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Decreto-lei 120/2013, de 21 de Agosto

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Sumário

Aprova o regime excecional de extensão de prazos do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE) previstos para a execução de obras, a caducidade de licença ou admissão de comunicação prévia e a apresentação de requerimento do respetivo alvará de licenciamento ou de autorização de utilização.

Texto do documento

Decreto-Lei 120/2013

de 21 de agosto

O regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.

O artigo 3.º do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, estabelece um regime excecional de extensão dos prazos previstos no RJUE, abrangendo dois tipos de situações: no seu n.º 1, são elevados para o dobro, mediante requerimento do interessado, os prazos de execução relativos às operações urbanísticas previstas nos n.ºs 1, 2 e 9 do artigo 58.º e no artigo 59.º do RJUE;

no seu n.º 3, são elevados para o dobro os prazos de caducidade e os prazos para a apresentação do requerimento de emissão dos títulos de operações urbanísticas previstos nos artigos 71.º e 76.º do RJUE.

Por força do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, este regime excecional de extensão de prazos aplica-se aos prazos já em curso na data da publicação do referido diploma (30 de março de 2010) ou cuja contagem se tenha iniciado nos 90 dias seguintes a essa publicação (isto é, entre 30 de março e 28 de junho de 2010).

O legislador ressalvou ainda expressamente que a possibilidade da referida elevação para o dobro do prazo de execução das mencionadas operações urbanísticas não prejudica o recurso ao disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, uma vez finda a extensão excecional do prazo.

No contexto atual de alguma estagnação económica no setor do imobiliário, considera-se necessário adequar os prazos legais de concretização de operações urbanísticas às reais possibilidades de intervenção dos promotores, de forma a promover a respetiva concretização.

Neste sentido, importa aplicar às operações urbanísticas que já não possam usufruir do regime transitório previsto no artigo 3.º Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, um mecanismo idêntico de extensão dos prazos, por forma a potenciar a manutenção das empresas do setor de construção civil, salvaguardando postos de trabalho e minimizando os efeitos da crise económica no setor imobiliário.

Assim, introduz-se novo regime excecional de extensão dos prazos do RJUE previstos para a execução de obras, a caducidade de licença, a admissão de comunicação prévia e a apresentação de requerimento do alvará de licenciamento ou de autorização de utilização.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Regime excecional de extensão dos prazos

1 - Os prazos para a execução de obras previstos nos n.ºs 1, 2 e 9 do artigo 58.º e no artigo 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e os resultantes da aplicação do disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 58.º do mesmo diploma são elevados para o dobro, mediante requerimento do interessado, a apresentar em momento prévio ao do respetivo termo de validade, sem necessidade de emissão de novo título de licenciamento ou de nova admissão de comunicação prévia sobre as operações urbanísticas em causa.

2 - A elevação para o dobro dos prazos previstos nos n.ºs 1, 2 e 9 do artigo 58.º e no artigo 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, não prejudica o recurso à prorrogação de prazo prevista nos n.ºs 5 a 7 do artigo 58.º, uma vez finda a extensão excecional do prazo.

3 - Os prazos de caducidade e os prazos para a apresentação do requerimento de emissão dos títulos de operações urbanísticas previstos nos artigos 71.º a 76.º do mesmo diploma são elevados para o dobro.

4 - O regime excecional de extensão dos prazos previsto nos números anteriores aplica-se aos prazos em curso no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 2.º

Regime transitório

O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos já iniciados e em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 15 de agosto de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de agosto de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/21/plain-311194.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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