A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro

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Sumário

Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 33/97

de 17 de Setembro

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Requisitos das instalações

Artigo 1.º

Localização

1 - Os parques de campismo públicos devem situar-se em locais adequados aos fins a que se destinam, devendo os respectivos terrenos possuir as seguintes características:

a) Não serem pantanosos nem excessivamente húmidos;

b) Não estarem situados em zona de atmosfera poluída;

c) Estarem distanciados 1000 m, pelo menos, dos locais em que exista indústria insalubre, incómoda, tóxica ou perigosa;

d) Não estarem situados em zonas de áreas de infiltração máxima e outras captações de água e de condutas de água potável ou de combustíveis;

e) Não estarem situados em leitos de cheia ou leitos secos de rios;

f) Serem suficientemente drenados para facilitar o escoamento das águas pluviais;

g) Ficarem afastados 1000 m, pelo menos, de condutas abertas de esgotos, de lixeiras ou de aterros;

h) Estarem afastados das grandes vias de comunicação ou suficientemente isolados delas.

2 - Os terrenos devem ainda ser arborizados e dispor de boas sombras, podendo prever-se, quando o não sejam ou a arborização existente se mostre deficiente, a criação de sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas destinadas a convívio.

Artigo 2.º

Acesso à via pública

Os terrenos dos parques de campismo públicos devem ter fácil ligação à via pública para automóveis e veículos automóveis com reboques.

Artigo 3.º

Delimitação

1 - O terreno dos parques deve ser vedado, por forma a preservar a segurança e tranquilidade dos campistas.

2 - Nas vedações devem existir portões de saída em número suficiente, devidamente sinalizados, para utilização em situações de emergência.

Artigo 4.º

Vias de circulação interna

1 - Os parques de campismo públicos devem dispor de vias de circulação interna que permitam o trânsito de automóveis e veículos automóveis com reboques.

2 - As vias de circulação interna devem ter a largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo.

3 - Entre a vedação do parque e a área destinada ao campismo deve existir uma via de circulação, com a largura mínima de 3 m, que permita a intervenção de veículos dos bombeiros em caso de incêndio.

4 - É interdito o estacionamento de quaisquer veículos ou equipamentos nas vias de circulação interna que impossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, em especial dos de emergência ou socorro.

Artigo 5.º

Rede de energia eléctrica

1 - Os parques de campismo públicos devem dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuição de energia eléctrica que assegure o fornecimento de electricidade aos campistas e a iluminação geral do parque.

2 - O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas dos parques de campismo devem obedecer às disposições constantes do Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM), aprovado pelo Decreto-Lei 393/85, de 9 de Outubro.

3 - Os parques devem dispor de um sistema de iluminação de emergência, nomeadamente junto das entr das do parque e dos blocos onde se situem as instalações sanitárias.

4 - Nos parques em que sejam admitidas caravanas ou auto-caravanas devem existir nos locais a elas destinados dispositivos que lhes assegurem o fornecimento de energia eléctrica.

Artigo 6.º

Abastecimento de água

1 - Os parques de campismo devem ser dotados de água corrente potável.

2 - Nos parques deve ser assegurado o fornecimento de pelo menos 40 l de água por dia e por campista.

3 - Nos parques devem existir pelo menos três locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.

4 - Os locais de distribuição de água devem estar revestidos com materiais impermeabilizados e assegurar a drenagem das águas residuais.

5 - Se não existir rede pública de abastecimento de água aos parques, estes devem dispor de reservatórios de água próprios, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades mínimas, de acordo com o estabelecido no n.º 2.

6 - Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, o parque deve ser dotado de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária, e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.

Artigo 7.º

Condição geral de instalação

A instalação das infra-estruturas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos parques deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente dos parques e a tranquilidade e a segurança dos campistas.

Artigo 8.º

Instalações sanitárias

1 - Os parques de campismo devem possuir instalações sanitárias de utilização comum dotadas de água corrente.

2 - As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos e dotadas de retretes em cabinas separadas, chuveiros individuais, com antecâmara para vestiário dotada de banco e cabide, de materiais adequados, lavatórios com espelho e ponto de luz e tomadas de corrente com indicação da voltagem.

3 - As instalações sanitárias devem estar equipadas para a sua utilização por crianças.

4 - Pelo menos um dos blocos de instalações sanitárias deve permitir o acesso e estar equipado para a sua utilização por campistas com deficiências motoras.

5 - As instalações sanitárias devem possuir comunicação directa para o exterior ou serem dotadas de dispositivos de ventilação artificial, com contínua renovação do ar, adequados à sua dimensão.

6 - As instalações sanitárias devem ser ligadas a uma rede interna de esgotos que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor.

7 - As instalações sanitárias não podem situar-se junto das zonas destinadas a preparar e cozinhar alimentos ou a tomar refeições.

8 - As paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.

Artigo 9.º

Localização das instalações sanitárias

As instalações sanitárias devem estar distribuídas em blocos pelo parque de campismo, de forma a permitir a sua fácil utilização pelos campistas, devendo existir, em qualquer caso, um bloco por cada 3 ha de área destinada ao campismo, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º

Artigo 10.º

Equipamentos de utilização comum

1 - Todos os parques devem ter pelo menos os seguintes equipamentos de utilização comum pelos campistas:

a) Lavadouros de louça e pias para despejo de águas residuais;

b) Tanques de lavagem de roupa e zona de secagem;

c) Tábuas de passar a ferro;

d) Parque infantil;

e) Área para a prática de desportos ao ar livre.

2 - Os lavadouros de loiça e os tanques para lavar roupa, dotados de água corrente e ligados, por meio de sifão, ao sistema de esgoto, podem ser ao ar livre, devendo, no entanto, ser resguardados do sol e da chuva.

Artigo 11.º

Recipientes para o lixo

1 - Os parques de campismo devem dispor de recipientes para o lixo, com tampa, colocados em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, na proporção de um por cada 40 campistas, com capacidade adequada e não distando entre si mais de 75 m.

2 - Os parques de campismo devem também ser dotados de um local apropriado para a instalação de contentores de maior dimensão, que recebam os resíduos dos contentores menores utilizados pelos campistas.

3 - A lavagem e manutenção dos contentores é obrigatória, devendo prever-se um local para esta actividade junto das instalações de serviço previstas no artigo 12.º

Artigo 12.º

Instalações de serviço para caravanas e auto-caravanas

1 - Nos parques de campismo em que sejam admitidas caravanas ou autocaravanas devem existir instalações de serviço na proporção de uma instalação para cada 50 unidades.

2 - As instalações referidas no número anterior destinam-se ao abastecimento de água às caravanas e auto-caravanas e aos respectivos despejos e devem ser dot das do equipamento necessário para o efeito.

3 - Os locais das instalações referidas no n.º 1 devem estar revestidos com materiais impermeabilizados e assegurar a drenagem das águas residuais.

Artigo 13.º

Instalações de alojamento

1 - Nos parques de campismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, desde que não ultrapassem 25% da área total do parque destinada aos campistas.

2 - Cada uma das instalações referidas no número anterior não pode ter mais de dois pisos nem ocupar uma superfície superior a 75 m2.

3 - Em cada uma das instalações referidas no n.º 1 só podem existir dois quartos, devendo, porém, ser dotadas de casa de banho privativa, com retrete, chuveiro e lavatório com espelho e ponto de luz.

4 - A área dos quartos não pode ser inferior a 8 m 2, 12 m2 ou 16 m2, consoante se trate de quartos com uma, duas ou três camas individuais.

CAPÍTULO II

Requisitos de funcionamento

Artigo 14.º

Placa identificativa da classificação

Nos parques de campismo públicos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do parque, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 15.º

Capacidade dos parques

A capacidade dos parques de campismo públicos é determinada pela área útil destinada a cada campista, de acordo com o estabelecido para cada categoria.

Artigo 16.º

Recepção

1 - Os parques de campismo públicos devem ter uma recepção instalada junto à entrada principal.

2 - A recepção deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:

a) Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos campistas;

b) Receber, guardar e entregar aos campistas a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotar e dar conhecimento aos campistas, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens para eles recebidas.

3 - A recepção deve ainda prestar aos campistas as informações respeitantes ao funcionamento do parque, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e as suas normas de funcionamento privativas.

4 - Na recepção deve haver uma caixa de correio e telefone ligado à rede pública.

5 - Na recepção devem afixar-se, por forma bem visível, em português, inglês e outra língua estrangeira, as seguintes indicações:

a) O nome e a categoria do parque;

b) O horário de funcionamento da recepção;

c) Os preços dos serviços;

d) O período de funcionamento do parque;

e) Os períodos de silêncio;

f) A planta do parque, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada aos campistas e as saídas de emergência;

g) A existência de regulamento interno;

h) A existência de livro de reclamações à disposição dos campistas.

6 - Quando a lotação estiver esgotada, deve ser indicada à entrada, por forma bem visível do exterior, a inexistência de lugares vagos.

Artigo 17.º

Primeiros socorros e equipamento de salvação

1 - Os parques de campismo públicos devem ter disponível, vinte e quatro horas por dia, equipamento de primeiros socorros ou um posto médico para a prestação de assistência, devidamente sinalizados.

2 - Os parques localizados em zonas que disponham de acesso directo a praias fluviais ou marítimas, lagoas ou barragens sem serviços de socorros a náufragos devem dispor de equipamento de salvação.

Artigo 18.º

Iluminação

Todas as entradas dos parques de campismo, bem como as vias de circulação e as instalações sanitárias, devem estar iluminadas durante a noite.

Artigo 19.º

Serviço de limpeza e remoção do lixo

1 - Todas as instalações comuns dos parques de campismo, incluindo as sanitárias, bem como os recipientes de lixo, devem ser limpos e desinfectados diariamente.

2 - O lixo e demais resíduos devem ser removidos diariamente para fora do parque, para recipientes destinados à sua recolha pelos serviços públicos ou outros.

Artigo 20.º

Serviço de vigilância

1 - Nos parques de campismo públicos deve existir um serviço permanente de vigilância.

2 - O pessoal referido no número anterior deve usar farda própria e estar devidamente identificado.

Artigo 21.º

Deveres dos campistas

1 - Durante a sua estada nos parques de campismo, os campistas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.

2 - Os campistas devem ainda, em especial, cumprir as seguintes regras:

a) Acatar dentro do parque a autoridade do responsável pelo seu funcionamento;

b) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque, especialmente os referentes ao destino do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;

c) Instalar o seu equipamento de modo a guardar a distância obrigatória de 2 m em relação ao dos outros campistas;

d) Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais campistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos receptores de radiodifusão durante o período que for fixado no regulamento interno do parque;

e) Não acender fogo, salvo nos locais para tal destinados, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndios em vigor no parque;

f) Cumprir a sinalização do parque e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo;

g) Não introduzir pessoas no parque sem autorização do responsável pelo seu funcionamento;

h) Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada;

i) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor no parque;

j) Abster-se de limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;

l) Abster-se de implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.

Artigo 22.º

Regulamento interno

1 - Todos os parques de campismo públicos devem ter um regulamento interno, elaborado pela respectiva entidade exploradora e aprovado pela câmara municipal competente.

2 - O regulamento interno deve estar afixado, por forma bem visível, na recepção dos parques, em português, inglês e outra língua estrangeira.

3 - O regulamento interno dos parques de campismo públicos deve estabelecer as normas relativas à utilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente sobre:

a) As condições em que são autorizadas as visitas aos campistas;

b) A admissão de animais que acompanham os campistas;

c) As condições em que é permitida a permanência no parque de material de campismo desocupado;

d) Os deveres dos campistas.

Artigo 23.º

Recusa de permanência

Pode ser recusada a permanência nos parques de campismo públicos aos campistas que desrespeitem os preceitos do regulamento interno e não cumpram os deveres previstos no artigo 21.º

CAPÍTULO III

Da classificação

Artigo 24.º

Categorias

1 - Os parques de campismo públicos classificam-se, atendendo à sua localização e à qualidade das suas instalações e equipamentos e dos serviços que ofereçam, nas categorias de quatro, três, duas e uma estrelas e ainda como parques de campismo rural.

2 - A classificação dos parques de campismo públicos como parques de campismo rural é feita de acordo com o estabelecido em diploma próprio.

Artigo 25.º

Parques de campismo de uma estrela

1 - Para que um parque de campismo público possa ser classificado de uma estrela deve dispor ainda de:

a) Bar;

b) Lavadouros de louça e tanques para lavar roupa e respectivos secadouros, na proporção de um para cada 50 campistas.

2 - As instalações sanitárias devem dispor de:

a) Chuveiros individuais na proporção de um para cada 35 campistas;

b) Lavatórios na proporção de um para cada 20 campistas;

c) Retretes, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 30 homens e uma para cada 20 senhoras, podendo até 25 % das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;

d) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 40 campistas.

3 - A área útil destinada a cada campista é de 13 m 2.

Artigo 26.º

Parques de campismo de duas estrelas

1 - Para que um parque de campismo público possa ser classificado de duas estrelas deve dispor ainda, além dos equipamentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, de:

a) Supermercado;

b) Sala de convívio.

2 - As instalações sanitárias devem dispor, além dos equipamentos referidos no n.º 2 do artigo anterior, de pelo menos um chuveiro de água quente nas instalações do sexo masculino e um nas instalações do sexo feminino.

3 - A área útil destinada a cada campista é de 15 m.

Artigo 27.º

Parques de campismo de três estrelas

1 - Para que um parque de campismo público possa ser classificado de três estrelas deve situar-se em terreno arborizado e dispor ainda, além dos equipamentos referidos no n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 1 do artigo anterior, de:

a) Restaurante-bar;

b) Sala de convívio com televisão;

c) Sala de jogos;

d) Mesas e bancos para refeições ao ar livre;

e) Espaços ajardinados;

f) Um bloco de instalações sanitárias por cada 2 ha de área destinada ao campismo.

2 - As instalações sanitárias devem dispor de:

a) Chuveiros individuais na proporção de um para cada 30 campistas, devendo um terço, pelo menos, dispor de água quente;

b) Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada 30 campistas;

c) Retretes e tomadas de corrente, de acordo com o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 25.º 3 - A área útil destinada a cada campista é de 18 m 2.

Artigo 28.º

Parques de campismo de quatro estrelas

1 - Para que um parque de campismo público possa ser classificado de quatro estrelas deve situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado e dispor ainda, além dos equipamentos referidos no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo anterior, de:

a) Parque de estacionamento;

b) Tabacaria;

c) Cabinas telefónicas;

d) Máquinas de lavar roupa e ferros eléctricos de engomar;

e) Equipamento de cozinha para preparação de refeições;

f) Piscinas, para adultos e para crianças;

g) Campo de jogos vedado;

h) Serviço de guarda de valores na recepção;

i) Posto médico.

2 - As instalações sanitárias devem dispor de:

a) Chuveiros individuais, dotados de água quente, na proporção de um para cada 25 campistas;

b) Lavatórios, dotados de água quente, na proporção de um para cada 10 campistas;

c) Retretes, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 20 homens e uma para cada 15 senhoras, podendo até 25 % das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;

d) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 30 campistas.

3 - Nos parques de campismo públicos de quatro estrelas devem existir cinco locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.

4 - A área útil destinada a cada campista é de 22 m 2.

5 - As piscinas devem ter equipamentos que garantam as características das águas e obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, e pelo Decreto Regulamentar 5/97, de 31 de Março.

CAPÍTULO IV

Contra-ordenações

Artigo 29.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos comuns exigidos nos artigos 2.º a 14.º e 16.º a 20.º;

b) A inexistência de regulamento interno aprovado pela câmara municipal competente;

c) A falta ou o não cumprimento dos requisitos especiais exigidos nos artigos 25.º a 28.º 2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima de 10 000$ a 500 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25 000$ a 3 000 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do parque.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 30.º

Sanção acessória de encerramento

O encerramento do parque e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 18.º e 19.º

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Parques de campismo públicos existentes

1 - Os parques de campismo públicos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer os requisitos nele previstos para a respectiva categoria, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de dois anos a contar daquela data.

2 - A requerimento dos interessados, a câmara municipal pode reconhecer que a realização de algumas das obras referidas no número anterior se revela materialmente impossível ou excessivamente onerosa, para efeitos da sua dispensa.

3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 implica a revisão da classificação do parque de campismo para a categoria que corresponder ao seu estado, salvo quando se verifique que o estabelecimento não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificado em qualquer grupo e categoria, caso em que deve ser determinado o seu encerramento e apreendido o respectivo alvará.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997.

António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - António Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 25 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/09/17/plain-86003.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-09 - Decreto-Lei 393/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto Regulamentar 5/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, publicado em anexo. O Regulamento visa definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança dos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-26 - Portaria 25/2000 - Ministério da Economia

    Aprova os modelos, fornecimento e distribuição das placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento turístico, dos parques de campismo públicos, das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, dos parques de campismo privativos, bem como das placas identificativas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-25 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Odemira, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 14/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, que regula os parques de campismo públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 45/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Cabril, Bouça e Santa Luzia (POACBSL).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Resolução do Conselho de Ministros 57/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas (UNOR IV), no município de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Decreto-Lei 15/2014 - Ministério da Economia

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto-Lei 186/2015 - Ministério da Economia

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 80/2017 - Economia

    Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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