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Decreto Legislativo Regional 25/92/A, de 27 de Outubro

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Sumário

Aprova medidas de segurança contra incêndios nos estabelecimentos hoteleiros e similares e nos meios complementares de alojamento turístico na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 25/92/A
Medidas de segurança contra incêndios
Considerando que a legislação vigente em matéria de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos similares de hotelaria é em grande parte omissa no que concerne às medidas de segurança contra incêndios a adoptar naqueles estabelecimentos;

Considerando que importa proceder desde já à aprovação daquelas medidas, assim como das normas funcionais que permitirão a sua aplicação pelos órgãos competentes da administração pública regional:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - São aprovadas as medidas de segurança contra incêndios, constantes do anexo a este diploma, a observar nos estabelecimentos hoteleiros e similares e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos meios complementares de alojamento turístico

2 - Nos parques de campismo, observa-se o disposto no artigo 22.º do Regulamento dos Parques de Campismo, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38/80, de 19 de Agosto, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 192/82, de 19 de Maio, sendo sempre obrigatória a consulta da corporação de bombeiros concelhia no respectivo processo de instalação.

Artigo 2.º
Instalação e remodelação dos estabelecimentos
1 - Os órgãos competentes para aprovação dos anteprojectos e projectos de instalação ou remodelação dos estabelecimentos e meios de alojamento abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior, nos termos do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, ou do diploma que o substituir, asseguram que os anteprojectos e projectos aprovados observem rigorosamente as normas de segurança contra incêndios.

2 - Para o efeito, devem submeter à apreciação da Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores ou das autoridades locais credenciadas por esta os referidos anteprojectos e projectos, os quais devem compreender, necessariamente:

a) Plantas das edificações, nos seus diferentes pavimentos, à escala 1:100, que permitam apreciar a distribuição das instalações projectadas e suas circulações, bem como a do equipamento e a localização de todos os meios previstos de segurança contra incêndios, designadamente caminhos de evacuação, iluminação e sinalização de segurança, elevadores, condutas de ventilação, equipamentos de detecção de incêndio, de alarme, alerta e outros, bem como dos locais destinados aos depósitos de combustíveis, se os houver;

b) Memória descritiva dos dispositivos de segurança contra incêndios, designadamente a lista dos meios de intervenção e demais equipamentos de segurança e suas características técnicas e dos materiais utilizados ou a utilizar no edifício e no revestimento e decoração do estabelecimento.

3 - O parecer do órgão e autoridades mencionadas no número anterior considera-se favorável quando estes não se pronunciem nos 45 dias subsequentes à recepção dos documentos referidos no mesmo preceito.

4 - Para efeito da fiscalização do cumprimento das medidas de segurança contra incêndios constantes dos projectos aprovados, a Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores ou as autoridades por ela credenciadas participam na vistoria prevista no artigo 36.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro.

Artigo 3.º
Estabelecimentos existentes
1 - As medidas aprovadas nos termos do artigo 1.º podem ser aplicadas caso a caso, considerando todas as condicionantes de ordem técnica e económica que possam limitar a respectiva viabilidade, aos estabelecimentos existentes à data da entrada em vigor deste diploma, mediante decisão da Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores, fundamentada na especial perigosidade da situação verificada.

2 - A decisão mencionada no número anterior deve indicar as medidas a adoptar pelos titulares da exploração do estabelecimento e o respectivo prazo de execução.

Artigo 4.º
Sanções
1 - A inobservância dos projectos aprovados em matéria de medidas de segurança contra incêndios determina a recusa das autorizações de abertura e funcionamento do estabelecimento pelo órgão competente para o efeito, nos termos do Regulamento Policial da Região, até que sejam aplicadas as medidas constantes do projecto.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal decorrente do facto, o incumprimento das medidas determinadas ao abrigo do disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00, no caso de pessoas singulares, ou de 100000$00 a 3000000$00, no caso de pessoas colectivas.

3 - No caso previsto no número anterior, compete à Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores a instrução dos processos e a aplicação das coimas.

Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas deste diploma compete à Direcção Regional de Turismo, à Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores, às autoridades por esta credenciadas e, quanto aos estabelecimentos similares de hotelaria, também às câmaras municipais dos respectivos concelhos.

Artigo 6.º
Taxas
1 - São devidas taxas, a fixar despacho normativo dos Secretários Regionais da Administração Interna e das Finanças e Planeamento, pelas vistorias e emissão dos pareceres previstos no artigo 2.º

2 - O produto das taxas constitui receita do Serviço Regional de Protecção Civil, que será consignada, em partes a definir no mesmo diploma, à Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores e aos técnicos responsáveis pelas vistorias ou pareceres, desde que, neste caso, não se trate de funcionários ou agentes da Administração Pública com funções específicas neste domínio.

Artigo 7.º
Regulamentação
As medidas regulamentares necessárias à boa execução deste diploma serão adoptadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Administração Interna e do Turismo e Ambiente.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Setembro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


ANEXO
(A que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
I - Objectivos
As normas respeitantes à segurança contra riscos de incêndio nos estabelecimentos hoteleiros destinam-se a:

a) Reduzir os riscos de deflagração de incêndios;
b) Impedir a propagação do fogo e de fumos;
c) Permitir a evacuação rápida e segura de todos os ocupantes do estabelecimento;

d) Permitir a intervenção eficaz dos serviços de bombeiros e de todos os que devem actuar em casos de emergência.

II - Disposições gerais
1 - Para efeito do estabelecido na secção anterior, os estabelecimentos deverão satisfazer as exigências a seguir enunciadas, em conformidade com as especificações técnicas constantes dos números seguintes deste anexo:

a) Estabelecer caminhos de evacuação do estabelecimento;
b) Garantir a estabilidade dos elementos estruturais do edifício do estabelecimento em relação ao fogo;

c) Não utilizar materiais altamente inflamáveis nos revestimentos das paredes, dos tectos e dos pavimentos, bem como nas decorações interiores;

d) Dispor de equipamentos técnicos (instalação eléctrica, de gás, de ventilação, de aquecimento, etc.) e de aparelhos que funcionem em boas condições de segurança;

e) Dispor de sistemas de alarme e de alerta apropriados;
f) Dispor de iluminação e sinalização de segurança;
g) Dispor de meios de primeira intervenção apropriados;
h) Afixar em lugares adequados instruções de segurança;
i) Organizar a instrução adequada do pessoal relativamente às acções a desenvolver em caso de fogo.

2 - As exigências previstas no número anterior deverão ser adequadas a cada estabelecimento em função das suas características próprias, do número de pisos do edifício ocupado pelo estabelecimento e da sua capacidade.

3 - Relativamente aos estabelecimentos existentes, as medidas previstas neste anexo poderão ser dispensadas ou substituídas por outras que permitam obter resultados equivalentes sempre que a sua concretização se mostre inviável ou demasiado onerosa, face às características dos edifícios e ou à capacidade do estabelecimento e ao tipo de exploração.

III - Disposições técnicas
1 - Caminhos de evacuação:
1.1 - Generalidades:
1.1.1 - Os caminhos de evacuação (corredores, portas e escadas) devem possuir características tais que permitam uma evacuação rápida e segura dos ocupantes para o exterior.

1.1.2 - Os caminhos de evacuação devem ainda estar ordenados e distribuídos por forma a desembocar, independentemente uns dos outros, numa rua ou num espaço livre suficientemente amplo para possibilitar aos ocupantes afastarem-se do edifício.

1.1.3 - Os caminhos de evacuação devem estar providos de sinais de segurança normalizados e visíveis, tanto de dia como de noite que orientem os ocupantes no sentido da saída do estabelecimento em caso de sinistro.

1.1.4 - Nos caminhos da evacuação não devem ser colocadas peças de mobiliário nem quaisquer obstáculos que possam dificultar a circulação e representar um risco de propagação de incêndio.

1.1.5 - Nos caminhos de evacuação não devem ser colocados espelhos susceptíveis de induzirem em erro os ocupantes relativamente ao sentido correcto do percurso para as saídas e para as escadas.

1.2 - Portas:
1.2.1 - As portas situadas nos caminhos de evacuação, com excepção das dos quartos, que não devam ser utilizadas pelos utentes em caso de incêndio deverão ser munidas de dispositivo automático que as mantenha normalmente fechadas e ter afixado um sinal normalizado de proibição de passagem.

1.2.2 - As portas situadas nos caminhos de evacuação que devam ser utilizadas pelos utentes em caso de incêndio, com excepção das dos quartos, têm de se poder abrir no sentido previsto para essa evacuação e estar munidas de um dispositivo automático que as mantenha fechadas.

1.2.3 - A porta de saída de um caminho de evacuação deverá poder ser, em qualquer circunstância, facilmente aberta pelo interior do estabelecimento por qualquer pessoa que, em caso de sinistro, tenha de abandonar o edifício.

1.2.4 - As portas giratórias ou de correr deverão ser complementadas por outra porta, de batente, que abra no sentido previsto para a evacuação.

1.3 - Escadas:
1.3.1 - Em princípio, os estabelecimentos hoteleiros com três ou mais pisos acima do solo e com capacidade de alojamento superior a 50 pessoas devem dispor de duas escadas, pelo menos.

1.3.2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também sempre que o estabelecimento esteja instalado a partir do 4.º piso acima do solo, independentemente da sua capacidade.

1.3.3 - Como segunda escada, pode aceitar-se uma escada exterior desde que ofereça condições de segurança julgadas satisfatórias.

1.3.4 - O número e a largura das escadas devem ser suficientes para que a evacuação das pessoas susceptíveis de se encontrarem no estabelecimento se possa efectuar satisfatoriamente.

1.3.5 - A largura das escadas não poderá ser inferior a 1,20 m, salvo no caso das escadas suplementares, que poderão ter apenas 0,80 m de largura, no mínimo.

1.3.6 - Quando o estabelecimento disponha de várias escadas, a distância a percorrer de qualquer ponto de um caminho de evacuação para atingir qualquer das escadas não deve ultrapassar 35 m.

1.3.7 - Nos estabelecimentos existentes, se as escadas derem acesso a caves do estabelecimento, devem tomar-se as disposições necessárias para evitar a possibilidade de as pessoas se desorientarem e descerem abaixo do nível dos arruamentos exteriores e, sempre que possível, implantarem-se mecanismos que interrompam a continuidade da escada.

1.4 - Corredores:
1.4.1 - O comprimento dos corredores sem saída não deve ultrapassar 10 m.
1.4.2 - O comprimento dos corredores deve respeitar, em qualquer caso, a distância de 35 m estabelecida no n.º 1.3.6.

1.4.3 - Os corredores devem ter iluminação natural e ou artificial que permita a normal circulação dos clientes, mesmo em caso de sinistro.

2 - Características de construção:
2.1 - Generalidades. - As características da construção dos estabelecimentos hoteleiros devem preencher as qualificações definidas nesta secção III, por forma que:

a) O comportamento ao fogo dos elementos estruturais seja o adequado para assegurar a estabilidade do conjunto em caso de incêndio e durante um período de tempo considerado suficiente;

b) A compartimentação do edifício constitua uma barreira contra a propagação de fumos e chamas que permita manter os caminhos de evacuação acessíveis e praticáveis, durante um período de tempo considerado suficiente relativamente às operações de evacuação e de intervenção.

2.2 - Estruturas dos edifícios:
2.2.1 - Relativamente aos edifícios com um só piso (rés-do-chão, sem cave), não é feita qualquer exigência de resistência ao fogo das respectivas estruturas.

2.2.2 - A resistência ao fogo das estruturas dos edifícos até três pisos deve ser da classe EF 30, no mínimo.

2.2.3 - A resistência ao fogo das estruturas dos edifícios com quatro ou mais pisos deve ser da classe EF 60, no mínimo.

2.2.4 - A resistência ao fogo da estrutura dos edifícios com 10 ou mais pisos deve ser da classe EF 90, no mínimo.

2.3 - Pavimentos (placas):
2.3.1 - A resistência ao fogo dos pavimentos dos edifícios até três pisos deve ser da classe CF 30, no mínimo.

2.3.2. - A resistência ao fogo dos pavimentos dos edifícios com quatro ou mais pisos deve ser da classe CF 60, no mínimo.

2.3.3 - A resistência ao fogo dos pavimentos dos edifícios com 10 ou mais pisos deve ser da classe CF 90, no mínimo.

2.4 - Enclausuramento das escadas:
2.4.1 - As escadas de qualquer edifício em que exista um estabelecimento hoteleiro com instalações a nível do 5.º piso e ou acima deste devem ser enclausuradas.

2.4.1.1 - As paredes das caixas de escada devem apresentar uma resistência ao fogo da classe CF 30, no mínimo, e da classe CF 90 para edifícios com 10 ou mais pisos.

2.4.1.2 - As portas de acesso a estas caixas de escada devem ter uma resistência ao fogo da classe PC 30, no mínimo, e da classe PC 60 para os edifícios a construir com 10 ou mais pisos.

2.4.1.3 - As portas referidas no número anterior deverão estar equipadas com um dispositivo de fecho automático e ter afixada nelas a indicação de que devem ser mantidas fechadas.

2.4.2 - Quando a mesma caixa de escadas permita servir pisos situados acima e abaixo do solo, devem ser adoptadas soluções construtivas que tornem independentes os dois troços da escada no que respeita ao risco de propagação do incêndio.

2.4.3 - Na parte superior das caixas de escada deve existir uma abertura, com uma área total não inferior a 1 m2 (clarabóias ou janelas envidraçadas com vidro facilmente quebrável), com um dispositivo que permita a sua fácil abertura do piso térreo, caso não seja directamente acessível.

2.4.4 - As caixas das escadas de serviço reservadas ao pessoal do estabelecimento, no seu funcionamento normal, devem ser objecto de uma protecção baseada nos critérios referidos nos números anteriores.

2.4.5 - Nos estabelecimentos existentes, quando se verifique a impossibilidade prática de enclausuramento das escadas, devem ser tomadas medidas compensatórias destinadas a acelerar a evacuação do edifício, designadamente a criação de caminhos de evacuação alternativos, instalação de sistema automático de detenção de incêndio, etc.

2.5 - Compartimentação:
2.5.1 - As paredes que separam os quartos dos caminhos horizontais de evacuação devem ter uma resistência ao fogo da classe CF 30, no mínimo.

2.5.2 - As portas dos quartos para os caminhos horizontais de evacuação devem ter uma resistência ao fogo da classe PC 15, no mínimo.

2.5.3 - As paredes e pavimentos que separam os quartos e caminhos de evacuação de locais que apresentam risco de incêndio agravado (por exemplo, cozinhas, lavandarias, salas de caldeiras, caves) devem ter uma resistência ao fogo da classe CF 60, no mínimo.

2.5.4 - As portas dos locais referidos no número anterior devem ter uma resistência ao fogo da classe PC 60, no mínimo, e satisfazer ainda as exigências estabelecidas no n.º 2.4.1.3.

3 - Revestimentos e decorações:
3.1 - Generalidades:
3.1.1 - Nos estabelecimentos hoteleiros os revestimentos das superfícies e os elementos de decoração devem apresentar, do ponto de vista da reacção ao fogo, características tais que não constituam risco particular relativamente à propagação do incêndio e à produção de fumos, particularmente nas seguintes zonas:

a) Caminhos de evacuação, nomeadamente corredores, escadas e zonas de passagem, como vestíbulos, átrios e saídas;

b) Locais acessíveis ao público, nomeadamente aos hóspedes do estabelecimento, com excepção dos quartos.

3.1.2 - Os revestimentos e os elementos de decoração a ter especialmente em consideração nas zonas referidas no número anterior são, nomeadamente, os seguintes:

a) Os revestimentos dos pavimentos, das paredes e dos tectos;
b) Os elementos decorativos das paredes e dos tectos.
3.2 - Caminhos de evacuação:
3.2.1 - Os materiais de revestimento das superfícies interiores dos caminhos de evacuação devem ter uma reacção ao fogo das classes que, para cada caso, a seguir se indicam:

Materiais de revestimento de pavimentos - M3;
Materiais de revestimento de paredes - M2;
Materiais de revestimento de tectos - M1.
3.2.2 - O disposto no número anterior não é obrigatório para os materiais de revestimento de átrios e saídas a nível do 1.º piso (rés-do-chão), que poderão satisfazer apenas o estabelecido no n.º 3.3.1.

3.3 - Locais acessíveis ao público:
3.3.1 - Os materiais de revestimento e os elementos decorativos dos demais locais acessíveis ao público a que se refere a alínea b) do n.º 3.1.1, nomeadamente salas de estar, de televisão, de conferências, restaurantes e bares, devem ter uma reacção ao fogo das classes que, para cada caso, a seguir se indicam:

Materiais de revestimento de pavimentos - M4;
Materiais de revestimento e decoração de paredes - M3;
Materiais de revestimento e decoração de tectos - M2.
3.3.2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos quartos dos estabelecimentos.

4 - Instalação eléctrica:
4.1 - A instalação eléctrica deverá estar em conformidade com as disposições legais aplicáveis em vigor.

4.2 - Iluminação:
4.2.1 - Iluminação normal - o sistema de iluminação normal de um estabelecimento hoteleiro deve ser eléctrico.

4.2.2 - Iluminação de segurança - o sistema de iluminação de segurança destes estabelecimentos deverá ser concebido e instalado de forma a funcionar durante o tempo suficiente para permitir a evacuação de todos os ocupantes do estabelecimento.

4.2.3 - O sistema de iluminação de segurança pode ser dispensado sempre que o estabelecimento não ocupe mais de dois pisos e a sua capacidade for inferior a 50 camas.

4.3 - Equipamentos eléctricos. - Todos os aparelhos e equipamentos eléctricos devem obedecer às normas legais em vigor sobre essa matéria.

5 - Instalações que utilizam combustíveis líquidos ou gasosos:
5.1 - Generalidades. - Todas as instalações que utilizam combustíveis líquidos ou gasosos devem obedecer às prescrições regulamentares em vigor sobre a matéria.

5.2 - Aquecimento:
5.2.1 - O sistema de aquecimento de um estabelecimento hoteleiro pode ser assegurado por aparelhos de aquecimento ligados a uma central ou por aparelhos de aquecimento autónomos.

5.2.2 - Os aparelhos de aquecimento autónomos deverão ser fixos.
5.3 - Casa das caldeiras (central de aquecimento):
5.3.1 - As paredes da sala das caldeiras devem ter uma resistência ao fogo da classe CF 60, no mínimo.

5.3.2 - As portas desta sala devem ter uma resistência ao fogo da classe PC 60, no mínimo, e satisfazer ainda os requisitos fixados no n.º 2.4.1.3.

5.4 - Distribuição de fluidos combustíveis:
5.4.1 - A alimentação dos aparelhos que utilizam combustíveis líquidos ou gasosos deve poder ser interrompida por um dispositivo de fecho, de comando manual, no mínimo.

5.4.1.1 - Para os aparelhos autónomos, o dispositivo de fecho deve ser situado junto do aparelho.

5.4.1.2 - Para os aparelhos colectivos, nomeadamente de aquecimento central, instalados na casa das caldeiras ou dentro de um local separado, o dispositivo de fecho deverá ser colocado no exterior da casa das caldeiras, num local de fácil acesso ou bem assinalado.

5.4.2 - Se o edifício no qual está situado o estabelecimento hoteleiro dispuser de uma rede de distribuição de gás de abastecimento geral, esta canalização deve ter, pelo menos, um dispositivo de fecho, de comando manual, colocado logo à entrada da canalização no edifício e devidamente sinalizado.

5.4.3 - No caso dos combustíveis líquidos, quando o depósito se situar no interior de um edifício o local em que o depósito se encontra deverá estar concebido de modo a corresponder, pelo menos, às disposições do n.º 5.3 e a poder reter eventuais fugas de combustível.

5.4.4 - No caso do gás de petróleo liquefeito, o depósito deve situar-se no exterior do edifício.

5.5 - Aparelhos de queima de gás:
5.5.1 - Todos os aparelhos de queima de gás devem estar em conformidade com as disposições legais em vigor nesta matéria.

5.5.2 - Estes aparelhos devem ser objecto de instalação e manutenção adequadas e o seu modo de emprego estar claramente indicado.

6 - Sistemas de ventilação e climatização:
6.1 - Devem ser instalados de forma a evitar a propagação do incêndio, bem como de gases e fumos, através das suas condutas de distribuição.

6.2 - Devem estar providos de um dispositivo de corte geral, manual, colocado em local de fácil acesso e perfeitamente assinalado.

6.3 - Quando o estabelecimento hoteleiro estiver dotado de um sistema automático de detecção de incêndio, este deve comandar o dispositivo de corte geral.

6.4 - A conduta de evacuação de fumos e cheiros das cozinhas dos estabelecimentos deve ser construída em material incombustível e conduzir, tão directamente quanto possível, ao exterior.

7 - Elevadores:
7.1 - As instalações de elevadores devem estar de acordo com as disposições da regulamentação em vigor.

7.2 - Junto das portas de acesso aos elevadores devem ser colocados sinais que indiquem a proibição de utilização dos mesmos em caso de incêndio.

7.3 - Quando o estabelecimento hoteleiro estiver equipado com um sistema automático de detecção de incêndio, este deve comandar os elevadores de forma que, em caso de incêndio, permaneçam parados no piso de saída, com as portas abertas.

8 - Meios de intervenção, de alarme e de alerta:
8.1 - Meios de intervenção imediata:
8.1.1 - Todos os estabelecimentos hotelerios devem estar dotados de meios de intervenção imediata, destinados a combater um princípio de incêndio.

8.1.2 - Os meios de intervenção imediata são constituídos por extintores portáteis e por dispositivos fixos equivalentes, tais como redes de incêndio armadas, colunas secas e colunas húmidas.

8.1.3 - Os meios de intervenção imediata devem estar instalados em todos os pisos ocupados pelo estabelecimento, junto aos acessos às escadas ou às saídas, nos caminhos de evacuação, a uma distância máxima de uns para os outros de 25 m.

8.1.4 - Os meios de intervenção imediata devem ainda ser instalados nas proximidades dos locais que apresentem riscos específicos de incêndio.

8.1.5 - Os meios de intervenção devem ser colocados em locais de fácil acesso, devidamente sinalizados, e ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento.

8.1.6 - O número e tipo de extintores portáteis e dos demais meios de intervenção imediata a instalar serão fixados, caso a caso, em função das características e da capacidade dos estabelecimentos.

8.1.7 - Os meios de intervenção imediata devem obedecer às disposições em vigor.

8.2 - Alarme sonoro:
8.2.1 - Os estabelecimentos hoteleiros devem ser dotados de um sistema de alarme sonoro fiável, distinto do sistema telefónico ou de outras instalações sonoras.

8.2.2 - Seja qual for o tipo, este sistema deverá ter um funcionamento adaptado às características de construção e de exploração do estabelecimento e permitir, em caso de sinistro, o aviso atempado de todas as pessoas que nele se encontrem.

8.3 - Alerta:
8.3.1 - A corporação de bombeiros da área do estabelecimento deve poder ser alertada facilmente pela rede telefónica pública, por uma linha directa ou por qualquer outro meio equivalente adequado.

8.3.2 - A forma de contactar os serviços de bombeiros deve estar claramente indicada em todos os locais a partir dos quais seja possível estabelecer tal contacto. No caso da rede telefónica pública, o número de telefone da corporação de bombeiros e o seu endereço deverão ser afixados, bem em evidência, na central telefónica do estabelecimento e na portaria.

9 - Instruções de segurança:
9.1 - No átrio do estabelecimento. - Na entrada do estabelecimento hoteleiro, em local bem visível, devem estar afixadas instruções precisas relativas à conduta a seguir em caso de incêndio pelo pessoal e pelo público, bem como uma planta do edifício, destinada a informar os bombeiros da localização:

a) Das escadas e caminhos de evacuação;
b) Dos meios de intervenção disponíveis;
c) Dos dispositivos de corte das instalações de distribuição de gás e de energia eléctrica;

d) Dos dispositivos de corte do sistema de ventilação;
e) Do quadro geral do sistema de detecção e alarme;
f) Das instalações e locais que representem perigo particular.
9.2 - Em cada piso. - Se o estabelecimento ocupar dois ou mais pisos acima do solo, em todos eles deverá haver uma planta de orientação simplificada, colocada perto dos acessos ao piso.

9.3 - Em cada quarto:
9.3.1 - Nos quartos devem ser colocadas, de forma bem visível, instruções precisas que indiquem o comportamento a seguir em caso de incêndio, traduzidas em várias línguas, tendo em conta a origem da clientela habitual do estabelecimento.

9.3.2 - As instruções de segurança devem chamar a atenção para a proibição de se utilizarem os ascensores em caso de incêndio, com excepção dos reservados à evacuação de deficientes motores.

9.3.3 - Tais instruções devem estar acompanhadas de uma planta simplificada do andar, indicando esquematicamente a posição do quarto em relação aos caminhos de evacuação, às escadas e ou às saídas, assim como localização dos meios de intervenção, alarme e alerta.

9.4 - Os documentos referidos nos números anteriores (instruções de segurança e plantas de orientação) devem ser enviados à Direcção Regional de Turismo e à Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores para aprovação.

Tais documentos consideram-se aprovados se nenhuma das referidas entidades determinar a introdução de alterações nos 15 dias seguintes à sua recepção.

10 - Formação do pessoal:
10.1 - A direcção do estabelecimento hoteleiro deve assegurar que, em caso de incêndio, todo o pessoal do estabelecimento esteja em condições de:

a) Utilizar correctamente os meios de primeira intervenção e os sistemas de alarme e alerta;

b) Contribuir de forma eficaz para a evacuação de todos os ocupantes do estabelecimento.

10.2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, o pessoal de qualquer estabelecimento hoteleiro devera participar, pelo menos duas vezes por ano, de forma compatível com as condições de exploração, em sessões de instrução e treino de manuseamento dos meios de intervenção, alarme e alerta, bem como em exercícios de evacuação do edifício, coordenados pela Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores.

IV - Qualificação dos materiais e dos elementos de construção
1 - Materiais de construção:
1.1 - O comportamento face ao fogo dos materiais de construção, considerado em termos do seu contributo para a origem e desenvolvimento de incêndio, caracteriza-se por um indicador denominado «reacção ao fogo», que se avalia pela natureza, importância e significado dos fenómenos observados em ensaios normalizados a que o material é, para o efeito, submetido.

1.2 - A qualificação dos materiais do ponto de vista da sua reacção ao fogo compreende as cinco classes a seguir indicadas, a que correspondem, aproximadamente, os tipos de comportamento também referidos:

Classe M0 - materiais não combustíveis;
Classe M1 - materiais não inflamáveis;
Classe M2 - materiais dificilmente inflamáveis;
Classe M3 - materiais moderadamente inflamáveis;
Classe M4 - materiais facilmente inflamáveis.
1.3 - A atribuição da classe de reacção ao fogo deve ser efectuada com base em resultados de ensaios realizados de acordo com as normas portuguesas aplicáveis ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

2 - Elementos de construção:
2.1 - O comportamento face ao fogo dos elementos de construção, considerado em termos da manutenção das funções que devem desempenhar em caso de incêndio, caracteriza-se por um indicador denominado «resistência ao fogo», que se avalia, em geral, pelo tempo que decorre desde o início de um processo térmico normalizado a que o elemento é submetido até ao momento em que ele deixa de satisfazer determinadas exigências relacionadas com as referidas funções.

2.2 - Para um elemento de construção a que se exija apenas a função de suporte (por exemplo, pilares e vigas), admite-se que esta função deixa de ser cumprida quando, no decurso do processo térmico referido, se considera esgotada a capacidade resistente do elemento sujeito às acções de dimensionamento (exigência de estabilidade). Nesse caso, o elemento é qualificado de «estável ao fogo», qualificação representada pelo símbolo «EF», durante o tempo em que satisfaz tal exigência.

2.3 - Para um elemento de construção a que se exija apenas a função de compartimentação (por exemplo, divisórias e portas), admite-se que esta função deixa de ser cumprida quando, no decurso do processo térmico referido, se verifica a emissão de chamas ou de gases inflamáveis pela face do elemento não exposta ao fogo, seja por atravessamento seja por produção local devida a elevação de temperatura (exigência de estanquidade), ou quando, no decurso do mesmo processo térmico, se atingem certos limiares de temperatura na face do elemento não exposto ao fogo (exigência de isolamento térmico). Neste caso, quando se considera apenas a exigência de estanquidade, o elemento é qualificado de «pára-chamas», qualificação representada pelo símbolo «PC», durante o tempo em que satisfaz tal exigência; quando se consideram as exigências de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de «corta-fogo», qualificação representada pelo símbolo «CF», durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência.

2.4 - Para um elemento a que se exijam, simultaneamente, funções de suporte e de compartimentação (por exemplo, pavimentos e paredes resistentes), admite-se que estas funções deixam de ser cumpridas quando, no decurso do processo térmico referido, deixam de ser satisfeitas apenas as exigências de estabilidade e estanquidade ou o conjunto das exigências de estabilidade, estanquidade e isolamento térmico referidas nos números anteriores. Quando se consideram apenas as exigências de estabilidade e de estanquidade em simultâneo, o elemento é qualificado de «pára-chamas», qualificação representada pelo símbolo «PC», durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência; quando se consideram as exigências de estabilidade, estanquidade e isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de «corta-fogo», qualificação representada pelo símbolo «CF», durante o tempo em que satisfaz esta tripla exigência.

2.5 - A classificação dos elementos de construção do ponto de vista da sua resistência ao fogo compreende, para cada uma das três qualificações consideradas - estável ao fogo, pára-chamas e corta-fogo -, oito classes, correspondentes aos escalões de tempo a seguir indicados em minutos, pelo limite inferior de cada escalão: 15, 30, 45, 60, 90, 120, 180, 240 e 360.

2.6 - A representação da classe de resistência ao fogo de um elemento de construção é constituída pelo símbolo que designa a qualificação do elemento, seguida da indicação do escalão de tempo em que é válida a qualificação atribuída (por exemplo EF 60, PC 120 e CF 90).

2.7 - A atribuição da classe de resistência ao fogo, quando não resulte do cumprimento de regras de dimensionamento ou de disposições construtivas definidas em regulamentação específica, deve ser efectuada com base em resultados de ensaio realizados de acordo com as normas aplicáveis ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo LNEC.

V - Normas e ensaios laboratoriais
1 - Os aparelhos, equipamentos e ensaios abrangidos pelo presente anexo devem obedecer às normas harmonizadas, normas portuguesas ou normas estrangeiras consideradas equivalentes pelo Instituto Português de Qualidade (IPQ).

2 - Os ensaios efectuados pelos laboratórios de outros Estados membros da CEE acreditados de acordo com guias ISO/CEI serão considerados equivalentes aos ensaios efectuados pelos laboratórios nacionais acreditados pelo IPQ no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, salvo no caso em que a sua validade seja contestada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto Regulamentar 38/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Aprova o Regulamento dos Parques de Campismo.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-19 - Decreto-Lei 192/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria parques de campismo rural.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-05 - Decreto Legislativo Regional 6/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios na Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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