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Decreto Regulamentar 38/80, de 19 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Parques de Campismo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 38/80

de 19 de Agosto

Justifica-se, face a dificuldades já sentidas e resultantes do aumento explosivo que a actividade campista está a registar entre nós, a institucionalização de normas que preservem a função que o campismo deve desempenhar no conjunto da oferta turística, ou seja a de garantir um tipo de alojamento de férias acessível e de proporcionar a oportunidade de um contacto simultâneo com a Natureza e dos campistas entre si.

As noções de espaço, saúde e contacto social são incompatíveis com formas de aglomeração de campistas em parques cujas capacidades não os comportam e tão-pouco com a prática do campismo em locais sem as mínimas condições e onde os aspectos físicos e morais são colocados em risco.

Nestes termos, estabelecem-se normas que definem os requisitos mínimos aconselhados para os parques de campismo, que ficam sujeitos a um sistema de classificação por estrelas, tal qual acontece internacionalmente, regras limitativas da existência de material desocupado e proibição do campismo com carácter de residência permanente, situações que, aliás, acarretam prejuízos para o próprio campista.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

REGULAMENTO DOS PARQUES DE CAMPISMO

CAPÍTULO I

Dos parques de campismo públicos

SECÇÃO I

Da instalação dos parques

Artigo 1.º - 1 - Os processos respeitantes à localização e projectos das instalações dos parques de campismo públicos serão organizados pelas câmaras municipais, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 307/80, de 18 de Agosto.

2 - Os processos respeitantes à classificação, disciplina e funcionamento destes parques serão organizados pela Direcção-Geral do Turismo, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 588/70, de 27 de Novembro.

Art. 2.º - 1 - Para poder instalar-se um parque de campismo deverá, em primeiro lugar, requerer-se a aprovação da respectiva localização.

2 - O requerimento deve indicar o local onde se pretende fazer a instalação e ser acompanhado do original e de dezanove cópias dos seguintes elementos:

1) Planta do terreno, à escala de 1:25000, indicando a situação do parque relativamente aos aglomerados e construções vizinhas, às vias de comunicação, aos centros de abastecimento de géneros, aos cursos de água e às condutas de abastecimento público de água;

2) Esboceto da solução prevista para a drenagem e destino final dos esgotos domésticos e pluviais;

3) Planta de implantação da fossa séptica relativamente ao edifício e terrenos marginais, especialmente a linhas de água ou valas mais próximas, se for caso disso;

4) Indicação sumária da solução prevista para a rede de esgotos domésticos e pluviais;

5) Memória descritiva do empreendimento, indicando, nomeadamente:

a) A superfície útil do terreno;

b) A natureza do solo e sua ocupação;

c) O processo de abastecimento de água potável, com referência expressa ao sistema de distribuição;

d) O sistema de drenagem do solo.

6) No caso de as instalações do parque não serem todas construídas simultaneamente, a memória descritiva deverá conter também a indicação das fases de realização do empreendimento.

Art. 3.º - 1 - Aprovada a localização, o interessado deverá apresentar o projecto das instalações no prazo que for fixado pela câmara municipal.

2 - O prazo fixado para apresentação do projecto não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dois anos e deverá ter em conta as características e dimensão do empreendimento.

3 - Este prazo poderá ser prorrogado pela câmara municipal, a requerimento do interessado, não podendo o total das prorrogações exceder um ano.

4 - Se o projecto não for apresentado no prazo fixado, caducará a aprovação da localização.

Art. 4.º - 1 - Os projectos, de que serão apresentados oito exemplares, incluirão os seguintes elementos:

1) Planta do arranjo geral a dar ao terreno, à escala de 1:1000, ou, se não for possível, de 1:2000, com altimetria, indicando a localização das instalações projectadas e do dispositivo do abastecimento de água;

2) Plantas, alçados e cortes de todas as edificações, à escala de 1:100;

3) Projecto e pormenorização da fossa ou fossas a utilizar, quando for caso disso, que deverão ser devidamente dimensionadas em função do número de utentes, devendo ser apresentada a respectiva justificação;

4) Projecto de drenagem das águas pluviais, se for caso disso;

5) Projecto das soluções a utilizar para a criação de sombras artificiais, se for caso disso;

6) Memória descritiva e justificativa, da qual conste, designadamente:

a) As características arquitectónicas das construções, tendo em vista a sua integração paisagística;

b) O tipo e número de instalações sanitárias;

c) O sistema de recolha e saída de lixos;

d) Os locais destinados a acender lume, quando previstos;

e) O sistema de iluminação do parque;

f) O modo de vedação;

g) Os locais destinados à lavagem de roupa e secadores;

h) O sistema de protecção contra incêndios;

i) A indicação da capacidade máxima pretendida;

j) A indicação do débito de água diário disponível no parque;

l) A indicação dos prazos previstos para início e termo das construções.

2 - Com os projectos os interessados deverão indicar a classificação pretendida para o parque e a respectiva época de funcionamento.

3 - Quando as instalações do parque forem executadas por fases, os interessados deverão ainda indicar, especificadamente, quais as unidades a construir em cada uma delas, bem como os prazos previstos para a sua realização.

4 - A 1.ª fase deverá compreender sempre as instalações mínimas exigíveis para a classificação pretendida.

5 - No caso previsto no n.º 3, os elementos a que se refere a alínea 2) do n.º 1 poderão respeitar apenas às edificações a construir na fase cuja aprovação se pretenda.

Art. 5.º - 1 - Quando os elementos exigidos para a apreciação da localização e dos projectos não forem apresentados em conformidade com o disposto neste Regulamento, a câmara municipal deverá solicitar imediatamente ao interessado que corrija as deficiências encontradas.

2 - Neste caso, os prazos para os serviços se pronunciarem só começarão a correr a partir da data em que forem corrigidas as deficiências.

Art. 6.º - 1 - A câmara municipal poderá exigir, se necessário, a apresentação de mais exemplares dos elementos referidos nos artigos 2.º e 4.º 2 - Além destes elementos, a câmara municipal poderá ainda solicitar ao interessado quaisquer outros que forem julgados indispensáveis para uma correcta apreciação dos pedidos.

Art. 7.º Recebidos os elementos exigidos para a apreciação da localização e dos projectos dos parques, a câmara municipal remetê-los-á às demais entidades interessadas, no prazo de quinze dias a contar do seu recebimento.

Art. 8.º - 1 - Quando as decisões dos serviços ou entidades consultadas não tiverem sido tomadas nas reuniões conjuntas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 588/70, a câmara municipal deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias, a contar da última decisão recebida, considerando-se que dá a sua aprovação ao requerido se não for proferida qualquer comunicação dentro deste prazo.

2 - A aprovação dos projectos poderá ser condicionada à realização das alterações que se julgarem convenientes, podendo, neste caso, exigir-se a apresentação de novos elementos.

Art. 9.º A câmara municipal deverá comunicar ao interessado o que for decidido quanto à localização, projecto, classificação e capacidade provisórias, atribuídas pela Direcção-Geral do Turismo, no prazo de quinze dias, contados da última decisão tomada.

Art. 10.º - 1 - A câmara municipal fixará, quando da aprovação dos projectos, o prazo de início e termo da respectiva construção, caducando aquela aprovação se estes prazos não forem respeitados.

2 - Estes prazos poderão ser prorrogados pela câmara municipal, por motivos devidamente justificados.

Art. 11.º - 1 - Concluídas as obras de instalação, deverão os interessados requerer à Direcção-Geral do Turismo a respectiva vistoria, para verificação da sua conformidade com o projecto aprovado e da observância dos requisitos exigidos em matéria de salubridade e demais prescrições legais.

2 - Simultaneamente, deverão requerer a autorização de funcionamento e apresentar o projecto de regulamento do parque, sem o que não se considerará requerida a vistoria.

Art. 12.º - 1 - A vistoria às instalações será realizada conjuntamente, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 588/70, por funcionários da Direcção-Geral do Turismo, pelo delegado distrital de Saúde ou seu representante e pelos funcionários das demais entidades ou serviços competentes, públicos ou privados.

2 - Do relatório da vistoria será entregue um exemplar a cada um dos intervenientes.

3 - O requerente será sempre notificado da data da vistoria.

4 - No momento da vistoria será entregue ao interessado um certificado destinado a comprovar a data da sua realização.

Art. 13.º - 1 - Com o resultado da vistoria, será notificada ao interessado a decisão sobre a entrada em funcionamento do parque.

2 - No caso de não ser autorizado o funcionamento do parque, devem ser comunicados ao interessado os fundamentos da recusa.

3 - Sendo autorizado o funcionamento, da notificação devem constar a classificação e a capacidade do parque e ainda a aprovação do seu regulamento interno.

Art. 14.º Autorizado tacitamente o funcionamento do parque, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 588/70, considerar-se-á igualmente aprovado o respectivo regulamento interno.

Art. 15.º - 1 - Não poderão ser feitas quaisquer alterações nos parques de campismo que impliquem alteração nos projectos iniciais sem a prévia autorização da câmara municipal, ouvida a Direcção-Geral do Turismo, que poderá exigir para o efeito, sempre que se mostre conveniente, um projecto das obras a efectuar com os elementos necessários à apreciação do pedido.

2 - É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto neste Regulamento para os projectos dos parques.

3 - As infracções ao disposto no n.º 1 deste artigo serão punidas com multa de 1000$00 a 10000$00, devendo ainda ser obtida a legalização das obras nos termos estabelecidos.

Art. 16.º - 1 - Para efeitos da declaração de utilidade turística prevista no artigo 24.º do Decreto-Lei 588/70, os interessados deverão apresentar na Direcção-Geral do Turismo um requerimento devidamente fundamentado.

2 - No caso de a instalação do parque não se encontrar ainda requerida ou autorizada, o requerimento a que se refere o número anterior deverá ser acompanhado dos elementos exigidos neste diploma para a apreciação da localização e do projecto do parque, sem o que o pedido não poderá ser apreciado.

3 - Além dos elementos referidos no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo poderá ainda solicitar do interessado quaisquer outros que forem julgados necessários para a apreciação do pedido.

SECÇÃO II

Dos requisitos gerais

Art. 17.º - 1 - Os terrenos destinados à instalação dos parques terão de obedecer, pelo menos, aos seguintes requisitos:

a) Terem localização adequada do ponto de vista turístico;

b) Não serem pantanosos, nem excessivamente húmidos;

c) Terem boa exposição ao sol;

d) Estarem abrigados dos ventos dominantes na região;

e) Não estarem situados em zona de atmosfera poluída;

f) Estarem afastados das grandes vias de comunicação, ou suficientemente isolados delas, mas disporem de acessos fáceis para os utentes;

g) Estarem distanciados, pelo menos, 500 m dos locais em que exista indústria insalubre, incómoda ou tóxica;

h) Não estarem situados em zonas de protecção de nascentes ou condutas de águas potáveis;

i) Ficarem afastados, pelo menos, 500 m de qualquer conduta aberta de esgotos, lixeiras ou montureiras;

j) Serem suficientemente drenados para facilitar o escoamento das águas pluviais.

2 - As distâncias previstas nas alíneas g) e i) do número anterior poderão ser aumentadas pelos serviços sempre que for julgado conveniente.

3 - Os terrenos deverão ser arborizados e dispor de boas sombras, devendo prever-se, quando o não sejam ou a arborização existente se mostre deficiente, a criação de sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas destinadas a convívio.

4 - A localização dos terrenos no aspecto turístico será livremente apreciada pela Direcção-Geral do Turismo, quando os respectivos processos lhe forem remetidos pelas câmaras para parecer.

Art. 18.º - 1 - Os parques deverão ser devidamente vedados.

2 - Entre a vedação e as construções existentes no parque, com excepção da recepção, deverá existir uma faixa de terreno de largura não inferior a 3 m.

3 - A câmara municipal poderá dispensar a vedação se o terreno onde for instalado o parque oferecer, pelas suas condições naturais, suficiente isolamento do exterior.

Art. 19.º - 1 - Todos os parques devem possuir dentro do recinto o mínimo de 30 l de água potável canalizada por pessoa e por dia.

2 - Os pontos de água devem ser cimentados em volta e dispor de drenagem conveniente.

3 - Não é permitida a distribuição de água não potável.

4 - A não observância do disposto nos n.os 1 e 3 determinará, independentemente da aplicação de qualquer sanção, a imediata suspensão do funcionamento do parque até que sejam supridas aquelas deficiências.

5 - Neste caso, o parque só poderá reabrir mediante autorização da delegação distrital de saúde.

6 - A infracção ao disposto nos n.os 1, 3 e 5 será punida com multa de 5000$00 a 20000$00.

Art. 20.º - 1 - Todos os parques deverão dispor de energia eléctrica para a sua conveniente iluminação e de telefone ligado à rede geral.

2 - Durante as horas de descanso haverá luz permanente à entrada do parque e das instalações sanitárias, e no interior destas essa luz será accionável através de interruptor, com a protecção necessária para não se tornar incómoda.

3 - A Direcção-Geral do Turismo poderá, a título excepcional, autorizar o funcionamento dos parques sem telefone e sem energia eléctrica quando, pela sua localização, se mostre impossível ou excessivamente onerosa a respectiva instalação.

4 - Junto às tomadas de corrente destinadas aos utentes deverá ser indicada a respectiva tensão.

Art. 21.º Nos parques deverão existir recipientes para o lixo, com tampa, convenientemente distribuídos pelo terreno, de modo a assegurar uma capacidade mínima de 4 dm3 por pessoa e por dia.

Art. 22.º - 1 - Todos os parques deverão dispor de um sistema eficiente de protecção contra incêndios.

2 - O pessoal dos parques deverá ser instruído sobre o manejo de extintores e as medidas a tomar em caso de incêndio.

3 - A câmara municipal poderá determinar, em qualquer altura, a adopção das medidas que considerar necessários para corrigir as deficiências encontradas no sistema de protecção contra incêndios ou apenas para melhorar a sua eficácia.

4 - A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 e o não cumprimento das determinações da câmara serão punidos com multa de 1000$00 a 20000$00.

5 - A não observância do disposto no n.º 1 e das determinações da câmara municipal implicará, independentemente da aplicação de qualquer sanção, a suspensão imediata do funcionamento do parque até ser suprida a falta.

6 - Suspenso o funcionamento, o parque só poderá reabrir mediante prévia comunicação à Direcção-Geral do Turismo, por carta registada, de ter sido suprida a falta.

Art. 23.º Os parques que confinem com as praias fluviais ou marítimas devem dispor do equipamento necessário que garanta a utilização dessas praias com segurança por parte dos utentes.

Art. 24.º - 1 - Todos os parques devem possuir uma caixa-ambulância munida de material necessário para curativos e dos medicamentos normalmente usados para socorros urgentes, de acordo com o que for estabelecido pela Direcção-Geral de Saúde.

2 - A caixa será confiada à guarda do encarregado do parque.

Art. 25.º - 1 - A capacidade máxima dos parques será calculada de acordo com a área destinada a cada instalação de tenda, reboque ou veículo habitável, sem prejuízo dos limites correspondentes à capacidade das instalações comuns existentes.

2 - A não observância do disposto no n.º 1 será punida com multa de 2000$00 a 10000$00.

Art. 26.º - 1 - Os parques deverão ser devidamente sinalizados e possuir acesso à via pública que permita o trânsito fácil de veículos automóveis e reboques.

2 - As vias de circulação interna terão a largura mínima de 3 m ou 5 m, respectivamente, conforme sejam de sentido único ou duplo, e deverão ser mantidas em bom estado de conservação.

3 - Deverá ser indicada à entrada dos parques, em local bem visível do exterior, a inexistência de lugares vagos através de caracteres que permitam a sua leitura fácil mesmo de noite.

Art. 27.º - 1 - A câmara municipal, ouvida a Direcção-Geral do Turismo, poderá autorizar a construção dentro dos parques de campismo de instalações destinadas a fornecer alojamento aos campistas.

2 - Tais instalações deverão ter sempre um carácter complementar relativamente à capacidade dos respectivos parques, não podendo, em qualquer caso, exceder-se o número de três quartos por hectare utilizável.

3 - A Direcção-Geral do Turismo decidirá livremente, sem prejuízo do disposto no número anterior, sobre a possibilidade e oportunidade da construção destas instalações e, bem assim, sobre a sua dimensão.

Art. 28.º - 1 - Às instalações previstas no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações e tendo em atenção o disposto nos números seguintes, o estabelecido no Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, e no Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro, e os respectivos quartos deverão satisfazer, pelo menos, os requisitos estabelecidos nos referidos diplomas para os motéis de duas estrelas.

2 - Em qualquer caso, não será exigível a construção de instalações sanitárias privativas nem de zonas de estar e de recepção-portaria.

3 - Os serviços de recepção serão os do parque.

SECÇÃO III

Da classificação e requisitos especiais

Art. 29.º - 1 - Os parques de campismo serão classificados em parques de uma, duas, três e quatro estrelas, de acordo com os requisitos enumerados no presente Regulamento.

2 - Quando os parques se destinarem exclusivamente à instalação de reboques ou veículos habitáveis, poderão denominar-se «parques de caravanismo».

Art. 30.º - 1 - Os parques de campismo de uma estrela deverão possuir os seguintes requisitos mínimos:

a) Recepção instalada junto da entrada;

b) Instalações sanitárias com separação de sexos, dotadas de descarga automática de água e à razão de uma unidade para cada trinta homens e uma para cada vinte senhoras, podendo até 25% das instalações sanitárias dos homens ser substituídas por uma quantidade dupla de urinóis;

c) Chuveiros individuais, com separação de sexos, dotados de água fria permanente e antecâmara para vestiário, na proporção de uma unidade para cada trinta e cinco campistas;

d) Lavatórios com água fria corrente e permanente, na proporção de uma unidade para cada vinte campistas ou fracção;

e) Lavadouros de louça e tanques para lavar a roupa, devidamente resguardados, na proporção de um para cada cinquenta campistas, e respectivos secadouros;

f) Sistema de distribuição de água corrente por meio de fontes convenientemente espalhadas pelo parque, com observância do disposto no artigo 19.º, num mínimo de três pontos de água por hectare;

g) Tomadas de corrente, com espelhos anexos, na proporção de uma para cada quarenta campistas;

h) Recipientes para o lixo, de acordo com o artigo 21.º, de modo que as distâncias entre eles não excedam 100 m;

i) Parque infantil, de acordo com a capacidade do parque;

j) Instalações para o pessoal do parque.

2 - Poderá instalar-se uma zona para venda de artigos de uso corrente dos campistas, que deverá ser individualizada.

3 - Poderão existir, quando se justifique, chuveiros exteriores.

4 - As instalações comuns deverão ser construídas com materiais adequados à categoria do parque, devendo as paredes das instalações sanitárias ser revestidas de azulejos ou material similar até 1,50 m de altura e o chão ser facilmente lavável.

5 - As instalações sanitárias devem ser ligadas a colectores de esgoto ou, se estes não existirem, a fossas sépticas devidamente resguardadas, em número e dimensões adequados e sem possibilidade de inquinar a água de nascentes, poços ou cursos de água.

6 - O esgoto das águas de lavatórios, lavadouros, tanques ou o de quaisquer outras será assegurado de forma que aquelas não corram a céu descoberto nem se acumulem nas proximidades do parque.

7 - Independentemente do estabelecido na alínea h) do n.º 1, deverá existir, pelo menos, um recipiente para o lixo junto de cada bloco das instalações sanitárias e dos lavadouros.

8 - As instalações do pessoal poderão estar junto da recepção, mas com entrada independente desta e sem comunicação interior entre si.

9 - Nos parques de uma estrela deverá destinar-se a cada instalação uma superfície média de 80 m2.

Art. 31.º - 1 - Os parques de campismo de duas estrelas deverão possuir os seguintes requisitos mínimos, além dos exigidos no artigo anterior:

a) Nenhum campista deverá estar instalado a mais de 100 m das instalações sanitárias;

b) Deverá existir, pelo menos, um chuveiro quente nas instalações do sexo masculino e outro nas do sexo feminino;

c) Lavatórios dotados de prateleiras e espelho, na proporção de uma unidade para cada vinte campistas;

d) Deverá existir, pelo menos, um lava-pés nas instalações do sexo masculino e outro nas do sexo feminino;

e) Caixa de correio;

f) Os campistas devem poder dispor de, pelo menos, uma tábua de engomar em local apropriado;

g) Electricidade para caravanas.

2 - Nos parques de duas estrelas deverá destinar-se a cada instalação uma superfície média de 80 m2.

Art. 32.º - 1 - Os parques de campismo de três estrelas deverão possuir os seguintes requisitos mínimos, além dos exigidos nos artigos anteriores:

a) Terreno sempre arborizado, de modo a proporcionar sombras adequadas;

b) Instalações comuns dotadas de bons acabamentos e devidamente enquadradas no meio ambiente;

c) Chuveiros individuais, na proporção de uma unidade para cada trinta campistas, sendo metade, pelo menos, com água quente;

d) Pelo menos metade dos lavatórios deverão dispor de água quente;

e) Lava-pés, de acordo com a capacidade do parque;

f) À entrada, junto à recepção, deverá existir uma cancela para contrôle de entradas e saídas;

g) Electricidade para caravanas;

h) Local para lavagem de carros;

i) Posto de socorros devidamente equipado;

j) Campo de jogos;

l) Sala de convívio;

m) Locais especialmente destinados para despejo de águas sujas, na proporção de uma unidade para cada cinquenta instalações;

n) Restaurante ou cantina.

2 - Nos parques de três estrelas deverá destinar-se a cada instalação uma superfície média de 100 m2.

Art. 33.º - 1 - Os parques de campismo de quatro estrelas deverão possuir os seguintes requisitos mínimos, além dos exigidos nos artigos anteriores:

a) Terreno nivelado por forma a proporcionar um melhor aproveitamento do mesmo;

b) Ajardinamento;

c) Parque de automóveis, antes da recepção, de acordo com a capacidade do parque;

d) Vias de circulação interna devidamente iluminadas;

e) Pontos de água na proporção de uma unidade para cada vinte e cinco instalações, de modo a haver um mínimo de cinco por hectare utilizável;

f) Lavatórios dotados de água quente, na proporção de uma unidade para cada dez campistas;

g) Chuveiros individuais, dotados de água quente, na proporção de uma unidade para cada vinte e cinco campistas;

h) Instalações sanitárias revestidas de azulejos ou material semelhante até à altura de 2 m, na proporção de uma unidade para cada vinte homens e de uma para cada quinze senhoras, podendo até 25% das instalações sanitárias dos homens ser substituídas por uma quantidade dupla de urinóis;

i) Deverá existir, pelo menos, uma instalação sanitária e um lavatório especialmente destinados a crianças;

j) A recolha do lixo deve ser feita fora das vistas dos utentes do parque;

l) Lavadouros de louça e tanques para lavar a roupa na proporção de um para cada vinte e cinco campistas;

m) Máquina de lavar a roupa e ferro eléctrico de aluguer;

n) Tabacaria e minimercado;

o) Cabina telefónica;

p) Restaurante.

2 - Nos parques de quatro estrelas deverá destinar-se a cada instalação uma superfície média de 150 m2.

Art. 34.º A Direcção-Geral do Turismo poderá, a título excepcional, dispensar alguns dos requisitos gerais ou especiais a que se refere o presente Regulamento, para o que o interessado deverá apresentar a respectiva justificação.

SECÇÃO IV

Do funcionamento e preços

Art. 35.º - 1 - Os parques deverão ter um regulamento interno, aprovado pela Direcção-Geral do Turismo, do qual constarão, obrigatoriamente, as disposições dos artigos 47.º a 50.º deste Regulamento e as medidas de protecção contra incêndios em vigor no parque.

2 - Na recepção dos parques existirá, pelo menos, um exemplar do regulamento e respectiva tradução em francês e inglês, igualmente aprovado pela Direcção-Geral do Turismo, que será facultado aos campistas no momento da inscrição.

Art. 36.º - 1 - Os parques deverão abrir e encerrar de acordo com a época de funcionamento aprovada.

2 - A época de funcionamento não poderá ser alterada nem interrompida sem autorização da Direcção-Geral do Turismo, a requerer com a antecedência mínima de trinta dias.

3 - As infracções ao disposto nos números anteriores serão punidas com multa de 2000$00 a 10000$00.

Art. 37.º - 1 - A recepção deverá abrir às 8 horas e encerrar às 20 horas, pelo menos, garantindo um mínimo de oito horas de funcionamento diário com pessoal habilitado.

2 - Na recepção, e em local bem visível ao público, serão afixadas em português, francês e inglês as seguintes indicações:

a) Denominação do parque;

b) Classificação do parque através de placa normalizada a regulamentar oportunamente;

c) Época de funcionamento;

d) Horário de funcionamento, com menção das horas de silêncio;

e) Medidas de protecção contra incêndios em vigor no parque;

f) Informação de que se encontra à disposição dos utentes o regulamento do parque e o livro de reclamações;

g) Planta do parque, localizando as instalações, os serviços e as zonas para acampamento;

h) Morada e telefone do médico e hospital mais próximos;

i) Morada e telefone da farmácia mais próxima;

j) Indicação do correio mais próximo;

l) Informações dos serviços religiosos mais próximos.

Art. 38.º - 1 - Nenhum parque poderá funcionar sem dispor, pelo menos, de um encarregado, de recepcionistas e de guardas.

2 - Ao encarregado compete:

a) Zelar pelo bom funcionamento e estado do parque;

b) Dar imediato conhecimento às autoridades competentes da prática de qualquer infracção verificada no parque, bem como da suspeita de falsa identidade de qualquer campista;

c) Comunicar imediatamente às autoridades sanitárias os casos de doenças contagiosas de que tenha conhecimento;

d) Participar à Direcção-Geral do Turismo, dentro de quarenta e oito horas, todas as reclamações inscritas no respectivo livro.

3 - Aos recepcionistas compete:

a) Registar, de harmonia com o disposto no artigo seguinte, os campistas que utilizem o parque;

b) Prestar aos campistas todas as informações de carácter turístico e geral que lhe forem solicitadas;

c) Receber e entregar a correspondência dos campistas;

d) Receber dos campistas as importâncias devidas.

4 - Aos guardas compete efectuar a vigilância permanente e zelar pelo estado de limpeza e conservação do parque.

5 - O número de recepcionistas e guardas de cada parque será estabelecido pela Direcção-Geral do Turismo, sob proposta dos interessados, tendo em conta a categoria e a capacidade do parque.

6 - A Direcção-Geral do Turismo poderá autorizar, sob proposta do interessado, que sejam acumuladas as funções de encarregado, recepcionista, guarda e outras, de acordo com a categoria e a ocupação do parque.

7 - Os recepcionistas nos parques de quatro estrelas deverão conhecer, pelo menos, uma língua estrangeira.

8 - O pessoal do parque deverá usar sempre um distintivo que o identifique.

9 - A falta do pessoal previsto nos n.os 2 a 4 determinará, enquanto não for suprida, a suspensão do funcionamento do parque.

Art. 39.º - 1 - Em cada parque existirá um sistema de registo onde serão inscritos os campistas que o utilizem, com a indicação dos elementos e documentos da sua identificação e, bem assim, dos dias e horas da respectiva chegada e partida.

2 - Sempre que os campistas constituam um grupo, bastará inscrever-se o responsável pelo grupo, indicando-se por algarismo o número de pessoas que o acompanham.

Art. 40.º - 1 - Em todos os parques existirá um livro de reclamações, que será obrigatoriamente facultado aos utentes que o solicitem.

2 - O livro, de modelo a aprovar pela Direcção-Geral do Turismo, deverá ter termos de abertura e de encerramento assinados pelo chefe da repartição competente e as folhas numeradas e rubricadas pelo mesmo funcionário, podendo estas assinaturas e rubricas ser de chancela.

3 - Das reclamações nele exaradas deverá o encarregado do parque, no prazo de quarenta e oito horas, enviar cópia integral à Direcção-Geral do Turismo, ou apresentar o próprio livro na mesma Direcção-Geral ou nas delegações da Secretaria de Estado do Turismo.

4 - Neste último caso, os serviços deverão exarar no livro menção de que a reclamação lhes foi presente.

5 - O encarregado deverá fazer acompanhar a reclamação dos elementos de identidade do reclamante.

Art. 41.º - 1 - Nos parques só é autorizada a permanência de material desocupado mediante menção expressa e nas condições previstas pelo respectivo regulamento interno.

2 - Poderá ainda ser autorizada, mediante menção expressa no respectivo regulamento, uma zona especialmente destinada ao estacionamento de material desocupado.

3 - A zona prevista no número anterior deverá ser rotativa regularmente, com vista à defesa das condições naturais do parque.

Art. 42.º O regulamento interno do parque deverá indicar expressamente se são autorizadas as visitas aos utentes, e, no caso afirmativo, a que condições deverão obedecer, tendo em conta a capacidade do parque.

Art. 43.º É proibido o acesso às pessoas que se façam acompanhar de animais, salvo disposição em contrário no regulamento interno do parque.

Art. 44.º - 1 - É proibida a utilização dos parques de campismo com carácter de residência permanente.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se residência permanente a utilização das instalações por um período superior a cento e oitenta dias em cada ano civil.

Art. 45.º Os preços a praticar nos parques serão regulamentados oportunamente em portaria, de acordo com a respectiva classificação.

Art. 46.º - 1 - Os proprietários e exploradores dos parques serão obrigados a mantê-los em perfeito estado de limpeza, bem como a providenciar no sentido de os mesmos oferecerem aspecto cuidado e agradável.

2 - Para este efeito deverá existir, pelo menos, um serviço diário de recolha do lixo.

Art. 47.º - 1 - A utilização dos parques depende de prévia identificação dos campistas, mediante a apresentação dos respectivos passaportes, bilhetes de identidade ou, quando exigida, da carta ou licença de campista passada por organismo nacional ou internacional oficialmente reconhecido.

2 - A exigência da carta ou licença de campista só poderá ser feita desde que estabelecida no regulamento oficialmente aprovado para o parque.

3 - O utente do parque deverá entregar à entrada um documento de identificação, que lhe será restituído à saída.

4 - Os campistas com idade inferior a 15 anos só poderão frequentar os parques quando acompanhados pelos pais ou por pessoas maiores que se responsabilizem por eles.

Art. 48.º - 1 - O encarregado do parque poderá impedir a entrada ou permanência a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto neste diploma ou no regulamento do parque e ainda aos que entrem ou pretendam entrar com fim diferente da prática do campismo.

2 - O encarregado poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para fazer cumprir as determinações impostas nos termos do número anterior.

Art. 49.º - 1 - Os utentes do parque têm direito a:

a) Utilizar as respectivas instalações e serviços de acordo com o disposto no presente diploma e no regulamento do parque;

b) Conhecer previamente os preços praticados no parque;

c) Exigir a passagem das facturas respeitantes às despesas a pagar;

d) Exigir a apresentação do livro de reclamações, mesmo no caso de expulsão do parque;

e) Exigir a apresentação do regulamento do parque;

f) Manter inviolável o respectivo alojamento, designadamente impedindo a entrada nele e a abertura das suas janelas ou portas.

2 - Os utentes que apresentem alguma reclamação deverão indicar o seu nome completo, o domicílio e o respectivo documento de identificação, sob pena de aquela não poder ser considerada.

Art. 50.º Os utentes do parque devem:

a) Acatar dentro do parque a autoridade dos responsáveis pelo seu funcionamento;

b) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque, especialmente os referentes ao destino dos lixos e águas sujas, lavagem e secagem de roupas, admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;

c) Instalar o seu equipamento de modo a guardar a distância de 2 m em relação ao dos outros campistas, salvo acordo em contrário;

d) Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais utentes, designadamente de fazer ruído entre as 23 horas e as 7 horas e de utilizar durante o mesmo período aparelhos receptores de radiodifusão;

e) Não acender fogo, salvo nos locais para tal destinados, e cumprir as demais medidas de protecção contra incêndios em vigor no parque;

f) Cumprir a sinalização do parque e as indicações dos guardas no que respeita ao estacionamento de veículos;

g) Não introduzir pessoas no parque sem autorização dos responsáveis pelo seu funcionamento;

h) Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada, desde que a lotação esteja esgotada e a empresa tenha de satisfazer reservas anteriormente confirmadas;

i) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela oficialmente em vigor no parque;

j) Abster-se de limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar para além da sua instalação;

l) Identificar-se por meio da carta de campista, quando a possuir, mesmo que esta não lhe seja exigida.

CAPÍTULO II

Dos parques de campismo privativos

Art. 51.º - 1 - A Direcção-Geral do Turismo pode autorizar, a requerimento dos interessados, que os parques de campismo sejam destinados apenas aos associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou exploradoras, classificando-os de privativos.

2 - O requerimento deverá ser devidamente fundamentado e instruído com os estatutos da entidade requerente.

3 - Os parques de campismo pertencentes ou explorados por entidades públicas, pelo Inatel e pela Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo ou pelos clubes nela inscritos serão classificados de privativos, desde que obedeçam às regras estabelecidas neste capítulo e assim seja requerido.

4 - Os parques de campismo pertencentes ou explorados pela Federação ou pelas colectividades nela filiadas serão destinados aos titulares da carta de campista nacional e do carnet camping internacional.

Art. 52.º A instalação e funcionamento dos parques de campismo privativos regular-se-ão pelas normas próprias das entidades proprietárias ou exploradoras e pelos respectivos regulamentos internos, com observância do disposto no Decreto-Lei 588/70 e nos artigos seguintes.

Art. 53.º - 1 - A localização dos parques de campismo privativos deverá ser previamente autorizada pelas câmaras municipais nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 307/80 e neste Regulamento para os parques públicos.

2 - A câmara municipal poderá condicionar a autorização prevista no número anterior à satisfação de alguns dos outros requisitos estabelecidos neste Regulamento.

3 - Em todos os casos deverá observar-se o disposto no artigo 17.º deste Regulamento.

Art. 54.º - 1 - O funcionamento dos parques de campismo privativos dependerá de autorização da Direcção-Geral do Turismo.

2 - Para este efeito, os interessados deverão apresentar nas câmaras municipais o projecto das instalações, nos termos dos artigos 3.º e 4.º deste Regulamento com excepção do disposto neste último artigo referente à classificação.

3 - Para a aprovação do projecto, realização da vistoria e autorização de funcionamento observar-se-á o disposto neste Regulamento para os parques públicos.

Art. 55.º Na instalação e funcionamento dos parques privativos observar-se-á o disposto nos artigos 19.º e 24.º deste Regulamento.

Art. 56.º O disposto neste diploma relativamente à aprovação dos regulamentos internos dos parques públicos não se aplica aos parques privativos, devendo, no entanto, as entidades proprietárias ou exploradoras enviar à Direcção-Geral do Turismo, para conhecimento, um exemplar do respectivo regulamento interno antes da abertura do parque.

Art. 57.º A utilização dos parques privativos por quem não for beneficiário ou associado das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras determinará a sua imediata sujeição à disciplina estabelecida para os parques de campismo públicos.

Art. 58.º - 1 - A Direcção-Geral do Turismo poderá classificar os parques de campismo privativos, desde que estes disponham dos requisitos exigidos para as diversas categorias dos parques públicos.

2 - Neste caso, deverão os parques privativos afixar a respectiva placa normalizada nos termos da alínea b) do artigo 38.º deste diploma.

3 - No caso de um parque não ser classificado, deverá ser afixada à entrada a indicação de privativo.

4 - A indicação de «parque de campismo privativo» deverá constar da sinalização colocada nas estradas e caminhos que lhe dão acesso.

CAPÍTULO III

Do campismo fora dos parques

Art. 59.º - 1 - Fora dos parques não é permitida a prática do campismo nos centros urbanos, nas zonas de protecção a nascentes e condutas de água potável, ou a menos de 1 km dos próprios parques e das praias ou outros lugares habitualmente frequentados pelo público.

2 - Na instalação conjunta de tendas, reboques ou veículos habitáveis fora dos parques, o número de campistas não poderá ser superior a vinte.

3 - Para este efeito, considera-se conjunta a instalação de tendas, reboques ou veículos habitáveis que distanciarem entre si menos de 300 m.

4 - A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 implicará para os infractores a obrigação de abandonar imediatamente o local, para além da eventual sanção prevista no artigo 63.º Art. 60.º - 1 - A Direcção-Geral do Turismo poderá autorizar a realização fora dos parques de acampamentos com carácter eventual, sem a observância das limitações impostas no artigo anterior.

2 - Para este efeito, os interessados deverão apresentar na Direcção-Geral do Turismo o respectivo pedido, indicando a entidade organizadora, a duração do acampamento, o processo de abastecimento de água potável, as medidas de salubridade tomadas e a sua localização, que deverá ser indicada de modo a não haver dúvidas e, se possível, com uma planta à escala conveniente.

3 - Para a realização dos acampamentos eventuais que sejam da responsabilidade da Federação ou dos seus filiados será unicamente exigível uma participação à Direcção-Geral do Turismo, desde que estes acampamentos não contrariem o disposto no n.º 1 do artigo 61.º 4 - Não poderão ser autorizados acampamentos eventuais com duração superior a quinze dias, que em caso algum serão prorrogáveis.

5 - Os pedidos de autorização devem dar entrada na Direcção-Geral do Turismo até vinte dias antes da data prevista para o acampamento, considerando-se deferidos se não for comunicada aos interessados qualquer decisão no prazo de quinze dias.

6 - Pela realização de acampamentos com carácter eventual sem a autorização prevista neste artigo a entidade organizadora será punida com multa até 10000$00, devendo as autoridades administrativas ou policiais promover o imediato abandono do local.

Art. 61.º - 1 - Quando acamparem fora dos parques, os campistas deverão observar as normas usuais de urbanidade, higiene e convivência, e especialmente:

a) Procederem de modo a não inquinar as águas das fontes e poços;

b) Não acenderem lume dentro de pinhais ou matas, a não ser nos locais próprios destinados para o efeito;

c) Manterem sempre limpo o local onde acamparem e os terrenos vizinhos, enterrando os detritos e lixos.

2 - Nos acampamentos eventuais as entidades organizadoras providenciarão para que haja no acampamento:

a) Água potável;

b) Sanitários desmontáveis;

c) Fossas para a recolha de lixos e detritos.

3 - A infracção ao disposto nos números anteriores será punida com multa de 500$00 a 10000$00, devendo os infractores ser compelidos a abandonar o local.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização e sanções

Art. 62.º - 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 588/70 e no presente Regulamento compete à Direcção-Geral do Turismo, à Direcção-Geral de Saúde e às autoridades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aos funcionários em serviço de fiscalização, depois de devidamente identificados, serão facultados, a todo o momento, o acesso aos parques públicos e privativos e suas dependências e, bem assim, quaisquer elementos por eles solicitados.

Art. 63.º As infracções ao disposto neste diploma e no Decreto-Lei 588/70, para que não seja especialmente prevista qualquer sanção, serão punidas com multa de 500$00 a 10000$00.

Art. 64.º No caso de reincidência, os limites máximos das multas estabelecidas neste diploma serão elevados para o dobro.

Art. 65.º Quando for aplicada a pena de multa, o director-geral do Turismo poderá, atendendo à reduzida gravidade e demais circunstâncias da infracção, substituir a pena de multa pela de advertência, se se tratar da primeira infracção verificada há mais de um ano.

Art. 66.º Será aplicável a pena de suspensão até seis meses do funcionamento dos parques de campismo públicos por infracções repetidas em matéria de funcionamento ou, no caso de segunda reincidência, em matéria de preços.

Art. 67.º - 1 - No caso de incumprimento injustificado das providências ordenadas nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 588/70, será suspenso o funcionamento do parque de campismo até que tenha sido dada integral satisfação ao que tiver sido determinado.

2 - Independentemente da aplicação da sanção a que haja lugar, a Direcção-Geral do Turismo notificará o empresário, sempre que a natureza da infracção o justifique, para corrigir, no prazo que lhe for fixado, a deficiência verificada.

3 - Neste caso, se o empresário não cumprir a notificação que lhe for feita, a Direcção-Geral do Turismo poderá suspender temporariamente o funcionamento do parque até que a deficiência seja corrigida.

Art. 68.º - 1 - Será aplicada a pena de encerramento definitivo do parque de campismo público quando, pela prática de infracções repetidas e graves, a manutenção da sua exploração represente um grave prejuízo para os interesses do turismo nacional.

2 - Para este efeito, considerar-se-ão graves, nomeadamente, as infracções respeitantes a preços e ao funcionamento.

Art. 69.º O parque encerrado definitivamente por aplicação da sanção prevista no artigo anterior só poderá reabrir desde que passe a ser explorado por uma entidade que não a que o explorava à data em que se verificaram as infracções.

Art. 70.º - 1 - Quando forem aplicadas as penas de suspensão ou de encerramento, a sua execução só será efectuada depois de terminada a estada de todos os campistas que, à data da notificação da sanção, se encontrem no parque.

2 - A partir da notificação referida no número anterior ficará interdita a admissão de novos campistas, ainda que as respectivas reservas sejam anteriores.

3 - Não se aplicará o disposto no n.º 1 quando a manutenção do funcionamento do parque se mostre inconveniente para os campistas instalados ou se preveja a suspensão imediata do seu funcionamento.

CAPÍTULO V

Do registo

Art. 71.º - 1 - A Direcção-Geral do Turismo organizará um registo de todos os parques públicos e privativos existentes.

2 - Do registo constarão sempre os seguintes elementos:

a) Denominação do parque;

b) Localização, com indicação da localidade ou lugar, freguesia, concelho e distrito, principais vias de acesso e quaisquer outras indicações que se mostrem necessárias à perfeita localização do parque;

c) Entidade proprietária;

d) Entidade exploradora;

e) Classificação;

f) Área do parque;

g) Data das autorizações para instalação e funcionamento;

h) Época de funcionamento;

i) Número de trabalhadores ao serviço no parque na época alta e suas funções;

j) Frequência máxima autorizada;

l) Número de instalações sanitárias;

m) Número das demais instalações e características;

n) Indicação de ser ou não privativo;

o) Sanções aplicadas.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção-Geral do Turismo poderá, a qualquer tempo, solicitar aos interessados as informações que julgue necessárias e, bem assim, a respectiva prova documental.

Art. 72.º As entidades exploradoras dos parques devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo a alteração de qualquer dos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, no prazo de trinta dias, a contar da data em que a mesma se tenha verificado.

Art. 73.º As reclamações, sanções, louvores e relatórios de inspecção e de vistoria serão anotados no registo por meio de averbamento, com menção dos processos onde se encontram os respectivos documentos.

Art. 74.º Poderão ser passadas certidões dos elementos constantes do registo, a requerimento da entidade proprietária ou exploradora do parque ou de quem mostre interesse legítimo na sua obtenção.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Art. 75.º - 1 - Da apresentação dos elementos exigidos neste Regulamento será passado recibo, do qual conste a menção dos elementos entregues e a data do seu recebimento.

2 - Todos os elementos poderão ser remetidos, conforme as respectivas competências, às câmaras municipais ou à Direcção-Geral do Turismo, pelo correio, sob registo postal, mas, neste caso, os duplicados ou recibos só serão devolvidos ao interessado se este tiver enviado, para o efeito, um sobrescrito devidamente franquiado.

Art. 76.º O interessado terá sempre direito a ser informado do estado dos processos e poderá obter as certidões que pretender, desde que indique o fim para que as requer.

Art. 77.º A Direcção-Geral do Turismo fornecerá às entidades interessadas os elementos necessários à elaboração de guias ou outras formas de promoção turística.

Art. 78.º Além dos parques previstos neste Regulamento, a Direcção-Geral do Turismo poderá classificar outros parques de características diferentes, nomeadamente os parques rurais, mediante legislação apropriada.

Art. 79.º Fica revogado o Decreto 127/71, de 6 de Abril.

Francisco Sá Carneiro - João António Morais Leitão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 1 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/19/plain-14380.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49399 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Procede à revisão da Lei n.º 2073, que promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares - Revoga os artigos 1.º a 10.º, 19.º, 20.º e 22.º da referida lei.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-24 - Decreto 61/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-27 - Decreto-Lei 588/70 - Presidência do Conselho e Ministério da Saúde e Assistência

    Procede à remodelação do regime de estabelecimento e exploração dos parques de campismo.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-06 - Decreto 127/71 - Presidência do Conselho e Ministério da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento dos Parques de Campismo - Revoga o Decreto n.º 47860.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-18 - Decreto-Lei 307/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Transfere para as câmaras municipais a competência para autorizar a instalação de parques de campismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-19 - Decreto-Lei 192/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria parques de campismo rural.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-02 - Portaria 925/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Fixa o novo regime de preços de parques de campismo e de caravanismo públicos.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-05 - Portaria 139/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Revê o regime dos preços a praticar nos parques de campismo e caravanismo públicos.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-09 - Decreto-Lei 393/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM).

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-27 - Decreto Legislativo Regional 25/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova medidas de segurança contra incêndios nos estabelecimentos hoteleiros e similares e nos meios complementares de alojamento turístico na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-26 - Portaria 25/2000 - Ministério da Economia

    Aprova os modelos, fornecimento e distribuição das placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento turístico, dos parques de campismo públicos, das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, dos parques de campismo privativos, bem como das placas identificativas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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