Decreto Legislativo Regional 3/2015/A
Regime Jurídico de Proteção e Valorização do Património Cultural Móvel e Imóvel
Decorridos mais de nove anos sobre a aprovação do Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de agosto, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, considera-se conveniente, após reflexão sobre os resultados da sua aplicação, proceder à sua substituição, à luz de conceitos entretanto renovados.
A legislação regional sobre património cultural imóvel, acompanhando as preocupações que presidiram ao processo de reconstrução da cidade de Angra do Heroísmo na sequência do sismo de 1 de janeiro de 1980, foi, implicitamente, enformada pela doutrina intervencionista e pelo princípio da unidade de estilo, desenvolvidos no século xix e aplicados genericamente em Portugal e em grande parte dos países europeus, até meados do século xx. Mas se tal enfoque se justificava após a catástrofe, pela necessidade de reconstruir rapidamente, e por motivos culturais e sociais de exceção relativos à própria identidade da comunidade local, com a consolidação do processo de reconstrução parte da mensagem transmitida por essa legislação ficou desatualizada e, de certo modo, até colide com o disposto na maior parte das cartas, recomendações e convenções internacionais sobre património arquitetónico de que Portugal foi signatário desde a redação da Carta de Veneza em 1964.
O conceito de património edificado é indissociável da existência da substância construída original, apontando as tendências atuais relativas à salvaguarda e valorização desse património para a necessidade de um aprofundamento cada vez maior do conhecimento existente sobre os potenciais objetos de intervenção, e, necessariamente, sobre essa substância, devendo o tipo de intervenção e os princípios a seguir serem, tanto quanto possível, escolhidos em função da especificidade de cada caso. Contudo, não pode deixar de se estabelecer um enquadramento legal para as intervenções no património edificado, que, desejavelmente, deveria ser entendido como um conjunto de preocupações e recomendações suscetíveis de contribuir para intensificar o esclarecimento e a sensibilização dos agentes envolvidos.
Nessa medida, a variedade de interpretações originada pela confusão de conceitos que tem vindo a proliferar nos tempos mais recentes, torna necessário o esclarecimento sobre cada um dos tipos de intervenção e respetiva complementaridade e encaixe nas definições de «Obra» estabelecidos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Torna também necessário que se reconheça cada edifício e cada conjunto classificado como um todo que inclui logradouros e traseiras, ou valores espaciais e construtivos externos ou internos, e não apenas como uma fachada, ou como uma combinação de fachadas e coberturas.
A salvaguarda e a valorização do património construído compreendem a conservação e transmissão às gerações vindouras de todos os valores presentes em cada imóvel ou conjunto. Em consequência, qualquer intervenção sobre esse património pode estar a agir sobre valores arquitetónicos de índole volumétrica, espacial, funcional, estrutural, construtiva ou estética. Esses valores, individualmente ou em conjunto, conferem ao edificado uma expressão própria e inconfundível, inseparável da sua autenticidade, que a melhor intencionada operação de preservação pode facilmente destruir.
A autenticidade pode ser abalada por alterações mais evidentes, como as volumétricas ou as que modificam as proporções dos vãos, mas também por outras de menor importância aparente mas por vezes mais danosas e que dizem respeito, por exemplo, ao tipo de telha utilizado, ao modo como o telhado assenta na parede exterior, à forma da cornija ou do beiral, ao material, desenho e cor das caixilharias, à textura do reboco e da tinta das paredes, ao tratamento das cantarias, ao desenho das sacadas e respetivas guardas ou à forma da chaminé. São alterações que interferem com a expressão geral do edifício, com aqueles aspetos que, em conjunto, permitem reconhecer a sua genuinidade ou a sua falsidade.
Por outro lado, é indispensável encarar os novos desafios relacionados com a necessidade de adaptar o património imóvel classificado, assim como os imóveis situados nas respetivas zonas de proteção, às atuais condições e exigências de conforto sanitário e ambiental, à prevenção contra pragas e catástrofes naturais, ou às condições gerais de segurança e desempenho energético impostos pela lei. São condições e exigências que podem resultar em intervenções muito intrusivas ou implicar a utilização de equipamentos e acessórios que provocam, geralmente, alterações significativas na imagem dos imóveis ou conjuntos e que, portanto, têm de ser cuidadosamente projetadas e avaliadas.
A salvaguarda e valorização do património imóvel, nas condições deste novo diploma, implicam, consequentemente, uma responsabilidade acrescida, não só dos técnicos e entidades a quem cabe a apreciação dos projetos de intervenção no património construído, mas também dos projetistas a quem cabe fazer uma instrução mais profunda e mais completa desses projetos.
A classificação e salvaguarda dos exemplares arbóreos notáveis são retiradas do objeto deste novo diploma, pois considera-se que é uma matéria do âmbito das competências do departamento governamental com competência na área de ambiente, prevendo-se um regime transitório.
As normas respeitantes ao património imóvel são estabelecidas em função das definições e organizadas segundo a sua especificidade.
É prevista a aprovação de legislação de desenvolvimento, tanto para a matéria acima referida, como em relação ao procedimento de classificação, à proteção e intervenção no património classificado, aos processos de licenciamento de obras e aos programas específicos de incentivo à manutenção e valorização dos bens móveis e imóveis classificados como de interesse público.
Considerando o desejo de proteger e valorizar mais eficazmente o património móvel e imóvel da Região Autónoma dos Açores e as vantagens de unificar e simplificar a legislação regional relativa à salvaguarda desse património;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Âmbito
A aplicação do presente regime aos bens culturais móveis e imóveis situados na Região faz-se sem prejuízo do estabelecido na regulamentação específica aplicável a qualquer bem cultural em particular.
Artigo 3.º
Colaboração
Relativamente aos bens referidos no artigo 1.º, o Governo Regional desenvolverá as medidas destinadas à sua proteção e valorização com respeito pelas competências e em colaboração com a administração central e local.
CAPÍTULO II
Classificação, inventariação e registo de bens culturais
Artigo 4.º
Instrução do procedimento
A instrução do procedimento administrativo de inventariação e classificação de bens culturais como de interesse público cabe à direção regional competente em matéria de cultura.
Artigo 5.º
Notificação
1 - No prazo de sessenta dias após a receção do pedido de classificação de um bem, o organismo instrutor submete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, a proposta de decisão sobre a abertura do procedimento de classificação.
2 - Todos os interessados são notificados no prazo de oito dias a contar do ato que determine a abertura do respetivo procedimento.
3 - A notificação referida no número anterior é feita por edital, pela publicação de anúncio no Jornal Oficial e no jornal de maior tiragem da ilha onde se situar o bem e, sempre que possível, por via postal.
4 - O conselho de ilha onde se situe o bem é notificado, no prazo estipulado no n.º 2 do presente artigo, para efeitos no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 128.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
5 - Da decisão final, para além dos interessados referidos no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, é ainda notificado o conselho de ilha onde se situe o bem.
Artigo 6.º
Forma dos atos
1 - A classificação de um bem como de interesse público reveste a forma de resolução do Conselho do Governo Regional.
2 - A classificação de um bem como de interesse municipal reveste a forma de deliberação da assembleia municipal respetiva e é publicada por edital a afixar nos lugares de estilo e na 2.ª série do Jornal Oficial.
Artigo 7.º
Bens de particulares
Os bens móveis pertencentes a particulares só são passíveis de classificação como de interesse público quando sejam de elevado apreço e a sua exportação do território da Região possa constituir dano grave para o seu património cultural.
Artigo 8.º
Cancelamento de registos
A classificação de um bem como de interesse público consome a eventual classificação já existente como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
Artigo 9.º
Monumento e tesouro regionais
1 - Aos bens culturais imóveis e móveis pode ser atribuída, respetivamente, a designação de «monumento regional» ou de «tesouro regional», quando revistam valor especialmente simbólico para a Região e tenham inequívoco interesse regional.
2 - A designação de «monumento regional» ou de «tesouro regional» é atribuída por decreto legislativo regional e implica, quando tal ainda não tenha sido declarado, a imediata classificação do bem como de interesse público.
3 - Os bens imóveis e seus conjuntos, e os bens móveis que tenham merecido ou venham a merecer a categoria de «monumento nacional» ou de «tesouro nacional» recebem, automaticamente, para todos os efeitos e na respetiva categoria, a designação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 10.º
Inventários regionais
1 - Cabe à direção regional competente em matéria de cultura assegurar e coordenar o funcionamento de um inventário geral do património cultural existente nos Açores.
2 - Nos termos do artigo 62.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, podem ser inscritos bens particulares no inventário a que se refere o número anterior, sendo conferido ao respetivo detentor o direito a um título de identidade, sem prejuízo de outros benefícios a reconhecer por lei, em especial quando as operações de inventariação tiverem sido promovidas a expensas do particular.
3 - Para os efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, todas as entidades públicas, dependentes direta ou indiretamente da administração regional autónoma e da administração local ficam obrigadas ao envio, no prazo de trinta dias após a aquisição do bem, dos competentes instrumentos de descrição de bens suscetíveis de integrar o património cultural.
4 - Para efeitos de inscrição no inventário geral nacional, nos termos do artigo 61.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, os serviços competentes da administração regional autónoma enviam a informação que seja considerada relevante à entidade responsável pelo funcionamento do inventário geral nacional.
Artigo 11.º
Registo regional de bens culturais
1 - A direção regional competente em matéria de cultura mantém um registo regional de bens culturais, do qual constam todos os bens culturais, seja qual for a categoria em que se insiram, que sejam classificados ou estejam em vias de classificação pela administração regional autónoma e pela administração local.
2 - Para efeitos de registo, as autarquias comunicam à entidade responsável pelo registo regional de bens culturais, os seus atos de classificação, e os de sentido oposto, no prazo máximo de dez dias após a decisão.
3 - Cabe à entidade responsável pelo registo regional de bens culturais a comunicação à administração central das decisões de classificação, nos termos do artigo 94.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
4 - O registo regional de bens culturais é acessível ao público, devendo ser disponibilizado por via eletrónica e conter a informação documental, fotográfica e outra que se mostre relevante para a caracterização e salvaguarda do bem classificado.
Artigo 12.º
Registo predial
Para os efeitos do artigo 39.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, a entidade responsável pelo registo regional de bens culturais comunica as decisões de inscrição ou de eliminação de registo à competente conservatória do registo predial, no prazo máximo de dez dias após a sua realização.
Artigo 13.º
Identificação dos bens classificados
A classificação dos bens imóveis prevista no presente diploma é devidamente publicitada através de placa identificativa com elementos gráficos ou digitais, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
CAPÍTULO III
Preservação, defesa e valorização do património classificado
SECÇÃO I
Exportação e transmissão de bens
Artigo 14.º
Exportação e expedição
1 - A expedição temporária entre as ilhas, ou para fora da Região, de bens que integrem o património cultural classificado, ou em vias de classificação, deve ser precedida de comunicação ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, com a antecedência mínima de trinta dias.
2 - A exportação e a expedição definitivas para fora da Região Autónoma dos Açores de bens culturais classificados, ou em vias de classificação como de interesse público, depende de autorização do Conselho do Governo Regional, através de resolução.
3 - A apresentação do pedido de exportação ou de expedição, para venda, concede à Região o direito de preferência na aquisição.
4 - Das autorizações referidas nos n.os 2 e 3 constam as condições ou cláusulas modais a que devem obedecer as expedições ou exportações.
Artigo 15.º
Transmissão de bens detidos por entidade pública ou subvencionada
A alienação, a constituição de outro direito real de gozo ou a dação em pagamento de bens classificados, ou em vias de classificação, e pertencentes a qualquer entidade pública ou a qualquer pessoa coletiva titulada ou subvencionada pela administração regional autónoma dependem, sob pena de nulidade, de parecer prévio favorável da direção regional competente em matéria de cultura e da autorização do respetivo membro do Governo Regional.
Artigo 16.º
Dever de comunicação da transmissão e preferência
O dever de comunicação da transmissão a que se refere o artigo 36.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, concretiza-se na comunicação ao registo regional de bens culturais, nos termos e prazos fixados naquele diploma, do facto que originou o dever de comunicação.
SECÇÃO II
Plano de pormenor de salvaguarda
Artigo 17.º
Plano de pormenor de salvaguarda
1 - Os conjuntos classificados como de interesse público ou de interesse municipal são, obrigatoriamente, dotados de plano de pormenor de salvaguarda no prazo máximo de três anos, contados da publicação do ato que os classifique.
2 - Sempre que adequado, devem ser elaborados planos de pormenor de salvaguarda para os núcleos urbanos onde estejam implantados imóveis classificados.
3 - Um mesmo plano de pormenor de salvaguarda pode abranger mais do que um imóvel ou conjunto classificado e respetivas zonas de proteção, mesmo quando a área geográfica a abranger seja descontínua.
4 - Sempre que não esteja plenamente eficaz o respetivo plano de pormenor de salvaguarda, as obras ou intervenções em imóveis classificados, ou em imóveis inseridos em conjuntos classificados, ou em vias de classificação como tal, ou em imóveis inseridos em zonas de proteção de imóveis ou conjuntos classificados, não podem ser executadas sem o parecer prévio da direção regional competente em matéria de cultura e a autorização do respetivo membro do Governo Regional, com exceção das obras de manutenção que estão apenas sujeitas a comunicação.
5 - Após a entrada em vigor do plano de pormenor de salvaguarda, podem os municípios licenciar as obras projetadas em conformidade com as disposições daquele, sem prejuízo do dever de comunicar à direção regional competente em matéria de cultura, no prazo máximo de quinze dias, as licenças concedidas.
6 - As obras ou intervenções em imóveis classificados como «monumento regional» e de interesse público, mesmo que integrados nos respetivos planos de pormenor de salvaguarda, necessitam de parecer prévio da direção regional competente em matéria de cultura e da autorização do respetivo membro do Governo Regional, com exceção das obras de manutenção que estão apenas sujeitas a comunicação.
Artigo 18.º
Elaboração e aprovação
1 - A elaboração e aprovação dos planos de pormenor de salvaguarda regem-se, com as necessárias adaptações, pelo estabelecido no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto.
2 - A inclusão de zonas non aedificandi nas zonas de proteção dos imóveis, para além das eventualmente previstas no ato de classificação, é determinada pelos planos de pormenor de salvaguarda.
Artigo 19.º
Conteúdo do plano de pormenor de salvaguarda
1 - O plano de pormenor de salvaguarda, sem prejuízo do conteúdo material próprio previsto no artigo 122.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial da Região Autónoma dos Açores contém medidas específicas destinadas à salvaguarda e valorização dos imóveis ou conjuntos classificados e respetivas zonas de proteção, no quadro do desenvolvimento e garantia da qualidade ambiental e de vida, tendo em conta o contexto urbano e ou territorial em que se inserem, subordinando-se ao respeito e à promoção dos valores patrimoniais que justificam a proteção desses bens.
2 - O plano de pormenor de salvaguarda deve conter, nomeadamente:
a) A delimitação e caracterização física, arquitetónica, histórico-cultural e arqueológica da área a que diz respeito;
b) As linhas estratégicas de intervenção nos planos económico, social e de requalificação urbana e paisagística;
c) A situação fundiária da área a que diz respeito e, se necessário, propostas para a sua transformação;
d) A afetação económica e social de cada edifício ou conjunto existente e os usos a manter ou a propor, tendo em conta o necessário equilíbrio entre a conservação dos bens patrimoniais e a sua efetiva utilização, assim como o equilíbrio económico e social do contexto urbano e territorial em que se inserem para além da própria área do plano;
e) A listagem de todos os edifícios, espaços públicos, conjuntos, ou zonas, incluindo espaços verdes, cuja proteção e valorização tornam admissível, ou mesmo recomendável, a adoção de tipos de intervenção distintos, nomeadamente os definidos no artigo 20.º, especificando-os caso a caso;
f) As normas específicas de proteção e valorização dos imóveis, conjuntos, ou zonas, a que está sujeita cada tipo de intervenção referido na alínea anterior, nomeadamente no que respeita aos alinhamentos e aos perfis de edifícios sobre a rua e sobre os logradouros, bem como à largura, profundidade e cércea admissíveis, por parcela;
g) Os critérios de cada tipo de intervenção referido na alínea anterior, podendo indicar as técnicas e sistemas construtivos, os materiais a utilizar, as cores e texturas dos acabamentos, e outros critérios, consoante o tipo de intervenção a que correspondem;
h) Recomendações quanto à introdução de materiais e processos construtivos modernos e à utilização e localização de instalações técnicas relacionadas com a melhoria do conforto ambiental e do desempenho energético;
i) A indicação dos terrenos reservados à construção de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e outras obras de utilidade pública, incluindo ajardinamentos, com identificação do tipo e dimensionamento dos eventuais edifícios;
j) As normas específicas de proteção e valorização dos espaços públicos, parques e jardins;
k) As normas específicas de proteção e valorização do património arqueológico, nomeadamente as relativas a medidas de carácter preventivo;
l) As regras de intervenção na forma urbana e, em particular, no espaço público, incluindo as dimensões atuais e futuras das faixas de rodagem e passeios, e respetivos materiais, bem como o traçado previsto para futuros arruamentos;
m) A definição das zonas onde é obrigatório o enterramento das redes de distribuição de energia, de telecomunicações, ou de qualquer outro serviço, ou infraestrutura técnica;
n) Indicações ou especificações quanto às regras da publicidade exterior, do equipamento urbano, do mobiliário urbano, e da colocação de quaisquer estruturas e objetos acessórios, incluindo os necessários ao funcionamento de esplanadas e estruturas semelhantes.
CAPÍTULO IV
Intervenção no património imóvel
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 20.º
Definições e tipos de intervenção
1 - O presente diploma está subordinado às definições previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
2 - Para além das definições previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, as intervenções a executar em imóveis, para efeitos da sua aplicação e correta interpretação, devem-se enquadrar nos seguintes tipos:
a) «Adaptação», as ações que têm como objetivo a alteração do uso decorrente da alteração do propósito social, cultural ou económico do edifício;
b) «Agrupamento de edifícios», as ações de junção de edifícios contíguos autónomos, por abertura de vãos de dimensão controlada, não implicando a demolição de elementos arquitetónicos relevantes e mantendo as paredes confinantes;
c) «Consolidação», as ações que têm por objetivo o restabelecimento ou o reforço da capacidade de suporte estático de materiais e elementos arquitetónicos, estruturais ou não, com preferência para a utilização de técnicas e materiais do sistema construtivo original/tradicional;
d) «Correção de dissonância ou anomalia arquitetónica», as ações que têm por objetivo a eliminação do todo ou de partes de um edifício que se demarcam do ambiente em que estão inseridos pelo seu volume, cor, textura, estilo ou qualquer outro atributo particular que os descaracterize ou que contenham em si mesmos elementos descaracterizadores;
e) «Desconstrução», as ações de desmonte criterioso, preferencialmente manual, do todo ou de partes de um edifício pela ordem inversa da sua construção, preservando os elementos construtivos e estruturais remanescentes, aproveitando o máximo dos componentes e os materiais recicláveis;
f) «Manutenção e limpeza», as ações correntes, contínuas ou periódicas, com carácter preventivo que permitem prolongar a vida do edifício e respetivos espaços exteriores e anexos, sem modificar a natureza técnica e material do sistema construtivo original/tradicional e dos acabamentos dos elementos existentes, visando o seu correto funcionamento e evitar a necessidade de intervenções mais profundas;
g) «Preservação», as ações que têm como objetivo contrariar o processo de degradação do todo ou de partes de um edifício e prolongar a sua existência, e que englobam as ações definidas nas alíneas c), f), j) e m) do presente número;
h) «Reabilitação», as ações que têm por objetivo a adequação e o melhoramento das condições funcionais do todo ou de partes de um edifício ou conjunto, com possibilidade de alteração da organização espacial, embora mantendo os elementos estruturantes dessa organização, os elementos arquitetónicos e estruturais e a imagem global exterior;
i) «Reconstituição», a ação de construção do todo ou de partes de um edifício desaparecido ou ruína, com base nas suas características originais/tradicionais identificáveis, designadamente dimensões, materiais, volumetria, proporções, ritmos, com restituição da situação anterior, embora admitindo-se a correção e ou melhoria do desempenho dos sistemas construtivos;
j) «Recuperação», as ações que têm por objetivo a superação de danos físicos de um edifício em mau estado, podendo implicar uma substituição parcial de elementos estruturais ou arquitetónicos, embora admitindo-se a utilização de materiais compatíveis com os originais/tradicionais;
k) «Reedificação», a ação de construção do todo ou de partes de um edifício desaparecido ou ruína, dissociada da forma anterior e em sua substituição;
l) «Reinterpretação», a ação de construção do todo ou de partes de um edifício desaparecido ou ruína, com base nas características originais/tradicionais identificáveis, designadamente dimensões, materiais, volumetria, proporções, ritmos, elementos decorativos, que se distingue pela contemporaneidade da intervenção;
m) «Reparação», as ações geralmente necessárias devido a uma manutenção deficiente ou inexistente, ou devido a causas naturais ou infligidas, e que têm por objetivo a superação de danos físicos, implicando uma substituição parcial do edifício ou de elementos arquitetónicos sem alteração da natureza dos materiais;
n) «Restauro e preenchimento de lacunas», as ações que têm por objetivo a restituição das características originais/tradicionais do todo ou de partes de um edifício que tenha sofrido processos de degradação ou alteração, visando o restabelecimento da sua unidade, coerência e legibilidade estética e histórica, bem como a reposição de elementos desmembrados desde que conhecida a sua posição original;
o) «Translocação», a ação de desmontagem, remoção e remontagem do todo ou de partes de um edifício ou de elementos arquitetónicos noutro local ou posição, com a recolocação idêntica dos seus componentes.
3 - Os tipos de intervenção definidos no número anterior reportam-se à clarificação e à pormenorização dos tipos de operação urbanística definidos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com a seguinte correspondência:
a) «Adaptação», está incluída na definição de «Obras de alteração»;
b) «Agrupamento de edifícios», está incluída na definição de «Obras de ampliação»;
c) «Consolidação», está incluída na definição de «Obras de conservação»;
d) «Correção de dissonância ou anomalia arquitetónica», está incluída na definição de «Obras de demolição»;
e) «Desconstrução», está incluída na definição de «Obras de demolição»;
f) «Manutenção e limpeza», está incluída na definição de «Obras de conservação»;
g) «Preservação», está incluída na definição de «Obras de conservação»;
h) «Reabilitação», está incluída na definição de «Obras de alteração»;
i) «Reconstituição», está incluída na definição de «Obras de reconstrução»;
j) «Recuperação», está incluída na definição de «Obras de conservação»;
k) «Reedificação», está incluída na definição de «Obras de construção»;
l) «Reinterpretação», está incluída na definição de «Obras de reconstrução»;
m) «Reparação», está incluída na definição de «Obras de conservação»;
n) «Restauro e preenchimento de lacunas», está incluída na definição de «Obras de conservação»;
o) «Translocação», está incluída na definição de «Obras de alteração».
4 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, são ainda consideradas as seguintes definições:
a) «Equipamento de utilização coletiva de natureza pública», edifícios e espaços não construídos afetos à provisão de bens e serviços providos por entidades públicas, direta ou indiretamente através de concessão ou outra forma prevista na lei, destinados à satisfação das necessidades dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança pública e da proteção civil;
b) «Equipamento urbano», conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa, direcional e de pré-aviso, candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;
c) «Guardas de ralo», gradeamento de madeira pintada, feito com ripas cruzadas de secção reduzida, podendo ter um pequeno postigo gradeado pivotante;
d) «Mansarda», modo tradicional de aproveitamento da área da falsa ou sótão, normalmente através do levantamento de uma parte das águas principais do telhado, podendo conter janela ou postigo;
e) «Mobiliário urbano», todas as peças instaladas ou apoiadas no espaço público ou de utilização pública que permitem um uso, prestam um serviço ou apoiam uma atividade, nomeadamente quiosques, esplanadas, cabines telefónicas, floreiras, bancos, papeleiras e abrigos de transportes públicos;
f) «Ruína», edifício que apresenta um esgotamento generalizado dos seus elementos estruturais ou fundamentais;
g) «Torrinhas e torreões», pequeno volume adicionado à cobertura do edifício, que apresenta cobertura própria, podendo fazer parte da composição da fachada do edifício ou simplesmente ser acrescentada à estrutura de cobertura.
Artigo 21.º
Projetos, obras e intervenções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, os estudos e projetos para quaisquer obras ou intervenções em imóveis classificados, ou em imóveis inseridos em conjuntos classificados, ou em vias de classificação como tal, ou em imóveis inseridos em zonas de proteção de imóveis ou conjuntos classificados, são obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquiteto legalmente habilitado, o qual poderá assumir a direção técnica da obra.
2 - Concluídas as intervenções em imóveis classificados, ou em imóveis inseridos em conjuntos classificados, ou em vias de classificação como tal, deverá ser entregue um relatório sobre o processo seguido e sobre o resultado final, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Artigo 22.º
Realização coerciva de obras
1 - Para além dos mecanismos previstos na Lei 107/2001, de 8 de setembro, designadamente os relativos à realização de obras e à expropriação de bens imóveis, quando as autarquias locais não recorram aos mecanismos de realização coerciva de obras para efeitos de proteção e salvaguarda do património cultural imóvel, o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura pode notificá-las para o fazerem, fixando-lhes um prazo para o início e conclusão das obras.
2 - Nos casos de incumprimento dos prazos mencionados no número anterior, o referido departamento pode promover a realização de todas as obras ou quaisquer outras intervenções que considere necessárias para assegurar a salvaguarda dos imóveis em causa.
3 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a administração regional autónoma tenha de suportar para o efeito, são da conta da autarquia faltosa, tendo aquela direito de regresso sobre esta.
Artigo 23.º
Competências da administração regional
No exercício das tarefas de salvaguarda e valorização do património cultural que legalmente lhe estão cometidas, compete à administração regional autónoma:
a) Exercer as competências previstas nos artigos 51.º a 54.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro;
b) Emitir parecer vinculativo prévio no processo de licenciamento e autorização de quaisquer obras públicas;
c) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras e o cumprimento do estabelecido no plano de pormenor de salvaguarda;
d) Cooperar com a administração local nas tarefas de salvaguarda e valorização do património construído.
Artigo 24.º
Condicionamento às obras públicas isentas
1 - Quaisquer trabalhos de obras públicas, incluindo os promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, a realizar em imóveis classificados, ou em imóveis inseridos em conjuntos classificados, ou em vias de classificação como tal, ou em imóveis inseridos em zonas de proteção de imóveis ou conjuntos classificados, independentemente da sua natureza ou extensão, apenas poderão ser executados após despacho favorável do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
2 - O estabelecido no número anterior aplica-se independentemente da existência, ou não, de licenciamento prévio camarário ou qualquer tipo de pronúncia de outras entidades.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a administração regional autónoma dispõe de vinte dias, contados após a data de receção do processo, para emissão do despacho.
4 - Sempre que os elementos entregues não sejam suficientes para permitir a pronúncia, pode a administração regional autónoma solicitar ao interessado os elementos que considere necessários, reiniciando-se a contagem do prazo com a sua entrega.
5 - Sempre que por causa imputável ao interessado o processo estiver parado por mais de seis meses será declarado extinto o procedimento.
Artigo 25.º
Normas para as vias e espaços públicos de áreas com conjuntos de imóveis classificados
1 - Nos termos do Decreto Legislativo Regional 18/2003/A, de 9 de abril, integram o património municipal, sendo integrados na rede viária municipal, todas as vias públicas e os seus troços, mesmo quando construídos pela administração regional autónoma, situados no interior de conjuntos classificados e respetivas áreas de proteção, com exceção daquelas que lhe sirvam de limite.
2 - Aos imóveis classificados e respetivos logradouros não se aplicam as normas referentes ao afastamento do eixo das vias rodoviárias, devendo qualquer intervenção sobre a via que interfira direta ou indiretamente sobre o imóvel classificado ser obrigatoriamente precedida de parecer vinculativo do departamento da administração regional competente em matéria de cultura.
3 - Os espaços públicos dentro das áreas classificadas e respetivas zonas de proteção devem respeitar e manter os elementos, materiais e desenho dos pavimentos originais/tradicionais.
4 - É proibido o atravessamento aéreo das ruas, praças e outros espaços públicos por fios, condutas ou qualquer outro tipo de redes de distribuição ou interligação.
Artigo 26.º
Publicidade
1 - Nos edifícios existentes, devem ser respeitados e mantidos os elementos publicitários originais/tradicionais nas paredes, sempre que estes sejam uma característica relevante dos estabelecimentos comerciais ou de serviços, desde que devidamente justificado e sejam valorizadores do edifício e do conjunto onde se insere.
2 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, nos imóveis e restantes elementos construídos classificados ou integrados em conjuntos classificados, ou em vias de classificação, é proibida a execução de inscrições ou pinturas, a afixação de cartazes, ou quaisquer outros elementos publicitários ou de divulgação fora dos espaços para tal especificamente reservados.
3 - Para além do que esteja estabelecido em planos de pormenor de salvaguarda ou planos especiais de ordenamento do território, a colocação de publicidade no interior dos conjuntos classificados e nas zonas de proteção obedece às seguintes normas:
a) Os materiais publicitários devem ser sugestivos e possuir carácter individualizado, por forma a contribuir para o enriquecimento do ambiente urbano;
b) Os anúncios, toldos e outros materiais publicitários fixos aos imóveis devem ser elementos de valorização da fachada, não se lhe sobrepondo nem a recobrindo excessivamente;
c) Os anúncios devem ser executados em materiais duradouros, resistentes e de boa qualidade estética, tais como madeira envernizada ou pintada, aço pintado, aço inox polido ou escovado, ferro fundido, bronze, cobre, acrílico transparente ou outros materiais considerados adequados e que colham parecer positivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura;
d) As dimensões dos anúncios devem ser ajustadas aos condicionalismos do local, por forma a não possuírem dimensões exageradas nem se sobreporem à leitura da composição da fachada do imóvel;
e) As farmácias, caixas bancárias automáticas, e outros equipamentos ou instalações que devam ser especialmente assinalados para fácil localização, podem beneficiar de formas específicas de anúncio a aprovar, para cada categoria, pela respetiva autarquia, ouvida a direção regional competente em matéria de cultura.
4 - Sem prejuízo das competências fiscalizadoras da administração regional autónoma, cabe às câmaras municipais licenciar a colocação de publicidade e outro material informativo e fiscalizar o cumprimento das regras para tal estabelecidas.
Artigo 27.º
Mobiliário urbano, iluminação e esplanadas
1 - O mobiliário urbano a utilizar, a iluminação, e a colocação de quaisquer estruturas e objetos acessórios, incluindo os necessários ao funcionamento de esplanadas e estruturas semelhantes, não pode prejudicar a leitura arquitetónica dos imóveis, ou conjunto onde se inserem, nem contribuir para a redução da sua qualidade, nem de forma alguma interferir com os objetivos de valorização e preservação do património cultural, fixados no presente diploma e na demais legislação aplicável.
2 - Cabe às câmaras municipais, nos termos da lei, licenciar as estruturas e equipamentos a que se refere o número anterior e fiscalizar a sua aplicação.
SECÇÃO II
Normas de intervenção em imóveis classificados
Artigo 28.º
Normas gerais de intervenção
A realização de quaisquer intervenções nos imóveis classificados e nos imóveis inseridos em conjuntos classificados fica sujeita às seguintes normas gerais, sem prejuízo do que ficar estabelecido nos respetivos planos de pormenor de salvaguarda ou planos especiais de ordenamento do território:
a) Todas as intervenções devem ter como objetivo geral a valorização de um edifício ou conjunto através das ações que promovam a sua salvaguarda;
b) As intervenções visam a proteção e ou a requalificação das características arquitetónicas e históricas de um edifício, nomeadamente a implantação e os alinhamentos, os logradouros, a estrutura interior, incluindo paredes-mestras e caixas de escadas, a cércea, o volume e a configuração da sua cobertura, fornos e chaminés, e muros sobre a rua, seja pelo seu tipo geral, seja pelos elementos arquitetónicos que em particular os qualificam, e a sua integração na envolvente, assegurando a sua permanência futura;
c) Na ausência de planos de pormenor de salvaguarda ou planos especiais de ordenamento do território, qualquer intervenção deve assegurar que os bens imóveis conservem as características definidas na alínea anterior, pelo que nenhum tipo de intervenção poderá ser efetuado se dela resultar alteração significativa das referidas características;
d) Sempre que da aplicação da legislação específica ou dos regulamentos gerais de edificabilidade, nomeadamente ao nível da segurança, do ruído, do ambiente e das acessibilidades, resultar a perda das características definidas na alínea b), admite-se o seu não cumprimento, devidamente justificado, embora deva ser promovida a melhoria do desempenho do edifício, através de medidas compensatórias, e não possa ser agravada, com a intervenção, a desconformidade com normas legais e regulamentares;
e) Em todas as intervenções deve ser garantida a introdução de materiais, técnicas e sistemas construtivos que assegurem uma eficaz resposta aos riscos naturais e pragas, admitindo-se que algumas das soluções daí decorrentes possam divergir das originais/tradicionais, desde que devidamente justificado e não ponham em causa a integridade do edifício ou conjunto;
f) A execução de ações de preservação deve ser constante e sistemática, de modo a impedir a necessidade de intervenções mais profundas, devendo visar uma estratégia integrada de salvaguarda do edificado, bem como assegurar o combate eficaz de pragas;
g) Deve-se sempre optar pela consolidação, reparação, restauro e preenchimento de lacunas dos sistemas construtivos, elementos estruturais e arquitetónicos, tais como paredes estruturais, caixa de escadas, estrutura dos pavimentos e coberturas;
h) Para uma conveniente reabilitação, os elementos originais/tradicionais dos edifícios deverão ser repostos, nas suas características, dimensões e configurações primitivas, salvo se, através de estudo histórico-artístico, for devidamente justificada a preservação de elementos posteriores;
i) Em todas as intervenções de reabilitação devem ser utilizados os materiais, as técnicas e os sistemas construtivos tradicionais, reportados às características do projeto original ou do conjunto envolvente, admitindo-se outros que sejam compatíveis com os mesmos;
j) As ações de reconstituição têm de ser suportadas por informação documental significativa, designadamente projetos, levantamentos desenhados, fotografias, gravuras e outros elementos visuais;
k) A adaptação de um edifício é permitida desde que essencial para a continuidade da sua utilização ou em casos em que a sua conservação não possa ser alcançada por outros meios, devendo todas as alterações ser reduzidas ao mínimo necessário e não podendo do processo resultar qualquer prejuízo para a autenticidade das estruturas construídas;
l) A subdivisão de um edifício num maior número de unidades funcionais só é permitida se preservar as características morfológicas e arquitetónicas do imóvel;
m) Admite-se a ação de agrupamento de edifícios quando as áreas dos edifícios não possibilitem as condições de habitabilidade para o uso pretendido;
n) A ampliação de edifícios não deve pôr em causa a existência de logradouro como elemento constituinte do edificado, devendo este ser preferencialmente mantido e valorizado;
o) Os logradouros existentes devem ser considerados como parte integrante do respetivo edifício, ou do agrupamento de edifícios em quarteirão ou em banda, pelo que é condicionada a sua ocupação construída;
p) Os edifícios que pela sua volumetria, forma, materiais e cores, estejam em conflito estético e arquitetónico com os seus confinantes, devem ser intervencionados de forma a serem reintegrados no ambiente envolvente, promovendo-se a desconstrução e a correção de dissonâncias ou anomalias arquitetónicas, de acordo, respetivamente, com as definições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 20.º;
q) A demolição dos edifícios que se apresentem em estado de ruína deve ser efetuada apenas nos casos extremos e irrecuperáveis, depois de comprovada a manifesta impossibilidade técnica em garantir a sua existência, definidos quais os elementos arquitetónicos reutilizáveis nas ações posteriores e assegurada a sua translocação;
r) A demolição não autorizada de edifícios, no todo ou em parte, obriga à reconstituição com as características pré-existentes do imóvel, condicionada ao disposto nas alíneas h) e i), não podendo daí resultar ganhos de área útil;
s) A demolição/desconstrução de edifícios por razões de reconversão urbanística de área específica, nomeadamente para melhoria das condições de acessibilidade pública aos conjuntos edificados, só pode ser efetuada após aprovação do projeto de reorganização da área a intervencionar e de plano de contenção, e só será possível se revestir indiscutível interesse coletivo ou estiver expressamente prevista em instrumento de planeamento em vigor;
t) As novas construções e as ações resultantes da reedificação e reinterpretação devem respeitar a integração no conjunto, nomeadamente ao nível do alinhamento, cérceas, cores, materiais, formas, proporções, ritmos das fachadas e coberturas, procurando harmonizar-se com a arquitetura envolvente e contribuindo para realçar e valorizar o conjunto onde se inserem;
u) Os imóveis classificados cujos tipos arquitetónicos sejam dependentes de uma função específica, como moinhos, antigas fábricas, torres de vigia e outros, devem manter preservadas as estruturas de transformação, produção, equipamentos e outros elementos característicos, que definem e justificam o próprio edifício.
Artigo 29.º
Normas específicas de intervenção
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e enquanto não existirem planos de pormenor de salvaguarda ou planos especiais de ordenamento do território, a realização de quaisquer intervenções nos imóveis classificados e imóveis inseridos em conjuntos classificados ficam sujeitas às seguintes normas:
a) Utilização dos edifícios: as alterações de uso permitidas devem ser compatíveis com o carácter dos edifícios e da estrutura existente e não devem provocar rutura com os tipos arquitetónicos, devendo os programas de ocupação adaptar-se às condicionantes existentes;
b) Subdivisão do edifício: na subdivisão de um edifício em maior número de fogos ou de outras unidades devem, preferencialmente, manter-se as paredes-mestras, a caixa de escadas, o pé direito dos pisos existentes e a estrutura interior;
c) Volumetria, logradouros e caves:
i) Os alinhamentos dos edifícios e dos muros sobre as ruas e logradouros, as respetivas cotas altimétricas e o volume total devem ser mantidos tal como existem, exceto se as alterações contribuírem para a valorização dos imóveis e do conjunto onde se insere;
ii) Nas novas construções, nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação e na ampliação de edifícios existentes, é proibido o avanço do plano da fachada relativamente ao rés do chão, para além do limite do lote e sobre a via pública;
iii) Em conjuntos classificados e nos casos em que os lotes sejam de pequena dimensão e quando estejam totalmente construídos, admite-se a ampliação com um novo piso, com desconstrução de parte do edifício existente para a constituição de um logradouro, de modo a garantir as condições mínimas de salubridade, designadamente o arejamento e a iluminação natural, não podendo a nova cobertura causar dissonância nem pôr em causa a integridade do conjunto em que se insere;
iv) Nos logradouros cuja área é superior à área de implantação do edifício existente, admite-se a sua ocupação parcial, desde que contribua para a valorização do imóvel e do conjunto onde se insere;
v) Os fornos, chaminés e depósitos de água tradicionais localizados nos logradouros devem ser preferencialmente mantidos;
vi) As intervenções devem ser condicionadas à desconstrução parcial, com a diminuição do volume edificado e ou aumento do espaço do logradouro, se tal se mostrar necessário para dotar o edifício de boas condições de habitabilidade, ou se o edifício existente, pelo seu volume ou pelas suas dissonâncias, prejudicar o conjunto;
vii) Os anexos de carácter provisório existentes em logradouros, pátios interiores ou saguões devem ser eliminados;
viii) São admitidas caves em novas construções desde que, cumulativamente, as mesmas não ponham em causa a estabilidade dos edifícios contíguos ou do conjunto onde se inserem e estejam garantidas as infraestruturas necessárias à sua existência;
d) Paredes exteriores e superfícies arquitetónicas:
i) Nos edifícios existentes devem preferencialmente ser respeitados e mantidos todos os elementos constituintes das paredes exteriores, tais como cantarias, cornijas, cunhais, frisos, molduras, óculos, pilastras, socos, vãos, varandas ou quaisquer outros elementos existentes;
ii) O restauro e ou reparação de todos os elementos das paredes exteriores, cujos materiais originais se tenham perdido, deve ser executado em desenho, materiais, proporções, textura e cores que produzam um acabamento semelhante ao anterior;
iii) Todos os elementos de pedra que se encontrem total ou parcialmente destruídos, e se entenda que devam ser mantidos, devem ser substituídos por outros semelhantes em dimensões, textura, cor e tipo, admitindo-se o preenchimento das lacunas com pó de pedra ou argamassa compatíveis na sua composição, textura e cor;
iv) Os elementos de pedra dos edifícios podem ser sujeitos à aplicação de cal, tintas de água e tintas de silicatos, proibindo-se a aplicação de tintas texturadas, areadas, esponjadas ou brilhantes;
v) Não devem ser afixados quaisquer objetos nos elementos pétreos das fachadas;
vi) Nas novas construções, nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação, e na ampliação de edifícios existentes, é proibida, como revestimento nas paredes exteriores, a utilização de superfícies envidraçadas, de fibrocimento, de tijolo ou imitações, de reboco rugoso em massa grossa do tipo tirolês ou outro, de materiais cerâmicos, de materiais metálicos, de materiais polidos e brilhantes, de pedra rolada, de alvenaria e elementos estruturais aparentes e de placagem em qualquer material, com exceção da utilização da pedra regional, em alvenaria aparente, em placagem com elementos regulares, em emolduramentos e em cantarias, e desde que a sua aplicação não ponha em causa a integridade do conjunto em que se insere;
vii) A execução de rebocos em paredes exteriores de edifícios resultantes de novas construções, das ações de reedificação, reinterpretação e da ampliação de edifícios existentes, deve ser feita em material compatível com o suporte e o seu acabamento, ao nível da textura, cor e brilho, e deve integrar-se no conjunto onde se insere;
viii) Os rebocos dos edifícios podem ser sujeitos à aplicação de cal, tintas de água e tintas de silicatos, proibindo-se a aplicação de tintas texturadas, areadas, esponjadas ou brilhantes;
ix) As cores das superfícies arquitetónicas, englobando os rebocos e outros elementos crómicos, não devem provocar dissonância cromática no conjunto arquitetónico classificado, devendo ser escolhidas entre aquelas que são utilizadas noutros edifícios classificados;
x) Os azulejos antigos que revestem as paredes exteriores dos edifícios ou muros devem ser mantidos e restaurados;
xi) São proibidas quaisquer estruturas de ensombramento provisórias ou fixas, exceto os elementos de publicidade previstos no artigo 26.º;
e) Portas, janelas e outros vãos:
i) Nos edifícios existentes devem ser respeitados e mantidos o tipo, a forma e as dimensões dos vãos exteriores, a cantaria de pedra e as guarnições em madeira;
ii) Nas ações de reabilitação devem ser conservados os vãos originais/tradicionais, podendo ainda ser recomendada a reposição da localização, dimensões e configuração primitiva dos vãos que tenham sido objeto de alteração, devendo para tal existir evidências materiais e ou documentais e desde que contribuam para a valorização do edifício ou do conjunto onde se insere;
iii) Nas novas construções, nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação, e na ampliação de edifícios existentes, os vãos devem, em princípio, respeitar o ritmo, dimensões e configuração dos vãos dos edifícios existentes característicos do conjunto onde se inserem;
iv) Para preenchimento de lacunas e reposição de volumes nas peças de cantaria de pedra dos vãos dos edifícios existentes poderão ser utilizados materiais idênticos aos existentes, bem como argamassas de restauro ou outras argamassas compatíveis com elementos pétreos, desde que da sua aplicação não resulte qualquer tipo de aviltamento das características formais, estéticas e de autenticidade do edifício;
v) As caixilharias existentes devem ser preferencialmente mantidas e reparadas, exceto nas situações de dissonância e que não correspondam ao tipo original/tradicional;
vi) Nas situações de substituição, as caixilharias devem utilizar formas, tipos de abertura, materiais e desenhos específicos do edifício, admitindo-se a alteração de qualquer destes atributos, desde que tal contribua significativamente para a valorização do edifício ou conjunto onde se insere;
vii) Nas novas construções e nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação e na ampliação de edifícios existentes, as caixilharias devem utilizar formas, tipos de abertura, materiais e desenhos que não sejam causa de dissonância no conjunto do edifício;
viii) É proibida a ausência de aros ou aduelas nos vãos, sendo obrigatória a sua leitura exterior;
ix) As madeiras em padieira, ombreiras, parapeitos e em qualquer tipo de caixilharia, bem como as portas e portões, não devem provocar dissonância cromática no conjunto arquitetónico edificado, até as cores serem fixadas em planos de pormenor de salvaguarda ou planos especiais de ordenamento do território;
x) Por opção ou necessidade de melhoria do desempenho térmico e acústico, este deve preferencialmente ser obtido pela instalação de um segundo caixilho colocado pelo interior;
xi) É permitida a utilização de vidro duplo, nos casos em que seja possível proceder à correção térmica e acústica sem adulterar o tipo e a dimensão dos componentes do caixilho original/tradicional, nomeadamente a espessura dos verdugos;
xii) Nas ações de reabilitação devem ser respeitados e mantidos o tipo e sistema de abertura das janelas e das portas, incluindo as vidraças de pequena dimensão, separadas por verdugos estreitos, podendo ainda ser recomendada a reposição de outros tipos originais/tradicionais característicos do conjunto onde se inserem;
xiii) É proibida a aplicação nos vãos de vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam prejudicar manifestamente a harmonia do edifício ou da zona envolvente;
xiv) O ensombramento deve ser garantido através de portadas interiores em madeira pintada, excetuando-se o caso dos edifícios existentes cujo sistema de ensombramento seja de outro tipo e ou de outro material, que deve manter-se, desde que não seja dissonante do conjunto onde se insere;
xv) É proibida a inclusão de estores de qualquer tipo ou material;
xvi) É proibida a inclusão de portadas exteriores, exceto nos casos em que tal corresponda aos sistemas de ensombramento originais/tradicionais do edifício ou do conjunto onde se insere;
xvii) As varandas e sacadas dos edifícios existentes devem ser respeitadas e mantidas, sendo proibido o seu encerramento, nem mesmo com envidraçados;
xviii) As guardas de madeira e de ferro forjado ou fundido das varandas, varandins e sacadas dos edifícios existentes devem ser preservadas, restauradas e pintadas nas cores originais/tradicionais, sendo proibida a utilização de outros materiais, admitindo-se excecionalmente, no caso das metálicas, a sua substituição por alumínio fundido;
xix) É proibida a inclusão de novas grades ou gradeamentos exteriores;
f) Coberturas:
i) Nos edifícios existentes devem ser respeitados e mantidos o tipo, a configuração, designadamente pendentes, número e orientações dos planos, a estrutura e o revestimento dos telhados, devendo as telhas ser de barro de canudo com cor castanha escurecida ou envelhecida, tanto na capa como no canal, e com beirados na mesma telha, em fiadas simples ou duplas e assentes com argamassa;
ii) Nos casos em que o material da cobertura seja associado a um tipo arquitetónico específico, deve ser mantido o revestimento da cobertura;
iii) Nas novas construções, nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação, as coberturas devem respeitar o tipo, a configuração, designadamente pendentes, número e orientações dos planos, das coberturas dos edifícios existentes;
iv) As coberturas devem ser telhadas com telha de barro de canudo com cor castanha escurecida ou envelhecida, tanto na capa como no canal, e os beirados devem utilizar a forma original/tradicional na mesma telha, executada em fiada simples ou dupla, ou em madeira;
v) Admite-se a utilização de coberturas planas em equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, que pela sua natureza funcional e arquitetónica o justifiquem, desde que não ponham em causa a harmonia e integridade do conjunto onde se insere, e nas ações de ampliação de edifícios existentes, bem como nas intervenções referidas na alínea c), desde que não sejam visíveis a partir do espaço público, façam parte de volumes secundários, e não ponham em causa a harmonia e integridade do conjunto onde se insere;
vi) Nos edifícios existentes devem ser respeitadas e mantidas as formas de elevação da cobertura originais/tradicionais, nomeadamente, claraboias, cúpulas, janelas de teto, mansardas ou torrinhas e torreões;
vii) Nas novas construções, nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação e na ampliação de edifícios existentes, não são permitidas quaisquer formas de elevação da cobertura e andares recuados, com ou sem vãos de acesso a terraços;
viii) As caleiras e tubos de queda e respetivos suportes dos edifícios existentes devem ser preferencialmente respeitados e mantidos;
ix) As chaminés, as platibandas e outros remates, nomeadamente, pináculos, balaustradas e frontões, dos edifícios existentes devem ser respeitados e mantidos, exceto nas situações de dissonância, nas quais se admite a sua substituição e ou demolição;
x) Nas novas construções, nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação, e na ampliação de edifícios existentes, as chaminés e outros remates de cobertura devem harmonizar-se com o conjunto onde se inserem;
g) Equipamentos técnicos:
i) Os dispositivos de ar condicionado devem ser obrigatoriamente resolvidos em soluções dissimuladas que acautelem a estética e a unidade arquitetónica dos imóveis;
ii) É proibida a colocação de antenas de qualquer natureza nos telhados e fachadas visíveis dos edifícios, bem como de todas as coisas acessórias que, pelo seu porte e configuração, ofereçam prejuízo estético para os imóveis a que estejam afetadas permanentemente;
iii) No exterior das fachadas que confinam sobre o espaço público são proibidas chaminés e mangas de ventilação ou de extração de ar;
iv) Admite-se a colocação de elementos de iluminação dos edifícios neles próprios, desde que integrados e dissimulados na fachada, podendo ainda os equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, colocá-los no pavimento dos passeios envolventes, desde que não salientes;
v) Os armários e os contadores só podem ser integrados na fachada exterior desde que organizados, preferencialmente em conjunto, com dimensões reduzidas e de forma a não prejudicarem a leitura do edifício, serem ocultos e sem visores visíveis, dotados de porta única com acabamento idêntico ao da fachada, devendo para o efeito ser apresentado um estudo específico.
SECÇÃO III
Zonas de proteção
Artigo 30.º
Zonas de proteção
1 - Os bens imóveis ou conjuntos que sejam designados «monumento regional» beneficiam de uma zona de proteção não inferior à compreendida no interior da linha que contenha os pontos situados a 100 metros, contados dos limites externos do imóvel ou conjunto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a configuração e dimensão da zona de proteção a um imóvel ou conjunto classificado é fixada no ato da classificação, não podendo, em caso algum, ser inferior à estabelecida no n.º 1 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
3 - Quando a configuração e dimensão da zona de proteção a um imóvel ou conjunto classificado não tiver sido fixada, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
4 - Quando uma construção seja parcialmente implantada no interior da zona de proteção a um imóvel ou conjunto classificado, a mesma considera-se, para todos os efeitos, como abrangida na sua totalidade pelo regime aplicável à zona de proteção.
Artigo 31.º
Normas gerais de intervenção em imóveis inseridos em zonas de proteção
A realização de quaisquer intervenções nos imóveis inseridos em zonas de proteção fica sujeita às seguintes normas gerais, sem prejuízo do que ficar estabelecido nos respetivos planos de pormenor de salvaguarda ou planos especiais de ordenamento do território:
a) Todas as intervenções devem ter como objetivo geral a valorização e salvaguarda do edifício a intervencionar, e do respetivo imóvel ou conjunto classificado objeto de proteção;
b) As intervenções não podem alterar significativamente a volumetria das construções existentes, nomeadamente quando interfiram na harmonia da envolvente direta e na visibilidade do respetivo imóvel ou conjunto classificado objeto de proteção;
c) Em todas as intervenções deve ser garantida a introdução de materiais, técnicas e sistemas construtivos que assegurem uma eficaz resposta aos riscos naturais e pragas;
d) A execução de ações de preservação deve ser constante e sistemática, de modo a impedir a necessidade de intervenções mais profundas, devendo visar uma estratégia integrada de salvaguarda do edificado, bem como assegurar o combate eficaz de pragas;
e) A adaptação de um edifício é permitida desde que essencial para a continuidade da sua utilização, não devendo das alterações resultar qualquer prejuízo para a qualidade do edifício e para a valorização do respetivo imóvel ou conjunto classificado objeto de proteção;
f) A subdivisão de um edifício num maior número de unidades funcionais deve contribuir para a melhoria das suas características morfológicas e arquitetónicas, e para a valorização do respetivo imóvel ou conjunto classificado objeto de proteção;
g) Admite-se a ação de agrupamento de edifícios quando as áreas dos edifícios não possibilitem as condições de habitabilidade para o uso pretendido;
h) A ampliação de edifícios não deve pôr em causa a existência de logradouro como elemento constituinte do edificado;
i) Os logradouros existentes devem ser considerados como parte integrante do respetivo edifício ou do agrupamento de edifícios em quarteirão ou em banda, pelo que a sua ocupação construída deve ser limitada e desde que não provoque dissonâncias;
j) Os edifícios que pela sua volumetria, forma, materiais e cores estejam em conflito estético e arquitetónico com os seus confinantes devem ser intervencionados de forma a serem reintegrados no ambiente envolvente, promovendo-se a desconstrução e a correção de dissonâncias ou anomalias arquitetónicas, de acordo, respetivamente, com as definições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 20.º;
k) A demolição não autorizada de edifícios, no todo ou em parte, obrigará à reconstituição com as características pré-existentes do imóvel, condicionada ao disposto nas alíneas h) e i) do artigo 28.º, e não podendo daí resultar ganhos de área útil;
l) A demolição/desconstrução de edifícios por razões de reconversão urbanística de área específica, nomeadamente para melhoria das condições de acessibilidade pública aos conjuntos edificados, só poderá ser efetuada após aprovação do projeto de reorganização da área a intervencionar e de plano de contenção e só será possível se revestir indiscutível interesse coletivo ou estiver expressamente prevista em instrumento de planeamento em vigor;
m) As novas construções e as ações resultantes da reedificação e reinterpretação devem respeitar a integração no conjunto, nomeadamente ao nível do alinhamento, cérceas, cores, materiais, formas, proporções, ritmos das fachadas e coberturas, procurando harmonizar-se com a arquitetura envolvente e contribuindo para realçar e valorizar o conjunto onde se insere, bem como, do respetivo imóvel ou conjunto classificado objeto de proteção;
n) A aplicação de equipamentos, aparelhos de ar condicionado, antenas e outros acessórios fica sujeita ao disposto na alínea g) do artigo 29.º
SECÇÃO IV
Demolições
Artigo 32.º
Da obrigatoriedade de licença e requisitos da admissibilidade
1 - Sem prejuízo do disposto noutros instrumentos de planeamento urbanístico aplicáveis, a concessão de licença para obras de demolição, total ou parcial, de edifícios, depende de prévia vistoria conjunta, a efetuar por uma comissão composta por elementos dos competentes serviços das câmaras municipais, da direção regional competente em matéria de cultura, e da Proteção Civil, a qual deve informar o parecer prévio vinculativo da direção regional competente em matéria de cultura e destina-se apenas:
a) Aos edifícios que se apresentem em manifesto estado de ruína técnica eminente e que ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas;
b) Aos edifícios que apresentem características visivelmente dissonantes do edificado onde se integram e não possuam valor histórico e ou arquitetónico relevante, assinaladas em planos de pormenor de salvaguarda ou planos especiais de ordenamento do território.
2 - Quando da intervenção física num edifício resultar a demolição não prevista, parcial ou total, será obrigatória a reconstrução integral do imóvel, condicionado às disposições previstas nas alíneas h) e i) do artigo 28.º
3 - As licenças ou autorizações de obras de demolição, concedidas para os casos previstos na alínea a) do n.º 1, devem especificar:
a) As partes do edificado cuja demolição se impõe, em função do estado de conservação do edifício;
b) As peças, materiais e elementos que devam ser devidamente desmontados e acondicionados, com vista à sua reutilização na reconstrução do edifício.
4 - O pedido de licenças de obras de demolição, para além dos elementos indicados na Portaria 232/2008 de 11 de março, deve ainda ser instruído com o levantamento fotográfico, a cores, de todos os alçados, abrangendo os edifícios adjacentes e logradouros e dos interiores dos compartimentos, para além do levantamento do existente desenhado à escala 1:100, contendo:
a) Plantas de todos os pisos, incluindo caves, sótãos e desvãos quando existirem, identificando os limites da propriedade;
b) Alçados de todas as fachadas, designadamente as principais, posteriores e laterais quando existirem vãos, integrando os dos edifícios adjacentes;
c) Cortes longitudinais e transversais, seccionando os elementos mais importantes, tais como vãos exteriores, escadas interiores ou exteriores, claraboias, cumeeira, representando o perfil do espaço público fronteiro e indicando as cotas de soleira, bem como de outros elementos salientes, varandas, de frisos e beirados.
5 - As licenças ou autorizações de obras de demolição não podem ser concessionadas sem que, previamente, esteja aprovado o respetivo projeto de arquitetura, com exceção das situações de ruína eminente ou verificação, em concreto, de primazia de um bem jurídico superior, previstas na Lei de Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural e, em qualquer dos casos, só poderão ser autorizadas as demolições estritamente necessárias.
6 - Nos casos onde ficar demonstrada a impossibilidade física da manutenção e consolidação do edificado, decorrente das ações de vistoria, os técnicos credenciados devem ainda estabelecer quais os elementos arquitetónicos reutilizáveis nas obras de reconstrução e promover a sua translocação.
7 - As obras de demolição devem ter acompanhamento permanente de arqueólogo.
8 - A gestão de resíduos resultantes das obras de construção e demolição fica sujeita às disposições previstas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho e pelo Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, e de acordo com a lista de resíduos definida na Portaria 209/2004, de 3 de março e demais legislação aplicável.
Artigo 33.º
Das demolições e interferências na via pública
1 - As construções sujeitas a obras de demolição devem ser isoladas da via pública, ou de qualquer outra construção ou espaço privado, através de painéis metálicos ou de madeira, pintados ou decorados.
2 - Quando parte da via pública tiver de ser ocupada por entulho proveniente das obras em curso, este deve ser acondicionado em contentores e removido no prazo de setenta e duas horas.
3 - Os pavimentos das vias públicas danificados, em virtude de qualquer operação urbanística, têm de ser reconstruídos e repostos pelo dono de obra.
4 - É proibido fazer qualquer tipo de argamassas ou depositar materiais necessários à execução das obras diretamente sobre o pavimento da via pública.
CAPÍTULO V
Regime contraordenacional
Artigo 34.º
Contraordenação
1 - Para além do disposto no Título XI da Lei 107/2001, de 8 de setembro, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 15 000 a (euro) 30 000 e de (euro) 30 000 a (euro) 400 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º
2 - As obras de construção, de alteração ou de reconstrução dos edifícios existentes, inseridos em zonas de proteção de imóveis ou conjuntos classificados, sem a devida autorização por parte da direção regional competente em matéria de cultura, constituem contraordenação punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 50 000.
Artigo 35.º
Competência para instrução de processos
1 - A instrução dos processos contraordenacionais relativos a atos que violem o disposto na legislação sobre património cultural incumbe à direção regional competente em matéria de cultura ou à câmara municipal respetiva.
2 - Quando uma entidade tenha iniciado um processo contraordenacional notifica a outra, ficando a entidade notificada impedida de iniciar processo pela mesma violação.
Artigo 36.º
Aplicação e destino das coimas
1 - A aplicação de coimas e de sanções acessórias é da competência do dirigente máximo da direção regional competente em matéria de cultura ou do presidente da câmara municipal, consoante a entidade que tenha instruído o processo, constituindo o produto da aplicação da coima receita da entidade que o tenha instruído.
2 - Nos casos dos processos instruídos pela direção regional competente em matéria de cultura, o produto da aplicação das coimas constitui receita do Fundo Regional de Ação Cultural.
Artigo 37.º
Sanções acessórias
1 - Independentemente da aplicação das coimas legalmente previstas, o dirigente máximo da direção regional competente em matéria de cultura, ou o presidente da câmara municipal, estabelece um prazo para a execução das necessárias obras de correção, de acordo com o estabelecido no presente diploma.
2 - As obras efetuadas contra o disposto no presente diploma são embargáveis pela administração regional autónoma ou pela administração local, nos termos da lei.
3 - No caso previsto no número anterior, qualquer das administrações pode substituir-se ao proprietário, à custa dele, na correção do que houver sido realizado indevidamente.
4 - As administrações regional autónoma e autárquica gozam, igualmente, da faculdade prevista no numero anterior, se as obras se mantiverem inacabadas sem ponderosa razão justificativa, por mais de seis meses após a caducidade do alvará de licenciamento de obra.
5 - As quantias relativas às despesas que sejam incorridas pela administração regional ou pela administração autárquica na realização do disposto nos números anteriores, quando não pagas voluntariamente no prazo de vinte dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas nos termos legalmente estabelecidos para as execuções fiscais.
CAPÍTULO VI
Incentivos à conservação e valorização
Artigo 38.º
Incentivos à conservação e valorização
1 - Os incentivos à manutenção e valorização dos bens móveis e imóveis classificados como de interesse público são estabelecidos em programas específicos.
2 - Os programas a que se refere o número anterior podem incluir modalidades de bonificação de juros de empréstimos, destinados a investimentos na manutenção e valorização de bens classificados como de interesse público.
3 - O financiamento das medidas incluídas nos programas específicos de incentivo à manutenção e valorização dos bens móveis e imóveis classificados como de interesse público é assegurado por verbas inscritas em ações próprias do Plano Regional Anual.
Artigo 39.º
Emergência e calamidade pública
Os programas específicos de incentivo à manutenção e valorização dos bens móveis e imóveis classificados como de interesse público a que se refere o artigo anterior, incluem as medidas necessárias para fazer face, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, a situações de emergência e de calamidade pública que coloquem em risco aqueles bens classificados ou em vias de classificação, sem prejuízo de outra legislação aplicável.
Artigo 40.º
Medidas conjuntas com as autarquias
1 - O Governo Regional, em conjunto com as autarquias, tomará as medidas que possam constituir incentivos à reabilitação, manutenção e valorização dos imóveis e conjuntos classificados.
2 - Para os efeitos do número anterior, podem ser estabelecidos contratos e acordos entre a administração regional e local, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 27/2005/A, de 10 de novembro.
3 - Aos casos e áreas constantes do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 27/2005/A, de 10 de novembro, acrescem os seguintes fins:
a) Elaboração e revisão dos planos de pormenor de salvaguarda para os conjuntos classificados e, quando tal se justifique, para os núcleos urbanos onde estejam implantados imóveis classificados;
b) Realização de obras de valorização de imóveis e conjuntos classificados, incluindo a eliminação de dissonâncias arquitetónicas nos imóveis classificados, nos imóveis inseridos em conjuntos classificados, e nos imóveis inseridos em zonas de proteção;
c) Investimentos na decoração de pavimentos de ruas, praças e passeios, e na melhoria do mobiliário urbano a colocar em conjuntos classificados, e nas zonas de proteção de imóveis e de conjuntos classificados.
4 - A cooperação financeira que assuma a comparticipação direta relativa a projetos com os fins referidos no número anterior, dispensa a exigência destes serem objeto de comparticipação comunitária, prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 27/2005/A, de 10 de novembro.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
Artigo 41.º
Proteção dos exemplares arbóreos notáveis
1 - Até à entrada em vigor de legislação específica destinada à proteção dos exemplares arbóreos notáveis, da responsabilidade da direção regional competente em matéria de ambiente, aplica-se a estes bens o regime de classificação e proteção aos bens culturais previsto no presente diploma, com as especificidades constantes deste artigo.
2 - Nestes casos, todas as competências cometidas à administração regional autónoma são transitoriamente exercidas pela direção regional competente em matéria de cultura e respetivo membro do Governo Regional, ouvido o departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
3 - Ficam proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar os maciços e exemplares arbóreos classificados, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) Na zona de proteção, a remoção de terras ou outro tipo de escavação;
c) Na zona de proteção, o depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos;
d) Qualquer operação que possa prejudicar o estado vegetativo dos exemplares classificados.
4 - Quando o bem classificado for uma árvore, e não seja fixada outra, a zona de proteção é uma circunferência, com 50 metros de raio, centrada no eixo do tronco principal no seu ponto de inserção no solo.
Artigo 42.º
Regime de incentivos
Até à entrada em vigor da legislação de desenvolvimento respeitante aos programas específicos de incentivo à manutenção e valorização dos bens móveis e imóveis classificados como de interesse público prevista no artigo 38.º, os regimes de incentivos a conceder pela administração regional autónoma para a conservação e valorização dos bens classificados como de interesse público são os fixados pelo Decreto Regulamentar Regional 14/2000/A, de 23 de maio, e pelo Decreto Regulamentar Regional 16/2000/A, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 15/2005/A, de 22 de junho, pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2007/A, de 16 de outubro e pelo Decreto Regulamentar Regional 16/2008/A, de 7 de julho.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 43.º
Legislação de desenvolvimento
Por decreto regulamentar regional, com observância dos princípios e normas constantes do presente diploma, deve o Governo Regional aprovar a legislação de desenvolvimento respeitante ao procedimento de classificação, à proteção e intervenção no património classificado, aos processos de licenciamento de obras e aos programas específicos de incentivo à manutenção e valorização dos bens móveis e imóveis classificados como de interesse público.
Artigo 44.º
Competências
As competências genericamente cometidas, na Lei 19/2000, de 10 de agosto e na Lei 107/2001, de 8 de setembro, ao Governo Regional, são exercidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
Artigo 45.º
Complementaridade com outras medidas de proteção
As medidas previstas no presente diploma entendem-se, sem prejuízo de outras destinadas à proteção do património natural ou cultural, aplicáveis a toda uma zona classificada ou a qualquer dos seus imóveis ou aspetos, quando mais restritivas.
Artigo 46.º
Anteriores atos de classificação e inventariação
1 - Constitui um conjunto classificado de interesse público a área da cidade de Angra do Heroísmo, com a designação de Monumento Regional, delimitada da seguinte forma:
a) Do lado sul, pelo mar;
b) Do lado da terra:
i) A sua delimitação começa a leste, na Baía das Águas, abrangendo toda a área do Corpo Santo e prolongando-se pela estrema dos prédios da Rua da Guarita até ao Largo de São Bento;
ii) Daí, segue o percurso da Ribeira de São Bento, infletindo para oeste pelo limite norte do antigo Convento de Santo António dos Capuchos;
iii) Desce pela Avenida do Conde Sieuve de Meneses até intercetar a Rua do Prof. Augusto Monjardino, por onde segue até ao Largo do Desterro, infletindo para norte da Ermida do Desterro, seguindo a sua estrema;
iv) Segue pela estrema dos prédios do lado norte da Rua do Beato João Baptista Machado e do Bairro de São João de Deus até à interceção com o prolongamento do eixo da Ladeira das Dadas, infletindo para oeste ao longo das estremas dos prédios desta ladeira, até ao Caminho Fundo;
v) Cruza o Caminho Fundo na perpendicular ao seu eixo e continua numa linha poligonal pelas estremas do lado noroeste dos prédios da Rua da Pereira até à interceção desta rua com a Rua do Chafariz Velho;
vi) Em seguida, sobe pelas estremas do lado nordeste dos prédios da Rua do Chafariz Velho, até encontrar a canada de servidão que corre, no sentido oeste-leste, com entrada pela Rua do Chafariz Velho, a norte do prédio desta rua que tem o número de polícia 28;
vii) Segue pelo eixo da dita canada de servidão, na direção oeste, até ao eixo da Rua do Chafariz Velho, descendo, para sul, pelo eixo desta rua, até à sua interceção com o prolongamento do eixo da Rua do Padre Máximo;
viii) Segue para sudoeste, pelo eixo da Rua do Padre Máximo, continuando pelo eixo da Rua do Dr. Nogueira de Sampaio, até intercetar o eixo da Canada Nova de Santa Luzia;
ix) Prossegue para sul ao longo do eixo da Canada Nova de Santa Luzia, infletindo para oeste pelo lado norte da estrema do Centro Cultural e de Congressos de Angra do Heroísmo, prosseguindo pela estrema dos prédios da parte norte da Rua de São Pedro, até à interceção com o centro da rotunda dos Portões de São Pedro;
x) Dos Portões de São Pedro segue em linha reta até ao mar, pelo prolongamento do eixo da Rua do General Fernando Borges.
2 - Constitui um conjunto classificado de interesse público a zona central da vila de Santa Cruz da Graciosa, delimitada da seguinte forma:
a) Do lado norte, pelo mar;
b) Do lado da terra:
i) A nascente começa no limite leste do Forte da Barra, contornando-o e seguindo pelo eixo do Caminho da Barra até à sua interceção com a Rua Infante D. Henrique, incluindo a Cruz da Barra, atravessa aquela via na perpendicular, prologando-se em linha reta até atingir a cota dos 30 metros na encosta do monte de Nossa Senhora da Ajuda;
ii) Aí, contorna por sueste o monte de Nossa Senhora da Ajuda, seguindo a cota dos 30 metros, até intercetar o eixo da Rua de Nossa Senhora da Ajuda, por onde segue até à interceção com a Rua Vasco Gil Sodré;
iii) Daí, desloca-se para poente pelas estremas dos imóveis da Rua Vasco Gil Sodré, passa pelas estremas dos imóveis da Rua Almeida Garrett, segue em perpendicular até ao edifício com o número de polícia 8 da Rua da Boa Vista, incluindo-o, continua pelo eixo até ao edifício com o número de polícia 15, incluindo-o, de onde segue em perpendicular até ao eixo da Avenida Mouzinho de Albuquerque, continua pelo eixo até ao edifício com o número de polícia 25, incluindo-o, deslocando-se para norte pelas estremas dos imóveis da Rua do Galeão e Arrabalde, prosseguindo para poente pelas estremas dos imóveis da Rua do Corpo Santo até ao edifício com o número de polícia 16, incluindo-o, direcionando-se perpendicularmente à Rua do Corpo Santo até à orla costeira;
c) A área sita acima da cota dos 30 metros no monte de Nossa Senhora da Ajuda, em Santa Cruz da Graciosa, mantém-se como non aedificandi.
3 - Constitui um conjunto classificado de interesse público o núcleo urbano designado «zona antiga» de Vila do Porto, delimitado da seguinte forma:
a) A sul, pelo mar;
b) A leste, pela Ribeira Grande;
c) A oeste, pela Ribeira do Sancho;
d) A norte, pela linha que une a Ribeira Grande, a Travessa de Isabel Inácio, o Largo do Chafariz e a Ribeira do Sancho.
4 - Constitui um conjunto classificado de interesse público, o núcleo urbano antigo de Vila do Corvo, delimitado da seguinte forma:
a) A sul, pelo eixo viário constituído pelo prolongamento da Avenida Nova com a via de acesso ao porto até ao mar;
b) A poente, pela Avenida Nova;
c) A norte, pela Avenida Nova/Estrada de acesso ao Caldeirão prolongamento desta no sentido do largo do Maranhão, infletindo para norte no caminho existente, inflexão para nascente no muro limite do logradouro da casa a norte do Largo do Maranhão até ao muro do Caminho Velho, Caminho Velho até à sua inflexão para poente, inflete para nascente, acompanhando os muros das hortas e prolonga-se pela falésia até ao mar;
d) A nascente, pela linha de costa.
5 - Os limites definidos nos números anteriores encontram-se desenhados nos anexos i, ii, iii e iv ao presente diploma que dele são parte integrante, podendo as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura das plantas ser resolvidas pela consulta dos seus originais, à escala de 1:5000, arquivados para o efeito nas respetivas câmaras municipais.
6 - A lista do património móvel e imóvel situado na Região Autónoma dos Açores classificado até à presente data consta do anexo v ao presente diploma.
Artigo 47.º
Elaboração e revisão dos planos de salvaguarda
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, o prazo de três anos para elaboração dos planos de salvaguarda, que ainda não tenham sido elaborados, inicia-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os planos de salvaguarda aprovados até à data de entrada em vigor do presente diploma devem ser revistos no prazo de três anos sobre essa data, de modo a adequarem-se aos seus princípios e regras.
Artigo 48.º
Processos pendentes
O presente diploma não se aplica aos processos iniciados até à data da sua entrada em vigor.
Artigo 49.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Legislativo Regional 15/2004/A, de 6 de abril;
b) Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 8/2005/A, de 20 de maio, e pelo Decreto Legislativo Regional 43/2008/A, de 8 de outubro;
c) Resolução 69/97, de 10 de abril.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto legislativo regional entra em vigor trinta dias após a respetiva publicação, em tudo o que não necessite de desenvolvimento.
2 - As demais disposições entram em vigor com os respetivos diplomas de desenvolvimento.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de dezembro de 2014.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(planta a que se refere o n.º 5 do artigo 46.º)
Implantação do conjunto classificado de interesse público
Área Classificada de Angra do Heroísmo
(ver documento original)
ANEXO II
(planta a que se refere o n.º 5 do artigo 46.º)
Implantação do conjunto classificado e interesse público
Zona Central da Vila de Santa Cruz da Graciosa
(ver documento original)
ANEXO III
(planta a que se refere o n.º 5 do artigo 46.º)
Implantação do conjunto classificado de interesse público
Zona antiga de Vila do Porto
(ver documento original)
ANEXO IV
(planta a que se refere o n.º 5 do artigo 46.º)
Implantação do conjunto classificado de interesse público
Zona antiga de Vila do Corvo
(ver documento original)
ANEXO V
(lista a que se refere o n.º 6 do artigo 46.º)
Lista dos imóveis classificados e diploma classificador
Ilha de Santa Maria
Concelho de Vila do Porto - Conjunto de Interesse Público
(ver documento original)
Concelho de Vila do Porto - Imóveis de Interesse Público
(ver documento original)
Concelho de Vila do Porto - Imóveis de Interesse Municipal
(ver documento original)
Ilha de S. Miguel
Concelho de Ponta Delgada - Imóvel de Interesse Público e Monumento Regional
(ver documento original)
Concelho de Ponta Delgada - Imóveis de Interesse Público
(ver documento original)
Concelho de Ponta Delgada - Imóveis de Interesse Municipal
(ver documento original)
Concelho de Ponta Delgada - Exemplares Arbóreos de Interesse Municipal
(ver documento original)
Concelho de Vila Franca do Campo - Imóveis de Interesse Público
(ver documento original)
Concelho de Vila Franca do Campo - Imóveis de Interesse Municipal
(ver documento original)
Concelho de Vila Franca do Campo - Exemplares Arbóreos de Interesse Municipal
(ver documento original)
Concelho da Lagoa - Imóveis de Interesse Público
(ver documento original)
Concelho da Lagoa - Imóveis de Interesse Municipal
(ver documento original)
Concelho da Povoação - Imóveis de Interesse Público
(ver documento original)
Concelho da Povoação - Imóveis de Interesse Municipal
(ver documento original)
Concelho da Povoação - Exemplares Arbóreos de Interesse Municipal
(ver documento original)
Concelho de Nordeste - Imóveis de Interesse Municipal
(ver documento original)
Concelho de Ribeira Grande - Imóveis de Interesse Público
(ver documento original)
Concelho da Ribeira Grande - Imóveis de Interesse Municipal
(ver documento original)
Ilha Terceira
Concelho de Angra do Heroísmo - Conjunto de Interesse Público, Monumento Regional, Monumento Nacional e Património Mundial
(ver documento original)
Concelho de Angra do Heroísmo - Imóveis de Interesse Público
(ver documento original)
Concelho de Angra do Heroísmo - Imóveis de Interesse Municipal
(ver documento original)
Concelho de Angra do Heroísmo - Exemplares Arbóreos de Interesse Municipal
(ver documento original)
Concelho de Praia da Vitória - Imóveis de Interesse Público
(ver documento original)
Concelho de Praia da Vitória - Imóveis de Interesse Municipal
(ver documento original)
Concelho de Praia da Vitória - Exemplares Arbóreos de Interesse Municipal
(ver documento original)
Ilha Graciosa
Concelho de Santa Cruz - Conjunto de Interesse Público
(ver documento original)
Concelho de Santa Cruz - Imóveis de Interesse Público
(ver documento original)
Concelho de Santa Cruz - Imóveis de Interesse Municipal
(ver documento original)
Ilha de S. Jorge
Concelho de Velas - Imóveis de Interesse Público
(ver documento original)
Concelho de Velas - Imóveis de Interesse Municipal
(ver documento original)
Concelho da Calheta - Imóveis de Interesse Público
(ver documento original)
Concelho da Calheta - Imóveis de Interesse Municipal
(ver documento original)
Ilha do Faial
Concelho de Horta - Imóvel de Interesse Público, Monumento Regional e Monumento Nacional
(ver documento original)
Concelho de Horta - Imóvel de Interesse Público e Monumento Regional
(ver documento original)
Concelho de Horta - Imóveis de Interesse Público
(ver documento original)
Concelho de Horta - Imóveis de Interesse Municipal
(ver documento original)
Concelho de Horta - Exemplares Arbóreos de Interesse Municipal
(ver documento original)
Ilha do Pico
Concelho da Madalena - Imóveis de Interesse Municipal
(ver documento original)
Concelho de São Roque - Imóveis de Interesse Público
(ver documento original)
Concelho de São Roque - Imóveis de Interesse Municipal
(ver documento original)
Concelho das Lajes do Pico - Imóveis de Interesse Público
(ver documento original)
Concelho de Lajes do Pico - Imóveis de Interesse Municipal
(ver documento original)
Ilha das Flores
Concelho da Santa Cruz - Imóveis de Interesse Público
(ver documento original)
Concelho da Santa Cruz - Imóveis de Interesse Municipal
(ver documento original)
Concelho das Lajes das Flores - Conjunto de Interesse Municipal
(ver documento original)
Concelho das Lajes das Flores - Imóveis de Interesse Municipal
(ver documento original)
Ilha do Corvo
Concelho do Corvo - Conjunto de Interesse Público
(ver documento original)
Concelho do Corvo - Imóveis de Interesse Municipal
(ver documento original)