tensão reduzida não deverão ser intermutáveis com as das instalações alimentadas a baixa tensão.

Comentário. - Recomenda-se que os aparelhos de iluminação sejam fixos e, quando de incandescência, sejam dotados de suportes de lâmpada do tipo baioneta, a fim de evitar o risco de queda das lâmpadas devido às vibrações a que as caravanas estão sujeitas durante as deslocações.

ARTIGO 11.º

Alimentação das tendas de campismo

1 - Quando for previsto o fornecimento de energia a tendas de campismo, este deverá ser feito de acordo com o artigo 6.º e com o artigo 7.º 2 - Permitir-se-á a utilização de uma tomada simples, ou dupla, para servir um aparelho de iluminação portátil, do tipo gambiarra, da classe II de isolamento e de potência não superior a 40 W, ou de outro aparelho de utilização da classe II de isolamento e de potência não superior a 150 W, desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:

a) A tenda disponha de um átrio exterior ao espaço reservado para dormir;

b) A tomada seja alimentada por um transformador de separação de circuitos da classe II ou seja protegida por um aparelho sensível à corrente diferencial-residual de alta sensibilidade com I Delta(índice n) = 10 mA.

3 - Não será permitida a instalação de qualquer aparelho de utilização no espaço normalmente reservado para os quartos de dormir.

CAPÍTULO III

Marinas

ARTIGO 12.º

Dimensionamento das canalizações

1 - As instalações fixas das marinas deverão ser dimensionadas de acordo com as respectivas necessidades e condições de exploração previsíveis.

2 - A secção nominal das canalizações das instalações fixas das marinas deverá ser calculada para a potência máxima prevista a fornecer às diferentes instalações de utilização, aplicando coeficientes de simultaneidade adequados, tendo em conta as quedas de tensão, as intensidades de corrente máximas admissíveis e a selectividade das protecções.

Comentários. - 1 - Nas marinas há, em regra, que distinguir duas zonas:

Zona de embarcações de grande porte, normalmente dotadas de instalação eléctrica fixa, prevista para potências elevadas (da ordem das muitas dezenas de kVA). O número de embarcações, que podem acostar aos cais desta zona é, em geral, pequeno;

Zona de pequenas embarcações, normalmente desprovidas de instalação eléctrica fixa, podendo ser alimentadas por meio de instalações amovíveis para efeitos de operações de manutenção (iluminação, alimentação de berbequins ou de pequenos aparelhos de soldadura, etc.). O número de embarcações que podem acostar aos cais desta zona é, em geral, elevado.

2 - Atendendo ao referido no comentário anterior, recomenda-se, no dimensionamento das canalizações de alimentação, a aplicação dos coeficientes de simultaneidade seguintes:

Zonas de embarcações de grande porte: 0,7 a 1;

Zonas de pequenas embarcações: 0,2 a 0,5.

ARTIGO 13.º

Tipo de canalizações

1 - Nas instalações fixas das marinas poderão ser utilizadas canalizações ocultas estabelecidas em caleiras ou canalizações enterradas directamente no solo.

2 - Nas marinas dotadas de cais flutuantes permitir-se-á a utilização de cabos flexíveis de dupla bainha na ligação entre os cais fixos e os flutuantes, desde que esses cabos sejam protegidos contra a acção das marés.

Comentário. - As condições de estabelecimento das canalizações ocultas estabelecidas em caleiras encontram-se definidas nos artigos 262.º e 263.º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e as das canalizações enterradas directamente no solo encontram-se definidas nos artigos 53.º a 61.º do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão.

ARTIGO 14.º

Quadros para alimentação das embarcações

1 - As embarcações deverão ser alimentadas por meio de um sistema semelhante ao referido no artigo 6.º 2 - Para potências superiores a 3,3 kVA deverão ser previstas tornadas ou outros dispositivos de ligação adequados à potência a fornecer.

ARTIGO 15.º

Alimentação e instalações interiores das embarcações

A alimentação e as instalações eléctricas das embarcações de recreio deverão obedecer ao disposto no Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas das Embarcações.

Comentário. - O Regulamento referido neste artigo foi aprovado pelos Decretos Regulamentares n.os 39/81, de 26 de Agosto, 32/83, de 20 de Abril, 21/84, de 28 de Fevereiro, e 73/84, de 13 de Setembro.

O Decreto-Lei 379/80, de 16 de Setembro, inclui disposições de carácter administrativo sobre instalações eléctricas de embarcações.

CAPÍTULO IV

Protecção das pessoas e das instalações

ARTIGO 16.º

Protecção das pessoas

1 - Nos quadros previstos nos artigos 6.º e 14.º, a protecção das pessoas contra contactos indirectos será assegurada por meio de ligações das massas à terra, realizada por intermédio dos contactos de terra das tomadas, associada à utilização de aparelhos sensíveis à corrente diferencial-residual de alta sensibilidade (I Delta(índice n) = 30 mA).

A referida protecção poderá ser realizada individualmente ou por grupos de tomadas até ao máximo de 6.

2 - Os quadros de armário referidos no n.º 2 do artigo 6.º serão dotados de uma barra de terra e servidos por um eléctrodo de terra individual.

3 - As barras de terra referidas no número anterior deverão ser interligadas por um condutor de protecção, que acompanhará as canalizações das instalações fixas, a estabelecer nas seguintes condições:

a) Em instalações fixas constituídas por cabos directamente enterrados no solo, o condutor de protecção deverá ser de cobre nu, de secção nominal não inferior a 25 mm2;

b) Em instalações fixas constituídas por condutores isolados agrupados em feixes (torçada), o condutor de protecção será um dos condutores do feixe e terá secção nominal não inferior a 16 mm2;

4 - Quando a instalação do parque for servida por um posto de transformação situado no recinto ou nas suas proximidades, a sua terra de protecção deverá ser distinta da terra de protecção das outras instalações de utilização, sem prejuízo do disposto no § 3.º do artigo 54.º do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento.

5 - Todas as massas dos aparelhos de utilização, com excepção dos aparelhos das classes II e III, deverão ser ligadas à terra por intermédio do condutor de protecção referido no número anterior. Idêntico procedimento deverá ser adoptado em relação aos invólucros dos quadros de armário, quando metálicos.

6 - Os elementos condutores estranhos à instalação eléctrica das embarcações ou das caravanas, tais como as canalizações de água e as de gás e a estrutura, quando metálicas, deverão ser ligados à terra por meio de condutores de continuidade de secção não inferior a 4 mm2, ligados ao condutor de protecção da unidade, de preferência, em mais do que um ponto. Nas embarcações ou nas caravanas construídas com materiais isolantes, estas prescrições não se aplicam aos elementos metálicos isolados.

7 - Nas embarcações construídas com materiais não condutores deverão ser interligados com os elementos condutores imersos na água através de um condutor de continuidade, com vista à prevenção de choques eléctricos ocasionados por cargas capacitivas.

Comentário. - Como resulta do n.º 5 deste artigo, só serão permitidos aparelhos da classe I, II ou III de isolamento.

ARTIGO 17.º

Protecção das instalações

As instalações deverão ser protegidas contra sobreintensidades nos termos definidos no Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão.

ARTIGO 18.º

Verificação, exploração e conservação das instalações

As instalações deverão ser convenientemente verificadas, exploradas e conservadas de acordo com o capítulo 9 do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, na parte aplicável, e com o Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro.

O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/10/09/plain-19721.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-26 - Decreto-Lei 740/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia

    Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto Regulamentar 38/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Aprova o Regulamento dos Parques de Campismo.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-16 - Decreto-Lei 379/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das instalações eléctricas das embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 517/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-18 - Decreto Regulamentar 31/83 - Ministérios do Trabalho e da Indústria, Energia e Exportação

    Aprova o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-01-31 - DECLARAÇÃO DD4539 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 393/85, de 9 de Outubro, que aprova o Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM).

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-28 - Decreto Legislativo Regional 12/89/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    REGULAMENTA O DECRETO LEI NUMERO 393/85, DE 9 DE OUTUBRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DE PARQUES DE CAMPISMO E DE MARINAS (RPCM).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 53/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PORTIMÃO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 63 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 96/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Cascais e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 14/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, que regula os parques de campismo públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Portaria 1320/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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