de 26 de Janeiro
Os estabelecimentos hoteleiros, os meios complementares de alojamento turístico, os parques de campismo públicos, as casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, os estabelecimentos de restauração e de bebidas e os parques de campismo privativos são obrigatoriamente identificados através da afixação de placas no exterior, junto à respectiva entrada principal.No actual enquadramento legislativo do sector consagra-se que os modelos normalizados das placas de identificação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Considerando a necessidade de alterar o modelo das placas de acordo com materiais e design inovadores, conferindo-lhes uma imagem mais actual;
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer diferentes moldes para o fornecimento e distribuição das placas, assumindo a Direcção-Geral do Turismo a responsabilidade pela respectiva comercialização;
Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e consultadas as associações patronais do sector com interesse e representatividade na matéria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 16/99, de 18 de Agosto), nos artigos 16.º, 44.º e 57.º do Decreto Regulamentar 34/97, de 17 de Setembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 14/99, de 14 de Agosto), no artigo 14.º do Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, no artigo 18.º do Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 4/99, de 1 de Abril), no artigo 22.º do Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro, e no n.º 2, do artigo 58.º do Decreto Regulamentar 38/80, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º
Âmbito
O presente diploma procede à aprovação dos modelos, fornecimento e distribuição das placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento turístico, dos parques de campismo públicos, das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, dos parques de campismo privativos, bem como das placas identificativas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.
2.º
Modelo
O modelo das placas referidas no número anterior consta do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3.º
Comercialização
1 - As placas são comercializadas sob a responsabilidade da Direcção-Geral do Turismo.2 - A contratação relativa ao fornecimento das placas referidas no número anterior deve ser precedida de concurso público, no âmbito do qual são apuradas a empresa ou empresas fabricantes das placas.
3 - O caderno de encargos para o concurso público de adjudicação da fabricação das placas é estabelecido pelos competentes serviços da Direcção-Geral do Turismo.
4 - Adjudicado que seja o fabrico das placas e determinado, face ao respectivo caderno de encargos, o prazo para a sua disponibilização aos interessados, a Direcção-Geral do Turismo disso dará conhecimento a todas as entidades, instituições e organismos do sector, com vista a encetar-se o normal procedimento da respectiva aquisição e aplicação nos termos legais.
4.º
Venda
1 - A venda das placas é realizada pela Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - As placas podem ainda ser vendidas pelas associações do sector ou por outras entidades para tanto autorizadas, mediante despacho do director-geral do Turismo, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento dos interessados.
3 - No momento da venda das placas, as entidades a que se referem os números anteriores devem exigir dos estabelecimentos documento comprovativo da respectiva classificação, mediante fotocópia da licença de utilização turística, da licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas ou da licença de utilização para turismo no espaço rural, conforme os casos.
4 - Devem aquelas entidades manter um registo das placas vendidas a terceiros, o qual deve conter as seguintes referências:
a) A indicação do número de série da placa;
b) A indicação do número da placa;
c) A identificação da entidade exploradora e do estabelecimento ou empreendimento, bem como da respectiva qualificação e classificação, se a houver;
d) A data do fornecimento da placa.
5 - No caso de as placas serem vendidas pelas entidades referidas no n.º 2 do presente número, tal registo deve ser disponibilizado à Direcção-Geral do Turismo, sempre que esta o solicite.
5.º
Requisição e distribuição
1 - As entidades referidas no n.º 2 do n.º 4.º interessadas em adquirir as placas devem fazê-lo por requisição dirigida à Direcção-Geral do Turismo, sendo naquele acto realizado o respectivo pagamento.2 - O preço de venda das placas será fixado por despacho do director-geral do Turismo, que especificará ainda as demais condições de pagamento e fornecimento.
3 - A Direcção-Geral do Turismo remete a requisição referida no n.º 1 deste número à entidade fornecedora das placas, a qual deve fabricá-las pelo preço, no prazo e nas demais condições contratadas, efectuando a entrega directamente às entidades requisitantes.
4 - A factura é apresentada a pagamento à Direcção-Geral do Turismo, juntamente com o comprovativo da entrega das placas de classificação às entidades requisitantes.
6.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 1070/97, de 23 de Outubro, e 60/98, de 12 de Fevereiro.
7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 3 de Janeiro de 2000.
ANEXO
Placas de classificação
A) Empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos de turismo
no espaço rural, estabelecimentos de restauração e de bebidas e
parques de campismo privativos.
1 - As placas são em acrílico cristal transparente, extrudido e polido, com 10 mm de espessura, excepcionando-se as relativas às pousadas e empreendimentos de turismo no espaço rural, que são em liga de cobre e zinco.2 - As figuras e símbolos de cada placa são em vinil autocolante, excepcionando-se as placas relativas às pousadas e empreendimentos de turismo no espaço rural, que são gravadas em relevo com fundo picotado.
3 - A dimensão das placas é de 400 mm x 400 mm para empreendimentos turísticos (excepto pousadas), bem como para parques de campismo privativos, e de 200 mm x 200 mm para pousadas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e estabelecimentos de restauração e de bebidas.
4 - O tipo de letra que identifica todos os estabelecimentos (classificação e categoria) é Arial.
5 - As figuras e os símbolos são expressos em milímetros.
6 - As placas são aplicadas com a distância da parede de 50 mm, através de parafusos de aço inox em cada canto, com 8 mm de diâmetro e 60 mm de comprimento.
7 - Em todas as placas é gravado o logótipo da Direcção-Geral do Turismo, no canto inferior direito, com a dimensão de 20 mm de largura.
8 - Em todas as placas são gravados o número de série e o número de placa na lateral inferior direita, sendo a sua inscrição na vertical.
B) Descrição dos sinais
I - Empreendimentos turísticos:Hotéis - sinal n.º 1:
Letra - H;
Figura - estrela (de cinco a uma);
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);
Hotéis-apartamentos - sinal n.º 2:
Letras - HA;
Figura - estrela (de cinco a duas);
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);
Pensões - sinal n.º 3:
Letra - P;
Símbolo - 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias;
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);
Albergarias - sinal n.º 4:
Letra - A;
Símbolo - 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias;
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);
Estalagens - sinal n.º 5:
Figura - estrela (cinco e quatro);
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);
Motéis - sinal n.º 6:
Letra - M;
Figura - estrela (três e duas);
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);
Pousadas instaladas em edifícios classificados como monumentos nacionais ou de interesse público - sinal n.º 7:
Palavra - «Pousada»;
Figura - castelo;
Pousadas instaladas em edifícios classificados de interesse regional ou municipal e ainda em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época - sinal n.º 8:
Palavra - «Pousada»;
Figura - casa;
Hotéis-residenciais - sinal n.º 9:
Letras - HR;
Figura - estrela (de quatro a uma);
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);
Albergarias-residenciais - sinal n.º 10:
Letras - AR;
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);
Pensões-residenciais - sinal n.º 11:
Letras - PR;
Símbolo - 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias;
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);
Aldeamentos turísticos - sinal n.º 12:
Letras - AL;
Figura - estrela (de cinco a três);
Cor - azul-escuro (Pantone 280);
Apartamentos turísticos - sinal n.º 13:
Letras - AT;
Figura - estrela (de cinco a duas);
Cor - azul-escuro (Pantone 280);
Moradias turísticas - sinal n.º 14:
Letras - MT;
Símbolo - 1.ª e 2.ª;
Cor - azul-escuro (Pantone 280);
Parques de campismo públicos - sinal n.º 15:
Figuras - cabana e estrela (de quatro a uma);
Cor - azul-escuro (Pantone 280);
Conjuntos turísticos - sinal n.º 16:
Letras - CT;
Cor - verde-escuro (Pantone 3435).
As estrelas que figuram nos sinais n.os 1, 2, 5, 6, 12, 13 e 15 têm o formato e as dimensões constantes da figura A.
As indicações 1.ª, 2.ª ou 3.ª que figuram nos sinais n.os 3, 4 e 14 têm o formato e as dimensões constantes das figuras B, C e D.
II - Casas e empreendimentos de turismo no espaço rural:
Turismo de habitação - sinal n.º 17:
Letras - TH;
Figura - árvore;
Turismo rural - sinal n.º 18:
Letras - TR;
Figura - árvore;
Agro-turismo - sinal n.º 19:
Letras - AG;
Figura - árvore;
Turismo de aldeia - sinal n.º 20:
Letras - TA;
Figura - árvore;
Casas de campo - sinal n.º 21:
Letras - CC;
Figura - árvore;
Hotel rural - sinal n.º 22:
Letras - HR;
Figura - árvore;
Parques de campismo rural - sinal n.º 23:
Palavra - «Rural»;
Figuras - árvores e cabana.
III - Estabelecimentos de restauração e de bebidas:
Estabelecimentos de restauração - sinal n.º 24:
Figuras - talheres (garfo e faca);
Cor - amarelo (Pantone 123);
Estabelecimentos de bebidas - sinal n.º 25:
Figura - copo;
Cor - amarelo (Pantone 123);
Estabelecimentos de restauração e de bebidas - sinal n.º 26:
Figuras - talheres (garfo e faca) e copo;
Cor - amarelo (Pantone 123);
Estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança - sinal n.º 27:
Figuras - talheres (garfo e faca) e duas notas musicais;
Cor - amarelo (Pantone 123);
Estabelecimentos de bebidas com sala ou espaços destinados a dança - sinal n.º 28:
Figuras - copo e duas notas musicais;
Cor - amarelo (Pantone 123);
Estabelecimentos de restauração e de bebidas com sala ou espaços destinados a dança - sinal n.º 29:
Figuras - talheres (garfo e faca), copo e duas notas musicais;
Cor - amarelo (Pantone 123).
IV - Placas complementares dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo:
Estabelecimentos de restauração e ou de bebidas de luxo - sinal n.º 30:
Palavra - «Luxo»;
Cor - amarelo (Pantone 123);
Dimensão - 200 mm x 100 mm;
Estabelecimentos de restauração e ou típicos - sinal n.º 31:
Cor - amarelo (Pantone 123);
Dimensão - 200 mm x 100 mm;
Estabelecimentos de restauração e ou de bebidas declarados de interesse para o turismo - sinal n.º 32:
Palavras - «Interesse para o turismo»;
Cor - amarelo (Pantone 123);
Dimensão - 200 mm x 100 mm.
V - Parques de campismo privativos:
Parques de campismo privativos - sinal n.º 33:
Figura - cabana e estrela (de quatro a uma);
Palavra - «Privativo»;
Cor - azul-escuro (Pantone 280).
(ver figuras no documento original)