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Portaria 139/84, de 5 de Março

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Sumário

Revê o regime dos preços a praticar nos parques de campismo e caravanismo públicos.

Texto do documento

Portaria 139/84
de 5 de Março
A Portaria 952/82,.de 2 de Outubro, que veio regulamentar o regime dos preços a praticar nos parques de campismo e caravanismo públicos, instituiu um regime misto de preços livres e declarados.

Considera-se, porém, que a exploração destes parques, como estruturas turísticas que são, deve assumir o carácter de actividade essencialmente privada e pautar-se, por isso, pelas regras da boa gestão e da concorrência.

Nesta perspectiva, à semelhança do que acontece com as demais actividades turísticas, entende-se que as entidades exploradoras dos parques devem ser integralmente responsáveis por todos os elementos da sua exploração, incluindo os preços que praticam.

Considera-se, por isso, oportuno rever o regime em vigor, em ordem a adaptá-lo à orientação enunciada.

Tendo, porém, em vista a necessidade de informação da Direcção-Geral do Turismo, estabelecem-se regras que lhe permitam poder exercer da melhor forma as suas funções neste campo.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto Regulamentar 38/80, de 19 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, aprovar o seguinte:

1.º - 1 - Os preços a praticar nos parques de campismo públicos ficam sujeitos ao regime de preços livres previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, sem prejuízo das normas constantes do presente diploma.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos preços dos alojamentos complementares previstos no artigo 27.º do Decreto Regulamentar 38/80, de 19 de Agosto.

2.º Os preços a praticar devem incluir todos os impostos, taxas e demais encargos devidos pelo cliente, sem que deles conste qualquer discriminação.

3.º - 1 - Os preços serão afixados por dia de estada no parque.
2 - Os preços indicados no número anterior incluem a utilização das instalações comuns e, quanto aos alojamentos complementares referidos no n.º 2 do n.º 1.º deste diploma, incluem ainda a utilização das respectivas salas, terraços e demais dependências privativas.

3 - O preço de cada estada é calculado pelo número de noites passadas no parque, entendendo-se que o dia de saída termina ao pôr do Sol.

4 - A utilização do parque por período inferior a 24 horas implica pagamento do preço correspondente a 1 dia.

5 - Os serviços não abrangidos na utilização das instalações comuns serão pagos separadamente.

4.º - 1 - Será gratuita a estada de crianças até aos 4 anos, inclusive, e facturada a meios preços a de crianças de 5 a 10 anos.

2 - Pela instalação de uma cama suplementar nos alojamentos complementares referidos no n.º 2 do n.º 1.º desta portaria poderá ser cobrada uma importância igual a 25% do preço correspondente a cada pessoa, calculado de acordo com a capacidade e preço do aposento.

3 - Os menores de idade inferior a 10 anos beneficiarão, obrigatoriamente, de uma redução de 50% da importância prevista no número anterior quando ocuparem uma cama suplementar no aposento das pessoas que os acompanharem.

5.º - 1 - Os preços praticados nos parques não poderão ser superiores aos comunicados à Direcção-Geral do Turismo nos termos do n.º 8.º desta portaria e constarão sempre de uma tabela elaborada segundo o modelo anexo e escrita, pelo menos, em português, francês e inglês, a qual será afixada na respectiva recepção, em local bem visível pelo público.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, das tabelas constarão os preços por cada dia de utilização do parque, correspondente designadamente a:

a) Estada, por pessoa;
b) Duche quente;
c) Electricidade;
d) Tenda;
e) Motos ou bicicletas;
f) Automóveis ou autocarros;
g) Caravanas e reboques habitáveis;
h) Alojamento complementar;
i) Visitantes, por pessoa;
j) Quaisquer outros serviços disponíveis.
3 - As tabelas deverão ainda explicitar os meses abrangidos nas diversas épocas, quando haja lugar a diferenciação de preços.

6.º - 1 - Quando da entrada do cliente no parque, deverá ser-lhe entregue um exemplar da tabela referida no n.º 1 do n.º 5.º deste diploma.

2 - Os preços constantes da tabela entregue ao cliente não poderão ser elevados durante a sua estada, salvo se esta se prolongar por um período superior a 60 dias contados da data da sua entrada.

3 - No caso previsto na última parte do número anterior, os novos preços poderão ser praticados a partir do 61.º dia, entregando-se ao cliente nessa data a nova tabela de preços.

7.º - 1 - Na venda aos campistas de bens de uso corrente, as empresas ou entidades exploradoras dos parques não poderão praticar preços superiores aos resultantes dos regimes legais a que os mesmos estejam sujeitos.

2 - Das importâncias pagas pelos campistas ser-lhes-á sempre entregue um documento discriminado comprovativo da despesa efectuada.

8.º - 1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1.º desta portaria, as empresas ou entidades exploradoras de parques de campismo públicos deverão comunicar à Direcção-Geral de Turismo, até 30 de Novembro de cada ano, os preços mais elevados que pretendem praticar durante o ano seguinte, para efeitos de informação turística.

2 - A comunicação dos preços referidos no número anterior deverá ser enviada por carta registada com aviso de recepção.

9.º - 1 - As infracções ao disposto na presente portaria serão punidas nos termos do Decreto Regulamentar 38/80, de 19 de Agosto, se punição mais grave lhes não couber e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A falta de afixação da tabela de preços conforme o estabelecido no n.º 1 do n.º 5.º deste diploma constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

3 - A infracção ao disposto no n.º 1 do n.º 6.º desta portaria será punida com multa de 5000$00 por cada cliente em relação ao qual haja sido cometida.

4 - Para efeitos do disposto na parte final do artigo 66.º do Decreto Regulamentar 38/80, de 19 de Agosto, as infracções ao disposto na presente portaria são consideradas infracções em matéria de preços.

10.º Relativamente ao ano de 1984, a comunicação prevista no n.º 1 do n.º 8.º deste diploma deverá ser feita até ao dia 31 de Março do ano em curso.

11.º Fica revogada a Portaria 925/82, de 2 do Outubro.
Secretaria de Estado do Turismo.
Assinada em 14 de Fevereiro de 1984.
O Secretário de Estado do Turismo, Joaquim Ferreira do Amaral.

Modelo da tabela de preços
(N.º 1 do n.º 5.º da Portaria 139/84)
TABELA DE PREÇOS
Taxas (tarifs, rates, Preise)
Parque de Campismo (Camping) de ...
Classificação ...
(Classification)
(Einteilung)
Por dia (per day, por jour, täglich)
Pessoa (person, personne, Person):
Até 4 anos ... Grátis (free of charge, gratuit, unentgeltlich)
De 5 a 10 anos ... -$-
Mais de 10 anos ... -$-
Tenda, cozinha, avançado, toldo:
(Tent, kitchen, caravan tent, tilt)
(Tent, cuisine, auvent, bâche)
(Zelt, Kuche, Karavan Zelt, Decke)
Até 3 m2 ... -$-
De 3 m2 a 12 m2 ... -$-
De 12 m2 a 20 m2 ... -$-
Mais de 20 m2 ... -$-
Caravana, autocaravana, reboque:
(Caravan, family van, trailer)
(Caravane, studio car, pliante)
(Karavane, Bettwagen, Anhaenger)
Até 4 m ... -$-
De 4 m a 6 m ... -$-
Mais de 6 m ... -$-
Automóvel (car, voiture, Personenwagen) ... -$-
Moto ou velocípede com motor (motorcyclette, motor cycle, Motorrad) ... -$-
Autocarro (autobus, bus, Autobus) ... -$-
Duche quente (hot shower, douche chaud, Dusche) ... -$-
Electricidade (electricity, électricité, Licht) ... -$-

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto Regulamentar 38/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Aprova o Regulamento dos Parques de Campismo.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-02 - Portaria 925/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Fixa o novo regime de preços de parques de campismo e de caravanismo públicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-08 - Portaria 952/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria, aprovado pela Portaria n.º 661/80, de 16 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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