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Decreto Legislativo Regional 6/2015/A, de 5 de Março

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Sumário

Estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios na Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/2015/A

REGIME JURÍDICO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

O Decreto Legislativo Regional 25/92/A, de 27 de outubro, fixou as medidas de segurança contra incêndio em estabelecimentos hoteleiros na Região Autónoma dos Açores.

Decorridos mais de vinte anos sobre a publicação daquele diploma, surge a necessidade de adequar a legislação à realidade urbanística e de edificação da Região.

A legislação sobre esta matéria era dispersa e heterogénea, pelo menos até 2008, ano em que as regras referentes à segurança contra incêndio em edifícios foram codificadas num único normativo a nível nacional.

Por outro lado, houve a necessidade de adoção de conteúdos normativos europeus que permitam padronizar a classificação dos materiais de construção dos edifícios, o que foi consagrado no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, que estabeleceu o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios.

Considerando o trabalho desenvolvido em sede da comissão de acompanhamento da aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, criada pelo Despacho Conjunto 5533/2010, de 26 de março, nomeadamente, no que diz respeito à identificação de constrangimentos na aplicação do regime supra referido, suas incorreções, e medidas propostas necessárias à sua resolução.

Considerando a necessidade de dotar a Região Autónoma dos Açores de um regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios próprio, procedeu-se à elaboração do presente diploma que visa contemplar os aspetos específicos desta matéria e da realidade regional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos números 1 e 2 do artigo 37.º e do artigo 66.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios na Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por SCIEA.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O presente decreto legislativo regional baseia-se nos princípios gerais da preservação da vida humana, do ambiente e do património cultural.

2 - Tendo em vista o cumprimento dos referidos princípios, o presente diploma é de aplicação geral a todas as utilizações de edifícios e recintos, visando em cada uma delas:

a) Reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios;

b) Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente a propagação do fumo e gases de combustão;

c) Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco;

d) Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro.

3 - A resposta aos referidos princípios é estruturada com base na definição das utilizações-tipo, dos locais de risco e das categorias de risco, que orientam as distintas disposições de segurança constantes deste regime.

Artigo 3.º

Competência

1 - O Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, abreviadamente designado por SRPCBA é a entidade competente para assegurar o cumprimento do SCIEA.

2 - Ao SRPCBA incumbe a credenciação de entidades para a emissão de pareceres, a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIEA, nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente decreto legislativo regional e legislação complementar, entende-se por:

a) «Altura da utilização-tipo», a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo;

b) «Área bruta de um piso ou fração», a superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e pelo eixo das paredes interiores separadoras dessa fração, relativamente às restantes;

c) «Área útil de um piso ou fração», a soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um dado piso ou fração, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;

d) «Carga de incêndio», a quantidade de calor suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos;

e) «Categorias de risco», a classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização-tipo de um edifício e recinto, atendendo a diversos fatores de risco, como a sua altura, o efetivo, o efetivo em locais de risco, a carga de incêndio e a existência de pisos abaixo do plano de referência, nos termos previstos no artigo 12.º;

f) «Densidade de carga de incêndio», a carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço ou, para o caso de armazenamento, por unidade de volume;

g) «Densidade de carga de incêndio modificada», a densidade de carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 4 do artigo 12.º;

h) «Edifício», toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as realidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º;

i) «Edifícios independentes», os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior ou, quando exista, efetuada exclusivamente através de câmaras corta-fogo, e que cumpram as disposições de SCIEA, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si;

j) «Efetivo», o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto;

k) «Efetivo de público», o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afetas ao seu funcionamento;

l) «Espaços», as áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos;

m) «Imóveis classificados», os monumentos classificados nos termos da Lei 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e do Decreto Legislativo Regional 3/2015/A, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região Autónoma dos Açores;

n) «Local de risco», a classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, com exceção dos espaços interiores de cada fogo e das vias horizontais e verticais de evacuação, em conformidade com o disposto no artigo 10.º;

o) «Posto de segurança», local permanentemente vigiado de um edifício onde é possível controlar todos os sistemas de vigilância e de segurança, os meios de alerta e de comunicação interna, bem como os comandos a acionar em situação de emergência;

p) «Plano de referência», o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício;

q) «Recintos», os espaços delimitados ao ar livre destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de caráter permanente, temporário ou itinerante;

r) «Utilização-tipo», a classificação do uso dominante de qualquer edifício ou recinto, incluindo os estacionamentos, os diversos tipos de estabelecimentos que recebem público, os industriais, oficinas e armazéns, em conformidade com o disposto no artigo 8.º.

Artigo 5.º

Âmbito

1 - Estão sujeitos ao SCIEA:

a) Os edifícios, ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização e respetiva envolvente;

b) Os edifícios de apoio a postos de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas, regulados pelos Decretos-Lei 302/2001, de 23 de novembro e 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro e 217/2012, de 9 de outubro;

c) Os recintos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Os estabelecimentos prisionais e os espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança;

b) Os paióis de munições ou de explosivos e as carreiras de tiro.

3 - Estão apenas sujeitos ao regime de segurança em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndios, aplicando-se nos demais aspetos os respetivos regimes específicos:

a) Os estabelecimentos industriais e de armazenamento de substâncias perigosas, previstos no Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro;

b) Os espaços afetos à indústria de pirotecnia e à indústria extrativa;

c) Os estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e produtos explosivos ou radioativos.

4 - Nos edifícios com habitação, excetuam-se do disposto no n.º 1 os espaços interiores de cada habitação, onde apenas se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas.

5 - Quando o cumprimento das normas de segurança contra incêndio nos imóveis classificados, imóveis inseridos em zonas classificadas, imóveis em vias de classificação e imóveis objeto de processo de reabilitação urbana, se revele lesivo dos mesmos ou sejam de concretização manifestamente desproporcionada são adotadas as medidas de autoproteção adequadas, após parecer do SRPCBA.

6 - Às entidades responsáveis pelos edifícios e recintos referidos no n.º 2, incumbe promover a adoção das medidas de segurança mais adequadas a cada caso, ouvido o SRPCBA, sempre que entendido conveniente.

Artigo 6.º

Responsabilidade no caso de edifícios ou recintos

1 - No caso de edifícios e recintos em fase de projeto e construção são responsáveis pela aplicação e pela verificação das condições de SCIEA:

a) Os autores de projetos e os coordenadores dos projetos de operações urbanísticas, no que respeita à respetiva elaboração, bem como às intervenções acessórias ou complementares a esta a que estejam obrigados, no decurso da execução da obra;

b) A empresa responsável pela execução da obra;

c) O diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra, quanto à conformidade da execução da obra com o projeto aprovado.

2 - Os autores dos projetos, os coordenadores dos projetos, o diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra, referidos nas alíneas a) e c) do número anterior, subscrevem termos de responsabilidade de que conste, respetivamente, que na elaboração do projeto e na execução e verificação da obra em conformidade com o projeto aprovado, foram cumpridas as disposições de SCIEA.

3 - A manutenção das condições de SCIEA aprovadas e a execução das medidas de autoproteção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização-tipo I, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respetivos proprietários, com exceção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do administrador do condomínio.

4 - Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos que não se integrem na utilização-tipo referida no número anterior, a responsabilidade pela manutenção das condições de SCIEA aprovadas e a execução das medidas de autoproteção aplicáveis é das seguintes entidades:

a) Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;

b) De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;

c) Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.

Artigo 7.º

Responsabilidade pelas condições exteriores de SCIEA

Sem prejuízo das atribuições próprias das entidades públicas, as entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior são responsáveis pela manutenção das condições exteriores de SCIEA, nomeadamente no que se refere às redes de hidrantes exteriores e às vias de acesso ou estacionamento dos veículos de socorro, nas condições previstas no presente diploma e respetiva regulamentação, quando as mesmas se situem em domínio privado.

CAPÍTULO II

Caracterização dos edifícios e recintos

Artigo 8.º

Utilizações-tipo de edifícios e recintos

1 - Aos edifícios e recintos correspondem as seguintes utilizações-tipo:

a) Tipo I «habitacionais», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas ao uso exclusivo dos residentes;

b) Tipo II «estacionamentos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados exclusivamente à recolha de veículos e seus reboques, fora da via pública, ou recintos delimitados ao ar livre, para o mesmo fim;

c) Tipo III «administrativos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios onde se desenvolvem atividades administrativas, de atendimento ao público ou de serviços, nomeadamente escritórios, repartições públicas, tribunais, conservatórias, balcões de atendimento, notários, gabinetes de profissionais liberais, espaços de investigação não dedicados ao ensino, postos de forças de segurança e de socorro, excluindo as oficinas de reparação e manutenção;

d) Tipo IV «escolares», corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo público, onde se ministrem ações de educação, ensino e formação ou exerçam atividades lúdicas ou educativas para crianças e jovens, podendo ou não incluir espaços de repouso ou de dormida afetos aos participantes nessas ações e atividades, nomeadamente escolas de todos os níveis de ensino, creches, jardins-de-infância, centros de formação, centros de ocupação de tempos livres destinados a crianças e jovens e centros de juventude;

e) Tipo V «hospitalares e lares de idosos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo público, destinados à execução de ações de diagnóstico ou à prestação de cuidados na área da saúde, com ou sem internamento, ao apoio a pessoas idosas ou com condicionalismos decorrentes de fatores de natureza física ou psíquica, ou onde se desenvolvam atividades dedicadas a essas pessoas, nomeadamente hospitais, clínicas, consultórios, policlínicas, dispensários médicos, centros de saúde, de diagnóstico, de enfermagem, de hemodiálise ou de fisioterapia, laboratórios de análises clínicas, bem como lares, albergues, residências, centros de abrigo e centros de dia com atividades destinadas à terceira idade;

f) Tipo VI «espetáculos e reuniões públicas», corresponde a edifícios, partes de edifícios, recintos itinerantes ou provisórios e ao ar livre que recebam público, destinados a espetáculos, reuniões públicas, exibição de meios audiovisuais, bailes, jogos, conferências, palestras, culto religioso e exposições, podendo ser, ou não, polivalentes e desenvolver as atividades referidas em regime não permanente, nomeadamente teatros, cineteatros, cinemas, coliseus, praças de touros, circos, salas de jogo, salões de dança, discotecas, bares com música ao vivo, estúdios de gravação, auditórios, salas de conferências, templos religiosos, pavilhões multiusos e locais de exposições não classificáveis na utilização-tipo X;

g) Tipo VII «hoteleiros e restauração», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo público, fornecendo alojamento temporário ou exercendo atividades de restauração e bebidas, em regime de ocupação exclusiva ou não, nomeadamente os destinados a empreendimentos turísticos, alojamento local, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, dormitórios e, quando não inseridos num estabelecimento escolar, residências de estudantes e colónias de férias, ficando excluídos deste tipo os parques de campismo e caravanismo, que são considerados espaços da utilização-tipo IX;

h) Tipo VIII «comerciais e gares de transportes», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo público, ocupados por estabelecimentos comerciais onde se exponham e vendam materiais, produtos, equipamentos ou outros bens, destinados a ser consumidos no exterior desse estabelecimento, ou ocupados por gares destinadas a aceder a meios de transporte rodoviário, marítimo ou aéreo, com exceção das plataformas de embarque ao ar livre;

i) Tipo IX «desportivos e de lazer», corresponde a edifícios, partes de edifícios e recintos, recebendo ou não público, destinados a atividades desportivas e de lazer, nomeadamente estádios, picadeiros, hipódromos, velódromos, autódromos, motódromos, kartódromos, campos de jogos, parques de campismo e caravanismo, pavilhões desportivos, piscinas, parques aquáticos, pistas de patinagem, ginásios e saunas;

j) Tipo X «museus e galerias de arte», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não público, destinados à exibição de peças do património histórico e cultural ou a atividades de exibição, demonstração e divulgação de caráter científico, cultural ou técnico, nomeadamente museus, galerias de arte, oceanários, aquários, instalações de parques zoológicos ou botânicos, espaços de exposição destinados à divulgação científica e técnica, desde que não se enquadrem nas utilizações-tipo VI e IX;

k) Tipo XI «bibliotecas e arquivos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não público, destinados a arquivo documental, podendo disponibilizar os documentos para consulta ou visualização no próprio local ou não, nomeadamente bibliotecas, mediatecas e arquivos;

l) Tipo XII «industriais, oficinas e armazéns», corresponde a edifícios, partes de edifícios ou recintos ao ar livre, não recebendo habitualmente público, destinados ao exercício de atividades industriais ou ao armazenamento de materiais, substâncias, produtos ou equipamentos, oficinas de reparação e todos os serviços auxiliares ou complementares destas atividades.

2 - Atendendo ao seu uso os edifícios e recintos podem ser de utilização exclusiva, quando integrem uma única utilização-tipo, ou de utilização mista, quando integrem diversas utilizações-tipo, e devem respeitar as condições técnicas gerais e específicas definidas para cada utilização-tipo.

3 - Aos espaços integrados numa dada utilização-tipo, nas condições a seguir indicadas, aplicam-se as disposições gerais e as específicas da utilização-tipo onde se inserem, não sendo aplicáveis quaisquer outras:

a) Espaços onde se desenvolvam atividades administrativas, de arquivo documental e de armazenamento necessários ao funcionamento das entidades que exploram as utilizações-tipo III a XII, desde que sejam geridos sob a sua responsabilidade, não estejam normalmente acessíveis ao público e cada um desses espaços não possua uma área bruta superior a:

i) 10 % da área bruta afeta às utilizações-tipo III a VII, IX e XI;

ii) 20 % da área bruta afeta às utilizações-tipo VIII, X e XII.

b) Espaços de reunião, culto religioso, conferências e palestras, ou onde se possam ministrar ações de formação, desenvolver atividades desportivas ou de lazer e, ainda, os estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que esses espaços sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de utilizações-tipo III a XII e o seu efetivo não seja superior a duzentas pessoas, em edifícios, ou a mil pessoas, ao ar livre;

c) Espaços comerciais, oficinas, de bibliotecas e de exposição, bem como os postos médicos, de socorros e de enfermagem, desde que sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de utilizações-tipo III a XII e possuam uma área útil não superior a 200 m2.

Artigo 9.º

Produtos de construção

1 - Os produtos de construção são os produtos destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção.

2 - Os produtos de construção incluem os materiais de construção, os elementos de construção e os componentes isolados ou em módulos de sistemas pré-fabricados ou instalações.

3 - A qualificação da reação ao fogo dos materiais de construção e da resistência ao fogo padrão dos elementos de construção é feita de acordo com as normas comunitárias.

4 - As classes de desempenho de reação ao fogo dos materiais de construção e a classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão constam respetivamente dos anexos I e II ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 10.º

Classificação dos locais de risco

1 - Todos os locais dos edifícios e dos recintos, com exceção dos espaços interiores de cada fogo e das vias horizontais e verticais de evacuação, são classificados, de acordo com a natureza do risco, do seguinte modo:

a) «Local de risco A», local que não apresenta riscos especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:

i) O efetivo não exceda cem pessoas;

ii) O efetivo de público não exceda cinquenta pessoas;

iii) Mais de 90 % dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme;

iv) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio.

b) «Local de risco B», local acessível ao público ou ao pessoal afeto ao estabelecimento, com um efetivo superior a cem pessoas ou um efetivo de público superior a cinquenta pessoas, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:

i) Mais de 90 % dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme;

ii) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém, não envolvam riscos agravados de incêndio.

c) «Local de risco C», local que apresenta riscos agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido, quer às atividades nele desenvolvidas, quer às características dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio;

d) «Local de risco D», local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade inferior a seis anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme;

e) «Local de risco E», local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não apresentem as limitações indicadas nos locais de risco D;

f) «Local de risco F», local que possua meios e sistemas essenciais à continuidade de atividades sociais relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação, comando e controlo.

2 - Quando o efetivo de um conjunto de locais de risco A, inseridos no mesmo compartimento corta-fogo ultrapassar os valores limite constantes da alínea b) do número anterior, esse conjunto é considerado um local de risco B.

3 - Os locais de risco C, referidos na alínea c) do n.º 1, compreendem, designadamente:

a) Oficinas de manutenção e reparação, onde se verifique qualquer das seguintes condições:

i) Sejam destinadas a carpintaria;

ii) Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projeção de faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis.

b) Farmácias, laboratórios, oficinas e outros locais onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 litros;

c) Cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confeção de alimentos ou sua conservação, com potência total útil superior a 20 kW, com exceção das incluídas no interior das habitações;

d) Locais de confeção de alimentos que recorram a combustíveis sólidos;

e) Lavandarias e rouparias com área superior a 50 m2 em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem, secagem ou engomagem, com potência total útil superior a 20 kW;

f) Instalações de frio para conservação, cujos aparelhos possuam potência total útil superior a 70 kW;

g) Arquivos, depósitos, armazéns e arrecadações de produtos ou material diverso com volume superior a 100 m3;

h) Reprografias com área superior a 50 m2;

i) Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 10 m3;

j) Locais afetos a serviços técnicos em que sejam instalados equipamentos elétricos, eletromecânicos ou térmicos com potência total superior a 70 kW, ou armazenados combustíveis;

k) Locais de pintura e aplicação de vernizes;

l) Centrais de incineração;

m) Locais cobertos de estacionamento de veículos com área compreendida entre 50 m2 e 200 m2, com exceção dos estacionamentos individuais, em edifícios destinados à utilização-tipo referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

n) Outros locais que possuam uma densidade de carga de incêndio modificada superior a 1000 MJ/m2 de área útil, associada à presença de materiais facilmente inflamáveis e, ainda, os que comportem riscos de explosão.

4 - Os locais de risco D, referidos na alínea d) do n.º 1, compreendem, designadamente:

a) Quartos nos locais afetos à utilização-tipo V ou grupos desses quartos e respetivas circulações horizontais exclusivas;

b) Enfermarias ou grupos de enfermarias e respetivas circulações horizontais exclusivas;

c) Salas de estar, de refeições e de outras atividades ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, destinadas a pessoas idosas ou doentes em locais afetos à utilização-tipo V;

d) Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade inferior a seis anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo IV;

e) Locais destinados ao ensino especial de pessoas com deficiência.

5 - Os locais de risco E, referidos na alínea e) do n.º 1, compreendem, designadamente:

a) Quartos nos locais afetos à utilização-tipo IV não considerados na alínea d) do número anterior ou grupos desses quartos e respetivas circulações horizontais exclusivas;

b) Quartos e suítes em espaços afetos à utilização-tipo VII ou grupos desses espaços e respetivas circulações horizontais exclusivas;

c) Espaços turísticos destinados a alojamento, incluindo os afetos a turismo do espaço rural, de natureza e de habitação;

d) Camaratas ou grupos de camaratas e respetivas circulações horizontais exclusivas.

6 - Os locais de risco F, referidos na alínea f) do n.º 1, compreendem, nomeadamente:

a) Centros de controlo de tráfego rodoviário, marítimo ou aéreo;

b) Centros de gestão, coordenação ou despacho de serviços de emergência, tais como centrais 112, centros de operações de socorro e centros de orientação de doentes urgentes;

c) Centros de comando e controlo de serviços públicos ou privados de distribuição de água, gás e energia elétrica;

d) Centrais de comunicações das redes públicas;

e) Centros de processamento e armazenamento de dados informáticos de serviços públicos com interesse social relevante;

f) Postos de segurança, definidos no presente diploma.

Artigo 11.º

Restrições do uso em locais de risco

1 - Os espaços interiores de um edifício afetados a locais de risco B acessíveis a público devem respeitar as seguintes regras:

a) Situar-se em níveis próximos das saídas para o exterior;

b) Caso se situe abaixo das saídas para o exterior, a diferença entre a cota de nível dessas saídas e a do pavimento do local não deve ser superior a 6 metros.

2 - Constituem exceção ao estabelecido no número anterior os seguintes locais de risco B:

a) Espaços em anfiteatro, onde a diferença de cotas pode corresponder à média ponderada das cotas de nível das saídas do anfiteatro, tomando como pesos as unidades de passagem de cada uma delas;

b) Plataformas de embarque afetas à utilização-tipo VIII.

3 - São considerados locais de risco agravado de incêndios os espaços interiores de um edifício afetados a locais de risco C, desde que possuam volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos seus equipamentos elétricos e eletromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou sejam locais de pintura ou aplicação de vernizes em oficinas, ou constituam locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 100 litros, devendo respeitar as regras seguintes:

a) Situar-se sempre que possível ao nível do plano de referência e na periferia do edifício;

b) Não comunicar diretamente com locais de risco B, D, E ou F, nem com vias verticais que sirvam outros espaços do edifício, com exceção da comunicação entre espaços cénicos isoláveis e locais de risco B.

4 - Os espaços interiores de um edifício afetados a locais de risco D e E devem assegurar que os mesmos se situem ao nível ou acima do piso de saída para local seguro no exterior.

Artigo 12.º

Categorias e fatores do risco

1 - As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, nos termos dos quadros I a X do anexo III e são consideradas respetivamente de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.

2 - São fatores de risco:

a) «Utilização-tipo I», altura da utilização-tipo e número de pisos abaixo do plano de referência, a que se refere o quadro I;

b) «Utilização-tipo II», espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e a área bruta, a que se refere o quadro II;

c) «Utilizações-tipo III e X», altura da utilização-tipo e efetivo, a que se referem os quadros III e VIII, respetivamente;

d) «Utilizações-tipo IV, V e VII», altura da utilização-tipo, efetivo, efetivo em locais de tipo D ou E e, apenas para a 1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais do tipo D ou E, ao nível do plano de referência, a que se referem os quadros IV e VI, respetivamente;

e) «Utilizações-tipo VI e IX», espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro V;

f) «Utilização-tipo VIII», altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro VII;

g) «Utilização-tipo XI», altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efetivo e carga de incêndio modificada, calculada com base no valor de densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro IX;

h) «Utilização-tipo XII», espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro X.

3 - O efetivo dos edifícios e recintos corresponde ao somatório dos efetivos de todos os seus espaços suscetíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico mencionado no artigo 15.º.

4 - A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2 é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente do SRPCBA.

Artigo 13.º

Classificação do risco

1 - A categoria de risco de cada uma das utilizações-tipo é a mais baixa que satisfaça integralmente os critérios indicados nos quadros constantes no anexo III.

2 - É atribuída a categoria de risco superior a uma dada utilização-tipo, sempre que for excedido um dos valores da classificação na categoria de risco.

3 - Nas utilizações de tipo IV, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efetivo das 2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50 %.

4 - No caso de estabelecimentos com uma única utilização-tipo distribuída por vários edifícios independentes, a categoria de risco é atribuída a cada edifício e não ao seu conjunto.

5 - Os edifícios e os recintos de utilização mista são classificados na categoria de risco mais elevada das respetivas utilizações-tipo, independentemente da área ocupada por cada uma dessas utilizações.

Artigo 14.º

Perigosidade atípica

Quando, comprovadamente, as disposições do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º, sejam desadequadas face à topografia acidentada do terreno, à aplicação de tecnologias inovadoras no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança, às grandes dimensões em altimetria e planimetria ou às suas características de funcionamento e exploração, tais edifícios e recintos, ou as suas frações, são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIEA que, cumulativamente:

a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em análises de risco, associadas a práticas já experimentadas, métodos de ensaio ou modelos de cálculo e podendo também ser baseadas em tecnologias inovadoras no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;

b) Sejam explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projeto;

c) Sejam aprovadas pelo SRPCBA.

CAPÍTULO III

Condições de SCIEA

Artigo 15.º

Condições técnicas de SCIEA

Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de proteção civil, é aprovado um regulamento técnico que estabelece as seguintes condições técnicas gerais e específicas de SCIEA:

a) As condições exteriores comuns;

b) As condições de comportamento ao fogo, isolamento e proteção;

c) As condições de evacuação;

d) As condições das instalações técnicas;

e) As condições dos equipamentos e sistemas de segurança.

Artigo 16.º

Projetos e planos de SCIEA

1 - A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIEA referentes a edifícios e recintos classificados na 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente diploma, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito.

2 - A responsabilidade pela elaboração dos planos de segurança internos referentes a edifícios e recintos classificados na 3.ª e 4.ª categorias de risco, constituídos pelos planos de prevenção, pelos planos de emergência internos e pelos registos de segurança, tem de ser assumida exclusivamente por técnicos associados das OA, OE e OET, propostos pelas respetivas associações profissionais.

3 - O SRPCBA procede ao registo gratuito e atualizado dos autores de projetos e planos de SCIEA referidos nos números anteriores e publicita a listagem dos mesmos no sítio do SRPCBA.

Artigo 17.º

Operações urbanísticas

1 - Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projeto de especialidade de SCIEA, com o conteúdo descrito no anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - As operações urbanísticas das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIEA, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, com o conteúdo descrito no anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - Nas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nomeadamente as referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.º 5-B/2000, de 29 de fevereiro, pelas Leis 13/2000, de 20 de julho e 30-A/2000, de 20 de dezembro, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis 15/2002, de 22 de fevereiro e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho e 26/2010, de 30 de março, pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, 120/2013, de 21 de agosto e 136/2014, de 9 de setembro, e pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, devem ser cumpridas as condições de SCIEA.

4 - As operações urbanísticas cujo projeto careça de aprovação pela administração central ou regional e que nos termos da legislação especial aplicável tenham exigências mais gravosas de SCIEA, seguem o regime nelas previsto.

Artigo 18.º

Edifícios existentes

Aos edifícios ou partes de edifícios e recintos existentes, sujeitos a obras de reconstrução, obras de ampliação ou obras de alteração a que se referem as alíneas c) a e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, bem como aos casos de alteração de utilização dos mesmos, pode ser dispensada a aplicação de algumas das disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º, se estas se revelarem, por razões de natureza económica, técnica ou arquitetónica, de concretização manifestamente desproporcionada, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) Emissão de declaração pelos autores e coordenadores dos projetos, nos termos de responsabilidade, estabelecendo quais as disposições técnicas que não foram observadas na elaboração dos mesmos, fundamentando as razões da sua não observância;

b) Previsão de meios de segurança compensatórios determinados para cada situação, a propor fundamentadamente pelos autores e coordenadores dos projetos, para aprovação pela entidade fiscalizadora competente.

Artigo 19.º

Utilização dos edifícios

1 - O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no artigo 63.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projeto de obra e do diretor de fiscalização de obra, no qual devem declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIEA.

2 - Quando haja lugar a vistorias, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, ou em virtude de legislação especial em matéria de autorização de funcionamento, nas mesmas deve ser apreciado o cumprimento das condições de SCIEA e dos respetivos projetos ou fichas de segurança, sem prejuízo de outras situações previstas na legislação específica que preveja ou determine a realização de vistoria.

3 - As vistorias referidas no número anterior, referentes às 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um representante do SRPCBA ou de uma entidade por ele credenciada.

Artigo 20.º

Inspeções

1 - Os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspeções regulares, a realizar pelo SRPCBA ou por entidade por ele credenciada, para verificação da manutenção das condições de SCIEA aprovadas e da execução das medidas de autoproteção, a pedido das entidades responsáveis referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas frações das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco.

3 - As inspeções regulares referidas no n.º 1 devem ser realizadas de quatro em quatro anos no caso da 1.ª categoria de risco, de três em três anos no caso da 2.ª categoria de risco e de dois em dois anos para as 3.ª e 4.ª categorias de risco.

4 - As entidades responsáveis, referidas nos números 3 e 4 do artigo 6.º, podem solicitar ao SRPCBA a realização de inspeções extraordinárias.

5 - Compete às entidades, referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com o presente diploma, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas nos números anteriores.

Artigo 21.º

Delegado de segurança

1 - A entidade responsável nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º designa um delegado de segurança para executar as medidas de autoproteção.

2 - O delegado de segurança age em representação da entidade responsável, ficando esta integralmente obrigada ao cumprimento das condições de SCIEA, previstas no presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 22.º

Medidas de autoproteção

1 - A autoproteção e a gestão de segurança contra incêndio em edifícios e recintos, durante a exploração ou utilização dos mesmos, para efeitos de aplicação do presente diploma, baseiam-se nas seguintes medidas:

a) Medidas preventivas, que tomam a forma de procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, conforme a categoria de risco;

b) Medidas de intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de procedimentos de emergência ou de planos de emergência interno, conforme a categoria de risco;

c) Registo de segurança onde devem constar os relatórios de vistoria ou inspeção, e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIEA;

d) Formação em SCIEA, sob a forma de ações destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio;

e) Simulacros, para teste do plano de emergência interno e treino dos ocupantes com vista a criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.

2 - O plano de segurança interno é constituído pelo plano de prevenção, pelo plano de emergência interno e pelos registos de segurança.

3 - Os simulacros de incêndio são realizados com a periodicidade máxima, definida no regulamento técnico mencionado no artigo 15.º.

4 - As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de risco, são as definidas no regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º.

Artigo 23.º

Comércio e instalação de equipamentos de SCIEA

1 - A atividade de comercialização de produtos e equipamentos de SCIEA, a sua instalação e manutenção, é feita por entidades registadas no SRPCBA, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou habilitações previstas na lei para o exercício de determinada atividade.

2 - O procedimento de registo é gratuito e é definido por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de proteção civil.

Artigo 24.º

Implementação das medidas de autoproteção

1 - As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º não são aplicáveis às utilizações-tipo I referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, salvo em caso de risco significativo devidamente fundamentado, de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º.

3 - Os edifícios e recintos das utilizações-tipo IV e V e para todas as utilizações-tipo das 2.ª a 4.ª categorias, ou de suas partes, devem ser objeto de parecer do SRPCBA, no que se refere às medidas de autoproteção a adotar durante a exploração dos seus espaços.

4 - Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção mencionadas no número anterior o respetivo processo deve ser apresentado ao SRPCBA, pelas entidades responsáveis pela utilização e exploração dos espaços, nos seguintes termos:

a) Até sessenta dias após a sua entrada em funcionamento, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso;

b) No prazo máximo de dois anos após a data de entrada em vigor do presente diploma, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data.

Artigo 25.º

Fiscalização

1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das condições de SCIEA, na Região Autónoma dos Açores:

a) O Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;

b) Os municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco;

c) A Inspeção Regional das Atividades Económicas, no que respeita à colocação no mercado dos equipamentos referidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º

2 - No exercício das ações de fiscalização pode ser solicitada a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata no âmbito de atos de gestão pública.

CAPÍTULO IV

Processo contraordenacional

Artigo 26.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação:

a) A subscrição dos termos de responsabilidade previstos no n.º 2 do artigo 6.º, verificando-se a execução das operações urbanísticas em desconformidade com os projetos aprovados;

b) A subscrição de estudos e projetos de SCIEA, planos de segurança interna, emissão de pareceres, relatórios de vistoria ou relatórios de inspeção, relativos a condições de segurança contra risco de incêndio em edifícios, por quem não detenha os requisitos legais;

c) A obstrução, redução ou anulação das portas corta-fogo, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de evacuação, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

d) A alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e proteção, através da abertura de vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

e) A alteração dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico, para classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

f) A alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tetos interiores, para classes de reação ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotículas ou partículas incandescentes, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

g) O aumento do efetivo em utilização-tipo, com agravamento da respetiva categoria de risco, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

h) A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, com agravamento da categoria de risco, sem prévia autorização da entidade competente;

i) A ocupação ou o uso das zonas de refúgio, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

j) O armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a sua localização ou quantidades permitidas, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

k) A comercialização de produtos e equipamentos de SCIEA, a sua instalação e manutenção, sem registo para o efeito;

l) A inexistência ou a utilização de sinais de segurança, não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados, a sua incorreta instalação ou localização em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

m) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção, dos equipamentos de iluminação de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

n) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção, alarme e alerta, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

o) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de fumos, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

p) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

q) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndios armada, do tipo carretel ou do tipo teatro, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

r) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndios seca ou húmida, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

s) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio ou respetiva central de bombagem, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

t) A deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

u) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

v) A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIEA, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

w) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção automática de gases combustível, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

x) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas fixos de extinção automática de incêndios, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

y) O uso do posto de segurança para um fim diverso do permitido, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

z) A inexistência de planos de prevenção ou de emergência internos atualizados, ou a sua desconformidade em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

aa) A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade com o disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

bb) Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndios em edifícios, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

cc) Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos nos termos do presente regime, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

dd) Não realização de ações de formação de segurança contra incêndios em edifícios, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

ee) Não realização de simulacros nos prazos previstos no presente regime, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

ff) A falta do registo a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º;

gg) O incumprimento negligente ou doloso de deveres específicos que as entidades credenciadas, previstas no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 31.º, estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas funções.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas c), g), i), n), o), q), s), t), x) e z) do número anterior são puníveis com a coima graduada de (euro) 370 até ao máximo de (euro) 3 700, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 44 000, no caso de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), d), e), f), h), j), p), r), u), w), y), aa), bb), dd), ee) e gg) do n.º 1 são puníveis com a coima graduada de (euro) 275 até ao máximo de (euro) 2 750, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 27 500, no caso de pessoa coletiva.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas k), l), m), v), cc) e ff) do n.º 1 são puníveis com a coima graduada de (euro) 180 até ao máximo de (euro) 1 800, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 11 000, no caso de pessoa coletiva.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.

6 - O pagamento das coimas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições constantes do presente diploma, cuja violação determinou a sua aplicação.

7 - A decisão condenatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com inscrição obrigatória, a que os arguidos pertençam.

8 - Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com coima mais grave ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilícitos previstos no presente diploma.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndios;

b) Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 16.º;

c) Interdição do exercício das atividades, no âmbito da credenciação a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 31.º.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 28.º

Instrução e decisão dos processos sancionatórios

A instrução e decisão de processos por contraordenação prevista no presente diploma compete ao SRPCBA.

Artigo 29.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas reverte para a Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Taxas

1 - Os serviços prestados pelo SRPCBA, no âmbito do presente diploma, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de proteção civil.

2 - Para efeitos do número anterior consideram-se serviços prestados pelo SRPCBA, nomeadamente:

a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIEA;

b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIEA;

c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIEA;

d) A realização de inspeções extraordinárias sobre as condições de SCIEA, quando sejam solicitadas pelas entidades responsáveis a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º;

e) O registo a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º.

Artigo 31.º

Credenciação

1 - O regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIEA pelo SRPCBA, nos termos previstos no presente diploma, é definido por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de proteção civil.

2 - As entidades credenciadas no âmbito do presente diploma devem fazer o registo da realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIEA.

Artigo 32.º

Incompatibilidades

A subscrição de fichas de segurança, projetos ou planos em SCIEA é incompatível com a prática de atos ao abrigo da credenciação do SRPCBA no exercício das suas competências de emissão de pareceres, realização de vistorias e inspeções das condições de SCIEA.

Artigo 33.º

Sistema informático

1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite:

a) A entrega de requerimentos, comunicações e documentos;

b) A consulta, pelos interessados, do estado dos procedimentos;

c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIEA, quando solicitados pelo SRPCBA;

d) A decisão.

2 - O sistema informático previsto no número anterior é objeto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de proteção civil.

Artigo 34.º

Publicidade

As normas técnicas e regulamentares do presente regime também são publicitadas no sítio do SRPCBA.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 26.º a 30.º e 42.º a 47.º do Decreto Legislativo Regional 27/2005/A, de 10 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 23/2010/A, de 30 de junho, e o Decreto Legislativo Regional 25/92/A, de 27 de outubro.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 - A regulamentação necessária à plena execução do presente diploma é emitida no prazo de noventa dias após a sua entrada em vigor.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de janeiro de 2015.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de fevereiro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Classes de reação ao fogo para produtos de construção, a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º

A classificação de desempenho de reação ao fogo para produtos de construção é a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes fatores, dependendo do produto em questão:

(Delta)T - aumento de temperatura [ºC];

(Delta)m - perda de massa [%];

t(índice f) - tempo de presença da chama «duração das chamas persistentes» [s];

PCS - poder calorífico superior [MJ kg(elevado a -1), MJ kg(elevado a -2) ou MJ m(elevado a -2), consoante os casos];

FIGRA - taxa de propagação do fogo [W s(elevado a -1)];

THR(índice 600 s) - calor total libertado em 600 s [MJ];

LFS - propagação lateral das chamas «comparado com o bordo da amostra» [m];

SMOGRA - taxa de propagação do fumo [m2 s(elevado a -2)];

TSP(índice 600 s) - produção total de fumo em 600 s [m2];

F(índice s) - propagação das chamas [mm];

Libertação de gotículas ou partículas incandescentes;

Fluxo crítico - fluxo radiante correspondente à extensão máxima da chama «só para pavimentos».

QUADRO I

Classes de reação ao fogo para produtos de construção, excluindo pavimentos

(ver documento original)

QUADRO II

Classes de reação ao fogo para produtos de construção de pavimentos, incluindo os seus revestimentos

(ver documento original)

QUADRO III

Classes de reação ao fogo de produtos lineares para isolamento térmico de condutas

(ver documento original)

ANEXO II

Classes de resistência ao fogo padrão para produtos de construção, a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º

A classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão para produtos de construção é a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes parâmetros, dependendo do elemento de construção em questão:

a) R - capacidade de suporte de carga;

b) E - estanquidade a chamas e gases quentes;

c) I - isolamento térmico;

d) W - radiação;

e) M - ação mecânica;

f) C - fecho automático;

g) S - passagem de fumo;

h) P ou PH - continuidade de fornecimento de energia e ou de sinal;

i) G - resistência ao fogo;

j) K - capacidade de proteção contra o fogo.

QUADRO I

Classificação para elementos com funções de suporte de carga e sem função de compartimentação resistente ao fogo

Aplicação: paredes, pavimentos, cobertura, vigas, pilares, varandas, escadas, passagens

Normas EN 13501-2; EN 1365-1, 2, 3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2

(ver documento original)

QUADRO II

Classificação para elementos com funções de suporte de carga e de compartimentação resistente ao fogo

Aplicação: paredes

Normas EN 13501-2; EN 1365-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2

(ver documento original)

Aplicação: pavimentos e coberturas

Normas EN 13501-2; EN 1365-2; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1999-1.2

(ver documento original)

QUADRO III

Classificação para produtos e sistemas para proteção de elementos ou partes de obras com funções de suporte de carga

Aplicação: tetos sem resistência independente ao fogo

Normas EN 13501-2; EN 13381-1

Classificação - expressa nos mesmos termos do elemento que é protegido.

Nota. - Se também cumprir os critérios relativamente ao fogo «seminatural», o símbolo «sn» é acrescentado à classificação.

Aplicação: revestimentos, revestimentos exteriores e painéis de proteção contra o fogo

Normas EN 13501-2; EN 13381-2 a 7

Classificação - expressa nos mesmos termos do elemento que é protegido.

QUADRO IV

Classificação para elementos ou partes de obras sem funções de suporte de carga e produtos a eles destinados

Aplicação: divisórias «incluindo divisórias com porções não isoladas»

Normas EN 13501-2; EN 1364-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2

(ver documento original)

Aplicação: tetos com resistência independente ao fogo

Normas EN 13501-2; EN 1364-2

(ver documento original)

Nota. - A classificação é complementada por «(ver documento original)», indicando se o elemento foi ensaiado e cumpre os critérios para o fogo de cima, de baixo ou para ambos.

Aplicação: fachadas e paredes exteriores «incluindo elementos envidraçados»

Normas EN 13501-2; EN 1364-3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2

(ver documento original)

Nota. - A classificação é complementada por «(ver documento original)» consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos. Onde aplicável, estabilidade mecânica significa que não há partes em colapso passíveis de causar danos pessoais durante o período da classificação E ou EI.

Aplicação: pisos falsos

Normas EN 13501-2; EN 1366-6

(ver documento original)

Nota. - A classificação é complementada pela adição do sufixo «f», indicando resistência total ao fogo, ou do sufixo «r», indicando exposição apenas à temperatura constante reduzida.

Aplicação: vedações de aberturas de passagem de cabos e tubagens

Normas EN 13501-2; EN 1366-3, 4

(ver documento original)

Aplicação: portas e portadas corta-fogo e respetivos dispositivos de fecho «incluindo as que comportem envidraçados e ferragens»

Normas EN 13501-2; EN 1634-1

(ver documento original)

Nota. - A classificação I é complementada pela adição dos sufixos «1» ou «2» consoante a definição do isolamento utilizada. A adição do símbolo «C» indica que o produto satisfaz também o critério de fecho automático «ensaio pass/fail» (1).

(1) A classificação «C» deve ser complementada pelos dígitos 0 a 5, de acordo com a categoria utilizada; os pormenores devem ser incluídos na especificação técnica relevante do produto.

Aplicação: portas de controlo do fumo

Normas EN 13501-2; EN 1634-3

Classificação - S(índice 200) ou S(índice a) (consoante as condições de ensaio cumpridas).

Nota. - A adição do símbolo «C» indica que o produto satisfaz também o critério de fecho automático «ensaio pass/fail» (1).

(1) A classificação «C» deve ser complementada pelos dígitos 0 a 5, de acordo com a categoria utilizada; os pormenores devem ser incluídos na especificação técnica relevante do produto.

Aplicação: obturadores para sistemas de transporte contínuo por correias ou carris

Normas EN 13501-2; EN 1366-7

(ver documento original)

Nota. - A classificação I é complementada pela adição dos sufixos «1» ou «2» consoante a definição do isolamento utilizada. A adição do símbolo «C» indica que o produto satisfaz também o critério de fecho automático «ensaio pass/fail» (1).

(1) A classificação «C» deve ser complementada pelos dígitos 0 a 5, de acordo com a categoria utilizada; os pormenores devem ser incluídos na especificação técnica relevante do produto.

Aplicação: condutas e ductos

Normas EN 13501-2; EN 1366-5

(ver documento original)

Nota. - A classificação é complementada por «(ver documento original)» consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos. Os símbolos «v(índice e)» e ou «h(índice o)» indicam, além disso, a adequação a uma utilização vertical e ou horizontal.

Aplicação: chaminés

Normas EN 13501-2; EN 13216

Classificação - G + distância «mm»; por exemplo, G50.

Nota. - Distância não exigida aos produtos de construção de encastrar.

Aplicação: revestimentos para paredes e coberturas

Normas EN 13501-2; EN 13381-8

Classificação - K.

Nota. - Ensaio pass/fail.

QUADRO V

Classificação para produtos destinados a sistemas de ventilação «excluindo exaustores de fumo e de calor»

Aplicação: condutas de ventilação

Normas EN 13501-3; EN 1366-1

(ver documento original)

Nota. - A classificação é complementada por «(ver documento original)» consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos, respetivamente. Os símbolos «v(índice e)» e ou «h(índice o)» indicam, além disso, a adequação a uma utilização vertical e ou horizontal. A adição do símbolo «S» indica o cumprimento de uma restrição suplementar às fugas.

Aplicação: registos corta-fogo

Normas EN 13501-3; EN 1366-2

(ver documento original)

Nota. - A classificação é complementada por «(ver documento original)» consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos, respetivamente. Os símbolos «v(índice e) e ou h(índice o)» indicam, além disso, a adequação a uma utilização vertical e ou horizontal. A adição do símbolo «S» indica o cumprimento de uma restrição suplementar às fugas.

QUADRO VI

Classificação para produtos incorporados em instalações

Aplicação: cabos elétricos e de fibra ótica e acessórios; tubos e sistemas de proteção de cabos elétricos contra o fogo

Norma EN 13501-3

(ver documento original)

Aplicação: cabos ou sistemas de energia ou sinal com pequeno diâmetro «menos de 200 mm e com condutores de menos de 2,5 mm2»

Normas EN 13501-3; EN 50200

(ver documento original)

ANEXO III

(quadros referidos no n.º 1 do artigo 12.º)

QUADRO I

Categorias de risco da utilização-tipo I «Habitacionais»

(ver documento original)

QUADRO II

Categorias de risco da utilização-tipo II «Estacionamentos»

(ver documento original)

QUADRO III

Categorias de risco da utilização-tipo III «Administrativos»

(ver documento original)

QUADRO IV

Categorias de risco da utilização-tipo IV «Escolares» e V «Hospitalares e lares de idosos»

(ver documento original)

QUADRO V

Categorias de risco das utilizações-tipo VI «Espetáculos e reuniões públicas» e IX «Desportivos e de lazer»

(ver documento original)

QUADRO VI

Categorias de risco da utilização-tipo VII «Hoteleiros e restauração»

(ver documento original)

QUADRO VII

Categorias de risco da utilização-tipo VIII «Comerciais e gares de transportes»

(ver documento original)

QUADRO VIII

Categorias de risco da utilização-tipo X «Museus e galerias de arte»

(ver documento original)

QUADRO IX

Categorias de risco da utilização-tipo XI «Bibliotecas e arquivos»

(ver documento original)

QUADRO X

Categorias de risco da utilização-tipo XII «Industriais, oficinas e armazéns»

(ver documento original)

A exceção ao método de atribuição da categoria de risco está na utilização-tipo XII, em que para atribuir a categoria de risco imediatamente superior é necessário conjugar dois fatores de risco (um dos que se apresentam no quadro X e a área bruta do edifício ou recinto). Os valores máximos da área a considerar são 1 600 m2 para a 1.ª categoria de risco, 3 200 m2 para a 2.ª categoria de risco e 6 400 m2 para a 3.ª categoria de risco.

ANEXO IV

Elementos do projeto da especialidade de SCIEA, exigido para os edifícios e recintos, a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do presente diploma

Artigo 1.º

Projeto da especialidade de SCIEA

O projeto de especialidade é o documento que define as características do edifício ou recinto no que se refere à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Memória descritiva e justificativa, a elaborar em conformidade com o artigo 2.º deste anexo IV, na qual o autor do projeto deve definir de forma clara quais os objetivos pretendidos e as principais estratégias para os atingir e identificar as exigências de segurança contra incêndio que devem ser contempladas no projeto de arquitetura e das restantes especialidades a concretizar em obra, em conformidade com o presente diploma;

b) Peças desenhadas a escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos, a planimetria e altimetria dos espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.

Artigo 2.º

Conteúdo da memória descritiva e justificativa de SCIEA

A memória descritiva e justificativa do projeto da especialidade de SCIEA deve, quando aplicáveis, conter referência aos seguintes aspetos, pela ordem considerada mais conveniente:

I - Introdução:

1 - Objetivo;

2 - Localização;

3 - Caracterização e descrição:

a) Utilizações-tipo;

b) Descrição funcional e respetivas áreas, piso a piso.

4 - Classificação e identificação do risco:

a) Locais de risco;

b) Fatores de classificação de risco aplicáveis;

c) Categorias de risco.

II - Condições exteriores:

1 - Vias de acesso;

2 - Acessibilidade às fachadas;

3 - Limitações à propagação do incêndio pelo exterior;

4 - Disponibilidade de água para os meios de socorro.

III - Resistência ao fogo de elementos de construção:

1 - Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados em instalações;

2 - Isolamento entre utilizações-tipo distintas;

3 - Compartimentação geral corta-fogo;

4 - Isolamento e proteção de locais de risco;

5 - Isolamento e proteção de meios de circulação:

a) Proteção das vias horizontais de evacuação;

b) Proteção das vias verticais de evacuação;

c) Isolamento de outras circulações verticais;

d) Isolamento e proteção das caixas dos elevadores;

e) Isolamento e proteção de canalizações e condutas.

IV - Reação ao fogo de materiais:

1 - Revestimentos em vias de evacuação:

a) Vias horizontais;

b) Vias verticais;

c) Câmaras corta-fogo.

2 - Revestimentos em locais de risco;

3 - Outras situações.

V - Evacuação:

1 - Evacuação dos locais:

a) Dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas;

b) Distribuição e localização das saídas;

2 - Caracterização das vias horizontais de evacuação;

3 - Caracterização das vias verticais de evacuação;

4 - Localização e caracterização das zonas de refúgio.

VI - Instalações técnicas:

1 - Instalações de energia elétrica:

a) Fontes centrais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;

b) Fontes locais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;

c) Condições de segurança de grupos eletrogéneos e unidades de alimentação ininterrupta;

d) Cortes gerais e parciais de energia;

2 - Instalações de aquecimento:

a) Condições de segurança de centrais térmicas;

b) Condições de segurança da aparelhagem de aquecimento.

3 - Instalações de confeção e de conservação de alimentos:

a) Instalação de aparelhos;

b) Ventilação e extração de fumo e vapores;

c) Dispositivos de corte e comando de emergência.

4 - Evacuação de efluentes de combustão;

5 - Ventilação e condicionamento de ar;

6 - Ascensores:

a) Condições gerais de segurança;

b) Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio.

7 - Instalações de armazenamento e utilização de líquidos e gases combustíveis:

a) Condições gerais de segurança;

b) Dispositivos de corte e comando de emergência.

VII - Equipamentos e sistemas de segurança:

1 - Sinalização;

2 - Iluminação de emergência;

3 - Sistema de deteção, alarme e alerta:

a) Conceção do sistema e espaços protegidos;

b) Configuração de alarme;

c) Características técnicas dos elementos constituintes do sistema;

d) Funcionamento genérico do sistema (alarmes e comandos).

4 - Sistema de controlo de fumo:

a) Espaços protegidos pelo sistema;

b) Caracterização de cada instalação de controlo de fumo.

5 - Meios de intervenção:

a) Critérios de dimensionamento e de localização;

b) Meios portáteis e móveis de extinção;

c) Conceção da rede de incêndios e localização das bocas de incêndio;

d) Caracterização do depósito privativo do serviço de incêndios e conceção da central de bombagem;

e) Caracterização e localização das alimentações da rede de incêndios.

6 - Sistemas fixos de extinção automática de incêndios:

a) Espaços protegidos por sistemas fixos de extinção automática;

b) Critérios de dimensionamento de cada sistema.

7 - Sistemas de cortina de água:

a) Utilização dos sistemas;

b) Conceção de cada sistema.

8 - Controlo de poluição de ar:

a) Espaços protegidos por sistemas de controlo de poluição;

b) Conceção e funcionalidade de cada sistema.

9 - Deteção automática de gás combustível:

a) Espaços protegidos por sistemas de deteção de gás combustível;

b) Conceção e funcionalidade de cada sistema.

10 - Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios;

11 - Posto de segurança:

a) Localização e proteção;

b) Meios disponíveis.

12 - Outros meios de proteção dos edifícios.

Artigo 3.º

Conteúdo das peças desenhadas de SCIEA

O projeto da especialidade de SCIEA deve incluir as seguintes peças desenhadas:

a) Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;

b) Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 metros;

c) Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;

d) Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.

ANEXO V

Fichas de segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º

Artigo 1.º

Elaboração das fichas de segurança

As fichas de segurança referidas no n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma, aplicáveis às utilizações-tipo dos edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco, são elaboradas com base em modelos próprios a definir pelo SRPCBA.

Artigo 2.º

Elementos técnicos

As fichas de segurança devem desenvolver os seguintes elementos técnicos:

a) Identificação;

b) Caracterização dos edifícios e das utilizações-tipo;

c) Condições exteriores aos edifícios;

d) Resistência ao fogo dos elementos de construção;

e) Reação ao fogo dos materiais de construção;

f) Condições de evacuação dos edifícios;

g) Instalações técnicas dos edifícios;

h) Equipamentos e sistemas de segurança dos edifícios;

i) Observações;

j) Notas explicativas do preenchimento das fichas de segurança.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/513312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-27 - Decreto Legislativo Regional 25/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova medidas de segurança contra incêndios nos estabelecimentos hoteleiros e similares e nos meios complementares de alojamento turístico na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-A/2000 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para alterar o regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro. Esta autorização legislativa tem a duração de 120 dias a contar da data da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-23 - Decreto-Lei 302/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Decreto Legislativo Regional 27/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta as competências de planeamento, projecto, construção e manutenção de infra-estruturas escolares na Região Autónoma dos Açores, bem como as normas de segurança e de protecção ambiental a que devem obedecer.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 31/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Decreto Legislativo Regional 23/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regulamento geral de ruído e de controlo da poluição sonora e transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2002/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Directiva n.º 2002/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, e a Directiva n.º (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2010-11-15 - Decreto Legislativo Regional 30/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 120/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime excecional de extensão de prazos do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE) previstos para a execução de obras, a caducidade de licença ou admissão de comunicação prévia e a apresentação de requerimento do respetivo alvará de licenciamento ou de autorização de utilização.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-02-04 - Decreto Legislativo Regional 3/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região Autónoma dos Açores

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-02-01 - Decreto Legislativo Regional 3/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do licenciamento e fiscalização das unidades de internamento e das equipas de apoio integrado domiciliário constituídas pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social, Misericórdias, Pessoas Coletivas de Utilidade Pública e Entidades Privadas que prestem ou venham a prestar serviços de cuidados continuados e de apoio social

Aviso

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